Veronica Mendes Do Nascimento

Veronica Mendes Do Nascimento

Número da OAB: OAB/DF 016430

📋 Resumo Completo

Dr(a). Veronica Mendes Do Nascimento possui mais de 1000 comunicações processuais, em 510 processos únicos, com 286 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJES, TST, TRT18 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 510
Total de Intimações: 1771
Tribunais: TJES, TST, TRT18, TJBA, TRT16, TRF1, TRT10, TJDFT
Nome: VERONICA MENDES DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

286
Últimos 7 dias
725
Últimos 30 dias
1285
Últimos 90 dias
1771
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (511) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (290) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (45) AGRAVO DE PETIçãO (44) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (43)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1771 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000414-15.2019.5.10.0006 RECLAMANTE: JERRI ADRIANO MIRANDA DA SILVA RECLAMADO: JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME, MARIA GORETH PESSOA CARVALHO, ALMIR LOPES DE OLIVEIRA, DE OLIVEIRA CONSULTORIA LTDA, FLORES DE OURO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA, M7 STUDIO DE MARKETING E PROPAGANDA LTDA, SJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, YORUS COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c7f9fe proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE EDITAL SEGUIDO DE ALIENAÇÃO PARTICULAR   Torno público que, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo especificado(s), será(ão) levado(s) a LEILÃO e, em sendo negativo, à alienação particular, o(s) bem(ns) constante(s) da relação abaixo, penhorados conforme auto de penhora de ID 9b26cd8. 1) INFORMAÇÕES GERAIS Descrição dos bens: APARTAMENTO 802 E VAGA DE GARAGEM 01 DO LOTE 02 DA QUADRA CNB 14, TAGUATINGA-DF. Leiloeiro designado: PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA TOLENTINO Modalidade do leilão: ELETRÔNICO Envio de lances eletrônicos: www.paulotolentino.com.br Data e hora de início do 1º Leilão (exclusivamente eletrônico): 5 dias úteis após a publicação do edital. Duração do 1º Leilão: 5 dias úteis. Data e hora do início do 2º Leilão: às 00h do dia útil seguinte ao término do 1º Leilão. Período da Alienação Particular: 30 dias a contar do término do 2º leilão. Valor da avaliação: R$573.360,00. Data da avaliação: 12/05/2025 Hipoteca/ônus/penhora sobre o bem: NÃO Lance mínimo no 1º Leilão: 100% do valor da avaliação para bens imóveis, veículos e demais bens móveis (art. 891/NCPC), além da comissão do leiloeiro. Lance mínimo no 2º Leilão e na Alienação Particular: 50% do valor da avaliação para bens imóveis e veículos e 30% para demais bens móveis (art. 891/NCPC), além da comissão do leiloeiro. Comissão do Leiloeiro: 5% do valor da alienação, a cargo do arrematante. Localização do(s) bem(ns): APARTAMENTO 802 E VAGA DE GARAGEM 01 DO LOTE 02 DA QUADRA CNB 14, TAGUATINGA-DF. 2) DOS LEILÕES Os leilões realizar-se-ão nas modalidades eletrônica (via internet) e presencial. O 1º leilão será processado exclusivamente de forma eletrônica, com início e término acima indicados. O 2º leilão terá início de forma eletrônica, das 00h do dia útil seguinte ao término do 1º Leilão e perdurará até o dia e horário do leilão presencial, indicados supra, quando passará à modalidade mista, recebendo lances por meio eletrônico e presencial, com encerramento concomitante. O 2º Leilão só ocorrerá caso não haja alienação, remição ou adjudicação do(s) bem(ns) no 1º Leilão. Havendo algum imprevisto de conectividade no 2º Leilão, transcorrerá apenas na modalidade presencial, resguardados os lances até então apresentados pelo meio eletrônico. O presente leilão será regido pelo Provimento Geral Consolidado do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e pelos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho, da Lei nº 5.584, de 24 de junho de 1970, da Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980 e do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicados. 3) DO LOCAL E DA FORMA DE ARREMATAÇÃO NO LEILÃO PRESENCIAL Quem pretender arrematar os mencionados bens deverá comparecer pessoalmente ou devidamente representado mediante procuração com poderes específicos, independentemente de cadastro prévio, ao local do leilão presencial acima indicado, no dia e na hora mencionados. Os interessados poderão vistoriar previamente os bens, em data e horário definidos com o leiloeiro. (vide item 9 deste Edital). Os lotes que não forem objeto de arrematação poderão ser apregoados novamente na mesma data, ao final, abrindo-se se a possibilidade do desmembramento dos bens, para que estes sejam ofertados individualmente (artigo 197-G, parágrafo único, do Provimento Geral Consolidado do TRT10). 