Marcelo De Sousa Vieira

Marcelo De Sousa Vieira

Número da OAB: OAB/DF 016041

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 78
Tribunais: TRF1, TJGO, TRF3, TJMA, TJDFT
Nome: MARCELO DE SOUSA VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733742-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DE MORAIS REQUERIDO: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por ANTONIO FERREIRA DE MORAIS em face de PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A.. A parte autora, aposentado do INSS, alega que, em 13/06/2025, ao realizar saque de sua conta bancária, foi surpreendida com a ausência de saldo e, ao consultar extrato, verificou descontos mensais nos valores de R$ 349,23 e R$ 332,83, correspondentes a empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Sustenta que os descontos referem-se a dois contratos de empréstimos firmados com o requerido, nos valores de R$ 15.410,00 e R$ 14.686,59, parcelados em 96 prestações, sem que os respectivos valores tenham sido creditados em sua conta. Alega, portanto, tratar-se de fraude. Afirma ter comunicado o fato ao banco requerido, sem obtenção de resposta ou solução administrativa, motivo pelo qual procedeu ao registro de boletim de ocorrência. Destaca que os valores são descontados diretamente de sua aposentadoria, de natureza alimentar, e que não tem condições financeiras de suportar tais encargos. Requer a concessão da tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos indevidos, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, bem como, ao final, a declaração de inexistência dos referidos contratos, a restituição dos valores já descontados (R$ 1.364,12) e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Postula, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC. Defiro a tramitação prioritária do processo, com fulcro no artigo 71 do Estatuto do Idoso. Defiro a anotação de sigilo sobre os documentos de id. 241010667, id. 241010660 e id. 241010660, devendo seu acesso ser franqueado somente aos participantes do processo. O pedido de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, o autor sustenta que os empréstimos consignados descontados de sua aposentadoria foram contratados mediante fraude. No entanto, neste primeiro momento, inexiste nos autos documentação idônea que indique a existência de fraude na formalização dos contratos ou nos descontos efetuados. A única prova apresentada nesse sentido é o boletim de ocorrência, documento que, embora registre a comunicação do fato à autoridade policial, por si só, não se mostra suficiente para corroborar, em sede de cognição sumária, os argumentos expostos na petição inicial. Não há, nos autos, documentos que comprovem, de maneira minimamente consistente, a ausência de contratação por parte do autor ou a desconformidade entre os valores contratados e os efetivamente creditados em sua conta bancária. Nesse contexto, não se mostra possível o deferimento da tutela antecipada com base unicamente na versão fática apresentada pelo requerente, desacompanhada de documentação robusta que lhe dê sustentação. Deve-se, pois, oportunizar o contraditório, para que o requerido possa se manifestar sobre as alegações da parte autora, apresentando, se entender necessário, os instrumentos contratuais e demais documentos que demonstrem a regularidade da contratação e dos descontos realizados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que possui Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução 455/2024 do CNJ, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC. A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Nos termos do artigo 246, 1º-A, I do CPC, caso não haja confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, expeça-se AR de citação do requerido no endereço indicado na inicial. Destaque-se que, conforme § 1º-B, art. 246, do CPC, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 09:18:22. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0782883-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) Assunto: Partilha (14923) DECISÃO Trata-se de ação de sobrepartilha, na qual a controvérsia central consiste em determinar se os valores depositados pelo requerido em conta bancária de titularidade do filho comum do casal devem ser incluídos na partilha dos bens. Tratando de matéria eminentemente patrimonial, os meios de prova adequados se dão pela apresentação de documentos. Desse modo, a o depoimento pessoal das partes ou a produção de prova testemunhal não se mostram adequadas para o deslinde do feito. Em mesmo sentido, entendo desnecessária a quebra de sigilo bancário da conta de titularidade do menor, solicitado pela autora, eis que o extrato integral encontra-se anexo à contestação. Merece destaque que, posteriormente a tal pedido, a autora, em especificação de provas, mostrou-se satisfeita com o acervo documental produzido. Desse modo, no que se refere ao mérito, entendo que o feito encontra-se suficiente instruído pelos documentos apresentados pelas partes, sendo hipótese de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC. 1) Não obstante, haja vista a impugnação à gratuidade de justiça formulada, determino a intimação da autora para que, no prazo de 10 dias, promova a juntada de sua mais recente declaração de imposto de renda, bem como seus últimos três comprovantes de rendimentos. Caso não possua comprovantes de rendimentos, deverá apresentar seus extratos bancários e faturas de cartão de crédito referentes aos últimos três últimos anos. Por fim, deverá apresentar documento comprobatório de que o veículo VW/Gol encontra-se da posse de seus tios. 2) Apresentados os documentos, concedo o prazo de 5 dias para o requerido se manifestar, em atenção ao princípio do contraditório. 3) Por fim, anote-se conclusão para julgamento. Brasília/DF, 27 de junho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0006114-31.2011.