Cosmo Roberto Pereira Duarte

Cosmo Roberto Pereira Duarte

Número da OAB: OAB/DF 015375

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cosmo Roberto Pereira Duarte possui 47 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJDFT, TJBA, TRT10, TJGO, TRF1
Nome: COSMO ROBERTO PEREIRA DUARTE

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (6) EXECUçãO FISCAL (5) ARROLAMENTO COMUM (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713210-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALBERTH EUZEBIO FELIPE EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão de ID 241982515, quando se verifica que todos os pontos suscitados pela parte recorrente se encontram devidamente consignados na decisão proferida. Do que se tem nos autos, os descontos foram iniciados em janeiro de 2020, não em setembro de 2019, tendo os descontos cessado com o cumprimento da liminar deferida na fase de conhecimento. Em que pese as alegações do exequente, não foi acostado documento apto a comprovar que os descontos incidiram em período diverso daquele estipulado contratualmente até a suspensão dos descontos concedida em antecipação à tutela. Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo. Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado. Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão de ID 241982515. Expeça-se alvará de levantamento (físico ou eletrônico, conforme o caso) do valor incontroverso do débito (depósitos de ID 229019875 e 229019799), em favor da parte exequente, cujos dados bancários informados no ID 243164320. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2025. PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 1074711-02.2025.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMULO SILVA NOGUEIRA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Romulo Silva Nogueira, militar reformado, com o objetivo de compelir a União Federal à imediata implantação do auxílio-invalidez sobre seus proventos de reforma, com fundamento no inciso XV do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, combinado com o art. 2º-A da Lei nº 12.702/2012. O autor alega ser portador de moléstias graves, como paralisia irreversível e incapacitante e cardiopatia severa, o que, segundo defende, o enquadraria na hipótese legal para percepção do referido benefício. Atribuiu à causa o valor de R$ 91.080,00. Trouxe documentos e procuração. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a tramitação prioritária do feito. É o relatório. Decido. Do benefício da gratuidade da justiça. O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se ao litigante que não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento e de sua família. Com o objetivo de estipular um parâmetro objetivo caracterizador da hipossuficiência financeira, os tribunais pátrios sedimentaram a posição de que a gratuidade deve ser deferida aos que possuem renda mensal de até dez salários mínimos, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. LEI 1.060/50. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Firmou-se o entendimento no âmbito da Primeira Seção deste Tribunal no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. De tal afirmação resultaria presunção juris tantum de miserabilidade jurídica, que, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário. 2. De outro lado, assentou, também, a Primeira Seção, que tal benefício deverá ser concedido aos requerentes que percebam mensalmente valores de até 10 (dez) salários mínimos. In casu, pela análise do contracheque carreado aos autos (fl. 8), verifica-se que a remuneração do impugnado ultrapassa o citado valor definido pela jurisprudência. 3. Como não foi carreado aos autos pelo impugnado argumentação consistente ou prova documental que demonstrasse sua condição de hipossuficiente, há de se manter a decisão guerreada. 4. Apelação a que se nega provimento. (AC 0051305-21.2011.4.01.3800/MG, Juiz Federal Cleberson José Rocha (Conv.), TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 data:19/10/2012, p:798.) PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DE ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. RENDA MENSAL DE ATÉ DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. (...) 2. De acordo com o entendimento firmado pela Primeira Seção deste Tribunal, o benefício de assistência judiciária gratuita deve ser concedido aos requerentes que percebem rendimento mensal de até 10 (dez) salários mínimos. (...) (AC 200838000153947, Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, TRF1 – Segunda Turma, 05/11/2009). Considerando que o autor é militar aposentado cuja remuneração alcança a soma de R$ 26.108,44 (ID 2195607194), conclui-se que o vencimento supera o décuplo do salário mínimo e, por isso, a parte não faz jus à gratuidade da justiça. Todavia, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não há exigência de custas iniciais para o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao processo regido pela Lei nº 10.259/2001. Da tramitação prioritária Quanto à tramitação prioritária, o autor comprova possuir 86 anos de idade, além de apresentar laudos médicos que indicam mobilidade reduzida e condição de cardiopatia grave, o que lhe confere, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, direito à prioridade na tramitação processual. Defiro, pois, o processamento prioritário da demanda. Da tutela de urgência No que tange à tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Alega o autor ser portador de paralisia irreversível e incapacitante, além de outras comorbidades, como cardiopatia grave, conforme laudos médicos e relatório de perícia judicial já realizada em outro feito (autos nº 1083295-29.2023.4.01.3400), na qual foi atestada, por profissional nomeado pelo juízo, a existência de incapacidade funcional significativa desde o ano de 2013. Sustenta, ainda, que sua condição de saúde exige cuidados especiais e gastos contínuos com tratamento, o que justificaria a concessão do benefício pleiteado em caráter antecipatório. No presente caso, os elementos acostados aos autos evidenciam que o autor, com mais de 86 anos de idade, encontra-se em situação de saúde delicada, acometido por doença grave, progressiva e incapacitante, com limitação substancial para o desempenho de suas atividades rotineiras. Tal condição foi confirmada mediante laudo pericial oficial, elaborado por perito judicial nomeado em ação anterior, que reconheceu expressamente a paralisia irreversível e incapacitante, além de lesões ortopédicas crônicas com comprometimento motor. Nos termos do art. 26 da Lei nº 10.486/2002, o auxílio-invalidez é devido ao militar considerado total e permanentemente inválido para qualquer trabalho, sem meios de prover sua subsistência, desde que atenda a uma das seguintes condições, conforme declaração da Junta Médica da Corporação: “I - necessitar de internação especializada, militar ou não; ou II - necessitar de assistência ou de cuidados em razão das doenças relacionadas no § 1º do art. 24.” Embora a perícia tenha sido realizada no contexto de outra ação, o seu conteúdo, aliado à idade avançada do requerente, permite concluir, ainda que de forma provisória, que o autor se enquadra na segunda hipótese do art. 26, uma vez que a doença incapacitante e a debilidade senil presumem a necessidade de assistência contínua para a vida cotidiana, sobretudo para um idoso com mais de oito décadas de vida. O perigo de dano também se revela manifesto, diante dos custos elevados relacionados aos cuidados médicos, à redução da capacidade funcional e à fragilidade inerente à idade avançada, sendo patente a necessidade de preservação da dignidade e da subsistência do requerente até o desfecho do processo. Dessa forma, estando satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, e havendo plausibilidade jurídica e urgência na medida requerida, impõe-se o deferimento da tutela de urgência, de modo a garantir, desde já, os efeitos pretendidos, sem prejuízo de reavaliação futura com o contraditório plenamente instaurado. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à União Federal que proceda à imediata implantação e pagamento do auxílio-invalidez nos termos do art. 3º, inciso XV, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, combinado com o art. 2º-A da Lei nº 12.702/2012, sobre os proventos de reforma do autor. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Esclareça-se, por fim, que não há exigência de custas iniciais no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 10.259/2001. Intime-se a União para imediato cumprimento do aqui decidido e cite-se para apresentação de contestação. Intime-se a parte autora. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700468-20.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING BANDEIRANTE EXECUTADO: NAZA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que transcorreu em branco o prazo para a parte autora dar cumprimento à determinação de ID235575655, estando o feito sem movimentação por mais de 30 dias. Assim, fica a parte autora intimada, pessoalmente e por meio de seu advogado constituído, para promover o prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito por abandono, na forma do art. 267, inciso III, do CPC. Encaminho os autos para expedição de mandado de intimação da parte autora. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ExFis 0000493-71.2017.5.10.0003 EXEQUENTE: MINISTERIO DA ECONOMIA, Advogados(as) dos credores trabalhistas da planilha consolidada, advogados(as) dos credores trabalhistas da planilha consolidada que apresentaram termo de compromisso de manutenção de sigilo EXECUTADO: FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA, FORTIUM - CENTRO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP, FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME, FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME, NUCLEO INSTITUCIONAL DE ENSINO BRASDADOS GYN LTDA, INPOS - INSTITUTO DE GESTAO EDUCACIONAL - EIRELI, INVESTIMENTO DE CREDITO NO BRASIL EIRELI, WELLINGTON GUIMARAES, CLAYTON PEREIRA DE MELO, FELIPE LOPES GUIMARAES, SALAO DO AUTOMOVEL COM E CONSIG DE VEICULOS LTDA - ME, BRASDADOS PUBLICIDADE E PROPAGANDA EIRELI - ME, RICARDO LUIS PEREIRA, EDUARDO SAMPAIO OLIVEIRA, RONALDO JOSE PIRES, CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA, BRASDADOS ADMINISTRACAO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL ACREUNA S/C LTDA, SOCIEDADE EDUCACIONAL RIO VERDE S C LTDA, EDUCARE GESTAO DE EDUCACAO LTDA - ME, CESCO - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE LTDA, SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO SAO FRANCISCO LTDA - ME, ESCOLA EVANGELICA DE BRASILIA - ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME, UNIAO CATALANA DA GESTAO DO CONHECIMENTO LTDA - ME, GILENE LOPES DOS REIS GUIMARAES, CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 584734c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por Dalma Honória Arruda, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não se constatar omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Publique-se. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORTIUM - CENTRO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP - FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME - FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA - SALAO DO AUTOMOVEL COM E CONSIG DE VEICULOS LTDA - ME - WELLINGTON GUIMARAES - NUCLEO INSTITUCIONAL DE ENSINO BRASDADOS GYN LTDA - FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME - FELIPE LOPES GUIMARAES
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ExFis 0000493-71.2017.5.10.0003 EXEQUENTE: MINISTERIO DA ECONOMIA, Advogados(as) dos credores trabalhistas da planilha consolidada, advogados(as) dos credores trabalhistas da planilha consolidada que apresentaram termo de compromisso de manutenção de sigilo EXECUTADO: FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA, FORTIUM - CENTRO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP, FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME, FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME, NUCLEO INSTITUCIONAL DE ENSINO BRASDADOS GYN LTDA, INPOS - INSTITUTO DE GESTAO EDUCACIONAL - EIRELI, INVESTIMENTO DE CREDITO NO BRASIL EIRELI, WELLINGTON GUIMARAES, CLAYTON PEREIRA DE MELO, FELIPE LOPES GUIMARAES, SALAO DO AUTOMOVEL COM E CONSIG DE VEICULOS LTDA - ME, BRASDADOS PUBLICIDADE E PROPAGANDA EIRELI - ME, RICARDO LUIS PEREIRA, EDUARDO SAMPAIO OLIVEIRA, RONALDO JOSE PIRES, CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA, BRASDADOS ADMINISTRACAO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL ACREUNA S/C LTDA, SOCIEDADE EDUCACIONAL RIO VERDE S C LTDA, EDUCARE GESTAO DE EDUCACAO LTDA - ME, CESCO - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE LTDA, SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO SAO FRANCISCO LTDA - ME, ESCOLA EVANGELICA DE BRASILIA - ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME, UNIAO CATALANA DA GESTAO DO CONHECIMENTO LTDA - ME, GILENE LOPES DOS REIS GUIMARAES, CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 584734c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por Dalma Honória Arruda, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não se constatar omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Publique-se. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARA NUBIA PERES E SILVA - ALESSANDRO GUIMARAES DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ExFis 0000493-71.2017.5.10.0003 EXEQUENTE: MINISTERIO DA ECONOMIA, Advogados(as) dos credores trabalhistas da planilha consolidada, advogados(as) dos credores trabalhistas da planilha consolidada que apresentaram termo de compromisso de manutenção de sigilo EXECUTADO: FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA, FORTIUM - CENTRO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP, FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME, FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME, NUCLEO INSTITUCIONAL DE ENSINO BRASDADOS GYN LTDA, INPOS - INSTITUTO DE GESTAO EDUCACIONAL - EIRELI, INVESTIMENTO DE CREDITO NO BRASIL EIRELI, WELLINGTON GUIMARAES, CLAYTON PEREIRA DE MELO, FELIPE LOPES GUIMARAES, SALAO DO AUTOMOVEL COM E CONSIG DE VEICULOS LTDA - ME, BRASDADOS PUBLICIDADE E PROPAGANDA EIRELI - ME, RICARDO LUIS PEREIRA, EDUARDO SAMPAIO OLIVEIRA, RONALDO JOSE PIRES, CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA, BRASDADOS ADMINISTRACAO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL ACREUNA S/C LTDA, SOCIEDADE EDUCACIONAL RIO VERDE S C LTDA, EDUCARE GESTAO DE EDUCACAO LTDA - ME, CESCO - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE LTDA, SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO SAO FRANCISCO LTDA - ME, ESCOLA EVANGELICA DE BRASILIA - ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME, UNIAO CATALANA DA GESTAO DO CONHECIMENTO LTDA - ME, GILENE LOPES DOS REIS GUIMARAES, CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 584734c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por Dalma Honória Arruda, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não se constatar omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Publique-se. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - advogados(as) dos credores trabalhistas da planilha consolidada que apresentaram termo de compromisso de manutenção de sigilo - Advogados(as) dos credores trabalhistas da planilha consolidada
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714312-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALBERTH EUZEBIO FELIPE REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se os autos ao MM Juiz que prolatou a sentença embargada (Nupmetas). Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2025.
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou