Marcelo Falcao De Farias

Marcelo Falcao De Farias

Número da OAB: OAB/DF 016383

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Falcao De Farias possui 30 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em STJ, TJPI, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 30
Tribunais: STJ, TJPI, TJMG, TJBA, TJDFT, TJMA
Nome: MARCELO FALCAO DE FARIAS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0730466-90.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO PAN S.A AGRAVADO: MARIA LUIZA DE SAMPAIO ALVES DA SILVA D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Banco Pan S.A. contra a decisão de parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença n.º 0706955-47.2022.8.07.0007 (3ª Vara Cível de Taguatinga/DF). A matéria devolvida reside, primariamente, na viabilidade (ou não) da imediata concessão de efeito suspensivo à decisão ora impugnada. Eis o teor da decisão ora revista: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 237971126) na qual o executado alega: a) nulidade da cobrança das astreintes em razão de não ter sido intimado pessoalmente do arbitramento da penalidade; b) excesso de execução em razão da autora ter onerado o valor das astreintes com juros, honorários e advogado e penalidades do art. 523, §1º, do CPC. A fim de evitar penhora, garante o juízo com depósito do valor integral e defende que o valor incontroverso é de R$ 7.950,27. A exequente se manifestou ao ID 237999530 refutando as teses do executado e juntando novas planilhas do débito, excluindo-se as penalidades sobre as astreintes (ID 239957247 e 239957248). DECIDO. Em relação à tese de nulidade de intimação, entendo por rejeitá-la, vez que basta conferir as decisões de arbitramento das astreintes para verificar que determinaram a intimação pessoal do executado (ID214256876). Ademais, o executado é aderente ao domicílio judicial eletrônico, tendo sido por meio dele intimado, sendo certo que a Resolução Nº 455 de 27 de Abril de 2022 o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o uso do Domicílio Judicial Eletrônico, tornando-o obrigatório, nos termos do art. 16, para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme o disposto no art. 246, caput e §1º, do Código de Processo Civil, com alteração realizada pela Lei nº 14.195/2021. Por conseguinte, o art. 18 da mencionada resolução preleciona que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, que é o caso dos autos. No que tange ao valor dos danos morais, os cálculos do executado estão incorretos, pois não acresceu a eles as penalidades do art. 523, §1º, do CPC. Portanto, acolho os cálculos da autora de ID 239957247. Em relação às astreintes, verifico que a autora já corrigiu a tabela de cálculos, fazendo-se excluir os juros, multa e honorários de advogado, em obediência ao comando de ID 239761906, motivo pelo qual os cálculos de ID 239957248 se encontram corretos. Em abono: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DIALETICIDADE. RECONHECIDA. ASTREINTES. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo com fundamento nos artigos 924, II c/c art. 513 e art. 771, todos do Código de Processo Civil (CPC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão (i) definir se o valor das astreintes integra a base de cálculo dos honorários advocatícios (ii) estabelecer se incidem juros de mora sobre a multa cominatória (iii) analisar se é cabível a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação.4. Os argumentos do apelante são desconexos ao que fora resolvido no julgamento e não aborda os fundamentos da decisão recorrida, adentrando em matéria discutida e resolvida em outras demandas. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE ACOLHIDA. 5. As astreintes são meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não possuindo caráter condenatório. Não se inclui na base de cálculo dos honorários advocatícios o valor fixado a esse título.6. Os juros de mora possuem natureza de sanção pelo inadimplemento e não devem incidir sobre as astreintes, pois representaria dupla penalidade (bis in idem).7. A multa fixada na decisão de tutela antecipada da ação de conhecimento tem natureza de título executivo judicial, e a multa do art. 523, §1º, do CPC, configura multa pelo inadimplemento da obrigação de pagar dentro do prazo legal.8. Conforme previsão do artigo 523, §1º, do CPC, devem ser acrescidos ao débito a multa e os honorários advocatícios, considerando o não cumprimento da obrigação de pagar o débito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível parcialmente provida para estabelecer que o valor da multa não integra a base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios e sobre o cálculo das astreintes não podem incidir juros de mora, sob pena de configurar bis in idem. Tese de julgamento: 1. As astreintes não integram a base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios. 2. Não incidem juros de mora sobre a multa cominatória, sob pena de configurar bis in idem. 3. Deve ser acrescido sobre o valor executado a multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, 1º e 1010. (Acórdão 1996196, 0746833-60.2023.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 19/05/2025.) Portanto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, somente para reconhecer que sobre as astreintes não devem incidir as penalidades do art. 523, §1º, do CPC, tampouco honorários de advogado ou juros de mora. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da autora nos valores de R$ 8.333,15, referente à obrigação principal, bem como R$ 26.111,69, referente às astreintes, ambos os valores acrescidos de juros e correção monetária, se houver. Efetivada a transferência, certifique-se quanto aos valores constantes da conta judicial e retornem os autos conclusos para deliberação quanto à devolução dos valores remanescentes ao executado. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) “não tendo havido a intimação pessoal do Banco Agravante para o cumprimento da obrigação de fazer no prazo estipulado, a multa fixada é inexigível, devendo a decisão agravada ser reformada para afastar a sua cobrança”; (b) “o valor da multa deve ser razoável e compatível com a obrigação principal, o que não se observa no caso em tela, onde a multa atinge valor superior à própria condenação principal por danos morais (R$ 5.000,00)”; (d) “demonstrou em sua impugnação que os valores dos empréstimos foram estornados, de modo que o dano material se resumiria à pequena diferença entre o valor creditado e o valor transferido via PIX, e não ao montante total pleiteado pela Exequente”; (e) “a decisão agravada, contudo, limitou-se a deliberar sobre os danos morais e as astreintes, ignorando por completo a controvérsia sobre os danos materiais”. Pede, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo do agravo e, no mérito, a reforma da decisão para: “c.1) Reconhecer a inexigibilidade da multa cominatória (astreintes) por ausência de prévia intimação pessoal do devedor, em conformidade com a Súmula 410 do STJ; c.2) Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido anterior, que o valor da multa seja reduzido a um patamar justo, razoável e proporcional; c.3) Determinar que o juízo de primeiro grau analise a impugnação do Agravante no que tange ao excesso de execução referente aos danos materiais”. Preparo recursal recolhido. É o breve relato. Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017). Hei por bem seguir o mesmo entendimento jurídico da decisão ora revista e, com isso, indeferir a medida de urgência, nos moldes requeridos. A concessão da tutela de urgência, por se tratar de medida excepcional, condiciona-se à demonstração do risco de dano grave (difícil ou impossível reparação) e da demonstração de probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único). Em juízo de prelibação - análise preliminar e não exauriente - das evidências até então catalogadas, a probabilidade do direito não está satisfatoriamente demonstrada a ponto de autorizar a concessão da medida de urgência. A demanda originária refere-se a processo em fase de cumprimento de sentença. Pois bem. Primeiramente, no que concerne à alegada “desproporcionalidade” da multa cominatória (“astreintes”) inicialmente fixada em “R$1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00”, e, “em razão do reiterado descumprimento”, majorada para “R$ 3.000,00 por cobrança/inscrição indevida, até o limite de R$ 15.000,00” (id 214256876), constata-se que a referida matéria estaria acobertada pela preclusão consumativa, uma vez que já teria sido objeto de análise por esta Segunda Turma Cível, por meio do acórdão n.º 1983371, no qual teria sido reconhecido sua proporcionalidade ao caso concreto (id 235944362). De igual modo, é do alegado excesso de execução com relação ao direito material, dado que já teria sido devidamente analisado pelo e. Juízo de origem ao afirmar que consistiria na “diferença entre os valores de R$ 6.666,64 (valor transferido via pix) e R$ 6.616,64 (valor creditado a título de empréstimo), que foram os valores efetivamente descontados de sua conta bancária” (id 214256876), razão pela qual se torna insubsistente a alegação de julgamento “citra petita”. De outro giro, inquestionável que a intimação por via eletrônica (PJE) é considerada pessoal, de modo a dispensar a intimação da parte ou do advogado por publicação no diário oficial (Lei n.º 11.419/2006, art. 5º, § 6º; Código de Processo Civil, artigo 246 e TJDFT, Portaria GC 140/2018, artigo 5º). No caso concreto, conforme informações extraídas do processo originário, é de se pontuar que o ora agravante (Banco Pan S.A.), na condição de parceiro eletrônico, teria sido devidamente comunicado acerca dos despachos e decisões judiciais por meio do PJe. Nesse quadro fático e jurídico, a despeito das argumentações recursais, não subsiste suporte probatório suficiente para subsidiar, por ora, a alegada probabilidade do direito vindicado, dada a regularidade da comunicação processual para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como da aparente inocorrência de excesso de execução, sobretudo porque o valor cobrado a título de direitos materiais seria de R$ 50,00 (planilha de cálculos atualizada – id 239957247), o que corresponderia a diferença entre os valores de R$ 6.666,64 e R$ 6.616,64, conforme consignado na decisão de id 214256876. No atual estágio processual, norteado por uma limitada cognição (sumária, superficial e não exauriente), não se mostra viável, por ora, a concessão da medida de urgência, dada a falta de elementos probatórios mais profundos e contundentes que excepcionalmente justifiquem a medida. Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono precedente desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. REGULARIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO NÃO ALTERADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela agravante, considerando regular a intimação da parte requerida pelo sistema eletrônico ao reputar desnecessária a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJe). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve nulidade processual em razão da ausência de intimação regular da parte agravante para apresentação de defesa, com base na alegação de que não teria ocorrido citação válida do seu advogado via sistema eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 9º da Lei 11.419/06 e o art. 246, § 1º, do CPC autorizam e impõem a realização de comunicações processuais, como intimações e citações, por meio eletrônico, especialmente em relação a pessoas jurídicas previamente cadastradas no sistema. 4. A Portaria GC 160/2017 do TJDFT, em seu art. 5º, dispõe que a comunicação via sistema eletrônico substitui os demais meios oficiais de publicação, ressalvadas as exceções legais. 5. No caso, a decisão que determinou a citação do embargado fixou expressamente que a intimação seria feita na pessoa do advogado, com base nos arts. 677, § 3º, e 679 do CPC, e houve publicação regular da decisão nos autos. 6. A certificação da intimação via sistema eletrônico, direcionada à pessoa jurídica cadastrada, supre a exigência de publicação no DJe. 7. A ausência de intimação pessoal do patrono não invalida o ato, desde que cumprido o disposto na legislação aplicável à comunicação eletrônica, o que foi observado no caso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 2013598, 0708519-77.2025.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/06/2025, publicado no DJe: 04/07/2025.) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NATUREZA PESSOAL. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBERVADAS. I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, no qual o executado defendia a inexigibilidade da multa cominatória ou a sua redução. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) se a intimação realizada por meio eletrônico equivale à intimação pessoal para fins de incidência da multa cominatória; e (ii) se o valor da multa imposta é excessivo e passível de redução. III. Razões de decidir: 3. A intimação eletrônica realizada no portal do tribunal é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme o artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A multa cominatória tem caráter coercitivo e visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. A sua redução só se justifica se for desproporcional ou gerar enriquecimento sem causa, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese: 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 6. Tese de julgamento: “1. A intimação eletrônica, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, equivale à intimação pessoal para todos os efeitos legais. 2. A multa cominatória fixada somente pode ser reduzida se manifestamente excessiva ou gerar enriquecimento sem causa.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º a 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1574008/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/03/2019; TJDFT, Acórdão 1925197, 3ª Turma Cível, j. 19/09/2024. (Acórdão 2010886, 0747500-15.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2025, publicado no DJe: 04/07/2025.) (g.n.) Diante do exposto, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (Código de Processo Civil, art. 300, “caput” c/c art. 1.019, inciso I). Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao e. Juízo originário, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II). Conclusos, após. Brasília/DF, 28 de julho de 2025. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator
  3. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA  Processo: MONITÓRIA n. 0000002-34.2009.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: IMES INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA Advogado(s): ANA CARLA CARNEIRO DE SOUZA (OAB:BA16383), MARCELO FALCAO DE FARIAS (OAB:DF16383) REU: MUNICIPIO DE PIRITIBA e outros Advogado(s): MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620), MARCONE SODRE MACEDO (OAB:BA15060)   SENTENÇA   Vistos.      Trata-se de ação monitória proposta por IMES INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA em desfavor do MUNICIPIO DE PIRITIBA, na qual, diante da prolongada paralisação do feito por ausência de impulso processual, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento da demanda, bem como indicasse as providências que pretendia adotar para impulsioná-la.  Entretanto, conforme se depreende da análise dos autos, a parte autora permaneceu absolutamente inerte, não apresentando qualquer manifestação, mesmo após expressa e específica determinação judicial. Ressalte-se, ainda, que a última manifestação nos autos por parte da demandante ocorreu há mais de três anos, evidenciando o desinteresse no regular andamento do feito.  Assim, mostra-se patente o desinteresse processual da parte autora no regular prosseguimento do feito, o que denota flagrante abandono da causa, circunstância que inviabiliza a continuidade válida da marcha processual e revela o descumprimento do dever de colaboração previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, bem como a inobservância do impulso processual que lhe competia. É o breve relatório. Decido.     Diante da inércia da parte autora, mesmo após regularmente intimada, e considerando a impossibilidade de prosseguimento do feito sem o necessário impulso da parte interessada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, considerando a perda superveniente do interesse de agir do autor.   Custas pela autora, já solvidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Considerando o manifesto desinteresse da parte autora no prosseguimento da demanda, determino o imediato arquivamento dos autos.   Piritiba (BA), data do sistema.                 Juiz de Direito Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO    Matrícula 970.534-1
  4. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO  Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, bem como a quem deve ser imputado o ônus de sua produção, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.      Condeúba/BA, datado e assinado digitalmente     Carlos Tiago Silva Adaes Novaes           JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714177-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA REVEL: BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestou-se a perita no ID 236855391, informando que pela terceira vez o autor faltou, injustificadamente, na data designada para a coleta de assinatura. Conduta que prejudica de forma significativa o andamento do feito. Requereu a intimação do procurador do autos para que junte aos autos documentos de seu cliente próximos à data da formalização do contrato e justifique sua ausência, sob pena de ser realizada perícia nos documentos já acostado nos autos. O autor peticionou no ID 241377895. Narra que, por questões de ordem médica, não pôde comparecer. O réu manifestou-se no ID 241745609. Requereu o deferimento da perícia com base nos documentos já acostados nos autos, conforme requerido pela perita. É o relato necessário. DECIDO. A parte autora, sem qualquer justificativa, vem atrasando o andamento do feito, criando embaraços à efetivação da perícia determinada na decisão de saneamento. Em que pese ter se manifestado no ID 241377895, não acostou qualquer documento que comprovasse o alegado impedimento. Ressalto que já foram agendadas três datas de coleta, frustradas pelo não comparecimento do autor. Assim sendo, cumpra-se o requerido pela perita no ID 236855391. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para juntar aos autos os documentos de seu cliente próximos à data da formalização do contrato. No mesmo ato deverá juntar documentos que justifiquem sua ausência nas datas designadas para a coleta do material, no derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de aplicação das multas por litigância de má-fé (art. 80, IV do CPC) e por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV do CPC), bem como da realização da perícia apenas com os documentos já acostados nos autos. Em que pese a parte autora ter sido beneficiada pela gratuidade de justiça, ressalto que, nos termos do art. 98, § 4º do CPC, deverá arcar com o pagamento de eventuais multas que lhe sejam impostas caso injustificadamente apresente novos entraves ao andamento do feito. Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de julho de 2025. ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Agravo Interno na Apelação Cível nº 0802841-68.2023.8.10.0035 AGRAVANTE: FIRMINO VIEIRA Advogados(as): EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716-A, KERLANNY OLIVEIRA BENTO - MA12577-A, MAURICIO RIBEIRO ARAUJO SILVA - MA26714-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno interposto (artigo 1.021, §2º do CPC; e artigo 641 do RITJMA). Após o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706955-47.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARIA LUIZA DE SAMPAIO ALVES DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 237971126) na qual o executado alega: a) nulidade da cobrança das astreintes em razão de não ter sido intimado pessoalmente do arbitramento da penalidade; b) excesso de execução em razão da autora ter onerado o valor das astreintes com juros, honorários e advogado e penalidades do art. 523, §1º, do CPC. A fim de evitar penhora, garante o juízo com depósito do valor integral e defende que o valor incontroverso é de R$ 7.950,27. A exequente se manifestou ao ID 237999530 refutando as teses do executado e juntando novas planilhas do débito, excluindo-se as penalidades sobre as astreintes (ID 239957247 e 239957248). DECIDO. Em relação à tese de nulidade de intimação, entendo por rejeitá-la, vez que basta conferir as decisões de arbitramento das astreintes para verificar que determinaram a intimação pessoal do executado (ID214256876). Ademais, o executado é aderente ao domicílio judicial eletrônico, tendo sido por meio dele intimado, sendo certo que a Resolução Nº 455 de 27 de Abril de 2022 o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o uso do Domicílio Judicial Eletrônico, tornando-o obrigatório, nos termos do art. 16, para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme o disposto no art. 246, caput e §1º, do Código de Processo Civil, com alteração realizada pela Lei nº 14.195/2021. Por conseguinte, o art. 18 da mencionada resolução preleciona que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, que é o caso dos autos. No que tange ao valor dos danos morais, os cálculos do executado estão incorretos, pois não acresceu a eles as penalidades do art. 523, §1º, do CPC. Portanto, acolho os cálculos da autora de ID 239957247. Em relação às astreintes, verifico que a autora já corrigiu a tabela de cálculos, fazendo-se excluir os juros, multa e honorários de advogado, em obediência ao comando de ID 239761906, motivo pelo qual os cálculos de ID 239957248 se encontram corretos. Em abono: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DIALETICIDADE. RECONHECIDA. ASTREINTES. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo com fundamento nos artigos 924, II c/c art. 513 e art. 771, todos do Código de Processo Civil (CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão (i) definir se o valor das astreintes integra a base de cálculo dos honorários advocatícios (ii) estabelecer se incidem juros de mora sobre a multa cominatória (iii) analisar se é cabível a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. 