Tatiana Zuconi Viana Maia

Tatiana Zuconi Viana Maia

Número da OAB: OAB/DF 015539

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiana Zuconi Viana Maia possui 26 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em STJ, TJMG, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 26
Tribunais: STJ, TJMG, TRF1, TRF3, TRF2, TJDFT, TJGO
Nome: TATIANA ZUCONI VIANA MAIA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (5) APELAçãO CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO FISCAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0727687-65.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THIAGO ZUCONI VIANA AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por THIAGO ZUCONI VIANA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do cumprimento de sentença nº 0025566-66.2016.8.07.0018, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a alegação de inexequibilidade do título judicial e determinando a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada violou o artigo 509 do CPC, ao admitir o cumprimento de sentença sem a prévia liquidação, não obstante o título executivo judicial expressamente determinar a necessidade de apuração do valor por meio de liquidação. Alega que a sentença transitada em julgado impôs à parte exequente a revisão do saldo devedor e o recálculo das parcelas mensais, com base em valores pagos antecipadamente, o que exigiria instrução probatória e contraditório, sendo incabível a simples apresentação de planilha de cálculo. Argumenta, ainda, que os documentos apresentados pela parte exequente em réplica não poderiam ser admitidos, por se tratarem de documentos preexistentes e não relacionados a fatos novos, em afronta ao artigo 434 do CPC. Sustenta, por fim, que os cálculos apresentados não observam os parâmetros fixados na sentença, o que torna a obrigação inexigível ou, ao menos, caracteriza excesso de execução. Requer a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. No mérito, pleiteia a reforma da decisão para reconhecer a inexequibilidade do título e determinar a liquidação da sentença transitada em julgado, ou, subsidiariamente, a adequação dos cálculos apresentados pela exequente, com o desentranhamento dos documentos extemporâneos. Com preparo devidamente recolhido (ID 73770099). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora a parte agravante tenha requerido, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo, o fato é que a natureza do pedido se amolda à tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, razão pela qual recebo o pedido como de tutela de urgência. Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O artigo 1.019, I, do CPC, estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa. Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos. Em análise perfunctória, característica desta fase recursal, vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência pretendida, a partir da análise de elementos juntados. No caso, a sentença exequenda, ao condenar o agravante ao pagamento de prestações vencidas e vincendas, expressamente condicionou a apuração do valor devido à prévia liquidação. Além disso, determinou à parte exequente a revisão do saldo devedor e das parcelas mensais, com base em valores pagos antecipadamente. Ademais, o art. 513, §1º, do CPC estabelece que “O cumprimento da sentença será feito conforme os termos do título executivo”, tal dispositivo consagra o princípio da adstrição (ou congruência), segundo o qual a execução deve observar fielmente os limites objetivos e subjetivos da sentença exequenda. A extrapolação desses limites, como a execução de valores não liquidados ou não reconhecidos no título, compromete a legalidade do procedimento executivo. Logo, há plausibilidade do direito do recorrente. O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra configurado, na medida em que a manutenção da decisão agravada permite o prosseguimento de cumprimento de sentença, o que pode resultar na execução de valores indevidos e comprometer o equilíbrio da relação processual, gerando prejuízos concretos e de difícil reparação ao agravante. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC. Cumpra-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA Desembargador
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008824-16.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008824-16.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AUTO POSTO PETER PAN 01 LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, GISELE VERONICA FARIA POLICENO - DF33520, ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE - DF20812-A, TATIANA ZUCONI VIANA MAIA - DF15539-A, DANIEL AGOSTINHO SOARES - DF27041-A e FELIPE ALVES RIBEIRO DE SOUZA - DF33515-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008824-16.2010.4.01.3400/ DF RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS NOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : AUTO POSTO PETER PAN 01 LTDA ADV. : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/SP 128.341 e outros (as) REMTE : O JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA DF RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: A Fazenda Nacional manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação sob procedimento ordinário a ela proposta, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na demanda, para “(...) afastar a aplicabilidade do §1º, do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Determino que: a) a base de cálculo da COFINS, recolhidas pela autora, deve obedecer ao art. 2º da Lei Complementar nº 70/1991 até a edição da Medida Provisória nº 135/2003 (31.10.2003), convertida na Lei nº 10.833/2003, b) a COFINS deve ser tributada à alíquota de 3% (três por centos), de acordo com o art. 8º da Lei nº 9.718/1998; c) a contribuição ao PIS deve ser calculada nos termos da Lei Complementar nº 7/70, com alterações impostas pela Lei nº 9.715/1998 até a edição da Medida Provisória nº 66/2002 (30.11.2002) e tributada à alíquota de 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento). Condeno a ré a restituir à autora as quantias pagas a maior, devendo o indébito ser corrigido monetariamente, a partir de recolhimento indevido exclusivamente pela taxa Selic. Os honorários advocatícios serão reciprocamente compensados, em face de igual sucumbência, nos termos do art. 21, do CPC. Custas processuais em reembolso, pela metade, pela ré. Recorro de ofício (CPC, art. 475, I). Subam os autos oportunamente, ao eg. TRF/1ª Região. (ID 74159262). Dizendo com a prescrição qüinqüenal, sustenta que ao tempo da vigência do artigo 195, I da Carta Federal em sua antiga redação, a Lei nº 9.718/1998 jamais padeceu de qualquer vício de constitucionalidade. Argumenta que, mesmo após a Emenda Constitucional nº 20, a legislação em tela foi acolhida pela Constituição Federal mantendo a equiparação do conceito de receita bruta ao de faturamento. Finaliza apontando, que na eventualidade, de se permitir a compensação esta somente deve ocorrer entre tributos de mesma espécie, com a isenção das custas processuais conforme a dicção do artigo 4º da Lei nº 9.289/1996. (ID 74161521) Resposta ao recurso no ID 74161527. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0008824-16.2010.4.01.3400 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações, como a presente, ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 Tema 4). Logo, considerando a data da propositura desta ação em 26 de fevereiro de 2010, prescritos estão todos os créditos anteriores a 26 de fevereiro de 2005, fulminando assim toda a pretensão deduzida na lide, referente à restituição do indébito via compensação ou cumprimento de sentença por ela recolhidos, inclusive os seus reflexos. Vejamos. Relativamente à inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo do PIS/COFINS pela Lei 9.718/98, o STF já pacificou a questão de modo vinculante quando do julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 585235, fixando a seguinte tese para o Tema 110: “É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98” (RE 585235 QO-RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 10-09-2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-10 PP-02009 RTJ VOL-00208-02 PP-00871). Posteriormente, a partir da vigência das Leis 10.637/2002 (1º.12.2002) e 10.833/2003 (1º.02.2004), equiparou-se o conceito de faturamento ao de receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, de modo a se adequar ao disposto no art. 195, I, b, da CF, na redação da Emenda Constitucional nº 20/1998, passando, então, a tributação do PIS/COFINS impugnada a ser constitucional e válida, pelo que o pretendido direito à compensação (e seus reflexos) só favoreceria a apelante até as referidas leis, sendo que, ao impetrar a ação em 26/02/2010, sobressai a prescrição quinquenal da pretensão correspondente. A questão foi objeto de exame desta colenda Turma, como se vê dos julgados a seguir transcritos por sua ementa: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. TEMA 110. LEI Nº 10.637/2002. SUPERAÇÃO DO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 Tema 4). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 585.235, em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, considerando incompatível com a Constituição o alargamento da base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social PIS (Tema 110). 3. Segundo esta Oitava Turma do TRF1, "[...] Com o reconhecimento da constitucionalidade das contribuições para o PIS e a COFINS, após a data em que entraram em vigor as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, e tendo em vista que a ação foi proposta em 2010, impõe-se reconhecer a prescrição de todo o débito exigido, em vista da aplicação do prazo de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005." (AMS 0002191-86.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 17/06/2023 PAG.) 4. No caso dos autos, como a tributação de PIS impugnada passou a ser constitucional e válida a contar da Lei 10.637/2002 e a Impetração só ocorreu em 16/05/2008, sobressai a prescrição quinquenal para toda a pretensão compensatória deduzida a título de PIS e seus reflexos nos demais pedidos da ação. 5. Apelação da União e remessa necessária providas. Recurso adesivo do Particular improvido. (AMS 0015739-52.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 24/09/2024 PAG.) “TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PIS E COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. Preliminar 1. Proposta a presente ação depois de 09.06.2005, a prescrição é quinquenal para compensar crédito tributário (RE/RG 566.621-RS, r. Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF em 04.08.2011). Considerando o ajuizamento em 10.12.2009, estão prescritos todos os créditos anteriores a 10.12.2004. Mérito 2. O STF, no RE/RG 585.235-MG, r. Ministro Cezar Peluso, Plenário em 10.08.2008, declarou que é inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. Prescritos os créditos anteriores a 10.12.2004, não há mais o que compensar com fundamento na inconstitucionalidade dessa norma. 3. A partir da vigência das Leis 10.637/2002 (1º.12.2002) e 10.833/2003 (1º.02.2004) é legítima a exigência da Cofins/PIS recolhidas com base nessas leis, editadas após a vigência da Emenda Constitucional nº. 20/1998, que alterou a redação do inciso I, alínea b, do art. 195 da Constituição, admitindo a incidência dessas contribuições sociais sobre a receita bruta ou faturamento. Não existe, assim, inconstitucionalidade alguma. 4. Apelação da União e remessa necessária providas. (AC 0032194-13.2009.4.01. 3900, Rel. Desemb. Fed. Novély Vilanova, TRF1, 8ª Turma, PJe 29/01/2021). “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. INCIDÊNCIA. FATURAMENTO OU RECEITA. LEI 10.637/2002. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "2. O STF, no RE/RG 585.235-MG, r. Ministro Cezar Peluso, Plenário em 10.08. 2008, declarou que "é inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº. 9.718/98". Prescritos os créditos anteriores a 09.03.2005, não há mais o que compensar com fundamento na inconstitucionalidade dessa norma. 3. A partir da vigência das Leis 10.637/2002 (1º. 12.2002) e 10.833/2003 (1º.02.2004) é legítima a exigência da Cofins/PIS recolhidas com base nessas leis, editadas após a vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998, que alterou a redação do inciso I, alínea "b", do art. 195 da Constituição, admitindo a incidência dessas contribuições sociais sobre a "receita bruta ou faturamento". Não existe, assim, inconstitucionalidade alguma" (AC 0010629-92. 2010.4.01.3500, JUIZ FEDERAL JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 de 25/10/2019). 2. Apelação não provida” (AC 0013649-47.2003.4.01.3400, Rel. Juíza Federal Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, convocada, TRF1, 8ª Turma, e-DJF1 21/02/ 2020). Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial para declarar a incidência da prescrição qüinqüenal. Em função da sucumbência da parte autora, condeno a apelada em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido monetariamente. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008824-16.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008824-16.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AUTO POSTO PETER PAN 01 LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, GISELE VERONICA FARIA POLICENO - DF33520, ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE - DF20812-A, TATIANA ZUCONI VIANA MAIA - DF15539-A, DANIEL AGOSTINHO SOARES - DF27041-A e FELIPE ALVES RIBEIRO DE SOUZA - DF33515-A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/1998. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS. 1. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 566.621/RS (Tema 4 da Repercussão Geral), aplica-se o prazo prescricional de cinco anos para ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2. Com o reconhecimento da constitucionalidade das contribuições para a COFINS, após a data em que entrou em vigor a Lei nº 10.833/2003 (1º.02.2004) e, considerando que a ação foi ajuizada em 26/02/2010, restam prescritas as parcelas anteriores a 26/02/2005. Reconhecida a prescrição quinquenal, inviabiliza-se toda pretensão deduzida na lide, referente ao pedido de repetição dos valores recolhidos a maior, inclusive os seus reflexos. 3. Recurso de apelação e remessa oficial providos para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal e julgar improcedente o pedido inicial. Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 01 a 04/07/2025. Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0020921-09.2014.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TECCON S/A CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI - MG100542, REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA - DF41320, WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF18566 e TATIANA ZUCONI VIANA MAIA - DF15539 POLO PASSIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DESPACHO Considerando que no laudo complementar Num. 2162850022, o Sr. Perito apontou equívocos no laudo inicialmente formulado, entendo necessária nova intimação do Expert, para que se posicione acerca das novas manifestações Num. 2173767346 e Num. 2187626394, apresentando laudo consolidado, no qual traga resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes, inclusive os complementares, observando-se os dados e documentos disponíveis para o mister, para que seja possível uma melhor compreensão das orientações técnicas que servirão de sustentação para o correto deslinde do feito. Prazo: 15 dias. Intime-se. Após, vista às partes. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0049546-58.2011.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ACADEMIA DE TENIS RESORT LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIANA ZUCONI VIANA MAIA - DF15539 Destinatários: ACADEMIA DE TENIS RESORT LTDA TATIANA ZUCONI VIANA MAIA - (OAB: DF15539) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0002931-96.2013.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS CONDOR LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em nova análise da matéria sob o rito dos precedentes, o órgão julgador adequou-se à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 736.090/SC (Tema 863). Considerando que a parte recorrente alcançou seu objetivo e que o recurso não trata de outras questões, resta prejudicado o apelo constitucional manejado, em razão da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo PREJUDICADO o recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
  7. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Remetente - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UNAÍ; Apelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - DELVITO ALVES DA SILVA FILHO, e outro(a)(s), ; Apelado(a)(s) - DELVITO ALVES DA SILVA FILHO, e outro(a)(s), ; LUCIMAR DO VALE ANDRADE; Relator - Des(a). Kildare Carvalho Publicação em 07/07/2025 : Dispositivo da decisão monocrática : Deixo de conhecer do presente recurso de apelação, porquanto prejudicado face à perda superveniente de seu objeto. Adv - JOSE INACIO LUCAS, TATIANA ZUCONI VIANA MAIA, WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Remetente - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UNAÍ; Apelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - DELVITO ALVES DA SILVA FILHO, e outro(a)(s), ; Apelado(a)(s) - DELVITO ALVES DA SILVA FILHO, e outro(a)(s), ; LUCIMAR DO VALE ANDRADE; Relator - Des(a). Kildare Carvalho A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - JOSE INACIO LUCAS, TATIANA ZUCONI VIANA MAIA, WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA.
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