Karla Aparecida De Souza Motta
Karla Aparecida De Souza Motta
Número da OAB:
OAB/DF 015286
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karla Aparecida De Souza Motta possui 39 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMT, TRF6, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJMT, TRF6, TJSP, TRF1, TJMA, TRF3, TJDFT
Nome:
KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0031435-65.2007.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO:MARCELO OLIVEIRA BORGES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMAURI SERRALVO - DF00760, JOSE GOMES DE MATOS FILHO - DF5137, ROBERTO MORETH - DF22580, MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330, KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA - DF15286, ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR - DF09446, DANIELA RESENDE MOURA DE BESSA - DF15377, ALESSANDRA TEREZA PAGI CHAVES FONSECA - DF13406, SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO - DF16467, GUILHERME RODRIGUES - DF18443, IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF05119, ANA PAULA DE OLIVEIRA SOARES - DF16395, RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - DF21710, GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF07383 e MARIANA FERREIRA VOGADO - DF76494 Destinatários: LEILA FONSECA DOS SANTOS VASCONCELLOS FERREIRA IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - (OAB: DF05119) ANA PAULA DE OLIVEIRA SOARES - (OAB: DF16395) RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - (OAB: DF21710) MIGUEL NOVAIS DA SILVA AMAURI SERRALVO - (OAB: DF00760) JOSE GOMES DE MATOS FILHO - (OAB: DF5137) MARCELO OLIVEIRA BORGES IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - (OAB: DF05119) ANA PAULA DE OLIVEIRA SOARES - (OAB: DF16395) RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - (OAB: DF21710) ANTONIO JOSE FERREIRA DA TRINDADE ROBERTO MORETH - (OAB: DF22580) LUCIANA MIRANDA SARMET PANIAGO MARIANA FERREIRA VOGADO - (OAB: DF76494) GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - (OAB: DF07383) ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - (OAB: DF12330) BRASFORT ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - (OAB: DF12330) KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA - (OAB: DF15286) ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR - (OAB: DF09446) DANIELA RESENDE MOURA DE BESSA - (OAB: DF15377) ALESSANDRA TEREZA PAGI CHAVES FONSECA - (OAB: DF13406) SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO - (OAB: DF16467) GUILHERME RODRIGUES - (OAB: DF18443) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJDF
-
Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0031435-65.2007.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO:MARCELO OLIVEIRA BORGES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMAURI SERRALVO - DF00760, JOSE GOMES DE MATOS FILHO - DF5137, ROBERTO MORETH - DF22580, MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330, KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA - DF15286, ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR - DF09446, DANIELA RESENDE MOURA DE BESSA - DF15377, ALESSANDRA TEREZA PAGI CHAVES FONSECA - DF13406, SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO - DF16467, GUILHERME RODRIGUES - DF18443, IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF05119, ANA PAULA DE OLIVEIRA SOARES - DF16395, RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - DF21710, GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF07383 e MARIANA FERREIRA VOGADO - DF76494 Destinatários: LEILA FONSECA DOS SANTOS VASCONCELLOS FERREIRA IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - (OAB: DF05119) ANA PAULA DE OLIVEIRA SOARES - (OAB: DF16395) RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - (OAB: DF21710) MIGUEL NOVAIS DA SILVA AMAURI SERRALVO - (OAB: DF00760) JOSE GOMES DE MATOS FILHO - (OAB: DF5137) MARCELO OLIVEIRA BORGES IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - (OAB: DF05119) ANA PAULA DE OLIVEIRA SOARES - (OAB: DF16395) RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - (OAB: DF21710) ANTONIO JOSE FERREIRA DA TRINDADE ROBERTO MORETH - (OAB: DF22580) LUCIANA MIRANDA SARMET PANIAGO MARIANA FERREIRA VOGADO - (OAB: DF76494) GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - (OAB: DF07383) ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - (OAB: DF12330) BRASFORT ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - (OAB: DF12330) KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA - (OAB: DF15286) ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR - (OAB: DF09446) DANIELA RESENDE MOURA DE BESSA - (OAB: DF15377) ALESSANDRA TEREZA PAGI CHAVES FONSECA - (OAB: DF13406) SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO - (OAB: DF16467) GUILHERME RODRIGUES - (OAB: DF18443) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJDF
-
Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0031435-65.2007.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO:MARCELO OLIVEIRA BORGES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMAURI SERRALVO - DF00760, JOSE GOMES DE MATOS FILHO - DF5137, ROBERTO MORETH - DF22580, MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330, KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA - DF15286, ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR - DF09446, DANIELA RESENDE MOURA DE BESSA - DF15377, ALESSANDRA TEREZA PAGI CHAVES FONSECA - DF13406, SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO - DF16467, GUILHERME RODRIGUES - DF18443, IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF05119, ANA PAULA DE OLIVEIRA SOARES - DF16395, RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - DF21710, GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF07383 e MARIANA FERREIRA VOGADO - DF76494 Destinatários: LEILA FONSECA DOS SANTOS VASCONCELLOS FERREIRA IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - (OAB: DF05119) ANA PAULA DE OLIVEIRA SOARES - (OAB: DF16395) RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - (OAB: DF21710) MIGUEL NOVAIS DA SILVA AMAURI SERRALVO - (OAB: DF00760) JOSE GOMES DE MATOS FILHO - (OAB: DF5137) MARCELO OLIVEIRA BORGES IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - (OAB: DF05119) ANA PAULA DE OLIVEIRA SOARES - (OAB: DF16395) RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - (OAB: DF21710) ANTONIO JOSE FERREIRA DA TRINDADE ROBERTO MORETH - (OAB: DF22580) LUCIANA MIRANDA SARMET PANIAGO MARIANA FERREIRA VOGADO - (OAB: DF76494) GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - (OAB: DF07383) ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - (OAB: DF12330) BRASFORT ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - (OAB: DF12330) KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA - (OAB: DF15286) ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR - (OAB: DF09446) DANIELA RESENDE MOURA DE BESSA - (OAB: DF15377) ALESSANDRA TEREZA PAGI CHAVES FONSECA - (OAB: DF13406) SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO - (OAB: DF16467) GUILHERME RODRIGUES - (OAB: DF18443) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJDF
-
Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0031435-65.2007.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO:MARCELO OLIVEIRA BORGES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMAURI SERRALVO - DF00760, JOSE GOMES DE MATOS FILHO - DF5137, ROBERTO MORETH - DF22580, MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330, KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA - DF15286, ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR - DF09446, DANIELA RESENDE MOURA DE BESSA - DF15377, ALESSANDRA TEREZA PAGI CHAVES FONSECA - DF13406, SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO - DF16467, GUILHERME RODRIGUES - DF18443, IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF05119, ANA PAULA DE OLIVEIRA SOARES - DF16395, RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - DF21710, GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF07383 e MARIANA FERREIRA VOGADO - DF76494 Destinatários: LEILA FONSECA DOS SANTOS VASCONCELLOS FERREIRA IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - (OAB: DF05119) ANA PAULA DE OLIVEIRA SOARES - (OAB: DF16395) RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - (OAB: DF21710) MIGUEL NOVAIS DA SILVA AMAURI SERRALVO - (OAB: DF00760) JOSE GOMES DE MATOS FILHO - (OAB: DF5137) MARCELO OLIVEIRA BORGES IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - (OAB: DF05119) ANA PAULA DE OLIVEIRA SOARES - (OAB: DF16395) RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - (OAB: DF21710) ANTONIO JOSE FERREIRA DA TRINDADE ROBERTO MORETH - (OAB: DF22580) LUCIANA MIRANDA SARMET PANIAGO MARIANA FERREIRA VOGADO - (OAB: DF76494) GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - (OAB: DF07383) ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - (OAB: DF12330) BRASFORT ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - (OAB: DF12330) KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA - (OAB: DF15286) ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR - (OAB: DF09446) DANIELA RESENDE MOURA DE BESSA - (OAB: DF15377) ALESSANDRA TEREZA PAGI CHAVES FONSECA - (OAB: DF13406) SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO - (OAB: DF16467) GUILHERME RODRIGUES - (OAB: DF18443) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJDF
-
Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0031435-65.2007.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO:MARCELO OLIVEIRA BORGES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMAURI SERRALVO - DF00760, JOSE GOMES DE MATOS FILHO - DF5137, ROBERTO MORETH - DF22580, MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330, KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA - DF15286, ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR - DF09446, DANIELA RESENDE MOURA DE BESSA - DF15377, ALESSANDRA TEREZA PAGI CHAVES FONSECA - DF13406, SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO - DF16467, GUILHERME RODRIGUES - DF18443, IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF05119, ANA PAULA DE OLIVEIRA SOARES - DF16395, RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - DF21710, GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF07383 e MARIANA FERREIRA VOGADO - DF76494 Destinatários: LEILA FONSECA DOS SANTOS VASCONCELLOS FERREIRA IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - (OAB: DF05119) ANA PAULA DE OLIVEIRA SOARES - (OAB: DF16395) RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - (OAB: DF21710) MIGUEL NOVAIS DA SILVA AMAURI SERRALVO - (OAB: DF00760) JOSE GOMES DE MATOS FILHO - (OAB: DF5137) MARCELO OLIVEIRA BORGES IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - (OAB: DF05119) ANA PAULA DE OLIVEIRA SOARES - (OAB: DF16395) RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - (OAB: DF21710) ANTONIO JOSE FERREIRA DA TRINDADE ROBERTO MORETH - (OAB: DF22580) LUCIANA MIRANDA SARMET PANIAGO MARIANA FERREIRA VOGADO - (OAB: DF76494) GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - (OAB: DF07383) ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - (OAB: DF12330) BRASFORT ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - (OAB: DF12330) KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA - (OAB: DF15286) ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR - (OAB: DF09446) DANIELA RESENDE MOURA DE BESSA - (OAB: DF15377) ALESSANDRA TEREZA PAGI CHAVES FONSECA - (OAB: DF13406) SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO - (OAB: DF16467) GUILHERME RODRIGUES - (OAB: DF18443) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJDF
-
Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025Tipo: Intimação0811699-91.2023.8.10.0034 EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: JULIMAR SOUSA Advogada do requerente Dra. CHIARA CAROLLINE AURELIO GOMES (OAB 15286-MA) REQUERIDOS: SAMUEL SOARES SOUSA e outros Advogado dos requeridos Dr. KLEBER DE OLIVEIRA BARROS (OAB 08160-DF) INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar o requerente, por meio de sua advogada Dra. CHIARA CAROLLINE AURELIO GOMES (OAB 15286-MA) bem como intimar os requeridos, através de seu advogado Dr. KLEBER DE OLIVEIRA BARROS (OAB 08160-DF), para tomar conhecimento do inteiro teor do ato ordinatório que designou a audiência de Conciliação conforme a seguir transcrito: ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação designada nos autos do processo nº 0811699-91.2023.8.10.0034 que será realizada na data de 24 DE JULHO DE 2025 às 16:40 min, no ÔNIBUS DO PROGRAMA CONCILIAÇÃO ITINERANTE localizado na PRAÇA DE SÃO SEBASTIÃO, Codó/MA, de forma preferencialmente PRESENCIAL. Caso não possam participar de forma presencial, a parte poderá acessar o link abaixo, correspondente à sala que a audiência foi designada: SALA 3 – https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs3 USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Quarta-feira, 16 de Julho de 2025 FRANCISCO ROGERIO COLACO DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso. Assinado de ordem do MM. FABIO GONDINHO DE OLIVEIRA, Juiz Titular da 3ª Vara conforme . Codó(MA), Quarta-feira, 16 de Julho de 2025 FRANCISCO ROGERIO COLACO DE OLIVEIRA Assinado de ordem Provimento nº 22/2018 CGJ/MA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003102-08.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1117403-84.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF60947-A, JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641-A, KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA - DF15286-A, LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920-A e ISADORA FRANCA NEVES - DF54478-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO ROUJANIR ALVIM VIEIRA - MG56813-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003102-08.2024.4.01.0000 - [Liminar, Penalidades, Obras Públicas] Nº na Origem 1117403-84.