Jose Rodolfo Alves Da Silva Junior
Jose Rodolfo Alves Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/DF 015809
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TJGO, TRT7, TJMG, TRT18, TRF1, TJDFT, TJRJ
Nome:
JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011978-90.2024.5.18.0006 AUTOR: FABIANA SOARES COSTA RÉU: SERVICO SOCIAL AUTONOMO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a580f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO A embargante opôs embargos de declaração, apontando a existência de vícios na sentença exarada. Intimada a parte Embargada, essa se manifestou. Os autos foram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Regulares e tempestivos, conheço os embargos de declaração opostos. MÉRITO A parte embargante afirma que a sentença contém vícios, pois este Juízo teria incorrido em equívoco na valoração da prova utilizada para conferir desfecho à lide quanto ao reconhecimento de dispensa discriminatória e seus efeitos. Após detida análise da peça processual em trato, verifico que as questões ventiladas, definitivamente, não refletem erro material, omissão, obscuridade ou contradição capazes de desafiar embargos declaratórios. Em específico, esclareço que a alegada má valoração de prova, caso queira a parte, deverá ser discutida em sede recursal junto à instância superior e não por via de estreitos embargos de declaração. Com a devida vênia, ante a ostensiva clareza do decisum, entendo que a embargante buscou pura e simplesmente a reforma do julgado, prática que se mostra totalmente alheia aos permissivos que autorizam a interposição da medida em análise. Por fim, registro que é incontestável a ciência da Embargante, assistida por profissional inscrito na OAB, que os Embargos Declaratórios são inservíveis ao fim expresso que se busca (reforma da sentença), restando cristalino o caráter protelatório da medida. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração da parte Embargante, considerando-os protelatórios. Destarte, condeno a ora embargante ao pagamento de multa no valor equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em prol da parte Embargada, conforme autoriza o art. 1.026 do CPC c/c art. 769 da CLT. DISPOSITIVO Ante ao exposto, decido conhecer dos embargos de declaração aviados. No mérito, REJEITO-OS. Condeno a embargante ao pagamento de multa no valor equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em prol do Embargado, conforme autoriza o art. 1.026 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, tudo conforme fundamentação. Intimem-se as partes. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA SOARES COSTA
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011978-90.2024.5.18.0006 AUTOR: FABIANA SOARES COSTA RÉU: SERVICO SOCIAL AUTONOMO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a580f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO A embargante opôs embargos de declaração, apontando a existência de vícios na sentença exarada. Intimada a parte Embargada, essa se manifestou. Os autos foram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Regulares e tempestivos, conheço os embargos de declaração opostos. MÉRITO A parte embargante afirma que a sentença contém vícios, pois este Juízo teria incorrido em equívoco na valoração da prova utilizada para conferir desfecho à lide quanto ao reconhecimento de dispensa discriminatória e seus efeitos. Após detida análise da peça processual em trato, verifico que as questões ventiladas, definitivamente, não refletem erro material, omissão, obscuridade ou contradição capazes de desafiar embargos declaratórios. Em específico, esclareço que a alegada má valoração de prova, caso queira a parte, deverá ser discutida em sede recursal junto à instância superior e não por via de estreitos embargos de declaração. Com a devida vênia, ante a ostensiva clareza do decisum, entendo que a embargante buscou pura e simplesmente a reforma do julgado, prática que se mostra totalmente alheia aos permissivos que autorizam a interposição da medida em análise. Por fim, registro que é incontestável a ciência da Embargante, assistida por profissional inscrito na OAB, que os Embargos Declaratórios são inservíveis ao fim expresso que se busca (reforma da sentença), restando cristalino o caráter protelatório da medida. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração da parte Embargante, considerando-os protelatórios. Destarte, condeno a ora embargante ao pagamento de multa no valor equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em prol da parte Embargada, conforme autoriza o art. 1.026 do CPC c/c art. 769 da CLT. DISPOSITIVO Ante ao exposto, decido conhecer dos embargos de declaração aviados. No mérito, REJEITO-OS. Condeno a embargante ao pagamento de multa no valor equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em prol do Embargado, conforme autoriza o art. 1.026 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, tudo conforme fundamentação. Intimem-se as partes. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO SAUDE
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000091-90.2025.5.18.0001 AUTOR: ALEXANDRE BORGES DA SILVA RÉU: GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO AO PROCURADOR DAS RECLAMADAS DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. Intimem-se as reclamadas para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se a cerca da petição de ID 87a6001, do descumprimento do acordo. GOIANIA/GO, 03 de julho de 2025. WANDERSON PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA - EPP
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5185386-33.2023.8.09.0051.Natureza: Cumprimento de sentença.Polo ativo: Marialva Rodrigues Da Silva.Polo passivo: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO SAÚDE.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de sentença proposta por Marialva Rodrigues Da Silva em face de SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO SAÚDE, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.De plano, denota-se que a presente demanda foi movida em desfavor do IPASGO, ou seja, autarquia estadual, a qual detém todas as prerrogativas de Fazenda Pública Estadual, conforme já decidiu o TJGO:"(…) 4. O IPASGO, com natureza de autarquia estadual, goza de todas as prerrogativas previstas à Fazenda Pública, incluída a isenção do pagamento de custas iniciais, preparo e custas finais. Contudo, uma vez vencido, fica ele obrigado a restituir os valores adiantados pela parte adversa. 5. (…)(TJGO, Apelação Cível n° 0186405-47.2016, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 07/06/2021, g.) "Tendo em vista que o requerido é o IPASGO – Instituto de Assistência dos Servidores Públicos de Goiás, não há falar em intimação para recolhimento de custas finais, posto que, em razão da sua natureza de autarquia estadual, goza de todas as prerrogativas previstas para a Fazenda Pública, incluída a isenção de pagamento de custas iniciais, preparo e custas finais.Dessa forma, DETERMINO o cancelamento da averbação das custas finais realizada em evento 247 e, por consequência, determino sejam os autos do processo arquivados, com as cautelas de estilo, uma vez que já foi ultimada a prestação jurisdicional.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogados do(a) APELANTE: PEDRO DE ALMEIDA MARTINS FILHO - CE16566-A, ROBERTA DE OLIVEIRA BRITO - DF44380-A APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR O processo nº 1027633-56.2018.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 15-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 33 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 12/08/2025 e encerramento no dia 15/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogados do(a) APELANTE: GILDA NOGUEIRA PAES CAMBRAIA - DF65752-A APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR O processo nº 1009577-09.2017.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 15-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 33 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 12/08/2025 e encerramento no dia 15/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
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