Ieda Ivanir Bohmer De Souza
Ieda Ivanir Bohmer De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 016030
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ieda Ivanir Bohmer De Souza possui 13 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2024, atuando em TST, TJSP, TRT13 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TST, TJSP, TRT13
Nome:
IEDA IVANIR BOHMER DE SOUZA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000823-37.2024.5.13.0004 AGRAVANTE: CLARO S.A. AGRAVADO: PAULO ALEXANDRE DA SILVA FREIRE E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000823-37.2024.5.13.0004 AGRAVANTE : CLARO S.A. ADVOGADO : Dr. JOSE MARIO PORTO JUNIOR ADVOGADO : Dr. FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO ADVOGADO : Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL AGRAVADO : PAULO ALEXANDRE DA SILVA FREIRE ADVOGADO : Dr. DANIEL GOMES DE SOUZA RAMOS ADVOGADO : Dr. FABIO VINICIUS MAIA TRIGUEIRO AGRAVADO : ANA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA - ME ADVOGADA : Dra. REGINA FERNANDES NASCIMENTO E SILVA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo porque regular e tempestivo. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2025 - Id 8202491; recurso apresentado em 18/03/2025 - Id e825d57). Representação processual regular (Id Id 11d4d0d. Mandato tácito. ). Verifica-se que a recorrente não cumpriu o pressuposto legal de recorribilidade referente ao preparo. Na sentença, a reclamada foi condenada no pagamento das custas processuais, no valor de R$1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00 (ID d7c2d1f). Inconformada, a empresa demandada interpôs recurso ordinário, que não foi conhecido por deserção (ID 382b589), conforme o trecho do mencionado acórdão a seguir transcrito: "Em seu apelo, a reclamada CLARO requer a concessão da gratuidade de justiça, sem, contudo, apresentar as razões pelas quais entende que o benefício deveria ser deferido. Na verdade, a única referência da recorrente quanto ao aspecto remete ao preceito contido no § 7º do artigo 99 da CLT, o qual estabelece que "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". Pois bem. Ao constatar que, ao interpor o recurso, a CLARO também não juntou um só documento capaz de comprovar eventual hipossuficiência, indeferi, no exercício do juízo de admissibilidade afeto à segunda instância, o pedido de justiça gratuita, ao tempo em que concedi à parte o prazo de 5 dias para comprovar o preparo (despacho no ID. 3dbcde2). Ocorre que o prazo em questão expirou, sem manifestação da parte interessada, conforme certificado no ID. 354aa24. Registre-se que, como ressaltei no despacho, a reclamada consiste em uma das maiores operadoras de telefonia, de televisão por assinatura e de internet do país, inexistindo, assim, evidência de hipossuficiência financeira que autorize a concessão da gratuidade de justiça. Diante desse quadro, ratifico o indeferimento do benefício e, como consequência, acolho a preliminar suscitada pelo reclamante em contrarrazões (ID. 802ce97), para não conhecer do recurso ordinário, por deserto. Entretanto, ao manejar o recurso de revista, a recorrente não comprovou o efetivo pagamento das custas processuais, limitando-se a alegar que deveria ter sido aplicado à espécie o disposto no art. 1.007, §2º CPC (Lei 13.105/2015). Tal argumentação não procede, porquanto observa-se que o caso dos autos não se amolda ao dispositivo mencionado ou na OJ – SDI1-140 do C. TST, tendo em vista que nenhum importe foi recolhido a título de depósito recursal e custas processuais quando do manejo do recurso de revista, que caracterize ou justifique um suposto suprimento de insuficiência no valor do preparo. Caso contrário, daríamos ao expediente utilizado pela recorrente um escopo meramente protelatório, gerador de um dano marginal, caracterizado pelo decurso injustificado do tempo sobre a duração razoável do processo, que é um axioma constitucional. Nesse contexto, como a hipótese em exame trata de ausência de recolhimento das custas imprescindíveis ao manejo do recurso de revista, e não de mera insuficiência, não há que se falar em concessão de prazo para a parte sanar o vício, porquanto a literalidade do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 é clara no sentido de admitir-se o saneamento apenas nas hipóteses de insuficiência do valor do preparo, o que não é o caso destes autos. Nesse sentido, a Súmula nº 245 do TST dispõe: “O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.” Nessa mesma linha de entendimento, o Colendo TST tem se manifestado, inclusive a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. É o que se depreende dos arestos abaixo reproduzidos, in verbis: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme dispõe o art. 789, § 1º, da CLT, "no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Na presente hipótese, a parte deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais quando da interposição do recurso de revista. Inaplicável a compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10470-95.2020.5.15.0083, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2023). “AGRAVO. EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL E DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO . 1. A agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, no tocante à deserção dos embargos interpostos sem a realização do depósito recursal e o recolhimento das custas processuais. 