Angelo Augusto Costa Delgado
Angelo Augusto Costa Delgado
Número da OAB:
OAB/DF 015537
📋 Resumo Completo
Dr(a). Angelo Augusto Costa Delgado possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSE, TJDFT, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJSE, TJDFT, TRF3
Nome:
ANGELO AUGUSTO COSTA DELGADO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001545-74.2017.4.03.6181 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: A. F., F. J. B., J. C. F. Advogados do(a) APELANTE: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR - DF10328-A, ANGELO AUGUSTO COSTA DELGADO - DF15537-A, BRUNO ALVES PEREIRA DE MASCARENHAS BRAGA - DF25496, EDISON REGINALDO BERALDO - SP126577-N, JOSE AUGUSTO DELGADO - RN7490-A, VALDIR PAIS - SP122818-A Advogado do(a) APELANTE: JORGE FERNANDO VAZ - SP273575-A Advogados do(a) APELANTE: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR - DF10328-A, ANGELO AUGUSTO COSTA DELGADO - DF15537-A, BRUNO ALVES PEREIRA DE MASCARENHAS BRAGA - DF25496, EDISON REGINALDO BERALDO - SP126577-N, JOSE AUGUSTO DELGADO - RN7490-A, J. C. F. - SP122063-A, VALDIR PAIS - SP122818-A APELADO: M. P. F. -. P. OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de RECURSOS ESPECIAIS e EXTRAORDINÁRIO interpostos por F. J. B. e por JOSÉ CARLOS FERNANDES e A. F. contra o v. acórdão proferido pela Décima Primeira Turma desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3R), assim ementado e que foi alvo de embargos de declaração: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO TEMERÁRIA (ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 7.492/1986). INCONSTITUCIONALIDADE: AFASTADA. NULIDADE DECORRENTE DO EXCESSO DE PRAZO PARA TRAMITAÇÃO DO INQUÉRITO: AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E INDEVIDO BIS IN IDEM NA FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA: NÃO CARACTERIZADA. ILICITUDE DA PROVA: NÃO CARACTERIZADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. ESTADO DE NECESSIDADE: NÃO CONFIGURADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A jurisprudência reconhece a constitucionalidade da Lei nº 7.492/1986, recepcionada pela Constituição da República de 1988. Especificamente no que respeita ao tipo penal do parágrafo único do artigo 4º, compreende-se incabível que o legislador esgotasse todas as condutas ditas temerárias capazes de serem praticadas no âmbito da gestão de instituições financeiras. Assim, embora o tipo penal seja aberto, por se tratar de crime pluriofensivo, não há violação ao princípio da reserva legal, uma vez que se mostra possível inferir o conjunto abstrato de condutas relacionadas ao adjetivo temerária, consubstanciando atos arriscados de gestão da instituição financeira, com o potencial de, em último caso, levá-la à insolvência. Precedentes. 2. Os prazos para conclusão de inquéritos policiais em caso de investigados soltos são impróprios e podem ser ajustados de acordo com a complexidade do caso concreto. Precedentes. No caso, a investigação do delito imputado aos apelantes compreendeu a análise de grande volume de documentos, estando justificada a dilação do prazo para conclusão do inquérito policial. 3. Não se há de confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Precedente. 4. O valor do dia-multa previsto no artigo 49 do Código Penal não se confunde com a pena de prestação pecuniária presente no rol das penas restritivas de direitos, do artigo 43 do Código Penal, por se tratar de institutos com natureza jurídica diversa. Precedente. 5. O Banco Central do Brasil tem o poder-dever de fiscalização das atividades das instituições financeiras e das que lhes são equiparadas, como é o caso da cooperativa de crédito rural descrita nos autos. Desse modo, os atos de gestão praticados estão submetidos à supervisão da autarquia federal. Nesse contexto, deve-se considerar que a fiscalização apurou irregularidades praticadas quando a Credimogiana ainda não havia alterado seu objeto social e exercia atividades de cooperativa de crédito rural. 6. Não houve homologação do encerramento das atividades da cooperativa, mas tão somente a homologação da mudança do seu objeto social. Desse modo, o cancelamento da autorização para funcionamento como cooperativa de crédito não afasta a responsabilidade administrativa de seus gestores por eventuais ilícitos cometidos pela instituição financeira, nem tampouco afasta o poder-dever do Banco Central de apurar a prática de irregularidades. 7. A materialidade do crime previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986 está demonstrada pelos documentos integrantes do processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil, notadamente o Parecer 268/2013 – BCB/DESUC, bem como pelos contratos de concessão de crédito entabulados entre a Credimogiana e associados determinados, nos quais a fiscalização identificou a prática de irregularidades. 8. Não há dissídio quanto ao fato de que os apelantes ocupavam os cargos de diretora administrativa, diretor operacional e diretor presidente da Credimogiana à época dos fatos delituosos apurados. Desse modo, compondo o corpo diretivo da instituição financeira, exerciam funções relacionadas no artigo 25 da Lei nº 7.492/1986, caracterizando a autoria delitiva. 9. O conjunto probatório aponta para a conduta livre e consciente dos acusados de aceitarem o risco de um resultado danoso ou perigoso para a instituição financeira mediante a prática habitual de atos de gestão que não observavam as normativas reguladoras das atividades de cooperativas de crédito. 10. Não há nos autos elementos de prova aptos a corroborarem a afirmação de que a antiga diretoria da Credimogiana teria deixado a instituição à beira da bancarrota. Ainda que a grave dificuldade financeira fosse presumível, não seria propriamente o “perigo” para o réu de que trata o artigo 24 do Código Penal, nem tampouco poderia ser considerado inevitável que os acusados tomassem as medidas que optaram por tomar. No sentido de que a mera alegação de dificuldade financeira não exclui o delito: 11. A defesa dos acusados pauta-se pela alegação de inexistência de prejuízo aos cooperados. Todavia, o conjunto probatório não confirma a inexistência de prejuízo. Pelo contrário, o relatório do BACEN indica prejuízo de R$ 10.572.149,35, decorrente de créditos baixados como tal, sem comprovação de que a cooperativa tomou as providências cabíveis para sua recuperação. 12. Em Juízo, os acusados sustentaram que a mera indicação de prejuízo contábil não implicaria a ocorrência de prejuízo econômico, querendo significar perda de dinheiro para os cooperados. No entanto, não se pode ignorar que a redução drástica no número de cooperados durante a gestão dos acusados (de 500 para menos de 30) é indicativa de que algo não andava bem com a saúde financeira da cooperativa. 