Nadimir Kayser De Oliveira

Nadimir Kayser De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 015312

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nadimir Kayser De Oliveira possui 57 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJPA e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJBA, TRF1, TJPA, TJMT, TJDFT, TRT18, TJSP, TRT5, TJGO, TJMG, TJPR, TRT21
Nome: NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ETCiv 0000906-85.2025.5.18.0131 EMBARGANTE: ARNO ZOBOLI EMBARGADO: LINDOLFO RODRIGUES SANTANA E OUTROS (5)     INTIMAÇÃO   Vista do(s) Agravo(s) de Petição interposto(s). Prazo e fins legais.         LUZIANIA/GO, 22 de julho de 2025. ANDERSON SOARES SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ENERIA MARIA DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ETCiv 0000906-85.2025.5.18.0131 EMBARGANTE: ARNO ZOBOLI EMBARGADO: LINDOLFO RODRIGUES SANTANA E OUTROS (5)     INTIMAÇÃO   Vista do(s) Agravo(s) de Petição interposto(s). Prazo e fins legais.         LUZIANIA/GO, 22 de julho de 2025. ANDERSON SOARES SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - TCHE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ETCiv 0000906-85.2025.5.18.0131 EMBARGANTE: ARNO ZOBOLI EMBARGADO: LINDOLFO RODRIGUES SANTANA E OUTROS (5)     INTIMAÇÃO   Vista do(s) Agravo(s) de Petição interposto(s). Prazo e fins legais.         LUZIANIA/GO, 22 de julho de 2025. ANDERSON SOARES SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PRODUTEC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ETCiv 0000906-85.2025.5.18.0131 EMBARGANTE: ARNO ZOBOLI EMBARGADO: LINDOLFO RODRIGUES SANTANA E OUTROS (5)     INTIMAÇÃO   Vista do(s) Agravo(s) de Petição interposto(s). Prazo e fins legais.         LUZIANIA/GO, 22 de julho de 2025. ANDERSON SOARES SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS QUENTES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
  6. Tribunal: TJMT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Julho de 2025 a 01 de Agosto de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relatora: IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI PetCiv 0001017-81.2018.5.05.0000 REQUERENTE: EMPRESA EDITORA A TARDE S A REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DA EDITORA À TARDE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22816c9 proferido nos autos.   DESPACHO Os autos vieram conclusos para análise de petições anexadas. I) PETIÇÃO  DE CREDOR: Nos autos, petição de id. d8c0785, onde o Credor, PEDRO JOSÉ BRASIL NOGUEIRA, terceiro interessado no processo de n. 000490-97.2022.5.05.0030, requer habilitação de crédito no presente Acordo Global. Contudo, o pedido de habilitação de processos à Conciliação Global, não deve ser apresentado nos autos do presente Procedimento Conciliatório, pois não atende ao que dispõe o Prov. Conjunto GP n. 06/2023, o qual atribui à Vara de origem a análise do pedido, sua homologação e posterior remessa da solicitação homologada, por email, dirigido ao Núcleo de Conciliações Globais – NCG, deste Juízo de Execução e Expropriação. Assim, a petição em destaque não será aqui apreciada, tendo em vista que este Procedimento Conciliatório se destina exclusivamente a análise de questões/atos relacionadas ao Acordo propriamente dito, tais como atas de audiências, intimações/notificações das partes e interessados, designação de novas audiências, pagamento dos aportes, dentre outras questões capazes de influenciar o julgamento do Acordo Global. Nada a deferir, no particular. II) SITUAÇÃO DE PAGAMENTO DE APORTES PELA EMPRESA No id. d5e7cba, em 30/05/2025, a Editora À Tarde apresentou petição informando o pagamento parcial do aporte de maio/2025, conforme comprovante de id. 2deaf92, bem como que em breve pagaria a parte residual. Em 16/07/52025, a Secretaria do JEE procedeu ao acompanhamento dos aportes pagos, tendo certificado no id. 