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora – Rio – CONCER, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação anulatória nº 1117403-84.2023.4.01.3400, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado para suspender a exigibilidade de multa administrativa imposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. A agravante sustenta, em síntese, que a penalidade imposta decorre do Auto de Infração nº 276, lavrado pela ANTT por suposto descumprimento de obrigação contratual, consistente no atraso injustificado na execução da Passarela Mabel (km 120,05 da BR-040/RJ), prevista no cronograma de obras do ano de 2020. Afirma que o valor atualizado da multa é de R$ 163.296,00. Alega, no entanto, que o processo administrativo foi permeado por nulidades, notadamente por não ter sido observado o contraditório e a ampla defesa, bem como por desconsiderar a inexigibilidade de conduta diversa diante de: (i) necessidade de autorização judicial para imissão na posse da área destinada à obra; (ii) pandemia da COVID-19; e (iii) inadimplemento do Poder Concedente quanto a aportes financeiros previstos no 12º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão. Defende, ainda, que a decisão agravada não enfrentou adequadamente os fundamentos deduzidos na petição inicial e desconsiderou elementos probatórios relevantes, incorrendo, assim, em vício de fundamentação, conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC. Aponta, por fim, a presença do periculum in mora, em razão da possibilidade de inscrição da empresa no CADIN e na Dívida Ativa, além da execução de garantias contratuais. Requer a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade da multa até o julgamento final do recurso, bem como a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da plausibilidade do direito e da presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade da penalidade aplicada, a regularidade do processo administrativo e a inexistência dos vícios apontados pela agravante. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003102-08.2024.4.01.0000 - [Liminar, Penalidades, Obras Públicas] Nº do processo na origem: 1117403-84.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora – Rio – CONCER, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação anulatória nº 1117403-84.2023.4.01.3400, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado para suspender a exigibilidade de multa administrativa imposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. Insta consignar, de início, que a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, do CPC/2015. Na espécie, a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante, Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora – Rio – CONCER, ante a ausência de demonstração inequívoca dos requisitos legais para sua concessão, especialmente no que tange à plausibilidade do direito alegado. Cumpre registrar, inicialmente, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastados por meio de prova robusta e inequívoca, o que não se verifica no caso em exame. Verifica-se, dos autos, que a penalidade aplicada decorre de processo administrativo sancionador instaurado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em razão de atraso injustificado na execução da Passarela Mabel (km 120,05 da BR-040/RJ), cuja construção estava prevista no cronograma de obras do ano de 2020. O processo tramitou regularmente, com oportunidade plena de defesa e interposição de recursos administrativos, inclusive perante a Diretoria da Agência, circunstância que evidencia o respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, a agravante alega que a sanção foi indevidamente aplicada, em razão de suposta inexigibilidade de conduta diversa, atribuída à necessidade de imissão na posse da área, à pandemia de COVID-19 e ao inadimplemento contratual por parte do Poder Concedente. No entanto, tais argumentos não se mostram, ao menos em sede de cognição sumária, suficientes para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo questionado. A penalidade imposta foi precedida de parecer técnico específico, elaborado por equipe da ANTT, que concluiu pelo descumprimento do cronograma de obras. A agravante teve oportunidade de apresentar defesa e recursos, sendo todos julgados improcedentes com fundamentação técnica e jurídica idônea. No que tange à alegação de que a pandemia da COVID-19 e o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato comprometeriam a execução das obras, entendo que tais questões demandam dilação probatória e não são suficientes, por si sós, para infirmar a validade do auto de infração lavrado. A análise do suposto nexo causal entre esses eventos e o inadimplemento contratual exige instrução específica, não cabível nesta fase recursal de cognição sumária. Ademais, o contrato de concessão prevê mecanismo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o qual deve ser pleiteado e processado em sede própria, não podendo ser utilizado como justificativa automática para afastar obrigações contratuais em curso, tampouco para elidir a aplicação de sanções regularmente impostas. Em reforço a tal entendimento, destaca-se o seguinte julgado desta E. Corte, em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA. PRESSUPOSTOS LEGAIS. AUSENTES. CONTRATO. CONCESSÃO. PENALIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ÂMBITO ADMINISTRATIVO. OBSERVADOS. PROPORCIONALIDADE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. DISCUSSÃO EM SEDE PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, sendo necessária prova robusta para sua invalidação. A ANTT, no âmbito do processo sancionador, ofereceu à agravante amplas oportunidades para o exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo a parte recorrido em três instâncias administrativas distintas, o que reforça a regularidade procedimental. 2. A penalidade aplicada à agravante decorre do descumprimento de parâmetros técnicos previstos no contrato de concessão e nas normas da ANTT, cuja avaliação técnica foi realizada por meio de pareceres específicos, que consideraram as peculiaridades do caso. 3. Não restou demonstrado o nexo causal em relação à pandemia de COVID-19 e o suposto inadimplemento do Poder Concedente, suficiente para configurar excludente de responsabilidade. A decisão de origem destacou a ausência de comprovação adequada que estabeleça uma relação direta entre os referidos eventos e o descumprimento das obrigações contratuais. 4. Em cognição sumária, verifica-se que a penalidade foi aplicada de forma proporcional ao descumprimento das obrigações contratuais, e a execução da garantia prevista no contrato está em conformidade com as disposições contratuais e legais aplicáveis, não havendo elementos que justifiquem a suspensão da exigibilidade da multa. 5. Eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão deve ser discutido em sede própria e não tem o condão de afastar o cumprimento das obrigações contratuais por parte da concessionária, tampouco de eximir a agravante da responsabilidade pela infração cometida. 6. A análise da tutela provisória de urgência cinge-se à cognição sumária, não sendo possível, neste momento processual, o exame detalhado e profundo acerca das questões fáticas suscitadas pelas partes. 7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.(AG 1027371-14.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 25/02/2025 PAG.) Destaca-se, ademais, que a análise da tutela provisória de urgência limita-se à cognição sumária, não sendo possível, neste momento processual, o exame detalhado e profundo acerca das questões fáticas suscitadas pelas partes. Nesse contexto, diante da exaustiva argumentação expendida na decisão supratranscrita e mantido o quadro fático-jurídico inerente ao caso, cumpre adotar a referida fundamentação e, consequentemente, deixar de prover o recurso interposto. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos desta fundamentação. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003102-08.2024.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO Advogados do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF60947-A, ISADORA FRANCA NEVES - DF54478-A, JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641-A, KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA - DF15286-A, LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920-A AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIO ROUJANIR ALVIM VIEIRA - MG56813-A EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PANDEMIA DE COVID-19. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória ajuizada por concessionária de serviço público com o objetivo de suspender a exigibilidade de multa administrativa imposta pela ANTT. 2. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015), requisitos não verificados no caso concreto. 3. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente afastáveis mediante prova robusta, inexistente nos autos. O processo sancionador instaurado pela ANTT observou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, com tramitação em múltiplas instâncias administrativas. 4. As alegações de excludente de responsabilidade decorrente da pandemia de COVID-19, da necessidade de imissão na posse da área e do inadimplemento do Poder Concedente não se mostram, em cognição sumária, suficientes para afastar a legalidade do auto de infração, demandando dilação probatória incompatível com esta fase recursal. 5. A penalidade imposta resultou de avaliação técnica fundamentada quanto ao descumprimento de obrigações contratuais, tendo sido aplicada de modo proporcional e dentro dos parâmetros previstos contratualmente. 6. Eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão deve ser discutido em sede própria e não constitui, por si só, causa excludente de responsabilidade ou fundamento para afastar penalidades contratuais. 7. Precedente específico desta Corte confirma a legalidade da atuação da ANTT e a impropriedade de se suspender a exigibilidade da multa em sede de cognição sumária (AG 1027371-14.2024.4.01.0000, TRF1, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, DJE de 25/02/2025). 8. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
Página 1 de 4
Próxima