Geraldo Antonio De Castro

Geraldo Antonio De Castro

Número da OAB: OAB/DF 015639

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSC, TRF1, TRT18, TJDFT, TJGO
Nome: GERALDO ANTONIO DE CASTRO

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717045-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: GERALDO ANTONIO DE CASTRO REQUERIDO: MARIA DA PENHA SOUZA DOS SANTOS DECISÃO A parte autora requereu a reconsideração da decisão de ID 238074669 que aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em seu desfavor. Contudo, o pedido de reconsideração, por carecer de previsão legal no ordenamento processual vigente, não pode ser acolhido como sucedâneo recursal, tampouco possui o condão de obstar o curso da preclusão. Tal entendimento decorre da aplicação do princípio da unirrecorribilidade dos recursos. A doutrina é uníssona ao afirmar que cada espécie de decisão judicial possui um meio próprio de impugnação, conforme ensina Humberto Theodoro Júnior: "Há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada."(Curso de Direito Processual Civil, 25ª ed., Ed. Forense, 1998, p. 559). Ainda que a prática dos denominados “pedidos de reconsideração” seja corriqueira, a ausência de previsão legal expressa impede sua apreciação como recurso válido. À parte que pretende impugnar decisão judicial incumbe utilizar-se do recurso cabível, nos moldes previstos em lei. No caso concreto, ainda que se examine, por obsequiosa cautela, o mérito das alegações apresentadas, não se verifica qualquer fundamento apto a ensejar a reconsideração da penalidade aplicada. Conforme exposto na decisão de ID 238074669, a conduta processual adotada pelo autor revela flagrante contradição: após propor ação visando à alienação judicial do bem comum, passa a opor resistência injustificada à concretização da venda, mesmo quando esta ocorre nos moldes por ele anteriormente aceitos, inclusive quanto ao valor, condizente com sua própria avaliação pericial. O autor submete novamente ao juízo matérias já enfrentadas e decididas, numa clara tentativa de reabrir discussão preclusa, evidenciando nítido intuito protelatório. Com isso, não se observa apenas a tentativa de retardar a efetivação da venda do bem comum, mas também o uso indevido do processo como meio de resistência à autoridade da decisão judicial, em descompasso com os princípios da boa-fé e da lealdade processual. O fato de o autor apresentar diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2 e Z73.0), conforme laudo médico acostado aos autos, não tem o condão de justificar seu comportamento processual inadequado. A análise detida dos autos demonstra resistência injustificada à marcha processual, o que deve ser coibido nos termos da legislação vigente, especialmente à luz do art. 80 e do art. 1.026, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Portanto, a penalidade aplicada na decisão combatida revela-se justa e razoável diante das circunstâncias do caso concreto, servindo como instrumento legítimo para coibir o uso abusivo do direito de ação e preservar a efetividade da prestação jurisdicional. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado e MANTENHO a condenação do autor ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte ré nos termos da decisão de ID. 238074669. O valor da multa deverá ser descontado do montante a ser depositado em juízo referente à cota-parte do autor, nos termos da decisão de alienação judicial proferida nestes autos. ADIVIRTA-SE o autor de que a reiteração de condutas manifestamente protelatórias poderá ensejar nova aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, IV e §2º, do mesmo diploma legal. Cientifique-se a parte autora. Prazo: 2 dias. Considerando o depósito sinalizado nos autos, intime-se a parte ré para apresentar escritura pública da venda do imóvel, recibos e comprovantes dos pagamentos de IPTU, taxas condominiais e comissão de corretagem, além de memória atualizada de todos os débitos e do total a ser repartido, incluindo o valor da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa a ser revertida em seu favor. Prazo: 15 dias. Com resposta da ré, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 dias. Após, retornem conclusos. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. La
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712922-86.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES CASTRO REU: ORAL SPA ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, recebo as emendas à inicial de ID's 232925123 e 235236745. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, pois, de acordo com o artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural. Ademais, os documentos acostados nos ID’s 232925136 a 232926867 demonstram a necessidade de concessão do beneplácito. Registre-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica.
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATAlc 0010664-59.2023.5.18.0131 AUTOR: RENAN ROCHA DE CASTRO RÉU: GARDEN CENTER LTDA     INTIMAÇÃO   Vista do(s) Agravo(s) de Petição interposto(s). Prazo e fins legais.       LUZIANIA/GO, 26 de maio de 2025. ANDERSON SOARES SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GARDEN CENTER LTDA
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