13. O crime do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.492/1986 é formal e, por isso, independe da efetiva ocorrência de prejuízo para sua consumação. De fato, a gestão temerária estará caracterizada com a prática reiterada de atos de gestão exageradamente arriscados e contrários às normas e recomendações do mercado financeiro, passíveis de levar a instituição financeira à insolvência. 14. O conjunto probatório aponta de maneira segura para a prática de referidos atos pelos acusados que, no exercício da administração de instituição financeira, aprovaram operações de crédito em desacordo com as normas regulamentares do BACEN sobre diversificação de riscos; sem a observação do limite legal para a concessão de crédito pela cooperativa; sem a exigência de garantias suficientes; sem a correta classificação de risco das operações aprovadas e, consequentemente, sem o adequado provisionamento, estando devidamente configurado o delito de gestão temerária. 15. A r. sentença embasou suas considerações em pontos objetivos extraídos do conjunto probatório contido nos autos, mostrando-se devidamente fundamentada. O caso concreto não permite o afastamento das circunstâncias tomadas por desfavoráveis, sob pena de infringência ao princípio da proporcionalidade. Não obstante, a fim de adequar a dosimetria ao critério mais amplamente aceito por esta Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, e visando à razoabilidade na fixação da pena-base, reduz-se para 1/6 o acréscimo atribuído a cada circunstância judicial negativa, porquanto a fração usual mostra-se suficiente diante do caso concreto. 16. Preliminares afastadas. Apelações interpostas pela defesa parcialmente providas. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO: INADMISSÍVEL NA ESPÉCIE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm o objetivo específico de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. No caso vertente, verifica-se que o acórdão embargado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 619 do CPP. Ao contrário do alegado pelo embargante, o acórdão embargado analisou detidamente as teses apresentadas em sede de apelação à luz do conjunto probatório constante nos autos, tendo fundamentadamente concluído pela manutenção da condenação do réu. 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a contradição intrínseca ao julgado, que não se verifica no caso concreto. A alegada contradição entre o que foi decidido e as normas ou o entendimento jurisprudencial que, no entender do embargante, aplicam-se ao caso dos autos, não autoriza o uso dos embargos de declaração, pois a insurgência revela-se verdadeira rediscussão de mérito. Observa-se da leitura da peça recursal, que o embargante não aponta, no recurso, contradições intrínsecas do julgado. 4. Os embargos para fim de pré-questionamento têm como pressuposto de admissibilidade a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, caso que não se configurou nos autos. 5. Não se há de confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Precedente. 6. Embargos de declaração rejeitados. DO RECURSO ESPECIAL DE F. J. B. (artigo 105, III, a, da Constituição Federal) Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) violação ao artigo 4º da Lei nº 7.492/1986, pela ausência de dolo específico na conduta do recorrente; inexistência de prejuízos à cooperativa; conformidade das operações de crédito com a normatização aplicável; (2) violação ao artigo 10 do Código de Processo Penal, ante o encerramento do inquérito policial fora do prazo; (3) violação ao artigo 659 do Código de Processo Penal, por perda de objeto, pelo ajuizamento da ação penal após o encerramento da cooperativa pelo BACEN, sem prejuízos; (4) violação aos artigos 23 e 24 do Código Penal, pois ...todos os atos praticados foram no intuito de salvar a cooperativa de encerramento das atividades na situação em que se encontrava e, consequentemente, salvar os cooperados de prejuízos financeiros...; (5) violação ao artigo 59 do Código Penal, ante o desproporcional aumento da pena-base por duas circunstancias judicias desfavoráveis (ID 325102895). Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 327092479). Decido Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade (ID 326665499). A Décima Primeira Turma dessa Corte, soberana na análise das questões fático-processuais, após detido estudo do caso concreto, afastou as preliminares de nulidade decorrente do excesso de prazo para tramitação do inquérito policial e de perda de objeto da ação penal e, no mérito, concluiu que o conjunto probatório demonstra com suficiência que o recorrente praticou o crime do artigo 4º da Lei nº 7.492/1986, confirmando a sua condenação: ...Afasta-se, igualmente, a preliminar de nulidade decorrente do excesso de prazo para tramitação do inquérito policial. Os prazos para conclusão de inquéritos policiais em caso de investigados soltos são impróprios e podem ser ajustados de acordo com a complexidade do caso concreto. Nesse sentido: ... (STJ, AgRg no REsp n. 2.145.350/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024) ... (STJ, AgRg no HC n. 901.797/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) No caso, a investigação do delito imputado aos apelantes compreendeu a análise de grande volume de documentos, estando justificada a dilação do prazo para conclusão do inquérito policial. ... Por fim, afasta-se a preliminar de ilicitude da prova e perda de objeto da fiscalização sofrida pela cooperativa de crédito, ao argumento de que o relatório elaborado pelo Banco Central foi posterior à homologação do encerramento das atividades da Credimogiana. O Banco Central do Brasil tem o poder-dever de fiscalização das atividades das instituições financeiras e das que lhes são equiparadas, como é o caso da cooperativa de crédito rural descrita nos autos. Desse modo, os atos de gestão praticados estão submetidos à supervisão da autarquia federal. Nesse contexto, deve-se considerar que a fiscalização apurou irregularidades praticadas quando a Credimogiana ainda não havia alterado seu objeto social e exercia atividades de cooperativa de crédito rural. Note-se, ademais, que não procede a afirmação segundo a qual teria havido a perda de objeto da fiscalização, uma vez que o encerramento da cooperativa de crédito teria sido homologado poucos meses antes do seu início. Com efeito, o Ofício 025695/2016-BCB/Decon/Diadi/Coadi-02 do Banco Central esclarece a situação da cooperativa quando da instauração do procedimento administrativo, nestes termos (ID 277580733, p. 99/100): ... Vê-se, portanto, que não houve homologação do encerramento das atividades da cooperativa, mas tão somente a homologação da mudança do seu objeto social. Desse modo, o cancelamento da autorização para funcionamento como cooperativa de crédito não afasta a responsabilidade administrativa de seus gestores por eventuais ilícitos cometidos pela instituição financeira, nem tampouco afasta o poder-dever do Banco Central de apurar a prática de irregularidades. Superadas as preliminares, passo ao mérito recursal. Da materialidade A materialidade do crime previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986 está demonstrada pelos documentos integrantes do processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil, notadamente o Parecer 268/2013 – BCB/DESUC, bem como pelos contratos de concessão de crédito entabulados entre a Credimogiana e associados determinados, nos quais a fiscalização identificou a prática de irregularidades (ID 277581313, p. 3/17 e p. 76/97; IDs 277581314, 277581315, 277581316, 277581322, 277581330, 277581335, 277581345, 277581350, 277581357, 277581363, 277581381, 277581388, 277581400, 277581405, 277581407, 277581408, 277581410, 277581411, 277581412; 277581415, 277581419, 277581420, 277581422, 277581423, 277581425, 277581427, 277581428, 277581429, 277581431, 277581482, 277581483, 277581484, 277581486, 277581488, 277581491, 277581492, 277581493 e 277581496). Da autoria e do dolo de A. F., Fábio Junio Bacarolli e José Carlos Fernandes Não há dissídio quanto ao fato de que os apelantes, respectivamente, ocupavam os cargos de diretora administrativa, diretor operacional e diretor presidente da Credimogiana à época dos fatos delituosos apurados. Desse modo, compondo o corpo diretivo da instituição financeira, os apelantes exerciam funções relacionadas no artigo 25 da Lei nº 7.492/1986, caracterizando a autoria delitiva. Quanto ao elemento subjetivo do tipo, o conjunto probatório aponta para a conduta livre e consciente dos acusados de aceitarem o risco de um resultado danoso ou perigoso para a instituição financeira mediante a prática habitual de atos de gestão que não observavam as normativas reguladoras das atividades de cooperativas de crédito. Assim é que o Parecer 268/2013 – BCB/DESUC descreve as irregularidades encontradas na Cooperativa, identificando quatro eixos de condutas habituais ditas temerárias, no sentido de exporem a Credimogiana a risco desnecessário, a saber: (a) ausência ou insuficiência da análise cadastral do tomador do crédito; (b) realização de empréstimos sem as garantias de praxe do mercado ou com aceitação de garantias insuficientes; (c) falta de avaliação da capacidade de pagamento do devedor; e (d) concessão de créditos em valores superiores ao permitido pelas normas prudenciais. Além disso, a fiscalização encontrou indícios de manipulação da contabilidade da cooperativa, levando os cooperados e o próprio Banco Central a uma falsa percepção da situação financeira e patrimonial da instituição. Para melhor compreensão dos fatos, veja-se o seguinte excerto do mencionado documento (ID 277581313, p. 3/17): ... Da análise dos documentos juntados aos autos, destacam-se, a título de exemplo, dezenas de contratos de desconto de cheques pré-datados, renovados sem a amortização significativa do saldo devedor. Todos foram garantidos apenas com notas promissórias emitidas pelo próprio tomador do crédito e, sem exceção, foram classificados como de baixo risco ou risco inexistente, levando a um provisionamento aquém do necessário (ID 277581313, p. 3/17 e p. 76/97; IDs 277581314, 277581315, 277581316, 277581322, 277581330, 277581335, 277581345, 277581350, 277581357, 277581363, 277581381, 277581388, 277581400, 277581405, 277581407, 277581408, 277581410, 277581411, 277581412; 277581415, 277581419, 277581420, 277581422, 277581423, 277581425, 277581427, 277581428, 277581429, 277581431, 277581482, 277581483, 277581484, 277581486, 277581488, 277581491, 277581492, 277581493 e 277581496). Essa constatação é corroborada pela Tabela de apuração de provisão contabilizada a menor (ID 277581497, p. 7/8). Como a classificação de risco atribuída pela cooperativa era sistematicamente divergente daquela estipulada pela Resolução BACEN nº 2.682/1999, houve a chamada concentração de risco, com diferença a menor no provisionamento de R$ 2.130.976,00. Ademais, a manipulação da contabilidade da cooperativa implicou a indicação de uma situação patrimonial distante da realidade. De acordo com os dados constantes do Parecer emitido pela fiscalização levada a efeito pelo Banco Central do Brasil, o patrimônio líquido da Credimogiana em setembro de 2010 corresponderia a mais de quatro milhões de reais, quando de fato consistia em cerca de metade disso. Essa prática impediu que os cooperados – principais interessados – tivessem ciência da real situação financeira e patrimonial da cooperativa. Nos termos do Parecer Jurídico 10/2014-BCB/PGBC(ID 277581497, p. 24/33): ... A análise da documentação também revela que a maioria das operações irregulares identificadas pelo Banco Central do Brasil, na prática, beneficiou poucos cooperados, coincidentemente pessoas que no passado atuaram como conselheiros fiscais da Credimogiana. É o caso das dezenas de contratos em que figuram como tomador de crédito as pessoas de Antônio Marino Brandão de Almeida e Amarildo Gonçalo de Almeida, renovados sem a devida amortização do saldo devedor, não se podendo ignorar que, por vezes, um figurou como avalista da obrigação contraída pelo outro. Nesse sentido, também chama a atenção o fato de que os acusados desempenharam papéis na administração de pessoas jurídicas beneficiadas com recursos da cooperativa. Com efeito, A. F. e Flávio Junio Bacarolli foram conselheiros administrativos, e José Carlos Fernandes foi secretário da Somar – Cooperativa de Energia Elétrica e Desenvolvimento (ID 277581429, p. 4/8). Além disso, A. F. atuou como administradora com poder de gestão da empresa denominada Vox Populi Mogi Mirim Comunicações Ltda. (ID 277581491, p. 116/117). Nenhuma dessas pessoas jurídicas foi submetida a uma análise criteriosa da capacidade de pagamento, tanto que estiveram inadimplentes por quase todo o período compreendido pela fiscalização. Não obstante a inadimplência, continuaram recebendo valores elevados da Credimogiana, como se vê pelo seguinte excerto do parecer do BACEN (ID 277581313, p. 11 /13): ... De acordo com o depoimento da testemunha de defesa Nelson Pigozzi, cooperado da Credimogiana, nos anos finais, quando o número de cooperados já estava bastante reduzido, quem sustentava a cooperativa eram as pessoas jurídicas como Somar e Vox Populi, porque mantinham os investimentos (ID 277581136). Por seu turno, o analista do Banco Central ouvido como testemunha da acusação esclareceu que as operações de crédito são classificadas de acordo com o nível de risco que apresentam. Dependendo do nível de risco, a instituição é obrigada a fazer uma provisão tendo em vista a maior probabilidade de inadimplemento e consequente prejuízo. No caso da Credimogiana, diversas operações não foram classificadas corretamente e contaram com provisões insuficientes, tendo sido informado ao BACEN um resultado financeiro em desacordo com a realidade. Além disso, a cooperativa tem um limite para a concessão de crédito por associado, baseado no seu próprio patrimônio. A observância desse limite está ligada à diversificação de risco. O BACEN entende que há concentração de risco quando a cooperativa extrapola o limite para a concessão de crédito. A defesa dos acusados pauta-se pela alegação de inexistência de prejuízo aos cooperados. José Carlos Fernandes admitiu em Juízo que as medidas tomadas pela administração da cooperativa foram heterodoxas e não observaram as normas do BACEN. Reiteradamente, alega que as medidas tomadas teriam visado ao saneamento das contas da cooperativa, para que sua atuação como instituição financeira pudesse ser regularmente encerrada (ID 277581678, a partir de 3”). O argumento segundo o qual a cooperativa era “quase familiar” indica que as análises de crédito, se de fato eram feitas, não eram rigorosas. De se destacar que o acusado não respondeu objetivamente quando o Ministério Público perguntou se as garantias oferecidas estavam documentadas nos autos, para que se pudesse avaliar se eram ou não suficientes. Igualmente não respondeu quando o Ministério Público perguntou se a análise de crédito passava por um processo formal. Insistiu na alegação de que a homologação de baixa da cooperativa seria suficiente para provar que todos os empréstimos teriam sido pagos, sem prejuízo a ninguém (ID 277581767). Por fim, Flávio Junio Bacarolli alegou estranhar que o BACEN tenha apontado as irregularidades da cooperativa apenas após seu encerramento voluntário pelos cooperados. Afirmou que a cooperativa e seu sistema contábil eram anualmente auditados por entidades credenciadas pelo Banco Central e, em todos os anos de operação, nunca teriam sido apontadas irregularidades. Por fim, declarou que os prejuízos contábeis que eventualmente tenham acontecido não teriam gerado prejuízo financeiro para nenhum dos cooperados, pois, do contrário, teriam sofrido ações de cobrança, o que nunca teria acontecido (ID 277581823). A. F. optou por permanecer em silêncio. Em primeiro lugar, deve ser afastado o argumento segundo o qual os atos praticados teriam visado ao saneamento da cooperativa e, desse ponto de vista, poderiam implicar a excludente de ilicitude do estado de necessidade. Não há nos autos elementos de prova aptos a corroborarem a afirmação de que a antiga diretoria da Credimogiana teria deixado a instituição à beira da bancarrota. Ainda que a grave dificuldade financeira fosse presumível, não seria propriamente o “perigo” para o réu de que trata o artigo 24 do Código Penal, nem tampouco poderia ser considerado inevitável que os acusados tomassem as medidas que optaram por tomar. No sentido de que a mera alegação de dificuldade financeira não exclui o delito: ... (STJ, AgRg no REsp n. 1.591.408/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 17/6/2016) Ademais, é necessário esclarecer que o conjunto probatório não confirma a inexistência de prejuízo. Pelo contrário, o relatório do BACEN indica prejuízo de R$ 10.572.149,35, decorrente de créditos baixados como tal, sem comprovação de que a cooperativa tomou as providências cabíveis para sua recuperação (ID 277581313, 14). Em Juízo, os acusados sustentaram que a mera indicação de prejuízo contábil não implicaria a ocorrência de prejuízo econômico, querendo significar perda de dinheiro para os cooperados. No entanto, não se pode ignorar que a redução drástica no número de cooperados durante a gestão dos acusados (de 500 para menos de 30) é indicativa de que algo não andava bem com a saúde financeira da cooperativa. De toda sorte, é preciso considerar que o crime do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.492/1986 é formal e, por isso, independe da efetiva ocorrência de prejuízo para sua consumação. De fato, a gestão temerária estará caracterizada com a prática reiterada de atos de gestão exageradamente arriscados e contrários às normas e recomendações do mercado financeiro, passíveis de levar a instituição financeira à insolvência. Desse modo, tem-se que o conjunto probatório aponta de maneira segura para a prática de referidos atos pelos acusados que, no exercício da administração de instituição financeira, aprovaram operações de crédito em desacordo com as normas regulamentares do BACEN sobre diversificação de riscos; sem a observação do limite legal para a concessão de crédito pela cooperativa; sem a exigência de garantias suficientes; sem a correta classificação de risco das operações aprovadas e, consequentemente, sem o adequado provisionamento, estando devidamente configurado o delito de gestão temerária. Uma vez caracterizados a autoria delitiva e o dolo, resta mantido o decreto condenatório... (ID 316096794) E as teses apresentadas pelo recorrente estão indubitavelmente adstritas ao reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478) Com efeito, é incabível a via excepcional para perscrutar a dinâmica criminosa e os atos praticados com o fim de se aquilatar a correção da adequação típica, já que isso demanda o revolvimento da situação fática. No ponto: STJ – AgRg no AREsp n. 2.423.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg no AgRg no REsp n. 2.067.937/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no AREsp n. 2.471.304/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023. Em relação à dosimetria da pena, verifica-se que a Décima Primeira Turma reformou a pena-base para adequação ao critério de aumento comumente utilizado, tendo em vista a culpabilidade e as circunstâncias do delito: ...Da dosimetria da pena cominada a A. F., Fábio Junio Bacarolli e José Carlos Fernandes A defesa dos acusados pede a redução da pena ao mínimo legal. Na primeira fase, a r. sentença exacerbou a pena-base por considerar desfavoráveis as circunstâncias da culpabilidade e das consequências do delito, atribuindo a cada uma o acréscimo de oito meses a partir da pena-base. No que respeita à culpabilidade, foi valorada negativamente ao fundamento de que os acusados administraram a cooperativa em situação típica de conflito de interesses, ao beneficiarem entidades às quais estavam vinculados. Além disso, praticaram reiteradamente a desinformação acerca dos reais riscos das operações admitidas no período considerado, bem como recusaram-se de maneira contumaz a atender às solicitações do Banco Central, causando embaraço à fiscalização. Por seu turno, quanto às consequências negativas do delito, a r. sentença considerou que a atuação dos acusados à frente da Credimogiana levou a cooperativa a uma progressiva decadência financeira, que se refletiu na saída em massa de cooperados e, por fim, na alteração do objeto social para atividade diversa. Ao final do período fiscalizado, em dezembro de 2011, o valor dos créditos baixados como prejuízo correspondia a aproximadamente 88% do patrimônio da cooperativa. A r. sentença embasou suas considerações em pontos objetivos extraídos do conjunto probatório contido nos autos, mostrando-se devidamente fundamentada. Em vista disso, o caso concreto não permite o afastamento das circunstâncias tomadas por desfavoráveis, sob pena de infringência ao princípio da proporcionalidade. Não obstante, a fim de adequar a dosimetria ao critério mais amplamente aceito por esta Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001069-15.2022.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024; TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 78589 - 0013892-47.2010.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 12/11/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2021), e visando à razoabilidade na fixação da pena-base, reduzo para 1/6 o acréscimo atribuído a cada circunstância judicial negativa, por considerar a fração usual suficiente diante do caso concreto. Pena-base fixada em 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes nem atenuantes a serem sopesadas. Na terceira fase, não incidem causas de aumento nem de diminuição de pena. Pena definitiva reduzida para 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão no regime inicial aberto e 14 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente em dezembro de 2011, atualizado pelos índices legais. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade, tal como determinado pela r. sentença. (ID 316096794) Considerando que a dosimetria da pena está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, qualquer incursão nessa seara também é inviável em sede de recurso especial por força da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: STJ - AgRg no AREsp n. 1.955.976/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; AgRg no HC n. 879.108/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.169.349/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.154.006/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023. Ante o exposto, não admito o recurso especial de F. J. B.. DO RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ CARLOS FERNANDES E A. F. (artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal) Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) violação ao artigo 26 da Lei nº 7.492/1986, pela incompetência da Justiça Federal, ante a ausência de comprovação de prejuízos União Federal; (2) violação ao artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, ante a condenação dos recorrentes por condutas negligentes, omissivas, que caracterizam crime culposo, mas o crime de gestão temerária somente admite a conduta dolosa; (3) violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, pois as omissões apontadas nos embargos de declaração não foram sanadas; (4) violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, pois os recorrentes fazem jus à pena-base no mínimo legal, considerando que a culpabilidade dos mesmos e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal; a existência de divergência jurisprudencial com o STJ (ID 325102895). Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 327089843). Decido Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade (ID 326665499). Em relação à alegação de incompetência da Justiça Federal, não conheço o recurso especial por ausência de prequestionamento no julgado recorrido, incidindo aqui por analogia as Súmulas 282 e 356 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. (STF - Súmula 282, Direito Processual Civil, Sessão Plenária de 13/12/1963) O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. (STF - Súmula 356, Direito Processual Civil, Sessão Plenária de 13/12/1963) No ponto: PENAL. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO. TESE DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. AFASTAMENTO DA TESE NA ORIGEM. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 7 E 83, STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARGUMENTO DE AFRONTA AO ART. 489, §1º, INCISOS III e IV, DO CPC. SÚMULAS N.S 282 E 356, STF. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E O CONFRONTADO. AGRAVO DESPROVIDO. ... IV - Carece de prequestionamento tese suscitada pela primeira vez no recurso especial, que não foi debatida na origem, nem tampouco suscitada por embargos de declaração. Incidência das Súmulas n.s 282 e 356, STF. Precedentes. V - O recurso especial não apresentou o necessário cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes, o que obsta o seu seguimento (arts. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil e 255, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.165.290/AP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024) E ainda: STJ - AgRg no REsp n. 2.049.512/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024; AgRg no REsp n. 2.064.887/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023; AgRg no AREsp n. 1.649.862/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023; REsp n. 2.046.123/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023). Prosseguindo, a Décima Primeira Turma dessa Corte, soberana na análise das questões fático-processuais, após detido estudo do caso concreto concluiu que o conjunto probatório demonstra com suficiência que os recorrentes praticaram o crime do artigo 4º da Lei nº 7.492/1986, confirmando as suas condenações: ...Da materialidade A materialidade do crime previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986 está demonstrada pelos documentos integrantes do processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil, notadamente o Parecer 268/2013 – BCB/DESUC, bem como pelos contratos de concessão de crédito entabulados entre a Credimogiana e associados determinados, nos quais a fiscalização identificou a prática de irregularidades (ID 277581313, p. 3/17 e p. 76/97; IDs 277581314, 277581315, 277581316, 277581322, 277581330, 277581335, 277581345, 277581350, 277581357, 277581363, 277581381, 277581388, 277581400, 277581405, 277581407, 277581408, 277581410, 277581411, 277581412; 277581415, 277581419, 277581420, 277581422, 277581423, 277581425, 277581427, 277581428, 277581429, 277581431, 277581482, 277581483, 277581484, 277581486, 277581488, 277581491, 277581492, 277581493 e 277581496). Da autoria e do dolo de A. F., Fábio Junio Bacarolli e José Carlos Fernandes Não há dissídio quanto ao fato de que os apelantes, respectivamente, ocupavam os cargos de diretora administrativa, diretor operacional e diretor presidente da Credimogiana à época dos fatos delituosos apurados. Desse modo, compondo o corpo diretivo da instituição financeira, os apelantes exerciam funções relacionadas no artigo 25 da Lei nº 7.492/1986, caracterizando a autoria delitiva. Quanto ao elemento subjetivo do tipo, o conjunto probatório aponta para a conduta livre e consciente dos acusados de aceitarem o risco de um resultado danoso ou perigoso para a instituição financeira mediante a prática habitual de atos de gestão que não observavam as normativas reguladoras das atividades de cooperativas de crédito. Assim é que o Parecer 268/2013 – BCB/DESUC descreve as irregularidades encontradas na Cooperativa, identificando quatro eixos de condutas habituais ditas temerárias, no sentido de exporem a Credimogiana a risco desnecessário, a saber: (a) ausência ou insuficiência da análise cadastral do tomador do crédito; (b) realização de empréstimos sem as garantias de praxe do mercado ou com aceitação de garantias insuficientes; (c) falta de avaliação da capacidade de pagamento do devedor; e (d) concessão de créditos em valores superiores ao permitido pelas normas prudenciais. Além disso, a fiscalização encontrou indícios de manipulação da contabilidade da cooperativa, levando os cooperados e o próprio Banco Central a uma falsa percepção da situação financeira e patrimonial da instituição. Para melhor compreensão dos fatos, veja-se o seguinte excerto do mencionado documento (ID 277581313, p. 3/17): ... Da análise dos documentos juntados aos autos, destacam-se, a título de exemplo, dezenas de contratos de desconto de cheques pré-datados, renovados sem a amortização significativa do saldo devedor. Todos foram garantidos apenas com notas promissórias emitidas pelo próprio tomador do crédito e, sem exceção, foram classificados como de baixo risco ou risco inexistente, levando a um provisionamento aquém do necessário (ID 277581313, p. 3/17 e p. 76/97; IDs 277581314, 277581315, 277581316, 277581322, 277581330, 277581335, 277581345, 277581350, 277581357, 277581363, 277581381, 277581388, 277581400, 277581405, 277581407, 277581408, 277581410, 277581411, 277581412; 277581415, 277581419, 277581420, 277581422, 277581423, 277581425, 277581427, 277581428, 277581429, 277581431, 277581482, 277581483, 277581484, 277581486, 277581488, 277581491, 277581492, 277581493 e 277581496). Essa constatação é corroborada pela Tabela de apuração de provisão contabilizada a menor (ID 277581497, p. 7/8). Como a classificação de risco atribuída pela cooperativa era sistematicamente divergente daquela estipulada pela Resolução BACEN nº 2.682/1999, houve a chamada concentração de risco, com diferença a menor no provisionamento de R$ 2.130.976,00. Ademais, a manipulação da contabilidade da cooperativa implicou a indicação de uma situação patrimonial distante da realidade. De acordo com os dados constantes do Parecer emitido pela fiscalização levada a efeito pelo Banco Central do Brasil, o patrimônio líquido da Credimogiana em setembro de 2010 corresponderia a mais de quatro milhões de reais, quando de fato consistia em cerca de metade disso. Essa prática impediu que os cooperados – principais interessados – tivessem ciência da real situação financeira e patrimonial da cooperativa. Nos termos do Parecer Jurídico 10/2014-BCB/PGBC(ID 277581497, p. 24/33): ... A análise da documentação também revela que a maioria das operações irregulares identificadas pelo Banco Central do Brasil, na prática, beneficiou poucos cooperados, coincidentemente pessoas que no passado atuaram como conselheiros fiscais da Credimogiana. É o caso das dezenas de contratos em que figuram como tomador de crédito as pessoas de Antônio Marino Brandão de Almeida e Amarildo Gonçalo de Almeida, renovados sem a devida amortização do saldo devedor, não se podendo ignorar que, por vezes, um figurou como avalista da obrigação contraída pelo outro. Nesse sentido, também chama a atenção o fato de que os acusados desempenharam papéis na administração de pessoas jurídicas beneficiadas com recursos da cooperativa. Com efeito, A. F. e Flávio Junio Bacarolli foram conselheiros administrativos, e José Carlos Fernandes foi secretário da Somar – Cooperativa de Energia Elétrica e Desenvolvimento (ID 277581429, p. 4/8). Além disso, A. F. atuou como administradora com poder de gestão da empresa denominada Vox Populi Mogi Mirim Comunicações Ltda. (ID 277581491, p. 116/117). Nenhuma dessas pessoas jurídicas foi submetida a uma análise criteriosa da capacidade de pagamento, tanto que estiveram inadimplentes por quase todo o período compreendido pela fiscalização. Não obstante a inadimplência, continuaram recebendo valores elevados da Credimogiana, como se vê pelo seguinte excerto do parecer do BACEN (ID 277581313, p. 11 /13): ... De acordo com o depoimento da testemunha de defesa Nelson Pigozzi, cooperado da Credimogiana, nos anos finais, quando o número de cooperados já estava bastante reduzido, quem sustentava a cooperativa eram as pessoas jurídicas como Somar e Vox Populi, porque mantinham os investimentos (ID 277581136). Por seu turno, o analista do Banco Central ouvido como testemunha da acusação esclareceu que as operações de crédito são classificadas de acordo com o nível de risco que apresentam. Dependendo do nível de risco, a instituição é obrigada a fazer uma provisão tendo em vista a maior probabilidade de inadimplemento e consequente prejuízo. No caso da Credimogiana, diversas operações não foram classificadas corretamente e contaram com provisões insuficientes, tendo sido informado ao BACEN um resultado financeiro em desacordo com a realidade. Além disso, a cooperativa tem um limite para a concessão de crédito por associado, baseado no seu próprio patrimônio. A observância desse limite está ligada à diversificação de risco. O BACEN entende que há concentração de risco quando a cooperativa extrapola o limite para a concessão de crédito. A defesa dos acusados pauta-se pela alegação de inexistência de prejuízo aos cooperados. José Carlos Fernandes admitiu em Juízo que as medidas tomadas pela administração da cooperativa foram heterodoxas e não observaram as normas do BACEN. Reiteradamente, alega que as medidas tomadas teriam visado ao saneamento das contas da cooperativa, para que sua atuação como instituição financeira pudesse ser regularmente encerrada (ID 277581678, a partir de 3”). O argumento segundo o qual a cooperativa era “quase familiar” indica que as análises de crédito, se de fato eram feitas, não eram rigorosas. De se destacar que o acusado não respondeu objetivamente quando o Ministério Público perguntou se as garantias oferecidas estavam documentadas nos autos, para que se pudesse avaliar se eram ou não suficientes. Igualmente não respondeu quando o Ministério Público perguntou se a análise de crédito passava por um processo formal. Insistiu na alegação de que a homologação de baixa da cooperativa seria suficiente para provar que todos os empréstimos teriam sido pagos, sem prejuízo a ninguém (ID 277581767). Por fim, Flávio Junio Bacarolli alegou estranhar que o BACEN tenha apontado as irregularidades da cooperativa apenas após seu encerramento voluntário pelos cooperados. Afirmou que a cooperativa e seu sistema contábil eram anualmente auditados por entidades credenciadas pelo Banco Central e, em todos os anos de operação, nunca teriam sido apontadas irregularidades. Por fim, declarou que os prejuízos contábeis que eventualmente tenham acontecido não teriam gerado prejuízo financeiro para nenhum dos cooperados, pois, do contrário, teriam sofrido ações de cobrança, o que nunca teria acontecido (ID 277581823). A. F. optou por permanecer em silêncio. Em primeiro lugar, deve ser afastado o argumento segundo o qual os atos praticados teriam visado ao saneamento da cooperativa e, desse ponto de vista, poderiam implicar a excludente