4. Os argumentos do apelante são desconexos ao que fora resolvido no julgamento e não aborda os fundamentos da decisão recorrida, adentrando em matéria discutida e resolvida em outras demandas. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE ACOLHIDA. 5. As astreintes são meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não possuindo caráter condenatório. Não se inclui na base de cálculo dos honorários advocatícios o valor fixado a esse título. 6. Os juros de mora possuem natureza de sanção pelo inadimplemento e não devem incidir sobre as astreintes, pois representaria dupla penalidade (bis in idem). 7. A multa fixada na decisão de tutela antecipada da ação de conhecimento tem natureza de título executivo judicial, e a multa do art. 523, §1º, do CPC, configura multa pelo inadimplemento da obrigação de pagar dentro do prazo legal. 8. Conforme previsão do artigo 523, §1º, do CPC, devem ser acrescidos ao débito a multa e os honorários advocatícios, considerando o não cumprimento da obrigação de pagar o débito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível parcialmente provida para estabelecer que o valor da multa não integra a base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios e sobre o cálculo das astreintes não podem incidir juros de mora, sob pena de configurar bis in idem. Tese de julgamento: 1. As astreintes não integram a base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios. 2. Não incidem juros de mora sobre a multa cominatória, sob pena de configurar bis in idem. 3. Deve ser acrescido sobre o valor executado a multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, 1º e 1010. (Acórdão 1996196, 0746833-60.2023.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 19/05/2025.) Portanto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, somente para reconhecer que sobre as astreintes não devem incidir as penalidades do art. 523, §1º, do CPC, tampouco honorários de advogado ou juros de mora. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da autora nos valores de R$ 8.333,15, referente à obrigação principal, bem como R$ 26.111,69, referente às astreintes, ambos os valores acrescidos de juros e correção monetária, se houver. Efetivada a transferência, certifique-se quanto aos valores constantes da conta judicial e retornem os autos conclusos para deliberação quanto à devolução dos valores remanescentes ao executado. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
  8. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pet 17164/DF (2024/0362733-7) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA REQUERENTE : M P F REQUERIDO : CARLOS RODRIGUES FEITOSA ADVOGADOS : WALDIR XAVIER DE LIMA FILHO - CE010400 MARCIA ARAUJO GOIS ALBUQUERQUE - CE030565 REQUERIDO : FERNANDO CARLOS OLIVEIRA FEITOSA ADVOGADO : UBALDO MACHADO FEITOSA - CE029547 REQUERIDO : EVERTON DE OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO : PAULO CÉSAR BARBOSA PIMENTEL - CE009165 REQUERIDO : FABIO RODRIGUES COUTINHO ADVOGADOS : JOSÉ ARMANDO DA COSTA JUNIOR - CE011069 LIANA XIMENES MOURÃO DA COSTA - CE018473 JOSÉ ORACI COUTINHO - CE007327 GILVAN MELO SOUSA - CE016383 LUDMILA BATISTA DINIZ - CE039647 REQUERIDO : SERGIO ARAGAO QUIXADA FELICIO ADVOGADOS : FRANCISCO ERNANDO UCHOA LIMA SOBRINHO - CE010054 SAMIA REGINA FEITOZA DO NASCIMENTO - CE021820 REQUERIDO : JOAO PAULO BEZERRA ALBUQUERQUE ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS ALENCAR REBOUÇAS - CE018778 REQUERIDO : MARCOS PAULO DE OLIVEIRA SA ADVOGADOS : MÔNICA ROCHA BORGES COSTA - CE009903 ADRIANO CAMPOS COSTA - CE010284 JOSÉ ARMANDO DA COSTA JUNIOR - CE011069 LIANA XIMENES MOURÃO DA COSTA - CE018473 GILVAN MELO SOUSA - CE016383 TIAGO DE OLIVEIRA BARBOSA - CE023488 REQUERIDO : MICHEL SAMPAIO COUTINHO ADVOGADOS : JESSICA SIMAO ALBUQUERQUE MELO COUTINHO - CE027263 MOISÉS SAMPAIO GOMES - DF040317 BRUNO LIMA PONTES - CE029231 ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA - CE034106 RONALDO BRAGA TELES MONTEIRO - CE011749 RANDSLEY GOMES DE ARAUJO PAMPLONA - CE022486 ITALO FARIAS BRAGA - CE035020 REQUERIDO : PAULO DIEGO DA SILVA ARAUJO ADVOGADOS : OSEAS DE SOUZA RODRIGUES FILHO - CE021600 DAYVIDIANE NOGUEIRA DE LIMA - CE029622 FRANCISCO ITALO OLIVEIRA RAMOS - CE028630 FERNANDA CAVALCANTE DE MELO - CE020981 INTERESSADO : A G DA U AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls. 251/256.:
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