Jarmisson Goncalves De Lima
Jarmisson Goncalves De Lima
Número da OAB:
OAB/DF 016435
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJGO, TJSP, TJDFT, TRT11
Nome:
JARMISSON GONCALVES DE LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001006-24.2022.5.11.0007 RECLAMANTE: FRANCISCA ROSIMERE DA SILVA SALES RECLAMADO: SOLIDARIEDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bd3661 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. CONSIDERANDO o disposto no art. 15-A da Lei 9.096 de 1995: "Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária"; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal em recente julgado decidiu ser constitucional o art. 15-A da Lei 9.096 de 1995, conforme ementa: Não há responsabilidade solidária entre os diretórios partidários municipais, estaduais e nacionais pelo inadimplemento de suas respectivas obrigações ou por dano causado, violação de direito ou qualquer ato ilícito. STF. Plenário. ADC 31/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/9/2021 (Info 1031). CONSIDERANDO a manifestação de Id 8669de0 na qual a exequente comprova intervenção do diretório nacional do SOLIDARIEDADE sobre o diretório estadual do referido partido em 2025, bem como solicita a inclusão do diretório nacional no polo passivo; CONSIDERANDO que o vínculo de emprego reconhecido foi entre 30/04/2021 e 30/09/2022, determino: I - Notifique-se a exequente pelo presente despacho para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos provas de que o diretório nacional do SOLIDARIEDADE ou do sucedido PROS cometeu algum tipo de fraude no período do contrato de trabalho, como a confusão patrimonial ou desvio de finalidade envolvendo o diretório estadual ou mesmo como uma eventual má gestão do diretório nacional na época do contrato ocasionou o descumprimento das obrigações trabalhistas. II - Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. MANAUS/AM, 03 de julho de 2025. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA ROSIMERE DA SILVA SALES
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712215-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOGUEIRA TRAVEL LTDA EXECUTADO: SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por 30 (trinta) dias a movimentação do feito pelo exequente. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0703639-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REU: ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS, ANA PAULA JARLES DE SOUZA, EDSON LIMA LEAL, ROGERIO DE SOUZA PIMENTA, JACKSON MOREIRA DA ROCHA, JULIANA PEREIRA MATEUS DOS SANTOS, FERNANDO DE SOUZA PIMENTA, JAILSON DOS SANTOS MENDES Inquérito Policial nº: 32/2022 da CORF_COORD REPR CRIM CONS TRIB SENTENÇA Segue sentença em arquivo PDF anexo. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.brNúmero do processo: 0090264-27.2012.8.09.0128Polo ativo: GEDISON SILVEIRA PINTOPolo passivo: espólio de FLAVIO TULIO PROENCA MARANHAO DECISÃO GEDISON SILVEIRA PINTO ajuíza ação de usucapião contra ESPÓLIO DE FLÁVIO TÚLIO PROENÇA MARANHÃO, todos qualificados nos autos.O bem usucapiendo é descrito na inicial e no laudo de avaliação como “Fazenda Pinhalzinho”, situado na Rodovia GO-118, km 26, Planaltina/GO. No curso do feito, o autor apresentou certidão de inteiro teor referente à antiga transcrição nº 16.971, do Livro 3-O, referente ao complexo denominado “Fazendas Reunidas Belmonte”, datada de 1958. Juntou ainda planta topográfica e laudo de avaliação georreferenciado da área que ocupa, ambos elaborados sob a denominação “Fazenda Pinhalzinho”, e requereu a inclusão de sua esposa, MARTHA DE SOUZA PINTO, no polo ativo, com expressa anuência quanto aos atos praticados (mov. 60).Contudo, a análise detida dos autos revela inconsistências técnicas e omissões probatórias relevantes, que inviabilizam, por ora, o regular prosseguimento da demanda.A primeira diz respeito à falta de correlação técnica e jurídica entre o imóvel descrito no laudo e aquele constante da transcrição antiga. O imóvel avaliado como “Fazenda Pinhalzinho” apresenta área de 170,03.85 hectares, com confrontações específicas (Fazendas Pinhalzinho II, União, Abacoco Capão da Onça Jatobá, Loteamento Vila Palma III), as quais não guardam qualquer correspondência objetiva com as 22 glebas registradas na transcrição nº 16.971. A ausência de sobreposição técnica entre a área efetivamente ocupada e o bem registrado compromete a identificação do imóvel, elemento