Mozart Dos Santos Barreto
Mozart Dos Santos Barreto
Número da OAB:
OAB/DF 015666
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJSC, TJSP, TJES, TRF1, TRT18
Nome:
MOZART DOS SANTOS BARRETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0002922-24.2014.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: MARCOS SOARES BEZERRA MARTINS SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular assinado por duas testemunhas (id. 30491377). Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito. Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 13/03/2018 (decisão de id. 30491460). Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente. Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente. Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (id. 238127677). É o relatório. Decido. Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Nesse particular, a execução está amparada em instrumento particular de dívida que, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 05 (cinco) anos. Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC. Desconstitua(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou indisponibilidade(s) ainda vigentes sobre o patrimônio da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031299-06.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: BANCO BMG S.A REQUERIDO: CUNHA & ANGELIM PROMOTORA DE CREDITO LTDA - ME, FERNANDO SOUZA DE MELLO, CARLOS ALBERTO DA CUNHA ALBUQUERQUE, WILLIAM DE GOUVEIA ALVES, MARCIA CORREA VIANNA DE MELLO, DEBORA LORRANY FURTADO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos no ID 241444033, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC. Brasília, 03 de julho de 2025. CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001425-06.2024.5.10.0006 RECLAMANTE: DAIANE GUERRA DE MORAIS RECLAMADO: LAVANDERIA HOSPITALAR ACQUA FLASH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d2a9b6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SILVIA MARIA SOUSA CORREIA LIMA, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Homologado acordo na Ata de Id a79089f. Assino à reclamante o prazo de 10 (dez) dias para informar eventual descumprimento do acordo, presumindo-se no silêncio a sua regular quitação, com o arquivamento definitivo do processo. Publique-se no DEJT/DJEN para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAVANDERIA HOSPITALAR ACQUA FLASH LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001425-06.2024.5.10.0006 RECLAMANTE: DAIANE GUERRA DE MORAIS RECLAMADO: LAVANDERIA HOSPITALAR ACQUA FLASH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d2a9b6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SILVIA MARIA SOUSA CORREIA LIMA, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Homologado acordo na Ata de Id a79089f. Assino à reclamante o prazo de 10 (dez) dias para informar eventual descumprimento do acordo, presumindo-se no silêncio a sua regular quitação, com o arquivamento definitivo do processo. Publique-se no DEJT/DJEN para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE GUERRA DE MORAIS
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000760-24.2023.5.10.0006 RECLAMANTE: ALISSON DOS SANTOS RODRIGUES RECLAMADO: DX ACESSORIOS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA De ordem do Excelentíssimo Juiz do Trabalho, assino à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, se manifestar acerca dos novos embargos à execução apresentados pela parte contrária id 9ab5d4f, sob pena de preclusão (Portaria nº 0001/2019 da 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF). OBSERVAÇÃO: AS PARTES E ADVOGADOS DEVERÃO OBSERVAR, QUANDO DO PETICIONAMENTO, A CORRETA CLASSIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO DOCUMENTO ("TIPO DE DOCUMENTO"), A FIM DE AGILIZAR O PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DO FEITO E VIABILIZAR A CORRETA TRAMITAÇÃO NOS FLUXOS DO PJe. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. VANIA DE FATIMA MARTINS, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON DOS SANTOS RODRIGUES
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0010475-65.2023.5.18.0201 AUTOR: GISLANY LOPES DE FRANCA RÉU: CANTO & CHAVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8658b7 proferido nos autos. DESPACHO Autos eliminados com saldo remanescente em conta. O valor existente nos autos, R$ 1.706,20 referem-se às custas, conforme ata de audiência. À Secretaria para o recolhimento. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas habituais, FORMOSA/GO, 03 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CANTO & CHAVES LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0010475-65.2023.5.18.0201 AUTOR: GISLANY LOPES DE FRANCA RÉU: CANTO & CHAVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8658b7 proferido nos autos. DESPACHO Autos eliminados com saldo remanescente em conta. O valor existente nos autos, R$ 1.706,20 referem-se às custas, conforme ata de audiência. À Secretaria para o recolhimento. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas habituais, FORMOSA/GO, 03 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GISLANY LOPES DE FRANCA
