Liliane De Fatima Cavalcante Drumond

Liliane De Fatima Cavalcante Drumond

Número da OAB: OAB/DF 016360

📋 Resumo Completo

Dr(a). Liliane De Fatima Cavalcante Drumond possui 99 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMT, TRT10, TJMA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 99
Tribunais: TJMT, TRT10, TJMA, TRF1, TJDFT, TJPA, TJMS, TJGO, TRT18
Nome: LILIANE DE FATIMA CAVALCANTE DRUMOND

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) RECURSO INOMINADO CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701197-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: EVANDRO CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA REU: MACLEIA RIBEIRO DOS REIS, JOSE NEWTON FERNANDES BEZERRA DECISÃO Cuida-se de ação de imissão na posse ajuizada por Evandro Carlos Martins de Oliveira, que alega ter adquirido da ré Macleia Ribeiro dos Reis os direitos possessórios sobre o imóvel descrito como o terreno nº 42 da rua R1, com área total de 1.362,50 m², situado no Projeto Integrado de Colonização Alexandre Gusmão, Ceilândia – DF, conforme Id. 183751452. O autor afirma que o referido imóvel havia sido anteriormente adquirido por Macleia do corréu José Newton Fernandes Bezerra, por meio de contrato particular de cessão de direitos firmado em 16/07/2019 (Id. 183751453), sendo posteriormente transferido ao autor em 18/03/2020 (Id. 183751452). Alega o autor que, ao tentar exercer a posse sobre o imóvel, foi impedido por José Newton, que alegou inadimplemento por parte de Macleia e se opôs à realização de quaisquer benfeitorias ou atos de disposição. Afirma que tentou solução amigável e, frustrado, ajuizou a presente demanda, instruída com os contratos mencionados. Requereu medida liminar de imissão, que foi indeferida por ausência de prova inequívoca do esbulho e da posse anterior, conforme decisão registrada na ata da audiência de justificação (ID 196281301). Os réus apresentaram contestação tempestiva (ID 198852583), na qual afirmam que José Newton jamais recebeu pagamento integral de Macleia pela aquisição do imóvel, razão pela qual não houve transferência válida dos direitos possessórios. Afirmam que a negociação com o autor envolvia permuta de imóveis, que nunca foi concluída, e que o autor permaneceu com a posse do imóvel que ofereceu em troca. Sustentam, ainda, que Macleia não tinha poderes para dispor validamente do bem e que o contrato apresentado pelo autor carece de eficácia. No mérito, pugnam pela improcedência da ação. Requerem a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor. O autor apresentou réplica (ID 204567798), refutando os argumentos da defesa. Alega que os contratos firmados demonstram de forma clara e documental a cadeia dominial do imóvel e que a transferência foi realizada de forma irrevogável e irretratável. Sustenta que não pode ser responsabilizado por eventual inadimplemento entre os réus, sendo terceiro de boa-fé Instadas, as partes manifestaram-se quanto à produção de provas. Os réus apresentaram rol de testemunhas, identificando nome, endereço e telefone, bem como indicaram os pontos a serem provados com a oitiva (documento de ID 205913495 e manifestação complementar com juntada de documentos – "Manifestação José Newton"). O autor reiterou o pedido de julgamento antecipado. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, ao final da fase postulatória, delimitar os pontos controvertidos de fato e de direito e organizar a fase instrutória. No caso dos autos, verifico que há controvérsia relevante sobre fatos essenciais à solução da lide, especialmente: se houve quitação integral do contrato de cessão de direitos entre Macleia Ribeiro dos Reis e José Newton Fernandes Bezerra; se o contrato firmado entre Macleia e o autor transferiu de forma válida a posse do imóvel; se a permuta entre o autor e Macleia foi ou não concluída; e se o autor exerceu atos de posse sobre o imóvel e foi impedido injustamente. Embora o autor sustente que a prova documental é suficiente, a matéria probatória envolve divergência factual relevante, sendo adequada e proporcional a produção de prova oral. Além disso, os réus formularam pedido específico de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor, com indicação das testemunhas e sua pertinência. Assim, a instrução probatória é indispensável para o deslinde da controvérsia. Defiro a produção de provas requeridas pelos réus, consistentes em oitiva de testemunhas arroladas na manifestação de ID 215675489; e depoimento pessoal do autor. Indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pelo autor, diante da necessidade de instrução probatória para elucidar os fatos controvertidos. Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência, intimando-se os interessados para a solenidade agendada; ficando as partes responsáveis pela intimação das testemunhas arroladas, nos termos do artigo 455, do CPC. Designada a data da assentada, as partes deverão ser intimadas na pessoa de seus advogados, exceto o autor, que deverá ser intimado pessoalmente para comparecimento, sob pena de confesso. Defiro às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Intimem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. G
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725512-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS ROBERTO MORAIS MARTINS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é possível tramitar o cumprimento provisório nestes autos, considerando que o processo deverá ser remetido ao Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso de apelação interposto. Assim, havendo interesse, o autor deverá apresentar cumprimento provisório da sentença, em autos apartados. Remetam-se os autos ao TJDFT, para apreciação do recurso interposto, com as homenagens de estilo. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1041537-02.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. H. O. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIANE DE FATIMA CAVALCANTE DRUMOND - DF16360 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): M. H. O. A. ELENICE OLIVEIRA BORGES LILIANE DE FATIMA CAVALCANTE DRUMOND - (OAB: DF16360) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1052003-55.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. A. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIANE DE FATIMA CAVALCANTE DRUMOND - DF16360 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): M. A. L. COSMA LIMA DA SILVA LILIANE DE FATIMA CAVALCANTE DRUMOND - (OAB: DF16360) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1075033-27.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: H. L. C. D. M. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIANE DE FATIMA CAVALCANTE DRUMOND - DF16360 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 28 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1001515-96.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: J. M. D. S. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIANE DE FATIMA CAVALCANTE DRUMOND - DF16360 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão ou o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS. Nos termos do art. 319, inciso IV, combinado com os arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os pedidos devidamente especificados, bem como ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A criança ou o adolescente, desde que devidamente representado ou assistido por seu responsável legal, pode requerer a concessão ou a manutenção do BPC/LOAS destinado à pessoa com deficiência, desde que comprovadas a vulnerabilidade social e a existência de impedimento de longo prazo. II Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, com o objetivo de juntar aos autos relatório emitido pela escola ou creche frequentada, contendo, de forma clara e objetiva: (i) as habilidades e dificuldades apresentadas pelo(a) aluno(a) no ambiente escolar ou de acolhimento, no que se refere ao aprendizado e ao desempenho acadêmico; (ii) a avaliação do desempenho socioemocional, com descrição do nível de interação social do(a) aluno(a) com os demais alunos, professores e funcionários da instituição; e (iii) a informação sobre a necessidade, ou não, de acompanhamento permanente ou eventual por parte dos genitores, do responsável legal ou de terceiros no ambiente escolar, especificando, se for o caso, a frequência desse acompanhamento. Na hipótese de o(a) autor(a) não estar inserido(a) em ambiente escolar ou de acolhimento (creche), deverá apresentar: (i) as razões que motivam tal situação, acompanhadas de relatório médico que justifique a impossibilidade de frequência a esses estabelecimentos; e (ii) declaração emitida por ente público, informando a inexistência de estabelecimento apto ao acolhimento, a ausência de vagas ou a não adaptação ao ambiente, devidamente justificada. Decorrido o prazo, intime-se o MPF. Após, voltem os autos conclusos. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701999-80.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO CAVALCANTE DRUMOND REU: CASSIA FERNANDA NUNES DRUMOND DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a reconvenção retro. À secretaria para fazer as anotações pertinentes. ANOTE-SE. MANIFESTE-SE a parte requerente em réplica à contestação e contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de julho de 2025 13:02:28. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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