Estevao Ramos Muniz

Estevao Ramos Muniz

Número da OAB: OAB/DF 015581

📋 Resumo Completo

Dr(a). Estevao Ramos Muniz possui 202 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2025, atuando em TJDFT, TST, TJRO e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 202
Tribunais: TJDFT, TST, TJRO, TRF1, STJ, TRT7, TRT18, TRT1, TJSP, TRT15, TRT10
Nome: ESTEVAO RAMOS MUNIZ

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
120
Últimos 30 dias
155
Últimos 90 dias
202
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (66) AGRAVO DE INSTRUMENTO (38) AGRAVO DE PETIçãO (37) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (25) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 202 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001053-36.2019.5.10.0005 distribuído para 3ª Turma - Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900300586300000022733294?instancia=2
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001119-61.2025.5.10.0019 RECLAMANTE: WERIK ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: EXTRAMIX SERVICO DE CONCRETAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd2ae74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Homologo o acordo manifestado pelas partes (id. 9461e7d), para que surtam seus efeitos legais, extinguindo-se, pois, o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487,III, b do CPC. Retiro o feito da pauta de audiências iniciais do dia 27/08/2025.    Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor da transação, dispensadas na forma da lei. Não há incidência de contribuições previdenciárias, haja vista a natureza indenizatória das parcelas do acordo. Não há necessidade de serem juntados aos autos um a um, mês a mês, os comprovantes de quitação parcial, ou mesmo o comprovante de quitação total no caso de parcela única, sendo certo que se houver alegação de descumprimento ou mora, a parte comprometida ao pagamento será intimada a se manifestar e poderá, no prazo que lhe for concedido, fazer a prova da quitação mediante juntada de documentos. Deixo de intimar a UNIÃO, através da Procuradoria-Geral Federal, considerando o disposto na Portaria do Ministério do Estado da Fazenda MF N. 582/2013. Cumprido o acordo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WERIK ALVES DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001119-61.2025.5.10.0019 RECLAMANTE: WERIK ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: EXTRAMIX SERVICO DE CONCRETAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd2ae74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Homologo o acordo manifestado pelas partes (id. 9461e7d), para que surtam seus efeitos legais, extinguindo-se, pois, o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487,III, b do CPC. Retiro o feito da pauta de audiências iniciais do dia 27/08/2025.    Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor da transação, dispensadas na forma da lei. Não há incidência de contribuições previdenciárias, haja vista a natureza indenizatória das parcelas do acordo. Não há necessidade de serem juntados aos autos um a um, mês a mês, os comprovantes de quitação parcial, ou mesmo o comprovante de quitação total no caso de parcela única, sendo certo que se houver alegação de descumprimento ou mora, a parte comprometida ao pagamento será intimada a se manifestar e poderá, no prazo que lhe for concedido, fazer a prova da quitação mediante juntada de documentos. Deixo de intimar a UNIÃO, através da Procuradoria-Geral Federal, considerando o disposto na Portaria do Ministério do Estado da Fazenda MF N. 582/2013. Cumprido o acordo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EXTRAMIX SERVICO DE CONCRETAGEM LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001373-16.2024.5.10.0004 RECLAMANTE: REGINEIS RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: POLIMIX CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5168d74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, afasto as preliminares de impugnação aos documentos e de limitação da condenação aos valores da inicial, acolho em parte a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões exigíveis anteriormente a 15/04/2019 e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por REGINEIS RODRIGUES DA SILVA em face de POLIMIX CONCRETO LTDA para condenar a reclamada nas seguintes obrigações, após o trânsito em julgado, observada a prescrição aplicada: I. Pagar as seguintes parcelas:   a) diferenças da parcela "prêmio produtividade", a serem apuradas em liquidação de sentença, considerando-se a produção média de 880 m³ mensais, por mês trabalhado, e o valor de R$0,40 por metro cúbico para o período de 15/04/2019 a 30/06/2020 e de R$ 0,80 por m³ para o período de 01/07/2020 até a rescisão, conforme se verificar dos contracheques do reclamante (as diferenças serão apuradas entre o que foi pago e a condenação que ora foi imposta à parte reclamada, em liquidação da sentença); b) reflexos das diferenças de produtividade em DSRs, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; c) diferenças de horas extras, pagas e não pagas, decorrentes da integração do prêmio produtividade na base de cálculo, a serem apuradas com base nos cartões de ponto, observados os adicionais legais (50%) e o divisor aplicável (220); d) reflexos das diferenças de horas extras em DSRs, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; e) 45 (quarenta e cinco) minutos por dia de efetivo trabalho como extra, a título de intervalo intrajornada suprimido, nos dias em que a jornada registrada for superior a 6 horas, com adicional de 50%, de natureza indenizatória. Honorários de advogado conforme fundamentos. Deferido ao reclamante os Benefícios da Justiça Gratuita. Juros e Correção Monetária na forma do item "I" da fundamentação. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários na forma do item "J" da fundamentação. Custas pela parte reclamada, no valor de R$800,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$40.000,00. Liquidação de sentença por cálculos, na forma do art. 879 da CLT. Advirto às partes para que evitem o uso de declaratórios fora das hipóteses legais, sob pena de atração das cominações legais pertinentes. Eventuais argumentações e teses em contrário do que foi aqui decidido ficam automaticamente rechaçadas, dado o seu caráter subordinante à presente sentença. Intimem-se as partes. Demais pleitos improcedentes. Nada mais.   MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGINEIS RODRIGUES DA SILVA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001373-16.2024.5.10.0004 RECLAMANTE: REGINEIS RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: POLIMIX CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5168d74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, afasto as preliminares de impugnação aos documentos e de limitação da condenação aos valores da inicial, acolho em parte a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões exigíveis anteriormente a 15/04/2019 e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por REGINEIS RODRIGUES DA SILVA em face de POLIMIX CONCRETO LTDA para condenar a reclamada nas seguintes obrigações, após o trânsito em julgado, observada a prescrição aplicada: I. Pagar as seguintes parcelas:   a) diferenças da parcela "prêmio produtividade", a serem apuradas em liquidação de sentença, considerando-se a produção média de 880 m³ mensais, por mês trabalhado, e o valor de R$0,40 por metro cúbico para o período de 15/04/2019 a 30/06/2020 e de R$ 0,80 por m³ para o período de 01/07/2020 até a rescisão, conforme se verificar dos contracheques do reclamante (as diferenças serão apuradas entre o que foi pago e a condenação que ora foi imposta à parte reclamada, em liquidação da sentença); b) reflexos das diferenças de produtividade em DSRs, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; c) diferenças de horas extras, pagas e não pagas, decorrentes da integração do prêmio produtividade na base de cálculo, a serem apuradas com base nos cartões de ponto, observados os adicionais legais (50%) e o divisor aplicável (220); d) reflexos das diferenças de horas extras em DSRs, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; e) 45 (quarenta e cinco) minutos por dia de efetivo trabalho como extra, a título de intervalo intrajornada suprimido, nos dias em que a jornada registrada for superior a 6 horas, com adicional de 50%, de natureza indenizatória. Honorários de advogado conforme fundamentos. Deferido ao reclamante os Benefícios da Justiça Gratuita. Juros e Correção Monetária na forma do item "I" da fundamentação. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários na forma do item "J" da fundamentação. Custas pela parte reclamada, no valor de R$800,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$40.000,00. Liquidação de sentença por cálculos, na forma do art. 879 da CLT. Advirto às partes para que evitem o uso de declaratórios fora das hipóteses legais, sob pena de atração das cominações legais pertinentes. Eventuais argumentações e teses em contrário do que foi aqui decidido ficam automaticamente rechaçadas, dado o seu caráter subordinante à presente sentença. Intimem-se as partes. Demais pleitos improcedentes. Nada mais.   MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - POLIMIX CONCRETO LTDA
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 24ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 17/07/25 a 24/07/25) Ata da 24ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 17/07/25 a 24/07/25), realizada no dia 17 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FERNANDO HABIBE, JANSEN FIALHO, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, SÉRGIO ROCHA, AISTON HENRIQUE DE SOUSA. F oram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0725591-84.2019.8.07.0001 0707800-17.2020.8.07.0018 0724123-85.2019.8.07.0001 0704486-69.2020.8.07.0016 0730478-46.2021.8.07.0000 0740666-84.2020.8.07.0016 0700871-25.2021.8.07.0020 0707258-61.2018.8.07.0020 0709604-37.2021.8.07.0001 0702873-57.2023.8.07.0000 0709092-20.2022.8.07.0001 0712833-62.2022.8.07.0003 0723179-78.2022.8.07.0001 0720098-90.2023.8.07.0000 0713729-14.2022.8.07.0001 0705252-65.2023.8.07.0001 0710953-41.2022.8.07.0001 0713514-38.2022.8.07.0001 0702975-19.2023.8.07.0020 0725595-82.2023.8.07.0001 0735383-57.2022.8.07.0001 0730787-93.2023.8.07.0001 0701433-54.2022.8.07.0002 0737646-96.2021.8.07.0001 0700499-04.2024.8.07.0010 0709315-18.2023.8.07.0007 0709134-64.2021.8.07.0014 0708084-71.2023.8.07.0001 0719760-82.2024.8.07.0000 0751296-45.2023.8.07.0001 0722639-62.2024.8.07.0000 0706181-30.2021.8.07.0014 0717597-63.2023.8.07.0001 0725004-89.2024.8.07.0000 0707817-76.2022.8.07.0020 0704918-47.2022.8.07.0007 0765563-11.2022.8.07.0016 0713145-92.2023.8.07.0006 0751120-66.2023.8.07.0001 0729024-26.2024.8.07.0000 0734016-61.2023.8.07.0001 0728798-28.2018.8.07.0001 0705390-96.2023.8.07.0012 0732015-72.2024.8.07.0000 0710156-53.2018.8.07.0018 0719484-76.2023.8.07.0003 0736773-94.2024.8.07.0000 0716879-32.2024.8.07.0001 0706754-45.2024.8.07.0020 0738599-58.2024.8.07.0000 0740181-93.2024.8.07.0000 0706078-37.2023.8.07.0019 0741603-06.2024.8.07.0000 0742211-04.2024.8.07.0000 0714144-26.2024.8.07.0001 0742803-48.2024.8.07.0000 0728480-35.2024.8.07.0001 0743963-11.2024.8.07.0000 0745648-53.2024.8.07.0000 0710938-50.2024.8.07.0018 0710247-09.2023.8.07.0006 0702778-56.2024.8.07.9000 0725248-83.2022.8.07.0001 0704265-38.2024.8.07.0019 0708200-14.2022.8.07.0001 0710327-34.2023.8.07.0018 0711468-08.2024.8.07.0001 0751633-03.2024.8.07.0000 0728320-10.2024.8.07.0001 0752367-51.2024.8.07.0000 0701873-75.2017.8.07.0018 0752512-10.2024.8.07.0000 0752752-96.2024.8.07.0000 0703013-23.2024.8.07.9000 0753999-15.2024.8.07.0000 0754205-29.2024.8.07.0000 0056182-56.2008.8.07.0001 0700034-88.2025.8.07.0000 0700208-97.2025.8.07.0000 0709289-89.2024.8.07.0005 0710362-96.2024.8.07.0005 0701578-14.2025.8.07.0000 0712019-04.2023.8.07.0007 0702552-48.2021.8.07.0014 0707898-75.2024.8.07.0013 0702883-33.2025.8.07.0000 0733094-48.2022.8.07.0003 0704066-39.2025.8.07.0000 0704086-30.2025.8.07.0000 0704518-49.2025.8.07.0000 0704812-04.2025.8.07.0000 0705119-55.2025.8.07.0000 0705292-79.2025.8.07.0000 0721624-71.2023.8.07.0007 0728206-53.2024.8.07.0007 0704674-26.2024.8.07.0015 0706394-80.2023.8.07.0009 0705098-93.2023.8.07.0018 0705244-49.2023.8.07.0014 0700823-03.2024.8.07.0007 0706367-84.2024.8.07.0002 0713478-71.2024.8.07.0018 0707946-39.2025.8.07.0000 0707963-75.2025.8.07.0000 0716638-45.2021.8.07.0007 0700779-48.2024.8.07.0018 0708534-46.2025.8.07.0000 0750537-81.2023.8.07.0001 0703402-24.2020.8.07.0019 0708866-13.2025.8.07.0000 0708922-46.2025.8.07.0000 0715575-32.2023.8.07.0001 0712213-22.2023.8.07.0001 0710797-51.2025.8.07.0000 0746489-79.2023.8.07.0001 0711202-87.2025.8.07.0000 0711394-20.2025.8.07.0000 0721677-18.2024.8.07.0007 0711637-61.2025.8.07.0000 0711849-82.2025.8.07.0000 0711868-88.2025.8.07.0000 0711892-19.2025.8.07.0000 0753776-14.2024.8.07.0016 0712139-97.2025.8.07.0000 0712348-66.2025.8.07.0000 0712434-37.2025.8.07.0000 0712539-14.2025.8.07.0000 0712835-36.2025.8.07.0000 0712874-33.2025.8.07.0000 0711417-82.2024.8.07.0005 0713232-95.2025.8.07.0000 0713393-08.2025.8.07.0000 0706062-97.2024.8.07.0003 0713895-44.2025.8.07.0000 0713902-36.2025.8.07.0000 0700261-64.2024.8.07.0016 0743691-14.2024.8.07.0001 0714319-86.2025.8.07.0000 0714468-82.2025.8.07.0000 0701343-13.2025.8.07.9000 0744836-94.2023.8.07.0016 0714789-20.2025.8.07.0000 0704416-66.2022.8.07.0021 0745079-49.2024.8.07.0001 0793850-13.2024.8.07.0016 0701401-75.2024.8.07.0003 0715913-38.2025.8.07.0000 0715839-81.2025.8.07.0000 0716025-07.2025.8.07.0000 0716055-42.2025.8.07.0000 0716123-89.2025.8.07.0000 0713872-51.2023.8.07.0006 0716259-60.2024.8.07.0020 0716505-82.2025.8.07.0000 0701469-63.2025.8.07.9000 0732278-04.2024.8.07.0001 0711135-67.2022.8.07.0020 0722951-12.2023.8.07.0020 0716885-08.2025.8.07.0000 0716910-21.2025.8.07.0000 0716926-72.2025.8.07.0000 0735068-52.2020.8.07.0016 0717211-65.2025.8.07.0000 0707916-54.2023.8.07.0006 0706258-46.2024.8.07.0010 0701660-27.2025.8.07.0006 0701540-65.2025.8.07.9000 0718230-09.2025.8.07.0000 0701414-12.2022.8.07.0014 0718540-15.2025.8.07.0000 0716367-89.2024.8.07.0020 0718594-78.2025.8.07.0000 0716104-28.2022.8.07.0020 0718828-60.2025.8.07.0000 0718927-30.2025.8.07.0000 0704093-21.2022.8.07.0002 0700105-55.2023.8.07.0002 0719389-84.2025.8.07.0000 0725620-38.2023.8.07.0020 0719656-56.2025.8.07.0000 0704617-52.2021.8.07.0002 0719953-63.2025.8.07.0000 0709873-47.2024.8.07.0009 0720428-19.2025.8.07.0000 0720642-10.2025.8.07.0000 0708542-15.2024.8.07.0014 0703925-08.2025.8.07.0004 0704876-11.2021.8.07.0014 0701322-94.2018.8.07.0007 0720944-39.2025.8.07.0000 0702961-34.2024.8.07.0009 0747184-67.2022.8.07.0001 0727038-28.2024.8.07.0003 0709524-51.2023.8.07.0018 0701786-41.2025.8.07.0018 0712218-90.2023.8.07.0018 0707343-79.2024.8.07.0006 0705909-22.2024.8.07.0017 0718730-82.2024.8.07.0009 0704304-80.2024.8.07.0004 0710500-60.2024.8.07.0006 0743336-04.2024.8.07.0001 0715916-12.2024.8.07.0005 0707762-30.2023.8.07.0008 0707102-24.2023.8.07.0012 0741951-55.2023.8.07.0001 0750951-45.2024.8.07.0001 0711793-02.2023.8.07.0006 0700443-58.2025.8.07.0002 0707961-22.2023.8.07.0018 0715131-45.2023.8.07.0018 RETIRADOS DA SESSÃO 0702651-22.2024.8.07.0011 0713861-22.2023.8.07.0006 0736678-61.2024.8.07.0001 0717387-44.2025.8.07.0000 ADIADOS 0728852-23.2020.8.07.0001 0712756-28.2023.8.07.0000 0763332-74.2023.8.07.0016 0750639-72.2024.8.07.0000 0702557-62.2024.8.07.0015 0753251-80.2024.8.07.0000 0711662-33.2023.8.07.0004 0708553-65.2024.8.07.0007 0720720-51.2023.8.07.0007 0724803-93.2021.8.07.0003 0730388-30.2024.8.07.0001 0008176-95.2011.8.07.0006 0037089-10.2008.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 25 de Julho de 2025 às 14:22:56 Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000249-19.2020.5.10.0010 RECLAMANTE: DURVAL RAMOS NACIMENTO RECLAMADO: SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA, PREMOTECNO CONSTRUCOES INTELIGENTES EIRELI, TRANSTECNO, TRANSPORTES, CARGA E DESCARGA EIRELI, JOSE MARIA DE ARAUJO GALVAO, FABIO CARIBE DE ARAUJO GALVAO, MARCELO CARIBE GALVAO, RICARDO CARIBE DE ARAUJO GALVAO, GUSTAVO EDUARDO GALVAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7318184 proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por CAROLINE CHIESA em 28 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Aguarde-se o resultado das diligências determinas no IDc667b1a, IDafa0c91 e ID 23ef50c. Após, façam os autos conclusos para apreciação do requerimento formulado pelo exequente no ID8227635. Publique-se. BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DURVAL RAMOS NACIMENTO
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