Victor Mendonca Neiva
Victor Mendonca Neiva
Número da OAB:
OAB/DF 015682
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor Mendonca Neiva possui 106 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, STJ, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TRF3, STJ, TRT10, TRF1, TJDFT
Nome:
VICTOR MENDONCA NEIVA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
MANDADO DE SEGURANçA COLETIVO (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714143-33.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GUILHERME LIMA BRAGA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II. Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI. Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail. Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo. Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco. Brasília-DF, data e hora da assinatura digital. PAULA WAGNER GROSSI Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0707883-67.2019.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RENATA ALVARENGA RAMBO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 244328154. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão. Aguarde-se a realização da perícia. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2025 05:09:14. ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0079400-93.2009.5.10.0018 RECLAMANTE: ADRIANA SANTA RITA MILONE DE ATHAYDE DE ALMEIDA, Exquentes da lista consolidada RECLAMADO: CONSERVO BRASILIA SERVICOS TECNICOS LTDA, VICTOR JOAO CUGOLA, DEBORA FERREIRA PASSOS CUGOLA, MANUELLA PASSOS CUGOLA MELAO, CAROLLINA PASSOS CUGOLA, CONSERVO BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, HUMANIZAR-SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - EPP, TRES PODERES SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME, EXCELENCIA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP, ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUZA, INACIA PEREIRA DE SOUSA, MARIA FARIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6483ff2 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ALESSANDRA CARVALHO FERESIN GODLEWSKI, no dia 28/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. O arrematante ALEX BORGES DE LIMA requer o pagamento, com o produto da alienação, do IPTU incidente sobre os imóveis, vencidos no período de 2017 a 2025. Juntou boletos com vencimento até 22/8/2025. Informa, ainda, que o cartório responsável pela transferência da propriedade dos imóveis encontra-se em greve, não sendo possível o cumprimento do prazo determinado na carta de alienação para comprovação da transferência dos imóveis arrematados. Requer seja determinada "a averbação da carta de arrematação, sendo concedida a apresentação do ITBI quitado em momento posterior". Pois bem. A Carta de Alienação já foi remetida ao cartório competente para a respectiva averbação, conforme documento id b92d706. Tendo em vista a informação de que o cartório encontra-se em greve, determina-se que o prazo de 30 dias concedido ao arrematante para comprovação da transferência do bem se inicie tão logo se encerre o movimento grevista deflagrado perante o Cartório competente. Dê-se ciência ao arrematante. Venham os autos conclusos para expedição de alvará para pagamento dos boletos de IPTU juntados aos autos. BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX BORGES DE LIMA OLIVEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0111500-20.2003.5.10.0016 RECLAMANTE: ALETEIA VELOZO PASCOAL, ENIA MARIA DE SOUZA, HAENDEL FERREIRA LINS, ELIZA AKANE MURAKAMI, MARLUCIA FERREIRA DO CARMO, PAULO ROBERTO MARTINS QUEIROZ, AIRAN ALMEIDA DE LIMA, DALILA MARIA DOURADO DOS SANTOS SILVA, LUIZA ALESSANDRA PESSOA, HILDETE DOS REIS COSTA, CILENE SEBASTIANA BRAGA LINS, GILBERTO OLIVEIRA BRANDAO, FRANCISCO ASSIS FACO GOMES JUNIOR, ALISSANDRA ALVES RODRIGUES, AROLDO JOSE MARINHO SANTOS CARDOSO, DULCE REGINA DE SOUZA, ROSELI DE SOUSA COSTA, SCHEILA SCHERRER, MONICA LEMES MAGALHAES, GOIARA MENDONCA DE CASTILHO, CIOMARA SCHNEIDER, MARCOS CHEDID ABEL, ALEXANDRE DE SOUZA RUSSO RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCATIVA DE BRASILIA, IRENE GARCIA SILVEIRA, MARIA SOCORRO