4) DOS LANCES PELA INTERNET Os lances pela internet devem ser realizados por meio do sítio eletrônico do leiloeiro nomeado, nas datas e horários dos leilões designados, supramencionados. O interessado em ofertar lances pela internet deverá se cadastrar previamente no sítio eletrônico do leiloeiro acima referido. O cadastramento implicará na aceitação das disposições legais e deste edital. 5) DO SINAL Os arrematantes deverão garantir o seu lance, presencial ou eletrônico (via internet), mediante depósito do sinal de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, completando-o em 24 horas do dia útil subsequente, sob pena de perder o sinal em benefício da execução. 6) DO PAGAMENTO PARCELADO DO LANÇO Quem estiver interessado em adquirir o(s) bem(ns) em prestações poderá apresentar sua proposta diretamente ao leiloeiro, na forma e condições previstos no artigo 895 e parágrafos do Código de Processo Civil, que a submeterá ao juízo da execução. A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão (§6º do artigo 895 do CPC). A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (§7º do artigo 895 do CPC). 7) DA REMIÇÃO A(S) parte(s) executada(s) poderá(ão) remir a execução antes de adjudicado(s) ou alienado(s) o(s) bem(ns), na forma do artigo 13 da Lei 5584/70 e art. 826 do CPC, mediante comprovação do pagamento do débito atualizado, acrescido dos honorários e das despesas do leiloeiro. 8) DA ADJUDICAÇÃO O(s) exequente(s) poderá(ão), antes do leilão, adjudicar o(s) bem(ns) oferecendo preço não inferior ao da avaliação, nos termos dos arts. 888 e 889 da CLT, art. 24, II da Lei nº 6830/80 c/c art. 876 do CPC. Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, do CPC, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado (art. 876, § 5º do CPC). O(s) exequente(s) que não adjudicar os bens antes do leilão poderá exercer o direito de preferência em adjudicá-lo pelo valor do maior lance (art. 888, § 1º, da CLT c/c artigo 24, II, da Lei nº 6830/80), desde que o requeira no prazo de 5 (cinco) dias após o encerramento do leilão, independentemente de intimação. Nesta hipótese a comissão do leiloeiro ficará a cargo do executado, nos termos do artigo 173, § 4º, do Provimento Geral Consolidado do TRT10. 9) DOS ÔNUS Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, art. 908, §1º do CPC, art. 1.430 CCB e artigo 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o(a) arrematante receberá o bem livre de quaisquer ônus tributários, inclusive débitos de IPTU e IPVA, uma vez que se sub-rogará no preço da hasta, bem como não responderá por eventuais débitos, tais como água, luz, taxa(s) condominial(is), multas e outros, acaso existente(s), inscritos ou não na dívida pública, geradas até a data da arrematação, de forma que esses encargos não serão transferidos aos arrematantes, em razão da forma originária de aquisição da propriedade que exsurge da arrematação (artigos 1.245 do Código Civil e 167, I, item 26, da Lei 6.015/73). Também não será transferido ao arrematante eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme art. 1.499, VI, do Código Civil. As despesas de transferência do bem penhorado, que não se enquadrem nas previsões antecedentes, tais como custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, transferência junto a órgão de trânsito, entre outras, correrão por conta do arrematante. 10) DA ATUAÇÃO DOS LEILOEIROS O leiloeiro está autorizado a vistoriar os bens objeto do leilão que não estejam na sua posse, ou designar procurador para tanto, inclusive fazendo-se acompanhar de eventuais interessados na aquisição, podendo requisitar escolta policial caso julgue necessário. O leiloeiro cientificará, por autorização deste juízo, inclusive por meio eletrônico, as pessoas que a lei definam como de intimação necessária para ciência dos leilões designados (artigo 889 do CPC), juntando aos autos as respectivas comprovações. Na impossibilidade, deverá comunicar esse fato e solicitar que o próprio juízo promova a cientificação. 11) DA REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO O leiloeiro receberá comissão de 5% do valor da alienação do bem, a cargo do arrematante, além do ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei e do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ª Região. A remuneração do leiloeiro correrá a partir da publicação deste edital. A homologação do acordo, o deferimento do pedido de remição ou de arrematação, ficarão condicionados ao integral pagamento de todos os valores devidos ao leiloeiro, nos termos do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ª Região. 