Osmar Tognolo

Osmar Tognolo

Número da OAB: OAB/DF 015730

📋 Resumo Completo

Dr(a). Osmar Tognolo possui 71 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJDFT, TRF6, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJDFT, TRF6, STJ, TRF1
Nome: OSMAR TOGNOLO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (54) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2624454/SP (2024/0115058-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ZARVOS ENGENHARIA LTDA. AGRAVANTE : IDEA ZARVOS PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA AGRAVANTE : OTAVIO UCHOA ZARVOS ADVOGADOS : DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS - SP162256 GUSTAVO ROBERTO CAVALCANTE DO CARMO - SP455425 AGRAVADO : BANCO AGRIMISA S/A - EM LIQUIDACAO ADVOGADOS : OSMAR VELLOSO TOGNOLO - DF014373 GUILHERME NAVARRO E MELO - DF015640 OSMAR TOGNOLO - DF015730 DANIEL DORSI PEREIRA - SP206649 MARCO ANTONIO LEAL FARIAS VIEIRA - DF034004 INTERESSADO : TEMUZA PARTICIPACOES E CONSTRUCOES LTDA INTERESSADO : ADIMOB LTDA. Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753156-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C. D. F. C. F. REQUERIDO: J. S. D. S., A. C. F. D. S. S., C. G. D. P. P. L. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais (nas modalidades de danos emergentes e de lucros cessantes), morais e estéticos, ajuizada por CONCEIÇÃO DE FÁTIMA CAVALCANTI FREIRE em desfavor de J. S. D. S., A. C. F. D. S. S. e C. G. D. P. P. L. (CLÍNICA PELVI). Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. Compulsando os autos, verifico que a autora imputa aos réus a conduta de terem prestado serviços médicos de (simples) cirurgia laparoscópica mediante imperícia (por parte da 2ª ré) e negligência (por parte do 1º réu), o que teria ocasionado a necessidade de complexos procedimentos cirúrgicos posteriores, bem como que o erro médico na execução da cirurgia teria custado longo período de recuperação, além de intenso sofrimento, além de dano estético. Em razão do erro médico, a autora pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenizações pelos danos sofridos, sendo R$ 12.778,82 a título de danos emergentes, R$ 212.400,00 a título de lucros cessantes, R$ 200.000,00 a título de dano moral e R$ 20.000,00 a título de dano estético, tudo no montante de R$ 445.178,82, valor atribuído à causa. Em contestação, a 3ª ré (CLÍNICA PELVI), no id 233555645, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a autora teria contratado o 1º réu diretamente para realização da cirurgia e pagado os honorários diretamente a ele, o que teria sido feito sem a intermediação da Clínica. Nesse sentido, afirma que a autora teria realizado apenas uma consulta na clínica, em 12/2023, e que todos os demais atos médicos teriam sido praticados em instituições de saúde alheias a ela. Além disso, sustenta que nenhum ato ilícito teria sido imputado a ela, de modo que não se fariam presentes os requisitos da responsabilidade civil em face dela. Não obstante as razões apresentadas pela parte, as condições da ação são aferíveis, em abstrato, pelo mero exame da inicial e do cabimento, em tese, do provimento jurisdicional pretendido (teoria da asserção). Assim, sendo analisadas as alegações das partes do processo e as provas juntadas aos autos, a solução da lide é matéria de mérito. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CLÍNICA PELVI. Os réus JÂNIO e ANA CAROLINA negam a ocorrência do erro médico, sustentando (i) a realização da cirurgia sem intercorrências – contestação de Jânio (id 234777319 - Pág. 14); (ii) a inexistência de culpa (por imperícia ou negligência) – contestações de Jânio (id 234777319 - Pág. 20) e Ana Carolina (id 234923887 - Pág. 18); (iii) a ausência de nexo causal (por inocorrência da perfuração do reto pelo instrumento probe) – contestação de Ana Carolina (id 234923887 - Pág. 8); (iv) a possibilidade de a perfuração intestinal estar relacionada às próprias condições da paciente, como aderências pélvicas, alterações relacionadas ao envelhecimento (em que há redução do fluxo sanguíneo intestinal) e a regeneração celular mais lenta, que pode comprometer a integridade dos tecidos – contestação de Jânio (id 234777319 - Pág. 20-21); e (iv) a complicação tardia e rara ocorrida (espondilodiscite lombar) é prevista na literatura médica e também não seria decorrente de erro médico – contestação de Jânio (id 234777319 - Pág. 24). Diante disso, fixo, como pontos fáticos controvertidos: (i) se os réus, quando da realização da cirurgia ginecológica, cometeram erro médico, configurado por imperícia (na perfuração do reto pelo instrumento probe, manejado pela 2ª ré) ou negligência (configurada pela atuação do 1º réu durante a cirurgia e no pós-operatório); (ii) se as complicações posteriores, que acarretaram a necessidade de novas intervenções cirúrgicas, decorreram de erro médico dos réus ou se eram consequências previstas na literatura médica, mesmo que raras; (iii) se os réus atuaram conforme era esperado durante todo o atendimento, mesmo no pós-cirúrgico, ou se, em razão de negligência no pós-cirúrgico, houve diagnóstico tardio da lesão no reto e, nesse caso, quais as consequências do diagnóstico tardio; (iv) se as condutas imputadas aos réus acarretaram à autora danos materiais, nas modalidades de danos emergentes e lucros cessantes, e em que extensão; e (v) se a autora sofreu dano estético e dano moral em razão de erro médico dos réus. Em razão da