Robson Caetano De Sousa
Robson Caetano De Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 015309
📋 Resumo Completo
Dr(a). Robson Caetano De Sousa possui 56 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSE, TJGO, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJSE, TJGO, TST, TRT5, TJDFT, TJRJ
Nome:
ROBSON CAETANO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0749167-22.2023.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) MARIA EUGENIA SARDINHA CHALOULT - CPF/CNPJ: 068.076.231-00, ERIK CHALOULT - CPF/CNPJ: 310.045.631-91, D. D. A. C. - CPF/CNPJ: 056.759.211-17, ERIK CHALOULT - CPF/CNPJ: 310.045.631-91 e CAROLINA DE AZEVEDO PEDROSA CUNHA - CPF/CNPJ: 795.545.801-00, YVES CHALOULT - CPF/CNPJ: 079.947.880-68, DECISÃO Cuida-se de inventário dos bens deixados por YVES CHALOUT. Decisão de Id. 238970675 que deferiu a expedição de alvarás nos valores de R$ 18.550,00 (para pagamento de corretagem devida à REAL ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA) e R$ 640,00 (para ressarcimento de ERIK CHALOUT). Declaração de quitação dos débitos do espólio Relativo à comissão por intermediação na venda do imóvel (Id. 242188765) e documento de Id. 217983705 referente às despesas de averbações de casamento do falecido e meeira e do estado civil de viuvez à margem de matrícula de imóvel pertencente ao espólio. A meeira anuiu quanto à despesa de corretagem e requereu intimação do inventariante para esclarecimentos quanto às despesas de ressarcimento no valor de R$ 640,00. Decisão de Id. 243495326 que indeferiu o pedido da meeira, tendo em vista a juntada, aos autos, do comprovante de Id. 217983705. O Ministério Público não se opôs à homologação das contas prestadas pelo inventariante (Id. 244151121). É a síntese. Fundamento e decido. Incialmente, julgo boas as contas prestadas pelo inventariante, pois apresentou os documentos necessários para demonstrar o pagamento das despesas do inventário. Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar últimas declarações, atentando-se quanto aos valores depositados em conta judicial vinculada aos autos, ora em anexo. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
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Tribunal: TJSE | Data: 30/07/2025Tipo: Citação202500843024 (0013611-76.2025.8.25.0000) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - G-25
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0739117-84.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ESLI GOMES DE ALARCAO CHAGAS REQUERENTE: DANIELA FABIANA KOSOSKI DOS SANTOS, GRAZIELA CHARLESSA KOSOSKI GUIMARAES HERDEIRO: RAFAELA MARIANA KOSOSKI INVENTARIADO(A): ADILSON REINALDO KOSOSKI CERTIDÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante intimada a se manifestar acerca da petição de id 244122799. Prazo : 15 dias BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2025 14:51:38. FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0700306-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe. Taguatinga/DF FERNANDA DE CARVALHO LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0017799-28.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CATHARINA ROSA RABELLO DE SENA, IANE NUNES DE SENA GUTIERRES, AMADEU JOAO PAULO FERREIRA DE SENA, JANE SEVERINO NUNES REQUERENTE: CECILIA NUNES DE SENA INVENTARIADO(A): AMADEU NUNES DE SENA CERTIDÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica concedido o prazo de 30 dias conforme solicitado pela inventariante na petição de id 243817601. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2025 22:57:42. FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716564-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO CHAGAS REQUERIDO: MARTA CRISTINA LANGKAMMER RODRIGUES, ZELIA OLIVEIRA BARBOSA, MARCELLO OLIVEIRA BARBOSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em que alega omissão na sentença quanto à impugnação ao prazo concedido à parte ré para alegações finais e aos argumento de autorização de imissão unilateral na posse e desconto oferecido no início do contrato em razão das pequenas avarias no imóvel Os réus pugnaram pela rejeição dos embargos em razão da ausência de omissão. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. No caso em apreço, inexiste omissão quanto aos fundamentos de relevância para o mérito da demanda. Com efeito, restou expresso que “a alegação de abandono do imóvel foi refutada pelo requerido, porque os documentos apresentados pelas partes e os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência comprovam que o imóvel estava fechado e que o locatário estava providenciando a pintura e a limpeza da casa para devolução à locadora”. Por conseguinte, houve a conclusão de que a autora promoveu a imissão na posse do imóvel sem autorização do locatário e sem observância aos ditames legais. Ademais, o locatário foi responsabilizado pelos valores dos reparos realizados para o retorno ao estado em que o imóvel foi recebido, de modo que o desconto oferecido no início do contrato não implica a modificação da fundamentação. Por fim, com relação à impugnação ao prazo concedido na audiência de instrução e julgamento, de fato, não houve a devida análise. Porém, não há irregularidade a ser reconhecida. Com efeito, inicialmente foi oportunizada a apresentação de documentos em 5 dias. Após, foi iniciada a contagem para a apresentação das alegações finais. Considerando que a autora apresentou suas alegações finais em primeiro lugar e que a determinação era de que o prazo fosse concedido de forma sucessiva, houve novo registro para finalização da contagem do prazo para o requerido. Nesse sentido, inexistiu reabertura ou concessão complementar de prazo aos requeridos, de modo que houve observância estrita à decisão proferida em audiência. Logo, é incabível o pedido de exclusão das peças protocoladas sob os IDs 234529794, 234529789 e 234716172. Ante o exposto, dou provimento parcial aos embargos de declaração opostos pela autora apenas para reconhecer a omissão quanto à análise da impugnação ao prazo concedido aos réus para apresentação das alegações finais, mas indeferir o pedido de reconhecimento da intempestividade. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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