LIMA, IVO GARCIA SILVEIRA, ZELIA FREITAS BAPTISTA, IVAN GARCIA SILVEIRA, UNIAO DE ENSINO SERRANO - UNIESER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb7df37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) BRUNO HENRIQUE DA SILVA NOVAES, em 28 de julho de 2025. SENTENÇA Vistos os autos. A prescrição é um dos corolários do princípio da segurança jurídica, o qual, por sua vez, encontra previsão expressa na Constituição Federal, artigo 5º, caput. Não é de interesse da sociedade e do próprio Estado que litígios judiciais e extrajudiciais se eternizem, acirrando os ânimos, dificultando o planejamento da vida futura, trazendo incerteza aos mais diversos atores sociais. Também não é de interesse do Poder Judiciário - e assim, da própria sociedade - que as demandas judiciais inativas ou naquelas em que se reiteram de forma infindável diligências procrastinatórias ou inócuas ocupem a atenção da máquina judiciária, em detrimento de processos que podem efetivamente ser resolvidos, com a entrega do bem da vida ao jurisdicionado, promovendo-se a pacificação social. Esclarecedor o entendimento do Doutor em Direito Tributário e Juiz Federal Paulo César Conrado em artigo específico sobre o tema da prescrição intercorrente, justamente no sentido supra indicado: “Encontra-se aí, precisamente, a base lógica da idéia de prescrição intercorrente: no plano das execuções, o Estado-juiz deve ser provocado no prazo por lei estabelecido (prescrição propriamente dita); mas não só: em tal plano, as condições necessárias à outorga da correlata tutela (informações acerca do paradeiro do devedor e de seu patrimônio) precisam ser oferecidas no tempo apropriado, sob pena de se frustrar sua conferência (da referida tutela), quedando o processo aberto ad infinintum – valor repudiado pelo valor que atua por trás da noção de prescrição (segurança jurídica). Por outra: se a outorga das tutelas executivas não é atribuição do Estado-juiz que dependa unicamente da provocação do interessado – exigindo, mais ainda, o fornecimento dos elementos-informações, porque aquele mesmo interessado, que a viabilizem – imperativo que desdobra reste, para tais processos (de execução), a idéia de prescrição. Profligamos, com tudo isso, a tese de que a prescrição intercorrente é fenômeno inerente à natureza dos processos executivos, funcionando como corolário inexorável da noção de segurança jurídica para tais modalidades – assim como o é o conceito de prescrição (propriamente dita) para todos os demais tipos processuais” (Decadência e Prescrição em Direito Tributário. São Paulo: MP Editora, 2007. pp. 175, grifei). Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro refuta a ideia de direitos imprescritíveis, salvo, é claro, aqueles que por sua própria natureza invoquem direitos especialíssimos, irrenunciáveis, inerentes à própria natureza humana, cujo impedimento de exercício impediria ou dificultaria sobremaneira a existência do homem. A presente execução envolve crédito sujeito à prescrição, até mesmo porque compreende tão-somente a execução mediante pagamento estritamente pecuniário. A estagnação prolongada do processo se deve muitas vezes à inércia do credor, o qual, agindo por omissão, abandono e desinteresse, deixa de praticar atos que viabilizam o prosseguimento da execução, após esgotadas as possibilidades empenhadas pelo juízo, hipótese em que se considera possível aplicar-se a prescrição. A paralisação indefinida do processo por omissão reiterada e exclusiva do credor, após instado a fornecer outros meios executórios, torna viável a decretação da prescrição na fase de execução, conforme previsão contida no §2º do artigo 11-A da CLT. Tal circunstância amolda-se ao caso presente, cuja tramitação dos autos do processo encontra-se paralisada por período superior a 2 (dois) anos por inércia do credor, que, intimado a se manifestar quanto ao seguimento do feito, nenhuma providência indicou ou requereu para o prosseguimento do feito, nada obstante a determinação judicial nesse sentido. Com efeito, conforme o despacho de ID 4d869ca, a parte exequente foi intimada expressamente a impulsionar o feito, sob pena de