essencial nas ações de usucapião (art. 319, II, CPC).A segunda deficiência refere-se à ausência de comprovação idônea da posse ad usucapionem, pois o autor não juntou qualquer documento que comprove o exercício da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde 1992, como contas, contratos, recibos, fotografias, declarações ou documentos fiscais. O único comprovante de endereço colacionado é genérico e insuficiente para os fins pretendidos.Por fim, cumpre destacar que este Juízo já determinou, por diversas vezes desde 2015, a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com destaque para a decisão de fls. 135/138 (evento 3), reiterada nos eventos de fls. 164 e decisão à mov. 24. A parte autora, contudo, limitou-se a juntar a certidão de inteiro teor da antiga transcrição, documento que apenas reproduz o título lavrado em 1958, sem qualquer informação quanto à titularidade ou situação atual da área perante o Registro de Imóveis.A certidão apresentada, portanto, não supre a exigência do art. 225 da Lei de Registros Públicos, tampouco permite verificar se o imóvel objeto da demanda permanece íntegro, se foi desmembrado, ou se está matriculado sob outro número. Trata-se de condição essencial não só à procedência do pedido, mas à própria admissibilidade da inicial.Ante o exposto:Determino a inclusão de MARTHA DE SOUZA PINTO no polo ativo dos presentes autos, conforme qualificação à mov. 60;Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias:i) Juntar certidão da matrícula atualizada do imóvel usucapiendo, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com georreferenciamento ou comprovação formal da ausência de matrícula e pedido de sua abertura;ii) Comprovar, de forma eficaz, a relação entre a área usucapienda mencionada na inicial e o imóvel constante na matrícula, a demonstrar identidade física e jurídica entre os bens;ii) Juntar aos autos documentos idôneos e eficazes que comprovem o efetivo e duradouro exercício da posse alegada, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, nos moldes exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil, sob pena de indeferimento.Cumpridas ou não as determinações, tornem conclusos para deliberação.Este despacho substitui o mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se e cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoFórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5002858-36.2020.8.09.0051Polo ativo: Estado De GoiásPolo passivo: Municipio De Agua Fria De GoiasTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença. Prazo decorrido para pagamento do RPV (evento 100). No evento 108, o Estado de Goiás requereu o sequestro em face do Município De Água Fria De Goiás. Do exposto, DEFIRO o pedido de sequestro de verbas públicas e DETERMINO: ENCAMINHEM-SE os autos à Central Sisbajud para proceder à penhora online/sequestro, nas contas do executado, Município De Água Fria De Goias, inscrito no CNPJ n.º 25.141.292/0001-03, da quantia devida para o pagamento correspondente à RPV em favor da parte exequente, no montante de R$ 6.989,12 (seis mil, novecentos e oitenta e nove reais e doze centavos), obedecendo-se à ordem cronológica e a isonomia entre os jurisdicionados, salvo os casos com prioridade legal. Anexada a minuta Sisbajud, intime-se a parte executada para comprovar que o valor tornado indisponível é impenhorável ou remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Se apresentada impugnação, venham-me os autos conclusos. Caso não haja oposição da executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC), expedindo-se os documentos necessários. Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)Psg
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDiretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704262-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARRA SERVICOS EIRELI EXECUTADO: SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL CERTIDÃO De ordem, nos termos do despacho retro, fica intimada a parte executada. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, os autos seguirão conclusos. BRASÍLIA-DF, 16 de junho de 2025 12:10:49. RENATA FILIPPI DA SILVA AMORIM Servidor
