Cristiano Pinheiro De Carvalho Rego
Cristiano Pinheiro De Carvalho Rego
Número da OAB:
OAB/DF 016105
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiano Pinheiro De Carvalho Rego possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJDFT
Nome:
CRISTIANO PINHEIRO DE CARVALHO REGO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0010130-12.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Propriedade (10448) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: MACIFE S/A MATERIAIS DE CONSTRUCAO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se que a exequente manifestou a perspectiva de desocupação voluntária da área litigiosa, a informação sobre a elaboração de selagem socioeconômica da área em andamento, e a necessidade de esclarecimento pelo poder público sobre o abrigo que deverá receber as dezenas de animais que estão na área a ser reintegrada, determino a suspensão no cumprimento da diligência de reintegração de posse, por trinta dias. Oficie-se ao Distrito Federal, para que esclareça, em quinze dias, quais serão as medidas para o abrigamento alternativo das pessoas em situação de vulnerabilidade social e dos animais não-humanos que serão removidos quando da execução da reintegração de posse aqui determinada. Oficie-se ao Ministério do Meio Ambiente, solicitando a cooperação daquela instituição mediante a indicação específica do abrigo público adequado para o acolhimento dos animais, bem como o esclarecimento sobre a estrutura propiciada pelo poder público federal no efetivo cuidado para com a proteção da fauna envolvida em casos como o presente, de modo a direcionar a operação de reintegração de posse por vir, respeitando-se os corretos princípios mencionados no ofício de id 240771621. Esclareço, a propósito, que o link de notícia mencionando suposta estrutura de abrigo para animais não conduziu à notícia mencionada. Publique-se; ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025 17:37:47. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719790-17.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVINO CEZAR PINHEIRO, GISELDA DA SILVEIRA PINHEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Tendo em conta que o pedido encontra-se dentro dos limites legais, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes no ID 239925163, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e encerro a fase cognitiva, com resolução de mérito, em face da transação, com base no disposto no inciso III, alínea "b", do art. 487, do CPC. Sem custas finais em face da transação (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários conforme acordado. Inexistindo interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação. Dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se as partes para ciência. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0010130-12.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Propriedade (10448) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: MACIFE S/A MATERIAIS DE CONSTRUCAO e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 30 dias (art. 485, III, do CPC). Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente para suprir a falta, no prazo de 5 dias, nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC. Repiso presumirem-se válidas as intimações enviadas à parte autora, no endereço constante da petição inicial. Isso porque, por força do disposto no art. 77, V c/c art. 106, II e § 2º todos do CPC, é obrigação da parte informar endereço para recebimento de intimações, bem como qualquer alteração deste. Quedando-se inerte a parte autora, em atenção ao disposto no art. 485, § 6º, do CPC, intime-se a parte ré. Intime-se. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Junho de 2025 17:24:38. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031974-91.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CASA DE CARIDADE DE CARANGOLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO DE FRANCA FERRAZ - DF52127, WALDEMAR DE ANDRADA IGNACIO DE OLIVEIRA - PE16105, EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS - DF26180, MARIANA KAAWA YAMMINE DE ALMEIDA BARROS - DF37488 e LUISA LIMA BASTOS - AL9583 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: CASA DE CARIDADE DE CARANGOLA LUISA LIMA BASTOS - (OAB: AL9583) MARIANA KAAWA YAMMINE DE ALMEIDA BARROS - (OAB: DF37488) EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS - (OAB: DF26180) WALDEMAR DE ANDRADA IGNACIO DE OLIVEIRA - (OAB: PE16105) ANTONIO EDUARDO DE FRANCA FERRAZ - (OAB: DF52127) FINALIDADE: Intimar a parte autora dos embargos de declaração apresentados pela União Federal, no prazo de 5 dias.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719790-17.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVINO CEZAR PINHEIRO, GISELDA DA SILVEIRA PINHEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao requerimento formulado no ID 238348566 e, tendo em vista a petição de ID 237483520, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem eventual acordo nos autos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoCom efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso. A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente. As custas judiciais são tributos, são taxas. E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. Nessa toada, o deferimento do pedido de gratuidade de justiça de uma pessoa jurídica pressupõe a existência de prova robusta de sua incapacidade de custear o pagamento das taxas judiciárias, pois em sendo uma pessoa voltada para a prática de atividade comercial, presume-se a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos. Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU e folha de pagamento, são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando o balanço patrimonial anual ou livros contábeis indicando ativo e passivo da entidade requerida no exercício anterior, bem como extrato das contas movimentadas pela empresa no mesmo período. Ainda, é facultada a juntada de declaração anual prestada à Receita Federal, desde que acompanhada do balanço patrimonial anual; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Concedo, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove a alegada hipossuficiência, nos termos da decisão ID 207612329. GAMA, DF, 27 de maio de 2025 16:57:01. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1005886-06.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINA PINHEIRO DE ARAUJO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a decidir. Após ter sido citado, o INSS apresentou proposta de acordo (ID 2175947809), visando reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros: Concluir pagamento administrativo dos Complemento Positivo referente ao benefício 6485551410 (valor a ser calculado no cumprimento da sentença). Advertiu a autarquia previdenciária que “constatada, a qualquer tempo, a existência de fraude, má-fé, falsidade documental, litispendência ou coisa julgada”, "a presente demanda será extinta", e, caso tenha sido efetuado pagamento indevido "de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, tanto no que concerne ao objeto da presente ação quanto a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável”, haverá “desconto parcelado no benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido”. Intimada, a autora concordou com o acordo formulado pelo INSS (ID 2184603296). Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do NCPC, aplicado subsidiariamente. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita requerido. Intimem-se, sendo que, primeiramente, o INSS, para o devido cumprimento, com urgência. O INSS deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, planilha de cálculos com a quantia devida à autora, para fins de expedição de RPV.
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