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu a ressarcir ao autor os valores de R$ 12.773,13 e R$ 13.009,21, acrescidos de correção monetária pelos índices do INPC e de juros de mora no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês, ambos a partir do desembolso (24/05/2023). A partir de 30/08/2024 será aplicada a correção monetária calculada pelo IPCA e juros de mora a serem calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024). Em, em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725382-47.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO HERMES TELES BAIAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A exequente requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado acima identificada, argumentando, em suma, que ocorreu o abuso do instituto, pois estaria configurado o esgotamento patrimonial e a prática de desvio de finalidade e a existência de confusão patrimonial entre o devedor e a sociedade suscitada (ID 230109001). A sociedade suscitada foi citada, como determina o artigo 135 do CPC, e deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar (ID 239370157). Decido. A relação mantida entre as partes não é relação de consumo, razão pela qual aplicável, no caso concreto, o artigo 50 do Código Civil, que estabelece, como requisitos, o esgotamento patrimonial e o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (elemento subjetivo) ou confusão patrimonial (elemento objetivo). Embora os réus não tenham apresentado resposta, no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica os efeitos da revelia são relativos, não havendo possibilidade de se acolher a pretensão autoral quando não estiverem comprovados nos autos a presença dos pressupostos legais para tanto. Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa extraída de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS AUTORIZADORES AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.616.272/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.) Verifica-se nos autos que foram realizadas diligências nos sistemas informatizados colocados à disposição deste Juízo, bem como diligências extrajudiciais, pela própria exequente, para a localização de bens penhoráveis, sem que qualquer uma delas lograsse êxito. Desta forma, restou demonstrado o esgotamento patrimonial do executado. Entretanto, os fatos e argumentos apresentados pela exequente, ao contrário do alegado por ela, não demonstram a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial. A esse respeito, a exequente alega que na ação monitória que tramitou nos autos nº 0712898-79.2021.8.07.0007, da 1ª Vara Cível de Taguatinga, teria sido comprovado que o executado realiza negócios estranhos ao objeto da sociedade suscitada, vendendo aparelhos celulares, trocando cheques, cobrando juros abusivos e recebendo valores em seu proveito. Percebe-se, porém, pelo teor da sentença cuja cópia foi juntada no ID 230109029 que em nenhum momento naqueles autos foi reconhecida a prática de qualquer ato ilícito por parte do executado ou da suscitada e nem que a personalidade distinta desta última seria utilizada por aquele para lesar credores. Inclusive, é expresso em sentença que inexistiu prova de agiotagem e foi acolhida a tese sustentada pelo executado de que os cheques questionados naquela ação monitória foram recebidos em decorrência da venda de aparelhos celulares, atividade que está inserida no objeto social da sociedade suscitada. Não foi demonstrado qualquer sequer indícios de que o executado estaria valendo-se da suscitada para ocultar patrimônio. Vale ressaltar, inclusive, que a alegação de que o executado estaria recebendo valores da sociedade em seu proveito não se coaduna com o caso concreto em que o executado é pessoa física, a suscitada é sociedade limitada pessoal e se pretende a desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio da suscitada. Caso eventualmente o executado estivesse efetivamente recebendo os ganhos da atividade empresarial em nome próprio e transferindo o patrimônio da executada para o seu nome, tais bens e valores já estariam alcançados por este cumprimento de sentença, hipótese, em que, portanto, inexistiria interesse de agir quanto à desconsideração inversa da personalidade jurídica. Assim, ausentes os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Ante o exposto, indefiro o pedido. Preclusa esta decisão, promova-se a baixa do nome da suscitada no sistema. 2. Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Inclua-se alerta no sistema. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos. Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoLUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708974-29.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIMAR ALVES DOS SANTOS, LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, SUIANE PAULA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão do processo. Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano. Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC. Considerando que o título executivo é uma sentença que fixou honorários advocatícios de sucumbência, o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do art. 25, II da Lei 8.906/94. Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 30/6/2026 e o decurso do prazo prescricional em 30/6/2031. Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis. Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito. Documento datado e assinado eletronicamente. 6
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