início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT, mas se quedou silente. Vale dizer, houve a intimação expressa do exequente para impulsionar o feito e essa intimação ocorreu já na vigência da lei 13467/2017 (ID a4e3005). Saliente-se que após a lei 13467/17 não há mais dúvida de que, pelo menos como regra geral, é do exequente a incumbência de impulsionar a execução, e não do Juízo. Nesse sentido, peço vênia para transcrever a seguinte ementa de acórdão do e. TRT-10ª Região: “AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO APÓS A REFORMA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL PARA IMPULSIONAR A EXECUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 41/2018 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. I - Não se pode negar a aplicabilidade da prescrição intercorrente na seara trabalhista, nos casos em que a paralisação do feito decorre da inação do próprio exequente, para não se tornar inócuo o instituto da prescrição, permitindo-se indefinidamente a paralisação "provisória" das execuções (inteligência da Súmula n.º 327 do excelso STF e do art. 11-A da CLT). Importante destacar que, por força do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST, a contagem do prazo somente se inicia após o não atendimento do exequente de ordem judicial para impulsionar a execução, exarada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017 (11/11/2017). II - No caso dos autos, houve ordem judicial, na vigência da Lei n.º 13.467/2017, para que a execução fosse impulsionada. III - Logo, observada tal premissa, válido o pronunciamento da prescrição intercorrente. IV - Agravo de petição que se conhece e a que se nega provimento. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000777-46.2018.5.10.0811; Data de assinatura: 06-06-2024; Órgão Julgador: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran - 3ª Turma; Relator(a): PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN). Grifei. “’AGRAVO DE PETIÇÃO: EXECUÇÃO TRABALHISTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE: DECURSO DO BIÊNIO LEGAL DESCRITO PELO ARTIGO 11-A DA CLT: EXTINÇÃO REGULAR.Aplicar-se a Súmula 114/TST após a vigência da Lei 13.467/2017, que inseriu o artigo 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho, importa negar vigência a preceito legal e a afrontar o contido nos artigos 5º, II, e 48 da Constituição Federal, não se havendo que falar em afronta à coisa julgada estabelecida na sentença exequenda, porque inatacada, sendo o decreto judicial apenas pertinente à extinção da execução por inércia da parte exequente, porque não há garantia constitucional à eternização da lide nem da execução de sentença.O preceito decorrente do artigo 11-A da CLT aplica-se aos processos em curso à época da vigência da Lei 13.467/2017, observado apenas o início do marco prescricional intercorrente posteriormente à vigência legal para resultar assim extinta a execução, por prescrição da dívida, quando decorrido o biênio desde a provocação judicial sem resposta do exequente, ensejando assim manifesta inércia por desinteresse no prosseguimento da execução ao modo devido, mormente após frustradas as medidas de ofício pertinentes a citação do devedor ou de constrições judiciais, sem manifestação alguma do exequente a indicar outros meios para o prosseguimento da execução frustrada por tempo demasiado.O artigo 880 da CLT passou a exigir que a parte não apenas requeira a execução, mas indique os atos necessários para seu prosseguimento, sempre que assim determinado judicialmente, sob pena de a inércia do exequente conduzir à extinção da execução por prescrição, decorrido o biênio previsto no artigo 11-A da CLT.Não se pode, ademais, afastar a incúria da parte exequente apenas por depois interpor recurso contra a sentença que extingue a execução, se no apelo não demonstra vício diverso como a efetiva provocação de atos para o regular prosseguimento da execução.Agravo de petição da parte Exequente conhecido e desprovido para manter a sentença que declarou extinta a execução por prescrita.