Patricia Helena Agostinho Martins
Patricia Helena Agostinho Martins
Número da OAB:
OAB/DF 015881
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TJRN, TRT24, TRF1, TJGO, TJSC, TJAC, TJDFT, TRT10, TJRS
Nome:
PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001312-97.2016.5.10.0017 RECLAMANTE: LUCIANA CEZAR DE MENEZES BARBOSA RECLAMADO: PROMOLAR EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7fb029 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A situação amolda-se a regra estampada no citado artigo, razão pela qual declaro, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 11-A da CLT e artigo 924, V, do novo CPC, subsidiariamente aplicado (art. 15 do CPC e art. 769 da CLT). Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa na distribuição. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROMOLAR EIRELI
-
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001312-97.2016.5.10.0017 RECLAMANTE: LUCIANA CEZAR DE MENEZES BARBOSA RECLAMADO: PROMOLAR EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7fb029 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A situação amolda-se a regra estampada no citado artigo, razão pela qual declaro, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 11-A da CLT e artigo 924, V, do novo CPC, subsidiariamente aplicado (art. 15 do CPC e art. 769 da CLT). Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa na distribuição. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA CEZAR DE MENEZES BARBOSA
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0709302-51.2025.8.07.0006 Classe judicial: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) AUTORIDADE POLICIAL: P. C. D. D. F. INVESTIGADO: SEGREDO DE JUSTIÇA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faco vistas as partes da decisão de ID.241521124 BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 13:36:21. PAULO CEZAR DE SOUZA NOGUEIRA Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702718-53.2025.8.07.0010 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: M. S. D. A., L. O. D. A. SENTENÇA Trata-se de ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por MARISE SOUZA DE ARAÚJO e LUCIANO OLIVEIRA DE ARAÚJO. Em síntese, sustentam que contraíram matrimônio em 18/11/2015, sob o regime de comunhão parcial de bens, não tiveram filhos e constituíram patrimônio comum, que ficará para a cônjuge virago, conforme acordaram. A requerente permanecerá com o nome de casada. Instruíram o feito com documentos, requereram a procedência do pedido, homologação do acordo e a decretação do divórcio. É o Relatório. Decido. A prova dos autos revela o interesse das partes em se divorciar e o pedido encontra amparo no artigo 226, §6º, da CF de 1988, com a redação pela Emenda 66, e art. 1580, §2º, do Código Civil. Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais já invocados, HOMOLOGO, para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo noticiado e determino que se cumpra fielmente tudo quanto nele ficou estabelecido. Decreto o divórcio das partes e declaro extintos a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial até então existentes. Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC. Sem custas e honorários. Certifico o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal. Em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO E DE OFÍCIO, devendo a parte autora extrair cópia da petição inicial, emendas, sentença e trânsito em julgado e encaminhá-las ao Cartório de Registro Civil que lavrou o registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, para que averbe à margem do Livro indicado na referida certidão de casamento, ou equivalente, o presente Divórcio, para efeitos do artigo 100, da Lei 6.015/73. Caso as partes tenham registrado seu casamento em Cartório de Registro Civil de outra unidade da Federação, deverá a parte autora apresentar a sentença ao senhor Oficial do Cartório do 1º Oficio de Registro Civil e Casamento do Distrito Federal para que inscreva o presente Divórcio no Livro "E", instruída com os respectivos documentos. Ultimadas as intimações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se e Intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Datada e assinada eletronicamente)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho St. Administrativo e Cultural, Quadra Central, Lote F, Ed. Fórum, Bloco B, 1º andar Sobradinho/DF, CEP 73010-700 Telefone: (61) 3103-3084; e-mail: 01vfam.sob@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706852-38.2025.8.07.0006 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, faço vista dos autos à parte autora para apresentação da réplica. Sobradinho/DF, 3 de julho de 2025, às 13:24:28. ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704132-65.2025.8.07.0017 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO Venha NOVA PETIÇÃO INICIAL, com as emendas todas consolidadas, para não prejudicar o contraditório. Prazo derradeiro de 10 dias, sob pena de indeferimento. DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702906-81.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, certifico a interposição do recurso de apelação. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706649-67.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: REJANNY RODRIGUES LIMA HERDEIRO: LEO ILGENFRITZ ROCHA NETO, PHILLIP AUGUSTO ILGENFRITZ ROCHA, NEILTON ABREU MONTEIRO ILGENFRITZ CORREA DE ARAUJO ROCHA, EDSON CORREA DE ARAUJO ROCHA JUNIOR, YURIANA LIMA ILGENFRITZ DE ARAUJO ROCHA INVENTARIADO(A): EDSON CORREA DE ARAUJO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro parcialmente a impugnação apresentada sob o ID224735328 pelo herdeiro PHILLIP AUGUSTO ILGENFRITZ ROCHA e determino : a) o recadastramento de Maria Cristina de Sa como herdeira do espólio de .Leo Ilgenfritz Rocha. b) em relação à confissão de dívida, os honorários são de reponsabilidade do contratante quando não seja assumido por todos os herdeiros, neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCORDÂNCIA ENTRE HERDEIROS. PAGAMENTO. RESERVA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os honorários do advogado contratado para a defesa dos interesses do Espólio podem ser habilitados e pago pelo inventário, desde que a contratação pelo inventariante ocorra mediante aquiescência dos herdeiros e aprovação judicial. 2. Sendo os herdeiros patrocinados por advogados diversos e havendo discordância entre eles em relação ao débito referente aos honorários advocatícios, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de inclusão dos honorários dos patronos das partes como dívidas do falecido e a reserva de valores é medida mais adequada. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1716993, 07077261220238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 27/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não pode o espólio responder por esse débito. Nos termos acima, retifique-se o esboço de partilha no prazo de quinze dias. Brasília-DF, 30 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700158-56.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fiscalização (10015) Requerente: JOSE FERREIRA DA SILVA Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do caderno processual afere-se que o procedimento já foi sentenciado (ID 94266050), com recurso de apelação resolvido (ID 122103442). Veja-se: Sentença (ID 94266050): "(...) Assim, em que pese a efetiva legalidade e necessidade de aplicação da sanção legal sobre a edificação irregular contemplada na lide, o momento histórico recomenda maior cautela em tais ações. Claro que ocupações recentes podem e devem ser imediatamente coibidas, posto que não pode se tolerar o propósito espúrio de alguns em se aproveitarem do momento excepcional de calamidade pública para "passar uma boiada" de ilegalidades, tal qual o bandido que se vale do escuro para praticar crimes. Contudo, ocupações mais antigas e dedicadas a moradia de famílias devem ser removidas em momento oportuno, após o estabelecimento das condições de possibilidade para o relaxamento das medidas sanitárias (algo que já poderia ter ocorrido no país, não fosse a loucura generalizada de desrespeito às precauções recomendadas pelos especialistas). Remover famílias de seu teto, ainda que estabelecido ilegalmente, e lançá-las às ruas sem opção razoável de abrigo, resulta no incremento do risco à saúde pública, o que deve ser repelido pela manutenção dos efeitos da tutela cautelar concedida liminarmente, pelas mesmas razões que a motivaram. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido. Contudo, concedo tutela cautelar cominando a proibição de demolição e remoção da autora do imóvel mencionado nos autos, até o encerramento oficial das medidas sanitárias de combate ao Covid-19. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Recordo, contudo, que a exigibilidade da obrigação ficará condicionada a comprovação pelos credores da capacidade econômica do devedor, posto que a gratuidade judiciária lhe foi deferida (id. 81531013) (...)". Acódão apelação (ID 122103442): "(...) Os efeitos decorrentes da pandemia não podem ser utilizados como justificativa para sobrestar atos necessários à aplicação das sanções legais, especialmente considerando que a proibição de demolição se deu em momento diverso de contenção da pandemia de Covid-19, em cenário de grande comoção e torpor ante o número crescente de mortes e ausência de vacina. Atualmente, além terem sido desenvolvidos diversos imunizantes, a vacinação no país alcançou números consideráveis, de modo que várias medidas já foram flexibilizadas. Deveras, não se pode negar efetividade à prestação jurisdicional, representada, na hipótese, pela sentença de mérito cuja ponderação principiológica a ser considerada deve centrar-se na efetividade da prestação jurisdicional, visto que tem fundamento constitucional. Assim sendo, inexiste fundamentação suficiente para manter suspensa a desocupação compulsória da área em tela, sendo a revogação do provimento cautelar medida que se impõe. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos recursos para, reformando a respeitável sentença, REVOGAR A MEDIDA CAUTELAR que proíbe a demolição e remoção do autor do imóvel mencionado nos autos, a fim de permitir a desocupação da área objeto da demanda. (grifos aditados). Houve várias tentativas de se efetivar a desocupação da área, contudo as diligências restaram infrutíferas. Recentemente a Defenssoria Pública, munida de documentos e relatórios (ID 241067246 e anexos), manifestou-se nos autos pleiteando seu ingresso no feito como custos vulnerabilis, requerendo ainda a remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias (CRSF) . Os documentos apresentados pela Defensoria refletem uma realidade que enseja a atuação da CRSF. Assim, DEFIRO o ingresso da Defensoria como custos vulnerabilis. Cadastre-se. Suspendo, por ora, a determinação de desocupação. À Secretaria para adoção dos procedimentos necessários (recolhimento de eventual mandado expedido, se for o caso). Dê-se ciência ao Ministério Público. Inclua-se o presente processo na pauta de atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias deste TJDFT, nos termos da Resolução CNJ 510/2023 e na Portaria GRP nº 2572/2023 do TJDFT. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025 15:52:40. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
-
Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
Página 1 de 12
Próxima