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: M. M. R. D. F., U. P. N. D. S., C. R. D. S., L. L. D. L., M. C. N. CONDENADO PUNIBILIDADE EXTINTA OU CUMPRIDA: I. S. A. Advogado do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: MARCELO DE SOUSA VIEIRA - DF16041 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ANA CLAUDIA ALVES DA SILVA - GO37202, BRUNO ASSUNCAO PAIVA - PA20015-A D E C I S Ã O Vistos. Tendo em vista a resposta da d. 10ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (ID 371501905), noticiando que os bens estão na SEDAJ (Seção de Arquivos e Descartes Judiciais) desta Seção Judiciária do DF, intime-se a defesa de C. R. D. S. para que realize o agendamento para retirada dos bens, valendo-se das decisões anteriores deste Juízo, notadamente a ID 344702091. Oficie-se a SEDAJ (Seção de Arquivos e Descartes Judiciais) da Seção Judiciária do DF sobre a presente decisão. Intime-se. SP, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731956-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO DA SILVA SANTOS EXECUTADO: SIDNEY SEBASTIAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para que se possa expedir o ofício ao órgão pagador do executado, deverá a parte credora apresentar a planilha atualizada do valor do débito, decotando-se o valor liberado ao ID nº 235809974, observando-se, ainda, os parâmetros de cálculos apresentados pela contadoria do Juízo de ID nº 231957782. Apresentada a referida planilha, oficie-se ao órgão pagador do executado para que tenha ciência do valor atualizado do débito remanescente devido pelo executado, de modo que a penhora dos proventos deverá perdurar até o seu devido adimplemento. (datado e assinado eletronicamente) 6
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705158-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE ALMEIDA EXECUTADO: RAILSON MENDES DA PIEDADE DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO I. Defiro a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo indicado pelo credor: HYUNDAI/IX35 B, placa PAT3641. Deverá o exequente diligenciar perante o DETRAN extrajudicialmente conhecimento da instituição financeira responsável pelo gravame financeiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Insiram-se restrições de transferência de penhora dos direitos, via RENAJUD. A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta). Expeça-se ofício ao credor fiduciário para que tome conhecimento da presente decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações nos autos sobre a situação contratual firmado com (o)a executado(a) RAILSON MENDES DA PIEDADE - CPF/CNPJ: 053.127.341-52, bem como saldo devedor relacionados ao veículo mencionado. Confiro à presente decisão força de ofício. Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente diligenciar acerca da identificação do credor fiduciário e respectivo envio desta decisão, com força de ofício. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: cju.vetes@tjdft.jus.br) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 5º andar, Ala A, sala 503., Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.. Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0705158-49.2025.8.07.0001. Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. II. Com a juntada da resposta aos autos, intime-se o exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso positivo, o(s) bem(ns) deverá(ão) ser depositado(s) em mãos do executado. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735808-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI EXECUTADO: BRADILIANO RESTAURANTE E PIZZARIA & ATELIE GASTRONOMICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido. Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio por intermédio do sistema SISBAJUD de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito a ser atualizado pelo exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Com a planilha, prossiga-se conforme abaixo. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1. Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência. Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5. Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705158-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE ALMEIDA EXECUTADO: RAILSON MENDES DA PIEDADE DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO I. Defiro a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo indicado pelo credor: HYUNDAI/IX35 B, placa PAT3641. Deverá o exequente diligenciar perante o DETRAN extrajudicialmente conhecimento da instituição financeira responsável pelo gravame financeiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Insiram-se restrições de transferência de penhora dos direitos, via RENAJUD. A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta). Expeça-se ofício ao credor fiduciário para que tome conhecimento da presente decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações nos autos sobre a situação contratual firmado com (o)a executado(a) RAILSON MENDES DA PIEDADE - CPF/CNPJ: 053.127.341-52, bem como saldo devedor relacionados ao veículo mencionado. Confiro à presente decisão força de ofício. Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente diligenciar acerca da identificação do credor fiduciário e respectivo envio desta decisão, com força de ofício. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: cju.vetes@tjdft.jus.br) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 5º andar, Ala A, sala 503., Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.. Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0705158-49.2025.8.07.0001. Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. II. Com a juntada da resposta aos autos, intime-se o exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso positivo, o(s) bem(ns) deverá(ão) ser depositado(s) em mãos do executado. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  8. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br Processo Nº 0811151-32.2024.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA ARAUJO DA PAZ LIRA Advogado do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretário Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Considerando o retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Codó(MA), 30 de junho de 2025 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Matrícula 205633 Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
  9. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  10. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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