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701900-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INOVE SERVICOS LTDA REQUERIDO: SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação monitória ajuizada por INOVE SERVIÇOS LTDA em desfavor de SOLIDARIEDADE – BRASIL – BR – NACIONAL em ID nº 229701745. Afirma que a empresa autora e o PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL entabularam contrato para a prestação de serviços de buffet para 100 pessoas (Coffee Break Completo) em evento ocorrido em 05/08/2022. Afirma que o PARTIDO REPUBLICANO foi, então, incorporado pelo PARTIDO SOLIDARIEDADE, atraindo para si o passivo remanescente da agremiação englobada. Assim, em razão do inadimplemento, alega fazer jus ao valor atualizado de R$ 22.085,72 (ID nº 229701746). Junta o contrato entabulado entre as partes em ID nº 222769265. Citado, o SOLIDARIEDADE manifestou-se em contestação em ID nº 235644935. Em síntese, alega que o contrato discutido nos presentes já foi objeto de demanda judicial anterior que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível de Brasília, sob o nº 0758716-90.2022.8.07.0016, e que teria culminado em sentença de improcedência. Alega, ainda, que não houve evento em 05/08/2022 como alegado pela autora e que a convenção eleitoral nacional do Partido Republicano ocorreu em 31/07/2022. Nega que os serviços tenham sido prestados e afirma ser incabível a cobrança uma vez não juntado aos autos o relatório da prestação de serviços, o registro fotográfico da execução, ou a relação de beneficiários. Afirma que a prova da prestação dos serviços é elemento indispensável para a constituição do direito alegado pela autora. Questiona, ainda, a veracidade das assinaturas constantes do documento de ID nº 222769265. Aduz que, nos autos ajuizados anteriormente, sob o nº 0758716-90.2022.8.07.0016, restou acolhida a arguição de falsidade documental, o que foi confirmado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Afirma que, no caso, é imprescindível a realização de perícia técnica grafotécnica no contrato de ID nº 222769265 a fim de aferir sua validade formal e autenticidade material, especialmente no que tange às assinaturas do instrumento contratual e seus anexos. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Em réplica, a parte autora reitera os pedidos iniciais, aduz que os autos correlatos foram extintos sem resolução do mérito, e que, de fato, não prestou qualquer serviço aos requeridos em 31/07/2022, data da Convenção do PROS – Diretório Nacional, uma vez que foi contratada para outro evento, em 05/08/2022, para o fornecimento de buffet para evento do PROS-DF (Agremiação do Distrito Federal). Aduz que o autor litiga de má-fé, e que o novo gestor do partido requerido, Sr. Eurípedes Junior, reiteradamente tem se negado a pagar qualquer dívida advinda do PROS, o que se comprova pelos diversos processos abertos por outros prestadores de serviço contra o SOLIDARIEDADE, que tramitam sob os nºs 0704262-23.2023.8.07.0018; 0728313-18.2024.8.07.0001; 0707869-61.2024.8.07.0001; 0705354-53.2024.8.07.0001; 0712376-65.2024.8.07.0001; 0707138-54.2023.8.07.0016; 0707168-89.2023.8.07.0016; 0707092-65.2023.8.07.0016; 0707076-14.2023.8.07.0016; 0707223-40.2023.8.07.0016; 0707197-42.2023.8.07.0016; 0707190-50.2023.8.07.0016; 0707777-72.2023.8.07.0016; 0000796-91.2022.5.10.0009; 0000866-17.2022.5.10.0007. Alega, ainda, a veracidade do contrato estabelecido para a prestação de serviços alimentícios ao PROS, firmado com o presidente e o tesoureiro, os quais autorizados pelo TSE para a representação do partido à época da assinatura uma vez que tinham mandato vigente para sua gestão. Afirma, ainda, que o documento de ID nº 222769264 (assinado digitalmente por MARCUS VINICIUS CHAVES DE HOLANDA e CRISPINIANO ESPINDOLA WANDERLEY), bem como as fotos juntadas em ID nº222769263 também comprovam a efetiva prestação dos serviços. É o bastante relatório. Decido. Primeiramente, é incontroverso que o SOLIDARIEDADE, na qualidade de partido incorporador, é o responsável pelos passivos estabelecidos pelo antigo partido PROS - PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL, uma vez que a incorporação foi estabelecida pelos partidos e deferida pelo TSE em 14/02/2023, conforme comprovado em ID nº 222769269. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. PARTIDOS POLÍTICOS. INCORPORAÇÃO. DÉBITO DO PARTIDO INCORPORADO. RESPONSABILIDADE DO PARTIDO INCORPORADOR. 1. O partido incorporador sucede o incorporado em direito e obrigações (CC 1.116 e Lei 9.096/1995, art. 29, § 7º). 2. Ausência de probabilidade do direito e necessidade de instrução probatória. Tutela de urgência inviável. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1340699, 0716203-29.2020.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/05/2021, publicado no DJe: 26/05/2021.) Nota-se, ainda, que a alegação de que o contrato objeto da lide já foi julgado anteriormente, por sentença de mérito, perante o 2º Juizado Especial Cível de Brasília no bojo do feito sob o nº 0758716-90.2022.8.07.0016, e que o julgamento culminou em sentença de improcedência, é verdadeira alteração da verdade dos fatos, situação passível de condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC. Compulsada a sentença, juntada em ID nº 235644943, verifica-se que os autos foram encerrados sem resolução de mérito naquele Juizado Especial, justamente porque suscitada a falsidade documental, sendo o procedimento de perícia incompatível com o procedimento eleito. Assim, a sentença, confirmada pelo acórdão de ID nº 235644944, determinou o encaminhamento do feito ao Juízo Cível para instauração de procedimento comum, não havendo que se falar na existência de coisa julgada formal em relação aos presentes. A apuração acerca da possibilidade de condenação das partes em litigância de má-fé, outrossim, será apurado por ocasião da sentença. Sem embargo, uma vez aduzida a falsidade documental do contrato de ID nº 222769265, a produção de prova pericial técnica é medida que se impõe para elucidação da controvérsia suscitada pelo requerido. Assim, defiro o pedido suscitado pela requerida e nomeio como perito o Sr. AURELUZ SÉTIMO SOCORRO DOS SANTOS, perito grafotécnico cadastrado no sistema deste Tribunal. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. As custas da perícia deverão ser arcadas pelo demandante, nos termos do artigo 429, II, do CPC. Fixo o seguinte quesito judicial: - As assinaturas constantes do contrato de ID nº 222769265, ora impugnado, provieram do pulso de MARCUS HOLANDA VINICIUS CHAVES DE HOLANDA e CRISPINIANO ESPINDOLA WANDERLEY (presidente e tesoureiro do PROS quando da assinatura do contrato, em 04/08/2022)? Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo comum de 15 (cinco) dias úteis, conforme o art. 465, § 1º, do CPC. Após, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta fundamentada de honorários, bem como para informar se aceita o encargo. Em seguida, caso não haja impugnações à proposta, intimem-se as partes para adiantarem o valor dos honorários, realizando o depósito no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a regra do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001043-29.2020.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Miguel Alberto Silva - - Zaira Bertocini Silva - - Carlos Alberto Silva - - Carla Maria Silva - - Kleber Luis Silva - Marly Pavaneli e outros - Fl. 372: compulsando os autos, verifico que não foram realizadas pesquisas de endereço em relação às pessoas indicadas, em razão da indisponibilidade do CPF. No entanto, verifico que os nomes das partes não são de todo comuns, razão pela qual é possível que a pesquisa InfoJud retorne resultados satisfatórios. Assim, recolha a parte autora as custas para realização de pesquisa de endereços InfoJud (1 UFESP por pessoa a ser persquisada - Guia FEDT - cód. 434-1) em relação aos réus não citados, com o fim de evitar nulidade de eventual citação por edital e maiores prejuízos às partes pela demora na resolução da lide. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: BRUNO GONÇALVES DA SILVA (OAB 64721/DF), JÁRMISSON GONÇALVES DE LIMA (OAB 16435/DF), LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 237245/SP), MIGUEL ALBERTO SILVA (OAB 78142/SP), MIGUEL ALBERTO SILVA (OAB 78142/SP), LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 237245/SP), LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 237245/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741388-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL EMBARGADO: TRIPPER AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME DECISÃO Anote-se conclusão para sentença. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703675-92.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em vista do informado no ID 238447853, de que as partes ainda estão em tratativa de acordo, suspendo o feito por mais 30 dias. Decorrido o prazo, intime-se a inventariante para dar prosseguimento aos autos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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