Aline Martins Lima
Aline Martins Lima
Número da OAB:
OAB/DF 015923
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Martins Lima possui 32 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, TRT24 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJMS, TRF1, TRT24, TRT1, TST, TRT6
Nome:
ALINE MARTINS LIMA
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6)
AGRAVO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADA: ALINE MARTINS LIMA ADVOGADO: JOHN CORDEIRO DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO: ERNESTO ATALIBA MARQUESAN DA SILVA Recorrido: IDEALIZA SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA. Recorrida: PAMELLA DE ARAUJO GUIMARAES ADVOGADO: CARLOS EDUARDO REZENDE DA SILVA ADVOGADA: ANA DELFINA DE REZENDE GVPMGD/lcc/lgv D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 759-30.2023.5.21.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0024226-54.2023.5.24.0007 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (250) EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 319e63c proferida nos autos. Vistos, etc 1. De início, observa-se que o elevado número de peças processuais tem dificultado o acesso aos autos, situação anteriormente comunicada à Secretaria de Processo Judicial Eletrônico (ID d56f8eb do processo piloto originário nº 0024078-07.2013.5.24.0003, do qual derivam os presentes autos nº 0024226-54.2023.5.24.0007), sem que, até o momento, tenha havido solução definitiva. 1.1. Nesse contexto, considerando que os presentes autos, assim como os de nº 0024078-07.2013.5.24.0003, concentram a execução de créditos trabalhistas no âmbito do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), e tendo em vista o volume expressivo de cerca de 10 mil páginas nestes autos, a fim de evitar prejuízos às partes e demais interessados - como solução de contorno - determino a abertura de novo processo piloto, vinculado a estes e sob a classe Cumprimento de Sentença, no qual deverão prosseguir os atos relativos à presente reunião de execução. 1.2. Considerando a falha sistêmica no PJe, consistente na dificuldade de acesso pelas partes e na lentidão para edição de minutas por este Juízo — possivelmente decorrente do elevado número de partes cadastradas no REEF (conforme verificado, por ora, nos autos nº 0024404-60.2019.5.24.0001 e nº 0024246-63.2023.5.24.0001) — deixo de proceder, neste momento, ao cumprimento do disposto no art. 30 da Resolução Administrativa nº 134/2024. Determino, ainda, que o cadastramento dos advogados dos exequentes, nas execuções aqui reunidas, seja feito exclusivamente em nome do exequente JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS - CPF: 562.730.889-34 (escolhido aleatoriamente), como medida de mitigação da falha técnica. 1.3 Contudo, os executados, terceiros interessados e respectivos patronos, permanecerão cadastrados no novo processo piloto nos mesmos moldes do processo nº 0024226-54.2023.5.24.0007. 1.3. A Secretaria deverá atentar-se de que apenas os alvarás de pagamento permanecerão sendo expedidos nos autos nº 0024226-54.2023.5.24.0007, nos quais os credores e seus patronos já se encontram devidamente cadastrados, evitando-se, assim, a repetição do problema técnico no novo processo piloto a ser autuado. 1.4. Cumprida a providência supra, dê-se ciência a todos os habilitados nos autos, inclusive à UNIÃO (PGF e PGFN), informando o número do novo processo.Cumprida a providência supra, dê-se ciência a todos que estejam habilitados no feito, inclusive, à UNIÃO (PGF e PGFN), acerca do número conferido à nova autuação. 2. Por outro lado, conforme decisões de ID 30ce514, 9303883 e c61bf68, bem como os documentos acostados com a certidão de ID 41a2415, reconheceu-se nos presentes autos a alienação da totalidade das quotas sociais da empresa SEQUOIA PARTICIPAÇÕES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. (CNPJ 03.783.753/0001-09) ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ELO (CNPJ 37.239.253/0001-22), mediante pagamento integral de R$12.000.000,00 (doze milhões de reais), com base em prova robusta constante dos autos e confissão expressa dos antigos quotistas PHILIPPE GHISLAIN MEEUS e SIBRASPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. Destaca-se que tais quotas já se encontravam