de ilicitude do estado de necessidade. Não há nos autos elementos de prova aptos a corroborarem a afirmação de que a antiga diretoria da Credimogiana teria deixado a instituição à beira da bancarrota. Ainda que a grave dificuldade financeira fosse presumível, não seria propriamente o “perigo” para o réu de que trata o artigo 24 do Código Penal, nem tampouco poderia ser considerado inevitável que os acusados tomassem as medidas que optaram por tomar. No sentido de que a mera alegação de dificuldade financeira não exclui o delito: ... (STJ, AgRg no REsp n. 1.591.408/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 17/6/2016) Ademais, é necessário esclarecer que o conjunto probatório não confirma a inexistência de prejuízo. Pelo contrário, o relatório do BACEN indica prejuízo de R$ 10.572.149,35, decorrente de créditos baixados como tal, sem comprovação de que a cooperativa tomou as providências cabíveis para sua recuperação (ID 277581313, 14). Em Juízo, os acusados sustentaram que a mera indicação de prejuízo contábil não implicaria a ocorrência de prejuízo econômico, querendo significar perda de dinheiro para os cooperados. No entanto, não se pode ignorar que a redução drástica no número de cooperados durante a gestão dos acusados (de 500 para menos de 30) é indicativa de que algo não andava bem com a saúde financeira da cooperativa. De toda sorte, é preciso considerar que o crime do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.492/1986 é formal e, por isso, independe da efetiva ocorrência de prejuízo para sua consumação. De fato, a gestão temerária estará caracterizada com a prática reiterada de atos de gestão exageradamente arriscados e contrários às normas e recomendações do mercado financeiro, passíveis de levar a instituição financeira à insolvência. Desse modo, tem-se que o conjunto probatório aponta de maneira segura para a prática de referidos atos pelos acusados que, no exercício da administração de instituição financeira, aprovaram operações de crédito em desacordo com as normas regulamentares do BACEN sobre diversificação de riscos; sem a observação do limite legal para a concessão de crédito pela cooperativa; sem a exigência de garantias suficientes; sem a correta classificação de risco das operações aprovadas e, consequentemente, sem o adequado provisionamento, estando devidamente configurado o delito de gestão temerária. Uma vez caracterizados a autoria delitiva e o dolo, resta mantido o decreto condenatório... (ID 316096794) E as teses apresentadas pelos recorrentes estão indubitavelmente adstritas ao reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478) Com efeito, é incabível a via excepcional para perscrutar a dinâmica criminosa e os atos praticados com o fim de se aquilatar a correção da adequação típica, já que isso demanda o revolvimento da situação fática. No ponto: STJ – AgRg no AREsp n. 2.423.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg no AgRg no REsp n. 2.067.937/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no AREsp n. 2.471.304/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023. Em relação à dosimetria da pena, verifica-se que a Décima Primeira Turma reformou a pena-base para adequação ao critério de aumento comumente utilizado, tendo em vista a culpabilidade e as circunstâncias do delito: ...Da dosimetria da pena cominada a A. F., Fábio Junio Bacarolli e José Carlos Fernandes A defesa dos acusados pede a redução da pena ao mínimo legal. Na primeira fase, a r. sentença exacerbou a pena-base por considerar desfavoráveis as circunstâncias da culpabilidade e das consequências do delito, atribuindo a cada uma o acréscimo de oito meses a partir da pena-base. No que respeita à culpabilidade, foi valorada negativamente ao fundamento de que os acusados administraram a cooperativa em situação típica de conflito de interesses, ao beneficiarem entidades às quais estavam vinculados. Além disso, praticaram reiteradamente a desinformação acerca dos reais riscos das operações admitidas no período considerado, bem como recusaram-se de maneira contumaz a atender às solicitações do Banco Central, causando embaraço à fiscalização. Por seu turno, quanto às consequências negativas do delito, a r. sentença considerou que a atuação dos acusados à frente da Credimogiana levou a cooperativa a uma progressiva decadência financeira, que se refletiu na saída em massa de cooperados e, por fim, na alteração do objeto social para atividade diversa. Ao final do período fiscalizado, em dezembro de 2011, o valor dos créditos baixados como prejuízo correspondia a aproximadamente 88% do patrimônio da cooperativa. A r. sentença embasou suas considerações em pontos objetivos extraídos do conjunto probatório contido nos autos, mostrando-se devidamente fundamentada. Em vista disso, o caso concreto não permite o afastamento das circunstâncias tomadas por desfavoráveis, sob pena de infringência ao princípio da proporcionalidade. Não obstante, a fim de adequar a dosimetria ao critério mais amplamente aceito por esta Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001069-15.2022.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024; TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 78589 - 0013892-47.2010.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 12/11/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2021), e visando à razoabilidade na fixação da pena-base, reduzo para 1/6 o acréscimo atribuído a cada circunstância judicial negativa, por considerar a fração usual suficiente diante do caso concreto. Pena-base fixada em 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes nem atenuantes a serem sopesadas. Na terceira fase, não incidem causas de aumento nem de diminuição de pena. Pena definitiva reduzida para 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão no regime inicial aberto e 14 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente em dezembro de 2011, atualizado pelos índices legais. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade, tal como determinado pela r. sentença. (ID 316096794) Considerando que a dosimetria da pena está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, qualquer incursão nessa seara também é inviável em sede de recurso especial por força da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: STJ - AgRg no AREsp n. 1.955.976/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; AgRg no HC n. 879.108/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.169.349/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.154.006/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023. Pelo exposto, não admito o recurso especial de JOSÉ CARLOS FERNANDES e A. F.. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE JOSÉ CARLOS FERNANDES E A. F. (artigo 102, III, a, da Constituição Federal) Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) negativa de vigência aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, ...porquanto se a lei assegura o contraditório e o devido processo legal, os atos judiciais que emanam da lei não podem, nesse contexto, serem ausentes de fundamentação e de excluir lesão da apreciação do Judiciário, o que de fato ocorreu quando se optou pela rejeição dos embargos declaratórios, mantendo-se o manifesto prejuízo processual demonstrado desde a fase de conhecimento...; (2) negativa de vigência ao artigo 109 da Constituição Federal, pela incompetência da Justiça Federal, ante a ausência de comprovação de prejuízos União Federal; (3) negativa de vigência ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, pela manutenção da pena-base acima do mínimo legal sem qualquer fundamentação inidônea (ID 325239446). Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 327092288). Decido Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade (ID 326665499). Em relação à alegação de negativa de vigência ao artigo 109 da Constituição Federal, pela incompetência da Justiça Federal, não conheço o recurso especial por ausência de prequestionamento no julgado recorrido, incidindo aqui as Súmulas 282 e 356 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. (STF - Súmula 282, Direito Processual Civil, Sessão Plenária de 13/12/1963) O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. (STF - Súmula 356, Direito Processual Civil, Sessão Plenária de 13/12/1963) No ponto: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que negou provimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE 1519359 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-11-2024 PUBLIC 25-11-2024) Prosseguindo, o STF firmou a seguinte tese no Tema 660, sem repercussão geral – A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Confira-se o leading case: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF - ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Consequentemente, a aventada ofensa ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal contraria o Tema 660 STF, devendo ser negado seguimento ao recurso extraordinário nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No ponto: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS INCS. LIV, LV, LVI, LVII E LXVIII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - ARE 1548538 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025) Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Roubo majorado pelo uso de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, em concurso material com o crime de extorsão majorado por uso de arma de fogo. Autoria e materialidade delitiva. Fundamentação das decisões judiciais. Inexistência de repercussão geral. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O STF já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema 660). 6. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Incidência da Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE 1550517 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DFFESA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. TEMA 182 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG). 2. No caso, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem reclamaria inequívoco reexame do conjunto fático-probatório presente nos autos, medida incabível em sede extraordinária, tendo em vista o óbice contido na Súmula 279 do STF. Precedentes. 3. Esta Corte Suprema possui entendimento de que não possui repercussão geral o tema acerca da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante (AI 742.460, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 25.09.2009, Tema 182). 4. Agravo regimental desprovido. (STF - ARE 1545697 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA O STF. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. *.É pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que é incabível agravo ao Supremo Tribunal Federal contra a aplicação, pelo tribunal de origem, da sistemática da repercussão geral (arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC), sendo cabível apenas agravo interno no âmbito do próprio Tribunal a quo. O entendimento consignado na decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. *. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). *. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação aplicável, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE 1543099 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025) No mais, o STF firmou a seguinte tese no Tema 339, com repercussão geral – O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Confira-se o leading case: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF - AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Assim, a suposta ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal contraria o Tema 339 STF, devendo ser negado seguimento ao recurso extraordinário nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. A saber: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO A QUO. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo, com base no Tema 339 da repercussão geral e porque ausente ofensa direta à Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição de agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 5. A discussão envolvendo a compensação de indébito tributário possui natureza infraconstitucional, de modo que eventual incompatibilidade com a Constituição Federal, caso ocorresse, dar-se-ia de forma reflexa ou indireta, o que inviabiliza a análise do apelo extremo. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF - ARE 1536548 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2025 PUBLIC 03-07-2025) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, DANO QUALIFICADO, AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 339). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DE QUANTIA FIXADA À TÍTULO REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF - ARE 1517857 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2025 PUBLIC 11-06-2025) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU DE SUPERAÇÃO. TEMA N. 181 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Descabe, no agravo interno, a alegação de suposta infringência à Constituição Federal não trazida no recurso extraordinário, configurando-se, com isso, indevida inovação recursal. 2. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 3. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 4. Quanto às demais alegações, em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 5. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 6. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 7. A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF). 8. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido nessa extensão. (STF - AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 1.152.603/MS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024) Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário de JOSÉ CARLOS FERNANDES e A. F.. São Paulo, 3 de julho de 2025.