2. A previsão de intimação, para comprovação do recolhimento do depósito recursal, conforme dispõe o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil e a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior, aplica-se, exclusivamente, à hipótese de recolhimento insuficiente, o que não é o caso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-1001825-32.2017.5.02.0083, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 18/12/2020). Nesse diapasão, o presente apelo resta deserto, impondo-se o seu não seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. Reputa-se deserto o recurso nos casos em que se constata as seguintes situações: (i) ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal; (ii) irregularidade formal da guia de arrecadação; (iii) indeferida a gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a parte não efetua o recolhimento do preparo e; (iv) não recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 10 do art. 899 da CLT isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o que não alcança as custas. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos): "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II . No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III . Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRT. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC/2015. Conforme se verifica dos autos, a sentença fixou o pagamento de custas no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00). Em sede de recurso ordinário, o valor da condenação foi majorado para R$ 40.000,00 e as custas arbitradas em R$ 800,00. No caso, verifica-se que o valor correspondente à complementação das custas processuais, aumentadas em segunda instância, não foi recolhido, o que caracteriza a deserção do recurso de revista. Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC porque não caracterizada a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", tendo em vista que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001602-51.2016.5.02.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita da reclamada e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, ao concluir que a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Cumpre salientar que a natureza do estado de recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais. 3. Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 4. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo não provido" (AIRR-0000122-11.2023.5.23.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Indeferido o benefício por ausente a comprovação da dificuldade financeira pela reclamada, intimada para a realização do preparo sem a sua observância, revela-se deserto o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-72-27.2022.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). Acrescente-se que a OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte Superior: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024). Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000823-37.2024.5.13.0004 AGRAVANTE: CLARO S.A. AGRAVADO: PAULO ALEXANDRE DA SILVA FREIRE E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000823-37.2024.5.13.0004 AGRAVANTE : CLARO S.A. ADVOGADO : Dr. JOSE MARIO PORTO JUNIOR ADVOGADO : Dr. FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO ADVOGADO : Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL AGRAVADO : PAULO ALEXANDRE DA SILVA FREIRE ADVOGADO : Dr. DANIEL GOMES DE SOUZA RAMOS ADVOGADO : Dr. FABIO VINICIUS MAIA TRIGUEIRO AGRAVADO : ANA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA - ME ADVOGADA : Dra. REGINA FERNANDES NASCIMENTO E SILVA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo porque regular e tempestivo. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2025 - Id 8202491; recurso apresentado em 18/03/2025 - Id e825d57). Representação processual regular (Id Id 11d4d0d. Mandato tácito. ). Verifica-se que a recorrente não cumpriu o pressuposto legal de recorribilidade referente ao preparo. Na sentença, a reclamada foi condenada no pagamento das custas processuais, no valor de R$1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00 (ID d7c2d1f). Inconformada, a empresa demandada interpôs recurso ordinário, que não foi conhecido por deserção (ID 382b589), conforme o trecho do mencionado acórdão a seguir transcrito: "Em seu apelo, a reclamada CLARO requer a concessão da gratuidade de justiça, sem, contudo, apresentar as razões pelas quais entende que o benefício deveria ser deferido. Na verdade, a única referência da recorrente quanto ao aspecto remete ao preceito contido no § 7º do artigo 99 da CLT, o qual estabelece que "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". Pois bem. Ao constatar que, ao interpor o recurso, a CLARO também não juntou um só documento capaz de comprovar eventual hipossuficiência, indeferi, no exercício do juízo de admissibilidade afeto à segunda instância, o pedido de justiça gratuita, ao tempo em que concedi à parte o prazo de 5 dias para comprovar o preparo (despacho no ID. 3dbcde2). Ocorre que o prazo em questão expirou, sem manifestação da parte interessada, conforme certificado no ID. 354aa24. Registre-se que, como ressaltei no despacho, a reclamada consiste em uma das maiores operadoras de telefonia, de televisão por assinatura e de internet do país, inexistindo, assim, evidência de hipossuficiência financeira que autorize a concessão da gratuidade de justiça. Diante desse quadro, ratifico o indeferimento do benefício e, como consequência, acolho a preliminar suscitada pelo reclamante em contrarrazões (ID. 802ce97), para não conhecer do recurso ordinário, por deserto. Entretanto, ao manejar o recurso de revista, a recorrente não comprovou o efetivo pagamento das custas processuais, limitando-se a alegar que deveria ter sido aplicado à espécie o disposto no art. 1.007, §2º CPC (Lei 13.105/2015). Tal argumentação não procede, porquanto observa-se que o caso dos autos não se amolda ao dispositivo mencionado ou na OJ – SDI1-140 do C. TST, tendo em vista que nenhum importe foi recolhido a título de depósito recursal e custas processuais quando do manejo do recurso de revista, que caracterize ou justifique um suposto suprimento de insuficiência