sob indisponibilidade judicial decretada por este Juízo do CEPP nos autos nº 0024078-07.2013.5.24.0003 (8b00edc), medida essa com efeitos estendidos aos presentes autos, diante da unicidade patrimonial dos devedores no âmbito do Regime Especial de Execução Forçada (REEF). Apesar disso, os adquirentes formalizaram o negócio e os alienantes reconheceram a cessão das quotas — fato que, embora não afaste os efeitos da constrição judicial existente (8b00edc), demonstra a efetiva transferência da titularidade econômica. Diante desse cenário, deixo de reconhecer a prática de litigância de má-fé por parte de PHILIPPE GHISLAIN MEEUS e da empresa SIBRASPAR, afastando, por conseguinte, a multa anteriormente imposta. Embora tenham insistido na defesa de titularidade já transferida, a conduta não se revela dolosa nem destinada a alterar deliberadamente a verdade dos fatos, mas sim fundada em possível interpretação equivocada quanto aos efeitos da alienação frente à indisponibilidade judicial. Não configurado o elemento volitivo necessário, impõe-se a reconsideração da penalidade prevista no art. 81, § 2º, do CPC. 2.1 À vista do exposto, defiro o pedido formulado no ID a59e0bb e determino à Secretaria do CEPP que oficie à Junta Comercial do Estado de Pernambuco (ID 8b00edc) para que: a) Promova a averbação da transferência de todas as quotas sociais da empresa SEQUOIA PARTICIPAÇÕES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ELO, conforme documentação constante dos autos; e, imediatamente, na sequência b) Proceda à inserção de nova indisponibilidade sobre a totalidade das quotas, agora em nome do FUNDO ELO, preservando integralmente os efeitos da constrição decretada nos autos nº 0024078-07.2013.5.24.0003, em favor dos autos 0024078-07.2013.5.24.0003. 2.2 Dê-se ciência dessa decisão também ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ELO. 3. Noutra vertente, considerando o depósito integral da arrematação (R$1.720.000,00 (um milhão, setecentos e vinte mil reais, cf. certidões de ID 85d1e7f e 16d2961), efetuado pelo arrematante KOMBI AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, CNPJ 43.740.825/0001-55, e informado pela leiloeira - ID 4f206d6), determino: 3.1 Expeça-se o Auto de Arrematação do imóvel localizado na Praça Senador Lineu Prestes, nº 326, Vila Madalena, São Paulo/SP, matrícula nº 161.936 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, arrematado pelo KOMBI AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (CNPJ 43.740.825/0001-55), pelo valor de R$1.720.000,00 (um milhão, setecentos e vinte mil reais), mediante pagamento à vista, conforme condições previamente homologadas no procedimento de venda direta eletrônica. 3.2 Com fundamento no art. 903, § 2º, do CPC, determino à Secretaria que junte aos autos cópia atualizada da matrícula desse imóvel, a fim de possibilitar a imediata intimação dos eventuais titulares de direito real ou credores com averbação à margem, os quais poderão apresentar impugnação no prazo legal de 10 (dez) dias. 3.3 Se decorrido o referido prazo, sem impugnação válida ou tempestiva, certifique-se e expeça-se a carta de arrematação, nos termos do art. 901, § 1º, do CPC, para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, livre de ônus. Eventuais ônus reais ou tributários incidentes sobre o imóvel deverão ser resolvidos à luz dos arts. 130 do CTN, 1.499 do Código Civil, 903, § 5º, I, e 908, § 1º do CPC, bem como do art. 141, II, da Lei 11.101/2005, conforme requerido e consignado. 4. Lado outro, desde já devolvam-se os valores depositados nos autos pelos ex-pretensos arrematantes JOÃO HENRIQUE GUIMARÃES DE FIGUEIREDO e LILIAN ROSE LOBO DA SILVA, no montante de R$1.520.000,00 (e acréscimos legais que houver), conforme IDs 9223af8, c1149cd, 811d5ce, à conta bancária informada no ID 0b21ea7; 5. No que tange à comissão da leiloeira, fixada no valor total de R$86.000,00 (oitenta e seis mil reais), consta que a Sra. CONCEIÇÃO MARIA FIXER já recebeu diretamente do arrematante a quantia de R$9.000,00 (nove mil reais – ID 4f206d6), tendo informado o depósito judicial do saldo remanescente. Assim, determino a liberação à leiloeira dos valores depositados nos autos. 5. Por fim, dê-se ciência aos exequentes, representados pelo Dr. Luiz Francisco dos Santos, do teor da certidão de ID 0904716. 5.1 Considerando que a multa já foi excluída da planilha consolidada no âmbito do CEPP, caberá aos exequentes, em cada processo individual, peticionar diretamente à Vara de Origem, instruindo o pedido com cópia do acórdão proferido no Agravo de Petição n.º 0025488-17.2024.5.24.0003 e da decisão deste Juízo (ID 81ab6cb), para fins de: – atualização dos cálculos; e – exclusão da referida multa na ferramenta PJe-CALC, no respectivo processo individual. CAMPO GRANDE/MS, 04 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDINEIA FERNANDES ALVES - ALEX APARECIDO HONORIO - ADRIANA SILVA BENTO DE CASTRO - GILBERTO DO NASCIMENTO - REGINO DE MELO - FABIO CARVALHO IRALA - SEBASTIAO LUIS SANTANA - ANTONIO CLEMENTINO DE OLIVEIRA - JOAO PAULO VITAL DO NASCIMENTO - ELIENE VIEIRA QUIRINO - CELSO MARTINS SILVA - ZENILTON ALVES DA COSTA - ISRAEL DE AZEVEDO - ADENILTON GONCALVES DE JESUS - ELIZEU MARIA - ALEXANDRE DE JESUS ALONSO - VALDEIR APARECIDO SALINA - ANTONIO MARQUES SOBRINHO - PAULO GOMES - VALDINEI GONCALVES SALINA - ACINEIDE MAMEDES - JOSE SEBASTIAO DA CONCEICAO - PEDRO SOARES DOS SANTOS FILHO - ADAUTO SILVA DANTAS - MARCOS JOSE GURSKI - ANANIAS FERNANDES PESSOA - EDINO MAGALHAES DOS SANTOS - EVAIR AMARAL DA SILVA - RAFAEL SOUZA DA SILVA - CLAUDIO FERNANDO MAURICIO GEREMIAS - ONOFRE SAMPAIO MUNIN FILHO - NATALIA MENDES SANTOS - ALCIR LOPES GONCALVES - CARLOS PEREIRA LEITE - VALQUIRIA BONFA DE SOUZA - REINALDO ANTONIO DE LIMA - JOCEILSON DE OLIVEIRA - CLAUDEMIR CUSTODIO VELOSO - Milton de Souza Ribeiro (espólio representado por Josi da Costa Ribeiro 01727872118) - LEILA MARIA DE MELLO COUTO - SEBASTIAO DE AGUIAR - ALANO VIEIRA DE MELO - LUIZ ARVELINO DA SILVA - MESSIAS ALVES FILHO - EDIVALDO JOSE DA SILVA - JOSE EDIVALDO DA SILVA - MARCIANO RODRIGUES DA SILVA - VIVIANE DE OLIVEIRA - RONALDO FERREIRA VERAO - JOAO UBALDO DOS SANTOS - VALDIVIO RODRIGUES PINHEIRO - LINDAURA RODRIGUES DA SILVA - VALDECIR MENDES DE OLIVEIRA - CICERO CASSIMIRO DE OLIVEIRA - ELZA BARREIRO DOS SANTOS BOAVENTURA - JOSADAQUE GOMES DOS SANTOS - MAXONA VIEIRA DE MELO - ADEMAR ANACLETO SILVA - WELLINGTON FERNANDO PEIXOTO - FERNANDO SILVA PRATES - VANUZIA RODRIGUES DE SOUZA - HELTO RODRIGUES PERLIN - MARCOS MATHIAS DOS SANTOS - JOSE EDMILSON DOS SANTOS - DANIEL CEZAR - JOSE HILTON DA COSTA BRAUNA - EVANDERSON DE MENEZES MARQUES - JOSUEL ALVES OLIVEIRA - ROSANGELA FERREIRA DE LIMA - JOAO PAULO ROSA - VIRSO VILHARVA - MARCOS DA SILVA BEZERRA - JOSE VIEIRA - ERMIRO VIEIRA DE BRITO - CLEITON MILANEZI BONFA - JOZIMAR DA SILVA HONORATO - FERNANDA ALMEIDA DA SILVA - VALDEMAR BERNARDO DA SILVA - CIRIO DOS SANTOS - RONALDO JUSTINO DA SILVA - VANDERLEI ALVES DA SILVA - CRISTIANO CARDOSO DA SILVA - GIVANILDO ANTAS DA SILVA - ZIOMARA RIBEIRO BATISTA - MARILENE FERREIRA DE SOUZA - MANOEL VIEIRA DE MELO - RAMAO DIAS CORDEIRO - JOSE PEREIRA DA SILVA - ELZA FANHANE DO NASCIMENTO - ADRIANO ALVES DE OLIVEIRA - SEVERINO FRANCISCO DE SOUZA - MANUEL JOSE FERREIRA - ANDRE DE SOUZA - FABIANO FERREIRA - DANILO PEREIRA DA SILVA - GERSON DA SILVA - MARIA LUZINETE DA COSTA ROCHA - CICERA DE MELO NASCIMENTO - JOAO DIONISIO DA ROCHA - ROGERIO DE OLIVEIRA ALVES - NILSON LOPES DA SILVA - FRANCISCO BELIZARIO CANDIDO - ANA RODRIGUES DOS SANTOS - ELCIO FERREIRA DA SILVA - VANDA MARIA RODRIGUES - ROMEU AEDO FREITAS - LEDSON PEREIRA NEVES - ANTONIO PEREIRA DA SILVA - JOSE ROBERTO DOS SANTOS NETO - ADEMILSON SILVA GABRIEL - GILSON MODESTO BENITES - JORGE GOMES DE SA - VALDECIR BELAN DOMINGUES - AIRTON PEREIRA DOS SANTOS - JOAO VITOR PINTO PEREIRA - JOSE CARLOS DO NASCIMENTO CONCEICAO - LADIR ROSA DOS SANTOS - LUIZ CARLOS DA SILVA - GILDENILDO VIEIRA DA SILVA - ROBERTO DA SILVA NASCIMENTO - FABIO DE BRITO INTERAMINENSE - ARTUR MACHADO DA SILVA - OSVALDO RODRIGUES - RONE DE OLIVEIRA SILVA - VANIA ANTUNES DOS SANTOS DE LIMA - ADENER OLIVEIRA SOUZA - ELSON DOS SANTOS RODRIGUES - LAERTE PALMEIRA DA SILVA - EDER PIRES BARBOSA - JULIA GRACIELE DOS SANTOS - MARIO JOSE DA FONSECA - ROSIMERI DA CRUZ FARIA - IRAN JOSE DE SOUSA - EDIVALDO PEREIRA FERREIRA - LUIZ CARLOS GOMES - ELIZEU DOS SANTOS - ATAIDE ALVES MANDU - JOSE DA SILVA LIMA - SIND TRAB NAS IND FAB ACUCAR E ALCOOL RIO BRILHANTE MS - JOSE APARECIDO FERREIRA - SINVALDO FRANCO - WELLYNGTON NEVES CAMPOS - VERIATO VIEIRA FIORAVANTE - WILSON MORAES ARAUJO - ELIZABETH GENUARIO - MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA - IONICE DOS SANTOS ARRUDA - JOSE FREIRE DO NASCIMENTO JUNIOR - ANA MARIA DA CONCEICAO - JOSE RICARDO DOS SANTOS BEZERRA DA SILVA - BRUNA DA SILVA SANTOS - ROBSON BISPO FREITAS - ALTINO DE OLIVEIRA PINHEIRO FILHO - CLAUDINEI ANANIAS DE SOUSA - MANOEL MESSIAS SANTOS - NILSON BRITO DE CARVALHO - Jose Aparecido Godinho Alves (espólio representado por Sandra Maria Braga de Souza 02740759118) - ALTINO MUNHOZ GUTIERE - CISCERO FELIX ALEXANDRE - JURANDIR RAMOS DE SOUZA - LEANDRO DE MATOS GONCALVES - ANTONIO CARDOSO - FRANCISCO DE ASSIS LIMA MAGALHAES - JOAO CARLOS SOARES - HELIO COSTA DA TRINDADE - JOSI ALVES DA COSTA RIBEIRO - JONAS ALVES DOS SANTOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA FABRICACAO DO ACUCAR E ALCOOL DE NOVA ANDRADINA MS - RAPHAEL NUNES GALVAO DOS SANTOS - JOSE PAULO CARDOSO DE SOUZA - CLEONICE RICARTI DE SOUZA - EDVALDO MARTINS DA SILVA - ADRIANA DOS SANTOS MELO PEREIRA - PEDRO DA SILVA - DIRCEU DE SOUZA - CARLOS CESAR APARECIDO DE SOUSA - OZELINA DE FREITAS PINHEIRO - JOSE BELO DA SILVA NETO - JOGIVAL SIQUEIRA SILVA - ROSILDA PINTO DOS SANTOS - ISAC FERNANDES NETO - EDER BENEVIDES BISPO - HELTON DE SOUZA QUEIROZ - GENILTON FRANCISCO DE OLIVEIRA - SERGIO BRAGA DA SILVA - ROSEMERE MARIA PEREIRA CEZAR - ANDREI RODRIGO CABBAU - ALEXANDRE DE OLIVEIRA LAURENCIO - VALDIR CANDIDO DA SILVA - JOSE CLAUDIO MIGUEL - KERGINALDO FERNANDES - LUCIMAR JOSE DA SILVA - OSVALDO TEIXEIRA PRATES - CARLOS ALBERTO DE CARVALHO - JOSE ANANIAS MONTEIRO DA SILVA - RENATA FERNANDA ESPINDOLA - DOUGLAS MESSIAS PASSUELO DA ROCHA - DANIEL PURFIRIO DA SILVA - SERGIO RICARDO MEDEIROS - JOSUE ALVES DE SOUZA - APARECIDO FONSECA DA SILVA - SIDNEI APARECIDO DE SOUZA - GERALDO JOSE DOS SANTOS - FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS IND.DO EST.DE MS. - AIRTO DA COSTA FREITAS - MARCIO RAMAO VALENTE - EDSON JERONIMO DA SILVA - DENIS MARCAL DE MORAIS - DELCIO FIGUEIREDO - ANDERSON ALVES COSTA - CLAUDINEY GONCALVES MARQUEZ - RICARDO DOS SANTOS - JOAO BELO DA SILVA - APARECIDO DE MORAES - AIRTON LEMOS DOS SANTOS - JOSE RICARDO ALVES MATIAS - DEJAIR LUIZ SANTANA - APARECIDO DOS SANTOS PEREIRA - CRISTIANO MEDEIROS CHIAVELLI - ROSANGELA MOREIRA DOS SANTOS - JOAO LAURINDA - JOSE REINALDO DOURADO - JORCINEI BENEVIDES BARROS - MAURICIO RIBEIRO BATISTA - JOSELY SOARES PINHEIRO - JOSE CAMILO DOS SANTOS - LUIS CARLOS PEREIRA DOS SANTOS - MARIA DO CARMO OLIVEIRA - FABIO ALVES DE OLIVEIRA - JOAO RODRIGUES DA SILVA - JOSE BATISTA MARQUES - JOSE LUIZ DO NASCIMENTO FILHO - MANOEL JOSE PEREIRA - JOSE RICARDO DA SILVA - SEBASTIAO FRANCISCO MEDEIROS - DEJANIRA INES DIAS - MARCIO ROBERTO DE DEUS - JURACI FERREIRA DA SILVA - DIONISIO MENDES DA CRUZ
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0024226-54.2023.5.24.0007 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (250) EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 319e63c proferida nos autos. Vistos, etc 1. De início, observa-se que o elevado número de peças processuais tem dificultado o acesso aos autos, situação anteriormente comunicada à Secretaria de Processo Judicial Eletrônico (ID d56f8eb do processo piloto originário nº 0024078-07.2013.5.24.0003, do qual derivam os presentes autos nº 0024226-54.2023.5.24.0007), sem que, até o momento, tenha havido solução definitiva. 1.1. Nesse contexto, considerando que os presentes autos, assim como os de nº 0024078-07.2013.5.24.0003, concentram a execução de créditos trabalhistas no âmbito do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), e tendo em vista o volume expressivo de cerca de 10 mil páginas nestes autos, a fim de evitar prejuízos às partes e demais interessados - como solução de contorno - determino a abertura de novo processo piloto, vinculado a estes e sob a classe Cumprimento de Sentença, no qual deverão prosseguir os atos relativos à presente reunião de execução. 1.2. Considerando a falha sistêmica no PJe, consistente na dificuldade de acesso pelas partes e na lentidão para edição de minutas por este Juízo — possivelmente decorrente do elevado número de partes cadastradas no REEF (conforme verificado, por ora, nos autos nº 0024404-60.2019.5.24.0001 e nº 0024246-63.2023.5.24.0001) — deixo de proceder, neste momento, ao cumprimento do disposto no art. 30 da Resolução Administrativa nº 134/2024. Determino, ainda, que o cadastramento dos advogados dos exequentes, nas execuções aqui reunidas, seja feito exclusivamente em nome do exequente JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS - CPF: 562.730.889-34 (escolhido aleatoriamente), como medida de mitigação da falha técnica. 1.3 Contudo, os executados, terceiros interessados e respectivos patronos, permanecerão cadastrados no novo processo piloto nos mesmos moldes do processo nº 0024226-54.2023.5.24.0007. 1.3. A Secretaria deverá atentar-se de que apenas os alvarás de pagamento permanecerão sendo expedidos nos autos nº 0024226-54.2023.5.24.0007, nos quais os credores e seus patronos já se encontram devidamente cadastrados, evitando-se, assim, a repetição do problema técnico no novo processo piloto a ser autuado. 1.4. Cumprida a providência supra, dê-se ciência a todos os habilitados nos autos, inclusive à UNIÃO (PGF e PGFN), informando o número do novo processo.Cumprida a providência supra, dê-se ciência a todos que estejam habilitados no feito, inclusive, à UNIÃO (PGF e PGFN), acerca do número conferido à nova autuação. 2. Por outro lado, conforme decisões de ID 30ce514, 9303883 e c61bf68, bem como os documentos acostados com a certidão de ID 41a2415, reconheceu-se nos presentes autos a alienação da totalidade das quotas sociais da empresa SEQUOIA PARTICIPAÇÕES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. (CNPJ 03.783.753/0001-09) ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ELO (CNPJ 37.239.253/0001-22), mediante pagamento integral de R$12.000.000,00 (doze milhões de reais), com base em prova robusta constante dos autos e confissão expressa dos antigos quotistas PHILIPPE GHISLAIN MEEUS e SIBRASPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. Destaca-se que tais quotas já se encontravam sob indisponibilidade judicial decretada por este Juízo do CEPP nos autos nº 0024078-07.2013.5.24.0003 (8b00edc), medida essa com efeitos estendidos aos presentes autos, diante da unicidade patrimonial dos devedores no âmbito do Regime Especial de Execução Forçada (REEF). Apesar disso, os adquirentes formalizaram o negócio e os alienantes reconheceram a cessão das quotas — fato que, embora não afaste os efeitos da constrição judicial existente (8b00edc), demonstra a efetiva transferência da titularidade econômica. Diante desse cenário, deixo de reconhecer a prática de litigância de má-fé por parte de PHILIPPE GHISLAIN MEEUS e da empresa SIBRASPAR, afastando, por conseguinte, a multa anteriormente imposta. Embora tenham insistido na defesa de titularidade já transferida, a conduta não se revela dolosa nem destinada a alterar deliberadamente a verdade dos fatos, mas sim fundada em possível interpretação equivocada quanto aos efeitos da alienação frente à indisponibilidade judicial. Não configurado o elemento volitivo necessário, impõe-se a reconsideração da penalidade prevista no art. 81, § 2º, do CPC. 2.1 À vista do exposto, defiro o pedido formulado no ID a59e0bb e determino à Secretaria do CEPP que oficie à Junta Comercial do Estado de Pernambuco (ID 8b00edc) para que: a) Promova a averbação da transferência de todas as quotas sociais da empresa SEQUOIA PARTICIPAÇÕES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ELO, conforme documentação constante dos autos; e, imediatamente, na sequência b) Proceda à inserção de nova indisponibilidade sobre a totalidade das quotas, agora em nome do FUNDO ELO, preservando integralmente os efeitos da constrição decretada nos autos nº 0024078-07.2013.5.24.0003, em favor dos autos 0024078-07.2013.5.24.0003. 2.2 Dê-se ciência dessa decisão também ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ELO. 3. Noutra vertente, considerando o depósito integral da arrematação (R$1.720.000,00 (um milhão, setecentos e vinte mil reais, cf. certidões de ID 85d1e7f e 16d2961), efetuado pelo arrematante KOMBI AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, CNPJ 43.740.825/0001-55, e informado pela leiloeira - ID 4f206d6), determino: 3.1 Expeça-se o Auto de Arrematação do imóvel localizado na Praça Senador Lineu Prestes, nº 326, Vila Madalena, São Paulo/SP, matrícula nº 161.936 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, arrematado pelo KOMBI AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (CNPJ 43.740.825/0001-55), pelo valor de R$1.720.000,00 (um milhão, setecentos e vinte mil reais), mediante pagamento à vista, conforme condições previamente homologadas no procedimento de venda direta eletrônica. 