Oswaldo Pinheiro Ribeiro Junior

Oswaldo Pinheiro Ribeiro Junior

Número da OAB: OAB/DF 016275

📋 Resumo Completo

Dr(a). Oswaldo Pinheiro Ribeiro Junior possui 56 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2024, atuando em TJPA, TRF1, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJPA, TRF1, TJDFT, TJSP, TJAL, TJGO, TRT10
Nome: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (19) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AGRAVO DE PETIçãO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018042-85.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008334-30.2017.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL - SINPECPF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS22356-A, OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A, THIAGO GOMES MORANI - RJ171078, MARCELLE CASTRO CAZEIRA ALONSO - RJ215303-A, CYNTHIA OLIVEIRA ARAGAO - SE9660, EVELYN MELO NUNES - SE9848, FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A, CELIA TERESA DE MESQUITA GUERREIRO - MA12392-A, ISABELA LINS DE CARVALHO - PE22213-A, SIMONE SIQUEIRA MELO CAVALCANTI - PE19122-A, LUCAS BARBOSA DE MIRANDA - PE36724, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A, CLAUDIA ALVES SIQUEIRA - MT6217-A, LIGIMARI GUELSI - MT12582-A, ANDREY SALMAZO POUBEL - PR36458, CYNTHIA DA ROSA MELIM - SC13056-A, MIRELLE ARAGAO DUARTE JACOB - SC18683, LUIZ CARLOS DE QUEIROZ JUNIOR - CE1273900A, FRANCISCO ALLYSON FONTENELE CRISTINO - CE17605, SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458-A, RAQUEL FONSECA DA COSTA - DF23480-A, LUIZ RICARDO FERREIRA LIMA - DF43325-A, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA - BA12874-A, RODRIGO MAGALHAES FONSECA - BA17519-A, TALITA PAIVA MAGALHAES - GO43136-A, ALLAN HELBER DE OLIVEIRA - MG72809-A, CARLOS SCHIRMER CARDOSO - MG65738-A, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A, LARISSA PRETE FUZETI - AC3672-A, JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS - AL8814-A, TIAGO KOUTCHIN OVELAR ECHAGUE - MS14707, FERNANDA RIU UBACH CASTELLO GARCIA - RN4438, ANNE DANIELLE CAVALCANTE DE MEDEIROS - RN13523, MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA - RO1400-A, LARISSA PEIGO DUZZIONI - TO6115-A, AMANDA BUSETTI MORI SANTOS - PR53393-A, ERENE OTON FRANCA DE LACERDA FILHO - PR73916, GENAINA FERREIRA DE VASCONCELLOS - ES23203, BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO - ES9722, DINARA ROSA DOS SANTOS - ES19981, RAPHAELA MIGUEL FERNANDES - ES14224, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES - ES13791, BRUNO CORSINI PAGANI - ES30273, LARA DIAS DE ABREU - ES24711, SUZIANNY DE NAZARE FIGUEIREDO BARBOSA - PA26118-A, GABRIELLA MORAES DOS SANTOS - PA25106-A, MARIANA TOURINHO STOLZE MATOS - BA35780-A, EDGARD DA COSTA FREITAS NETO - BA26466-A, EVELYNE ALMEIDA RIBEIRO PINA - BA22476-A, RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA - PI14999-A, CLARIANA FERNANDES ALMEIDA - PI19395-A e RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS - BA16035-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL - SINPECPF, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO SÃO PAULO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS e ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO RORAIMA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA BAHIA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO CEARÁ, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PIAUÍ, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARANÁ, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO SANTA CATARINA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO SERGIPE, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO RIO DE JANEIRO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO MINAS GERAIS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO ALAGOAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO AMAZONAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO AMAPA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO ESPÍRITO SANTO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA PARAIBA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO RIO GRANDE DO NORTE e ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO RIO GRANDE DO SUL Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018042-85.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008334-30.2017.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL - SINPECPF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS22356-A, OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A, THIAGO GOMES MORANI - RJ171078, MARCELLE CASTRO CAZEIRA ALONSO - RJ215303-A, CYNTHIA OLIVEIRA ARAGAO - SE9660, EVELYN MELO NUNES - SE9848, FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A, CELIA TERESA DE MESQUITA GUERREIRO - MA12392-A, ISABELA LINS DE CARVALHO - PE22213-A, SIMONE SIQUEIRA MELO CAVALCANTI - PE19122-A, LUCAS BARBOSA DE MIRANDA - PE36724, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A, CLAUDIA ALVES SIQUEIRA - MT6217-A, LIGIMARI GUELSI - MT12582-A, ANDREY SALMAZO POUBEL - PR36458, CYNTHIA DA ROSA MELIM - SC13056-A, MIRELLE ARAGAO DUARTE JACOB - SC18683, LUIZ CARLOS DE QUEIROZ JUNIOR - CE1273900A, FRANCISCO ALLYSON FONTENELE CRISTINO - CE17605, SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458-A, RAQUEL FONSECA DA COSTA - DF23480-A, LUIZ RICARDO FERREIRA LIMA - DF43325-A, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA - BA12874-A, RODRIGO MAGALHAES FONSECA - BA17519-A, TALITA PAIVA MAGALHAES - GO43136-A, ALLAN HELBER DE OLIVEIRA - MG72809-A, CARLOS SCHIRMER CARDOSO - MG65738-A, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A, LARISSA PRETE FUZETI - AC3672-A, JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS - AL8814-A, TIAGO KOUTCHIN OVELAR ECHAGUE - MS14707, FERNANDA RIU UBACH CASTELLO GARCIA - RN4438, ANNE DANIELLE CAVALCANTE DE MEDEIROS - RN13523, MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA - RO1400-A, LARISSA PEIGO DUZZIONI - TO6115-A, AMANDA BUSETTI MORI SANTOS - PR53393-A, ERENE OTON FRANCA DE LACERDA FILHO - PR73916, GENAINA FERREIRA DE VASCONCELLOS - ES23203, BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO - ES9722, DINARA ROSA DOS SANTOS - ES19981, RAPHAELA MIGUEL FERNANDES - ES14224, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES - ES13791, BRUNO CORSINI PAGANI - ES30273, LARA DIAS DE ABREU - ES24711, SUZIANNY DE NAZARE FIGUEIREDO BARBOSA - PA26118-A, GABRIELLA MORAES DOS SANTOS - PA25106-A, MARIANA TOURINHO STOLZE MATOS - BA35780-A, EDGARD DA COSTA FREITAS NETO - BA26466-A, EVELYNE ALMEIDA RIBEIRO PINA - BA22476-A, RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA - PI14999-A, CLARIANA FERNANDES ALMEIDA - PI19395-A e RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS - BA16035-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL - SINPECPF, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO SÃO PAULO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS e ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO RORAIMA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA BAHIA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO CEARÁ, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PIAUÍ, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARANÁ, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO SANTA CATARINA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO SERGIPE, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO RIO DE JANEIRO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO MINAS GERAIS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO ALAGOAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO AMAZONAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO AMAPA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO ESPÍRITO SANTO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA PARAIBA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO RIO GRANDE DO NORTE e ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO RIO GRANDE DO SUL Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018042-85.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008334-30.2017.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL - SINPECPF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS22356-A, OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A, THIAGO GOMES MORANI - RJ171078, MARCELLE CASTRO CAZEIRA ALONSO - RJ215303-A, CYNTHIA OLIVEIRA ARAGAO - SE9660, EVELYN MELO NUNES - SE9848, FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A, CELIA TERESA DE MESQUITA GUERREIRO - MA12392-A, ISABELA LINS DE CARVALHO - PE22213-A, SIMONE SIQUEIRA MELO CAVALCANTI - PE19122-A, LUCAS BARBOSA DE MIRANDA - PE36724, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A, CLAUDIA ALVES SIQUEIRA - MT6217-A, LIGIMARI GUELSI - MT12582-A, ANDREY SALMAZO POUBEL - PR36458, CYNTHIA DA ROSA MELIM - SC13056-A, MIRELLE ARAGAO DUARTE JACOB - SC18683, LUIZ CARLOS DE QUEIROZ JUNIOR - CE1273900A, FRANCISCO ALLYSON FONTENELE CRISTINO - CE17605, SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458-A, RAQUEL FONSECA DA COSTA - DF23480-A, LUIZ RICARDO FERREIRA LIMA - DF43325-A, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA - BA12874-A, RODRIGO MAGALHAES FONSECA - BA17519-A, TALITA PAIVA MAGALHAES - GO43136-A, ALLAN HELBER DE OLIVEIRA - MG72809-A, CARLOS SCHIRMER CARDOSO - MG65738-A, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A, LARISSA PRETE FUZETI - AC3672-A, JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS - AL8814-A, TIAGO KOUTCHIN OVELAR ECHAGUE - MS14707, FERNANDA RIU UBACH CASTELLO GARCIA - RN4438, ANNE DANIELLE CAVALCANTE DE MEDEIROS - RN13523, MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA - RO1400-A, LARISSA PEIGO DUZZIONI - TO6115-A, AMANDA BUSETTI MORI SANTOS - PR53393-A, ERENE OTON FRANCA DE LACERDA FILHO - PR73916, GENAINA FERREIRA DE VASCONCELLOS - ES23203, BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO - ES9722, DINARA ROSA DOS SANTOS - ES19981, RAPHAELA MIGUEL FERNANDES - ES14224, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES - ES13791, BRUNO CORSINI PAGANI - ES30273, LARA DIAS DE ABREU - ES24711, SUZIANNY DE NAZARE FIGUEIREDO BARBOSA - PA26118-A, GABRIELLA MORAES DOS SANTOS - PA25106-A, MARIANA TOURINHO STOLZE MATOS - BA35780-A, EDGARD DA COSTA FREITAS NETO - BA26466-A, EVELYNE ALMEIDA RIBEIRO PINA - BA22476-A, RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA - PI14999-A, CLARIANA FERNANDES ALMEIDA - PI19395-A e RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS - BA16035-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL - SINPECPF, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO SÃO PAULO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS e ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO RORAIMA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA BAHIA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO CEARÁ, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PIAUÍ, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARANÁ, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO SANTA CATARINA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO SERGIPE, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO RIO DE JANEIRO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO MINAS GERAIS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO ALAGOAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO AMAZONAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO AMAPA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO ESPÍRITO SANTO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA PARAIBA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO RIO GRANDE DO NORTE e ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO RIO GRANDE DO SUL Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018042-85.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008334-30.2017.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL - SINPECPF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS22356-A, OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A, THIAGO GOMES MORANI - RJ171078, MARCELLE CASTRO CAZEIRA ALONSO - RJ215303-A, CYNTHIA OLIVEIRA ARAGAO - SE9660, EVELYN MELO NUNES - SE9848, FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A, CELIA TERESA DE MESQUITA GUERREIRO - MA12392-A, ISABELA LINS DE CARVALHO - PE22213-A, SIMONE SIQUEIRA MELO CAVALCANTI - PE19122-A, LUCAS BARBOSA DE MIRANDA - PE36724, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A, CLAUDIA ALVES SIQUEIRA - MT6217-A, LIGIMARI GUELSI - MT12582-A, ANDREY SALMAZO POUBEL - PR36458, CYNTHIA DA ROSA MELIM - SC13056-A, MIRELLE ARAGAO DUARTE JACOB - SC18683, LUIZ CARLOS DE QUEIROZ JUNIOR - CE1273900A, FRANCISCO ALLYSON FONTENELE CRISTINO - CE17605, SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458-A, RAQUEL FONSECA DA COSTA - DF23480-A, LUIZ RICARDO FERREIRA LIMA - DF43325-A, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA - BA12874-A, RODRIGO MAGALHAES FONSECA - BA17519-A, TALITA PAIVA MAGALHAES - GO43136-A, ALLAN HELBER DE OLIVEIRA - MG72809-A, CARLOS SCHIRMER CARDOSO - MG65738-A, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A, LARISSA PRETE FUZETI - AC3672-A, JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS - AL8814-A, TIAGO KOUTCHIN OVELAR ECHAGUE - MS14707, FERNANDA RIU UBACH CASTELLO GARCIA - RN4438, ANNE DANIELLE CAVALCANTE DE MEDEIROS - RN13523, MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA - RO1400-A, LARISSA PEIGO DUZZIONI - TO6115-A, AMANDA BUSETTI MORI SANTOS - PR53393-A, ERENE OTON FRANCA DE LACERDA FILHO - PR73916, GENAINA FERREIRA DE VASCONCELLOS - ES23203, BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO - ES9722, DINARA ROSA DOS SANTOS - ES19981, RAPHAELA MIGUEL FERNANDES - ES14224, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES - ES13791, BRUNO CORSINI PAGANI - ES30273, LARA DIAS DE ABREU - ES24711, SUZIANNY DE NAZARE FIGUEIREDO BARBOSA - PA26118-A, GABRIELLA MORAES DOS SANTOS - PA25106-A, MARIANA TOURINHO STOLZE MATOS - BA35780-A, EDGARD DA COSTA FREITAS NETO - BA26466-A, EVELYNE ALMEIDA RIBEIRO PINA - BA22476-A, RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA - PI14999-A, CLARIANA FERNANDES ALMEIDA - PI19395-A e RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS - BA16035-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL - SINPECPF, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO SÃO PAULO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS e ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO RORAIMA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA BAHIA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO CEARÁ, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PIAUÍ, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARANÁ, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO SANTA CATARINA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO SERGIPE, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO RIO DE JANEIRO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO MINAS GERAIS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO ALAGOAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO AMAZONAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO AMAPA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO ESPÍRITO SANTO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA PARAIBA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO RIO GRANDE DO NORTE e ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO RIO GRANDE DO SUL Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0001603-43.2024.5.10.0009 RECORRENTE: ALMIR DE SOUSA E SILVA JUNIOR RECORRIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001603-43.2024.5.10.0009 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RELATOR        : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES EMBARGANTE: ALMIR DE SOUSA E SILVA JUNIOR ADVOGADO    : ANDRE SANTOS EMBARGADA  : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP ADVOGADO    : ANTONIO AMERICO BARAUNA FILHO ADVOGADO    : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR ORIGEM          : 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUIZ                 : ACELIO RICARDO VALES LEITE     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  JORNADA DE TRABALHO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS DESPROVIDOS.    I. Caso em exame   1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que analisou a aplicação da jornada de seis horas diárias prevista na norma coletiva. O embargante alegou omissão quanto à possibilidade excepcional e provisória de jornada reduzida aos empregados em atividades incompatíveis com o teletrabalho, sustentando que sua jornada atual de oito horas viola a norma coletiva vigente. II. Questão em discussão   2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação excepcional da jornada de seis horas diárias prevista na norma coletiva, à luz das atividades exercidas pelo reclamante. III. Razões de decidir   3. A jornada de trabalho do reclamante está adequada à norma coletiva, a qual prevê jornada de oito horas diárias como regra e seis horas apenas em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas. 4. O reclamante não descreveu as atividades supostamente incompatíveis com o teletrabalho nem apresentou provas suficientes para se enquadrar na exceção normativa. 5. A pretensão do embargante visa rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. 6. Não estão presentes no acórdão os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inviável o uso dos embargos para prequestionamento genérico de dispositivos legais ou constitucionais. IV. Dispositivo   7. Embargos de declaração desprovidos. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CLT, arts. 468, 611-A, I, 613, II, e 614, § 3º; CF/1988, art. 7º, XIII. Jurisprudência relevante citada: n/a.       RELATÓRIO   ALMIR DE SOUSA E SILVA JUNIOR opõe embargos de declaração, apontando vícios no julgado e requerendo o prequestionamento da matéria (id. 0efad99). Não antevendo a possibilidade de dar efeito modificativo ao julgado, deixei de intimar a parte contrária.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.   MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.    O reclamante alega que o Colegiado é omisso quanto à possibilidade excepcional e provisória da jornada de 06 (seis) horas diárias aos empregados que laborem em atividades incompatíveis ao teletrabalho, conforme previsto na cláusula 26, parágrafo 6º, da ACT 2023/2025. Assim, no seu entendimento a jornada de 8 horas diárias violaria o disposto na norma coletiva. Requer o saneamento dos vícios e o prequestionamento da matéria. Ademais, transcrevo trecho do julgado que analisa a norma coletiva e a alteração da jornada de trabalho do reclamante:   "[...] Logo, ao contrário do sustentado pelo reclamante, há previsão na norma coletiva para o teletrabalho e jornada de 6 horas diárias e o reclamante no período de 23/03/2020 até 31/08/2021 esteve em regime de teletrabalho, conforme autorizado pela norma coletiva. Transcrevo a percuciente análise dos fatos realizada pelo juízo originário: "Observo que o Termo Aditivo ao ACT 2020/2021, vigente entre 19/07/2020 e 31/10/2021 (id. 994d714), diante da excepcionalidade do período pandêmico, previu a possibilidade de exercício de jornada diária de seis horas por aqueles empregados que laborassem em  atividades incompatíveis com o teletrabalho (à exceção dos que percebessem FG/EC). Contudo, compulsando os cartões de ponto acostados aos autos, verifico que, a partir de 23/03/2020 até 31/08/2021, o autor esteve em regime de teletrabalho, de modo que não pode alegar que, no período referido pelo citado aditivo ao ACT, laborava em atividade incompatível com o trabalho remoto, de modo que a norma em questão não se lhe aplica. Tanto é assim, que, retornando ao trabalho presencial a partir de 01/09/2021, o autor passou a exercer jornada de oito horas diárias, com algumas exceções, tendo permanecido em tal jornada até 06/10/2021, quando passou, então a exercer jornada de seis horas diárias. O ACT 2021/2023 (id. 8615127), com vigência entre 1/11/2021 e 31/10/2023, previu jornada de oito horas diárias de trabalho, sendo possível a manutenção da jornada de 6 horas para aqueles empregados que laborassem em atividades incompatíveis com o teletrabalho, exceto em relação àqueles que percebessem FG/EC. Compulsando os cartões de ponto do autor, verifico que, no período entre 01/11/2021 e 08/07/2022, o autor exerceu jornada de seis horas, a denotar que, em observância ao teor da norma coletiva em vigor, laborava em função incompatível com o teletrabalho, situação a qual lhe garantia a jornada reduzida. A partir de 17/07/2022, o autor passa a exercer jornada de oito horas diárias, em obediência à modificação perpetrada pela norma coletiva, mesmo porque, da análise do documento denota-se que as atividades do autor, na oportunidade, eram compatíveis com o teletrabalho, tendo sido anotadas nas folhas de ponto diversas situações nas quais o autor laborou de forma remota, tais como nos dias 21/11/2022 (terça-feira), 13/12/2022 (terça-feira), 16/12/2022 (sexta-feira), 17/02/2023 (sexta-feira), e outros. O ACT 2023/2025 (id. f459c75), cuja vigência foi fixada para 1/11/2023 e 31/10/2025, prevê, em cláusula vigésima sexta, jornada de trabalho de oito horas diárias, para todos os empregados, e, excepcionalmente, de seis horas diárias, para empregados que laborem em atividades incompatíveis com o teletrabalho, à exceção dos que percebam FG/EC. Compulsando os cartões de ponto acostados ao id. b36e1b4, verifico que o autor cumpre, atualmente, jornada de oito horas diárias, jornada esta estabelecida no ACT vigente, e, a despeito de asseverar que suas atividades são incompatíveis com o regime de teletrabalho, não as descreve e, conforme retro deliberado, houve ocasiões em que o autor se ativou em regime de trabalho remoto." (fls. 861/862) Nesse cenário, a regra instituída e alterada por acordo coletivo, à luz das disposições do novo ordenamento jurídico, não violou as normas legais ou constitucionais. Destaco que a maior parte do labor executado no lapso temporal reivindicado pelo autor ocorreu à época da pandemia COVID-19, com o trabalho remoto no âmbito da Terracap e as normas coletivas previram de forma excepcional e provisória o cumprimento da jornada de trabalho de 6 horas diárias. É natural que a reclamada tenha deixado de adotar, naquele interregno indicado como tempo gerador da vantagem requerida, postura rigorosa ou inflexível, quanto à exigência e ao controle da jornada de empregados os quais laboravam em regime telepresencial, ainda no curso da pandemia, reitere-se (RO 0001427-64.2024.5.10.0009, 1ª Turma, Desembargador GRIJALBO FERNANDES COUTINHO). O retorno à jornada de 8 horas diárias não configura alteração lesiva do contrato de trabalho, mas observância do termo de vigência dos instrumentos normativos e do pactuado na negociação coletiva entre a sociedade de economia mista e o sindicato da categoria ao celebrar o acordo coletivo de trabalho. Não há que se falar em incorporação da jornada de 6 horas diárias como pretendido pelo reclamante. Aplica-se ao caso, por ser a TERRACAP equiparada à Fazenda Pública (Reclamações nº 54.876 e 63.926 STF), o disposto na OJ 308 da SDI-1: "O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes". No mesmo sentido, os precedentes das três Turmas deste Regional: [...] Desse modo, em consonância com a nova legislação que admite expressamente a pactuação de jornada, respeitados os limites legais e constitucionais, entendo pela validade do pactuado no instrumento coletivo e pela ausência de alteração lesiva do contrato de trabalho. Mantenho a decisão originária. Nego provimento." (id. a871fd2, grifos acrescidos)   Como bem salientado no acórdão, o Acordo Coletivo de Trabalho de 2023/2025 (id. f459c75)  prevê jornada de trabalho de oito horas diárias, para todos os empregados e, de forma provisória e excepcional, de seis horas diárias, para empregados que laborem em atividades incompatíveis com o teletrabalho, à exceção dos que percebam FG/EC. O autor a despeito de asseverar que suas atividades são incompatíveis com o regime de teletrabalho, não as descreve e os cartões de ponto demonstram ocasiões em que o autor se ativou em regime de trabalho remoto. Diante do exposto, não constato vício no julgado. Na realidade, o embargante busca rediscutir o mérito da questão, pretendendo que o Colegiado reexamine a causa, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. O fato de este Colegiado ter proferido decisão desfavorável à parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos de declaração não se destinam a obter novo pronunciamento jurisdicional, tampouco à reforma da decisão anterior, nem podem ser utilizados para prequestionar matéria não discutida, com o objetivo de interpor recurso à instância superior. A via dos embargos declaratórios é inadequada para contestar o mérito da decisão. Caso tenha ocorrido erro no julgamento, deve-se utilizar o recurso apropriado. A matéria reputada omissa ou obscura, portanto, foi devidamente analisada e apreciada, constando no bojo da decisão os fundamentos que levaram este Colegiado ao convencimento retratado na decisão no que respeita aos aspectos ora questionados. No que se refere ao prequestionamento previsto na Súmula 297 do TST, este se aplica à tese jurídica debatida, e não aos dispositivos legais e constitucionais apontados pela parte. Para afastar eventuais questionamentos, registro que não há qualquer violação constitucional ou legal. Nego provimento.   CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.   Acórdão   ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).     DORIVAL BORGES   Desembargador Relator       BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALMIR DE SOUSA E SILVA JUNIOR
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0001603-43.2024.5.10.0009 RECORRENTE: ALMIR DE SOUSA E SILVA JUNIOR RECORRIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001603-43.2024.5.10.0009 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RELATOR        : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES EMBARGANTE: ALMIR DE SOUSA E SILVA JUNIOR ADVOGADO    : ANDRE SANTOS EMBARGADA  : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP ADVOGADO    : ANTONIO AMERICO BARAUNA FILHO ADVOGADO    : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR ORIGEM          : 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUIZ                 : ACELIO RICARDO VALES LEITE     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  JORNADA DE TRABALHO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS DESPROVIDOS.    I. Caso em exame   1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que analisou a aplicação da jornada de seis horas diárias prevista na norma coletiva. O embargante alegou omissão quanto à possibilidade excepcional e provisória de jornada reduzida aos empregados em atividades incompatíveis com o teletrabalho, sustentando que sua jornada atual de oito horas viola a norma coletiva vigente. II. Questão em discussão   2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação excepcional da jornada de seis horas diárias prevista na norma coletiva, à luz das atividades exercidas pelo reclamante. III. Razões de decidir   3. A jornada de trabalho do reclamante está adequada à norma coletiva, a qual prevê jornada de oito horas diárias como regra e seis horas apenas em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas. 4. O reclamante não descreveu as atividades supostamente incompatíveis com o teletrabalho nem apresentou provas suficientes para se enquadrar na exceção normativa. 5. A pretensão do embargante visa rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. 6. Não estão presentes no acórdão os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inviável o uso dos embargos para prequestionamento genérico de dispositivos legais ou constitucionais. IV. Dispositivo   7. Embargos de declaração desprovidos. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CLT, arts. 468, 611-A, I, 613, II, e 614, § 3º; CF/1988, art. 7º, XIII. Jurisprudência relevante citada: n/a.       RELATÓRIO   ALMIR DE SOUSA E SILVA JUNIOR opõe embargos de declaração, apontando vícios no julgado e requerendo o prequestionamento da matéria (id. 0efad99). Não antevendo a possibilidade de dar efeito modificativo ao julgado, deixei de intimar a parte contrária.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.   MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.    O reclamante alega que o Colegiado é omisso quanto à possibilidade excepcional e provisória da jornada de 06 (seis) horas diárias aos empregados que laborem em atividades incompatíveis ao teletrabalho, conforme previsto na cláusula 26, parágrafo 6º, da ACT 2023/2025. Assim, no seu entendimento a jornada de 8 horas diárias violaria o disposto na norma coletiva. Requer o saneamento dos vícios e o prequestionamento da matéria. Ademais, transcrevo trecho do julgado que analisa a norma coletiva e a alteração da jornada de trabalho do reclamante:   "[...] Logo, ao contrário do sustentado pelo reclamante, há previsão na norma coletiva para o teletrabalho e jornada de 6 horas diárias e o reclamante no período de 23/03/2020 até 31/08/2021 esteve em regime de teletrabalho, conforme autorizado pela norma coletiva. Transcrevo a percuciente análise dos fatos realizada pelo juízo originário: "Observo que o Termo Aditivo ao ACT 2020/2021, vigente entre 19/07/2020 e 31/10/2021 (id. 994d714), diante da excepcionalidade do período pandêmico, previu a possibilidade de exercício de jornada diária de seis horas por aqueles empregados que laborassem em  atividades incompatíveis com o teletrabalho (à exceção dos que percebessem FG/EC). Contudo, compulsando os cartões de ponto acostados aos autos, verifico que, a partir de 23/03/2020 até 31/08/2021, o autor esteve em regime de teletrabalho, de modo que não pode alegar que, no período referido pelo citado aditivo ao ACT, laborava em atividade incompatível com o trabalho remoto, de modo que a norma em questão não se lhe aplica. Tanto é assim, que, retornando ao trabalho presencial a partir de 01/09/2021, o autor passou a exercer jornada de oito horas diárias, com algumas exceções, tendo permanecido em tal jornada até 06/10/2021, quando passou, então a exercer jornada de seis horas diárias. O ACT 2021/2023 (id. 8615127), com vigência entre 1/11/2021 e 31/10/2023, previu jornada de oito horas diárias de trabalho, sendo possível a manutenção da jornada de 6 horas para aqueles empregados que laborassem em atividades incompatíveis com o teletrabalho, exceto em relação àqueles que percebessem FG/EC. Compulsando os cartões de ponto do autor, verifico que, no período entre 01/11/2021 e 08/07/2022, o autor exerceu jornada de seis horas, a denotar que, em observância ao teor da norma coletiva em vigor, laborava em função incompatível com o teletrabalho, situação a qual lhe garantia a jornada reduzida. A partir de 17/07/2022, o autor passa a exercer jornada de oito horas diárias, em obediência à modificação perpetrada pela norma coletiva, mesmo porque, da análise do documento denota-se que as atividades do autor, na oportunidade, eram compatíveis com o teletrabalho, tendo sido anotadas nas folhas de ponto diversas situações nas quais o autor laborou de forma remota, tais como nos dias 21/11/2022 (terça-feira), 13/12/2022 (terça-feira), 16/12/2022 (sexta-feira), 17/02/2023 (sexta-feira), e outros. O ACT 2023/2025 (id. f459c75), cuja vigência foi fixada para 1/11/2023 e 31/10/2025, prevê, em cláusula vigésima sexta, jornada de trabalho de oito horas diárias, para todos os empregados, e, excepcionalmente, de seis horas diárias, para empregados que laborem em atividades incompatíveis com o teletrabalho, à exceção dos que percebam FG/EC. Compulsando os cartões de ponto acostados ao id. b36e1b4, verifico que o autor cumpre, atualmente, jornada de oito horas diárias, jornada esta estabelecida no ACT vigente, e, a despeito de asseverar que suas atividades são incompatíveis com o regime de teletrabalho, não as descreve e, conforme retro deliberado, houve ocasiões em que o autor se ativou em regime de trabalho remoto." (fls. 861/862) Nesse cenário, a regra instituída e alterada por acordo coletivo, à luz das disposições do novo ordenamento jurídico, não violou as normas legais ou constitucionais. Destaco que a maior parte do labor executado no lapso temporal reivindicado pelo autor ocorreu à época da pandemia COVID-19, com o trabalho remoto no âmbito da Terracap e as normas coletivas previram de forma excepcional e provisória o cumprimento da jornada de trabalho de 6 horas diárias. É natural que a reclamada tenha deixado de adotar, naquele interregno indicado como tempo gerador da vantagem requerida, postura rigorosa ou inflexível, quanto à exigência e ao controle da jornada de empregados os quais laboravam em regime telepresencial, ainda no curso da pandemia, reitere-se (RO 0001427-64.2024.5.10.0009, 1ª Turma, Desembargador GRIJALBO FERNANDES COUTINHO). O retorno à jornada de 8 horas diárias não configura alteração lesiva do contrato de trabalho, mas observância do termo de vigência dos instrumentos normativos e do pactuado na negociação coletiva entre a sociedade de economia mista e o sindicato da categoria ao celebrar o acordo coletivo de trabalho. Não há que se falar em incorporação da jornada de 6 horas diárias como pretendido pelo reclamante. Aplica-se ao caso, por ser a TERRACAP equiparada à Fazenda Pública (Reclamações nº 54.876 e 63.926 STF), o disposto na OJ 308 da SDI-1: "O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes". No mesmo sentido, os precedentes das três Turmas deste Regional: [...] Desse modo, em consonância com a nova legislação que admite expressamente a pactuação de jornada, respeitados os limites legais e constitucionais, entendo pela validade do pactuado no instrumento coletivo e pela ausência de alteração lesiva do contrato de trabalho. Mantenho a decisão originária. Nego provimento." (id. a871fd2, grifos acrescidos)   Como bem salientado no acórdão, o Acordo Coletivo de Trabalho de 2023/2025 (id. f459c75)  prevê jornada de trabalho de oito horas diárias, para todos os empregados e, de forma provisória e excepcional, de seis horas diárias, para empregados que laborem em atividades incompatíveis com o teletrabalho, à exceção dos que percebam FG/EC. O autor a despeito de asseverar que suas atividades são incompatíveis com o regime de teletrabalho, não as descreve e os cartões de ponto demonstram ocasiões em que o autor se ativou em regime de trabalho remoto. Diante do exposto, não constato vício no julgado. Na realidade, o embargante busca rediscutir o mérito da questão, pretendendo que o Colegiado reexamine a causa, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. O fato de este Colegiado ter proferido decisão desfavorável à parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos de declaração não se destinam a obter novo pronunciamento jurisdicional, tampouco à reforma da decisão anterior, nem podem ser utilizados para prequestionar matéria não discutida, com o objetivo de interpor recurso à instância superior. A via dos embargos declaratórios é inadequada para contestar o mérito da decisão. Caso tenha ocorrido erro no julgamento, deve-se utilizar o recurso apropriado. A matéria reputada omissa ou obscura, portanto, foi devidamente analisada e apreciada, constando no bojo da decisão os fundamentos que levaram este Colegiado ao convencimento retratado na decisão no que respeita aos aspectos ora questionados. No que se refere ao prequestionamento previsto na Súmula 297 do TST, este se aplica à tese jurídica debatida, e não aos dispositivos legais e constitucionais apontados pela parte. Para afastar eventuais questionamentos, registro que não há qualquer violação constitucional ou legal. Nego provimento.   CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.   Acórdão   ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).     DORIVAL BORGES   Desembargador Relator       BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000797-55.2022.5.10.0016 RECLAMANTE: MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdadafc proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) MARIA CRISTINA RAMOS BRANDAO, em  07 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o autor para que junte aos autos o contrato de honorários no prazo de 48 horas.  Decorrido o prazo sem manifestação, determino a expedição do precatório sem o destaque pretendido pelo advogado. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA
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