Guilherme Navarro E Melo
Guilherme Navarro E Melo
Número da OAB:
OAB/DF 015640
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Navarro E Melo possui 56 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TJDFT, TRF3, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJDFT, TRF3, TRF1, STJ
Nome:
GUILHERME NAVARRO E MELO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (31)
APELAçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0001262-24.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FABIO VITORIO MATTIELLO DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 22 de julho de 2025. ALBERIO JAKSON DE OLIVEIRA GALVAO Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0033393-86.2007.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSMAR TOGNOLO - DF15730-A, GUILHERME NAVARRO E MELO - DF15640-A e OSMAR VELLOSO TOGNOLO - DF14373-A Destinatários: CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ OSMAR VELLOSO TOGNOLO - (OAB: DF14373-A) GUILHERME NAVARRO E MELO - (OAB: DF15640-A) OSMAR TOGNOLO - (OAB: DF15730-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
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Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2624454/SP (2024/0115058-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ZARVOS ENGENHARIA LTDA. AGRAVANTE : IDEA ZARVOS PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA AGRAVANTE : OTAVIO UCHOA ZARVOS ADVOGADOS : DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS - SP162256 GUSTAVO ROBERTO CAVALCANTE DO CARMO - SP455425 AGRAVADO : BANCO AGRIMISA S/A - EM LIQUIDACAO ADVOGADOS : OSMAR VELLOSO TOGNOLO - DF014373 GUILHERME NAVARRO E MELO - DF015640 OSMAR TOGNOLO - DF015730 DANIEL DORSI PEREIRA - SP206649 MARCO ANTONIO LEAL FARIAS VIEIRA - DF034004 INTERESSADO : TEMUZA PARTICIPACOES E CONSTRUCOES LTDA INTERESSADO : ADIMOB LTDA. Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), HEMOCLINICA CLINICA DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: OSMAR VELLOSO TOGNOLO - DF14373-A, GUILHERME NAVARRO E MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME NAVARRO E MELO - DF15640-A EMBARGADO: HEMOCLINICA CLINICA DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) EMBARGADO: OSMAR VELLOSO TOGNOLO - DF14373-A, GUILHERME NAVARRO E MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME NAVARRO E MELO - DF15640-A O processo nº 0037223-79.2015.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 19/08/2025 a 22-08-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 23 - 1 - Observação: Em observância à Resolução Presi - 10118537 e conforme Portarias 4/2024 e 1/2025 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas terças-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h. SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) Na SESSÃO VIRTUAL é possível realizar sustentação oral por meio de vídeo gravado, com duração de até 15 minutos, que deverá ser apresentada por mídia suportada pelo PJE. A parte interessada nessa modalidade deverá encaminhar, por e-mail, a mídia para a 8ª turma : 8tur@trf1.jus.br com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. 2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÂO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta. A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : 8tur@trf1.jus.br com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão virtual.
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000216-86.2024.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PATRICIA NAVARRO E MELO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO DANIEL DA ROCHA RIBEIRO - PI22036, GUILHERME NAVARRO E MELO - DF15640 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por PATRICIA NAVARRO E MELO, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) a averbação dos períodos de trabalho urbano comum de labor para GOVERNO DO RIO DE JANEIRO (De 18/11/1987 a 26/03/1991); FUNDAÇÃO LEÃO XIII (De 26/04/1989 a 14/05/1991), CÂMARA DOS DEPUTADOS (De 10/05/1991 a 16/12/1993); (b) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (c) o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB 195.841.646-8, DER em 16/04/2020), acrescidas de juros e correção monetária. O benefício da justiça gratuita foi deferido (Num. 319514933). O INSS ofereceu contestação; arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido. Houve réplica. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO. Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o requerimento do benefício ou de seu indeferimento e a propositura da presente demanda. DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. Os artigos 11 e 55 da Lei n. 8.213/91 dispõem: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [Redação dada pela Lei n. 8.647, de 13.04.1993] I - como empregado: [Redação dada pela Lei n. 8.647/93] a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. [Incluída pela Lei n. 8.647/93] h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; [Incluída pela Lei n. 9.506, de 1997] i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; [Incluída pela Lei n. 9.876/99] j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; [Incluído pela Lei n. 10.887, de 2004] II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; [...] V - como contribuinte individual: [Redação dada pela Lei n. 9.876/99] a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo; [Redação dada pela Lei n. 11.718/08] b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; [Redação dada pela Lei n. 9.876/99] c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; [Redação dada pela Lei n. 10.403/02] d) [Revogado pela Lei n. 9.876/99] e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; [Redação dada pela Lei n. 9.876/99] f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; [Incluído pela Lei n. 9.876/99] g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; [Incluído pela Lei n. 9.876/99] h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; [Incluído pela Lei n. 9.876/99] VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento; VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: [Redação dada pela Lei n. 11.718/08] [...] § 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas. § 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social. [Incluído pela Lei n. 9.032/95] § 4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura. [Incluído pela Lei n. 9.528/97] § 5º Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. [Incluído pela Lei n. 9.876/99] [...] Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III – o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; [Redação dada pela Lei n. 9.032, de 28.04.1995] IV – o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; [Redação dada pela Lei n. 9.506, de 30.10.1997] V – o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI – o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea “g”, desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. [Incluído pela Lei n. 8.647, de 13.04.1993] [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. [Redação dada pela Lei n. 13.846, de 18.06.2019] § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. [Incluído pela Lei Complementar n. 123/06] [...] [No tocante à prova do tempo de serviço urbano, v. artigos 19 a 19-F do Decreto n. 3.048/99, dos quais se destaca: Art. 19-B. [Redação dada pelo Decreto n. 10.410/20] Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. § 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato individual de trabalho; III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973; IV - carteira de férias; V - carteira sanitária; VI - caderneta de matrícula; VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões; VIII - caderneta de inscrição pessoal visada: a) pela Capitania dos Portos; b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade; XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos; XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e XIV - recibos de pagamento. § 2º Os documentos necessários à atualização do CNIS e à análise de requerimentos de benefícios e serviços poderão ser apresentados em cópias simples, em meio físico ou eletrônico, dispensada a sua autenticação, exceto nas hipóteses em que haja previsão legal expressa e de dúvida fundada quanto à autenticidade ou à integridade do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais para fins do disposto no art. 179, situação em que o responsável pela apresentação das cópias ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. § 3º Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para a comprovação de atividade, vínculo ou remunerações, estes poderão ser corroborados por pesquisa, na forma prevista no § 5º, ou justificação administrativa, conforme o caso. § 4º Na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos declaração do empregador ou de seu preposto, atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput, desde que extraídos de registros existentes, que serão confirmados pelo INSS na forma prevista no § 5º, exceto se fornecidas por órgão público. § 5º A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS as informações e os registros de que dispuser, relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do RGPS e para inclusão, exclusão, ratificação ou retificação das informações constantes do CNIS, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício. § 6º Somente serão exigidos certidões ou documentos expedidos por órgãos públicos quando não for possível a sua obtenção diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial.] DA CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional n. 20/98, estabelece: “Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”. Essa regra já constava do § 2º do artigo 202, em sua redação original, com os mesmos dizeres. A Lei n. 8.213/91, em seu artigo 94, prevê: Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. [Redação dada pela Lei n. 9.711, de 20.11.1998] § 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. [Renumerado pela Lei Complementar n. 123/06] § 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, [...] de 1991 [opção pelo recolhimento de contribuições sociais com alíquotas reduzidas, mas com exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição], salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. [Incluído pela Lei Complementar n. 123/06] Assim, estando o segurado vinculado ao RGPS quando da aposentação, não exsurge controvérsia quanto à possibilidade de contagem do tempo prestado no serviço público como tempo de contribuição para os fins da Lei n. 8.213/91. É do art. 201, § 9º e 9º-A, da CF/1988 que a Lei nº 8.213, de 1991, retira o seu fundamento de validade para estabelecer as regras para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, assegurando a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, e a compensação financeira entre eles. A matéria é tratada nos artigos 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 1991. Busca a parte autora a averbação dos períodos de trabalho urbano comum de labor para GOVERNO DO RIO DE JANEIRO (De 18/11/1987 a 26/03/1991); FUNDAÇÃO LEÃO XIII (De 26/04/1989 a 14/05/1991), CÂMARA DOS DEPUTADOS (De 10/05/1991 a 16/12/1993). O INSS APUROU um total de 23 anos, 05 meses e 11 dias de tempo de contribuição até a DER em 16/04/2020 (Num. 311545311 - Pág. 112/117). (a) FUNDAÇÃO LEÃO XIII (DE 26/04/1989 A 14/05/1991) - Há registro e anotação em CTPS de vínculo com FUNDAÇÃO LEÃO XIII de 26/04/1989 a 14/05/1991, no cargo de agente de administração I (Num. 311545310 - Pág. 4 e ss.). Há anotação de opção FGTS em 26/04/1989. A anotação regular na CTPS, sem indícios de fraude ou rasura, constitui prova suficiente do vínculo empregatício, ainda que ausente no CNIS, razão pela qual de rigor o cômputo do intervalo vindicado. Verifico, ainda, que por ocasião do requerimento do NB 221.683.366-0 – DER 25/06/2024, o INSS computou o intervalo de 26/04/1989 a 14/05/1991 laborado para FUNDACAO LEAO XIII. (b) GOVERNO DO RIO DE JANEIRO (DE 19/11/1987 A 26/03/1991) – em recurso administrativo a parte autora apresentou certidão de Tempo de Serviço Estadual emitida pelo Gabinete Civil - Departamento de Pessoal do Governo do Estado do Rio de Janeiro, em 07 de outubro de 1991 (Num. 311545315 - Pág. 5/6) segundo a qual foi nomeada, em 18/11/1987, para exercício de cargo em comissão de Assistente (DAS-6) da Secretaria de Estado de Articulação com a União, sendo exonerada em 26/03/1991. No curso da demanda, a parte autora apresentou DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS – DTC (24/2024), expedida pela SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO – Governo do Estado do Rio de Janeiro, em 06/2024, indicando admissão em 19/11/1987 e desligamento em 29/02/1988, do cargo de assistente, categoria funcional comissionado/mandato eletivo (Num. 329726572 - Pág. 2/3), além de certidão de tempo de contribuição expedida em 27/03/2024 pela SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO – Governo do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual a autora foi nomeada para exercício de cargo em comissão de Assistente (DAS-6) em 19/11/1987, sendo exonerada em 26/03/1991, compreendendo a CTC o lapso de 01/03/1988 a 25/03/1991 (Num. 329726572 - Pág. 4/6). No que se refere ao período de 19/11/1987 a 29/02/1988 constante da DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, já houve o cômputo por ocasião do requerimento do NB 221.683.366-0 – DER 25/06/2024, não havendo óbice ao seu cômputo. No caso, devida a averbação do intervalo de 01/03/1988 a 25/04/1989 constante da CTC nº 09/2024, devidamente homologada. O art. 96, II, da lei 8.213/1991 dispõe que “é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes”. (c) CÂMARA DOS DEPUTADOS (DE 10/05/1991 A 16/12/1993) – em sede de recurso administrativo, a parte apresentou Certidão de Tempo de Serviço emitida pelo Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados em 02/02/1994 (Num. 311545315 - Pág. 1) segundo a qual a parte autora foi nomeada por Ato da Mesa datado de 08/05/1991 para exercer, no Gabinete do Diretor Geral, o cargo de Oficial de Gabinete, CD-DAS-102.1, tendo tomado posse e entrado em exercício em 10/05/1991 e foi exonerada por Ato da Mesa datado de 16/02/1993, a partir de 17/02/1993. Constam ainda cargos em comissão de 17/02/1993 a 28/04/1993 e de 29/04/1993 s 16/12/1993, sendo apurado um total de 947 dias de tempo de serviço líquido. Foi apresentada CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO emitida pela CÂMARA DOS DEPUTADOS em 22/02/2024 indicando cargos em comissão no intervalo de 10/05/1991 a 16/12/1993, PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO COMPREENDIDO NESTA CERTIDÃO de 10/05/1991 a 31/07/1993, sendo apurado o tempo de contribuição de 814 (oitocentos e quatorze) dias, correspondente a 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias. No campo observações restou consignado: “A servidora exerceu os referidos cargos em comissão, no período de 10/05/1991 a 31/07/1993, sob o regime da Lei nº 8.112, de 1990, com contribuição Previdenciária para o Tesouro Nacional, na condição de estatutária. No período de 01/08/1993 a 16/12/1993, as contribuições previdenciárias foram vertidas ao INSS, nos termos da Lei nº 8.647, de 1993 e Decreto nº 935, de 1993” (Num. 329726572 - Pág. 7/8). Consta, também, DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS emitida por CÂMARA DOS DEPUTADOS, em 22/02/2024 indicando exercício do cargo em comissão de assessor administrativo entre 01/08/1993 e 16/12/1993, com faltas injustificadas de 14/12/1993 a 16/12/1993, vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 40, § 13.º, da Constituição Federal (Num. 329726572 - Pág. 9). Tal intervalo foi computado pelo réu, contudo sem a exclusão dos períodos de falta injustificada, merecendo referido reparo no cálculo. Na esfera administrativa, houve juntada de ficha financeira da autora dos anos de 1991 a 1994, no cargo de oficial de gabinete, constando exercício de 10/05/1991 a 17/12/1993 (Num. 375862006 - Pág. 50 e ss.). Diante do conjunto probatório, de rigor o cômputo do intervalo de 15/05/1991 a 31/07/1993 laborado para CÂMARA DOS DEPUTADOS. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DAS REGRAS DA EC N. 103/19. Pela regra anterior à Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998 (D.O.U. de 16.12.1998), é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao segurado que completou 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, até a data da publicação da referida emenda, porquanto assegurado o direito adquirido (cf. artigos 52 e 53, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91, e artigo 3º da EC n. 20/98). Após a EC n. 20/98, àquele que pretendia se aposentar com proventos proporcionais impunham-se como condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida emenda; contar 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito), se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o “pedágio” de 40% sobre o tempo de serviço faltante àquele exigido para a aposentadoria proporcional. Comprovados 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta), se mulher, concedia-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC n. 20/98, se preenchido