820433e, que: “1 – Estão integralmente pagos os aportes da pactuação anterior, até o mês de abril/2025; 2 – Do aporte de maio/2025, no valor de R$ 650.000,00, foi parcialmente paga a quantia de R$ 400.000,00, sendo R$ 300.000,00 pago em dia e R$ 100.000,00 pago em atraso em 26/06/2025, estando em aberto o valor de R$ 250.000,00; 3 – O aporte de junho/2025, não foi pago até a presente data, estando em aberto o valor integral de R$ 650.000,00; 4 – Houve incidência de multa de 10%, por atraso ou falta de pagamento dos aportes, que totaliza R$ 165.000,00, em aberto, sendo: a)         de R$ 65.000,00, incidente sobre o valor integral de R$ 650.000,00, de abril/2025, pago em atraso, em 15 e 20/05/2025; b)         de R$ 35.000,00, incidente sobre R$ 350.000,00, de maio/2025, que corresponde a soma do valor parcial pago em atraso, de R$ 100.000,00, e do valor em aberto de R$ 250.000,00, do referido mês; c)         de R$ 65.000,00, incidente sobre o valor integral de junho/2025, de R$ 650.000,00, ainda em aberto. 5 – Os valores de aportes não pagos totalizam: R$ 900.000,00. 6 – O saldo total devido (multa + aportes) é de R$ 1.065.000,00.” O Termo de Conciliação de id. 6c50f54, prevê nos §§1º ao 4º da cláusula 2ª que: “Parágrafo Primeiro – Fica a requerente obrigada a comprovar nos autos os pagamentos dos aportes acima previstos, no prazo de cinco dias após a data do vencimento, sob pena de presunção de inadimplemento. Parágrafo Segundo – Não sendo possível realizar o pagamento das datas acordadas a empresa se compromete a peticionar nos autos informando e justificando a ocorrência até o dia do vencimento para transparência e conhecimento dos credores, informando, inclusive, quando o pagamento será realizado. Parágrafo Terceiro – Incide multa de 10% sobre as parcelas não quitadas no prazo fixado, revertendo o valor para a aceleração da quitação dos valores devidos. Parágrafo Quarto – A Empresa se compromete a pagar até o dia 25/06/2025, o saldo devedor de R$ 415.000,00, referentes a parte do aporte de maio/2025, no valor de R$350.000,00, e da multa aplicada do mês de abril/2025, de R$ 65.000,00” Verifica-se, portanto, que a Empresa havia se comprometido a pagar, até o dia 25/06/2025, os valores que se encontravam em atraso na última audiência realizada em 06/06/2025, conforme §4º da cláusula 2ª do Termo Conciliatório. No entanto, o valor pago em 25/06/2025 - apenas R$ 100.000,00 -, não foi suficiente para adimplir sequer o que estava em atraso até maio/2025, tendo ainda deixado de cumprir com o aporte de junho/2025, no valor de R$ 650.000,00. Nestes termos, conforme apurado pela Secretaria deste Juízo, a dívida até a presente data totaliza o montante de R$ 1.065.000,00, correspondente ao somatório das multas e dos aportes em atraso. Ademais, a Empresa além de não haver comprovado o pagamento dos aportes e multas, tampouco peticionou explicando o motivo do atraso nem a previsão de pagamento destas parcelas, como preveem os §§1º e 2º da cláusula 2ª, citados. Portanto, deve a Requerente ser intimada para comprovar o pagamento das multas e parcelas em atraso, no prazo do 05 (dias) dias, sob pena de serem adotadas as medidas previstas no termo de conciliação vigente. III) LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO DOS GRUPOS Em razão da existência de saldo na conta judicial, referente ao valor de R$ 100.000,00, relativo ao aporte parcial de maio/2025, comprovado pela Empresa em 25/06/2025, deve a Secretaria deste Juízo, seguindo o cronograma de pagamentos dos Acordos Globais do NRECG, iniciar os procedimentos de liberação de pagamento da fila de credores habilitados, com a transferência dos valores para as Varas do Trabalho que possuem ações individuais habilitadas no Acordo Global, observando-se a ordem de pagamento constante das planilhas do Procedimento, conforme Termo de Repactuação, atentando-se para os credores preferenciais acaso existentes. Em seguida ao cumprimento deste item, certifique-se nos autos. IV) DESPACHO PARA CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA DO JEE: Deve a Secretaria deste JEE - NRECG: 1 - Intimar as Partes, do teor do presente despacho, pelo prazo de 05 (cinco) dias; 2 - Intimar ainda a Requerente para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das multas e parcelas em atraso, no montante de R$ 1.065.000,00, sob pena de serem adotadas as medidas previstas no termo de conciliação vigente, conforme item II deste despacho. 