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000383-30.2017.5.10.0017; Data de assinatura: 06-06-2024; Órgão Julgador: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira - 2ª Turma; Relator(a): ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA). Grifei. Desse modo, considerando a omissão exclusiva da parte credora e que implicou a estagnação do feito por mais de dois anos, levando à paralisação indefinida do processo, concluo pela aplicação da prescrição no caso concreto. Pelo exposto, julgo extinta a execução (inciso V do artigo 924 do CPC). Intimem-se as partes. Deverá a Secretaria da Vara verificar a existência de quaisquer saldos em contas judiciais e retirar eventuais restrições/constrições remanescentes nos autos, para o posterior arquivamento definitivo. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZA ALESSANDRA PESSOA - CIOMARA SCHNEIDER - AIRAN ALMEIDA DE LIMA - DALILA MARIA DOURADO DOS SANTOS SILVA - MONICA LEMES MAGALHAES - MARCOS CHEDID ABEL - ELIZA AKANE MURAKAMI - CILENE SEBASTIANA BRAGA LINS - MARLUCIA FERREIRA DO CARMO - HAENDEL FERREIRA LINS - HILDETE DOS REIS COSTA - AROLDO JOSE MARINHO SANTOS CARDOSO - ENIA MARIA DE SOUZA - DULCE REGINA DE SOUZA - GOIARA MENDONCA DE CASTILHO - ALISSANDRA ALVES RODRIGUES - PAULO ROBERTO MARTINS QUEIROZ - SCHEILA SCHERRER - ALEXANDRE DE SOUZA RUSSO - ALETEIA VELOZO PASCOAL - ROSELI DE SOUSA COSTA - GILBERTO OLIVEIRA BRANDAO - FRANCISCO ASSIS FACO GOMES JUNIOR
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Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0111500-20.2003.5.10.0016 RECLAMANTE: ALETEIA VELOZO PASCOAL, ENIA MARIA DE SOUZA, HAENDEL FERREIRA LINS, ELIZA AKANE MURAKAMI, MARLUCIA FERREIRA DO CARMO, PAULO ROBERTO MARTINS QUEIROZ, AIRAN ALMEIDA DE LIMA, DALILA MARIA DOURADO DOS SANTOS SILVA, LUIZA ALESSANDRA PESSOA, HILDETE DOS REIS COSTA, CILENE SEBASTIANA BRAGA LINS, GILBERTO OLIVEIRA BRANDAO, FRANCISCO ASSIS FACO GOMES JUNIOR, ALISSANDRA ALVES RODRIGUES, AROLDO JOSE MARINHO SANTOS CARDOSO, DULCE REGINA DE SOUZA, ROSELI DE SOUSA COSTA, SCHEILA SCHERRER, MONICA LEMES MAGALHAES, GOIARA MENDONCA DE CASTILHO, CIOMARA SCHNEIDER, MARCOS CHEDID ABEL, ALEXANDRE DE SOUZA RUSSO RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCATIVA DE BRASILIA, IRENE GARCIA SILVEIRA, MARIA SOCORRO LIMA, IVO GARCIA SILVEIRA, ZELIA FREITAS BAPTISTA, IVAN GARCIA SILVEIRA, UNIAO DE ENSINO SERRANO - UNIESER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb7df37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) BRUNO HENRIQUE DA SILVA NOVAES, em 28 de julho de 2025. SENTENÇA Vistos os autos. A prescrição é um dos corolários do princípio da segurança jurídica, o qual, por sua vez, encontra previsão expressa na Constituição Federal, artigo 5º, caput. Não é de interesse da sociedade e do próprio Estado que litígios judiciais e extrajudiciais se eternizem, acirrando os ânimos, dificultando o planejamento da vida futura, trazendo incerteza aos mais diversos atores sociais. Também não é de interesse do Poder Judiciário - e assim, da própria sociedade - que as demandas judiciais inativas ou naquelas em que se reiteram de forma infindável diligências procrastinatórias ou inócuas ocupem a atenção da máquina judiciária, em detrimento de processos que podem efetivamente ser resolvidos, com a entrega do bem da vida ao jurisdicionado, promovendo-se a pacificação social. Esclarecedor o entendimento do Doutor em Direito Tributário e Juiz Federal Paulo César Conrado em artigo específico sobre o tema da prescrição intercorrente, justamente no sentido supra indicado: “Encontra-se aí, precisamente, a base lógica da idéia de prescrição intercorrente: no plano das execuções, o Estado-juiz deve ser provocado no prazo por lei estabelecido (prescrição propriamente dita); mas não só: em tal plano, as condições necessárias à outorga da correlata tutela (informações acerca do paradeiro do devedor e de seu patrimônio) precisam ser oferecidas no tempo apropriado, sob pena de se frustrar sua conferência (da referida tutela), quedando o processo aberto ad infinintum – valor repudiado pelo valor que atua por trás da noção de prescrição (segurança jurídica). Por outra: se a outorga das tutelas executivas não é atribuição