o requisito temporal até a publicação da emenda, ou pelas regras permanentes nela estabelecidas, se em momento posterior à mencionada alteração constitucional. A par do tempo de serviço, devia o segurado comprovar o cumprimento da carência (cf. artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91). [Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vigia a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), na qual, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relacionava-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.] Outro aspecto a considerar é a sistemática de cálculo da renda mensal inicial. Na vigência da redação original do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício consistia “na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 [...], apurados em período não superior a 48 [...] meses”; sobre esse valor incidia coeficiente diretamente proporcional ao tempo de serviço. Após a edição da Lei n. 9.876, de 26.11.1999 (D.O.U. de 29.11.1999, retif. em 06.12.1999), que entre outras disposições modificou o artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício passou a corresponder à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, cuja fórmula, constante do Anexo, integra expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade no momento da aposentadoria. Depois de aplicado o coeficiente, obtinha-se o valor da renda mensal inicial. Sem prejuízo de tais regras, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, quando, preenchidos os requisitos para a aposentação, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição for: (a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, com tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, com o mínimo de trinta anos de contribuição. A medida provisória foi convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), com diversas emendas aprovadas pelo Congresso Nacional. A “regra 85/95” foi confirmada, minudenciando-se que as citadas somas computavam “as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade” (§ 1º), sendo bienalmente acrescidas de um ponto, a começar pelo término do ano 2018 (86/96). [Ainda, resguardou-se “ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção [pela exclusão do fator previdenciário] [...] e deixar de requerer aposentadoria[,] [...] o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito” (§ 4º).] Com a EC n. 103, de 12.11.2019 (D.O.U. de 13.11.2019), foram abolidos o fator previdenciário (à exceção de uma norma transitória) e a regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91. A aposentação passou a requerer idade mínima (65 anos para homens, 62 para mulheres, em regra; além da aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores), observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres) (artigo 201, § 7º, da Constituição Federal c/c artigo 19 da EC n. 103/19). São cinco as regras de transição, que asseguram aos que se filiaram ao RGPS até 13.11.2019 a possibilidade de aposentação: (a) Por pontos (art. 15 da EC n. 103/19): ao computar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, além de somar 96 ou 86 pontos, respectivamente, entre idade e tempo de contribuição (incluídas as frações em dias). A pontuação será paulatinamente acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01.01.2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01.01.2033. O valor do benefício corresponderá a 60% da média de todos os salários-de-contribuição desde julho de 1994 (ou desde o início das contribuições, se em competência posterior), acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher), cf. artigo 26 da EC n. 103/19. São passíveis de exclusão da média as contribuições de cujo cômputo resulte redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, e sendo vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para acréscimo ao percentual inicial de 60% ou averbação em regime próprio de previdência, cf. § 6º do citado artigo 26. (b) Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19): ao alcançar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01.01.2027, e 62 anos para a mulher, em 01.01.2031. O valor do benefício segue a fórmula do artigo 26 da EC n. 103/19, descrita no item (a). (c) Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC n. 103/19): os segurados que, em 13.11.2019, prescindiam de até dois anos para a aposentação pelas regras anteriores, ou seja, contavam mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se uma vez cumprido o requisito de tempo contributivo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais. O valor do benefício é calculado de acordo com a média aritmética simples de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado segundo os §§ 7º a 9º do artigo 29 da Lei n. 8.213/91. (d) Com “pedágio” de 100% e idade mínima (artigo 20 da EC n. 103/19): ao preencher os requisitos etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos, respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13.11.2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição. O valor do benefício corresponde à média aritmética de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados. (e) Por idade (artigo 18 da EC n. 103/19): ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos de idade (mulher), além de 15 anos de contribuição (ambos os sexos) – análogos ao período de carência outrora vigente (artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91). O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até o patamar de 62 anos, em 01.01.2023. O valor do benefício segue a fórmula do artigo 26 da EC n. 103/19, descrita no item (a). A autora contava com 30 anos, 02 meses e 06 dias de tempo de serviço na data da entrada do requerimento administrativo (16/04/2020): Em 16/04/2020 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 29 anos, 9 meses e 19 dias, para o mínimo de 28 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 30 anos, 2 meses e 6 dias, para o mínimo de 30 anos, 1 mês e 5 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 366 meses, para o mínimo de 180 meses. Cabe esclarecer a questão dos efeitos financeiros dessa declaração, considerando que a presente demanda foi instruída com documentação complementar àquela apresentada ao INSS quando do primeiro requerimento administrativo. Nessa circunstância, o § 4º do artigo 347 do Decreto n. 3.048/99, inserido pelo Decreto n. 6.722/08 e alterado pelo Decreto n. 10.410/20, prescreve que “nas hipóteses de requerimento de revisão de benefício em manutenção ou de recurso de decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do recurso”. [Estabelecem o art. 434 da IN INSS/PRES n. 45/10: “Os efeitos das revisões solicitadas [...] retroagirão: I – para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a DIB, inclusive as diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal; e II – para revisão com apresentação de novos elementos, desde a DIB, porém, o efeito financeiro será a partir da data do pedido de revisão – DPR, não sendo devido o pagamento de quaisquer diferenças referentes ao período entre a DIB e a DPR”, bem como o art. 563 da IN INSS/PRES n. 77/15: “Os valores apurados em decorrência da revisão solicitada [...] serão calculados: I – para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a DIP, observada a prescrição; ou II – para revisão com apresentação de novos elementos, a partir da [...] DPR”.] No caso, o benefício é devido com DIB em 25/06/2024, data do requerimento administrativo do NB 221.683.366-0, por se tratar da primeira oportunidade em que o INSS teve contato com a documentação complementar. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: (a) determinar o cômputo, como tempo comum, dos intervalos de 19/11/1987 a 29/02/1988, 01/03/1988 a 25/04/1989 (ESTADO DO RIO DE JANEIRO), 26/04/1989 a 14/05/1991 (FUNDACAO LEAO XIII) e de 15/05/1991 a 31/07/1993, 01/08/1993 a 13/12/1993 (CAMARA DOS DEPUTADOS); e (b) condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 221.683.366-0), nos termos da fundamentação, com DIB em 25/06/2024. Tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, entendo ser o caso de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, pelo que determino que o réu implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis. Os valores atrasados deverão ser pagos após o trânsito em julgado, atualizados com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) os juros de mora, se devidos, serão computados nos termos do item 5 da ementa dos EDREsp 1.727.069/SP: “Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável Superior Tribunal de Justiça de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor”; a incidir, seguirão a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada. Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).] A partir de 09.12.2021, observa-se o artigo 3º da EC n. 113/21. Em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente, respectivamente, sobre: (a) o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini), caso em que a especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva); e (b) o correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) – não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –, neste caso particular, é patente que da concessão de benefício do RGPS, com parcelas vencidas que se estendem por período inferior a 5 (cinco) anos, certamente não exsurgirá nesta data montante de condenação que atinja referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais. Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual. Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 71/2006: - Benefício concedido: 42 (NB 221.683.366-0) - Renda mensal atual: a calcular, pelo INSS - DIB: 25/06/2024 - RMI: a calcular, pelo INSS - Tutela: sim - Tempo reconhecido judicialmente: 19/11/1987 a 29/02/1988, 01/03/1988 a 25/04/1989 (ESTADO DO RIO DE JANEIRO), 26/04/1989 a 14/05/1991 (FUNDACAO LEAO XIII) e de 15/05/1991 a 31/07/1993, 01/08/1993 a 13/12/1993 (CAMARA DOS DEPUTADOS) P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0023802-08.2004.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) POLO ATIVO: PRO METALURGIA S. A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400 e GUILHERME NAVARRO E MELO - DF15640 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499 e THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406 Destinatários: PRO METALURGIA S. A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL GUILHERME NAVARRO E MELO - (OAB: DF15640) JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - (OAB: SP72400) CALOI NORTE SA JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - (OAB: SP72400) GUILHERME NAVARRO E MELO - (OAB: DF15640) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0023802-08.2004.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) POLO ATIVO: PRO METALURGIA S. A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400 e GUILHERME NAVARRO E MELO - DF15640 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499 e THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406 Destinatários: PRO METALURGIA S. A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL GUILHERME NAVARRO E MELO - (OAB: DF15640) JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - (OAB: SP72400) CALOI NORTE SA JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - (OAB: SP72400) GUILHERME NAVARRO E MELO - (OAB: DF15640) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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