Rosene Carla Barreto Cunha Castro

Rosene Carla Barreto Cunha Castro

Número da OAB: OAB/DF 015894

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosene Carla Barreto Cunha Castro possui 132 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRF1, TJAL, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 132
Tribunais: TRF1, TJAL, TJDFT, TRT10
Nome: ROSENE CARLA BARRETO CUNHA CASTRO

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
132
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (29) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0711030-48.2025.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Cancele-se o presente precatório em cumprimento à decisão do Juízo Natural, conforme ofício de ID 70529034. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem. Confiro à presente decisão força de ofício. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, pelo prazo de 30 dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro, e aos(às) credores(as) e demais interessados(as) pelo prazo de 15 dias. Preclusa esta decisão, cancele-se os presentes os autos com as cautelas de estilo. Após a baixa, exclua-se o precatório em epígrafe da lista cronológica. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. pac
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0704953-83.2022.8.07.0014 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 20.ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na 11.ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 10 de julho de 2025, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (ID 73241419), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 334 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO para o(a) Advogado(a) com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o(a) qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, onde deverão ser informados e-mail e telefone para contato, até às 19 horas do dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil. Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.). Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/). Brasília/DF, 25 de junho de 2025. Rogério Lima Góis Secretaria da Oitava Turma Cível
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0712779-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS E CONSUMIDORES DE IMOVEIS EMBARGADO: NIZE MARINHO RAMOS D E S P A C H O Intime-se a parte Embargada para, querendo, se manifestar em relação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Publique-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0000805-28.1993.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foram apresentados os seguintes pedidos de desistência do presente cumprimento de Sentença Coletivo: a) ID nº 240567740 - credor ELIVALDO GONÇALVES DA SILVA; b) ID nº 240567740 - credor MANOEL RODRIGUES DE SOUSA; c) ID nº 240567740 - credora VERA LUCIA DE CASSA SILVA; d) ID nº 240618766 - credora ADAIL NUNES DE MELO; e) ID nº 240676461 - credora CLARICE VIEIRA DA NATIVIDADE; f) ID nº 240676461 - credora CREUSA PEREIRA DE SOUZA; g) ID nº 240676461 - credora MARIA DO CÉU ALVES DE SOUSA; h) ID nº 240676461 - credora NEUSA LEMOS PEREIRA. Todos os pedidos foram instruídos com cópias de instrumentos procuratórios com poderes específicos para desistir. É o relatório. DECIDO. Ante a documentação apresentada, HOMOLOGO os pedidos de desistência apresentados pelos credores indicados acima, à exceção dos pedidos apresentados por VERA LUCIA DE CASSIS SILVA e ADAIL NUNES DE MELO. Isto porque as assinaturas constantes nos instrumentos procuratórios juntados aos autos (ID´s nº 240575795 e 240618773) não condiz com aquelas constantes nos documentos de identificação pessoal juntados (ID´s nº 240575797 e 240618768). Publique-se para mera ciência. Após, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar o trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 0063796-44.2010.8.07.0001. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704743-19.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança (5829) REQUERENTE: MARCIA KATHARINA VIEIRA MEIRA, ALESSANDRA MARIANE VIEIRA, MARCELO ADRIANO VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA KATHARINA VIEIRA MEIRA RECONVINTE: JOANETE FONSECA MORBECK REQUERIDO: JOANETE FONSECA MORBECK RECONVINDO: MARCIA KATHARINA VIEIRA MEIRA, ALESSANDRA MARIANE VIEIRA, MARCELO ADRIANO VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA KATHARINA VIEIRA MEIRA, MARCIA KATHARINA VIEIRA MEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARCIAL DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA c/c COBRANÇA. O feito foi saneado, conforme ID. 169010778, tendo sido fixado como ponto controvertido a existência de movimentações financeiras realizadas pela parte requerida/reconvinte na conta do falecido ALEXANDRE VIEIRA FILHO, desde a internação desse e não informadas no inventário, bem como os valores recebidos e retirados da conta. Houve a expedição de Ofício ao Banco do Brasil a fim de que apresentasse extratos detalhados da conta falecido ALEXANDRE VIEIRA FILHO, CPF 023.297.431-49, período de março de 2021 até a data do ajuizamento da ação. Respostas do Ofício juntadas nos ID's. 177895093 e 177913197. As partes requereram o julgamento do feito, sem a juntada de novos documentos. DECIDO. Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0746976-52.2023.8.07.0000. Dou por encerrada a instrução processual. Cabível o julgamento do feito no estado que se encontra. Dessa forma, preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença. I. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706774-08.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MOACIR LUIZ DA CONCEICAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. Analiso o pedido de gratuidade de justiça. O Código de Processo Civil, no § 2º, do art. 99, confere presunção relativa de veracidade ao pedido de hipossuficiência, ou seja, à situação de miserabilidade jurídica do litigante. Em assim sendo, da análise do referido dispositivo, o Magistrado só poderá indeferir o requerimento processual, afastando tal presunção, caso existam nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da Gratuidade de Justiça. Nesse diapasão, a avaliação deve ser feita de modo criterioso, observando-se a situação particular daquele a pleitear o benefício, inexistindo critérios objetivos para um corte seguro, uma linha demarcatória, entre a situação fática autorizadora da concessão da gratuidade e aquela outra onde não será garantido ao litigante usufruir dos direitos dispostos no parágrafo primeiro, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Em consonância com a jurisprudência deste E. Tribunal, adota-se o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, conforme Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considerado hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais). Desse modo, o contexto fático-probatório dos autos não permite o acolhimento do pedido de gratuidade de justiça. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §2º, do CPC) é relativa e pode ser afastada diante de elementos objetivos constantes dos autos que evidenciem a inexistência de necessidade real. No caso concreto, verifica-se que a parte ré aufere renda bruta de R$ 16.801,67, superior ao teto de atendimento da Defensoria Pública do Distrito Federal — parâmetro amplamente adotado por este Egrégio Tribunal como referência para aferição da hipossuficiência financeira. Ademais, a existência de descontos de empréstimos consignados não é suficiente para configurar a hipossuficiência financeira para fins da concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que advém de ato voluntário da parte. Conforme preceitua este e. TJDFT: AGRAVO INTERNO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPROMISSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONSIDERAÇÃO PARA AFERIR A HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o disposto no §1º do art. 101 do CPC/2015, "o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso". Dispõe o artigo 99 do Código de Processo Civil que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se não satisfeitos os pressupostos legais para a sua concessão (§2º), definido que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação (§3º). Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal. 1.1. Nos termos do que tem prevalecido nesta c. Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais). 2. O agravante aufere rendimento bruto mensal de R$ 11.211,86, renda superior ao que se tem definido como insuficiente. 2.1. No ponto, a existência de descontos de empréstimos consignados não é suficiente para configurar a hipossuficiência financeira para fins da concessão do benefício da gratuidade de justiça, porquanto o Tribunal adota o critério objetivo da renda familiar bruta de 5 (cinco) salários-mínimos (adotado pela Defensoria Pública), pelo qual é considerada a renda bruta, excluídos os descontos compulsórios, sendo irrelevantes eventuais descontos de compromissos financeiros voluntariamente contraídos e averbados em folha de pagamento, tais como empréstimos consignados. 3. Agravo interno não provido. (Acórdão 1778522, 07298464920238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [ grifos nossos] Portanto, à luz do princípio da boa-fé objetiva e do dever de colaboração das partes, porque não restou comprovado que as despesas processuais comprometeriam o sustento próprio ou familiar da parte ré, INDEFIRO a gratuidade de justiça. Intime-se a parte exequente para comprovar recolhimento de custas, sob pena de extinção. Prazo: 5 dias. Com o decurso de prazo, retornem conclusos. Com a juntada de comprovante, prossiga-se. 1. INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3. Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios. Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC. A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal. Intime-se a parte exequente para juntar contrato de prestação de serviços com autorização para reserva de h. contratuais. Com a juntada, desde já, defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço. Publique-se. Intimem-se. Ao CJU: Retire-se anotação de gratuidade de justiça da capa dos autos. Intime-se a parte exequente. Prazo: 5 dias. Com o decurso de prazo, retornem conclusos. Com o recolhimento de custas, intime-se a Fazenda Pública. Prazo: 30 dias. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0701884-32.2025.8.07.0016 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: Guarda (5802) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo as partes para que informem se concordam ou para realizar contraproposta, sobre a proposta apresentada pelo perito, no prazo comum de 5 dias, salientando que caberá ao autor o adiantamento dos honorários periciais. Brasília/DF, 26 de junho de 2025. MARIA DA SILVA CIPRIANO Servidor Geral
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