do Estado-juiz que dependa unicamente da provocação do interessado – exigindo, mais ainda, o fornecimento dos elementos-informações, porque aquele mesmo interessado, que a viabilizem – imperativo que desdobra reste, para tais processos (de execução), a idéia de prescrição. Profligamos, com tudo isso, a tese de que a prescrição intercorrente é fenômeno inerente à natureza dos processos executivos, funcionando como corolário inexorável da noção de segurança jurídica para tais modalidades – assim como o é o conceito de prescrição (propriamente dita) para todos os demais tipos processuais” (Decadência e Prescrição em Direito Tributário. São Paulo: MP Editora, 2007. pp. 175, grifei). Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro refuta a ideia de direitos imprescritíveis, salvo, é claro, aqueles que por sua própria natureza invoquem direitos especialíssimos, irrenunciáveis, inerentes à própria natureza humana, cujo impedimento de exercício impediria ou dificultaria sobremaneira a existência do homem. A presente execução envolve crédito sujeito à prescrição, até mesmo porque compreende tão-somente a execução mediante pagamento estritamente pecuniário. A estagnação prolongada do processo se deve muitas vezes à inércia do credor, o qual, agindo por omissão, abandono e desinteresse, deixa de praticar atos que viabilizam o prosseguimento da execução, após esgotadas as possibilidades empenhadas pelo juízo, hipótese em que se considera possível aplicar-se a prescrição. A paralisação indefinida do processo por omissão reiterada e exclusiva do credor, após instado a fornecer outros meios executórios, torna viável a decretação da prescrição na fase de execução, conforme previsão contida no §2º do artigo 11-A da CLT. Tal circunstância amolda-se ao caso presente, cuja tramitação dos autos do processo encontra-se paralisada por período superior a 2 (dois) anos por inércia do credor, que, intimado a se manifestar quanto ao seguimento do feito, nenhuma providência indicou ou requereu para o prosseguimento do feito, nada obstante a determinação judicial nesse sentido. Com efeito, conforme o despacho de ID 4d869ca, a parte exequente foi intimada expressamente a impulsionar o feito, sob pena de início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT, mas se quedou silente. Vale dizer, houve a intimação expressa do exequente para impulsionar o feito e essa intimação ocorreu já na vigência da lei 13467/2017 (ID a4e3005). Saliente-se que após a lei 13467/17 não há mais dúvida de que, pelo menos como regra geral, é do exequente a incumbência de impulsionar a execução, e não do Juízo. Nesse sentido, peço vênia para transcrever a seguinte ementa de acórdão do e. TRT-10ª Região: “AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO APÓS A REFORMA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL PARA IMPULSIONAR A EXECUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 41/2018 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. I - Não se pode negar a aplicabilidade da prescrição intercorrente na seara trabalhista, nos casos em que a paralisação do feito decorre da inação do próprio exequente, para não se tornar inócuo o instituto da prescrição, permitindo-se indefinidamente a paralisação "provisória" das execuções (inteligência da Súmula n.º 327 do excelso STF e do art. 11-A da CLT). Importante destacar que, por força do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST, a contagem do prazo somente se inicia após o não atendimento do exequente de ordem judicial para impulsionar a execução, exarada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017 (11/11/2017). II - No caso dos autos, houve ordem judicial, na vigência da Lei n.º 13.467/2017, para que a execução fosse impulsionada. III - Logo, observada tal premissa, válido o pronunciamento da prescrição intercorrente. IV - Agravo de petição que se conhece e a que se nega provimento. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000777-46.2018.5.10.0811; Data de assinatura: 06-06-2024; Órgão Julgador: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran - 3ª Turma; Relator(a): PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN). Grifei. “’AGRAVO DE PETIÇÃO: EXECUÇÃO TRABALHISTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE: DECURSO DO BIÊNIO LEGAL DESCRITO PELO ARTIGO 11-A DA CLT: EXTINÇÃO REGULAR.Aplicar-se a Súmula 114/TST após a vigência da Lei 13.467/2017, que inseriu o artigo 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho, importa negar vigência a preceito legal e a afrontar o contido nos artigos 5º, II, e 48 da Constituição Federal, não se havendo que falar em afronta à coisa julgada estabelecida na sentença exequenda, porque inatacada, sendo o decreto judicial apenas pertinente à extinção da execução por inércia da parte exequente, porque não há garantia constitucional à eternização da lide nem da execução de sentença.O preceito decorrente do artigo 11-A da CLT aplica-se aos processos em curso à época da vigência da Lei 13.467/2017, observado apenas o início do marco prescricional intercorrente posteriormente à vigência legal para resultar assim extinta a execução, por prescrição da dívida, quando decorrido o biênio desde a provocação judicial sem resposta do exequente, ensejando assim manifesta inércia por desinteresse no prosseguimento da execução ao modo devido, mormente após frustradas as medidas de ofício pertinentes a citação do devedor ou de constrições judiciais, sem manifestação alguma do exequente a indicar outros meios para o prosseguimento da execução frustrada por tempo demasiado.O artigo 880 da CLT passou a exigir que a parte não apenas requeira a execução, mas indique os atos necessários para seu prosseguimento, sempre que assim determinado judicialmente, sob pena de a inércia do exequente conduzir à extinção da execução por prescrição, decorrido o biênio previsto no artigo 11-A da CLT.Não se pode, ademais, afastar a incúria da parte exequente apenas por depois interpor recurso contra a sentença que extingue a execução, se no apelo não demonstra vício diverso como a efetiva provocação de atos para o regular prosseguimento da execução.Agravo de petição da parte Exequente conhecido e desprovido para manter a sentença que declarou extinta a execução por prescrita.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000383-30.2017.5.10.0017; Data de assinatura: 06-06-2024; Órgão Julgador: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira - 2ª Turma; Relator(a): ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA). Grifei. Desse modo, considerando a omissão exclusiva da parte credora e que implicou a estagnação do feito por mais de dois anos, levando à paralisação indefinida do processo, concluo pela aplicação da prescrição no caso concreto. Pelo exposto, julgo extinta a execução (inciso V do artigo 924 do CPC). Intimem-se as partes. Deverá a Secretaria da Vara verificar a existência de quaisquer saldos em contas judiciais e retirar eventuais restrições/constrições remanescentes nos autos, para o posterior arquivamento definitivo. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EDUCATIVA DE BRASILIA - IRENE GARCIA SILVEIRA - ZELIA FREITAS BAPTISTA - IVO GARCIA SILVEIRA - MARIA SOCORRO LIMA - IVAN GARCIA SILVEIRA - UNIAO DE ENSINO SERRANO - UNIESER
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0002640-15.2016.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUBER JOSE TEIXEIRA NETO EXECUTADO: EDER JORGE DE MORAES BARROS DESPACHO Ciente da decisão de ID 240052492. Assiste razão a parte exequente (ID 240338547), haja vista ser beneficiária da justiça gratuita. Assim, expeça-se a respectiva certidão comprobatória do ajuizamento da execução, como determinado na decisão de ID 238519542, sem necessidade do recolhimento das custas pertinentes. Após, observa-se as demais determinações constantes na decisão supra. Núcleo Bandeirante/DF. (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722749-89.2019.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO EDUARDO FORTUNATO BINA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se o periodo de 01 a 13/01/25 foi pago, juntando o histórico de crédito, caso não tenha sido pago. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
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