no valor do preparo. Caso contrário, daríamos ao expediente utilizado pela recorrente um escopo meramente protelatório, gerador de um dano marginal, caracterizado pelo decurso injustificado do tempo sobre a duração razoável do processo, que é um axioma constitucional. Nesse contexto, como a hipótese em exame trata de ausência de recolhimento das custas imprescindíveis ao manejo do recurso de revista, e não de mera insuficiência, não há que se falar em concessão de prazo para a parte sanar o vício, porquanto a literalidade do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 é clara no sentido de admitir-se o saneamento apenas nas hipóteses de insuficiência do valor do preparo, o que não é o caso destes autos. Nesse sentido, a Súmula nº 245 do TST dispõe: “O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.” Nessa mesma linha de entendimento, o Colendo TST tem se manifestado, inclusive a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. É o que se depreende dos arestos abaixo reproduzidos, in verbis: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme dispõe o art. 789, § 1º, da CLT, "no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Na presente hipótese, a parte deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais quando da interposição do recurso de revista. Inaplicável a compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10470-95.2020.5.15.0083, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2023). “AGRAVO. EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL E DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO . 1. A agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, no tocante à deserção dos embargos interpostos sem a realização do depósito recursal e o recolhimento das custas processuais. 2. A previsão de intimação, para comprovação do recolhimento do depósito recursal, conforme dispõe o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil e a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior, aplica-se, exclusivamente, à hipótese de recolhimento insuficiente, o que não é o caso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-1001825-32.2017.5.02.0083, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 18/12/2020). Nesse diapasão, o presente apelo resta deserto, impondo-se o seu não seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. Reputa-se deserto o recurso nos casos em que se constata as seguintes situações: (i) ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal; (ii) irregularidade formal da guia de arrecadação; (iii) indeferida a gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a parte não efetua o recolhimento do preparo e; (iv) não recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 10 do art. 899 da CLT isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o que não alcança as custas. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos): "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II . No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III . Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRT. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC/2015. Conforme se verifica dos autos, a sentença fixou o pagamento de custas no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00). Em sede de recurso ordinário, o valor da condenação foi majorado para R$ 40.000,00 e as custas arbitradas em R$ 800,00. No caso, verifica-se que o valor correspondente à complementação das custas processuais, aumentadas em segunda instância, não foi recolhido, o que caracteriza a deserção do recurso de revista. Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC porque não caracterizada a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", tendo em vista que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001602-51.2016.5.02.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita da reclamada e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, ao concluir que a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Cumpre salientar que a natureza do estado de recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais. 3. Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 4. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo não provido" (AIRR-0000122-11.2023.5.23.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Indeferido o benefício por ausente a comprovação da dificuldade financeira pela reclamada, intimada para a realização do preparo sem a sua observância, revela-se deserto o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-72-27.2022.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). Acrescente-se que a OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte Superior: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024). Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ALEXANDRE DA SILVA FREIRE
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000823-37.2024.5.13.0004 AGRAVANTE: CLARO S.A. AGRAVADO: PAULO ALEXANDRE DA SILVA FREIRE E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000823-37.2024.5.13.0004 AGRAVANTE : CLARO S.A. ADVOGADO : Dr. JOSE MARIO PORTO JUNIOR ADVOGADO : Dr. FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO ADVOGADO : Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL AGRAVADO : PAULO ALEXANDRE DA SILVA FREIRE ADVOGADO : Dr. DANIEL GOMES DE SOUZA RAMOS ADVOGADO : Dr. FABIO VINICIUS MAIA TRIGUEIRO AGRAVADO : ANA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA - ME ADVOGADA : Dra. REGINA FERNANDES NASCIMENTO E SILVA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo porque regular e tempestivo. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2025 - Id 8202491; recurso apresentado em 18/03/2025 - Id e825d57). Representação processual regular (Id Id 11d4d0d. Mandato tácito. ). Verifica-se que a recorrente não cumpriu o pressuposto legal de recorribilidade referente ao preparo. Na sentença, a reclamada foi condenada no pagamento das custas processuais, no valor de R$1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00 (ID d7c2d1f). Inconformada, a empresa demandada interpôs recurso ordinário, que não foi conhecido por deserção (ID 382b589), conforme o trecho do mencionado acórdão a seguir transcrito: "Em seu apelo, a reclamada CLARO requer a concessão da gratuidade de justiça, sem, contudo, apresentar as razões pelas quais entende que o benefício deveria ser deferido. Na verdade, a única referência da recorrente quanto ao aspecto remete ao preceito contido no § 7º do artigo 99 da CLT, o qual estabelece que "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". Pois bem. Ao constatar que, ao interpor o recurso, a CLARO também não juntou um só documento capaz de comprovar eventual hipossuficiência, indeferi, no exercício do juízo de admissibilidade afeto à segunda instância, o pedido de justiça gratuita, ao tempo em que concedi à parte o prazo de 5 dias para comprovar o preparo (despacho no ID. 3dbcde2). Ocorre que o prazo em questão expirou, sem manifestação da parte interessada, conforme certificado no ID. 354aa24. Registre-se que, como ressaltei no despacho, a reclamada consiste em uma das maiores operadoras de telefonia, de televisão por assinatura e de internet do país, inexistindo, assim, evidência de hipossuficiência financeira que autorize a concessão da gratuidade de justiça. Diante desse quadro, ratifico o indeferimento do benefício e, como consequência, acolho a preliminar suscitada pelo reclamante em contrarrazões (ID. 802ce97), para não conhecer do recurso ordinário, por deserto. Entretanto, ao manejar o recurso de revista, a recorrente não comprovou o efetivo pagamento das custas processuais, limitando-se a alegar que deveria ter sido aplicado à espécie o disposto no art. 1.007, §2º CPC (Lei 13.105/2015). Tal argumentação não procede, porquanto observa-se que o caso dos autos não se amolda ao dispositivo mencionado ou na OJ – SDI1-140 do C. TST, tendo em vista que nenhum importe foi recolhido a título de depósito recursal e custas processuais quando do manejo do recurso de revista, que caracterize ou justifique um suposto suprimento de insuficiência no valor do preparo. Caso contrário, daríamos ao expediente utilizado pela recorrente um escopo meramente protelatório, gerador de um dano marginal, caracterizado pelo decurso injustificado do tempo sobre a duração razoável do processo, que é um axioma constitucional. Nesse contexto, como a hipótese em exame trata de ausência de recolhimento das custas imprescindíveis ao manejo do recurso de revista, e não de mera insuficiência, não há que se falar em concessão de prazo para a parte sanar o vício, porquanto a literalidade do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 é clara no sentido de admitir-se o saneamento apenas nas hipóteses de insuficiência do valor do preparo, o que não é o caso destes autos. Nesse sentido, a Súmula nº 245 do TST dispõe: “O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.” Nessa mesma linha de entendimento, o Colendo TST tem se manifestado, inclusive a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. É o que se depreende dos arestos abaixo reproduzidos, in verbis: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme dispõe o art. 789, § 1º, da CLT, "no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Na presente hipótese, a parte deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais quando da interposição do recurso de revista. Inaplicável a compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10470-95.2020.5.15.0083, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2023). “AGRAVO. EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL E DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO . 1. A agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, no tocante à deserção dos embargos interpostos sem a realização do depósito recursal e o recolhimento das custas processuais. 2. A previsão de intimação, para comprovação do recolhimento do depósito recursal, conforme dispõe o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil e a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior, aplica-se, exclusivamente, à hipótese de recolhimento insuficiente, o que não é o caso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-1001825-32.2017.5.02.0083, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 18/12/2020). Nesse diapasão, o presente apelo resta deserto, impondo-se o seu não seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. Reputa-se deserto o recurso nos casos em que se constata as seguintes situações: (i) ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal; (ii) irregularidade formal da guia de arrecadação; (iii) indeferida a gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a parte não efetua o recolhimento do preparo e; (iv) não recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 10 do art. 899 da CLT isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o que não alcança as custas. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos): "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II . No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III . Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRT. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC/2015. Conforme se verifica dos autos, a sentença fixou o pagamento de custas no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00). Em sede de recurso ordinário, o valor da condenação foi majorado para R$ 40.000,00 e as custas arbitradas em R$ 800,00. No caso, verifica-se que o valor correspondente à complementação das custas processuais, aumentadas em segunda instância, não foi recolhido, o que caracteriza a deserção do recurso de revista. Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC porque não caracterizada a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", tendo em vista que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001602-51.2016.5.02.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita da reclamada e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, ao concluir que a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Cumpre salientar que a natureza do estado de recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais. 3. Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 4. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo não provido" (AIRR-0000122-11.2023.5.23.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Indeferido o benefício por ausente a comprovação da dificuldade financeira pela reclamada, intimada para a realização do preparo sem a sua observância, revela-se deserto o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-72-27.2022.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). Acrescente-se que a OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte Superior: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024). Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA - ME
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Tribunal: TRT13 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000870-24.2024.5.13.0032 AUTOR: JEFFERSON SOARES DA SILVA RÉU: ANA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60dc1cf proferida nos autos. DECISÃO Transitada em julgado, com reforma para excluir a condenação das reclamadas ao pagamento do intervalo intrajornada e afastar a responsabilidade subsidiária da Claro S.A. especificamente sobre a multa do artigo 467 da CLT. Diante do exposto, intime-se ANA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA - ME para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas efetuar o pagamento da condenação. O não pagamento espontâneo ensejará o envio de ordem de bloqueio SISBAJUD, em atendimento ao requerimento do exequente (#id:e8ff494). Na hipótese de infrutífera ordem de bloqueio de numerário, tornem os autos conclusos para análise do requerimento de redirecionamento contra a CLARO S.A., nos moldes da tese definida no tema 133 dos Recursos de Revistas Repetititvos. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 08 de julho de 2025. PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - ANA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA - ME
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Tribunal: TRT13 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000870-24.2024.5.13.0032 AUTOR: JEFFERSON SOARES DA SILVA RÉU: ANA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60dc1cf proferida nos autos. DECISÃO Transitada em julgado, com reforma para excluir a condenação das reclamadas ao pagamento do intervalo intrajornada e afastar a responsabilidade subsidiária da Claro S.A. especificamente sobre a multa do artigo 467 da CLT. Diante do exposto, intime-se ANA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA - ME para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas efetuar o pagamento da condenação. O não pagamento espontâneo ensejará o envio de ordem de bloqueio SISBAJUD, em atendimento ao requerimento do exequente (#id:e8ff494). Na hipótese de infrutífera ordem de bloqueio de numerário, tornem os autos conclusos para análise do requerimento de redirecionamento contra a CLARO S.A., nos moldes da tese definida no tema 133 dos Recursos de Revistas Repetititvos. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 08 de julho de 2025. PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON SOARES DA SILVA
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Tribunal: TRT13 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000807-89.2024.5.13.0002 AUTOR: CHARLITON CAVALCANTE CUNHA REGO RÉU: ANA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90fdef1 proferido nos autos. D E S P A C H O O TST denegou seguimento ao Agravo de instrumento da segunda reclamada (ID. b3a64df), sendo mantidos, integralmente, os termos da sentença (ID. 525e73e e ffb6e21), confirmada pelo TRT/13, por meio do acórdão (ID. 4ef61cd e 5178f90). Sendo assim, foi iniciada a execução, conforme requerido pelo reclamante (ID. 408c7ce). Intime-se a devedora principal (ANA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA - ME) para que, no prazo de 48h, proceda ao pagamento da quantia a que foi condenada, nos termos previstos no art. 880 da CLT, ou garanta a execução, observada a gradação do art. 835 do CPC, sob pena de constrição de bens. JOAO PESSOA/PB, 07 de julho de 2025. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHARLITON CAVALCANTE CUNHA REGO
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Tribunal: TRT13 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000807-89.2024.5.13.0002 AUTOR: CHARLITON CAVALCANTE CUNHA REGO RÉU: ANA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90fdef1 proferido nos autos. D E S P A C H O O TST denegou seguimento ao Agravo de instrumento da segunda reclamada (ID. b3a64df), sendo mantidos, integralmente, os termos da sentença (ID. 525e73e e ffb6e21), confirmada pelo TRT/13, por meio do acórdão (ID. 4ef61cd e 5178f90). Sendo assim, foi iniciada a execução, conforme requerido pelo reclamante (ID. 408c7ce). Intime-se a devedora principal (ANA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA - ME) para que, no prazo de 48h, proceda ao pagamento da quantia a que foi condenada, nos termos previstos no art. 880 da CLT, ou garanta a execução, observada a gradação do art. 835 do CPC, sob pena de constrição de bens. JOAO PESSOA/PB, 07 de julho de 2025. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - ANA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA - ME
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