Weber Teixeira Da Silva Neto
Weber Teixeira Da Silva Neto
Número da OAB:
OAB/DF 016067
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT10, TJMT, TJSP, TJPR, TRF1, TJDFT, TJMA
Nome:
WEBER TEIXEIRA DA SILVA NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0026008-04.2018.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO DF REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEBER TEIXEIRA DA SILVA NETO - DF16067 POLO PASSIVO:YDA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME SENTENÇA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO DF, identificada nos autos, ajuizou a presente execução fiscal em desfavor de YDA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME. Houve a devida intimação da parte exequente para manifestar-se sobre eventual consumação da prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos para sentença. Fundamento e decido. O § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.051/2004, prevê que o juiz pode, de ofício e depois de ouvida a Fazenda Pública, decretar a prescrição intercorrente, se, da decisão que ordenar o arquivamento provisório, tiver decorrido o prazo prescricional. Ao analisar o dispositivo legal em comento, nos autos do REsp. 1.340.553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual, in verbis: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571) – Grifo nosso. Observa-se do entendimento sedimentado pelo STJ que o prazo de suspensão do processo por 1 (um) ano, inicia-se a partir do momento em que a Fazenda Pública é cientificada da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de penhora. Decorrido esse prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual só pode ser interrompido com a citação do devedor ou localização de bens penhoráveis de modo a tornar minimamente efetiva a execução. No caso em análise, a parte exequente foi cientificada e intimada da primeira diligência negativa quanto à localização de bens do devedor em 18/03/2019 (id. 686427476), sendo certo que até o presente momento não logrou-se êxito na localização de bens do devedor aptos a tornar minimamente efetiva a presente execução, tendo decorrido mais de 6 (seis) anos desde então. Ademais, não obstante instada a se manifestar, a parte exequente não informou nenhum fato impeditivo e/ou suspensivo da exigibilidade do crédito e da execução fiscal, tal qual o parcelamento do débito, o que torna forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente com base no § 4º, art. 40 da LEF, bem como das teses fixadas pelo STJ nos temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80) e julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, para os fins do art. 925, do mesmo diploma legal. Custas indevidas (art. 921, § 5º, do CPC). Sem honorários advocatícios, eis que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). Mesmo nos casos em que haja contratação de advogado para apresentação de defesa técnica, a imposição da verba em desfavor da Fazenda é descabida, pois, ainda com base na jurisprudência do STJ, a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução – no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação –, não tendo correlação com a causa que ensejou a decretação da prescrição (inação do credor durante o prazo prescricional). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1804806/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 12/08/2021. O mesmo entendimento foi ratificado em sede de recurso repetitivo pelo STJ ao fixar a tese segundo a qual “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980” (REsp. 2.046.269/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, J. 09/10/2024), conclusão que, aplica-se, a fortiori, na hipótese de reconhecimento de ofício da prescrição. Levante-se penhora, se houver. A fim de se evitar o arquivamento de processo com conta judicial ativa, na hipótese de existir valores depositados nos autos, determino sejam adotadas as seguintes providências: 1) Intime-se a parte executada, por seu advogado, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, dados bancários necessários ao levantamento do valor depositado, expedindo-se o correspondente ofício à instituição bancária para a realização da transferência, a qual deverá apresentar o comprovante da operação a fim de ser juntado aos autos. Após, arquivem-se. 2) Não tendo a parte beneficiária advogado constituído ou na hipótese de quedar-se inerte após regular intimação, certifique-se e proceda-se à pesquisa de contas bancárias em nome da parte executada através do sistema SISBAJUD. Localizando-se contas bancárias diversas em nome do beneficiário, deverá ser expedido ofício à instituição bancária para que a transferência seja realizada, preferencialmente, na conta bancária em que incidiu o bloqueio e, não sendo possível identificá-la, em qualquer conta bancária em nome do beneficiário. Comprovada a transferência/levantamento dos valores, arquivem-se os autos. 3) Na hipótese do item 2, inexistindo relacionamento bancário em nome do(a) executado(a), preceda-se à sua intimação pessoal, por qualquer meio expedito (correio eletrônico, postal ou mandado). Ainda para essa finalidade, caso necessário, proceda-se à realização de pesquisa de endereços em nome do executado nos sistemas conveniados à disposição do juízo, com preferência ao INFOJUD. Na hipótese de os endereços constantes do banco de dados coincidirem com aquele(s) já diligenciado(s), fica dispensada nova intimação, certificando-se nos autos. 4) Comparecendo a qualquer momento a parte executada, devidamente identificada, informando seus dados bancários, deverá ser expedido ofício à instituição bancária para a realização da transferência bancária que, uma vez comprovada, ensejará o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. 5) Infrutíferas as diligências para localização do devedor ou de relacionamentos bancários em seu nome, e não tendo comparecido aos autos, com base em aplicação analógica da regra encartada no art. 2º da IN 01/2019 COGER, intime-se a União Federal para que apresente os dados necessários à conversão em renda da União e reversão do valor ao Tesouro Nacional, informando-lhe tratar-se de conta bancária judicial abandonada. Se não for parte, deverá a secretaria providenciar o cadastramento da União Federal na condição de terceiro. Apresentados os dados, oficie-se à instituição bancária e, uma vez comprovada a operação de transferência, arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura do documento. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal da 18 Vara SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0026087-80.2018.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO DF REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEBER TEIXEIRA DA SILVA NETO - DF16067 POLO PASSIVO:M R A DE MEDEIROS PET SHOP - ME SENTENÇA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO DF, identificada nos autos, ajuizou a presente execução fiscal em desfavor de M R A DE MEDEIROS PET SHOP - ME. Houve a devida intimação da parte exequente para manifestar-se sobre eventual consumação da prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos para sentença. Fundamento e decido. O § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.051/2004, prevê que o juiz pode, de ofício e depois de ouvida a Fazenda Pública, decretar a prescrição intercorrente, se, da decisão que ordenar o arquivamento provisório, tiver decorrido o prazo prescricional. Ao analisar o dispositivo legal em comento, nos autos do REsp. 1.340.553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual, in verbis: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571) – Grifo nosso. Observa-se do entendimento sedimentado pelo STJ que o prazo de suspensão do processo por 1 (um) ano, inicia-se a partir do momento em que a Fazenda Pública é cientificada da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de penhora. Decorrido esse prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual só pode ser interrompido com a citação do devedor ou localização de bens penhoráveis de modo a tornar minimamente efetiva a execução. No caso em análise, a parte exequente foi cientificada e intimada da primeira diligência negativa quanto à localização de bens do devedor em 18/03/2019 (id. 684445629 ), sendo certo que até o presente momento não logrou-se êxito na localização de bens do devedor aptos a tornar minimamente efetiva a presente execução, tendo decorrido mais de 6 (seis) anos desde então. Ademais, não obstante instada a se manifestar, a parte exequente não informou nenhum fato impeditivo e/ou suspensivo da exigibilidade do crédito e da execução fiscal, tal qual o parcelamento do débito, o que torna forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente com base no § 4º, art. 40 da LEF, bem como das teses fixadas pelo STJ nos temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80) e julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, para os fins do art. 925, do mesmo diploma legal. Custas indevidas (art. 921, § 5º, do CPC). Sem honorários advocatícios, eis que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). Mesmo nos casos em que haja contratação de advogado para apresentação de defesa técnica, a imposição da verba em desfavor da Fazenda é descabida, pois, ainda com base na jurisprudência do STJ, a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução – no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação –, não tendo correlação com a causa que ensejou a decretação da prescrição (inação do credor durante o prazo prescricional). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1804806/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 12/08/2021. O mesmo entendimento foi ratificado em sede de recurso repetitivo pelo STJ ao fixar a tese segundo a qual “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980” (REsp. 2.046.269/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, J. 09/10/2024), conclusão que, aplica-se, a fortiori, na hipótese de reconhecimento de ofício da prescrição. Levante-se penhora, se houver. A fim de se evitar o arquivamento de processo com conta judicial ativa, na hipótese de existir valores depositados nos autos, determino sejam adotadas as seguintes providências: 1) Intime-se a parte executada, por seu advogado, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, dados bancários necessários ao levantamento do valor depositado, expedindo-se o correspondente ofício à instituição bancária para a realização da transferência, a qual deverá apresentar o comprovante da operação a fim de ser juntado aos autos. Após, arquivem-se. 2) Não tendo a parte beneficiária advogado constituído ou na hipótese de quedar-se inerte após regular intimação, certifique-se e proceda-se à pesquisa de contas bancárias em nome da parte executada através do sistema SISBAJUD. Localizando-se contas bancárias diversas em nome do beneficiário, deverá ser expedido ofício à instituição bancária para que a transferência seja realizada, preferencialmente, na conta bancária em que incidiu o bloqueio e, não sendo possível identificá-la, em qualquer conta bancária em nome do beneficiário. Comprovada a transferência/levantamento dos valores, arquivem-se os autos. 3) Na hipótese do item 2, inexistindo relacionamento bancário em nome do(a) executado(a), preceda-se à sua intimação pessoal, por qualquer meio expedito (correio eletrônico, postal ou mandado). Ainda para essa finalidade, caso necessário, proceda-se à realização de pesquisa de endereços em nome do executado nos sistemas conveniados à disposição do juízo, com preferência ao INFOJUD. Na hipótese de os endereços constantes do banco de dados coincidirem com aquele(s) já diligenciado(s), fica dispensada nova intimação, certificando-se nos autos. 4) Comparecendo a qualquer momento a parte executada, devidamente identificada, informando seus dados bancários, deverá ser expedido ofício à instituição bancária para a realização da transferência bancária que, uma vez comprovada, ensejará o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. 5) Infrutíferas as diligências para localização do devedor ou de relacionamentos bancários em seu nome, e não tendo comparecido aos autos, com base em aplicação analógica da regra encartada no art. 2º da IN 01/2019 COGER, intime-se a União Federal para que apresente os dados necessários à conversão em renda da União e reversão do valor ao Tesouro Nacional, informando-lhe tratar-se de conta bancária judicial abandonada. Se não for parte, deverá a secretaria providenciar o cadastramento da União Federal na condição de terceiro. Apresentados os dados, oficie-se à instituição bancária e, uma vez comprovada a operação de transferência, arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura do documento. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal da 18 Vara SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0025031-12.2018.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO DF REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEBER TEIXEIRA DA SILVA NETO - DF16067 POLO PASSIVO:ARF-COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME SENTENÇA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO DF, identificada nos autos, ajuizou a presente execução fiscal em desfavor de ARF-COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME. Houve a devida intimação da parte exequente para manifestar-se sobre eventual consumação da prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos para sentença. Fundamento e decido. O § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.051/2004, prevê que o juiz pode, de ofício e depois de ouvida a Fazenda Pública, decretar a prescrição intercorrente, se, da decisão que ordenar o arquivamento provisório, tiver decorrido o prazo prescricional. Ao analisar o dispositivo legal em comento, nos autos do REsp. 1.340.553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual, in verbis: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571) – Grifo nosso. Observa-se do entendimento sedimentado pelo STJ que o prazo de suspensão do processo por 1 (um) ano, inicia-se a partir do momento em que a Fazenda Pública é cientificada da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de penhora. Decorrido esse prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual só pode ser interrompido com a citação do devedor ou localização de bens penhoráveis de modo a tornar minimamente efetiva a execução. No caso em análise, a parte exequente foi cientificada e intimada da primeira diligência negativa quanto à localização de bens do devedor em 18/03/2019 (id. 686414009 ), sendo certo que até o presente momento não logrou-se êxito na localização de bens do devedor aptos a tornar minimamente efetiva a presente execução, tendo decorrido mais de 6 (seis) anos desde então. Ademais, não obstante instada a se manifestar, a parte exequente não informou nenhum fato impeditivo e/ou suspensivo da exigibilidade do crédito e da execução fiscal, tal qual o parcelamento do débito, o que torna forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente com base no § 4º, art. 40 da LEF, bem como das teses fixadas pelo STJ nos temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80) e julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, para os fins do art. 925, do mesmo diploma legal. Custas indevidas (art. 921, § 5º, do CPC). Sem honorários advocatícios, eis que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). Mesmo nos casos em que haja contratação de advogado para apresentação de defesa técnica, a imposição da verba em desfavor da Fazenda é descabida, pois, ainda com base na jurisprudência do STJ, a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução – no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação –, não tendo correlação com a causa que ensejou a decretação da prescrição (inação do credor durante o prazo prescricional). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1804806/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 12/08/2021. O mesmo entendimento foi ratificado em sede de recurso repetitivo pelo STJ ao fixar a tese segundo a qual “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980” (REsp. 2.046.269/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, J. 09/10/2024), conclusão que, aplica-se, a fortiori, na hipótese de reconhecimento de ofício da prescrição. Levante-se penhora, se houver. A fim de se evitar o arquivamento de processo com conta judicial ativa, na hipótese de existir valores depositados nos autos, determino sejam adotadas as seguintes providências: 1) Intime-se a parte executada, por seu advogado, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, dados bancários necessários ao levantamento do valor depositado, expedindo-se o correspondente ofício à instituição bancária para a realização da transferência, a qual deverá apresentar o comprovante da operação a fim de ser juntado aos autos. Após, arquivem-se. 2) Não tendo a parte beneficiária advogado constituído ou na hipótese de quedar-se inerte após regular intimação, certifique-se e proceda-se à pesquisa de contas bancárias em nome da parte executada através do sistema SISBAJUD. Localizando-se contas bancárias diversas em nome do beneficiário, deverá ser expedido ofício à instituição bancária para que a transferência seja realizada, preferencialmente, na conta bancária em que incidiu o bloqueio e, não sendo possível identificá-la, em qualquer conta bancária em nome do beneficiário. Comprovada a transferência/levantamento dos valores, arquivem-se os autos. 3) Na hipótese do item 2, inexistindo relacionamento bancário em nome do(a) executado(a), preceda-se à sua intimação pessoal, por qualquer meio expedito (correio eletrônico, postal ou mandado). Ainda para essa finalidade, caso necessário, proceda-se à realização de pesquisa de endereços em nome do executado nos sistemas conveniados à disposição do juízo, com preferência ao INFOJUD. Na hipótese de os endereços constantes do banco de dados coincidirem com aquele(s) já diligenciado(s), fica dispensada nova intimação, certificando-se nos autos. 4) Comparecendo a qualquer momento a parte executada, devidamente identificada, informando seus dados bancários, deverá ser expedido ofício à instituição bancária para a realização da transferência bancária que, uma vez comprovada, ensejará o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. 5) Infrutíferas as diligências para localização do devedor ou de relacionamentos bancários em seu nome, e não tendo comparecido aos autos, com base em aplicação analógica da regra encartada no art. 2º da IN 01/2019 COGER, intime-se a União Federal para que apresente os dados necessários à conversão em renda da União e reversão do valor ao Tesouro Nacional, informando-lhe tratar-se de conta bancária judicial abandonada. Se não for parte, deverá a secretaria providenciar o cadastramento da União Federal na condição de terceiro. Apresentados os dados, oficie-se à instituição bancária e, uma vez comprovada a operação de transferência, arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura do documento. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal da 18 Vara SJDF
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Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
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Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
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