3.2 Com fundamento no art. 903, § 2º, do CPC, determino à Secretaria que junte aos autos cópia atualizada da matrícula desse imóvel, a fim de possibilitar a imediata intimação dos eventuais titulares de direito real ou credores com averbação à margem, os quais poderão apresentar impugnação no prazo legal de 10 (dez) dias. 3.3 Se decorrido o referido prazo, sem impugnação válida ou tempestiva, certifique-se e expeça-se a carta de arrematação, nos termos do art. 901, § 1º, do CPC, para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, livre de ônus. Eventuais ônus reais ou tributários incidentes sobre o imóvel deverão ser resolvidos à luz dos arts. 130 do CTN, 1.499 do Código Civil, 903, § 5º, I, e 908, § 1º do CPC, bem como do art. 141, II, da Lei 11.101/2005, conforme requerido e consignado. 4. Lado outro, desde já devolvam-se os valores depositados nos autos pelos ex-pretensos arrematantes JOÃO HENRIQUE GUIMARÃES DE FIGUEIREDO e LILIAN ROSE LOBO DA SILVA, no montante de R$1.520.000,00 (e acréscimos legais que houver), conforme IDs 9223af8, c1149cd, 811d5ce, à conta bancária informada no ID 0b21ea7; 5. No que tange à comissão da leiloeira, fixada no valor total de R$86.000,00 (oitenta e seis mil reais), consta que a Sra. CONCEIÇÃO MARIA FIXER já recebeu diretamente do arrematante a quantia de R$9.000,00 (nove mil reais – ID 4f206d6), tendo informado o depósito judicial do saldo remanescente. Assim, determino a liberação à leiloeira dos valores depositados nos autos. 5. Por fim, dê-se ciência aos exequentes, representados pelo Dr. Luiz Francisco dos Santos, do teor da certidão de ID 0904716. 5.1 Considerando que a multa já foi excluída da planilha consolidada no âmbito do CEPP, caberá aos exequentes, em cada processo individual, peticionar diretamente à Vara de Origem, instruindo o pedido com cópia do acórdão proferido no Agravo de Petição n.º 0025488-17.2024.5.24.0003 e da decisão deste Juízo (ID 81ab6cb), para fins de: – atualização dos cálculos; e – exclusão da referida multa na ferramenta PJe-CALC, no respectivo processo individual. CAMPO GRANDE/MS, 04 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO HENRIQUE GUIMARAES DE FIGUEIREDO - AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA. - LUIS HENRIQUE DO NASCIMENTO - LILIAN ROSE LOBO DA SILVA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - KOMBI AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO - RICARDO MACIEL DE GOUVEIA ROLDAO - FONLY NG ROLDAO - LUCIANA PENNA PESSOA DE QUEIROZ - VICTOR FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA - MISES INCORPORADORA SPE LTDA - HENRIQUE MELLO CANTAGESSO - PAULA TRABULSI PESSOA DE QUEIROZ - RENATA CARVALHO DE SOUZA - SEQUOIA PARTICIPACOES, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - SIBRASPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - PHILIPPE GHISLAIN MEEUS - HERMANO KEMPS DIAS DA CUNHA IBANHES
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0024226-54.2023.5.24.0007 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (250) EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 319e63c proferida nos autos. Vistos, etc 1. De início, observa-se que o elevado número de peças processuais tem dificultado o acesso aos autos, situação anteriormente comunicada à Secretaria de Processo Judicial Eletrônico (ID d56f8eb do processo piloto originário nº 0024078-07.2013.5.24.0003, do qual derivam os presentes autos nº 0024226-54.2023.5.24.0007), sem que, até o momento, tenha havido solução definitiva. 1.1. Nesse contexto, considerando que os presentes autos, assim como os de nº 0024078-07.2013.5.24.0003, concentram a execução de créditos trabalhistas no âmbito do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), e tendo em vista o volume expressivo de cerca de 10 mil páginas nestes autos, a fim de evitar prejuízos às partes e demais interessados - como solução de contorno - determino a abertura de novo processo piloto, vinculado a estes e sob a classe Cumprimento de Sentença, no qual deverão prosseguir os atos relativos à presente reunião de execução. 1.2. Considerando a falha sistêmica no PJe, consistente na dificuldade de acesso pelas partes e na lentidão para edição de minutas por este Juízo — possivelmente decorrente do elevado número de partes cadastradas no REEF (conforme verificado, por ora, nos autos nº 0024404-60.2019.5.24.0001 e nº 0024246-63.2023.5.24.0001) — deixo de proceder, neste momento, ao cumprimento do disposto no art. 30 da Resolução Administrativa nº 134/2024. Determino, ainda, que o cadastramento dos advogados dos exequentes, nas execuções aqui reunidas, seja feito exclusivamente em nome do exequente JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS - CPF: 562.730.889-34 (escolhido aleatoriamente), como medida de mitigação da falha técnica. 1.3 Contudo, os executados, terceiros interessados e respectivos patronos, permanecerão cadastrados no novo processo piloto nos mesmos moldes do processo nº 0024226-54.2023.5.24.0007. 1.3. A Secretaria deverá atentar-se de que apenas os alvarás de pagamento permanecerão sendo expedidos nos autos nº 0024226-54.2023.5.24.0007, nos quais os credores e seus patronos já se encontram devidamente cadastrados, evitando-se, assim, a repetição do problema técnico no novo processo piloto a ser autuado. 1.4. Cumprida a providência supra, dê-se ciência a todos os habilitados nos autos, inclusive à UNIÃO (PGF e PGFN), informando o número do novo processo.Cumprida a providência supra, dê-se ciência a todos que estejam habilitados no feito, inclusive, à UNIÃO (PGF e PGFN), acerca do número conferido à nova autuação. 2. Por outro lado, conforme decisões de ID 30ce514, 9303883 e c61bf68, bem como os documentos acostados com a certidão de ID 41a2415, reconheceu-se nos presentes autos a alienação da totalidade das quotas sociais da empresa SEQUOIA PARTICIPAÇÕES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. (CNPJ 03.783.753/0001-09) ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ELO (CNPJ 37.239.253/0001-22), mediante pagamento integral de R$12.000.000,00 (doze milhões de reais), com base em prova robusta constante dos autos e confissão expressa dos antigos quotistas PHILIPPE GHISLAIN MEEUS e SIBRASPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. Destaca-se que tais quotas já se encontravam sob indisponibilidade judicial decretada por este Juízo do CEPP nos autos nº 0024078-07.2013.5.24.0003 (8b00edc), medida essa com efeitos estendidos aos presentes autos, diante da unicidade patrimonial dos devedores no âmbito do Regime Especial de Execução Forçada (REEF). Apesar disso, os adquirentes formalizaram o negócio e os alienantes reconheceram a cessão das quotas — fato que, embora não afaste os efeitos da constrição judicial existente (8b00edc), demonstra a efetiva transferência da titularidade econômica. Diante desse cenário, deixo de reconhecer a prática de litigância de má-fé por parte de PHILIPPE GHISLAIN MEEUS e da empresa SIBRASPAR, afastando, por conseguinte, a multa anteriormente imposta. Embora tenham insistido na defesa de titularidade já transferida, a conduta não se revela dolosa nem destinada a alterar deliberadamente a verdade dos fatos, mas sim fundada em possível interpretação equivocada quanto aos efeitos da alienação frente à indisponibilidade judicial. Não configurado o elemento volitivo necessário, impõe-se a reconsideração da penalidade prevista no art. 81, § 2º, do CPC. 2.1 À vista do exposto, defiro o pedido formulado no ID a59e0bb e determino à Secretaria do CEPP que oficie à Junta Comercial do Estado de Pernambuco (ID 8b00edc) para que: a) Promova a averbação da transferência de todas as quotas sociais da empresa SEQUOIA PARTICIPAÇÕES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ELO, conforme documentação constante dos autos; e, imediatamente, na sequência b) Proceda à inserção de nova indisponibilidade sobre a totalidade das quotas, agora em nome do FUNDO ELO, preservando integralmente os efeitos da constrição decretada nos autos nº 0024078-07.2013.5.24.0003, em favor dos autos 0024078-07.2013.5.24.0003. 