Rosene Carla Barreto Cunha Castro

Rosene Carla Barreto Cunha Castro

Número da OAB: OAB/DF 015894

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosene Carla Barreto Cunha Castro possui 150 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJAL e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 109
Total de Intimações: 150
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJAL, TRF6, TRT10
Nome: ROSENE CARLA BARRETO CUNHA CASTRO

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
150
Últimos 90 dias
150
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (36) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (33) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0724256-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA APELADO: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DOS BLOCOS A / B DA CSB 10 D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por MACSA Engenharia e Energia Ltda., contra a decisão de ID 72464089, a qual não conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo. Em suas razões recursais, a embargante aponta a existência de erro material quanto à data da publicação da sentença, mencionada como ocorrida em 04/11/2025, quando, na realidade, a data correta é 04/03/2025. Alega, ainda, omissão da decisão quanto à consideração da suspensão dos prazos processuais entre os dias 03/03/2025 e 05/03/2025, em razão do feriado de Carnaval e da Quarta-feira de Cinzas, nos termos do art. 60, §3º, II, da Lei nº 11.697/2008. Sustenta ter ocorrido a publicação efetiva da sentença em 06/03/2025, iniciando-se o prazo recursal em 07/03/2025, com término em 27/03/2025 — data na qual a apelação foi tempestivamente protocolada (ID 72735635). Contrarrazões apresentadas (ID 73241449). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração serão decididos monocraticamente pelo respectivo prolator quando opostos contra decisão unipessoal, conforme art. 1.024, § 2º, do CPC e art. 268 do Regimento Interno do TJDFT. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto “se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração” (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). A contradição ocorre quando existe divergência “entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração” (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). No caso, a decisão embargada não conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo. A embargante aponta a existência de erro material quanto à data da publicação da sentença, mencionada como ocorrida em 04/11/2025, quando, na realidade, a data correta é 04/03/2025. Alega, ainda, omissão da decisão quanto à consideração da suspensão dos prazos processuais entre os dias 03/03/2025 e 05/03/2025, em razão do feriado de Carnaval e da Quarta-feira de Cinzas, nos termos do art. 60, §3º, II, da Lei nº 11.697/2008. Sustenta ter ocorrido a publicação efetiva da sentença em 06/03/2025, iniciando-se o prazo recursal em 07/03/2025, com término em 27/03/2025 — data na qual a apelação foi tempestivamente protocolada (ID 72735635). Quanto ao mérito, assiste razão a embargante. No tocante ao erro material, constata-se, de fato, equívoco quanto à data da publicação da sentença, sendo a data correta 04/03/2025, e não 04/11/2025, como constou erroneamente. Relativamente à suspensão dos prazos processuais, nos termos do art. 60, §3º, II, da Lei nº 11.697/2008, é certo serem os prazos mantidos suspensos durante o feriado de Carnaval e a Quarta-Feira de Cinzas, circunstância não devidamente considerada no acórdão embargado. A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 03/03/2025, mas sua publicação efetiva ocorreu apenas em 06/03/2025, em razão da suspensão dos prazos processuais durante o referido período. Assim, conforme o art. 224 do Código de Processo Civil, o qual determina a contagem dos prazos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, o prazo recursal teve início em 07/03/2025 e findou-se em 27/03/2025 — data na qual a apelação foi tempestivamente interposta pelo embargante. Nesse sentido é jurisprudência deste TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. PLANO DE PAGAMENTO. INÉRCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM. DIA ÚTIL. DIA SEM EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO. SUSPENSÃO DO PRAZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Na contagem de prazo em dias somente são computados os considerados úteis, e, de acordo com a regra prevista no art. 216 do CPC, os dias sem expediente são considerados feriados para todos os efeitos. 2. Assim, os dias sem expediente forense não podem ser considerados úteis para a contagem de prazos, que permanecerão suspensos nessas ocasiões. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.” (0706636-82.2022.8.07.0006, Relator(a): Alvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, DJe: 17/08/2023.) Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer o erro material na decisão embargada para, assim, reconhecer a tempestividade da apelação. Preclusa esta, tornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 7 de julho de 2025. Desembargador JOÃO EGMONT Relator
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726169-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO REAL PANORAMIC EXECUTADO: THIAGO RODRIGUES CARNEIRO DESPACHO Intime-se a parte exequente, pessoalmente, para se manifestar acerca da petição de 238123244, no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, será liberado à patrona Dra. Rosene o valor correspondente aos honorários sucumbenciais, arbitrados na fase de conhecimento. O mandado de intimação deverá ser expedido, via AR, para o endereço: Quadra 107, Av. Flamboyant, nº 24, Águas Claras-DF, CEP – 71.917-000. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0713286-40.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DOS BLOCOS A / B DA CSB 10 EXECUTADO: WESLEY ROCHA GOMES Sentença Trata-se de ação de execução proposta por CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DOS BLOCOS A / B DA CSB 10, em desfavor de WESLEY ROCHA GOMES. Quando da análise da petição inicial, foi determinada sua emenda, o que não restou atendida. Relatei. Decido. Na decisão de ID 238026496, foi determinada a emenda à inicial, o que não restou atendida, sendo, por isso, incabível o processamento da presente demanda. Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório. Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. *sentença datada e assinada eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0804544-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALESKA PALHARES PIRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal admitiu o Pedido de Uniformização de Jurisprudência n. 0729132-07.2024.8.07.0016 e determinou o sobrestamento dos processos e dos recursos vinculados a matéria objeto da divergência: a suspensão do curso do prazo prescricional em caso de reconhecimento administrativo de dívidas. Em que pese tenha havido a edição da Súmula nº 42, o presente processo deve permanecer suspenso até que seja concluído o julgamento do incidente, nos termos do art. 96, III e 97 do RITRJEDF. Sendo assim, e considerando-se que nos presentes autos pugna-se pela cobrança de rubricas que datam mais de 5 anos, suspendo o presente feito até a comunicação oficial acerca do julgamento do PUIL 0729132-07.2024.8.07.0016. I. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 18:06:44. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719121-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE DE OLIVEIRA MADEIRA, MARIA IONE DE OLIVEIRA MADEIRA REQUERIDO: CLEITIANE LOPO MADEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço intimar as partes para ciência e manifestação sobre a proposta de honorários periciais de ID 234173046. Após, o feito será encaminhado à conclusão para análise. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727822-29.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDNA DA SILVA BATISTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020. Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica. Brasília - DF, 7 de julho de 2025 12:40:32. ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0701884-32.2025.8.07.0016 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: Guarda (5802) DECISÃO Ciente da interposição do agravo. Deixo de analisar a impugnação de ID 241043653, eis que a impugnante é beneficiária de gratuidade de justiça. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Concedo o prazo de 5 dias para que o autor comprove a alegada impossibilidade financeira para arcar com os honorários periciais. Na oportunidade, deverá esclarecer se possui meios de arcar com o valor de R$ 1.994,06, ainda que de forma parcelada, valor correspondente ao teto do valor pago por este Tribunal para realização de perícias. Em caso positivo, intime-se o perito para informar se aceita, a título de honorários, o valor de R$ 3.988,12, sendo metade custeado pelo autor e a outra metade custeada pelo Tribunal, nos termos da Portaria Conjunta de nº 116/2024. Brasília/DF, 4 de julho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
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