12) DO PAGAMENTO POR CHEQUE O lanço efetuado por cheque será reconhecido como feito, para fins de arrematação, somente após a devida compensação bancária, não sendo admitidos cheques de terceiros. O pagamento da entrada mediante cheque não afeta nem suspende ou prorroga  o curso do prazo de 24 horas para complementação do valor total do lanço vencedor. 13) DO AUTO DE ARREMATAÇÃO O documento expedido pelo leiloeiro valerá como auto de arrematação, desde que venha a ser homologada a arrematação e assinado o auto pelo Juiz. 14) DA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR Na hipótese de leilões negativos, autorizo os leiloeiros e corretores credenciados neste Regional a promoverem a alienação por iniciativa particular (artigo 880 do CPC c/c artigo 166 do Provimento Geral Consolidado do TRT10), com prazo de 30 (trinta) dias corridos para recebimento de propostas, a contar do término do 2º leilão, observados o valor mínimo para os lances, conforme item 1 deste Edital, além da comissão do leiloeiro, e as mesmas condições de pagamento, garantias e comissão de corretagem estipulados para os leilões. Os leiloeiros e corretores credenciados ficam autorizados a anunciar os bens em sites de venda de produtos online, deixando expresso tratar-se de alienação judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região, com registro do número do processo. As propostas de alienação por iniciativa particular deverão ser juntadas nestes autos e delas constar o nome e qualificação do promitente comprador e do leiloeiro ou corretor intermediador, se for o caso, assim como o valor da oferta e a condição de pagamento. Findo o prazo para apresentação de propostas, o juízo homologará a de maior valor, determinando o seu depósito no prazo de 24 horas do dia útil subsequente. Havendo duas ou mais propostas de valor idêntico, prevalecerá a que contiver menor prazo para pagamento. Persistindo a igualdade, terá preferência aquela que houver sido juntada aos autos primeiro. A alienação será efetivada de imediato ao primeiro proponente que ofertar pagamento à vista de valor igual ou superior a 75% da avaliação, além da comissão do leiloeiro. Neste caso, o juízo determinará o depósito em 24 horas e dará por encerrando antecipadamente o prazo da alienação por iniciativa particular. Todo e qualquer valor deve ser depositado em conta judicial à disposição do juízo, sendo vedado aos leiloeiros e corretores receberem valores diretamente dos proponentes. Formalizada a alienação, o juízo expedirá (§ 2º do artigo 880 do CPC): I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel. O Edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, além de encaminhado ao leiloeiro e à Diretoria do Foro de Brasília. As despesas de honorários do leiloeiro correm a partir da publicação deste despacho. Publique-se este edital. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JERRI ADRIANO MIRANDA DA SILVA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000414-15.2019.5.10.0006 RECLAMANTE: JERRI ADRIANO MIRANDA DA SILVA RECLAMADO: JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME, MARIA GORETH PESSOA CARVALHO, ALMIR LOPES DE OLIVEIRA, DE OLIVEIRA CONSULTORIA LTDA, FLORES DE OURO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA, M7 STUDIO DE MARKETING E PROPAGANDA LTDA, SJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, YORUS COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c7f9fe proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE EDITAL SEGUIDO DE ALIENAÇÃO PARTICULAR   Torno público que, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo especificado(s), será(ão) levado(s) a LEILÃO e, em sendo negativo, à alienação particular, o(s) bem(ns) constante(s) da relação abaixo, penhorados conforme auto de penhora de ID 9b26cd8. 1) INFORMAÇÕES GERAIS Descrição dos bens: APARTAMENTO 802 E VAGA DE GARAGEM 01 DO LOTE 02 DA QUADRA CNB 14, TAGUATINGA-DF. Leiloeiro designado: PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA TOLENTINO Modalidade do leilão: ELETRÔNICO Envio de lances eletrônicos: www.paulotolentino.com.br Data e hora de início do 1º Leilão (exclusivamente eletrônico): 5 dias úteis após a publicação do edital. Duração do 1º Leilão: 5 dias úteis. Data e hora do início do 2º Leilão: às 00h do dia útil seguinte ao término do 1º Leilão. Período da Alienação Particular: 30 dias a contar do término do 2º leilão. Valor da avaliação: R$573.360,00. Data da avaliação: 12/05/2025 Hipoteca/ônus/penhora sobre o bem: NÃO Lance mínimo no 1º Leilão: 100% do valor da avaliação para bens imóveis, veículos e demais bens móveis (art. 891/NCPC), além da comissão do leiloeiro. Lance mínimo no 2º Leilão e na Alienação Particular: 50% do valor da avaliação para bens