hipossuficiência fática, técnica e econômica da parte autora, bem como da maior facilidade para produção da prova, inverto o ônus da prova, nos termos do § 1º do art. 373, do CPC, para imputar à parte ré o ônus de demonstrar a prestação dos serviços médicos de forma regular, com a perícia e a técnica esperadas. Para desincumbência de seu ônus probatório, verifico que, em especificação de provas, o réu JÂNIO requereu a produção de prova pericial ginecológica e prova testemunhal (id 240934299) e a autora nada requereu (id 240959456). Em contestação, a ré ANA CAROLINA também havia requerido a produção de prova pericial na especialidade de ginecologia e obstetrícia (id 234923887 - Pág. 29). Diante disso, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica, na modalidade de GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA, formulado pelos 1º e 2º réus, que arcarão com o pagamento dos honorários periciais. Nomeio perito do Juízo o Dr. PAULO CESAR DIAS DE OLIVEIRA, com dados em sistema. Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistente técnico; e c) apresentarem quesitos. Transcorrido o prazo estabelecido para manifestação das partes, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, promova a secretaria a intimação do perito judicial para que apresente: a) proposta de honorários; e b) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a resposta a eventuais impugnações, nos termos do art. 465, § 4º do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para manifestação do perito, intimem-se as partes que arcarão com o pagamento dos honorários para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação acerca da proposta de honorários. Postergo a análise do pedido de produção de prova testemunhal para momento posterior a análise da perícia. Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016572-43.2023.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARGARETH SABINO DIAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSMAR TOGNOLO - DF15730-A Destinatários: MARGARETH SABINO DIAS DE OLIVEIRA OSMAR TOGNOLO - (OAB: DF15730-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA Advogados do(a) APELANTE: OSMAR TOGNOLO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OSMAR TOGNOLO - DF15730-A, OSMAR VELLOSO TOGNOLO - DF14373-A, GUILHERME NAVARRO E MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME NAVARRO E MELO - DF15640-A, HUMBERTO LUCAS MARINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0072277-77.2013.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 7TUR@TRF1.JUS.BR
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018916-94.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005808-25.2008.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ARALI MACIEL DUARTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME NAVARRO E MELO - DF15640-A, OSMAR TOGNOLO - DF15730-A e OSMAR VELLOSO TOGNOLO - DF14373-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (AGRAVANTE). Polo passivo: ARALI MACIEL DUARTE - CPF: 497.548.665-20 (AGRAVADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035161-26.2012.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035161-26.2012.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALE S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA - MG45952-A, ANDREA VIGGIANO GONCALVES - MG45943-A, MAURICIO PELLEGRINO DE SOUZA - MG89834-A, MARIANA DE CARVALHO BACIL - MG139544, OSMAR VELLOSO TOGNOLO - DF14373-A, OSMAR TOGNOLO - DF15730-A, GUILHERME NAVARRO E MELO - DF15640-A, CLOVIS TORRES JUNIOR - RJ127987, ADRIANA DA SILVA GARCIA BASTOS - RJ060413 e ALBERTO NINIO - RJ121703 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem que objetivava a determinação para que a autoridade coatora recebesse, processasse e encaminhasse, ao Diretor-Geral do DNPM (atual ANM), o recurso interposto contra decisão administrativa não conhecido por suposto exaurimento do processo administrativo. Em suas razões recursais, sustenta a apelante que houve violação ao devido processo legal e ao direito de petição, uma vez que seu recurso não foi sequer analisado por instância superior, configurando supressão de instância, que a Lei nº. 9.784/1999 é aplicável subsidiariamente aos processos administrativos minerários e que o art. 56 dessa norma garante o direito ao recurso, mesmo em casos de negativa de admissibilidade por intempestividade. Destaca que existe o risco de lesão irreparável, considerando que a área objeto do processo administrativo foi considerada livre e está prestes a ser concedida a terceiros, o que pode causar prejuízos irreversíveis à empresa, como a perda de investimentos e a impossibilidade de continuidade das atividades de pesquisa mineral. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para impedir a desoneração da área até o julgamento final, e a reforma da sentença para garantir o processamento do recurso administrativo, com sua remessa ao Diretor-Geral do DNPM. Devidamente intimado, o DNPM apresentou contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035161-26.2012.4.01.3900 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (RELATOR): O recurso não comporta análise do seu mérito. De fato, conforme se verifica dos autos, tanto a impetrante quanto o DNPM informam de decisão de reconsideração proferida no âmbito do processo administrativo que tramita naquela autarquia, de maneira que o recurso administrativo foi considerando tempestivo e o pedido de prorrogação do prazo de vigência do Alvará de Pesquisa nº. 12.563 foi prorrogado, tendo o processo administrativo seguido o seu curso regular. Diante da inexistência de efeito prático a ser tutelado com o acolhimento do pedido, resta evidente a ausência de interesse processual no prosseguimento da demanda. Nesses termos, a perda superveniente do objeto se configura pela desnecessidade ou mesmo impossibilidade/inutilidade superveniente do provimento jurisdicional solicitado. A propósito do tema, confira-se julgado deste Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICO PARA O BRASIL. EDITAL N.