2.2 Dê-se ciência dessa decisão também ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ELO. 3. Noutra vertente, considerando o depósito integral da arrematação (R$1.720.000,00 (um milhão, setecentos e vinte mil reais, cf. certidões de ID 85d1e7f e 16d2961), efetuado pelo arrematante KOMBI AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, CNPJ 43.740.825/0001-55, e informado pela leiloeira - ID 4f206d6), determino: 3.1 Expeça-se o Auto de Arrematação do imóvel localizado na Praça Senador Lineu Prestes, nº 326, Vila Madalena, São Paulo/SP, matrícula nº 161.936 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, arrematado pelo KOMBI AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (CNPJ 43.740.825/0001-55), pelo valor de R$1.720.000,00 (um milhão, setecentos e vinte mil reais), mediante pagamento à vista, conforme condições previamente homologadas no procedimento de venda direta eletrônica. 3.2 Com fundamento no art. 903, § 2º, do CPC, determino à Secretaria que junte aos autos cópia atualizada da matrícula desse imóvel, a fim de possibilitar a imediata intimação dos eventuais titulares de direito real ou credores com averbação à margem, os quais poderão apresentar impugnação no prazo legal de 10 (dez) dias. 3.3 Se decorrido o referido prazo, sem impugnação válida ou tempestiva, certifique-se e expeça-se a carta de arrematação, nos termos do art. 901, § 1º, do CPC, para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, livre de ônus. Eventuais ônus reais ou tributários incidentes sobre o imóvel deverão ser resolvidos à luz dos arts. 130 do CTN, 1.499 do Código Civil, 903, § 5º, I, e 908, § 1º do CPC, bem como do art. 141, II, da Lei 11.101/2005, conforme requerido e consignado. 4. Lado outro, desde já devolvam-se os valores depositados nos autos pelos ex-pretensos arrematantes JOÃO HENRIQUE GUIMARÃES DE FIGUEIREDO e LILIAN ROSE LOBO DA SILVA, no montante de R$1.520.000,00 (e acréscimos legais que houver), conforme IDs 9223af8, c1149cd, 811d5ce, à conta bancária informada no ID 0b21ea7; 5. No que tange à comissão da leiloeira, fixada no valor total de R$86.000,00 (oitenta e seis mil reais), consta que a Sra. CONCEIÇÃO MARIA FIXER já recebeu diretamente do arrematante a quantia de R$9.000,00 (nove mil reais – ID 4f206d6), tendo informado o depósito judicial do saldo remanescente. Assim, determino a liberação à leiloeira dos valores depositados nos autos. 5. Por fim, dê-se ciência aos exequentes, representados pelo Dr. Luiz Francisco dos Santos, do teor da certidão de ID 0904716. 5.1 Considerando que a multa já foi excluída da planilha consolidada no âmbito do CEPP, caberá aos exequentes, em cada processo individual, peticionar diretamente à Vara de Origem, instruindo o pedido com cópia do acórdão proferido no Agravo de Petição n.º 0025488-17.2024.5.24.0003 e da decisão deste Juízo (ID 81ab6cb), para fins de: – atualização dos cálculos; e – exclusão da referida multa na ferramenta PJe-CALC, no respectivo processo individual. CAMPO GRANDE/MS, 04 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAZ ALVES PEREIRA - COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL - JACUMA HOLDINGS S/A - AGRISUL AGRICOLA LTDA - JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO - AGRIHOLDING S/A - JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO - ENERGETICA BRASILANDIA LTDA - JOAZ ALVES PEREIRA - JOTAPAR PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000053-10.2023.5.06.0413 RECLAMANTE: THIAGO BORGES FEITOSA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d9fd07 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc 1 -Chamo o feito à ordem para homologar os cálculos de ID e629ccb. As partes devem atentar que esta decisão é interlocutória, portanto, irrecorrível. Contudo, não esgota a discussão sobre contas homologadas, nos termos do art. 884 da CLT (desde que estejam presentes os requisitos legais ali previstos). Assim, não se acatará tentativa de reforma desta decisão por outros meios. 2 - Lance-se o início da fase executória; 3.Cite-se a devedora, atentando para os seus privilégios processuais. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) JUIZ(A) DO TRABALHO abaixo identificado(a). PETROLINA/PE, 03 de julho de 2025. KEVIA DUARTE MUNIZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS