Juliano Da Cunha Frota Medeiros

Juliano Da Cunha Frota Medeiros

Número da OAB: OAB/DF 016421

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliano Da Cunha Frota Medeiros possui 287 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT4, TRT9, TRT16 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 107
Total de Intimações: 287
Tribunais: TRT4, TRT9, TRT16, TRT2, TRT1, TJSP, TRT22, TRT3, TRT18, TST, TRT12, TRT15, TRT10, TRT19
Nome: JULIANO DA CUNHA FROTA MEDEIROS

📅 Atividade Recente

58
Últimos 7 dias
131
Últimos 30 dias
247
Últimos 90 dias
287
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (150) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (64) AGRAVO DE PETIçãO (33) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 287 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000090-13.2019.5.10.0010 RECLAMANTE: JEANE FERREIRA MORAIS RECLAMADO: CARLOS CHAGAS PRODUCOES JORNALISTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcfa95c proferido nos autos. TERMO  DE  CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 10 dias sem que a Reclamada procedesse à retificação dos cálculos, conforme se verifica pela aba "expedientes".  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  LUCAS WOLFF EDREIRA  no dia 18/07/2025. DESPACHO Nos termos da Resolução Administrativa nº 28/2025, a Secretaria de Cálculos Judiciais deste Regional somente atuará em casos de massa falida ou sociedade em recuperação judicial, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de remessa dos autos à Contadoria. INTIME-SE novamente a Reclamada para, no prazo de 5 dias, retificar os cálculos de liquidação, conforme determinado na sentença de Id 249a788, sob pena de designação de perícia contábil a suas expensas (art. 879, § 6º, da CLT). Decorrido in albis, voltem os autos conclusos para designação de perícia contábil. Retificados os cálculos, voltem os autos conclusos para a respectiva homologação. BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEANE FERREIRA MORAIS
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000090-13.2019.5.10.0010 RECLAMANTE: JEANE FERREIRA MORAIS RECLAMADO: CARLOS CHAGAS PRODUCOES JORNALISTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcfa95c proferido nos autos. TERMO  DE  CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 10 dias sem que a Reclamada procedesse à retificação dos cálculos, conforme se verifica pela aba "expedientes".  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  LUCAS WOLFF EDREIRA  no dia 18/07/2025. DESPACHO Nos termos da Resolução Administrativa nº 28/2025, a Secretaria de Cálculos Judiciais deste Regional somente atuará em casos de massa falida ou sociedade em recuperação judicial, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de remessa dos autos à Contadoria. INTIME-SE novamente a Reclamada para, no prazo de 5 dias, retificar os cálculos de liquidação, conforme determinado na sentença de Id 249a788, sob pena de designação de perícia contábil a suas expensas (art. 879, § 6º, da CLT). Decorrido in albis, voltem os autos conclusos para designação de perícia contábil. Retificados os cálculos, voltem os autos conclusos para a respectiva homologação. BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS CHAGAS PRODUCOES JORNALISTICAS LTDA
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010882-16.2024.5.18.0014 AUTOR: ARTUR DE MOURA LIMA RÉU: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 061afaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO A.M.L. ajuizou ação trabalhista em face de ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que foi admitido em 11/04/2005 para exercer a função de técnico de área. A rescisão contratual ocorreu em 14/06/2022. Pelas razões aduzidas na inicial, postulou a condenação da reclamada nas obrigações de pagar e de fazer que especifica ao final da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$242.618,65 (duzentos e quarenta e dois mil e seiscentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos). Trouxe à colação documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos, contestando os fatos aduzidos na exordial e requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou sobre a defesa e documentos. Foi determinada a realização de perícia para verificar as condições de trabalho, com vistas a instruir os pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade. As partes manifestaram-se sobre o laudo. Em sessão de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas testemunhas conduzidas por ambas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Última proposta conciliatória rejeitada. Razões finais remissivas. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Da numeração das folhas A referência à numeração das folhas, nessa decisão, é feita a partir dos autos extraídos diretamente do sistema do PJE, com o usuário desta Magistrada, em ordem crescente, com todos os documentos selecionados. Da Prescrição Quinquenal Arguida a tempo e a modo, ajuizada a ação em 13/06/2024 e iniciada a prestação de serviço em 11/04/2005,   pronuncio a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 7°, XXIX da CR/88 e declaro inexigíveis as pretensões eventualmente devidas anteriores a 13/06/2019, devendo observar-se, quanto às férias, o período concessivo (artigo 149 da CLT), o mês de dezembro quanto ao décimo terceiro e o 5º dia útil do mês subsequente quanto ao salário (artigo 459, parágrafo único, da CLT). Dos adicionais de insalubridade e de  periculosidade A parte autora aduziu que exercia a função de técnico de área, expondo-se a temperaturas extremas (até 180°C e câmaras frias -23°C), bem como realizando manutenção de aparelhos térmicos e elétricos energizados, expondo-se constantemente ao risco de alta tensão elétrica, razão pela qual requereu o pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. A reclamada sustentou que o autor não fazia jus aos mencionados adicionais, uma vez que não exercia atividades previstas nas normas regulamentadoras e não havia exposição a agentes nocivos. Examino. Inicialmente, cumpre registrar que os adicionais de insalubridade e periculosidade são excludentes entre si, não podendo ser cumulados, conforme se infere do artigo 193, § 2º, da CLT. Nesse mesmo sentido, o TST, apreciando o processo IRR - 239-55.2011.5.02.0319, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 17 (arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST): "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". No caso concreto, determinada a realização de perícia técnica, o laudo pericial concluiu pela inexistência de condições insalubres no ambiente de trabalho, não constatando exposição do reclamante a agentes nocivos acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas normas regulamentadoras. Já quanto ao adicional de periculosidade, o Expert concluiu que o reclamante trabalhou em condições periculosas, tecendo as seguintes constatações, in verbis: “ (... ) As principais atividades do Reclamante eram: − Era responsável por equipe de técnicos de manutenção em 17 restaurantes da reclamada em Goiânia e Cuiabá. Cada restaurante possui um técnico de manutenção. Fazia gestão de escalas, férias, entrevistas e reuniões; − Treinava técnicos de manutenção novatos, executando atividades de manutenção em máquinas e equipamentos elétricos dos restaurantes, como exaustores, fritadeiras, tomadas, quadros de energia, iluminação e outros; − Substituía técnicos em suas ausências; − Tarefas mais complexas eram realizadas pelo técnico e técnico de área; − Realizava reaperto mensal dos componentes elétricos dos quadros de energia; − Realizava teste de aterramento anualmente em cada restaurante; − Trocava componentes de quadros elétricos e equipamentos como contactoras, resistências, disjuntores, placas, motores e cabeamento; − Realizava todas manutenções em equipamentos de ar condicionado, e realizava ensaios de medição de tensão e corrente com uso de multímetro; − Limpava exaustores das chapas e fritadeiras com estopa retirando excesso de gordura. Notas: 1. Foi evidenciado procedimento de desenergização dos equipamentos elétricos, porém nem sempre é possível desenergizar o equipamento para realizar o serviço, já que muitas lojas funcionam 24 horas e muitos equipamentos são ligados em um só circuito; 2. Foi evidenciado que o reclamante realizava ensaio de tensão e corrente em equipamentos de ar condicionado em funcionamento e quadros de energia; 3. Foi evidenciado que o reclamante quando visitava uma loja não ficava apenas supervisionando o técnico da loja, geralmente ele realizava atividades junto com o técnico.” Registre-se que a prova oral não desconstituiu as conclusões do perito. A Orientação Jurisprudencial 324 da SDI-1 do TST estabelece que é assegurado o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. Comprovado que o reclamante realizava manutenção em aparelhos elétricos energizados, expondo-se a risco de acidente com energia elétrica, mesmo que de forma intermitente, faz jus ao adicional de periculosidade. Assim, diante da inexistência de condições insalubres comprovadas pela perícia técnica e da constatação do exercício de atividade perigosa pela prova oral, rejeito o pedido de adicional de insalubridade e defiro o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base, nos termos da Súmula 191 do TST e artigo 193, parágrafo primeiro da CLT, por todo o período contratual, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS e em indenização de 40%. Da jornada de trabalho A parte autora aduziu que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, com 1h de intervalo, mas era constantemente acionado aos sábados e domingos para resolver problemas nas máquinas, totalizando cerca de 24 horas extras mensais. A reclamada negou que o reclamante fosse acionado fora do seu horário de trabalho e sustentou que as horas extras eventualmente prestadas foram devidamente pagas. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido. Examino. De início, destaco o depoimento do preposto da reclamada, o qual confirma que o reclamante era acionado fora do seu horário de trabalho para comparecer nas lojas da reclamada, não sabendo dizer se nessas ocasiões havia o registro de ponto, o que, de pronto, evidencia confissão ficta (artigo 843, parágrafo primeiro da CLT): “que o reclamante poderia ser acionado fora do seu horário de trabalho, devendo comparecer em alguma loja; que tal fato acontecia de forma eventual; que o reclamante era responsável por 10 lojas; que não sabe dizer se o reclamante batia o ponto quanto comparecia na reclamada após o seu horário de trabalho”. Ainda, a primeira testemunha conduzida pelo autor apresentou depoimento escorreito e apto a influenciar na convicção deste juízo, dispondo que: “que a depoente trabalhou para a reclamada de 2005 a 2021, na função de instrutora e por fim foi gerente de restaurante da Av. T 10; (...) que quando acontecia de dar problema nos equipamentos em horário diverso do trabalhado pelo técnico de manutenção, a depoente ligava para o reclamante; que então o reclamante comparecia na reclamada para solucionar o problema; que não acontecia do reclamante mandar outro técnico de manutenção; que tal fato acontecia de 4 a 5 vezes no mês; que geralmente o reclamante ficava 4 a 5 horas, dependendo do que precisava resolver; que esse período não era registrado pelo reclamante no controle de ponto da loja” A segunda testemunha conduzida pelo autor comprovou a mesma sistemática de trabalho executada pelo reclamante. A fim de não se alegar omissão, conquanto a loja do Passeio das Águas tenha permanecido fechada durante o período da pandemia, conforme afirmado pela segunda testemunha, tem-se que o reclamante prestava assistência em 10 lojas da reclamada na cidade de Goiânia. Por outro lado, a testemunha conduzida pela reclamada não presenciou o trabalho executado pelo autor, notadamente porque a base de trabalho é em Brasília, sendo responsável por 43 lojas do centro-oeste. Ainda, dispôs que “(...) na época do reclamante, o depoente não sabe dizer como era, se acontecia do reclamante ser acionado após esse horário; que de toda forma, afirma que essa demanda urgente não é rotina”. Em razão de todo o conjunto probatório, entendo que o reclamante comparecia em alguma das lojas da reclamada, fora do horário regular de trabalho, na média de 4 vezes ao mês, permanecendo, em cada momento, por cerca de 3 horas, sem o registro de jornada e, corolário, sem o pagamento das horas extras. Logo, condeno a reclamada ao pagamento das horas extras acima delimitadas, considerando o período imprescrito até a data da rescisão contratual, com acréscimo do adicional de 50%, nos termos dos artigos 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, e artigo 59 da CLT. Em razão da habitualidade, são devidos reflexos em descanso semanal remunerado, observando a redação da OJ 384 da SDI-I do TST e respectivo marco temporal, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, FGTS e em indenização de 40%. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes critérios: divisor 220, globalidade remuneratória e evolução salarial, jornada acima fixada. Da indenização por danos morais A parte autora pleiteou indenização por danos morais, em razão de ter apresentado problemas no joelho, necessitando de cirurgia com afastamento por 90 dias, ao passo que a reclamada o impediu de se afastar do trabalho por falta de substituto para o seu cargo.  A reclamada dispôs que “(...) não havia qualquer impedimento por parte da empresa para que este pudesse se ausentar em razão de cirurgia. Sempre que necessário, em casos de ausência do técnico local, a empresa designava o técnico de área de Brasília, que substituía o reclamante ou, não sendo possível, o consultor indica um técnico de manutenção e paga salário substituição. Não sendo esse o motivo do impedimento para que o reclamante pudesse realizar a cirurgia do demandante”, fl. 118.” Examino. Para a caracterização do dano moral é necessária a demonstração de conduta ilícita do empregador, dano efetivo e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No presente caso, não restou comprovada qualquer conduta ilícita da reclamada que tenha impedido o reclamante de realizar cirurgia. Não há provas nos autos de que o reclamante formalizou o pedido de afastamento para realizar a cirurgia e que a reclamada tenha simplesmente negado ou utilizado de meios para impedir o autor. Ademais, uma vez apresentado atestado médico comprovando a impossibilidade de trabalhar, cabe tão somente a empresa aceitar o documento, pagar os primeiros 15 dias de trabalho e posteriormente encaminhar o empregado para o afastamento previdenciário, tudo nos termos do artigo 60 da Lei 8.213/91. Pelo exposto, não configurado qualquer ilícito cometido pela reclamada, julgo improcedente o pedido no particular. Da justiça gratuita. Reclamante A Reforma Trabalhista, consubstanciada na Lei 13.467/2017, definiu novos critérios para concessão dos benefícios da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, acrescentando os §§ 3º e 4º ao artigo 790 da CLT. A gratuidade da justiça passa a alcançar, portanto, os que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Ressalto que, na Justiça do Trabalho, a concessão da gratuidade da justiça para a pessoa natural pode ser feita mediante simples declaração de miserabilidade jurídica, suficiente para a comprovação da insuficiência financeira de que trata o artigo. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, porque ela goza de presunção de veracidade (artigo. 1º da Lei 7.115/83, artigo 99, §3º do CPC), e somente pode ser elidida por prova em contrário, cujo ônus é da parte adversa. No caso dos autos, tendo em vista a declaração de insuficiência econômica carreada aos autos, entendo preenchidos os requisitos do § 3º, do artigo 790, da CLT, razão por que concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios A Lei 13.467/2017 estabeleceu o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho. O artigo 791-A da CLT define que serão devidos aos advogados os honorários de sucumbência, que deverão ser fixados entre 5% e 15% sobre o valor da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido, ou sobre o valor atualizado da causa, com base nos parâmetros fixados no § 2º do mencionado artigo. O deferimento parcial do pedido, em valor ou quantidade inferior ao pleiteado, não caracteriza sucumbência recíproca. Denota esse entendimento da Súmula 326 do STJ, que trata da indenização por dano moral, ao evidenciar que "a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Nesse contexto, condeno a(s) reclamada(s) ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação em favor do reclamante, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SBDI-1, do C. TST), levando em análise o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço (artigo 791-A da CLT). Em relação aos pedidos que foram indeferidos e, portanto, sucumbente a parte autora, arbitro honorários no importe de 10% sobre o valor indicado na petição inicial para cada pretensão. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de ADI 5766, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT, quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais para a parte adversa quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, como no presente caso. Assim, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa pelo prazo de 2 anos, devendo, nesse prazo, o credor demonstrar que deixou de existir situação de insuficiência de recursos do trabalhador que justificou a concessão da gratuidade. Da limitação da condenação Consoante artigo 840, §1º, da CLT, com redação atribuída pela Lei 13.467/17, os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação do respectivo valor. Contudo, a norma tem por objetivo apenas atribuir estimativa quanto ao valor pecuniário da demanda e não limita o montante final do título executivo que eventualmente venha a ser constituído. Imperioso ressaltar que, em 30.11.2023 a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Emb-RR - 555-36.2021.5.09.002, firmou o entendimento de que para ações propostas após a vigência da Lei 13.467/2017 "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Portanto, para os processos que tramitam sob o rito ordinário, desnecessária a indicação na inicial de que a liquidação dos pedidos se trata de mera estimativa, por força do que dispõe a IN 41/2018. Dos honorários periciais Considerando a complexidade do trabalho realizado e o grau de zelo do perito judicial, arbitro os honorários periciais em R$2.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia (CLT, artigo 790-B), ficando autorizada a dedução de valor porventura adiantado pela reclamada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que A.M.L ajuizou em face de ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando a reclamada a pagar ao reclamante as parcelas indicadas na fundamentação, tudo em estrita observância aos comandos lá exarados, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculo. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, são verbas de natureza salarial aquelas que não estão elencadas no parágrafo 9º do inciso IV do artigo 28 da Lei 8.212/91. Juros e correção monetária (ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024), nos seguintes termos: aplica-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial (entre o vencimento da obrigação e a data de ajuizamento da ação), acrescido da taxa de juros de mora equivalente à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação até 26/08/2024, apenas a taxa SELIC; de 27/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA, acrescido dos juros de mora equivalente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença por cálculos, a parte reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda cabíveis, na forma da legislação pertinente. Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença por cálculos, a parte reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda cabíveis, na forma da legislação pertinente. As contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deverão ser recolhidas por meio  da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), conforme artigo 19, inciso V da Instrução Normativa RFB nº. 2005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT. O recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, sendo responsabilidade da parte reclamada a retenção e comprovação, nos termos do item VI da Súmula 368, do C. TST. O imposto deverá ser retido, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e alterações e dos arts. 201 e 202 do PGC do TRT da 18ª Região. Concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação supra. Custas de R$600,00 pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor de R$30.000,00, provisoriamente atribuído à condenação, nos termos do artigo 789, I, da CLT. Intimem-se as partes e o perito.     GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010882-16.2024.5.18.0014 AUTOR: ARTUR DE MOURA LIMA RÉU: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 061afaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO A.M.L. ajuizou ação trabalhista em face de ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que foi admitido em 11/04/2005 para exercer a função de técnico de área. A rescisão contratual ocorreu em 14/06/2022. Pelas razões aduzidas na inicial, postulou a condenação da reclamada nas obrigações de pagar e de fazer que especifica ao final da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$242.618,65 (duzentos e quarenta e dois mil e seiscentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos). Trouxe à colação documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos, contestando os fatos aduzidos na exordial e requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou sobre a defesa e documentos. Foi determinada a realização de perícia para verificar as condições de trabalho, com vistas a instruir os pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade. As partes manifestaram-se sobre o laudo. Em sessão de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas testemunhas conduzidas por ambas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Última proposta conciliatória rejeitada. Razões finais remissivas. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Da numeração das folhas A referência à numeração das folhas, nessa decisão, é feita a partir dos autos extraídos diretamente do sistema do PJE, com o usuário desta Magistrada, em ordem crescente, com todos os documentos selecionados. Da Prescrição Quinquenal Arguida a tempo e a modo, ajuizada a ação em 13/06/2024 e iniciada a prestação de serviço em 11/04/2005,   pronuncio a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 7°, XXIX da CR/88 e declaro inexigíveis as pretensões eventualmente devidas anteriores a 13/06/2019, devendo observar-se, quanto às férias, o período concessivo (artigo 149 da CLT), o mês de dezembro quanto ao décimo terceiro e o 5º dia útil do mês subsequente quanto ao salário (artigo 459, parágrafo único, da CLT). Dos adicionais de insalubridade e de  periculosidade A parte autora aduziu que exercia a função de técnico de área, expondo-se a temperaturas extremas (até 180°C e câmaras frias -23°C), bem como realizando manutenção de aparelhos térmicos e elétricos energizados, expondo-se constantemente ao risco de alta tensão elétrica, razão pela qual requereu o pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. A reclamada sustentou que o autor não fazia jus aos mencionados adicionais, uma vez que não exercia atividades previstas nas normas regulamentadoras e não havia exposição a agentes nocivos. Examino. Inicialmente, cumpre registrar que os adicionais de insalubridade e periculosidade são excludentes entre si, não podendo ser cumulados, conforme se infere do artigo 193, § 2º, da CLT. Nesse mesmo sentido, o TST, apreciando o processo IRR - 239-55.2011.5.02.0319, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 17 (arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST): "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". No caso concreto, determinada a realização de perícia técnica, o laudo pericial concluiu pela inexistência de condições insalubres no ambiente de trabalho, não constatando exposição do reclamante a agentes nocivos acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas normas regulamentadoras. Já quanto ao adicional de periculosidade, o Expert concluiu que o reclamante trabalhou em condições periculosas, tecendo as seguintes constatações, in verbis: “ (... ) As principais atividades do Reclamante eram: − Era responsável por equipe de técnicos de manutenção em 17 restaurantes da reclamada em Goiânia e Cuiabá. Cada restaurante possui um técnico de manutenção. Fazia gestão de escalas, férias, entrevistas e reuniões; − Treinava técnicos de manutenção novatos, executando atividades de manutenção em máquinas e equipamentos elétricos dos restaurantes, como exaustores, fritadeiras, tomadas, quadros de energia, iluminação e outros; − Substituía técnicos em suas ausências; − Tarefas mais complexas eram realizadas pelo técnico e técnico de área; − Realizava reaperto mensal dos componentes elétricos dos quadros de energia; − Realizava teste de aterramento anualmente em cada restaurante; − Trocava componentes de quadros elétricos e equipamentos como contactoras, resistências, disjuntores, placas, motores e cabeamento; − Realizava todas manutenções em equipamentos de ar condicionado, e realizava ensaios de medição de tensão e corrente com uso de multímetro; − Limpava exaustores das chapas e fritadeiras com estopa retirando excesso de gordura. Notas: 1. Foi evidenciado procedimento de desenergização dos equipamentos elétricos, porém nem sempre é possível desenergizar o equipamento para realizar o serviço, já que muitas lojas funcionam 24 horas e muitos equipamentos são ligados em um só circuito; 2. Foi evidenciado que o reclamante realizava ensaio de tensão e corrente em equipamentos de ar condicionado em funcionamento e quadros de energia; 3. Foi evidenciado que o reclamante quando visitava uma loja não ficava apenas supervisionando o técnico da loja, geralmente ele realizava atividades junto com o técnico.” Registre-se que a prova oral não desconstituiu as conclusões do perito. A Orientação Jurisprudencial 324 da SDI-1 do TST estabelece que é assegurado o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. Comprovado que o reclamante realizava manutenção em aparelhos elétricos energizados, expondo-se a risco de acidente com energia elétrica, mesmo que de forma intermitente, faz jus ao adicional de periculosidade. Assim, diante da inexistência de condições insalubres comprovadas pela perícia técnica e da constatação do exercício de atividade perigosa pela prova oral, rejeito o pedido de adicional de insalubridade e defiro o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base, nos termos da Súmula 191 do TST e artigo 193, parágrafo primeiro da CLT, por todo o período contratual, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS e em indenização de 40%. Da jornada de trabalho A parte autora aduziu que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, com 1h de intervalo, mas era constantemente acionado aos sábados e domingos para resolver problemas nas máquinas, totalizando cerca de 24 horas extras mensais. A reclamada negou que o reclamante fosse acionado fora do seu horário de trabalho e sustentou que as horas extras eventualmente prestadas foram devidamente pagas. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido. Examino. De início, destaco o depoimento do preposto da reclamada, o qual confirma que o reclamante era acionado fora do seu horário de trabalho para comparecer nas lojas da reclamada, não sabendo dizer se nessas ocasiões havia o registro de ponto, o que, de pronto, evidencia confissão ficta (artigo 843, parágrafo primeiro da CLT): “que o reclamante poderia ser acionado fora do seu horário de trabalho, devendo comparecer em alguma loja; que tal fato acontecia de forma eventual; que o reclamante era responsável por 10 lojas; que não sabe dizer se o reclamante batia o ponto quanto comparecia na reclamada após o seu horário de trabalho”. Ainda, a primeira testemunha conduzida pelo autor apresentou depoimento escorreito e apto a influenciar na convicção deste juízo, dispondo que: “que a depoente trabalhou para a reclamada de 2005 a 2021, na função de instrutora e por fim foi gerente de restaurante da Av. T 10; (...) que quando acontecia de dar problema nos equipamentos em horário diverso do trabalhado pelo técnico de manutenção, a depoente ligava para o reclamante; que então o reclamante comparecia na reclamada para solucionar o problema; que não acontecia do reclamante mandar outro técnico de manutenção; que tal fato acontecia de 4 a 5 vezes no mês; que geralmente o reclamante ficava 4 a 5 horas, dependendo do que precisava resolver; que esse período não era registrado pelo reclamante no controle de ponto da loja” A segunda testemunha conduzida pelo autor comprovou a mesma sistemática de trabalho executada pelo reclamante. A fim de não se alegar omissão, conquanto a loja do Passeio das Águas tenha permanecido fechada durante o período da pandemia, conforme afirmado pela segunda testemunha, tem-se que o reclamante prestava assistência em 10 lojas da reclamada na cidade de Goiânia. Por outro lado, a testemunha conduzida pela reclamada não presenciou o trabalho executado pelo autor, notadamente porque a base de trabalho é em Brasília, sendo responsável por 43 lojas do centro-oeste. Ainda, dispôs que “(...) na época do reclamante, o depoente não sabe dizer como era, se acontecia do reclamante ser acionado após esse horário; que de toda forma, afirma que essa demanda urgente não é rotina”. Em razão de todo o conjunto probatório, entendo que o reclamante comparecia em alguma das lojas da reclamada, fora do horário regular de trabalho, na média de 4 vezes ao mês, permanecendo, em cada momento, por cerca de 3 horas, sem o registro de jornada e, corolário, sem o pagamento das horas extras. Logo, condeno a reclamada ao pagamento das horas extras acima delimitadas, considerando o período imprescrito até a data da rescisão contratual, com acréscimo do adicional de 50%, nos termos dos artigos 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, e artigo 59 da CLT. Em razão da habitualidade, são devidos reflexos em descanso semanal remunerado, observando a redação da OJ 384 da SDI-I do TST e respectivo marco temporal, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, FGTS e em indenização de 40%. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes critérios: divisor 220, globalidade remuneratória e evolução salarial, jornada acima fixada. Da indenização por danos morais A parte autora pleiteou indenização por danos morais, em razão de ter apresentado problemas no joelho, necessitando de cirurgia com afastamento por 90 dias, ao passo que a reclamada o impediu de se afastar do trabalho por falta de substituto para o seu cargo.  A reclamada dispôs que “(...) não havia qualquer impedimento por parte da empresa para que este pudesse se ausentar em razão de cirurgia. Sempre que necessário, em casos de ausência do técnico local, a empresa designava o técnico de área de Brasília, que substituía o reclamante ou, não sendo possível, o consultor indica um técnico de manutenção e paga salário substituição. Não sendo esse o motivo do impedimento para que o reclamante pudesse realizar a cirurgia do demandante”, fl. 118.” Examino. Para a caracterização do dano moral é necessária a demonstração de conduta ilícita do empregador, dano efetivo e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No presente caso, não restou comprovada qualquer conduta ilícita da reclamada que tenha impedido o reclamante de realizar cirurgia. Não há provas nos autos de que o reclamante formalizou o pedido de afastamento para realizar a cirurgia e que a reclamada tenha simplesmente negado ou utilizado de meios para impedir o autor. Ademais, uma vez apresentado atestado médico comprovando a impossibilidade de trabalhar, cabe tão somente a empresa aceitar o documento, pagar os primeiros 15 dias de trabalho e posteriormente encaminhar o empregado para o afastamento previdenciário, tudo nos termos do artigo 60 da Lei 8.213/91. Pelo exposto, não configurado qualquer ilícito cometido pela reclamada, julgo improcedente o pedido no particular. Da justiça gratuita. Reclamante A Reforma Trabalhista, consubstanciada na Lei 13.467/2017, definiu novos critérios para concessão dos benefícios da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, acrescentando os §§ 3º e 4º ao artigo 790 da CLT. A gratuidade da justiça passa a alcançar, portanto, os que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Ressalto que, na Justiça do Trabalho, a concessão da gratuidade da justiça para a pessoa natural pode ser feita mediante simples declaração de miserabilidade jurídica, suficiente para a comprovação da insuficiência financeira de que trata o artigo. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, porque ela goza de presunção de veracidade (artigo. 1º da Lei 7.115/83, artigo 99, §3º do CPC), e somente pode ser elidida por prova em contrário, cujo ônus é da parte adversa. No caso dos autos, tendo em vista a declaração de insuficiência econômica carreada aos autos, entendo preenchidos os requisitos do § 3º, do artigo 790, da CLT, razão por que concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios A Lei 13.467/2017 estabeleceu o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho. O artigo 791-A da CLT define que serão devidos aos advogados os honorários de sucumbência, que deverão ser fixados entre 5% e 15% sobre o valor da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido, ou sobre o valor atualizado da causa, com base nos parâmetros fixados no § 2º do mencionado artigo. O deferimento parcial do pedido, em valor ou quantidade inferior ao pleiteado, não caracteriza sucumbência recíproca. Denota esse entendimento da Súmula 326 do STJ, que trata da indenização por dano moral, ao evidenciar que "a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Nesse contexto, condeno a(s) reclamada(s) ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação em favor do reclamante, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SBDI-1, do C. TST), levando em análise o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço (artigo 791-A da CLT). Em relação aos pedidos que foram indeferidos e, portanto, sucumbente a parte autora, arbitro honorários no importe de 10% sobre o valor indicado na petição inicial para cada pretensão. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de ADI 5766, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT, quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais para a parte adversa quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, como no presente caso. Assim, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa pelo prazo de 2 anos, devendo, nesse prazo, o credor demonstrar que deixou de existir situação de insuficiência de recursos do trabalhador que justificou a concessão da gratuidade. Da limitação da condenação Consoante artigo 840, §1º, da CLT, com redação atribuída pela Lei 13.467/17, os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação do respectivo valor. Contudo, a norma tem por objetivo apenas atribuir estimativa quanto ao valor pecuniário da demanda e não limita o montante final do título executivo que eventualmente venha a ser constituído. Imperioso ressaltar que, em 30.11.2023 a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Emb-RR - 555-36.2021.5.09.002, firmou o entendimento de que para ações propostas após a vigência da Lei 13.467/2017 "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Portanto, para os processos que tramitam sob o rito ordinário, desnecessária a indicação na inicial de que a liquidação dos pedidos se trata de mera estimativa, por força do que dispõe a IN 41/2018. Dos honorários periciais Considerando a complexidade do trabalho realizado e o grau de zelo do perito judicial, arbitro os honorários periciais em R$2.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia (CLT, artigo 790-B), ficando autorizada a dedução de valor porventura adiantado pela reclamada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que A.M.L ajuizou em face de ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando a reclamada a pagar ao reclamante as parcelas indicadas na fundamentação, tudo em estrita observância aos comandos lá exarados, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculo. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, são verbas de natureza salarial aquelas que não estão elencadas no parágrafo 9º do inciso IV do artigo 28 da Lei 8.212/91. Juros e correção monetária (ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024), nos seguintes termos: aplica-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial (entre o vencimento da obrigação e a data de ajuizamento da ação), acrescido da taxa de juros de mora equivalente à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação até 26/08/2024, apenas a taxa SELIC; de 27/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA, acrescido dos juros de mora equivalente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença por cálculos, a parte reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda cabíveis, na forma da legislação pertinente. Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença por cálculos, a parte reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda cabíveis, na forma da legislação pertinente. As contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deverão ser recolhidas por meio  da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), conforme artigo 19, inciso V da Instrução Normativa RFB nº. 2005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT. O recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, sendo responsabilidade da parte reclamada a retenção e comprovação, nos termos do item VI da Súmula 368, do C. TST. O imposto deverá ser retido, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e alterações e dos arts. 201 e 202 do PGC do TRT da 18ª Região. Concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação supra. Custas de R$600,00 pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor de R$30.000,00, provisoriamente atribuído à condenação, nos termos do artigo 789, I, da CLT. Intimem-se as partes e o perito.     GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARTUR DE MOURA LIMA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011724-70.2017.5.03.0042 distribuído para 05ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 14 na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700301109000000131927437?instancia=2
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010592-33.2024.5.15.0095 AUTOR: MARCOS PAULO DE BRITO RÉU: MILDO ALVES ADMINISTRACAO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19edc30 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos Extrínsecos: Os recursos interpostos pelo reclamante e reclamadas são tempestivos. Regulares as representações. Recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal pela 1ª reclamada. Recolhidas as custas e apresentada apólice de seguro pela 2ª reclamada. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade.  Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau.  Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância.  CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2025. ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta BLR Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO DE BRITO
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010592-33.2024.5.15.0095 AUTOR: MARCOS PAULO DE BRITO RÉU: MILDO ALVES ADMINISTRACAO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19edc30 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos Extrínsecos: Os recursos interpostos pelo reclamante e reclamadas são tempestivos. Regulares as representações. Recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal pela 1ª reclamada. Recolhidas as custas e apresentada apólice de seguro pela 2ª reclamada. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade.  Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau.  Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância.  CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2025. ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta BLR Intimado(s) / Citado(s) - MILDO ALVES ADMINISTRACAO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - VIBRA ENERGIA S.A
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