Edvaldo Oliveira Da Silva
Edvaldo Oliveira Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 015692
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edvaldo Oliveira Da Silva possui 25 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPA, TJSE, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJPA, TJSE, TJDFT, TJRJ, TRF1, TRF6, TJSP, TRT16
Nome:
EDVALDO OLIVEIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0706143-26.2022.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) EMBARGANTE: PAULO ALEXANDRE BAPTISTA FERREIRA ALBERTO EMBARGADO: ANTONIO FRANCISCO COSTA SOUSA, FRANCILENE NORONHA DE SOUSA, KATIA ABRAO PIMENTA, FABIO ABRAO, MARIA TERESA CARDOSO ABRAO REU: ESPÓLIO DE JOSÉ ADIB ABRÃO PIMENTA REPRESENTANTE LEGAL: BRAULIO GUTIERREZ PIMENTA, REINALDO GUTIERREZ PIMENTA D E C I S Ã O Cuida-se de ação rescisória, com pedido liminar, proposta por PAULO ALEXANDRE BAPTISTA FERREIRA ALBERTO, em desfavor de ANTONIO FRANCISCO COSTA SOUSA, FRANCILENE NORONHA DE SOUSA, KATIA ABRÃO PIMENTA, FABIO ABRÃO, ESPÓLIO DE JOSE ADIB ABRÃO PIMENTA e MARIA TERESA CARDOSO ABRÃO, com o objetivo de desconstituir a sentença (ID 50053200), proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, nos autos da ação de usucapião nº 2010.06.1.011758-7 (PJe nº 0011553-11.2010.8.07.0006), de forma a suspender o cumprimento de sentença nos mesmos autos. Por meio da decisão de ID 71589965, o autor foi intimado “para se manifestar sobre a petição de IDs 70722216 e 70722217, bem como cálculos de ID 70750721, no prazo de 5 (cinco) dias”. O autor requereu a juntada da guia e do comprovante de pagamento do valor complementar dos honorários de advogado de R$ 4.006,50, bem como a intimação da parte contrária para dar quitação (IDs 72042106 e 72042107). Os réus Antonio Francisco Costa Sousa e Francilene Noronha de Sousa “manifestam sua expressa concordância com o valor total depositado pelo Autor, correspondente ao montante integral dos honorários de sucumbência devidos”, bem como requerem “o imediato levantamento da totalidade dos valores depositados a esse título”. (ID 72125250). A decisão de ID 72213524 determinou a intimação dos réus para que se manifestem sobre o valor depositado por meio do ID 72042107, no prazo de 5 (cinco) dias, com a seguinte advertência: “o silêncio será presumido como quitação do débito”. Devidamente intimados, os réus se mantiveram inertes (ID 72758851, 72758852, 72758854, 72758856, 72758857 e 72758858). Demonstrativo de cálculo das custas finais (ID 70750721). É o relatório. Decido. Trata-se de requerimento do autor de declaração de quitação do débito relativo à condenação em honorários de sucumbência. Ele comprovou o depósito judicial do valor de R$ 25.000,00 (IDs 70577534 e 70577535) e complementação de R$ 4.006,50, bem como requereu a intimação da parte contrária para dar quitação (IDs 72042106 e 72042107). Os réus Antonio Francisco Costa Sousa e Francilene Noronha de Sousa requereram o “imediato levantamento da totalidade dos valores depositados” (ID 72125250). A decisão de ID 72213524 determinou a intimação dos réus para se manifestarem sobre o valor depositado por meio do ID 72042107, no prazo de 5 (cinco) dias, com a seguinte advertência: “o silêncio será presumido como quitação do débito”. Devidamente intimados, os réus se mantiveram inertes (IDs 72758851, 72758852, 72758854, 72758856, 72758857 e 72758858). Dessa forma, presume-se terem os réus dado a devida quitação quanto ao débito. Em relação ao levantamento do valor, este deve se dar de forma proporcional ao número de réus os quais constituíram advogado na demanda, porquanto os honorários têm por objetivo remunerar a atuação dos advogados. Por isso, inexistindo qualquer atuação do profissional, não há razão para recebimento de verba honorária. Nesse sentido, julgado do STJ: “(...) 5. Muito embora a regra seja a fixação de honorários sucumbenciais na extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se pontuar que, se os honorários têm por objetivo remunerar a atuação dos advogados, inexistindo qualquer atuação do profissional, não há razão para o arbitramento da verba honorária. 6. Na extinção do processo sem resolução de mérito, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que não houve qualquer atuação dos advogados da parte vencedora. (...)” (STJ, 3ª Turma, REsp nº 2091586/SE, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe: 05/03/2024) No caso dos autos, embora tenham sido indicados na inicial da presente ação rescisória, inicialmente, 6 (seis) réus (ID 33076716), apenas 5 (cinco) constituíram advogado e se manifestaram nos autos, são eles: Antonio Francisco Costa Sousa, Francilene Noronha de Sousa (IDs 33879662 e 33879661), Braulio Gutierrez Pimenta, Reinaldo Gutierrez Pimenta (IDs 46637965, 46637967 e 47274221) e Jean Leonardo Gomes Santos (IDs 53057590, ID 53273180 e 53273182). Embora tenham sido citados, Katia Abrão Pimenta (IDs 55380019 e 56250657), Fabio Abrão (ID 36938095), Maria Teresa Cardoso Abrão (ID 36938094) e Lucas Mendonça Pimenta (IDs 51970048 e 52003431) não constituíram advogado para manifestação nos autos. Portanto, havendo patronos constituídos nos autos e atuado em patrocínio de 5 (cinco) réus, os honorários de sucumbência devem ser divididos nesta mesma proporção, por ser a forma de melhor justiça. Assim, DECLARO a quitação do débito de honorários. Intime-se o autor para pagamento das custas finais, conforme cálculos de ID 70750721. Preclusa esta decisão e cumpridos todos os expedientes necessários, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília – DF, 9 de julho de 2025. Desembargador JOÃO EGMONT Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1075498-08.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Obrigações - Alciso Corrêa de Oliveira - OCEANAIR - Linhas Aéreas Ltda. - Alvarez e Marsal Administração Judicial Ltda (Administradora Judicial) - Parecer do AJ: ciência às partes. Em seguida, vista ao MP. Int. - ADV: EDVALDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 15692/DF), MATHEUS HENRIQUE RODRIGUES RAMIRO (OAB 434783/SP), LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH (OAB 286619/SP), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP)
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Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0014918-68.2016.8.14.0006 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV. DR. FREITAS, Nº2272, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-110 Nome: CRISTAL VIDROX LTDA - ME Endereço: ESTRADA DO CAIXA PARA N-220 A ANEXO BR-316, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-520 Nome: REGINA ALMEIDA GAMA DOS SANTOS Endereço: ESTRADA DO CAIXA PARA N-220 A ANEXO BR-316, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-520 Nome: VANDERLEI ALVES DOS SANTOS Endere�o: desconhecido DESPACHO - MANDADO Vistos e examinados estes autos. Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, conforme determinação da Vice-Presidência do Tribunal por meio da Portaria nº 3003/2025-GP, instituída para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais. Finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO: 1. Designar audiência de conciliação para o dia 15/07/2025, às 11:00 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), de maneira VIRTUAL, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2FhNDQ4ZmEtOGM4OC00MjJhLTg0YWItZjY3NzMyMTNlYWE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225bb32bd0-3f17-4436-818c-81af02b5f743%22%7d 2. Determinar a INTIMAÇÃO das partes para comparecimento à audiência designada, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para transigir; 3. ADVERTIR EXPRESSAMENTE ÀS PARTES: Nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamentam a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais, as partes que não se encontrem sob a égide da justiça gratuita integral deverão custear a remuneração do(a) conciliador(a) judicial, de acordo com os valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução paraense. 4. O valor da remuneração deverá ser calculado com base no patamar de remuneração do mediador ou conciliador e no valor estimado da causa, conforme tabela oficial, devendo o depósito ser realizado de modo antecipado à abertura da sessão de conciliação, em conta disponibilizada pelo próprio mediador ou conciliador judicial. 5. Nas demandas com valor inferior a R$ 100.000,00, será assegurado ao(à) conciliador(a) o pagamento mínimo de 3 (três) horas de conciliação. 6. Em caso de desistência, a parte desistente terá prazo de 24 horas antes da sessão para comunicar formalmente ao CEJUSC, hipótese em que o valor depositado será integralmente restituído. Desistência posterior ao referido prazo implicará no pagamento mínimo conforme estabelecido na Resolução, sem restituição. 7. A remuneração do conciliador ou mediador judicial será custeada pelo exequente, em razão da ação integrar pauta de esforço concentrado. 8. Não havendo pagamento no prazo estabelecido, a audiência poderá ser redesignada uma única vez, desde que ainda haja pauta durante as semanas da força tarefa, mediante contato e aceitação das partes. Persistindo o inadimplemento ou desinteresse, o processo retomará seu curso regular. 10. CIENTIFIQUE-SE o CEJUSC para as providências necessárias à designação de conciliador(a) e agendamento da audiência. 11. Após a audiência, com ou sem composição, voltem-me os autos para as providências de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Ananindeua, data da assinatura eletrônica. CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz Auxiliar da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Portaria nº 3003/2025-GP
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Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO N.º 0001610-35.2012.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATORIA: VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO INTERNO AGRAVANTE(S): JOÃO MARTINS CRAVEIRO FILHO, MARIA ELZA LOPES CRAVEIRO, JOSÉ MARTINS NETO (Representante: BRENDA ARAÚJO DI IORIO BRAGA - OAB/PA nº 15.692 - E CLODOMIR ASSIS ARAÚJO JUNIOR - OAB/PA nº 10.686) AGRAVADO(S): CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE (Representante: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - OAB/RJ nº 142.307) DESPACHO Refluo do pedido de inclusão em pauta (ID nº 27785670), para melhor análise do recurso. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - Relator
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDigitalização/Virtualização Finalizada - Aos interessados.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709970-47.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVALDO OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: DALVA RODRIGUES CAVALCANTE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE LEGAL: ANDRADE RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S SENTENÇA Noticia o credor EDVALDO OLIVEIRA DA SILVA, conforme petição de id. 241180478, que os valores depositados pela devedora DALVA RODRIGUES CAVALCANTE ALBUQUERQUE em conta judicial vinculada ao presente feito satisfazem o crédito vindicado no cumprimento de sentença. Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Diante do requerimento de id. 241180478 e considerando que não houve a transferência de valores determinada na decisão de id. 240424205, oficie-se, independente do trânsito em julgado da sentença, ao Banco de Brasília, solicitando-lhe a disponibilização, em favor do credor EDVALDO OLIVEIRA DA SILVA, CPF nº 308.612.761-91, de R$ 4.380,46 (quatro mil trezentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250126999 (id. 241449431), mediante transferência eletrônica para a conta do Banco Nubank (0260) de nº 64676895-1, agência 0001, chave PIX nº 308.612.761-91, de sua titularidade. Eventuais custas processuais remanescentes pela devedora. Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700558-77.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRNE MURILO RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Embargos tempestivos. Deles conheço. As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Também quanto à omissão, a jurisprudência do c. STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação. Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012. O e. TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão. Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente. Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta. Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos. Também não vejo erro material. A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito sobre a não incidência da prescrição. Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada. Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado. Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento. Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente. A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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