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Advogado
Número da OAB:
OAB/DF 015407
📋 Resumo Completo
Dr(a). Advogado possui 56 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TJSE, TRT15, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJSE, TRT15, TRF1, TJMS
Nome:
Não informado
📅 Atividade Recente
51
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (52)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001799-86.2014.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: GILBERTO JOSE DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESTEVAO DIAS FERREIRA - GO14731, MIKAEL BARBOSA FERREIRA - GO18773, GEOZADAK ALMEIDA CARDOSO - GO17185, TADEU TREVISAN BUENO - MT6212-A, EDUARDO MAROZO ORTIGARA - RS36475, FABIO ALVES DE OLIVEIRA - MT8083/O, JOSE RENATO DE OLIVEIRA SILVA - MT6557/O, DANIEL BRETAS FERNANDES - MT24180/O, RONAN JACKSON COSTA - MT4871/O, FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN - MT4.848, WILBER NORIO OHARA - MT8261/O, RICARDO QUIDA - MT2.625, ELIANA ALVARENGA DA SILVA - GO15407, FABIO DE SA PEREIRA - MT5286/B, LUIZ VITOR PEREIRA FILHO - GO27701, ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA - GO4419, DARLAN ALVES FERREIRA - GO19325, PLINIO SAMACLAY DE LIMA MORAN - MT5468/O, ALEXANDRE PACHECO QUIDA - MT15376/O, JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF02977, JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - DF07118, HAMILTON LOBO MENDES FILHO - MT10791/O, BRUNO CORDOVA FRANCA - MT19999/B, HERBERT DIAS - MT12395/O, TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA - GO32866, JEFFERSON SILVA BORGES - GO35143, JOSE MENDONCA CARVALHO NETO - GO26910, ADRIANA PEREIRA DE SOUSA ABREU - GO27834, FABIO JOSE LONGHI - MT5089/B, MAURICIO DE CARVALHO - SP303776, NATALIA BATAGIM DE CARVALHO - SP394498, LEIDIANY ALVES REIS VITOR - GO32901, FLAVIO CARDOSO - GO24920, ELLY CARVALHO JUNIOR - MT6132/B, VINICIUS CASTRO CINTRA - MT10044/O, PAULO ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO43694, ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA - GO15634 e SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA - GO22328 SENTENÇA 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor de diversos agentes públicos e empresas privadas, em razão de supostas fraudes identificadas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Cáceres/MT, especialmente no Pregão Presencial para Registro de Preços n.º 03/2013. A petição inicial relata que a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Câmara Municipal de Cáceres, a Controladoria-Geral da União (CGU) e o Tribunal de Contas da União (TCU) detectaram, de forma convergente, a existência de graves irregularidades em processos licitatórios para aquisição de medicamentos e insumos hospitalares custeados com recursos federais. A investigação revelou a existência de suposta organização estruturada para fraudar procedimentos licitatórios, com a participação de servidores públicos, empresas fornecedoras e empresários, resultando em enriquecimento ilícito e lesão ao erário. As fraudes compreendiam: (a) montagem do procedimento licitatório com inexistência de pesquisa de preços eficaz; (b) simulação de competitividade mediante participação conluiada de empresas vinculadas entre si; (c) sobrepreço nos contratos firmados, com majoração artificial de preços de insumos hospitalares; (d) pagamento por produtos não entregues ou em quantidade inferior à contratada. O MPF descreveu que o Pregão n.º 03/2013, no valor de R$ 1.438.836,09 (um milhão, quatrocentos e trinta e oito, oitocentos e trinta e seis reais e nove centavos), foi conduzido com vícios insanáveis, resultando na celebração de contratos com empresas previamente escolhidas, a exemplo da All Médica Distribuidora de Materiais Hospitalares LTDA, Delta Med, RJ Hospitalar, Dimaster e outras. As empresas atuavam com práticas de cartel e fraude documental, conforme dados colhidos junto à Receita Federal e CGU. Aponta-se ainda que: (a) os pareceres jurídicos que embasaram os procedimentos licitatórios foram emitidos de forma genérica e sem análise crítica; (b) diversos servidores atestaram falsamente a regularidade e o recebimento dos produtos; (c) houve execução financeira irregular, com pagamento de notas fiscais em duplicidade e sem amparo contratual. A petição inicial requereu: (a) a concessão de liminar para indisponibilidade de bens dos réus, com fundamento no art. 7º da Lei nº 8.429/92; (b) no mérito, a condenação dos requeridos às sanções previstas no art. 12 da referida lei, com ressarcimento integral do dano estimado em R$ 93.925,91, além de indenização por danos morais coletivos; (c) a responsabilização de cada requerido conforme sua participação individualizada nas condutas descritas, agrupados em núcleos funcionais: núcleo político, núcleo administrativo e núcleo empresarial. A inicial destaca a intensa e deliberada prática de corrupção sistêmica, com grave afronta aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativa, configurando-se, em tese, atos tipificados nos artigos 10 e 11 da LIA (Lei nº 8.429/92). Em razão da gravidade dos fatos e da robustez dos indícios, o MPF requereu tramitação prioritária e citação pessoal de todos os réus para apresentação de defesa prévia nos termos do art. 17, § 7º da LIA. A decisão de Id. Num. 184186365 - Pág. 105/107 indeferiu a medida liminar requerida, ante a ausência de demonstração do perigo de dano aventado pelo requerente, determinando a notificação dos requeridos para oferecerem manifestação por escrito. Devidamente notificados, os requeridos JOCENILDO CAETANO DA SILVA, LUIZ LAUDO PAZ LANDIM, DIEGO ANTONINI DOS SANTOS, JOYCE ESPINOSA, KARINE DE LOURDES MAZETI, MARGARETE FISTAROL, GILSON BEZERRA e MARTINS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos (notificados respectivamente: ID. 184186359 – Pág. 31; ID. 184186359 – Pág. 31; ID. 184186359 – Pág. 90/91; ID. 184169392- Pág. 64; ID. 184186359 – Pág. 90/91; ID. 184186354 -Pág. 202; ID. 184186354 -Pág. 202; ID. 184186352- Pág. 20). Por outro lado, apresentaram manifestação por escrito: Requeridos 1- ARLENE JANISSARA DE OLIVEIRA ALCÂNTARA- ID. 184186365 – Pág. 144/146 2- MARIONE MARTINS MONTEIRO DA SILVA CÁCERES- ID. 184186359 – Pág. 95/99 3- KÁTIA FARIA DA SILVA- ID. 184169394- Pág. 49/77 4- CRISTIANE CEBALHO DE OLIVEIRA- ID. 184186365- Pág. 199/207 5- ODENISE JARA GOMES- ID. 184186365- Pág. 148/159 6- GILBERTO JOSÉ DA COSTA- ID. 184169388- Pag. 287/306 7- W. PACHECO BEBER & CIA LTDA ME (DENTALMIX)- ID. 184186359- Pág. 184/192 8- WILLIAN PACHECO BEBER- ID. 184186357- Pág. 94/98 9- LÍRIO BEBER- ID. 184186357- Pág. 103/107 10- ALL MÉDICA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA-MEID. 184169394- Pág. 106/128 11- DANILO DE FARIA TOLEDO DA SILVEIRA- ID. 184169394- Pág. 186/207 12- EDUARDA CAROLINE CARVALHO REZENDE- ID. 184186359 - Pág. 34/57 13- RJ HOSPITALAR LTDA- ID. 184186352- Pág. 149/179 14- RODRIGO DIOGO DA ANUNCIAÇÃO- ID. 184186352- Pág. 84/119 15- JOSÉ MENDES DE REZENDE- ID. 184186359- Pág. 62/85 16- DENTAL CENTRO OESTE LTDA- ID. 184186350- Pág. 186/215 17- FRANCISCO SPADA- ID. 184186350- Pág. 165/181 18- JOSÉ NETO BRITO DOS SANTOS- ID. 184186350- Pág. 230/246 19- ADILVAN COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA- ID. 184186357- Pág. 134/136 20- ADILSON DA SILVA GUIMARÃES- ID. 184186357- Pág. 134/136 21- WILLIAN MARTINS DE CASTRO- ID. 184169394- Pág. 7/30 22- REINALDO SILVA MOTA- ID. 184169394- Pág. 7/30 23- BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA- ID. 184186354- Pág. 174/183 24- VINICIUS SOARES FEDRIZZI- ID. 184186354- P. 174/183 25- MARCELO MALHEIROS- ID. 184186357- Pág. 148/169 e ID. 184186354- Pág. 174/183 26- DOSEMED PRODUTOS E MEDICAMENTOS HOSPITALARES- ID. 184186357- Pág. 177/183 27- CRISTIANA CARLOS DE OLIVEIRA ROSA- ID. 184186357- Pág. 177/183 28- RICARDO DE ALMEIDA ROSA- ID. 184186357- Pág. 177/183 29- CARLOS ALBERTO RODRIGUES JÚNIOR- ID. 184186350- Pág. 34/54 30- DEMOSTENES ROCHA MATOS- ID. 184186350- Pág. 5/24 31- DELTA MED COM. DE PROD. HOSPITALARES LTDA- ID. 184186354- Pág. 7/21 32- AGNALDO DO CARMO CHAGAS- ID. 184186352- Pág. 22/29 33- FRANKLIN TEIXEIRA DUARTE- ID. 184186354- Pág. 7/21 34- RAMÃO ZACARIAS VILHALVA SORRILHA- ID. 184169388- Pág. 349/353 35- DIMASTER COM. DE PROD. HOSPITALARES LTDA- ID. 184186354- Pág. 51/88 36- SUEMA TUSSI BRUNELO- ID. 184186354- Pág. 51/88 37- RICARDO BENEDITO DE MAGALHÃES TAQUES- ID. 184186359-199 até V03 38- LP. COM. REP. ASS. E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA-ME- ID. 184186350- Pág. 75/95 39- PATRÍCIA POMPEU RODRIGUES- ID. 184186350- Pág. 75/95 40- CELSO DA SILVA FERNANDES- ID. 184186350- Pág. 130/146 41- PRO-REMÉDIOS DIST. DE PROD. FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS LTDA- ID. 184186354- Pág. 227/231 42- CLEIDSON GODOY DE OLIVEIRA- ID. 184186354- Pág. 227/231 43- FRANCIS MARIS CRUZ- ID. 184169388- Pág. 125/197 44- DANIEL SOARES DE ALMEIDA JÚNIOR- ID. 184186354- Pág. 163/166. A decisão de Id. 281817391 rejeitou as preliminares suscitadas e determinou a citação dos requeridos. A decisão de Id. 1239402266 informou que já haviam apresentado contestação os seguintes requeridos: ARLEME JANISSARA DE OLIVEIRA ALCÂNTARA, LUIZ LAUDO PAZ LANDIM, MARIONE MARTINS MONTEIRO DA SILVA CÁCERES, CRISTIANE CEBALHO DE OLIVEIRA, ODENISE JARA GOMES, GILBERTO JOSÉ DA COSTA, KARINE DE LOURDES MAZETI, W. PACHECO BEBER & CIA LTDA ME (DENTALMIX), WILLIAN PACHECO BEBER, LIRIO BEBER, ALL MÉDICA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDAME, DANILO DE FARIA TOLEDO DA SILVEIRA, MARGARETE FISTAROL, GILSON BEZERRA, ADILVAN COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, ADILSON DA SILVA GUIMARÃES, MARTINS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, WILLIAN MARTINS DE CASTRO, REINALDO SILVA MOTA, CARLOS ALBERTO RODRIGUES JÚNIOR, AGNALDO DO CARMO CHAGAS, FRANKLIN TEIXEIRA DUARTE, RAMÃO ZACARIAS VILHALVA SORRILHA, DIMASTER COM. DE PROD. HOSPITALARES LTDA, SUEMA TUSSI BRUNELO, RICARDO BENEDITO DE MAGALHÃES TAQUES, LP. COM. REP. ASS. E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA-ME, PATRÍCIA POMPEU RODRIGUES, CELSO DA SILVA FERNANDES, PRO-REMÉDIOS DIST. DE PROD. FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS LTDA, CLEIDSON GODOY DE OLIVEIRA, FRANCIS MARIS CRUZ e DANIEL SOARES DE ALMEIDA JÚNIOR. Foi determinada a certificação do decurso do prazo dos requeridos que, embora citados, não apresentaram contestação: JOCENILDO CAETANO DA SILVA (citado id. 434695906); KÁTIA FARIA DA SILVA (citada id. 396745882); DENTAL CENTRO OESTE LTDA, FRANCISCO SPADA e JOSÉ NETO BRITO DOS SANTOS (citados id. 620534387); MARCELO MALHEIROS (citado id. 399186870); DEMOSTENES ROCHA MATOS (citado id. 802566092)., bem como a citação dos que ainda não tinham sido citados. A decisão de Id. 1527527849 deferiu o pedido de pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis a este juízo (Oracle, Renajud e Sisbajud), para viabilização da citação dos seguintes requeridos: DIEGO ANTONINI DOS SANTOS, JOYCE ESPINOSA, JOSÉ MENDES DE REZENDE, BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, VINICIUS SOARES FEDRIZZI, DOSEMED PRODUTOS E MEDICAMENTOS HOSPITALARES, CRISTIANA CARLOS DE OLIVEIRA ROSA e RICARDO DE ALMEIDA ROSA. Consignou-se que, após efetivadas as medidas acima e não localizados os requeridos ou novos endereços, seria expedido edital de citação, independente de nova intimação ao autor, porquanto esgotadas as tentativas de localização e nomeada a DPU como curador especial dos citados por edital. A decisão de Id. 2139027833 decretou a revelia de DEMOSTENES ROCHA MATOS, JOCENILDO CAETANO DA SILVA, KATIA FARIA DA SILVA, JOSE MENDES DE REZENDE e EDUARDA CAROLINE CARVALHO REZENDE e determinou a intimação VIA SISTEMA dos réus DENTAL CENTRO OESTE LTDA - EPP, FRANCISCO SPADA, MARCELO MALHEIROS, JOSE NETO BRITO DOS SANTOS e RJ HOSPITALAR EIRELI - EPP para que apresentassem as contestações, sob pena do prosseguimento do feito à revelia e independentemente de referida peça processual. O Ministério Público Federal, no Id. 2177052515, apresentou impugnação às contestações e requereu: a) a decretação da revelia da Dental Centro Oeste Ltda - Epp, Francisco Spada e Jose Neto Brito dos Santos; b) o julgamento de parcial improcedência do pedido inicial, por atipicidade superveniente decorrente da revogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92 promovida pela Lei n.º 14.230/21; c) a rejeição das demais preliminares arguidas e regular prosseguimento do feito; d) o desmembramento dos autos a fim de otimizar a instrução processual, nos termos do art. 17, § 10-B, inciso II, da Lei n. 8.429/22. A decisão de Id. 2176242790, proferida em 19.03.2025, ao tempo em que saneou o feito, decretou a revelia de DENTAL CENTRO OESTE LTDA - EPP, FRANCISCO SPADA, JOSE NETO BRITO DOS SANTOS e RJ HOSPITALAR EIRELI – EPP. A decisão de Id. 2186252016 recebeu o recurso de embargos de declaração interpostos em face da decisão de Id. 2176242790, intimando o MPF para, querendo, apresentar contrarrazões. No mesmo ato foi determinada a intimação das defesas (DPU e advogados constituídos) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o pedido de compartilhamento de provas feito pelo MPF (Id. 218581070). As defesas de Dosemed Produtos e Medicamentos Hospitalares Ltda, Ricardo de Almeida Rosa e Cristiana Carlos de Oliveira Rosa (Id. 2186451181), Adivan Comercio e Distribuição Ltda – ME e Adilson da Silva Guimarães (id. 2186902036) e Francisco Spada, Dental Centro Oeste Ltda. e José Neto Brito dos Santos (Id. 2186960891) manifestaram de modo contrário ao pedido de compartilhamento de provas. O MPF, por sua vez, apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos (Id. 2187790993). Foi dado parcial provimento aos embargos de declaração para esclarecer que a determinação para o saneamento do feito implicava na necessidade de que o Ministério Público Federal, em sua manifestação subsequente, procedesse à individualização das condutas dos réus, à tipificação precisa dos atos de improbidade e à demonstração do elemento subjetivo dolo, nos termos da legislação vigente, bem como deferido o pedido de compartilhamento das provas testemunhais e dos interrogatórios dos requeridos produzidos nas ações penais nº 1001545-86.2020.4.01.3601 e nº 1001572-69.2020.4.01.3601, condicionando, entretanto, a juntada dos referidos documentos à prévia especificação, por parte do Ministério Público Federal, de quais elementos de prova seriam pertinentes à presente demanda e de que forma se relacionariam com cada um dos réus (id. 2189398071). A defesa de Rodrigo Diogo da Anunciação, no Id. 2198321912, interpôs embargos de declaração em que alega existência de contraditação na decisão de Id. 2189398071. Foi certificado nos autos o transcurso in albis do prazo para o Ministério Público Federal proceder à individualização das condutas dos réus, à tipificação precisa dos atos de improbidade e à demonstração do elemento subjetivo dolo, nos termos da legislação vigente (Id. 2199293261). A defesa de Dimaster Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., Suema Tusi Brunello e Ricardo Benedito de Magalhães Taques, no Id. 2199407043, requereram a extinção da ação. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Introdução: Ação de Improbidade Administrativa – Fundamento Constitucional, Histórico e Reforma Legislativa A ação de improbidade administrativa constitui instrumento processual colocado à disposição do Estado para proteger o erário e os princípios que regem a Administração Pública, conforme previsão expressa no artigo 37, § 4º, da Constituição da República: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” Regulada originalmente pela Lei nº 8.429/1992, a chamada Lei de Improbidade Administrativa (LIA) representou resposta do legislador ao dever constitucional de repressão a condutas lesivas à moralidade administrativa, à legalidade e à proteção do patrimônio público, estabelecendo tipos e sanções severas. Durante anos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade por improbidade administrativa admitia as modalidades dolo e culpa, a depender da tipificação prevista nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA. A conduta culposa era tradicionalmente admitida, sobretudo nos casos de lesão ao erário (art. 10 da LIA), sendo suficiente a negligência ou imperícia do agente. No entanto, esse regime normativo sofreu substancial transformação com a promulgação da Lei nº 14.230/2021, que introduziu reforma estrutural na disciplina da improbidade administrativa. Entre as inovações mais relevantes, destaca-se: a) A supressão da modalidade culposa como fundamento autônomo de responsabilização; b) A exigência de dolo específico para a caracterização de atos ímprobos em todas as hipóteses previstas na lei; c) A fixação de prazos de prescrição intercorrente, inclusive com aplicação retroativa; d) A introdução de salvaguardas à ampla defesa e ao devido processo legal, restringindo a responsabilização a condutas graves e intencionais. A reforma legislativa passou a exigir não apenas o dolo genérico, mas o dolo específico dirigido à finalidade ilícita de enriquecimento indevido ou prejuízo ao erário, sendo insuficiente a mera desídia, imperícia ou imprudência para atrair a tutela repressiva da improbidade administrativa. 2.2. Tema 1199 da Repercussão Geral – Tese Firmada e Consequências Jurídicas Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 843.989/PR, firmou a seguinte tese no Tema 1199: "A exigência de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa prevista na Lei 14.230/2021 aplica-se retroativamente às ações em curso, salvo aos casos com coisa julgada material." O entendimento, de efeito vinculante, implicou modificação do regime jurídico aplicável às ações de improbidade administrativa propostas antes da nova lei, mas ainda pendentes de julgamento definitivo, determinando a retroatividade da norma mais benéfica, com fundamento no princípio constitucional da lex mitior (art. 5º, XL, da CRFB). Dentre os desdobramentos jurídicos essenciais da tese firmada, destacam-se: a) A extinção das ações baseadas exclusivamente em culpa, uma vez que tal modalidade de conduta foi expurgada do ordenamento como fundamento de improbidade; b) A necessidade de revisão do elemento subjetivo nas ações em curso, exigindo do juízo a verificação da existência ou não de dolo, antes de prosseguir com a instrução processual; c) A vedação à reconfiguração retroativa dos fatos ou da capitulação legal, após o oferecimento da inicial e apresentação da resposta, em respeito ao art. 17, § 10-C, da própria Lei 8.429/1992; d) A inaplicabilidade da ação rescisória como instrumento de desconstituição de coisa julgada fundada em culpa, conforme decidiu a maioria da Corte. Neste cenário, o Supremo estabeleceu que os efeitos da Lei nº 14.230/2021 devem incidir imediatamente sobre todos os processos em curso, inclusive na fase recursal, com o objetivo de garantir tratamento isonômico e racionalidade jurídica na persecução de atos ímprobos. 2.3. Do caso concreto No caso concreto, o Ministério Público Federal imputou de maneira generalizada a prática de atos de improbidade administrativa a diversos agentes públicos e particulares, no contexto da condução do Pregão Presencial para Registro de Preços n.º 03/2013. Isso porque, em abril de 2014 teria sido desarticulada uma complexa e multitudinária organização criminosa voltada para a prática de ilícitos criminais e administrativos, que atuava no âmbito da Secretaria de Saúde do Município de Cáceres/MT. As investigações tornaram-se conhecidas como "Operação Fidare", tendo sido apurados, segundo o MPF, inúmeros crimes e condutas contrárias à administração pública, bem como ao princípio da moralidade administrativa, ensejando um prejuízo aos cofres públicos estimado em mais de R$ 1.474.109,94 (um milhão, quatrocentos e setenta e quatro mil, cento e nove reais e noventa e quatro centavos). Especificamente no caso dos autos o prejuízo estimado à administração pública foi de R$ 93.925,91 (noventa e três mil novecentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos). Consoante a inicial, as hipóteses descritas nos artigos 10, incisos V e VIII e art. 11, caput, e inciso I, ambos da Lei 8.429/92 – com redação anterior àquela dada pela Lei 14.230/2021, se subsomem às condutas dos demandados na ação, razão pela qual a análise da compatibilidade com a lei nova restringirá a esses dispositivos, sob pena de nulidade (art. 17, §10-F, da Lei 8.429/92). 2.3.1. Artigo 10, incisos V e VIII, da Lei 8.429/1992 Dispõe o art. 10, incisos V e VIII, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021 que: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (…) V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; No entanto, quando do ajuizamento da ação, o caput do art. 10 enunciava constituir ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa. Forte nisso e, atendendo os ditames da época, o Ministério Público Federal, na inicial, expressamente consignou que a demonstração do dolo, ou seja, do elemento subjetivo da conduta, seria PRESCINDÍVEL nas hipóteses do art. 10 da Lei n. 8.429/92. Isso porque, segundo acrescentou, a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10 da Lei n. 8.429/92 não exige, necessariamente, a presença do dolo na conduta dos agentes. Veja-se: Devidamente intimado para que procedesse à individualização das condutas dos réus, à tipificação precisa dos atos de improbidade e à demonstração do elemento subjetivo dolo, nos termos da legislação vigente, conforme entendimento vinculante do Supremo tribunal Federal, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de Id. 2199293261. No entanto, são requisitos da petição inicial, segundo disposto no art. 17, §6º, incisos I e II, da Lei 8.429/92 que: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) (...) § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) E, uma vez não atendidos os requisitos, preceitua o art. 17, §6-B, da Lei 8.429/92, a petição inicial deve ser rejeitada. Veja-se: § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (grifei) Neste sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. IMPUTAÇÃO GENÉRICA DOS ATOS DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE DOLO. INICIAL REJEITADA. SENTENÇA PROLATADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. A Lei 14 .230/2021 trouxe algumas inovações à Lei 8.429/92, as quais se aplicam aos processos pendentes, conforme entendimento que vem se consolidando na jurisprudência. Tais inovações trazidas por esse novo diploma legal em virtude de sua natureza jurídica, de cunho sancionatório (tantas as normas de natureza material e processual), devem ser observadas retroativamente aos casos em curso, por ser mais benéfica que a Lei nº 8.429/92, à luz do artigo 5º, XL da Constituição Federal . 2. A Lei nº. 8.429/92 sofreu alterações com a edição da Lei nº . 14.230/21, entre as quais, observa-se que o legislador afastou a aplicação do instituto da remessa necessária nas ações de improbidade administrativa, conforme prevê o art. 17, § 19º, inciso IV, da Lei nº. 8 .429/92 vigente. 3. Afigura-se da legislação em vigor que em sede de ação de improbidade administrativa não haverá remessa necessária nas sentenças de improcedência, nos termos do art. 17, § 19º, inciso IV, da Lei nº . 8.429/92. 4. A nova redação dada pela Lei 14 .230/2021, prevê que o magistrado somente poderá rejeitar a inicial da ação de improbidade administrativa quanto não estiverem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários, previstos no art. 330 do CPC (for inepta; a parte for manifestamente ilegítima, entre outros). 5. Depreende-se, que, como em qualquer ação cível, a de improbidade, para ser recebida, deverá preencher as condições da ação e os pressupostos processuais, não podendo tecer imputações genéricas aos réus, bem como deverá apresentar indícios da existência do ato de improbidade administrativa, bem como quando deverá ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas . 6. O magistrado a quo, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, pois considerou que, o que se infere dos autos é que, embora tenha havido imputação da prática de ato ímprobo em relação à empresa BH Oliveira Costa & Cia (fls. 31-33), o Ministério Público Federal atribuiu genericamente aos réus, então agentes públicos, responsabilidade no evento fundado na mera potencialidade de repetição de irregularidades havidas em procedimentos licitatórios diversos, apurados no bojo Inquérito Civil Público nº. 1 .31.000.000080/2013-02. É dizer: não houve, na espécie, a indicação de fatos concretos que demonstrassem, ainda que minimamente, a atuação de agentes públicos nos atos tidos como ímprobos (fl . 130 doc. n. 143871047). 7 . O que consta no caderno processual é a imputação genérica de atos de improbidade administrativa, ocasião em que a parte autora aponta diversas irregularidades em procedimentos licitatórios realizados no âmbito do Município de Porto Velho/RO, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Projetos e Obras Especiais SEMPRE, sem indicar, ainda que indícios mínimos, a participação dos agentes públicos. 8. Pela total falta de elementos que pudessem levar a uma análise diferente da que foi empreendida na sentença, afigura-se que a inicial não pode tecer imputações genéricas aos réus, nem deixar de apresentar indícios de participação nos atos supostamente tidos como ímprobos, atrelando-os a provas documentais que justifiquem a veracidade dos fatos e do dolo imputado aos réus. 9 . Sentença mantida. 10. Remessa necessária não conhecida. 11 . Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00125485220164014100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 12/04/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/04/2022 PAG PJe 25/04/2022 PAG) grifei Consoante entendimento do e. Tribunal Regional da 1ª Região, "1. O julgamento do Tema 1199 pelo STF deu alcance temporal imediato para as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/1992, à exceção dos novos prazos prescricionais, de aplicação apenas para as ações propostas após a lei" e, por consequência, "[p]ara os demais processos que estejam na fase de conhecimento prevalece a compreensão de que os pedidos devem ser ajustados à nova matriz legal, nisso se incluindo os novos critérios para a demonstração da tipificação dos atos elencados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, em especial a presença do elemento volitivo do agente (dolo) na ação supostamente ímproba, que passou a ser obrigatório" (TRF1. AG 1037532-54.2022.4.01.0000, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 11/10/2023) grifei Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já vinha, mesmo antes da reforma, exigindo demonstração de má-fé para a caracterização da improbidade, conforme julgado paradigmático: “De fato, a lei alcança o administrador desonesto, não o inábil, despreparado, incompetente e desastrado.” (REsp 213.994/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DOU 27.09.1999) Nesta oportunidade, tenho por relevante acrescentar que, novamente o e. TRF1, possui precedente exigindo a adequada tipificação dos tipos ímprobos nos autos: “9. À luz dos balizamentos fixados pela Suprema Corte, afigura-se plenamente possível concluir que as novas disposições da LIA no que concerne à tipificação do ato de improbidade (normas de direito material mais benéficas) devem ser aplicadas às ações em curso, ou seja, nas quais ainda não se operou o trânsito em julgado”1, autorizando o indeferimento da petição inicial em caso de “falta de adequação do pleito autoral aos ditames preconizados pela atual redação da Lei nº 8.429/92”. Ressoa ainda do e. TRF1 ser “[c]orreta, pois, a r. sentença que, diante do não cumprimento da determinação, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito”2, porque “intimado para emendar a petição inicial, para que se adequasse às disposições acima citadas, o MPF limitou-se a reiterar que a Lei 14.230/2021 não se aplica ao caso concreto”. Tais entendimentos se alinham perfeitamente à sistemática do Código de Processo Civil, cujo art. 321, parágrafo único, determina que, se o autor não cumprir a diligência de emenda da petição inicial no prazo estipulado, o juiz a indeferirá. A inércia do Ministério Público Federal, portanto, atrai a consequência processual expressamente prevista em lei, culminando na extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Acrescento. Impende registrar que a adequação do feito para as diretrizes trazidas pela Lei nº 14.230/21 é imperativa e decorre da interpretação doutrinária mais consentânea dada a casos como tais. Não por acaso, Fábio Medina Osório leciona: “[a] prestação jurisdicional deve ser completa, satisfazendo as demandas postas em juízo. As decisões administrativas também devem corresponder ao princípio da congruência, devem aquilatar, acolhendo ou rejeitando, as teses fundamentais das partes, sob pena de arbitrariedade”3 Isto porque, preceitua o art. 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil – CPC determina que “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção”, inexistindo margem para apreciação de questões ausentes na petição inicial. Nesta senda, na sentença da ação de improbidade, o(a) juiz(a) pode julgar procedente a ação se e apenas se o Ministério Público demonstrar a prática do ato ímprobo, a desonestidade do(s) réu(s) e a correção da imputação feita por si na petição inicial. É interditado, portanto, ao Juiz ter na petição inicial apenas um guia, como se ele mesmo fosse o responsável primeiro pelo cotejo dos documentos dos autos a fim de decidir quais são os documentos relevantes para comprovar a materialidade, autoria e dolo específico do ato de improbidade e o seu correto enquadramento dentro dos tipos da LIA. Dito isto e, sem maiores delongas, a rejeição superveniente da petição inicial - porque não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º do art. 17 da Lei 8.429/92, é medida que se impõe. 2.3.2. Artigo 11, caput, e inciso I, da Lei 8.429/1992 O Ministério Público Federal imputou ato de improbidade administrativa aos requeridos, na forma do art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92 que, na redação anterior à Lei 14.230/2021, poderia ser culposo. Como consequência, asseverou que o elemento subjetivo – o dolo, estaria intrínseco às condutas dos réus posto que voluntariamente teriam violado os princípios da administração pública. Veja-se: No entanto, com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, que alterou de modo substancial a Lei 8.429/92, não existe mais a possibilidade de responsabilização por ato de improbidade administrativa culposo. Isso porque, o art. 1º, §1º, da Lei 8,429/92 assevera que: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. Por sua vez, o § 2º, do mesmo artigo, não deixa margem de dúvidas no sentido de que, a mera voluntariedade do agente não basta para configuração de atos de improbidade: § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. Do mesmo modo é o teor do §3º, de tal artigo: § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Seguindo a mesma ideia, dispõe os §§ 1º e 2º, do artigo 11: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.587, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. Ainda: Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de março de 2015 (Código de Processo Civil): (...) § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. Dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, é o ato eivado de má-fé. O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade. Busca-se, agora, a punição do desonesto e não do incompetente (GAJARDONI; CRUZ; FAVRETO, 2022:46).4 Com efeito, o dolo do agente para toda e qualquer conduta tipificada na lei de Improbidade Administrativa passa a ser específico: consciência + vontade + finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. O próprio representante ministerial, na manifestação de Id. 2177052515, requereu o julgamento de parcial improcedência do pedido inicial, por atipicidade superveniente decorrente da revogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92 promovida pela Lei n.º 14.230/21; Logo, deve ser a imputação de improbidade por ato culposo ser julgada improcedente, neste ponto, por atipicidade superveniente. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, com relação à imputação do art. 10, incisos V e VIII, ambos da Lei 8.429/92. b) JULGO PARCIALMENTE IMPROCEDENTE a inicial, no que diz respeito à imputação do art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92, por atipicidade superveniente, em razão da revogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92 promovida pela Lei n.º 14.230/21. c) Como consequência, após o trânsito em julgado, determino o levantamento de todos os gravames incidentes sobre bens e direitos dos requeridos que decorram, única e exclusivamente, de ordem oriunda deste processo. Sem custas e sem honorários (art. 18 da Lei 7.347/85). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cáceres/MT, data da assinatura digital. Assinado digitalmente FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS Juíza Federal Substituta 1AC 1002368-75.2021.4.01.4005, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 24/08/2023. 2AC 0002748-81.2013.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 27/06/2024. 3 Direito Administrativo Sancionador - Ed. 2025, Autor: Fábio Medina Osório, Editora: Revista dos Tribunais, Página RB-6.16. 4 Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa - Ed. 2023, Autor: Fernando da Fonseca Gajardoni, Fernão Borba Franco, Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz, Luiz Manoel Gomes Junior, Rogerio Favreto, Editora: Revista dos Tribunais, Página RL-1.9