3 – Após, seguindo o cronograma do NRECG, proceder a liberação de pagamento dos grupos, conforme item III, deste despacho. 5 - Certificar nos autos o cumprimento do item 3 do presente despacho. Cumpra-se.  SALVADOR/BA, 17 de julho de 2025. MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA Juiz Auxiliar Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA EDITORA A TARDE S A
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relatora: IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI PetCiv 0001017-81.2018.5.05.0000 REQUERENTE: EMPRESA EDITORA A TARDE S A REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DA EDITORA À TARDE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22816c9 proferido nos autos.   DESPACHO Os autos vieram conclusos para análise de petições anexadas. I) PETIÇÃO  DE CREDOR: Nos autos, petição de id. d8c0785, onde o Credor, PEDRO JOSÉ BRASIL NOGUEIRA, terceiro interessado no processo de n. 000490-97.2022.5.05.0030, requer habilitação de crédito no presente Acordo Global. Contudo, o pedido de habilitação de processos à Conciliação Global, não deve ser apresentado nos autos do presente Procedimento Conciliatório, pois não atende ao que dispõe o Prov. Conjunto GP n. 06/2023, o qual atribui à Vara de origem a análise do pedido, sua homologação e posterior remessa da solicitação homologada, por email, dirigido ao Núcleo de Conciliações Globais – NCG, deste Juízo de Execução e Expropriação. Assim, a petição em destaque não será aqui apreciada, tendo em vista que este Procedimento Conciliatório se destina exclusivamente a análise de questões/atos relacionadas ao Acordo propriamente dito, tais como atas de audiências, intimações/notificações das partes e interessados, designação de novas audiências, pagamento dos aportes, dentre outras questões capazes de influenciar o julgamento do Acordo Global. Nada a deferir, no particular. II) SITUAÇÃO DE PAGAMENTO DE APORTES PELA EMPRESA No id. d5e7cba, em 30/05/2025, a Editora À Tarde apresentou petição informando o pagamento parcial do aporte de maio/2025, conforme comprovante de id. 2deaf92, bem como que em breve pagaria a parte residual. Em 16/07/52025, a Secretaria do JEE procedeu ao acompanhamento dos aportes pagos, tendo certificado no id. 820433e, que: “1 – Estão integralmente pagos os aportes da pactuação anterior, até o mês de abril/2025; 2 – Do aporte de maio/2025, no valor de R$ 650.000,00, foi parcialmente paga a quantia de R$ 400.000,00, sendo R$ 300.000,00 pago em dia e R$ 100.000,00 pago em atraso em 26/06/2025, estando em aberto o valor de R$ 250.000,00; 3 – O aporte de junho/2025, não foi pago até a presente data, estando em aberto o valor integral de R$ 650.000,00; 4 – Houve incidência de multa de 10%, por atraso ou falta de pagamento dos aportes, que totaliza R$ 165.000,00, em aberto, sendo: a)         de R$ 65.000,00, incidente sobre o valor integral de R$ 650.000,00, de abril/2025, pago em atraso, em 15 e 20/05/2025; b)         de R$ 35.000,00, incidente sobre R$ 350.000,00, de maio/2025, que corresponde a soma do valor parcial pago em atraso, de R$ 100.000,00, e do valor em aberto de R$ 250.000,00, do referido mês; c)         de R$ 65.000,00, incidente sobre o valor integral de junho/2025, de R$ 650.000,00, ainda em aberto. 5 – Os valores de aportes não pagos totalizam: R$ 900.000,00. 6 – O saldo total devido (multa + aportes) é de R$ 1.065.000,00.” O Termo de Conciliação de id. 6c50f54, prevê nos §§1º ao 4º da cláusula 2ª que: “Parágrafo Primeiro – Fica a requerente obrigada a comprovar nos autos os pagamentos dos aportes acima previstos, no prazo de cinco dias após a data do vencimento, sob pena de presunção de inadimplemento. Parágrafo Segundo – Não sendo possível realizar o pagamento das datas acordadas a empresa se compromete a peticionar nos autos informando e justificando a ocorrência até o dia do vencimento para transparência e conhecimento dos credores, informando, inclusive, quando o pagamento será realizado. Parágrafo Terceiro – Incide multa de 10% sobre as parcelas não quitadas no prazo fixado, revertendo o valor para a aceleração da quitação dos valores devidos. Parágrafo Quarto – A Empresa se compromete a pagar até o dia 25/06/2025, o saldo devedor de R$ 415.000,00, referentes a parte do aporte de maio/2025, no valor de R$350.000,00, e da multa aplicada do mês de abril/2025, de R$ 65.000,00” Verifica-se, portanto, que a Empresa havia se comprometido a pagar, até o dia 25/06/2025, os valores que se encontravam em atraso na última audiência realizada em 06/06/2025, conforme §4º da cláusula 2ª do Termo Conciliatório. No entanto, o valor pago em 25/06/2025 - apenas R$ 100.000,00 -, não foi suficiente para adimplir sequer o que estava em atraso até maio/2025, tendo ainda deixado de cumprir com o aporte de junho/2025, no valor de R$ 650.000,00. Nestes termos, conforme apurado pela Secretaria deste Juízo, a dívida até a presente data totaliza o montante de R$ 1.065.000,00, correspondente ao somatório das multas e dos aportes em atraso. Ademais, a Empresa além de não haver comprovado o pagamento dos aportes e multas, tampouco peticionou explicando o motivo do atraso nem a previsão de pagamento destas parcelas, como preveem os §§1º e 2º da cláusula 2ª, citados. Portanto, deve a Requerente ser intimada para comprovar o pagamento das multas e parcelas em atraso, no prazo do 05 (dias) dias, sob pena de serem adotadas as medidas previstas no termo de conciliação vigente. III) LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO DOS GRUPOS Em razão da existência de saldo na conta judicial, referente ao valor de R$ 100.000,00, relativo ao aporte parcial de maio/2025, comprovado pela Empresa em 25/06/2025, deve a Secretaria deste Juízo, seguindo o cronograma de pagamentos dos Acordos Globais do NRECG, iniciar os procedimentos de liberação de pagamento da fila de credores habilitados, com a transferência dos valores para as Varas do Trabalho que possuem ações individuais habilitadas no Acordo Global, observando-se a ordem de pagamento constante das planilhas do Procedimento, conforme Termo de Repactuação, atentando-se para os credores preferenciais acaso existentes. Em seguida ao cumprimento deste item, certifique-se nos autos. IV) DESPACHO PARA CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA DO JEE: Deve a Secretaria deste JEE - NRECG: 1 - Intimar as Partes, do teor do presente despacho, pelo prazo de 05 (cinco) dias; 2 - Intimar ainda a Requerente para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das multas e parcelas em atraso, no montante de R$ 1.065.000,00, sob pena de serem adotadas as medidas previstas no termo de conciliação vigente, conforme item II deste despacho. 3 – Após, seguindo o cronograma do NRECG, proceder a liberação de pagamento dos grupos, conforme item III, deste despacho. 5 - Certificar nos autos o cumprimento do item 3 do presente despacho. Cumpra-se.  SALVADOR/BA, 17 de julho de 2025. MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA Juiz Auxiliar Intimado(s) / Citado(s) - CREDORES TRABALHISTAS DA EDITORA À TARDE S/A - CREDORES TRABALHISTAS DA EDITORA A TARDE S/A
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