imóveis e veículos e 30% para demais bens móveis (art. 891/NCPC), além da comissão do leiloeiro. Comissão do Leiloeiro: 5% do valor da alienação, a cargo do arrematante. Localização do(s) bem(ns): APARTAMENTO 802 E VAGA DE GARAGEM 01 DO LOTE 02 DA QUADRA CNB 14, TAGUATINGA-DF. 2) DOS LEILÕES Os leilões realizar-se-ão nas modalidades eletrônica (via internet) e presencial. O 1º leilão será processado exclusivamente de forma eletrônica, com início e término acima indicados. O 2º leilão terá início de forma eletrônica, das 00h do dia útil seguinte ao término do 1º Leilão e perdurará até o dia e horário do leilão presencial, indicados supra, quando passará à modalidade mista, recebendo lances por meio eletrônico e presencial, com encerramento concomitante. O 2º Leilão só ocorrerá caso não haja alienação, remição ou adjudicação do(s) bem(ns) no 1º Leilão. Havendo algum imprevisto de conectividade no 2º Leilão, transcorrerá apenas na modalidade presencial, resguardados os lances até então apresentados pelo meio eletrônico. O presente leilão será regido pelo Provimento Geral Consolidado do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e pelos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho, da Lei nº 5.584, de 24 de junho de 1970, da Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980 e do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicados. 3) DO LOCAL E DA FORMA DE ARREMATAÇÃO NO LEILÃO PRESENCIAL Quem pretender arrematar os mencionados bens deverá comparecer pessoalmente ou devidamente representado mediante procuração com poderes específicos, independentemente de cadastro prévio, ao local do leilão presencial acima indicado, no dia e na hora mencionados. Os interessados poderão vistoriar previamente os bens, em data e horário definidos com o leiloeiro. (vide item 9 deste Edital). Os lotes que não forem objeto de arrematação poderão ser apregoados novamente na mesma data, ao final, abrindo-se se a possibilidade do desmembramento dos bens, para que estes sejam ofertados individualmente (artigo 197-G, parágrafo único, do Provimento Geral Consolidado do TRT10). 4) DOS LANCES PELA INTERNET Os lances pela internet devem ser realizados por meio do sítio eletrônico do leiloeiro nomeado, nas datas e horários dos leilões designados, supramencionados. O interessado em ofertar lances pela internet deverá se cadastrar previamente no sítio eletrônico do leiloeiro acima referido. O cadastramento implicará na aceitação das disposições legais e deste edital. 5) DO SINAL Os arrematantes deverão garantir o seu lance, presencial ou eletrônico (via internet), mediante depósito do sinal de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, completando-o em 24 horas do dia útil subsequente, sob pena de perder o sinal em benefício da execução. 6) DO PAGAMENTO PARCELADO DO LANÇO Quem estiver interessado em adquirir o(s) bem(ns) em prestações poderá apresentar sua proposta diretamente ao leiloeiro, na forma e condições previstos no artigo 895 e parágrafos do Código de Processo Civil, que a submeterá ao juízo da execução. A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão (§6º do artigo 895 do CPC). A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (§7º do artigo 895 do CPC). 7) DA REMIÇÃO A(S) parte(s) executada(s) poderá(ão) remir a execução antes de adjudicado(s) ou alienado(s) o(s) bem(ns), na forma do artigo 13 da Lei 5584/70 e art. 826 do CPC, mediante comprovação do pagamento do débito atualizado, acrescido dos honorários e das despesas do leiloeiro. 8) DA ADJUDICAÇÃO O(s) exequente(s) poderá(ão), antes do leilão, adjudicar o(s) bem(ns) oferecendo preço não inferior ao da avaliação, nos termos dos arts. 888 e 889 da CLT, art. 24, II da Lei nº 6830/80 c/c art. 876 do CPC. Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, do CPC, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado (art. 876, § 5º do CPC). O(s) exequente(s) que não adjudicar os bens antes do leilão poderá exercer o direito de preferência em adjudicá-lo pelo valor do maior lance (art. 888, § 1º, da CLT c/c artigo 24, II, da Lei nº 6830/80), desde que o requeira no prazo de 5 (cinco) dias após o encerramento do leilão, independentemente de intimação. Nesta hipótese a comissão do leiloeiro ficará a cargo do executado, nos termos do artigo 173, § 4º, do Provimento Geral Consolidado do TRT10. 9) DOS ÔNUS Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, art. 908, §1º do CPC, art. 1.430 CCB e artigo 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o(a) arrematante receberá o bem livre de quaisquer ônus tributários, inclusive débitos de IPTU e IPVA, uma vez que se sub-rogará no preço da hasta, bem como não responderá por eventuais débitos, tais como água, luz, taxa(s) condominial(is), multas e outros, acaso existente(s), inscritos ou não na dívida pública, geradas até a data da arrematação, de forma que esses encargos não serão transferidos aos arrematantes, em razão da forma originária de aquisição da propriedade que exsurge da arrematação (artigos 1.245 do Código Civil e 167, I, item 26, da Lei 6.015/73). Também não será transferido ao arrematante eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme art. 1.499, VI, do Código Civil. As despesas de transferência do bem penhorado, que não se enquadrem nas previsões antecedentes, tais como custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, transferência junto a órgão de trânsito, entre outras, correrão por conta do arrematante. 10) DA ATUAÇÃO DOS LEILOEIROS O leiloeiro está autorizado a vistoriar os bens objeto do leilão que não estejam na sua posse, ou designar procurador para tanto, inclusive fazendo-se acompanhar de eventuais interessados na aquisição, podendo requisitar escolta policial caso julgue necessário. O leiloeiro cientificará, por autorização deste juízo, inclusive por meio eletrônico, as pessoas que a lei definam como de intimação necessária para ciência dos leilões designados (artigo 889 do CPC), juntando aos autos as respectivas comprovações. Na impossibilidade, deverá comunicar esse fato e solicitar que o próprio juízo promova a cientificação. 11) DA REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO O leiloeiro receberá comissão de 5% do valor da alienação do bem, a cargo do arrematante, além do ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei e do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ª Região. A remuneração do leiloeiro correrá a partir da publicação deste edital. A homologação do acordo, o deferimento do pedido de remição ou de arrematação, ficarão condicionados ao integral pagamento de todos os valores devidos ao leiloeiro, nos termos do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ª Região. 12) DO PAGAMENTO POR CHEQUE O lanço efetuado por cheque será reconhecido como feito, para fins de arrematação, somente após a devida compensação bancária, não sendo admitidos cheques de terceiros. O pagamento da entrada mediante cheque não afeta nem suspende ou prorroga  o curso do prazo de 24 horas para complementação do valor total do lanço vencedor. 13) DO AUTO DE ARREMATAÇÃO O documento expedido pelo leiloeiro valerá como auto de arrematação, desde que venha a ser homologada a arrematação e assinado o auto pelo Juiz. 14) DA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR Na hipótese de leilões negativos, autorizo os leiloeiros e corretores credenciados neste Regional a promoverem a alienação por iniciativa particular (artigo 880 do CPC c/c artigo 166 do Provimento Geral Consolidado do TRT10), com prazo de 30 (trinta) dias corridos para recebimento de propostas, a contar do término do 2º leilão, observados o valor mínimo para os lances, conforme item 1 deste Edital, além da comissão do leiloeiro, e as mesmas condições de pagamento, garantias e comissão de corretagem estipulados para os leilões. Os leiloeiros e corretores credenciados ficam autorizados a anunciar os bens em sites de venda de produtos online, deixando expresso tratar-se de alienação judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região, com registro do número do processo. As propostas de alienação por iniciativa particular deverão ser juntadas nestes autos e delas constar o nome e qualificação do promitente comprador e do leiloeiro ou corretor intermediador, se for o caso, assim como o valor da oferta e a condição de pagamento. Findo o prazo para apresentação de propostas, o juízo homologará a de maior valor, determinando o seu depósito no prazo de 24 horas do dia útil subsequente. Havendo duas ou mais propostas de valor idêntico, prevalecerá a que contiver menor prazo para pagamento. Persistindo a igualdade, terá preferência aquela que houver sido juntada aos autos primeiro. A alienação será efetivada de imediato ao primeiro proponente que ofertar pagamento à vista de valor igual ou superior a 75% da avaliação, além da comissão do leiloeiro. Neste caso, o juízo determinará o depósito em 24 horas e dará por encerrando antecipadamente o prazo da alienação por iniciativa particular. Todo e qualquer valor deve ser depositado em conta judicial à disposição do juízo, sendo vedado aos leiloeiros e corretores receberem valores diretamente dos proponentes. Formalizada a alienação, o juízo expedirá (§ 2º do artigo 880 do CPC): I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel. O Edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, além de encaminhado ao leiloeiro e à Diretoria do Foro de Brasília. As despesas de honorários do leiloeiro correm a partir da publicação deste despacho. Publique-se este edital. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GORETH PESSOA CARVALHO - JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000012-77.2023.5.10.0010 RECLAMANTE: NATALIA BUENO DE MACEDO RECLAMADO: IRMAOS PORFIRIO LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7390cc7 proferido nos autos. TERMO  DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  TICIANE SANTOS SILVA  no dia 15/07/2025.   DESPACHO Vistos. Exauridos os atos executórios em face do devedor principal, sem que importasse nenhum efeito prático, DETERMINO a instauração da execução em desfavor do(a) executado(a) subsidiário(a). Converto o(s) depósito(s) de Id 20725d1 em penhora, devendo a execução prosseguir apenas quanto ao débito remanescente, no importe de R$ 44.659,87 , atualizado até 31/07/2025. 1. Cite(m)-se a(s) 2ª Reclamada(s), via DJEN, para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução contra o devedor subsidiário, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3 - Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se  visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. 5- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos.  6-Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 7- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA BUENO DE MACEDO
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000012-77.2023.5.10.0010 RECLAMANTE: NATALIA BUENO DE MACEDO RECLAMADO: IRMAOS PORFIRIO LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7390cc7 proferido nos autos. TERMO  DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  TICIANE SANTOS SILVA  no dia 15/07/2025.   DESPACHO Vistos. Exauridos os atos executórios em face do devedor principal, sem que importasse nenhum efeito prático, DETERMINO a instauração da execução em desfavor do(a) executado(a) subsidiário(a). Converto o(s) depósito(s) de Id 20725d1 em penhora, devendo a execução prosseguir apenas quanto ao débito remanescente, no importe de R$ 44.659,87 , atualizado até 31/07/2025. 1. Cite(m)-se a(s) 2ª Reclamada(s), via DJEN, para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução contra o devedor subsidiário, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3 - Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se  visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. 5- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos.  6-Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 7- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001150-27.2024.5.10.0016 RECLAMANTE: EDSON HENRIQUE DE BRITO SANTOS RECLAMADO: ALVES BARBOSA SERVICOS TECNICOS LTDA, G.M.A. ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - EPP, RESIDENCIAL STOCKOLM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94f4542 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem a parte reclamada pagar o débito ou garantir a execução, embora regularmente intimada, conforme se observa pela aba "expedientes". Conclusão feita pelo(a) servidor(a) BRUNO HENRIQUE DA SILVA NOVAES, em  15 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Não houve acordo no CEJUSC-JT. O débito foi atualizado para 23.875,25, até 31/07/2025. Ante o acima certificado, dê-se vistas à parte reclamante para os fins previstos no artigo 878 da CLT pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo requerer o que for de seu interesse, inclusive indicando meios ao prosseguimento da execução, sob pena da fluência do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. Intime-se. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDSON HENRIQUE DE BRITO SANTOS
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000439-44.2023.5.10.0020 RECLAMANTE: FLAVIANE DUARTE DO NASCIMENTO RECLAMADO: ALVORADA SERVICOS DE REFORMA EM GERAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98eb74f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração apresentados por ALVORADA SERVICOS DE REFORMA EM GERAL LTDA, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais. Publique-se. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALVORADA SERVICOS DE REFORMA EM GERAL LTDA.
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000439-44.2023.5.10.0020 RECLAMANTE: FLAVIANE DUARTE DO NASCIMENTO RECLAMADO: ALVORADA SERVICOS DE REFORMA EM GERAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98eb74f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração apresentados por ALVORADA SERVICOS DE REFORMA EM GERAL LTDA, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais. Publique-se. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIANE DUARTE DO NASCIMENTO
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