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001799-86.2014.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: GILBERTO JOSE DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESTEVAO DIAS FERREIRA - GO14731, MIKAEL BARBOSA FERREIRA - GO18773, GEOZADAK ALMEIDA CARDOSO - GO17185, TADEU TREVISAN BUENO - MT6212-A, EDUARDO MAROZO ORTIGARA - RS36475, FABIO ALVES DE OLIVEIRA - MT8083/O, JOSE RENATO DE OLIVEIRA SILVA - MT6557/O, DANIEL BRETAS FERNANDES - MT24180/O, RONAN JACKSON COSTA - MT4871/O, FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN - MT4.848, WILBER NORIO OHARA - MT8261/O, RICARDO QUIDA - MT2.625, ELIANA ALVARENGA DA SILVA - GO15407, FABIO DE SA PEREIRA - MT5286/B, LUIZ VITOR PEREIRA FILHO - GO27701, ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA - GO4419, DARLAN ALVES FERREIRA - GO19325, PLINIO SAMACLAY DE LIMA MORAN - MT5468/O, ALEXANDRE PACHECO QUIDA - MT15376/O, JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF02977, JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - DF07118, HAMILTON LOBO MENDES FILHO - MT10791/O, BRUNO CORDOVA FRANCA - MT19999/B, HERBERT DIAS - MT12395/O, TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA - GO32866, JEFFERSON SILVA BORGES - GO35143, JOSE MENDONCA CARVALHO NETO - GO26910, ADRIANA PEREIRA DE SOUSA ABREU - GO27834, FABIO JOSE LONGHI - MT5089/B, MAURICIO DE CARVALHO - SP303776, NATALIA BATAGIM DE CARVALHO - SP394498, LEIDIANY ALVES REIS VITOR - GO32901, FLAVIO CARDOSO - GO24920, ELLY CARVALHO JUNIOR - MT6132/B, VINICIUS CASTRO CINTRA - MT10044/O, PAULO ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO43694, ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA - GO15634 e SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA - GO22328 SENTENÇA 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor de diversos agentes públicos e empresas privadas, em razão de supostas fraudes identificadas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Cáceres/MT, especialmente no Pregão Presencial para Registro de Preços n.º 03/2013. A petição inicial relata que a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Câmara Municipal de Cáceres, a Controladoria-Geral da União (CGU) e o Tribunal de Contas da União (TCU) detectaram, de forma convergente, a existência de graves irregularidades em processos licitatórios para aquisição de medicamentos e insumos hospitalares custeados com recursos federais. A investigação revelou a existência de suposta organização estruturada para fraudar procedimentos licitatórios, com a participação de servidores públicos, empresas fornecedoras e empresários, resultando em enriquecimento ilícito e lesão ao erário. As fraudes compreendiam: (a) montagem do procedimento licitatório com inexistência de pesquisa de preços eficaz; (b) simulação de competitividade mediante participação conluiada de empresas vinculadas entre si; (c) sobrepreço nos contratos firmados, com majoração artificial de preços de insumos hospitalares; (d) pagamento por produtos não entregues ou em quantidade inferior à contratada. O MPF descreveu que o Pregão n.º 03/2013, no valor de R$ 1.438.836,09 (um milhão, quatrocentos e trinta e oito, oitocentos e trinta e seis reais e nove centavos), foi conduzido com vícios insanáveis, resultando na celebração de contratos com empresas previamente escolhidas, a exemplo da All Médica Distribuidora de Materiais Hospitalares LTDA, Delta Med, RJ Hospitalar, Dimaster e outras. As empresas atuavam com práticas de cartel e fraude documental, conforme dados colhidos junto à Receita Federal e CGU. Aponta-se ainda que: (a) os pareceres jurídicos que embasaram os procedimentos licitatórios foram emitidos de forma genérica e sem análise crítica; (b) diversos servidores atestaram falsamente a regularidade e o recebimento dos produtos; (c) houve execução financeira irregular, com pagamento de notas fiscais em duplicidade e sem amparo contratual. A petição inicial requereu: (a) a concessão de liminar para indisponibilidade de bens dos réus, com fundamento no art. 7º da Lei nº 8.429/92; (b) no mérito, a condenação dos requeridos às sanções previstas no art. 12 da referida lei, com ressarcimento integral do dano estimado em R$ 93.925,91, além de indenização por danos morais coletivos; (c) a responsabilização de cada requerido conforme sua participação individualizada nas condutas descritas, agrupados em núcleos funcionais: núcleo político, núcleo administrativo e núcleo empresarial. A inicial destaca a intensa e deliberada prática de corrupção sistêmica, com grave afronta aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativa, configurando-se, em tese, atos tipificados nos artigos 10 e 11 da LIA (Lei nº 8.429/92). Em razão da gravidade dos fatos e da robustez dos indícios, o MPF requereu tramitação prioritária e citação pessoal de todos os réus para apresentação de defesa prévia nos termos do art. 17, § 7º da LIA. A decisão de Id. Num. 184186365 - Pág. 105/107 indeferiu a medida liminar requerida, ante a ausência de demonstração do perigo de dano aventado pelo requerente, determinando a notificação dos requeridos para oferecerem manifestação por escrito. Devidamente notificados, os requeridos JOCENILDO CAETANO DA SILVA, LUIZ LAUDO PAZ LANDIM, DIEGO ANTONINI DOS SANTOS, JOYCE ESPINOSA, KARINE DE LOURDES MAZETI, MARGARETE FISTAROL, GILSON BEZERRA e MARTINS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos (notificados respectivamente: ID. 184186359 – Pág. 31; ID. 184186359 – Pág. 31; ID. 184186359 – Pág. 90/91; ID. 184169392- Pág. 64; ID. 184186359 – Pág. 90/91; ID. 184186354 -Pág. 202; ID. 184186354 -Pág. 202; ID. 184186352- Pág. 20). Por outro lado, apresentaram manifestação por escrito: Requeridos 1- ARLENE JANISSARA DE OLIVEIRA ALCÂNTARA- ID. 184186365 – Pág. 144/146 2- MARIONE MARTINS MONTEIRO DA SILVA CÁCERES- ID. 184186359 – Pág. 95/99 3- KÁTIA FARIA DA SILVA- ID. 184169394- Pág. 49/77 4- CRISTIANE CEBALHO DE OLIVEIRA- ID. 184186365- Pág. 199/207 5- ODENISE JARA GOMES- ID. 184186365- Pág. 148/159 6- GILBERTO JOSÉ DA COSTA- ID. 184169388- Pag. 287/306 7- W. PACHECO BEBER & CIA LTDA ME (DENTALMIX)- ID. 184186359- Pág. 184/192 8- WILLIAN PACHECO BEBER- ID. 184186357- Pág. 94/98 9- LÍRIO BEBER- ID. 184186357- Pág. 103/107 10- ALL MÉDICA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA-MEID. 184169394- Pág. 106/128 11- DANILO DE FARIA TOLEDO DA SILVEIRA- ID. 184169394- Pág. 186/207 12- EDUARDA CAROLINE CARVALHO REZENDE- ID. 184186359 - Pág. 34/57 13- RJ HOSPITALAR LTDA- ID. 184186352- Pág. 149/179 14- RODRIGO DIOGO DA ANUNCIAÇÃO- ID. 184186352- Pág. 84/119 15- JOSÉ MENDES DE REZENDE- ID. 184186359- Pág. 62/85 16- DENTAL CENTRO OESTE LTDA- ID. 184186350- Pág. 186/215 17- FRANCISCO SPADA- ID. 184186350- Pág. 165/181 18- JOSÉ NETO BRITO DOS SANTOS- ID. 184186350- Pág. 230/246 19- ADILVAN COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA- ID. 184186357- Pág. 134/136 20- ADILSON DA SILVA GUIMARÃES- ID. 184186357- Pág. 134/136 21- WILLIAN MARTINS DE CASTRO- ID. 184169394- Pág. 7/30 22- REINALDO SILVA MOTA- ID. 184169394- Pág. 7/30 23- BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA- ID. 184186354- Pág. 174/183 24- VINICIUS SOARES FEDRIZZI- ID. 184186354- P. 174/183 25- MARCELO MALHEIROS- ID. 184186357- Pág. 148/169 e ID. 184186354- Pág. 174/183 26- DOSEMED PRODUTOS E MEDICAMENTOS HOSPITALARES- ID. 184186357- Pág. 177/183 27- CRISTIANA CARLOS DE OLIVEIRA ROSA- ID. 184186357- Pág. 177/183 28- RICARDO DE ALMEIDA ROSA- ID. 184186357- Pág. 177/183 29- CARLOS ALBERTO RODRIGUES JÚNIOR- ID. 184186350- Pág. 34/54 30- DEMOSTENES ROCHA MATOS- ID. 184186350- Pág. 5/24 31- DELTA MED COM. DE PROD. HOSPITALARES LTDA- ID. 184186354- Pág. 7/21 32- AGNALDO DO CARMO CHAGAS- ID. 184186352- Pág. 22/29 33- FRANKLIN TEIXEIRA DUARTE- ID. 184186354- Pág. 7/21 34- RAMÃO ZACARIAS VILHALVA SORRILHA- ID. 184169388- Pág. 349/353 35- DIMASTER COM. DE PROD. HOSPITALARES LTDA- ID. 184186354- Pág. 51/88 36- SUEMA TUSSI BRUNELO- ID. 184186354- Pág. 51/88 37- RICARDO BENEDITO DE MAGALHÃES TAQUES- ID. 184186359-199 até V03 38- LP. COM. REP. ASS. E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA-ME- ID. 184186350- Pág. 75/95 39- PATRÍCIA POMPEU RODRIGUES- ID. 184186350- Pág. 75/95 40- CELSO DA SILVA FERNANDES- ID. 184186350- Pág. 130/146 41- PRO-REMÉDIOS DIST. DE PROD. FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS LTDA- ID. 184186354- Pág. 227/231 42- CLEIDSON GODOY DE OLIVEIRA- ID. 184186354- Pág. 227/231 43- FRANCIS MARIS CRUZ- ID. 184169388- Pág. 125/197 44- DANIEL SOARES DE ALMEIDA JÚNIOR- ID. 184186354- Pág. 163/166. A decisão de Id. 281817391 rejeitou as preliminares suscitadas e determinou a citação dos requeridos. A decisão de Id. 1239402266 informou que já haviam apresentado contestação os seguintes requeridos: ARLEME JANISSARA DE OLIVEIRA ALCÂNTARA, LUIZ LAUDO PAZ LANDIM, MARIONE MARTINS MONTEIRO DA SILVA CÁCERES, CRISTIANE CEBALHO DE OLIVEIRA, ODENISE JARA GOMES, GILBERTO JOSÉ DA COSTA, KARINE DE LOURDES MAZETI, W. PACHECO BEBER & CIA LTDA ME (DENTALMIX), WILLIAN PACHECO BEBER, LIRIO BEBER, ALL MÉDICA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDAME, DANILO DE FARIA TOLEDO DA SILVEIRA, MARGARETE FISTAROL, GILSON BEZERRA, ADILVAN COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, ADILSON DA SILVA GUIMARÃES, MARTINS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, WILLIAN MARTINS DE CASTRO, REINALDO SILVA MOTA, CARLOS ALBERTO RODRIGUES JÚNIOR, AGNALDO DO CARMO CHAGAS, FRANKLIN TEIXEIRA DUARTE, RAMÃO ZACARIAS VILHALVA SORRILHA, DIMASTER COM. DE PROD. HOSPITALARES LTDA, SUEMA TUSSI BRUNELO, RICARDO BENEDITO DE MAGALHÃES TAQUES, LP. COM. REP. ASS. E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA-ME, PATRÍCIA POMPEU RODRIGUES, CELSO DA SILVA FERNANDES, PRO-REMÉDIOS DIST. DE PROD. FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS LTDA, CLEIDSON GODOY DE OLIVEIRA, FRANCIS MARIS CRUZ e DANIEL SOARES DE ALMEIDA JÚNIOR. Foi determinada a certificação do decurso do prazo dos requeridos que, embora citados, não apresentaram contestação: JOCENILDO CAETANO DA SILVA (citado id. 434695906); KÁTIA FARIA DA SILVA (citada id. 396745882); DENTAL CENTRO OESTE LTDA, FRANCISCO SPADA e JOSÉ NETO BRITO DOS SANTOS (citados id. 620534387); MARCELO MALHEIROS (citado id. 399186870); DEMOSTENES ROCHA MATOS (citado id. 802566092)., bem como a citação dos que ainda não tinham sido citados. A decisão de Id. 1527527849 deferiu o pedido de pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis a este juízo (Oracle, Renajud e Sisbajud), para viabilização da citação dos seguintes requeridos: DIEGO ANTONINI DOS SANTOS, JOYCE ESPINOSA, JOSÉ MENDES DE REZENDE, BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, VINICIUS SOARES FEDRIZZI, DOSEMED PRODUTOS E MEDICAMENTOS HOSPITALARES, CRISTIANA CARLOS DE OLIVEIRA ROSA e RICARDO DE ALMEIDA ROSA. Consignou-se que, após efetivadas as medidas acima e não localizados os requeridos ou novos endereços, seria expedido edital de citação, independente de nova intimação ao autor, porquanto esgotadas as tentativas de localização e nomeada a DPU como curador especial dos citados por edital. A decisão de Id. 2139027833 decretou a revelia de DEMOSTENES ROCHA MATOS, JOCENILDO CAETANO DA SILVA, KATIA FARIA DA SILVA, JOSE MENDES DE REZENDE e EDUARDA CAROLINE CARVALHO REZENDE e determinou a intimação VIA SISTEMA dos réus DENTAL CENTRO OESTE LTDA - EPP, FRANCISCO SPADA, MARCELO MALHEIROS, JOSE NETO BRITO DOS SANTOS e RJ HOSPITALAR EIRELI - EPP para que apresentassem as contestações, sob pena do prosseguimento do feito à revelia e independentemente de referida peça processual. O Ministério Público Federal, no Id. 2177052515, apresentou impugnação às contestações e requereu: a) a decretação da revelia da Dental Centro Oeste Ltda - Epp, Francisco Spada e Jose Neto Brito dos Santos; b) o julgamento de parcial improcedência do pedido inicial, por atipicidade superveniente decorrente da revogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92 promovida pela Lei n.º 14.230/21; c) a rejeição das demais preliminares arguidas e regular prosseguimento do feito; d) o desmembramento dos autos a fim de otimizar a instrução processual, nos termos do art. 17, § 10-B, inciso II, da Lei n. 8.429/22. A decisão de Id. 2176242790, proferida em 19.03.2025, ao tempo em que saneou o feito, decretou a revelia de DENTAL CENTRO OESTE LTDA - EPP, FRANCISCO SPADA, JOSE NETO BRITO DOS SANTOS e RJ HOSPITALAR EIRELI – EPP. A decisão de Id. 2186252016 recebeu o recurso de embargos de declaração interpostos em face da decisão de Id. 2176242790, intimando o MPF para, querendo, apresentar contrarrazões. No mesmo ato foi determinada a intimação das defesas (DPU e advogados constituídos) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o pedido de compartilhamento de provas feito pelo MPF (Id. 218581070). As defesas de Dosemed Produtos e Medicamentos Hospitalares Ltda, Ricardo de Almeida Rosa e Cristiana Carlos de Oliveira Rosa (Id. 2186451181), Adivan Comercio e Distribuição Ltda – ME e Adilson da Silva Guimarães (id. 2186902036) e Francisco Spada, Dental Centro Oeste Ltda. e José Neto Brito dos Santos (Id. 2186960891) manifestaram de modo contrário ao pedido de compartilhamento de provas. O MPF, por sua vez, apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos (Id. 2187790993). Foi dado parcial provimento aos embargos de declaração para esclarecer que a determinação para o saneamento do feito implicava na necessidade de que o Ministério Público Federal, em sua manifestação subsequente, procedesse à individualização das condutas dos réus, à tipificação precisa dos atos de improbidade e à demonstração do elemento subjetivo dolo, nos termos da legislação vigente, bem como deferido o pedido de compartilhamento das provas testemunhais e dos interrogatórios dos requeridos produzidos nas ações penais nº 1001545-86.2020.4.01.3601 e nº 1001572-69.2020.4.01.3601, condicionando, entretanto, a juntada dos referidos documentos à prévia especificação, por parte do Ministério Público Federal, de quais elementos de prova seriam pertinentes à presente demanda e de que forma se relacionariam com cada um dos réus (id. 2189398071). A defesa de Rodrigo Diogo da Anunciação, no Id. 2198321912, interpôs embargos de declaração em que alega existência de contraditação na decisão de Id. 2189398071. Foi certificado nos autos o transcurso in albis do prazo para o Ministério Público Federal proceder à individualização das condutas dos réus, à tipificação precisa dos atos de improbidade e à demonstração do elemento subjetivo dolo, nos termos da legislação vigente (Id. 2199293261). A defesa de Dimaster Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., Suema Tusi Brunello e Ricardo Benedito de Magalhães Taques, no Id. 2199407043, requereram a extinção da ação. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Introdução: Ação de Improbidade Administrativa – Fundamento Constitucional, Histórico e Reforma Legislativa A ação de improbidade administrativa constitui instrumento processual colocado à disposição do Estado para proteger o erário e os princípios que regem a Administração Pública, conforme previsão expressa no artigo 37, § 4º, da Constituição da República: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” Regulada originalmente pela Lei nº 8.429/1992, a chamada Lei de Improbidade Administrativa (LIA) representou resposta do legislador ao dever constitucional de repressão a condutas lesivas à moralidade administrativa, à legalidade e à proteção do patrimônio público, estabelecendo tipos e sanções severas. Durante anos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade por improbidade administrativa admitia as modalidades dolo e culpa, a depender da tipificação prevista nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA. A conduta culposa era tradicionalmente admitida, sobretudo nos casos de lesão ao erário (art. 10 da LIA), sendo suficiente a negligência ou imperícia do agente. No entanto, esse regime normativo sofreu substancial transformação com a promulgação da Lei nº 14.230/2021, que introduziu reforma estrutural na disciplina da improbidade administrativa. Entre as inovações mais relevantes, destaca-se: a) A supressão da modalidade culposa como fundamento autônomo de responsabilização; b) A exigência de dolo específico para a caracterização de atos ímprobos em todas as hipóteses previstas na lei; c) A fixação de prazos de prescrição intercorrente, inclusive com aplicação retroativa; d) A introdução de salvaguardas à ampla defesa e ao devido processo legal, restringindo a responsabilização a condutas graves e intencionais. A reforma legislativa passou a exigir não apenas o dolo genérico, mas o dolo específico dirigido à finalidade ilícita de enriquecimento indevido ou prejuízo ao erário, sendo insuficiente a mera desídia, imperícia ou imprudência para atrair a tutela repressiva da improbidade administrativa. 2.2. Tema 1199 da Repercussão Geral – Tese Firmada e Consequências Jurídicas Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 843.989/PR, firmou a seguinte tese no Tema 1199: "A exigência de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa prevista na Lei 14.230/2021 aplica-se retroativamente às ações em curso, salvo aos casos com coisa julgada material." O entendimento, de efeito vinculante, implicou modificação do regime jurídico aplicável às ações de improbidade administrativa propostas antes da nova lei, mas ainda pendentes de julgamento definitivo, determinando a retroatividade da norma mais benéfica, com fundamento no princípio constitucional da lex mitior (art. 5º, XL, da CRFB). Dentre os desdobramentos jurídicos essenciais da tese firmada, destacam-se: a) A extinção das ações baseadas exclusivamente em culpa, uma vez que tal modalidade de conduta foi expurgada do ordenamento como fundamento de improbidade; b) A necessidade de revisão do elemento subjetivo nas ações em curso, exigindo do juízo a verificação da existência ou não de dolo, antes de prosseguir com a instrução processual; c) A vedação à reconfiguração retroativa dos fatos ou da capitulação legal, após o oferecimento da inicial e apresentação da resposta, em respeito ao art. 17, § 10-C, da própria Lei 8.429/1992; d) A inaplicabilidade da ação rescisória como instrumento de desconstituição de coisa julgada fundada em culpa, conforme decidiu a maioria da Corte. Neste cenário, o Supremo estabeleceu que os efeitos da Lei nº 14.230/2021 devem incidir imediatamente sobre todos os processos em curso, inclusive na fase recursal, com o objetivo de garantir tratamento isonômico e racionalidade jurídica na persecução de atos ímprobos. 2.3. Do caso concreto No caso concreto, o Ministério Público Federal imputou de maneira generalizada a prática de atos de improbidade administrativa a diversos agentes públicos e particulares, no contexto da condução do Pregão Presencial para Registro de Preços n.º 03/2013. Isso porque, em abril de 2014 teria sido desarticulada uma complexa e multitudinária organização criminosa voltada para a prática de ilícitos criminais e administrativos, que atuava no âmbito da Secretaria de Saúde do Município de Cáceres/MT. As investigações tornaram-se conhecidas como "Operação Fidare", tendo sido apurados, segundo o MPF, inúmeros crimes e condutas contrárias à administração pública, bem como ao princípio da moralidade administrativa, ensejando um prejuízo aos cofres públicos estimado em mais de R$ 1.474.109,94 (um milhão, quatrocentos e setenta e quatro mil, cento e nove reais e noventa e quatro centavos). Especificamente no caso dos autos o prejuízo estimado à administração pública foi de R$ 93.925,91 (noventa e três mil novecentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos). Consoante a inicial, as hipóteses descritas nos artigos 10, incisos V e VIII e art. 11, caput, e inciso I, ambos da Lei 8.429/92 – com redação anterior àquela dada pela Lei 14.230/2021, se subsomem às condutas dos demandados na ação, razão pela qual a análise da compatibilidade com a lei nova restringirá a esses dispositivos, sob pena de nulidade (art. 17, §10-F, da Lei 8.429/92). 2.3.1. Artigo 10, incisos V e VIII, da Lei 8.429/1992 Dispõe o art. 10, incisos V e VIII, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021 que: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (…) V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; No entanto, quando do ajuizamento da ação, o caput do art. 10 enunciava constituir ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa. Forte nisso e, atendendo os ditames da época, o Ministério Público Federal, na inicial, expressamente consignou que a demonstração do dolo, ou seja, do elemento subjetivo da conduta, seria PRESCINDÍVEL nas hipóteses do art. 10 da Lei n. 8.429/92. Isso porque, segundo acrescentou, a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10 da Lei n. 8.429/92 não exige, necessariamente, a presença do dolo na conduta dos agentes. Veja-se: Devidamente intimado para que procedesse à individualização das condutas dos réus, à tipificação precisa dos atos de improbidade e à demonstração do elemento subjetivo dolo, nos termos da legislação vigente, conforme entendimento vinculante do Supremo tribunal Federal, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de Id. 2199293261. No entanto, são requisitos da petição inicial, segundo disposto no art. 17, §6º, incisos I e II, da Lei 8.429/92 que: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) (...) § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) E, uma vez não atendidos os requisitos, preceitua o art. 17, §6-B, da Lei 8.429/92, a petição inicial deve ser rejeitada. Veja-se: § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (grifei) Neste sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. IMPUTAÇÃO GENÉRICA DOS ATOS DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE DOLO. INICIAL REJEITADA. SENTENÇA PROLATADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. A Lei 14 .230/2021 trouxe algumas inovações à Lei 8.429/92, as quais se aplicam aos processos pendentes, conforme entendimento que vem se consolidando na jurisprudência. Tais inovações trazidas por esse novo diploma legal em virtude de sua natureza jurídica, de cunho sancionatório (tantas as normas de natureza material e processual), devem ser observadas retroativamente aos casos em curso, por ser mais benéfica que a Lei nº 8.429/92, à luz do artigo 5º, XL da Constituição Federal . 2. A Lei nº. 8.429/92 sofreu alterações com a edição da Lei nº . 14.230/21, entre as quais, observa-se que o legislador afastou a aplicação do instituto da remessa necessária nas ações de improbidade administrativa, conforme prevê o art. 17, § 19º, inciso IV, da Lei nº. 8 .429/92 vigente. 3. Afigura-se da legislação em vigor que em sede de ação de improbidade administrativa não haverá remessa necessária nas sentenças de improcedência, nos termos do art. 17, § 19º, inciso IV, da Lei nº . 8.429/92. 4. A nova redação dada pela Lei 14 .230/2021, prevê que o magistrado somente poderá rejeitar a inicial da ação de improbidade administrativa quanto não estiverem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários, previstos no art. 330 do CPC (for inepta; a parte for manifestamente ilegítima, entre outros). 5. Depreende-se, que, como em qualquer ação cível, a de improbidade, para ser recebida, deverá preencher as condições da ação e os pressupostos processuais, não podendo tecer imputações genéricas aos réus, bem como deverá apresentar indícios da existência do ato de improbidade administrativa, bem como quando deverá ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas . 6. O magistrado a quo, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, pois considerou que, o que se infere dos autos é que, embora tenha havido imputação da prática de ato ímprobo em relação à empresa BH Oliveira Costa & Cia (fls. 31-33), o Ministério Público Federal atribuiu genericamente aos réus, então agentes públicos, responsabilidade no evento fundado na mera potencialidade de repetição de irregularidades havidas em procedimentos licitatórios diversos, apurados no bojo Inquérito Civil Público nº. 1 .31.000.000080/2013-02. É dizer: não houve, na espécie, a indicação de fatos concretos que demonstrassem, ainda que minimamente, a atuação de agentes públicos nos atos tidos como ímprobos (fl . 130 doc. n. 143871047). 7 . O que consta no caderno processual é a imputação genérica de atos de improbidade administrativa, ocasião em que a parte autora aponta diversas irregularidades em procedimentos licitatórios realizados no âmbito do Município de Porto Velho/RO, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Projetos e Obras Especiais SEMPRE, sem indicar, ainda que indícios mínimos, a participação dos agentes públicos. 8. Pela total falta de elementos que pudessem levar a uma análise diferente da que foi empreendida na sentença, afigura-se que a inicial não pode tecer imputações genéricas aos réus, nem deixar de apresentar indícios de participação nos atos supostamente tidos como ímprobos, atrelando-os a provas documentais que justifiquem a veracidade dos fatos e do dolo imputado aos réus. 9 . Sentença mantida. 10. Remessa necessária não conhecida. 11 . Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00125485220164014100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 12/04/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/04/2022 PAG PJe 25/04/2022 PAG) grifei Consoante entendimento do e. Tribunal Regional da 1ª Região, "1. O julgamento do Tema 1199 pelo STF deu alcance temporal imediato para as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/1992, à exceção dos novos prazos prescricionais, de aplicação apenas para as ações propostas após a lei" e, por consequência, "[p]ara os demais processos que estejam na fase de conhecimento prevalece a compreensão de que os pedidos devem ser ajustados à nova matriz legal, nisso se incluindo os novos critérios para a demonstração da tipificação dos atos elencados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, em especial a presença do elemento volitivo do agente (dolo) na ação supostamente ímproba, que passou a ser obrigatório" (TRF1. AG 1037532-54.2022.4.01.0000, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 11/10/2023) grifei Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já vinha, mesmo antes da reforma, exigindo demonstração de má-fé para a caracterização da improbidade, conforme julgado paradigmático: “De fato, a lei alcança o administrador desonesto, não o inábil, despreparado, incompetente e desastrado.” (REsp 213.994/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DOU 27.09.1999) Nesta oportunidade, tenho por relevante acrescentar que, novamente o e. TRF1, possui precedente exigindo a adequada tipificação dos tipos ímprobos nos autos: “9. À luz dos balizamentos fixados pela Suprema Corte, afigura-se plenamente possível concluir que as novas disposições da LIA no que concerne à tipificação do ato de improbidade (normas de direito material mais benéficas) devem ser aplicadas às ações em curso, ou seja, nas quais ainda não se operou o trânsito em julgado”1, autorizando o indeferimento da petição inicial em caso de “falta de adequação do pleito autoral aos ditames preconizados pela atual redação da Lei nº 8.429/92”. Ressoa ainda do e. TRF1 ser “[c]orreta, pois, a r. sentença que, diante do não cumprimento da determinação, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito”2, porque “intimado para emendar a petição inicial, para que se adequasse às disposições acima citadas, o MPF limitou-se a reiterar que a Lei 14.230/2021 não se aplica ao caso concreto”. Tais entendimentos se alinham perfeitamente à sistemática do Código de Processo Civil, cujo art. 321, parágrafo único, determina que, se o autor não cumprir a diligência de emenda da petição inicial no prazo estipulado, o juiz a indeferirá. A inércia do Ministério Público Federal, portanto, atrai a consequência processual expressamente prevista em lei, culminando na extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Acrescento. Impende registrar que a adequação do feito para as diretrizes trazidas pela Lei nº 14.230/21 é imperativa e decorre da interpretação doutrinária mais consentânea dada a casos como tais. Não por acaso, Fábio Medina Osório leciona: “[a] prestação jurisdicional deve ser completa, satisfazendo as demandas postas em juízo. As decisões administrativas também devem corresponder ao princípio da congruência, devem aquilatar, acolhendo ou rejeitando, as teses fundamentais das partes, sob pena de arbitrariedade”3 Isto porque, preceitua o art. 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil – CPC determina que “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção”, inexistindo margem para apreciação de questões ausentes na petição inicial. Nesta senda, na sentença da ação de improbidade, o(a) juiz(a) pode julgar procedente a ação se e apenas se o Ministério Público demonstrar a prática do ato ímprobo, a desonestidade do(s) réu(s) e a correção da imputação feita por si na petição inicial. É interditado, portanto, ao Juiz ter na petição inicial apenas um guia, como se ele mesmo fosse o responsável primeiro pelo cotejo dos documentos dos autos a fim de decidir quais são os documentos relevantes para comprovar a materialidade, autoria e dolo específico do ato de improbidade e o seu correto enquadramento dentro dos tipos da LIA. Dito isto e, sem maiores delongas, a rejeição superveniente da petição inicial - porque não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º do art. 17 da Lei 8.429/92, é medida que se impõe. 