Ronaldo Mendes De Oliveira Castro Filho
Ronaldo Mendes De Oliveira Castro Filho
Número da OAB:
OAB/DF 016366
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronaldo Mendes De Oliveira Castro Filho possui 40 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJDFT, TRF1
Nome:
RONALDO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO FILHO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (3)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704111-22.2025.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: CAIO HENRIQUE MAIA DIAS REQUERIDO: TIAGO PAULO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, JL CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, fica a parte ré intimada para regularizar sua representação processual. Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, com fundamento no art. 50 do CC e nos artigos 133 a 137 do CPC, DEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para que os atos executivos alcancem os bens da empresa Oliveira Neto Serviços Empresariais Ltda – CNPJ: 42.884.877/0001-32, até o limite da dívida exequenda. Preclusa a decisão, determino a inclusão da empresa no polo passivo da execução. Condeno os Requeridos, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Retomo o andamento do cumprimento de sentença. Fica desde já deferida a pesquisa de ativos financeiros junto ao Sisbajud, na modalidade teimosinha, em desfavor de JOSÉ EDMILSON BARROS DE OLIVEIRA NETO - CPF: 380.120.811-72, pelo prazo de 30 (trinta) dias. I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742331-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA DE MARCHI DIAS, MARCELO RIOS DIAS EXECUTADO: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos. No mais, aguarde-se o prazo em curso para a parte executada e a resposta de ofício pelo banco BRB. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0713377-05.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: RONALDO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO FILHO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 13:46:11. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717997-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A EMBARGADO: ONZE ENERGIA LTDA, CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução manejados por HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em desfavor de ONZE ENERGIA LTDA e CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME, partes já qualificadas nos autos. A CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME e a ONZE ENERGIA LTDA ajuizaram execução de nº 0717997-77.2023.8.07.0001 em face da HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A, com base em contrato de arrendamento comercial firmado em outubro de 2017. As exequentes pleiteiam o pagamento de R$ 2.664.003,18, relativos a aluguéis supostamente inadimplidos, cotas condominiais e IPTU. A embargante HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A opôs embargos à execução alegando, em síntese: a) a ilegitimidade ativa da primeira exequente (ONZE ENERGIA), pois esta não teria participado da relação contratual que deu origem ao título executivo extrajudicial, sendo o contrato de arrendamento firmado exclusivamente com a CONSTRUTORA MANDU; b) conexão do processo com de Ação de Rescisão Contratual nº 0704597-30.2022.8.07.0001; c) o reconhecimento do exaurimento da relação contratual em 10/10/2021, tendo a embargante notificado sobre a devolução do imóvel e, diante da recusa da embargada, proposto ação de consignação em pagamento de chaves; c) a devolução das vagas de garagem a partir de 30.12.2020; d) a inexigibilidade do crédito cobrado, por se referir a encargos (alugueres e cotas condominiais) posteriores à rescisão contratual; e) o excesso de execução, pois os valores executados desconsideram a data de encerramento da relação contratual e incluem parcelas posteriores de forma indevida. Diante disso, requer a atribuição do efeito suspensivo aos embargos, com base em seguro garantia judicial ofertado nos autos. Ao final, pede: a) o reconhecimento da ilegitimidade ativa da 1ª embargada; b) a declaração da conexão com a ação de cobrança nº 0743995 81.2022.8.07.0001 e a consignatória de chaves nº 0704597 30.2022.8.07.0001, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília/DF; c) caso a conexão não seja reconhecida, requer que seja deferida a suspensão da presente execução até que se encerrem aquelas demandas; d) a improcedência dos valores executados referentes a período posterior à devolução do imóvel e e) o reconhecimento do excesso de execução. Salienta que, conforme planilha de ID 156929923, o valor devido seria de R$ 954.135,90 e não o cobrado pelas embargadas. A decisão de ID 157120569 recebe os embargos com a atribuição de efeito suspensivo. Intimadas, as embargadas apresentam impugnação ao ID 159951988. Alegam que: a) a 1ª exequente é proprietária de 50% do imóvel objeto do contrato ora executado, de modo que é parte legítima a figurar no polo ativo da execução; b) não há conexão entre as ações, pois as partes são diferentes; c) a devolução do imóvel não ocorreu em 10/10/2021, tendo as chaves sido depositadas judicialmente apenas em 23/01/2023, conforme certidão da ação consignatória; d) a execução é legítima e exigível, pois a embargante permaneceu inadimplente por 32 meses (de 03/2020 a 01/2023); e) não há excesso de execução e os valores estão em conformidade com o contrato, sendo legítima a inclusão de parcelas vincendas até a efetiva devolução. Ao final, pedem a improcedência dos embargos. Réplica ao ID 171538092. Instadas à especificação de provas, as embargadas não pleiteiam a produção de novas provas (ID 171538092). A decisão de ID 188601612 suspende o processo por entender que este depende da sentença no processo de nº 0704597-30.2022.8.07.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Brasília e com específica pretensão para que haja “declaração da rescisão contratual com efeito a partir de 10/10/2021”. Em petição ao ID 201749733, as embargadas pedem o prosseguimento deste processo e da execução. A parte embargante pede ao ID 209294124 que se aguarde o desfecho processual do processo de nº 0704597-30.2022.8.07.0001. Em decisão ao ID 209766564, o Juízo mantém a suspensão do processo. Em petição ao ID 214808071, a Construtora embargada faz pedido de tutela de evidência. Em síntese, alega que estaria incontroversa a questão atinente ao débito das taxas de condomínio vencidas, que caberia à embargante/executada, sob o fundamento de que a matéria teria sido encerrada no bojo da apelação nº 0704597-30.2022.8.07.0001, cujo julgamento estava previsto para ocorrer no dia 13/11/2024. A Construtora embargada interpôs agravo de instrumento contra a decisão de suspensão do processo (ID 211483730). O recurso não é conhecido pela Desembargadora Relatora (ID 217296379). Em decisão ao ID 222923955, o Juízo rejeita a tutela de evidência pleiteada. Em petição ao ID 228758501 a embargada junta o trânsito em julgado da lide que gerou a suspensão deste processo. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento do processo no estado em que se encontra Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, inciso I, do CPC/15. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do art.371 do CPC/15, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – art. 5º, inciso LXXVIII da CF c/c arts. 1º e 4º do CPC/15. Ilegitimidade ativa da ONZE ENERGIA LTDA A embargante sustenta que a ONZE ENERGIA LTDA é parte ilegítima para figurar no polo ativo da execução, por não ter participado da relação contratual que deu origem ao crédito exequendo. Assiste-lhe razão. A execução se funda em contrato de arrendamento celebrado exclusivamente entre a embargante HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A e a CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME, conforme instrumento contratual de ID 143552489 do processo de execução de nº 0744796-94.2022.8.07.0001. Em nenhum momento consta a empresa ONZE ENERGIA como contratante, interveniente ou cessionária do crédito. A ONZE ENERGIA, por sua vez, não apresentou qualquer instrumento de cessão de crédito, tampouco prova de sub-rogação ou ato jurídico que a vinculasse ao título exequendo, nos moldes exigidos pelo art. 778 do CPC/15. A alegação de que passou a ser coproprietária do imóvel em razão de dação em pagamento (conforme sugerido na impugnação) não supre o requisito de legitimidade ativa, pois não transfere, por si só, a titularidade dos créditos contratuais. No contexto da execução de título extrajudicial, exige-se que o exequente seja o titular do direito material nele representado. A ONZE ENERGIA não participou da relação obrigacional instrumentalizada no título, tampouco demonstrou cadeia de transmissão de titularidade que a autorizasse a figurar como exequente. Assim, diante da ausência de comprovação de qualquer vínculo obrigacional entre a ONZE ENERGIA LTDA e a embargante, bem como da inexistência de documento que confira legitimidade ativa àquela empresa, impõe-se reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, com sua consequente exclusão do polo ativo da execução. Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito A execução se funda em contrato de arrendamento celebrado em 11/10/2017 entre a embargante e a Construtora Mandu, com vigência contratual até 10/10/2021, conforme documento de ID 143552489 dos autos da execução de nº 0744796-94.2022.8.07.0001. O contrato em questão, firmado por instrumento particular com previsão expressa de obrigação pecuniária, vencimento certo e cláusula penal em caso de inadimplemento, configura-se como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Trata-se de documento assinado por ambas as partes, no qual restaram pactuadas prestações certas e exigíveis, como valores fixos mensais e percentual variável sobre receitas, além de encargos acessórios, como IPTU e cotas condominiais. Saliente-se que a embargante não nega que está em dívida com a embargada. No entanto, impugna os valores apresentados, em especial, a cobrança de quantias posteriores ao término do contrato. Pois bem. Quanto ao término da relação contratual que gerou a execução, a embargante sustenta que notificou a arrendante acerca da intenção de devolução do imóvel no prazo contratual e que, diante da recusa injustificada, ajuizou a ação nº 0704597-30.2022.8.07.0001 (6ª Vara Cível de Brasília), com pedido de declaração de rescisão contratual cumulada com consignação das chaves. A cópia integral dessa ação foi anexada ao ID 156929902, especialmente com as notificações extrajudiciais (IDs 156929907 e 156929909), relatório fotográfico da desocupação (ID 156929911) e comprovação de tentativa de entrega amigável das chaves. Saliente-se que, naquela demanda, sobreveio sentença com trânsito em julgado, cuja cópia foi acostada ao ID 228758504 (Certidão de Trânsito em Julgado), reconhecendo que o contrato se extinguiu em 10/10/2021 e que a recusa da arrendante em receber as chaves foi indevida. Eis o trecho da fundamentação da sentença mantida em sua integralidade pelo Tribunal (ID 228758506): “Reconheço, outrossim, o advento do término contratual na sua data prevista, qual seja, 10/10/2021, data em que ocorreu a plena devolução do imóvel arrendado.” Portanto, a matéria já foi objeto de apreciação judicial definitiva, com trânsito em julgado, reconhecendo o fim da relação obrigacional entre as partes em 10/10/2021. A pretensão da embargada de cobrar valores a título de aluguéis, cotas condominiais e IPTU referentes a período posterior à data acima indicada encontra óbice direto na coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC/15. Além disso, não há qualquer título executivo que vincule a embargante a obrigações posteriores a data de 10/10/2021. Diante disso, impõe-se reconhecer a inexigibilidade do crédito exequendo relativo a encargos com vencimento posterior a 10/10/2021, por absoluta ausência de lastro contratual e em respeito à coisa julgada formada no processo conexo. A embargante aponta, ainda, excesso de execução sob três fundamentos principais: a) incidência de multa moratória sobre valores já parcialmente pagos; c) manutenção de cobrança relativa a vagas de garagem já devolvidas; e d) aplicação do IGP-M como índice de correção monetária, em cenário de onerosidade excessiva. Como já dito alhures, deve ser excluída da execução todos os valores cobrados atinentes ao período posterior a 10/10/2021, pois tal data foi judicialmente reconhecida como o dia do término contratual entre as partes. Quanto à multa moratória sobre parcelas adimplidas parcialmente, observa-se que a planilha de débitos apresentada pela embargada demonstra que foi aplicada multa de 2% sobre o valor integral do aluguel devido em meses nos quais houve pagamento parcial pela embargante. Isso viola a regra da proporcionalidade e o conteúdo do próprio contrato que prevê a multa como penalidade sobre o valor inadimplido. Conforme demonstrado na planilha de débitos apresentada pelas exequentes (ID 145349687 do processo executivo), em diversos períodos foi efetuado pagamento parcial dos aluguéis, mas a multa contratual de 2% foi aplicada sobre o valor total originalmente previsto para a parcela — e não sobre o saldo inadimplido, como determina o contrato. A título de exemplificação: em 10/11/2018, o valor integral do aluguel era de R$ 36.006,75; a embargante efetuou pagamento parcial de R$ 32.500,00, restando inadimplidos R$ 3.506,75; a multa aplicada foi de R$ 720,14, o que corresponde a 2% sobre o valor total, e não sobre o saldo remanescente. A prática foi reiterada de 10/10/2018 até 10/10/2021 revela a adoção de cálculo padronizado indevido, em descompasso, inclusive, com a cláusula penal ajustada no item “10.2” do contrato (ID 143552489 dos autos executivos), que vincula a multa de 2% ao débito (ou seja, ao valor inadimplido). Tal conduta da embargada viola os princípios da boa-fé objetiva e da proporcionalidade contratual. Reconhece-se, portanto, o excesso de execução neste ponto, devendo a multa ser recalculada com base apenas sobre os valores efetivamente inadimplidos em cada período, afastando-se o uso do valor integral da obrigação como base de cálculo. Quanto a cobrança por uso das vagas de garagem após devolução a embargante demonstrou que as vagas de garagem nºs 08, 09 e 10 foram formalmente devolvidas em 30/12/2020, por meio de notificação enviada em 17/11/2020 e termo de entrega final (ID 156929916). Essa devolução se deu antes mesmo do encerramento do contrato principal em outubro de 2021. A execução, no entanto, inclui as cobranças relativas a essas vagas até 2022, o que configura flagrante excesso de execução. Assim, devem ser excluídas do débito executado as cobranças posteriores a 30 dezembro de 2020 referentes às referidas vagas de garagem. Observa-se que o índice de correção monetária adotado na execução foi o IGP-M, conforme expressamente previsto na cláusula contratual constante do ID 143552489 do processo executivo nº 0744796-94.2022.8.07.0001. A embargante alega que a aplicação desse índice gerou distorção relevante no valor dos encargos durante a pandemia da COVID-19, provocando desequilíbrio contratual diante da elevação atípica do IGP-M naquele período. Aponta que tentou renegociar os valores, sem êxito, e requer a substituição do indexador pelo IPCA, invocando a teoria da imprevisão e o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). É fato notório que, durante a pandemia, o IGP-M sofreu variações atípicas. Em janeiro de 2021, o índice acumulava alta de 25,71% em 12 meses, contra 7,81% em janeiro de 2020, conforme dados da Fundação Getúlio Vargas (https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados2021) No mês de agosto de 2021, esse acumulado ultrapassava 30%. Por sua vez, no mesmo período de janeiro de 2021, o IPCA acumulava apenas 4,52% (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/30012-ipca-foi-de-0-25-em-janeiro). Em agosto daquele ano, o IPCA alcançou 9,30%, ainda assim bastante inferior ao IGP-M. Tal disparidade chegou a ensejar, em diversos casos, discussões judiciais, nos tribunais pátrios, sobre eventual aplicação do art. 317 do Código Civil, que permite a correção do valor da prestação quando, por motivo imprevisível, sobrevier desproporção manifesta entre a obrigação ajustada e a devida no momento da execução. Contudo, no presente caso, a cláusula contratual foi expressa quanto à adoção do IGP-M como indexador, sem qualquer ressalva. Trata-se de contrato celebrado entre pessoas jurídicas, em condições paritárias de negociação. Além disso, não há, nos autos, requerimento autônomo de revisão contratual fundado na onerosidade excessiva, tampouco prova concreta de que a aplicação do IGP-M tenha inviabilizado ou onerado desproporcionalmente o cumprimento das obrigações pactuadas. Ademais, o cenário econômico que justificaria eventual excepcionalidade encontra-se substancialmente revertido. Em novembro de 2022, o IGP-M acumulou alta de apenas 5,90% em 12 meses (https://portal.fgv.br/noticias/igpm-novembro-2022), praticamente equivalente ao IPCA, que, no mesmo período, registrou 5,13% (https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php). Em junho de 2023, o IGP-M passou a apresentar deflação, com variação acumulada de -4,46% no ano e -6,86% nos últimos 12 meses (https://portal.fgv.br/noticias/igpm-junho-2023), ao passo que o IPCA registrava alta de 2,99% no ano e 3,99% nos últimos 12 meses (https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php). Diante desse contexto, e à míngua de elementos concretos que evidenciem desequilíbrio contratual relevante ou imprevisibilidade efetiva da obrigação, não há fundamento jurídico para afastar a aplicação do IGP-M como índice de atualização monetária, tal como livremente pactuado entre as partes. Deve prevalecer, portanto, a autonomia privada e o princípio do pacta sunt servanda, não se reconhecendo em relação ao índice de correção monetária adotado para a cobrança do crédito qualquer excesso de execução. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em desfavor de ONZE ENERGIA LTDA e CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME, para: a) reconhecer a ilegitimidade ativa da ONZE ENERGIA LTDA, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/15, e determinar sua exclusão do polo ativo da execução nº 0744796-94.2022.8.07.0001; b) declarar a inexigibilidade do crédito exequendo referente a aluguéis, cotas condominiais, tributos e outros com vencimento posterior a 10/10/2021, com fundamento na coisa julgada formada nos autos da ação nº 0704597-30.2022.8.07.0001; c) declarar o excesso de execução, para excluir a incidência de multa moratória sobre parcelas parcialmente adimplidas, devendo a penalidade incidir apenas sobre o valor efetivamente inadimplido e para excluir os encargos relativos às vagas de garagem nºs 08, 09 e 10, a partir de 30/12/2020, data em que foram formalmente devolvidas pela embargante, conforme documentação acostada. Determino à CONSTRUTORA MANDU LTDA – ME que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos executivos, planilha de cálculo retificada, excluindo os valores reconhecidos como inexigíveis e excessivos, nos termos desta sentença. Em face da sucumbência prevalente, condeno as embargadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor cobrado excessivamente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos executivos. Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC/15. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica. Natacha R. M. Naves Cocota Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0709528-30.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: GRACILIANO RABELO FERREIRA SENTENÇA I - Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ajuizado por EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em face de EXECUTADO: GRACILIANO RABELO FERREIRA. II - Em razão da noticiada satisfação da obrigação (ID 236251599), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença nos moldes do artigo 924, inciso II, do CPC. III - Pagamento efetuado diretamente por TED à COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.359.877/0001-73 (EXEQUENTE) conforme ID 232779541. IV - Promova-se o levantamento de eventual restrição sobre bens. V - Intimem-se as partes para ciência e, independentemente de preclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. VI - Conforme acordo homologado em id 232207805, cada parte arcará com os honorários de seu patrono (art. 90, §2º, do CPC). Custas finais, caso existentes, dispensadas consoante art. 90, §3º, do CPC. VI - Transitada em julgado, após as anotações e comunicações pertinentes, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. VII - Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 18:02:57. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709853-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIDER FLAT SERVICE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: 419.362.131-68 (ADVOGADO), CONDOMINIO DO EDIFICIO LIDER FLAT SERVICE - CNPJ: 04.507.991/0001-54 (AUTOR) (exequente) em desfavor de CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME - CNPJ: 00.006.635/0001-04 (REVEL), ONZE ENERGIA LTDA - CNPJ: 29.757.765/0001-52 (REU), RONALDO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO FILHO - CPF: 316.532.001-20 (ADVOGADO), HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A - CNPJ: 09.967.852/0001-27 (DENUNCIADO A LIDE), RENATO MANUEL DUARTE COSTA - CPF: 183.489.711-49 (ADVOGADO) (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 26/03/2025. Anote-se e registre-se. Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 540.645,31 (quinhentos e quarenta mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos), bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418. Certifique-se, ainda, o trânsito em julgado acórdão de ID 69126513. A sentença de ID 199357613 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus ao pagamento das taxas condominiais vencidas em 05/11/2021 a 05/03/2022, relacionadas na planilha de ID Num. 119327514, no valor principal de R$ 28.924,19 (vinte e oito mil novecentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos). O valor das despesas de condomínio deverá ser acrescido de multa de 2%, conforme constam na planilha, juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela. Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem no curso do processo. Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno as rés a arcarem com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, incluindo-se no valor da condenação as parcelas vencidas no curso do processo.” No julgamento da apelação interposta pela parte ré, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, negou provimento ao recurso. Confira-se (ID 230704494): "Dessa forma, conheço em parte do apelo e, nessa parte, nego-lhe provimento, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para doze por cento (12%) sobre o valor da condenação, em desfavor da apelante, na forma dos arts. 85, § 11, do CPC. É como voto." Intime-se os devedores para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 235519322, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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