Julse Urbaneski
Julse Urbaneski
Número da OAB:
OAB/DF 015983
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julse Urbaneski possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMG, TJSC, TRT21 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJMG, TJSC, TRT21, TJDFT, STJ, TRF4
Nome:
JULSE URBANESKI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
EXECUçãO FISCAL (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005972-53.2025.4.04.7205/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI AUTOR : LEONITA MULLER SCHWEDER ADVOGADO(A) : JULSE URBANESKI (OAB DF015983) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 08/07/2025 - PETIÇÃO
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0010801-59.2007.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: OESTEDIESEL TRATORES E EQUIPAMENTOS LTDA - ME Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 14:46:38. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
-
Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt na PET no AREsp 2833802/SP (2025/0013518-0) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE JUNDIAI ADVOGADOS : ANDRÉ LISA BIASSI - SP318387 BRUNO MADURO SAMPAIO - SP321363 AGRAVADO : ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS ADVOGADOS : MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348 EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498 TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129A PRISCILA KEI SATO - SP015983 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
-
Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Raul Soares, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 0144034-91.2006.8.13.0011 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR: MINISTERIO DA FAZENDA CPF: 00.394.460/0001-41 RÉU: DARCY GALIMBERTI CPF: 215.553.117-68 e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada, sob o argumento de que o despacho de ID 10424492433, foi omissa/contraditória pois não teria apreciado manifestação anterior (ID 10343772547) que informava a quitação integral do débito executado, pleiteando, por conseguinte, o reconhecimento da extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. A parte exequente apresentou suas contrarrazões ao ID 10459714148. É o relato do necessário. Decido. Como cediço, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal são cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. O interesse recursal está intrinsecamente vinculado à necessidade e à adequação. A priori, entendo não haver interesse recursal por parte do embargante, visto que, nos termos da manifestação retro, a parte claramente busca, apenas, rediscutir o mérito da sentença proferida, pela via dos embargos, não havendo qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material que enseje a oposição de embargos, de modo a não haver interesse-necessidade no recurso. Não obstante, há precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no sentido de que a ausência de seus pressupostos não inviabiliza o conhecimento, acarretando apenas a sua rejeição. Inicialmente, registro que o vício formal da omissão, segundo o magistério doutrinário de Rodrigo Mazzei, pode ser visualizado sob duas acepções, sendo que “a omissão ontológica ocorrerá quando o ato judicial decisório deixar de abordar ponto(s) relevante(s); ou seja, quando o vazio decisório estiver na incompletude do corpo da motivação e do dispositivo pela não análise e deliberação de alguma(s) questão(ões) importante(s). A omissão relacional, por sua vez, estará presente quando o ponto relevante for tratado parcialmente, faltando-lhe a respectiva correspondência formal à direção adotada” (MAZZEI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coordenadores: Teresa Arruda Alvim Wambier et al. São Paulo: Revista dos Tribunais; 2015. p. 2.274 - grifo posto). Nesse ponto, registro que o recurso de embargos de declaração não tem por propósito acarretar a reforma de qualquer decisão judicial, dado os seus estreitos limites cognitivos, consoante o magistério doutrinário de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “Os aclaratórios visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos de declaração não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais”. (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel - Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais; 2008. p. 548). Apesar do esforço da parte embargante, não há qualquer lugar para acolhimento de seus embargos, que visam claramente a rediscutir o mérito do decidido. É nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE - HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA QUALQUER DAS SITUAÇÕES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA - REJEIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - REJEITAR. A alegação de ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material não impede o conhecimento do recurso, eis que somente a apreciação do mérito dos embargos de declaração identificará a presença, ou não, no acórdão, dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela em que existe afirmação conflitante, que pode ocorrer entre proposições contidas na motivação, na parte decisória ou, ainda, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo, ou entre a ementa e o corpo do aresto. São incabíveis os embargos de declaração se não houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados. Mesmo nos embargos com objetivo de buscar as vias especial e extraordinária, devem ficar demonstradas as figuras elencadas no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), sob pena de rejeição. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.221427-8/004, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2024, publicação da súmula em 30/10/2024) Friso, ad argumentandum tantum, que não há qualquer contradição, erro material ou omissão na sentença. No caso concreto, embora alegue quitação integral do débito, a decisão embargada limitou-se a acolher o pedido de suspensão formulado pela própria exequente, com base no parcelamento do débito. Não se verifica omissão na decisão quanto à análise de extinção da execução, pois o juízo se ateve aos termos do pedido da parte exequente, parte legítima para requerer extinção nos autos, o que não foi feito até então. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos ao ID 10428320444, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e por se tratar de tentativa de rediscussão da decisão objurgada. Intime-se. Cumpra-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Aimorés
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000010-62.2015.8.24.0042/SC EXEQUENTE : ZANONI ANTONIO MANFRIN ADVOGADO(A) : Alexandre Guilherme Herbes (OAB SC016016) ADVOGADO(A) : JULIA TAMARA BECKER TAPARELLO (OAB SC072063) ADVOGADO(A) : MARIO ANIZIO BECKER (OAB SC065763) EXECUTADO : NIDABÁS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : Valdayr Damaren (OAB SC002775) ADVOGADO(A) : IGOR EDUARDO DAMAREN (OAB SC022538) ADVOGADO(A) : JULSE URBANESKI (OAB DF015983) DESPACHO/DECISÃO 1. Expeça-se carta precatória de penhora , avaliação , remoção e intimação a recair sobre os veículos indicados no ev. 164, nomeando-se como depositária a parte exequente (em sendo pessoa jurídica, o representante legal), a quem caberá manter contato com o(a) Oficial(a) de Justiça, a fim de viabilizar os meios necessários para cumprimento da remoção; 1.1. Em caso de desídia da parte exequente/depositário, no que se refere ao item supra (ausência de contato com o Oficialato), restará prejudicada a remoção, cabendo a(o) Oficial(a) de Justiça apenas verificar e certificar nos autos acerca da efetiva existência/posse do bem pela parte executada. 2. Após, assino prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente manifeste-se acerca da adjudicação do bem, sendo o silêncio interpretado como desinteresse. 3. Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, na forma do art. 876 (NCPC) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1. Advertida a parte exequente que, caso o valor da avaliação do bem seja maior que o valor da dívida exequenda, deverá depositar em Juízo, no mesmo prazo, a diferença para fins de adjudicação. 4. Nada sendo requerido pela parte executada e, se for o caso, sendo depositado em Juízo o valor mencionada no item "3.1" supra, lavre-se auto de adjudicação, sem necessidade da assinatura da parte executada, expedindo-se o competente mandado de entrega (art. 877, §1º e II, do NCPC). 5. Decorrido o prazo do item "3" e não sendo adjudicado o bem, voltem conclusos para designação de leiloeiro. 6. Intime-se e cumpra-se. 7. Para dar maior efetividade ao comando judicial, promovi, nesta data, anotação de restrição de "transferência" do(s) veículo(s) indicado(s), junto ao Sistema RENAJUD(art. 517-E, "caput", do CNCGJ), conforme extrato anexo.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5000023-16.2023.4.04.7012/PR AUTOR : NELVO BARONIO ADVOGADO(A) : JULSE URBANESKI (OAB DF015983) DESPACHO/DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. A parte autora postula a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão de períodos de atividade não reconhecidos administrativamente, bem como de salários e alterações desses que não constam do CNIS. Compulsando os autos observo que não foi anexado o processo administrativo originário (que resultou na concessão do benefício NB 177365144-4). A juntada do processo é imprescindível à averiguação do interesse de agir para o cômputo dos períodos e anotação dos salários, desde a DIB. Em consulta aos sistemas disponíveis a este juízo não foi possível obtê-lo: 3. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, anexe aos autos cópia integral do processo que originou o benefício NB 177365144-4. 4. Após, voltem conclusos.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Processo: 0033752-57.2001.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) (6017) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JUREMA OLIVEIRA REIS, PAULO DE JESUS MATOS, TRACTORIA CONSTRUCOES E EQUIPAMENTOS LTDA - ME C E R T I D Ã O Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos do art. 1º, inciso XIV, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) Executada(s)/Embargante(s) intimada(s) a recolher(em), no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Após o pagamento, o comprovante de recolhimento das custas deve ser anexado aos presentes autos para que seja efetuada baixa e arquivamento. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: duvidascustas@tjdft.jus.br. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, cumpra-se o disposto no art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 22:33:07. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Página 1 de 2
Próxima