2.3.2. Artigo 11, caput, e inciso I, da Lei 8.429/1992 O Ministério Público Federal imputou ato de improbidade administrativa aos requeridos, na forma do art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92 que, na redação anterior à Lei 14.230/2021, poderia ser culposo. Como consequência, asseverou que o elemento subjetivo – o dolo, estaria intrínseco às condutas dos réus posto que voluntariamente teriam violado os princípios da administração pública. Veja-se: No entanto, com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, que alterou de modo substancial a Lei 8.429/92, não existe mais a possibilidade de responsabilização por ato de improbidade administrativa culposo. Isso porque, o art. 1º, §1º, da Lei 8,429/92 assevera que: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. Por sua vez, o § 2º, do mesmo artigo, não deixa margem de dúvidas no sentido de que, a mera voluntariedade do agente não basta para configuração de atos de improbidade: § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. Do mesmo modo é o teor do §3º, de tal artigo: § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Seguindo a mesma ideia, dispõe os §§ 1º e 2º, do artigo 11: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.587, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. Ainda: Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de março de 2015 (Código de Processo Civil): (...) § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. Dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, é o ato eivado de má-fé. O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade. Busca-se, agora, a punição do desonesto e não do incompetente (GAJARDONI; CRUZ; FAVRETO, 2022:46).4 Com efeito, o dolo do agente para toda e qualquer conduta tipificada na lei de Improbidade Administrativa passa a ser específico: consciência + vontade + finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. O próprio representante ministerial, na manifestação de Id. 2177052515, requereu o julgamento de parcial improcedência do pedido inicial, por atipicidade superveniente decorrente da revogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92 promovida pela Lei n.º 14.230/21; Logo, deve ser a imputação de improbidade por ato culposo ser julgada improcedente, neste ponto, por atipicidade superveniente. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, com relação à imputação do art. 10, incisos V e VIII, ambos da Lei 8.429/92. b) JULGO PARCIALMENTE IMPROCEDENTE a inicial, no que diz respeito à imputação do art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92, por atipicidade superveniente, em razão da revogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92 promovida pela Lei n.º 14.230/21. c) Como consequência, após o trânsito em julgado, determino o levantamento de todos os gravames incidentes sobre bens e direitos dos requeridos que decorram, única e exclusivamente, de ordem oriunda deste processo. Sem custas e sem honorários (art. 18 da Lei 7.347/85). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cáceres/MT, data da assinatura digital. Assinado digitalmente FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS Juíza Federal Substituta 1AC 1002368-75.2021.4.01.4005, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 24/08/2023. 2AC 0002748-81.2013.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 27/06/2024. 3 Direito Administrativo Sancionador - Ed. 2025, Autor: Fábio Medina Osório, Editora: Revista dos Tribunais, Página RB-6.16. 4 Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa - Ed. 2023, Autor: Fernando da Fonseca Gajardoni, Fernão Borba Franco, Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz, Luiz Manoel Gomes Junior, Rogerio Favreto, Editora: Revista dos Tribunais, Página RL-1.9
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001799-86.2014.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: GILBERTO JOSE DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESTEVAO DIAS FERREIRA - GO14731, MIKAEL BARBOSA FERREIRA - GO18773, GEOZADAK ALMEIDA CARDOSO - GO17185, TADEU TREVISAN BUENO - MT6212-A, EDUARDO MAROZO ORTIGARA - RS36475, FABIO ALVES DE OLIVEIRA - MT8083/O, JOSE RENATO DE OLIVEIRA SILVA - MT6557/O, DANIEL BRETAS FERNANDES - MT24180/O, RONAN JACKSON COSTA - MT4871/O, FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN - MT4.848, WILBER NORIO OHARA - MT8261/O, RICARDO QUIDA - MT2.625, ELIANA ALVARENGA DA SILVA - GO15407, FABIO DE SA PEREIRA - MT5286/B, LUIZ VITOR PEREIRA FILHO - GO27701, ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA - GO4419, DARLAN ALVES FERREIRA - GO19325, PLINIO SAMACLAY DE LIMA MORAN - MT5468/O, ALEXANDRE PACHECO QUIDA - MT15376/O, JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF02977, JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - DF07118, HAMILTON LOBO MENDES FILHO - MT10791/O, BRUNO CORDOVA FRANCA - MT19999/B, HERBERT DIAS - MT12395/O, TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA - GO32866, JEFFERSON SILVA BORGES - GO35143, JOSE MENDONCA CARVALHO NETO - GO26910, ADRIANA PEREIRA DE SOUSA ABREU - GO27834, FABIO JOSE LONGHI - MT5089/B, MAURICIO DE CARVALHO - SP303776, NATALIA BATAGIM DE CARVALHO - SP394498, LEIDIANY ALVES REIS VITOR - GO32901, FLAVIO CARDOSO - GO24920, ELLY CARVALHO JUNIOR - MT6132/B, VINICIUS CASTRO CINTRA - MT10044/O, PAULO ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO43694, ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA - GO15634 e SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA - GO22328 SENTENÇA 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor de diversos agentes públicos e empresas privadas, em razão de supostas fraudes identificadas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Cáceres/MT, especialmente no Pregão Presencial para Registro de Preços n.º 03/2013. A petição inicial relata que a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Câmara Municipal de Cáceres, a Controladoria-Geral da União (CGU) e o Tribunal de Contas da União (TCU) detectaram, de forma convergente, a existência de graves irregularidades em processos licitatórios para aquisição de medicamentos e insumos hospitalares custeados com recursos federais. A investigação revelou a existência de suposta organização estruturada para fraudar procedimentos licitatórios, com a participação de servidores públicos, empresas fornecedoras e empresários, resultando em enriquecimento ilícito e lesão ao erário. As fraudes compreendiam: (a) montagem do procedimento licitatório com inexistência de pesquisa de preços eficaz; (b) simulação de competitividade mediante participação conluiada de empresas vinculadas entre si; (c) sobrepreço nos contratos firmados, com majoração artificial de preços de insumos hospitalares; (d) pagamento por produtos não entregues ou em quantidade inferior à contratada. O MPF descreveu que o Pregão n.º 03/2013, no valor de R$ 1.438.836,09 (um milhão, quatrocentos e trinta e oito, oitocentos e trinta e seis reais e nove centavos), foi conduzido com vícios insanáveis, resultando na celebração de contratos com empresas previamente escolhidas, a exemplo da All Médica Distribuidora de Materiais Hospitalares LTDA, Delta Med, RJ Hospitalar, Dimaster e outras. As empresas atuavam com práticas de cartel e fraude documental, conforme dados colhidos junto à Receita Federal e CGU. Aponta-se ainda que: (a) os pareceres jurídicos que embasaram os procedimentos licitatórios foram emitidos de forma genérica e sem análise crítica; (b) diversos servidores atestaram falsamente a regularidade e o recebimento dos produtos; (c) houve execução financeira irregular, com pagamento de notas fiscais em duplicidade e sem amparo contratual. A petição inicial requereu: (a) a concessão de liminar para indisponibilidade de bens dos réus, com fundamento no art. 7º da Lei nº 8.429/92; (b) no mérito, a condenação dos requeridos às sanções previstas no art. 12 da referida lei, com ressarcimento integral do dano estimado em R$ 93.925,91, além de indenização por danos morais coletivos; (c) a responsabilização de cada requerido conforme sua participação individualizada nas condutas descritas, agrupados em núcleos funcionais: núcleo político, núcleo administrativo e núcleo empresarial. A inicial destaca a intensa e deliberada prática de corrupção sistêmica, com grave afronta aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativa, configurando-se, em tese, atos tipificados nos artigos 10 e 11 da LIA (Lei nº 8.429/92). Em razão da gravidade dos fatos e da robustez dos indícios, o MPF requereu tramitação prioritária e citação pessoal de todos os réus para apresentação de defesa prévia nos termos do art. 17, § 7º da LIA. A decisão de Id. Num. 184186365 - Pág. 105/107 indeferiu a medida liminar requerida, ante a ausência de demonstração do perigo de dano aventado pelo requerente, determinando a notificação dos requeridos para oferecerem manifestação por escrito. Devidamente notificados, os requeridos JOCENILDO CAETANO DA SILVA, LUIZ LAUDO PAZ LANDIM, DIEGO ANTONINI DOS SANTOS, JOYCE ESPINOSA, KARINE DE LOURDES MAZETI, MARGARETE FISTAROL, GILSON BEZERRA e MARTINS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos (notificados respectivamente: ID. 184186359 – Pág. 31; ID. 184186359 – Pág. 31; ID. 184186359 – Pág. 90/91; ID. 184169392- Pág. 64; ID. 184186359 – Pág. 90/91; ID. 184186354 -Pág. 202; ID. 184186354 -Pág. 202; ID. 184186352- Pág. 20). Por outro lado, apresentaram manifestação por escrito: Requeridos 1- ARLENE JANISSARA DE OLIVEIRA ALCÂNTARA- ID. 184186365 – Pág. 144/146 2- MARIONE MARTINS MONTEIRO DA SILVA CÁCERES- ID. 184186359 – Pág. 95/99 3- KÁTIA FARIA DA SILVA- ID. 184169394- Pág. 49/77 4- CRISTIANE CEBALHO DE OLIVEIRA- ID. 184186365- Pág. 199/207 5- ODENISE JARA GOMES- ID. 184186365- Pág. 148/159 6- GILBERTO JOSÉ DA COSTA- ID. 184169388- Pag. 287/306 7- W. PACHECO BEBER & CIA LTDA ME (DENTALMIX)- ID. 184186359- Pág. 184/192 8- WILLIAN PACHECO BEBER- ID. 184186357- Pág. 94/98 9- LÍRIO BEBER- ID. 184186357- Pág. 103/107 10- ALL MÉDICA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA-MEID. 184169394- Pág. 106/128 11- DANILO DE FARIA TOLEDO DA SILVEIRA- ID. 184169394- Pág. 186/207 12- EDUARDA CAROLINE CARVALHO REZENDE- ID. 184186359 - Pág. 34/57 13- RJ HOSPITALAR LTDA- ID. 184186352- Pág. 149/179 14- RODRIGO DIOGO DA ANUNCIAÇÃO- ID. 184186352- Pág. 84/119 15- JOSÉ MENDES DE REZENDE- ID. 184186359- Pág. 62/85 16- DENTAL CENTRO OESTE LTDA- ID. 184186350- Pág. 186/215 17- FRANCISCO SPADA- ID. 184186350- Pág. 165/181 18- JOSÉ NETO BRITO DOS SANTOS- ID. 184186350- Pág. 230/246 19- ADILVAN COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA- ID. 184186357- Pág. 134/136 20- ADILSON DA SILVA GUIMARÃES- ID. 184186357- Pág. 134/136 21- WILLIAN MARTINS DE CASTRO- ID. 184169394- Pág. 7/30 22- REINALDO SILVA MOTA- ID. 184169394- Pág. 7/30 23- BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA- ID. 184186354- Pág. 174/183 24- VINICIUS SOARES FEDRIZZI- ID. 184186354- P. 174/183 25- MARCELO MALHEIROS- ID. 184186357- Pág. 148/169 e ID. 184186354- Pág. 174/183 26- DOSEMED PRODUTOS E MEDICAMENTOS HOSPITALARES- ID. 184186357- Pág. 177/183 27- CRISTIANA CARLOS DE OLIVEIRA ROSA- ID. 184186357- Pág. 177/183 28- RICARDO DE ALMEIDA ROSA- ID. 184186357- Pág. 177/183 29- CARLOS ALBERTO RODRIGUES JÚNIOR- ID. 184186350- Pág. 34/54 30- DEMOSTENES ROCHA MATOS- ID. 184186350- Pág. 5/24 31- DELTA MED COM. DE PROD. HOSPITALARES LTDA- ID. 184186354- Pág. 7/21 32- AGNALDO DO CARMO CHAGAS- ID. 184186352- Pág. 22/29 33- FRANKLIN TEIXEIRA DUARTE- ID. 184186354- Pág. 7/21 34- RAMÃO ZACARIAS VILHALVA SORRILHA- ID. 184169388- Pág. 349/353 35- DIMASTER COM. DE PROD. HOSPITALARES LTDA- ID. 184186354- Pág. 51/88 36- SUEMA TUSSI BRUNELO- ID. 184186354- Pág. 51/88 37- RICARDO BENEDITO DE MAGALHÃES TAQUES- ID. 184186359-199 até V03 38- LP. COM. REP. ASS. E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA-ME- ID. 184186350- Pág. 75/95 39- PATRÍCIA POMPEU RODRIGUES- ID. 184186350- Pág. 75/95 40- CELSO DA SILVA FERNANDES- ID. 184186350- Pág. 130/146 41- PRO-REMÉDIOS DIST. DE PROD. FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS LTDA- ID. 184186354- Pág. 227/231 42- CLEIDSON GODOY DE OLIVEIRA- ID. 184186354- Pág. 227/231 43- FRANCIS MARIS CRUZ- ID. 184169388- Pág. 125/197 44- DANIEL SOARES DE ALMEIDA JÚNIOR- ID. 184186354- Pág. 163/166. A decisão de Id. 281817391 rejeitou as preliminares suscitadas e determinou a citação dos requeridos. A decisão de Id. 1239402266 informou que já haviam apresentado contestação os seguintes requeridos: ARLEME JANISSARA DE OLIVEIRA ALCÂNTARA, LUIZ LAUDO PAZ LANDIM, MARIONE MARTINS MONTEIRO DA SILVA CÁCERES, CRISTIANE CEBALHO DE OLIVEIRA, ODENISE JARA GOMES, GILBERTO JOSÉ DA COSTA, KARINE DE LOURDES MAZETI, W. PACHECO BEBER & CIA LTDA ME (DENTALMIX), WILLIAN PACHECO BEBER, LIRIO BEBER, ALL MÉDICA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDAME, DANILO DE FARIA TOLEDO DA SILVEIRA, MARGARETE FISTAROL, GILSON BEZERRA, ADILVAN COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, ADILSON DA SILVA GUIMARÃES, MARTINS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, WILLIAN MARTINS DE CASTRO, REINALDO SILVA MOTA, CARLOS ALBERTO RODRIGUES JÚNIOR, AGNALDO DO CARMO CHAGAS, FRANKLIN TEIXEIRA DUARTE, RAMÃO ZACARIAS VILHALVA SORRILHA, DIMASTER COM. DE PROD. HOSPITALARES LTDA, SUEMA TUSSI BRUNELO, RICARDO BENEDITO DE MAGALHÃES TAQUES, LP. COM. REP. ASS. E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA-ME, PATRÍCIA POMPEU RODRIGUES, CELSO DA SILVA FERNANDES, PRO-REMÉDIOS DIST. DE PROD. FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS LTDA, CLEIDSON GODOY DE OLIVEIRA, FRANCIS MARIS CRUZ e DANIEL SOARES DE ALMEIDA JÚNIOR. Foi determinada a certificação do decurso do prazo dos requeridos que, embora citados, não apresentaram contestação: JOCENILDO CAETANO DA SILVA (citado id. 434695906); KÁTIA FARIA DA SILVA (citada id. 396745882); DENTAL CENTRO OESTE LTDA, FRANCISCO SPADA e JOSÉ NETO BRITO DOS SANTOS (citados id. 620534387); MARCELO MALHEIROS (citado id. 399186870); DEMOSTENES ROCHA MATOS (citado id. 802566092)., bem como a citação dos que ainda não tinham sido citados. A decisão de Id. 1527527849 deferiu o pedido de pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis a este juízo (Oracle, Renajud e Sisbajud), para viabilização da citação dos seguintes requeridos: DIEGO ANTONINI DOS SANTOS, JOYCE ESPINOSA, JOSÉ MENDES DE REZENDE, BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, VINICIUS SOARES FEDRIZZI, DOSEMED PRODUTOS E MEDICAMENTOS HOSPITALARES, CRISTIANA CARLOS DE OLIVEIRA ROSA e RICARDO DE ALMEIDA ROSA. Consignou-se que, após efetivadas as medidas acima e não localizados os requeridos ou novos endereços, seria expedido edital de citação, independente de nova intimação ao autor, porquanto esgotadas as tentativas de localização e nomeada a DPU como curador especial dos citados por edital. A decisão de Id. 2139027833 decretou a revelia de DEMOSTENES ROCHA MATOS, JOCENILDO CAETANO DA SILVA, KATIA FARIA DA SILVA, JOSE MENDES DE REZENDE e EDUARDA CAROLINE CARVALHO REZENDE e determinou a intimação VIA SISTEMA dos réus DENTAL CENTRO OESTE LTDA - EPP, FRANCISCO SPADA, MARCELO MALHEIROS, JOSE NETO BRITO DOS SANTOS e RJ HOSPITALAR EIRELI - EPP para que apresentassem as contestações, sob pena do prosseguimento do feito à revelia e independentemente de referida peça processual. O Ministério Público Federal, no Id. 2177052515, apresentou impugnação às contestações e requereu: a) a decretação da revelia da Dental Centro Oeste Ltda - Epp, Francisco Spada e Jose Neto Brito dos Santos; b) o julgamento de parcial improcedência do pedido inicial, por atipicidade superveniente decorrente da revogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92 promovida pela Lei n.º 14.230/21; c) a rejeição das demais preliminares arguidas e regular prosseguimento do feito; d) o desmembramento dos autos a fim de otimizar a instrução processual, nos termos do art. 17, § 10-B, inciso II, da Lei n. 8.429/22. A decisão de Id. 2176242790, proferida em 19.03.2025, ao tempo em que saneou o feito, decretou a revelia de DENTAL CENTRO OESTE LTDA - EPP, FRANCISCO SPADA, JOSE NETO BRITO DOS SANTOS e RJ HOSPITALAR EIRELI – EPP. A decisão de Id. 2186252016 recebeu o recurso de embargos de declaração interpostos em face da decisão de Id. 2176242790, intimando o MPF para, querendo, apresentar contrarrazões. No mesmo ato foi determinada a intimação das defesas (DPU e advogados constituídos) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o pedido de compartilhamento de provas feito pelo MPF (Id. 218581070). As defesas de Dosemed Produtos e Medicamentos Hospitalares Ltda, Ricardo de Almeida Rosa e Cristiana Carlos de Oliveira Rosa (Id. 2186451181), Adivan Comercio e Distribuição Ltda – ME e Adilson da Silva Guimarães (id. 2186902036) e Francisco Spada, Dental Centro Oeste Ltda. e José Neto Brito dos Santos (Id. 2186960891) manifestaram de modo contrário ao pedido de compartilhamento de provas. O MPF, por sua vez, apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos (Id. 2187790993). Foi dado parcial provimento aos embargos de declaração para esclarecer que a determinação para o saneamento do feito implicava na necessidade de que o Ministério Público Federal, em sua manifestação subsequente, procedesse à individualização das condutas dos réus, à tipificação precisa dos atos de improbidade e à demonstração do elemento subjetivo dolo, nos termos da legislação vigente, bem como deferido o pedido de compartilhamento das provas testemunhais e dos interrogatórios dos requeridos produzidos nas ações penais nº 1001545-86.2020.4.01.3601 e nº 1001572-69.2020.4.01.3601, condicionando, entretanto, a juntada dos referidos documentos à prévia especificação, por parte do Ministério Público Federal, de quais elementos de prova seriam pertinentes à presente demanda e de que forma se relacionariam com cada um dos réus (id. 2189398071). A defesa de Rodrigo Diogo da Anunciação, no Id. 2198321912, interpôs embargos de declaração em que alega existência de contraditação na decisão de Id. 2189398071. Foi certificado nos autos o transcurso in albis do prazo para o Ministério Público Federal proceder à individualização das condutas dos réus, à tipificação precisa dos atos de improbidade e à demonstração do elemento subjetivo dolo, nos termos da legislação vigente (Id. 2199293261). A defesa de Dimaster Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., Suema Tusi Brunello e Ricardo Benedito de Magalhães Taques, no Id. 2199407043, requereram a extinção da ação. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Introdução: Ação de Improbidade Administrativa – Fundamento Constitucional, Histórico e Reforma Legislativa A ação de improbidade administrativa constitui instrumento processual colocado à disposição do Estado para proteger o erário e os princípios que regem a Administração Pública, conforme previsão expressa no artigo 37, § 4º, da Constituição da República: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” Regulada originalmente pela Lei nº 8.429/1992, a chamada Lei de Improbidade Administrativa (LIA) representou resposta do legislador ao dever constitucional de repressão a condutas lesivas à moralidade administrativa, à legalidade e à proteção do patrimônio público, estabelecendo tipos e sanções severas. Durante anos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade por improbidade administrativa admitia as modalidades dolo e culpa, a depender da tipificação prevista nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA. A conduta culposa era tradicionalmente admitida, sobretudo nos casos de lesão ao erário (art. 10 da LIA), sendo suficiente a negligência ou imperícia do agente. No entanto, esse regime normativo sofreu substancial transformação com a promulgação da Lei nº 14.230/2021, que introduziu reforma estrutural na disciplina da improbidade administrativa. Entre as inovações mais relevantes, destaca-se: a) A supressão da modalidade culposa como fundamento autônomo de responsabilização; b) A exigência de dolo específico para a caracterização de atos ímprobos em todas as hipóteses previstas na lei; c) A fixação de prazos de prescrição intercorrente, inclusive com aplicação retroativa; d) A introdução de salvaguardas à ampla defesa e ao devido processo legal, restringindo a responsabilização a condutas graves e intencionais. A reforma legislativa passou a exigir não apenas o dolo genérico, mas o dolo específico dirigido à finalidade ilícita de enriquecimento indevido ou prejuízo ao erário, sendo insuficiente a mera desídia, imperícia ou imprudência para atrair a tutela repressiva da improbidade administrativa. 2.2. Tema 1199 da Repercussão Geral – Tese Firmada e Consequências Jurídicas Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 843.989/PR, firmou a seguinte tese no Tema 1199: "A exigência de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa prevista na Lei 14.230/2021 aplica-se retroativamente às ações em curso, salvo aos casos com coisa julgada material." O entendimento, de efeito vinculante, implicou modificação do regime jurídico aplicável às ações de improbidade administrativa propostas antes da nova lei, mas ainda pendentes de julgamento definitivo, determinando a retroatividade da norma mais benéfica, com fundamento no princípio constitucional da lex mitior (art. 5º, XL, da CRFB). Dentre os desdobramentos jurídicos essenciais da tese firmada, destacam-se: a) A extinção das ações baseadas exclusivamente em culpa, uma vez que tal modalidade de conduta foi expurgada do ordenamento como fundamento de improbidade; b) A necessidade de revisão do elemento subjetivo nas ações em curso, exigindo do juízo a verificação da existência ou não de dolo, antes de prosseguir com a instrução processual; c) A vedação à reconfiguração retroativa dos fatos ou da capitulação legal, após o oferecimento da inicial e apresentação da resposta, em respeito ao art. 17, § 10-C, da própria Lei 8.429/1992; d) A inaplicabilidade da ação rescisória como instrumento de desconstituição de coisa julgada fundada em culpa, conforme decidiu a maioria da Corte. Neste cenário, o Supremo estabeleceu que os efeitos da Lei nº 14.230/2021 devem incidir imediatamente sobre todos os processos em curso, inclusive na fase recursal, com o objetivo de garantir tratamento isonômico e racionalidade jurídica na persecução de atos ímprobos. 2.3. Do caso concreto No caso concreto, o Ministério Público Federal imputou de maneira generalizada a prática de atos de improbidade administrativa a diversos agentes públicos e particulares, no contexto da condução do Pregão Presencial para Registro de Preços n.º 03/2013. Isso porque, em abril de 2014 teria sido desarticulada uma complexa e multitudinária organização criminosa voltada para a prática de ilícitos criminais e administrativos, que atuava no âmbito da Secretaria de Saúde do Município de Cáceres/MT. As investigações tornaram-se conhecidas como "Operação Fidare", tendo sido apurados, segundo o MPF, inúmeros crimes e condutas contrárias à administração pública, bem como ao princípio da moralidade administrativa, ensejando um prejuízo aos cofres públicos estimado em mais de R$ 1.474.109,94 (um milhão, quatrocentos e setenta e quatro mil, cento e nove reais e noventa e quatro centavos). Especificamente no caso dos autos o prejuízo estimado à administração pública foi de R$ 93.925,91 (noventa e três mil novecentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos). Consoante a inicial, as hipóteses descritas nos artigos 10, incisos V e VIII e art. 11, caput, e inciso I, ambos da Lei 8.429/92 – com redação anterior àquela dada pela Lei 14.230/2021, se subsomem às condutas dos demandados na ação, razão pela qual a análise da compatibilidade com a lei nova restringirá a esses dispositivos, sob pena de nulidade (art. 17, §10-F, da Lei 8.429/92). 2.3.1. Artigo 10, incisos V e VIII, da Lei 8.429/1992 Dispõe o art. 10, incisos V e VIII, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021 que: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (…) V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; No entanto, quando do ajuizamento da ação, o caput do art. 10 enunciava constituir ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa. Forte nisso e, atendendo os ditames da época, o Ministério Público Federal, na inicial, expressamente consignou que a demonstração do dolo, ou seja, do elemento subjetivo da conduta, seria PRESCINDÍVEL nas hipóteses do art. 10 da Lei n. 8.429/92. Isso porque, segundo acrescentou, a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10 da Lei n. 8.429/92 não exige, necessariamente, a presença do dolo na conduta dos agentes. Veja-se: Devidamente intimado para que procedesse à individualização das condutas dos réus, à tipificação precisa dos atos de improbidade e à demonstração do elemento subjetivo dolo, nos termos da legislação vigente, conforme entendimento vinculante do Supremo tribunal Federal, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de Id. 2199293261. No entanto, são requisitos da petição inicial, segundo disposto no art. 17, §6º, incisos I e II, da Lei 8.429/92 que: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) (...) § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) E, uma vez não atendidos os requisitos, preceitua o art. 17, §6-B, da Lei 8.429/92, a petição inicial deve ser rejeitada. Veja-se: § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (grifei) Neste sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. IMPUTAÇÃO GENÉRICA DOS ATOS DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE DOLO. INICIAL REJEITADA. SENTENÇA PROLATADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. A Lei 14 .230/2021 trouxe algumas inovações à Lei 8.429/92, as quais se aplicam aos processos pendentes, conforme entendimento que vem se consolidando na jurisprudência. Tais inovações trazidas por esse novo diploma legal em virtude de sua natureza jurídica, de cunho sancionatório (tantas as normas de natureza material e processual), devem ser observadas retroativamente aos casos em curso, por ser mais benéfica que a Lei nº 8.429/92, à luz do artigo 5º, XL da Constituição Federal . 2. A Lei nº. 8.429/92 sofreu alterações com a edição da Lei nº . 14.230/21, entre as quais, observa-se que o legislador afastou a aplicação do instituto da remessa necessária nas ações de improbidade administrativa, conforme prevê o art. 17, § 19º, inciso IV, da Lei nº. 8 .429/92 vigente. 3. Afigura-se da legislação em vigor que em sede de ação de improbidade administrativa não haverá remessa necessária nas sentenças de improcedência, nos termos do art. 17, § 19º, inciso IV, da Lei nº . 8.429/92. 4. A nova redação dada pela Lei 14 .230/2021, prevê que o magistrado somente poderá rejeitar a inicial da ação de improbidade administrativa quanto não estiverem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários, previstos no art. 330 do CPC (for inepta; a parte for manifestamente ilegítima, entre outros). 5. Depreende-se, que, como em qualquer ação cível, a de improbidade, para ser recebida, deverá preencher as condições da ação e os pressupostos processuais, não podendo tecer imputações genéricas aos réus, bem como deverá apresentar indícios da existência do ato de improbidade administrativa, bem como quando deverá ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas . 6. O magistrado a quo, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, pois considerou que, o que se infere dos autos é que, embora tenha havido imputação da prática de ato ímprobo em relação à empresa BH Oliveira Costa & Cia (fls. 31-33), o Ministério Público Federal atribuiu genericamente aos réus, então agentes públicos, responsabilidade no evento fundado na mera potencialidade de repetição de irregularidades havidas em procedimentos licitatórios diversos, apurados no bojo Inquérito Civil Público nº. 1 .31.000.000080/2013-02. É dizer: não houve, na espécie, a indicação de fatos concretos que demonstrassem, ainda que minimamente, a atuação de agentes públicos nos atos tidos como ímprobos (fl . 130 doc. n. 143871047). 7 . O que consta no caderno processual é a imputação genérica de atos de improbidade administrativa, ocasião em que a parte autora aponta diversas irregularidades em procedimentos licitatórios realizados no âmbito do Município de Porto Velho/RO, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Projetos e Obras Especiais SEMPRE, sem indicar, ainda que indícios mínimos, a participação dos agentes públicos. 8. Pela total falta de elementos que pudessem levar a uma análise diferente da que foi empreendida na sentença, afigura-se que a inicial não pode tecer imputações genéricas aos réus, nem deixar de apresentar indícios de participação nos atos supostamente tidos como ímprobos, atrelando-os a provas documentais que justifiquem a veracidade dos fatos e do dolo imputado aos réus. 9 . Sentença mantida. 10. Remessa necessária não conhecida. 11 . Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00125485220164014100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 12/04/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/04/2022 PAG PJe 25/04/2022 PAG) grifei Consoante entendimento do e. Tribunal Regional da 1ª Região, "1. O julgamento do Tema 1199 pelo STF deu alcance temporal imediato para as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/1992, à exceção dos novos prazos prescricionais, de aplicação apenas para as ações propostas após a lei" e, por consequência, "[p]ara os demais processos que estejam na fase de conhecimento prevalece a compreensão de que os pedidos devem ser ajustados à nova matriz legal, nisso se incluindo os novos critérios para a demonstração da tipificação dos atos elencados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, em especial a presença do elemento volitivo do agente (dolo) na ação supostamente ímproba, que passou a ser obrigatório" (TRF1. AG 1037532-54.2022.4.01.0000, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 11/10/2023) grifei Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já vinha, mesmo antes da reforma, exigindo demonstração de má-fé para a caracterização da improbidade, conforme julgado paradigmático: “De fato, a lei alcança o administrador desonesto, não o inábil, despreparado, incompetente e desastrado.” (REsp 213.994/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DOU 27.09.1999) Nesta oportunidade, tenho por relevante acrescentar que, novamente o e. TRF1, possui precedente exigindo a adequada tipificação dos tipos ímprobos nos autos: “9. À luz dos balizamentos fixados pela Suprema Corte, afigura-se plenamente possível concluir que as novas disposições da LIA no que concerne à tipificação do ato de improbidade (normas de direito material mais benéficas) devem ser aplicadas às ações em curso, ou seja, nas quais ainda não se operou o trânsito em julgado”1, autorizando o indeferimento da petição inicial em caso de “falta de adequação do pleito autoral aos ditames preconizados pela atual redação da Lei nº 8.429/92”. Ressoa ainda do e. TRF1 ser “[c]orreta, pois, a r. sentença que, diante do não cumprimento da determinação, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito”2, porque “intimado para emendar a petição inicial, para que se adequasse às disposições acima citadas, o MPF limitou-se a reiterar que a Lei 14.230/2021 não se aplica ao caso concreto”. Tais entendimentos se alinham perfeitamente à sistemática do Código de Processo Civil, cujo art. 321, parágrafo único, determina que, se o autor não cumprir a diligência de emenda da petição inicial no prazo estipulado, o juiz a indeferirá. A inércia do Ministério Público Federal, portanto, atrai a consequência processual expressamente prevista em lei, culminando na extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Acrescento. Impende registrar que a adequação do feito para as diretrizes trazidas pela Lei nº 14.230/21 é imperativa e decorre da interpretação doutrinária mais consentânea dada a casos como tais. Não por acaso, Fábio Medina Osório leciona: “[a] prestação jurisdicional deve ser completa, satisfazendo as demandas postas em juízo. As decisões administrativas também devem corresponder ao princípio da congruência, devem aquilatar, acolhendo ou rejeitando, as teses fundamentais das partes, sob pena de arbitrariedade”3 Isto porque, preceitua o art. 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil – CPC determina que “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção”, inexistindo margem para apreciação de questões ausentes na petição inicial. Nesta senda, na sentença da ação de improbidade, o(a) juiz(a) pode julgar procedente a ação se e apenas se o Ministério Público demonstrar a prática do ato ímprobo, a desonestidade do(s) réu(s) e a correção da imputação feita por si na petição inicial. É interditado, portanto, ao Juiz ter na petição inicial apenas um guia, como se ele mesmo fosse o responsável primeiro pelo cotejo dos documentos dos autos a fim de decidir quais são os documentos relevantes para comprovar a materialidade, autoria e dolo específico do ato de improbidade e o seu correto enquadramento dentro dos tipos da LIA. Dito isto e, sem maiores delongas, a rejeição superveniente da petição inicial - porque não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º do art. 17 da Lei 8.429/92, é medida que se impõe. 2.3.2. Artigo 11, caput, e inciso I, da Lei 8.429/1992 O Ministério Público Federal imputou ato de improbidade administrativa aos requeridos, na forma do art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92 que, na redação anterior à Lei 14.230/2021, poderia ser culposo. Como consequência, asseverou que o elemento subjetivo – o dolo, estaria intrínseco às condutas dos réus posto que voluntariamente teriam violado os princípios da administração pública. Veja-se: No entanto, com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, que alterou de modo substancial a Lei 8.429/92, não existe mais a possibilidade de responsabilização por ato de improbidade administrativa culposo. Isso porque, o art. 1º, §1º, da Lei 8,429/92 assevera que: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. Por sua vez, o § 2º, do mesmo artigo, não deixa margem de dúvidas no sentido de que, a mera voluntariedade do agente não basta para configuração de atos de improbidade: § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. Do mesmo modo é o teor do §3º, de tal artigo: § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Seguindo a mesma ideia, dispõe os §§ 1º e 2º, do artigo 11: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.587, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. Ainda: Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de março de 2015 (Código de Processo Civil): (...) § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. Dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, é o ato eivado de má-fé. O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade. Busca-se, agora, a punição do desonesto e não do incompetente (GAJARDONI; CRUZ; FAVRETO, 2022:46).4 Com efeito, o dolo do agente para toda e qualquer conduta tipificada na lei de Improbidade Administrativa passa a ser específico: consciência + vontade + finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. O próprio representante ministerial, na manifestação de Id. 2177052515, requereu o julgamento de parcial improcedência do pedido inicial, por atipicidade superveniente decorrente da revogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92 promovida pela Lei n.º 14.230/21; Logo, deve ser a imputação de improbidade por ato culposo ser julgada improcedente, neste ponto, por atipicidade superveniente. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, com relação à imputação do art. 10, incisos V e VIII, ambos da Lei 8.429/92. b) JULGO PARCIALMENTE IMPROCEDENTE a inicial, no que diz respeito à imputação do art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92, por atipicidade superveniente, em razão da revogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92 promovida pela Lei n.º 14.230/21. c) Como consequência, após o trânsito em julgado, determino o levantamento de todos os gravames incidentes sobre bens e direitos dos requeridos que decorram, única e exclusivamente, de ordem oriunda deste processo. Sem custas e sem honorários (art. 18 da Lei 7.347/85). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cáceres/MT, data da assinatura digital. Assinado digitalmente FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS Juíza Federal Substituta 1AC 1002368-75.2021.4.01.4005, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 24/08/2023. 2AC 0002748-81.2013.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 27/06/2024. 3 Direito Administrativo Sancionador - Ed. 2025, Autor: Fábio Medina Osório, Editora: Revista dos Tribunais, Página RB-6.16. 4 Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa - Ed. 2023, Autor: Fernando da Fonseca Gajardoni, Fernão Borba Franco, Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz, Luiz Manoel Gomes Junior, Rogerio Favreto, Editora: Revista dos Tribunais, Página RL-1.9
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0001799-86.2014.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:GILBERTO JOSE DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESTEVAO DIAS FERREIRA - GO14731, MIKAEL BARBOSA FERREIRA - GO18773, GEOZADAK ALMEIDA CARDOSO - GO17185, TADEU TREVISAN BUENO - MT6212-A, EDUARDO MAROZO ORTIGARA - RS36475, FABIO ALVES DE OLIVEIRA - MT8083/O, JOSE RENATO DE OLIVEIRA SILVA - MT6557/O, DANIEL BRETAS FERNANDES - MT24180/O, RONAN JACKSON COSTA - MT4871/O, FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN - MT4.848, WILBER NORIO OHARA - MT8261/O, RICARDO QUIDA - MT2.625, ELIANA ALVARENGA DA SILVA - GO15407, FABIO DE SA PEREIRA - MT5286/B, LUIZ VITOR PEREIRA FILHO - GO27701, ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA - GO4419, DARLAN ALVES FERREIRA - GO19325, PLINIO SAMACLAY DE LIMA MORAN - MT5468/O, ALEXANDRE PACHECO QUIDA - MT15376/O, JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF02977, JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - DF07118, HAMILTON LOBO MENDES FILHO - MT10791/O, BRUNO CORDOVA FRANCA - MT19999/B, HERBERT DIAS - MT12395/O, TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA - GO32866, JEFFERSON SILVA BORGES - GO35143, JOSE MENDONCA CARVALHO NETO - GO26910, ADRIANA PEREIRA DE SOUSA ABREU - GO27834, FABIO JOSE LONGHI - MT5089/B, MAURICIO DE CARVALHO - SP303776, NATALIA BATAGIM DE CARVALHO - SP394498, LEIDIANY ALVES REIS VITOR - GO32901, FLAVIO CARDOSO - GO24920, ELLY CARVALHO JUNIOR - MT6132/B, VINICIUS CASTRO CINTRA - MT10044/O, PAULO ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO43694, ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA - GO15634 e SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA - GO22328 Destinatários: FRANCISCO SPADA WILBER NORIO OHARA - (OAB: MT8261/O) DANIEL SOARES DE ALMEIDA JUNIOR WILBER NORIO OHARA - (OAB: MT8261/O) ARLEME JANISSARA DE OLIVEIRA ALCANTARA FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN - (OAB: MT4.848) GILBERTO JOSE DA COSTA ESTEVAO DIAS FERREIRA - (OAB: GO14731) HAMILTON LOBO MENDES FILHO - (OAB: MT10791/O) ADILSON DA SILVA GUIMARAES RONAN JACKSON COSTA - (OAB: MT4871/O) JOYCE ESPINOSA BRUNO CORDOVA FRANCA - (OAB: MT19999/B) ADILVAN COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ME RONAN JACKSON COSTA - (OAB: MT4871/O) DENTAL CENTRO OESTE LTDA - EPP WILBER NORIO OHARA - (OAB: MT8261/O) LUIZ LAUDO PAZ LANDIM VINICIUS CASTRO CINTRA - (OAB: MT10044/O) MARGARETE FISTAROL FABIO JOSE LONGHI - (OAB: MT5089/B) GILSON BEZERRA FABIO JOSE LONGHI - (OAB: MT5089/B) ESTEVAO DIAS FERREIRA - (OAB: GO14731) FRANKLIN TEIXEIRA DUARTE ESTEVAO DIAS FERREIRA - (OAB: GO14731) DARLAN ALVES FERREIRA - (OAB: GO19325) ELIANA ALVARENGA DA SILVA - (OAB: GO15407) CRISTIANE CEBALHO DE OLIVEIRA HERBERT DIAS - (OAB: MT12395/O) RICARDO BENEDITO DE MAGALHAES TAQUES EDUARDO MAROZO ORTIGARA - (OAB: RS36475) FRANCIS MARIS CRUZ DANIEL BRETAS FERNANDES - (OAB: MT24180/O) JOSE RENATO DE OLIVEIRA SILVA - (OAB: MT6557/O) DOSE PRODUTOS E MEDICAMENTOS HOSPITALAR EIRELI - EPP SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA - (OAB: GO22328) ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA - (OAB: GO15634) PAULO ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA - (OAB: GO43694) REINALDO SILVA MOTA ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA - (OAB: GO4419) JOSE MENDONCA CARVALHO NETO - (OAB: GO26910) RICARDO DE ALMEIDA ROSA PAULO ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA - (OAB: GO43694) VINICIUS SOARES FEDRIZZI ELLY CARVALHO JUNIOR - (OAB: MT6132/B) TADEU TREVISAN BUENO - (OAB: MT6212-A) PLINIO SAMACLAY DE LIMA MORAN - (OAB: MT5468/O) MARCELO MALHEIROS ELLY CARVALHO JUNIOR - (OAB: MT6132/B) BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA ELLY CARVALHO JUNIOR - (OAB: MT6132/B) PLINIO SAMACLAY DE LIMA MORAN - (OAB: MT5468/O) WILLIAN MARTINS DE CASTRO ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA - (OAB: GO4419) JOSE MENDONCA CARVALHO NETO - (OAB: GO26910) RODRIGO DIOGO DA ANUNCIACAO LEIDIANY ALVES REIS VITOR - (OAB: GO32901) LUIZ VITOR PEREIRA FILHO - (OAB: GO27701) CLEIDSON GODOY DE OLIVEIRA JEFFERSON SILVA BORGES - (OAB: GO35143) TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA - (OAB: GO32866) SUEMA TUSSI BRUNELO EDUARDO MAROZO ORTIGARA - (OAB: RS36475) AGNALDO DO CARMO CHAGAS ELIANA ALVARENGA DA SILVA - (OAB: GO15407) ADRIANA PEREIRA DE SOUSA ABREU - (OAB: GO27834) PRO-REMEDIOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS LTDA - EPP JEFFERSON SILVA BORGES - (OAB: GO35143) TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA - (OAB: GO32866) DIMASTER - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. EDUARDO MAROZO ORTIGARA - (OAB: RS36475) CARLOS ALBERTO RODRIGUES JUNIOR FABIO ALVES DE OLIVEIRA - (OAB: MT8083/O) MARIONE MARTINS MONTEIRO DA SILVA CACERES RICARDO QUIDA - (OAB: MT2.625) MASSA FALIDA DE DELTA MED COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA FLAVIO CARDOSO - (OAB: GO24920) PATRICIA POMPEU RODRIGUES FABIO ALVES DE OLIVEIRA - (OAB: MT8083/O) LIRIO BEBER RICARDO QUIDA - (OAB: MT2.625) ALEXANDRE PACHECO QUIDA - (OAB: MT15376/O) WILLIAN PACHECO BEBER RICARDO QUIDA - (OAB: MT2.625) ALEXANDRE PACHECO QUIDA - (OAB: MT15376/O) L.P COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA - EPP FABIO ALVES DE OLIVEIRA - (OAB: MT8083/O) KARINE DE LOURDES MAZETI NATALIA BATAGIM DE CARVALHO - (OAB: SP394498) MAURICIO DE CARVALHO - (OAB: SP303776) DENTAL MIX COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP RICARDO QUIDA - (OAB: MT2.625) ALEXANDRE PACHECO QUIDA - (OAB: MT15376/O) MARTINS DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL TADEU TREVISAN BUENO - (OAB: MT6212-A) ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA - (OAB: GO4419) JOSE MENDONCA CARVALHO NETO - (OAB: GO26910) DIEGO ANTONINI DOS SANTOS FABIO DE SA PEREIRA - (OAB: MT5286/B) JOSE NETO BRITO DOS SANTOS WILBER NORIO OHARA - (OAB: MT8261/O) RJ HOSPITALAR EIRELI - EPP GEOZADAK ALMEIDA CARDOSO - (OAB: GO17185) CRISTIANA CARLOS DE OLIVEIRA ROSA PAULO ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA - (OAB: GO43694) ALL MEDICA DIST. DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP MIKAEL BARBOSA FERREIRA - (OAB: GO18773) JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - (OAB: DF02977) JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - (OAB: DF07118) DANILO DE FARIA TOLEDO DA SILVEIRA ELIANA ALVARENGA DA SILVA - (OAB: GO15407) JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - (OAB: DF02977) JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - (OAB: DF07118) FINALIDADE: Sentença. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CÁCERES, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0001799-86.2014.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:GILBERTO JOSE DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESTEVAO DIAS FERREIRA - GO14731, MIKAEL BARBOSA FERREIRA - GO18773, GEOZADAK ALMEIDA CARDOSO - GO17185, TADEU TREVISAN BUENO - MT6212-A, EDUARDO MAROZO ORTIGARA - RS36475, FABIO ALVES DE OLIVEIRA - MT8083/O, JOSE RENATO DE OLIVEIRA SILVA - MT6557/O, DANIEL BRETAS FERNANDES - MT24180/O, RONAN JACKSON COSTA - MT4871/O, FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN - MT4.848, WILBER NORIO OHARA - MT8261/O, RICARDO QUIDA - MT2.625, ELIANA ALVARENGA DA SILVA - GO15407, FABIO DE SA PEREIRA - MT5286/B, LUIZ VITOR PEREIRA FILHO - GO27701, ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA - GO4419, DARLAN ALVES FERREIRA - GO19325, PLINIO SAMACLAY DE LIMA MORAN - MT5468/O, ALEXANDRE PACHECO QUIDA - MT15376/O, JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF02977, JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - DF07118, HAMILTON LOBO MENDES FILHO - MT10791/O, BRUNO CORDOVA FRANCA - MT19999/B, HERBERT DIAS - MT12395/O, TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA - GO32866, JEFFERSON SILVA BORGES - GO35143, JOSE MENDONCA CARVALHO NETO - GO26910, ADRIANA PEREIRA DE SOUSA ABREU - GO27834, FABIO JOSE LONGHI - MT5089/B, MAURICIO DE CARVALHO - SP303776, NATALIA BATAGIM DE CARVALHO - SP394498, LEIDIANY ALVES REIS VITOR - GO32901, FLAVIO CARDOSO - GO24920, ELLY CARVALHO JUNIOR - MT6132/B, VINICIUS CASTRO CINTRA - MT10044/O, PAULO ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO43694, ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA - GO15634 e SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA - GO22328 Destinatários: FRANCISCO SPADA WILBER NORIO OHARA - (OAB: MT8261/O) DANIEL SOARES DE ALMEIDA JUNIOR WILBER NORIO OHARA - (OAB: MT8261/O) ARLEME JANISSARA DE OLIVEIRA ALCANTARA FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN - (OAB: MT4.848) GILBERTO JOSE DA COSTA ESTEVAO DIAS FERREIRA - (OAB: GO14731) HAMILTON LOBO MENDES FILHO - (OAB: MT10791/O) ADILSON DA SILVA GUIMARAES RONAN JACKSON COSTA - (OAB: MT4871/O) JOYCE ESPINOSA BRUNO CORDOVA FRANCA - (OAB: MT19999/B) ADILVAN COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ME RONAN JACKSON COSTA - (OAB: MT4871/O) DENTAL CENTRO OESTE LTDA - EPP WILBER NORIO OHARA - (OAB: MT8261/O) LUIZ LAUDO PAZ LANDIM VINICIUS CASTRO CINTRA - (OAB: MT10044/O) MARGARETE FISTAROL FABIO JOSE LONGHI - (OAB: MT5089/B) GILSON BEZERRA FABIO JOSE LONGHI - (OAB: MT5089/B) ESTEVAO DIAS FERREIRA - (OAB: GO14731) FRANKLIN TEIXEIRA DUARTE ESTEVAO DIAS FERREIRA - (OAB: GO14731) DARLAN ALVES FERREIRA - (OAB: GO19325) ELIANA ALVARENGA DA SILVA - (OAB: GO15407) CRISTIANE CEBALHO DE OLIVEIRA HERBERT DIAS - (OAB: MT12395/O) RICARDO BENEDITO DE MAGALHAES TAQUES EDUARDO MAROZO ORTIGARA - (OAB: RS36475) FRANCIS MARIS CRUZ DANIEL BRETAS FERNANDES - (OAB: MT24180/O) JOSE RENATO DE OLIVEIRA SILVA - (OAB: MT6557/O) DOSE PRODUTOS E MEDICAMENTOS HOSPITALAR EIRELI - EPP SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA - (OAB: GO22328) ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA - (OAB: GO15634) PAULO ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA - (OAB: GO43694) REINALDO SILVA MOTA ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA - (OAB: GO4419) JOSE MENDONCA CARVALHO NETO - (OAB: GO26910) RICARDO DE ALMEIDA ROSA PAULO ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA - (OAB: GO43694) VINICIUS SOARES FEDRIZZI ELLY CARVALHO JUNIOR - (OAB: MT6132/B) TADEU TREVISAN BUENO - (OAB: MT6212-A) PLINIO SAMACLAY DE LIMA MORAN - (OAB: MT5468/O) MARCELO MALHEIROS ELLY CARVALHO JUNIOR - (OAB: MT6132/B) BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA ELLY CARVALHO JUNIOR - (OAB: MT6132/B) PLINIO SAMACLAY DE LIMA MORAN - (OAB: MT5468/O) WILLIAN MARTINS DE CASTRO ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA - (OAB: GO4419) JOSE MENDONCA CARVALHO NETO - (OAB: GO26910) RODRIGO DIOGO DA ANUNCIACAO LEIDIANY ALVES REIS VITOR - (OAB: GO32901) LUIZ VITOR PEREIRA FILHO - (OAB: GO27701) CLEIDSON GODOY DE OLIVEIRA JEFFERSON SILVA BORGES - (OAB: GO35143) TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA - (OAB: GO32866) SUEMA TUSSI BRUNELO EDUARDO MAROZO ORTIGARA - (OAB: RS36475) AGNALDO DO CARMO CHAGAS ELIANA ALVARENGA DA SILVA - (OAB: GO15407) ADRIANA PEREIRA DE SOUSA ABREU - (OAB: GO27834) PRO-REMEDIOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS LTDA - EPP JEFFERSON SILVA BORGES - (OAB: GO35143) TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA - (OAB: GO32866) DIMASTER - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. EDUARDO MAROZO ORTIGARA - (OAB: RS36475) CARLOS ALBERTO RODRIGUES JUNIOR FABIO ALVES DE OLIVEIRA - (OAB: MT8083/O) MARIONE MARTINS MONTEIRO DA SILVA CACERES RICARDO QUIDA - (OAB: MT2.625) MASSA FALIDA DE DELTA MED COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA FLAVIO CARDOSO - (OAB: GO24920) PATRICIA POMPEU RODRIGUES FABIO ALVES DE OLIVEIRA - (OAB: MT8083/O) LIRIO BEBER RICARDO QUIDA - (OAB: MT2.625) ALEXANDRE PACHECO QUIDA - (OAB: MT15376/O) WILLIAN PACHECO BEBER RICARDO QUIDA - (OAB: MT2.625) ALEXANDRE PACHECO QUIDA - (OAB: MT15376/O) L.P COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA - EPP FABIO ALVES DE OLIVEIRA - (OAB: MT8083/O) KARINE DE LOURDES MAZETI NATALIA BATAGIM DE CARVALHO - (OAB: SP394498) MAURICIO DE CARVALHO - (OAB: SP303776) DENTAL MIX COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP RICARDO QUIDA - (OAB: MT2.625) ALEXANDRE PACHECO QUIDA - (OAB: MT15376/O) MARTINS DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL TADEU TREVISAN BUENO - (OAB: MT6212-A) ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA - (OAB: GO4419) JOSE MENDONCA CARVALHO NETO - (OAB: GO26910) DIEGO ANTONINI DOS SANTOS FABIO DE SA PEREIRA - (OAB: MT5286/B) JOSE NETO BRITO DOS SANTOS WILBER NORIO OHARA - (OAB: MT8261/O) RJ HOSPITALAR EIRELI - EPP GEOZADAK ALMEIDA CARDOSO - (OAB: GO17185) CRISTIANA CARLOS DE OLIVEIRA ROSA PAULO ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA - (OAB: GO43694) ALL MEDICA DIST. DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP MIKAEL BARBOSA FERREIRA - (OAB: GO18773) JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - (OAB: DF02977) JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - (OAB: DF07118) DANILO DE FARIA TOLEDO DA SILVEIRA ELIANA ALVARENGA DA SILVA - (OAB: GO15407) JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - (OAB: DF02977) JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - (OAB: DF07118) FINALIDADE: Sentença. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CÁCERES, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0001799-86.2014.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:GILBERTO JOSE DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESTEVAO DIAS FERREIRA - GO14731, MIKAEL BARBOSA FERREIRA - GO18773, GEOZADAK ALMEIDA CARDOSO - GO17185, TADEU TREVISAN BUENO - MT6212-A, EDUARDO MAROZO ORTIGARA - RS36475, FABIO ALVES DE OLIVEIRA - MT8083/O, JOSE RENATO DE OLIVEIRA SILVA - MT6557/O, DANIEL BRETAS FERNANDES - MT24180/O, RONAN JACKSON COSTA - MT4871/O, FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN - MT4.848, WILBER NORIO OHARA - MT8261/O, RICARDO QUIDA - MT2.625, ELIANA ALVARENGA DA SILVA - GO15407, FABIO DE SA PEREIRA - MT5286/B, LUIZ VITOR PEREIRA FILHO - GO27701, ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA - GO4419, DARLAN ALVES FERREIRA - GO19325, PLINIO SAMACLAY DE LIMA MORAN - MT5468/O, ALEXANDRE PACHECO QUIDA - MT15376/O, JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF02977, JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - DF07118, HAMILTON LOBO MENDES FILHO - MT10791/O, BRUNO CORDOVA FRANCA - MT19999/B, HERBERT DIAS - MT12395/O, TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA - GO32866, JEFFERSON SILVA BORGES - GO35143, JOSE MENDONCA CARVALHO NETO - GO26910, ADRIANA PEREIRA DE SOUSA ABREU - GO27834, FABIO JOSE LONGHI - MT5089/B, MAURICIO DE CARVALHO - SP303776, NATALIA BATAGIM DE CARVALHO - SP394498, LEIDIANY ALVES REIS VITOR - GO32901, FLAVIO CARDOSO - GO24920, ELLY CARVALHO JUNIOR - MT6132/B, VINICIUS CASTRO CINTRA - MT10044/O, PAULO ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO43694, ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA - GO15634 e SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA - GO22328 Destinatários: FRANCISCO SPADA WILBER NORIO OHARA - (OAB: MT8261/O) DANIEL SOARES DE ALMEIDA JUNIOR WILBER NORIO OHARA - (OAB: MT8261/O) ARLEME JANISSARA DE OLIVEIRA ALCANTARA FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN - (OAB: MT4.848) GILBERTO JOSE DA COSTA ESTEVAO DIAS FERREIRA - (OAB: GO14731) HAMILTON LOBO MENDES FILHO - (OAB: MT10791/O) ADILSON DA SILVA GUIMARAES RONAN JACKSON COSTA - (OAB: MT4871/O) JOYCE ESPINOSA BRUNO CORDOVA FRANCA - (OAB: MT19999/B) ADILVAN COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ME RONAN JACKSON COSTA - (OAB: MT4871/O) DENTAL CENTRO OESTE LTDA - EPP WILBER NORIO OHARA - (OAB: MT8261/O) LUIZ LAUDO PAZ LANDIM VINICIUS CASTRO CINTRA - (OAB: MT10044/O) MARGARETE FISTAROL FABIO JOSE LONGHI - (OAB: MT5089/B) GILSON BEZERRA FABIO JOSE LONGHI - (OAB: MT5089/B) ESTEVAO DIAS FERREIRA - (OAB: GO14731) FRANKLIN TEIXEIRA DUARTE ESTEVAO DIAS FERREIRA - (OAB: GO14731) DARLAN ALVES FERREIRA - (OAB: GO19325) ELIANA ALVARENGA DA SILVA - (OAB: GO15407) CRISTIANE CEBALHO DE OLIVEIRA HERBERT DIAS - (OAB: MT12395/O) RICARDO BENEDITO DE MAGALHAES TAQUES EDUARDO MAROZO ORTIGARA - (OAB: RS36475) FRANCIS MARIS CRUZ DANIEL BRETAS FERNANDES - (OAB: MT24180/O) JOSE RENATO DE OLIVEIRA SILVA - (OAB: MT6557/O) DOSE PRODUTOS E MEDICAMENTOS HOSPITALAR EIRELI - EPP SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA - (OAB: GO22328) ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA - (OAB: GO15634) PAULO ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA - (OAB: GO43694) REINALDO SILVA MOTA ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA - (OAB: GO4419) JOSE MENDONCA CARVALHO NETO - (OAB: GO26910) RICARDO DE ALMEIDA ROSA PAULO ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA - (OAB: GO43694) VINICIUS SOARES FEDRIZZI ELLY CARVALHO JUNIOR - (OAB: MT6132/B) TADEU TREVISAN BUENO - (OAB: MT6212-A) PLINIO SAMACLAY DE LIMA MORAN - (OAB: MT5468/O) MARCELO MALHEIROS ELLY CARVALHO JUNIOR - (OAB: MT6132/B) BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA ELLY CARVALHO JUNIOR - (OAB: MT6132/B) PLINIO SAMACLAY DE LIMA MORAN - (OAB: MT5468/O) WILLIAN MARTINS DE CASTRO ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA - (OAB: GO4419) JOSE MENDONCA CARVALHO NETO - (OAB: GO26910) RODRIGO DIOGO DA ANUNCIACAO LEIDIANY ALVES REIS VITOR - (OAB: GO32901) LUIZ VITOR PEREIRA FILHO - (OAB: GO27701) CLEIDSON GODOY DE OLIVEIRA JEFFERSON SILVA BORGES - (OAB: GO35143) TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA - (OAB: GO32866) SUEMA TUSSI BRUNELO EDUARDO MAROZO ORTIGARA - (OAB: RS36475) AGNALDO DO CARMO CHAGAS ELIANA ALVARENGA DA SILVA - (OAB: GO15407) ADRIANA PEREIRA DE SOUSA ABREU - (OAB: GO27834) PRO-REMEDIOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS LTDA - EPP JEFFERSON SILVA BORGES - (OAB: GO35143) TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA - (OAB: GO32866) DIMASTER - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. EDUARDO MAROZO ORTIGARA - (OAB: RS36475) CARLOS ALBERTO RODRIGUES JUNIOR FABIO ALVES DE OLIVEIRA - (OAB: MT8083/O) MARIONE MARTINS MONTEIRO DA SILVA CACERES RICARDO QUIDA - (OAB: MT2.625) MASSA FALIDA DE DELTA MED COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA FLAVIO CARDOSO - (OAB: GO24920) PATRICIA POMPEU RODRIGUES FABIO ALVES DE OLIVEIRA - (OAB: MT8083/O) LIRIO BEBER RICARDO QUIDA - (OAB: MT2.625) ALEXANDRE PACHECO QUIDA - (OAB: MT15376/O) WILLIAN PACHECO BEBER RICARDO QUIDA - (OAB: MT2.625) ALEXANDRE PACHECO QUIDA - (OAB: MT15376/O) L.P COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA - EPP FABIO ALVES DE OLIVEIRA - (OAB: MT8083/O) KARINE DE LOURDES MAZETI NATALIA BATAGIM DE CARVALHO - (OAB: SP394498) MAURICIO DE CARVALHO - (OAB: SP303776) DENTAL MIX COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP RICARDO QUIDA - (OAB: MT2.625) ALEXANDRE PACHECO QUIDA - (OAB: MT15376/O) MARTINS DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL TADEU TREVISAN BUENO - (OAB: MT6212-A) ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA - (OAB: GO4419) JOSE MENDONCA CARVALHO NETO - (OAB: GO26910) DIEGO ANTONINI DOS SANTOS FABIO DE SA PEREIRA - (OAB: MT5286/B) JOSE NETO BRITO DOS SANTOS WILBER NORIO OHARA - (OAB: MT8261/O) RJ HOSPITALAR EIRELI - EPP GEOZADAK ALMEIDA CARDOSO - (OAB: GO17185) CRISTIANA CARLOS DE OLIVEIRA ROSA PAULO ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA - (OAB: GO43694) ALL MEDICA DIST. DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP MIKAEL BARBOSA FERREIRA - (OAB: GO18773) JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - (OAB: DF02977) JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - (OAB: DF07118) DANILO DE FARIA TOLEDO DA SILVEIRA ELIANA ALVARENGA DA SILVA - (OAB: GO15407) JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - (OAB: DF02977) JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - (OAB: DF07118) FINALIDADE: Sentença. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CÁCERES, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0001799-86.2014.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:GILBERTO JOSE DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESTEVAO DIAS FERREIRA - GO14731, MIKAEL BARBOSA FERREIRA - GO18773, GEOZADAK ALMEIDA CARDOSO - GO17185, TADEU TREVISAN BUENO - MT6212-A, EDUARDO MAROZO ORTIGARA - RS36475, FABIO ALVES DE OLIVEIRA - MT8083/O, JOSE RENATO DE OLIVEIRA SILVA - MT6557/O, DANIEL BRETAS FERNANDES - MT24180/O, RONAN JACKSON COSTA - MT4871/O, FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN - MT4.848, WILBER NORIO OHARA - MT8261/O, RICARDO QUIDA - MT2.625, ELIANA ALVARENGA DA SILVA - GO15407, FABIO DE SA PEREIRA - MT5286/B, LUIZ VITOR PEREIRA FILHO - GO27701, ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA - GO4419, DARLAN ALVES FERREIRA - GO19325, PLINIO SAMACLAY DE LIMA MORAN - MT5468/O, ALEXANDRE PACHECO QUIDA - MT15376/O, JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF02977, JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - DF07118, HAMILTON LOBO MENDES FILHO - MT10791/O, BRUNO CORDOVA FRANCA - MT19999/B, HERBERT DIAS - MT12395/O, TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA - GO32866, JEFFERSON SILVA BORGES - GO35143, JOSE MENDONCA CARVALHO NETO - GO26910, ADRIANA PEREIRA DE SOUSA ABREU - GO27834, FABIO JOSE LONGHI - MT5089/B, MAURICIO DE CARVALHO - SP303776, NATALIA BATAGIM DE CARVALHO - SP394498, LEIDIANY ALVES REIS VITOR - GO32901, FLAVIO CARDOSO - GO24920, ELLY CARVALHO JUNIOR - MT6132/B, VINICIUS CASTRO CINTRA - MT10044/O, PAULO ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO43694, ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA - GO15634 e SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA - GO22328 Destinatários: FRANCISCO SPADA WILBER NORIO OHARA - (OAB: MT8261/O) DANIEL SOARES DE ALMEIDA JUNIOR WILBER NORIO OHARA - (OAB: MT8261/O) ARLEME JANISSARA DE OLIVEIRA ALCANTARA FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN - (OAB: MT4.848) GILBERTO JOSE DA COSTA ESTEVAO DIAS FERREIRA - (OAB: GO14731) HAMILTON LOBO MENDES FILHO - (OAB: MT10791/O) ADILSON DA SILVA GUIMARAES RONAN JACKSON COSTA - (OAB: MT4871/O) JOYCE ESPINOSA BRUNO CORDOVA FRANCA - (OAB: MT19999/B) ADILVAN COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ME RONAN JACKSON COSTA - (OAB: MT4871/O) DENTAL CENTRO OESTE LTDA - EPP WILBER NORIO OHARA - (OAB: MT8261/O) LUIZ LAUDO PAZ LANDIM VINICIUS CASTRO CINTRA - (OAB: MT10044/O) MARGARETE FISTAROL FABIO JOSE LONGHI - (OAB: MT5089/B) GILSON BEZERRA FABIO JOSE LONGHI - (OAB: MT5089/B) ESTEVAO DIAS FERREIRA - (OAB: GO14731) FRANKLIN TEIXEIRA DUARTE ESTEVAO DIAS FERREIRA - (OAB: GO14731) DARLAN ALVES FERREIRA - (OAB: GO19325) ELIANA ALVARENGA DA SILVA - (OAB: GO15407) CRISTIANE CEBALHO DE OLIVEIRA HERBERT DIAS - (OAB: MT12395/O) RICARDO BENEDITO DE MAGALHAES TAQUES EDUARDO MAROZO ORTIGARA - (OAB: RS36475) FRANCIS MARIS CRUZ DANIEL BRETAS FERNANDES - (OAB: MT24180/O) JOSE RENATO DE OLIVEIRA SILVA - (OAB: MT6557/O) DOSE PRODUTOS E MEDICAMENTOS HOSPITALAR EIRELI - EPP SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA - (OAB: GO22328) ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA - (OAB: GO15634) PAULO ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA - (OAB: GO43694) REINALDO SILVA MOTA ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA - (OAB: GO4419) JOSE MENDONCA CARVALHO NETO - (OAB: GO26910) RICARDO DE ALMEIDA ROSA PAULO ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA - (OAB: GO43694) VINICIUS SOARES FEDRIZZI ELLY CARVALHO JUNIOR - (OAB: MT6132/B) TADEU TREVISAN BUENO - (OAB: MT6212-A) PLINIO SAMACLAY DE LIMA MORAN - (OAB: MT5468/O) MARCELO MALHEIROS ELLY CARVALHO JUNIOR - (OAB: MT6132/B) BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA ELLY CARVALHO JUNIOR - (OAB: MT6132/B) PLINIO SAMACLAY DE LIMA MORAN - (OAB: MT5468/O) WILLIAN MARTINS DE CASTRO ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA - (OAB: GO4419) JOSE MENDONCA CARVALHO NETO - (OAB: GO26910) RODRIGO DIOGO DA ANUNCIACAO LEIDIANY ALVES REIS VITOR - (OAB: GO32901) LUIZ VITOR PEREIRA FILHO - (OAB: GO27701) CLEIDSON GODOY DE OLIVEIRA JEFFERSON SILVA BORGES - (OAB: GO35143) TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA - (OAB: GO32866) SUEMA TUSSI BRUNELO EDUARDO MAROZO ORTIGARA - (OAB: RS36475) AGNALDO DO CARMO CHAGAS ELIANA ALVARENGA DA SILVA - (OAB: GO15407) ADRIANA PEREIRA DE SOUSA ABREU - (OAB: GO27834) PRO-REMEDIOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS LTDA - EPP JEFFERSON SILVA BORGES - (OAB: GO35143) TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA - (OAB: GO32866) DIMASTER - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. EDUARDO MAROZO ORTIGARA - (OAB: RS36475) CARLOS ALBERTO RODRIGUES JUNIOR FABIO ALVES DE OLIVEIRA - (OAB: MT8083/O) MARIONE MARTINS MONTEIRO DA SILVA CACERES RICARDO QUIDA - (OAB: MT2.625) MASSA FALIDA DE DELTA MED COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA FLAVIO CARDOSO - (OAB: GO24920) PATRICIA POMPEU RODRIGUES FABIO ALVES DE OLIVEIRA - (OAB: MT8083/O) LIRIO BEBER RICARDO QUIDA - (OAB: MT2.625) ALEXANDRE PACHECO QUIDA - (OAB: MT15376/O) WILLIAN PACHECO BEBER RICARDO QUIDA - (OAB: MT2.625) ALEXANDRE PACHECO QUIDA - (OAB: MT15376/O) L.P COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA - EPP FABIO ALVES DE OLIVEIRA - (OAB: MT8083/O) KARINE DE LOURDES MAZETI NATALIA BATAGIM DE CARVALHO - (OAB: SP394498) MAURICIO DE CARVALHO - (OAB: SP303776) DENTAL MIX COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP RICARDO QUIDA - (OAB: MT2.625) ALEXANDRE PACHECO QUIDA - (OAB: MT15376/O) MARTINS DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL TADEU TREVISAN BUENO - (OAB: MT6212-A) ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA - (OAB: GO4419) JOSE MENDONCA CARVALHO NETO - (OAB: GO26910) DIEGO ANTONINI DOS SANTOS FABIO DE SA PEREIRA - (OAB: MT5286/B) JOSE NETO BRITO DOS SANTOS WILBER NORIO OHARA - (OAB: MT8261/O) RJ HOSPITALAR EIRELI - EPP GEOZADAK ALMEIDA CARDOSO - (OAB: GO17185) CRISTIANA CARLOS DE OLIVEIRA ROSA PAULO ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA - (OAB: GO43694) ALL MEDICA DIST. DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP MIKAEL BARBOSA FERREIRA - (OAB: GO18773) JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - (OAB: DF02977) JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - (OAB: DF07118) DANILO DE FARIA TOLEDO DA SILVEIRA ELIANA ALVARENGA DA SILVA - (OAB: GO15407) JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - (OAB: DF02977) JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - (OAB: DF07118) FINALIDADE: Sentença. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CÁCERES, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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