º 13, DE 11 DE JULHO DE 2023. ENCERRAMENTO DAS FASES DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE PROVIMENTO LIMINAR ASSECURATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado objetivando provimento judicial que lhe garanta apresentar os documentos de habilitação para o exercício de medicina no exterior no momento da interposição de recursos dos médicos intercambistas, de modo a possibilitar a sua inscrição no chamamento público em comento. 2. Conforme se verifica da análise do cronograma de eventos, o referido certame já foi encerrado, logo, não tendo havido a concessão de provimento liminar garantidor do direito do impetrante de inscrever-se e participar do Programa em questão, constata-se que não há como o recorrente obter a inscrição e participação nas demais etapas do certame. Dessa forma, ante a inexistência de efeito prático a ser tutelado com o acolhimento do pleito, fica evidente a falta de interesse processual no prosseguimento da demanda. 3. Com efeito, a perda superveniente do objeto, consistente no desfazimento do elemento material da ação (interesse de agir) no curso da demanda, se configura pela desnecessidade ou mesmo impossibilidade/inutilidade superveniente do provimento jurisdicional solicitado. 4. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do novo CPC, pela perda superveniente do objeto. Apelação prejudicada. (AMS 1032966-40.2023.4.01.3100, Rel. Desembargador Federal Eduardo Martins, Quinta Turma, PJe 23/03/2025). Em face do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do objeto, restando prejudicada a apelação. Honorários advocatícios inaplicáveis à espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035161-26.2012.4.01.3900 APELANTE: VALE S.A. APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO MINERÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. RECONSIDERAÇÃO POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a ordem em mandado de segurança, cujo objeto consistia na determinação para que a autoridade coatora processasse e encaminhasse, ao Diretor-Geral do DNPM (atual ANM), recurso administrativo não conhecido por exaurimento da instância administrativa. 2. A parte impetrante alegou violação ao devido processo legal e ao direito de petição, afirmando ser aplicável a Lei nº. 9.784/1999 aos processos administrativos minerários, especialmente o art. 56, que garante o direito ao recurso, inclusive em casos de negativa de admissibilidade. 3. Afirmou, ainda, risco de lesão irreparável, em virtude da iminente liberação da área objeto do processo administrativo a terceiros, com possibilidade de prejuízos econômicos e inviabilização de atividades de pesquisa mineral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a subsistência de interesse processual, à luz da alegação de perda superveniente do objeto, tendo em vista decisão administrativa superveniente que reconheceu a tempestividade do recurso administrativo e prorrogou o prazo de vigência do Alvará de Pesquisa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Restou comprovado nos autos que o próprio DNPM proferiu decisão administrativa reconsiderando o entendimento anterior, reconhecendo a tempestividade do recurso e prorrogando o Alvará de Pesquisa nº. 12.563, com regular prosseguimento do processo administrativo. 6. Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto, uma vez que não há mais necessidade ou utilidade prática na análise do mérito da demanda, diante da satisfação do direito pleiteado na via administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Processo extinto, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto. Apelação prejudicada. 8. Honorários advocatícios inaplicáveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009. Tese de julgamento: “1. A perda superveniente do objeto ocorre quando o provimento jurisdicional pretendido se torna desnecessário, inútil ou impossível em razão de fato superveniente. 2. No mandado de segurança, não são devidos honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº. 12.016/2009.” Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI; Lei nº. 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: AMS 1032966-40.2023.4.01.3100, Rel. Desembargador Federal Eduardo Martins, Quinta Turma, j. 23.03.2025. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0005976-61.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025820-94.2007.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FABIANO BLEY FRANCO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSMAR TOGNOLO - DF15730-A, OSMAR VELLOSO TOGNOLO - DF14373-A e GUILHERME NAVARRO E MELO - DF15640-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (AGRAVANTE). Polo passivo: FABIANO BLEY FRANCO - CPF: 434.292.389-00 (AGRAVADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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