Patricia Helena Agostinho Martins
Patricia Helena Agostinho Martins
Número da OAB:
OAB/DF 015881
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
93
Total de Intimações:
129
Tribunais:
TJSC, TRF1, TRT18, TJAC, TJRJ, TRT24, TRT10, TJDFT, TJGO, TJRS, TJPR, TJRN
Nome:
PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0713159-42.2024.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA-CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL - LEI 14.344/2022) CRIMINAIS (15170) OFENDIDA: R. D. N. M., E. V. M. D. N., J. D. N. M. REPRESENTANTE LEGAL: R. D. N. M. OFENSOR: SEGREDO DE JUSTIÇA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço vistas ao Ministério Público da decisão de ID.238809345 e a defesa de decisão de ID.241266043 BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 16:49:10. PAULO CEZAR DE SOUZA NOGUEIRA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708211-84.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLINER CENTRO MULTIDISCIPLINAR DE REORGANIZACAO NEUROLOGICA LTDA - EPP REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 241006881 não se mostra suficiente para a análise do pleito de tutela de urgência, uma vez que o indeferimento requerido fundamenta-se no endereço indicado para o exercício das atividades, o qual se encontra em zona estritamente residencial. Entretanto, a parte autora alega, na exordial, a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a ausência de motivação do ato administrativo impugnado. Dessa forma, emende-se a inicial, a fim de que a parte autora junte aos autos a íntegra do processo administrativo SEI, permitindo a devida análise da legalidade do procedimento impugnado. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 17:17:51. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037054-94.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WANILDETE RODRIGUES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS - DF15881 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: WANILDETE RODRIGUES MARTINS PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS - (OAB: DF15881) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751205-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SILVIA REGINA DALTRO DO COUTO REVEL: GALVANI TORRES CUOCO REU: GEORGES CONCEICAO CUOCO REPRESENTANTE LEGAL: GEORGES CONCEICAO CUOCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encerro a fase instrutória. Façam-se conclusos os autos para sentença. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0707128-69.2025.8.07.0006 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: L. C. M. C. REU: G. G. C. C. REPRESENTANTE LEGAL: C. C. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor pretende a rediscussão dos fundamentos da sentença de ID 240482443, incabível na via eleita. Apesar de eventualmente adotado pela prática forense, o pedido de reconsideração não é constituído de forma e de conteúdo legais, de sorte que não conheço do petitório de ID 240573750. Colha-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é incabível discutir no Cumprimento de Sentença matéria já analisada na ação principal. Precedentes. 2. A parte agravante foi devidamente intimada por meio do ato de ordinatório para que efetuasse o pagamento espontâneo da obrigação. 2.1. Em consulta ao sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, percebe-se que a parte ora agravante tomou ciência da decisão que determinou o Cumprimento de Sentença no dia 04.07.2018, através do Ato Ordinatório. 3. Se uma as partes não concorda com a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau deve interpor o recurso cabível no prazo legal e não peticionar nos autos pleiteando a reconsideração da decisão que a desagradou. 4. Litigância de má-fé não configurada, pois a parte agravante apenas exerceu o seu direito de expor as suas razões para a reforma do julgado, sem incorrer em qualquer abuso passível de ser caracterizado como litigância de má-fé. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (grifo nosso) (TJDFT, Acórdão n.1141798, 07150875620188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/12/2018, Publicado no DJE: 18/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ___ PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA IMPUGNADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. O pedido de reconsideração, embora muito utilizado na praxe jurídica, não reabre à parte a oportunidade de atacar o ato contra o qual não se conforma. 2. O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende prazo para interposição do recurso cabível. 3. Agravo regimental não provido. (TJDFT, Acórdão 832262, 20140020269284AGI, Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2014, publicado no DJe: 26/11/2014.) Ademais, como certificado no ID 240480498, não houve a concessão de efeito suspensivo no recurso interposto, tampouco houve o recolhimento das custas. Logo, a sentença proferida é ato processual subsequente lógico e adequado, não havendo que se falar na concessão de prazo suplementar. Aguarde-se o transcurso do prazo recursal. Sem prejuízo, faça a comunicação entre órgãos julgadores informando ao relator do agravo a prolação da sentença. Intime-se. Sobradinho - DF, 28 de junho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704507-66.2025.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ILDA ALVES LACERDA AUTOR: N. E. F. L., N. E. F. L. REPRESENTANTE LEGAL: ILDA ALVES LACERDA REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO CARVALHO MASCARENHA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação movida por ILDA ALVES LACERDA e outros em desfavor de ANTONIO EDUARDO CARVALHO MASCARENHA FERREIRA, partes qualificadas nos autos. Foi determinado o recolhimento das custas iniciais ou a comprovação da condição de hipossuficiência, mas a parte autora manteve-se inerte. Tendo em vista o decurso do prazo de quinze dias sem que a parte autora tenha efetuado o devido recolhimento das custas, não obstante intimada a fazê-lo, impõe-se a extinção do processo por falta de pressuposto processual. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 290 c/c 330, IV c/c 485, I do CPC. Sem custas e sem honorários. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se. Circunscrição do Riacho Fundo. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 6
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702615-13.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA DE SOUSA DE JESUS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO Recebo a petição inicial. Processo que passa a correr sob a sistemática 100% Digital. Fica a parte autora desde já intimada do prazo de 48 horas para se manifestar contrariamente à essa facilidade, sob pena de aceitação tácita. Igual prazo contará para a parte ré a partir da citação. Anote-se. Narra a autora, em síntese, que no solicitou a ligação de energia no dia 07/04/2025. Aduz que a energia ainda não foi ligada pela ré. É a síntese do necessário. DECIDO. A tutela provisória em caráter de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De plano, há de se destacar que o serviço de distribuição de energia elétrica é considerado um serviço de natureza essencial, subordinado ao princípio da continuidade da prestação pela empresa concessionária, nos termos da Lei nº 7.783/89. Por sua vez, o art. 91 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) Art. 91. A distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos: I - em até 5 dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV; II - em até 10 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV; e III - em até 15 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 69 kV. No caso em questão, a consumidora solicitou a ligação da energia em seu imóvel no dia 07/04/2025 (ID 239729159) e não teve o seu pedido atendido até a presente data, sendo descumprido o prazo fixado pela Resolução Normativa acima mencionada, o que denota a falha na prestação do serviço passível de indenização. No mais, considerando a natureza essencial do serviço, tem-se por demonstrado o risco de dano irreparável. Portanto, DEFIRO a tutela de urgência, a fim de determinar que a ré providencie a ligação da energia elétrica no imóvel da Requerente localizado na Quadra QL 01 CJ D LT 10 ITAPOA II, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite provisório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CONCEDO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Cumpra-se com urgência, inclusive por Oficial de Justiça de Plantão, se for o caso. No mais, cite-se para comparecer à audiência designada no 2º NUVIMEC. Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital.