Evandro Wilson Martins
Evandro Wilson Martins
Número da OAB:
OAB/DF 016451
📋 Resumo Completo
Dr(a). Evandro Wilson Martins possui 131 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJRS, STJ, TJSP, TRT10, TJPB
Nome:
EVANDRO WILSON MARTINS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
131
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (14)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0024437-58.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCUS VINICIUS SALES CORREIA, AUTO SALES LTDA - ME DESPACHO Intime-se o executado para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, os 3 últimos extratos bancários, cópia da última declaração à Receita Federal do Brasil ou qualquer outra documentação que entenda comprovar a impenhorabilidade alegada, possibilitando a análise do pedido. Após, intime-se o Distrito Federal para que se manifeste acerca da impugnação apresentada em ID235726737. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0711143-02.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: MISLEIA DA SILVA SOUSA AGRAVADO: MAURICIO PAES LANDIM D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por MISLEIA DA SILVA SOUSA, contra acórdão da Sexta Turma Cível (ID 73617849/73154953) Nos termos art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil- CPC, ao embargado para contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 30 de julho de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0726873-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JONATHAS DA SILVA PIRES DO CARMO, GIULIANO LOUIS MARTINS LOPES DECISÃO Trata-se de RESPOSTA À ACUSAÇÃO apresentada JONATHAS DA SILVA PIRES DO CARMO, denunciado pela prática, em tese, do delito previsto nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; e GIULIANO LOUIS MARTINS LOPES (ID n. 242767319), denunciado pela prática, em tese, dos delitos descritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 298, caput, do Código Penal. A Defesa de Giuliano declarou que se manifestará após o encerramento da instrução. Por sua vez, a Defesa de Jonathas tece comentários acerca do emoldurado fático probatório alegando, em síntese: a) inépcia da denúncia por suposta ausência de justa causa; b) ilicitude na abordagem de Jonathas a implicar na nulidade das provas derivadas; c) atipicidade da conduta; d) ausência de provas de materialidade e indícios de autoria aptos para a condenação; e) impossibilidade de condenação baseada exclusivamente no relato policial; f) importância do princípio da presunção da inocência no ordenamento pátrio; e g) necessidade de desclassificação para o crime de posse para uso pessoal. Ao final, requer: a) reconhecimento da inépcia da denúncia e da ausência de justa causa; b) reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por derivação ilícita; c) absolvição sumária; d) subsidiariamente: i) absolvição; ii) revogação da prisão; iii) desclassificação para o crime do art. 28 da LAT; iv) aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da LAT; e) a extração e disponibilização da linha do tempo da conta Google vinculada ao aparelho celular de Jonathas; f) registros de localização e comunicação (mensagens SMS e WhatsApp) entre Jonathas e Giuliano durante o período investigado; g) a extração e juntada dos metadados das imagens apresentadas pela Polícia Civil; e h) o fornecimento de dados sobre a localização e o tempo de permanência das viaturas utilizadas nas diligências e campanas realizadas. Remetidos os autos ao Ministério Público, destacou a regularidade do feito e oficiou contrariamente aos pedidos da Defesa. Decido. Inicialmente, os argumentos fundados no contexto fático-probatório, sobretudo aqueles que só poderão ser efetivamente esclarecidos com o interrogatório do Réu e oitiva das testemunhas, confundem-se com o próprio mérito da causa e dependem da produção de provas para que possam ter sustentação jurídica. Insta ressaltar que a defesa técnica tem como função debater questões relacionadas aos aspectos legais discutidos nos autos, ao passo que apenas as testemunhas que presenciaram os fatos possuem condições de fornecer ao Juízo informações sobre matéria fática. Ademais, não há de se confundir os requisitos necessários para a condenação do acusado com os suficientes para o recebimento da denúncia, este regido pelo fumus commissi delicti. Neste momento processual, o prosseguimento da persecução penal reside na existência de justa causa, a qual se consubstancia na probabilidade do cometimento da conduta, tida por punível, atribuída ao denunciado, em cujo momento adequado será analisada a dinâmica dos fatos para lhe imputar ou não o crime narrado na peça acusatória. Ressalte-se, que, conforme entendimento majoritário, tanto nos Tribunais Superiores quanto nesta Corte, as declarações de agente policial, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, até que sejam afastadas por provas igualmente idôneas, o que, por ora, não foi produzido pela Defesa. Conquanto seja certo que as declarações policiais devem ser analisadas em harmonia com os demais elementos de informação e provas produzidas, tal afirmação não pode redundar na conclusão de que a declaração dos policiais deve ser absolutamente desconsiderada, como pretende emplacar a Defesa, até porque, como já dito, os atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade, o que não significa presunção absoluta ou descrédito total. Além disso, não observo, a priori, incoerência no cenário apresentado pelos condutores da prisão. Assim, impossível a análise dos argumentos baseados na interpretação da Defesa em relação aos fatos narrados no auto de prisão em flagrante, uma vez que é inerente a esta fase processual não se ter por esgotadas as provas, as quais serão produzidas sob crivo do contraditório e ampla defesa até o encerramento de instrução. Logo, para o esclarecimento dos fatos e a formação da convicção do Juízo, é imprescindível a realização da instrução. Posto isso, INDEFIRO o pedido de rejeição da denúncia por ausência de justa causa, desclassificação da conduta, atipicidade da conduta, ausência de provas de materialidade e indícios de autoria aptos para a condenação e absolvição. Quanto ao argumento de que as provas colhidas seriam ilegais em razão da busca pessoal em Jonathas ter sido promovida sem que houvesse fundada suspeita, sem razão a Defesa. Pelo que consta nos autos, no dia dos fatos, foram executadas diligências preliminares, quando Jonathas e Giuliano teriam sido monitorados por duas horas tendo sido observado movimentação típica de tráfico com interação com diversas pessoas e reiterado deslocamento ao veículo em que as drogas seriam retiradas para a venda. Além disso, no momento da abordagem, Jonathas e Giuliano estavam saindo da localidade alvo do cumprimento de mandado de busca e apreensão autorizado nos autos nº 0722415-87.2025.8.07.0001, outro indicativo da sua possível participação no crime apurado. Ao analisar a jurisprudência moderna sobre o tema, emerge que o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça entendem ilícita a abordagem quando são tomadas atitudes que, de forma fática, reforçam as meras impressões subjetivas da autoridade policial. À propósito: "Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública. STF. 2ª Turma. RHC 229.514/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2023. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. “O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública” (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023). A abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de atitude suspeita da paciente, a qual estava com duas sacolas em local conhecido como ponto de venda de drogas. Suspeita confirmada, uma vez que foram encontradas em poder da paciente porções de cocaína e maconha. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 856.085/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/5/2024. A tentativa de se esquivar da guarnição policial evidencia a fundada suspeita de que o agente ocultava consigo objetos ilícitos, na forma do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a justificar a busca pessoal, em via pública. STJ. 6ª Turma. HC 889.618-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/4/2024 (Info 810)." Posto isso, INDEFIRO o pedido de declaração da ilegalidade da busca pessoal. Quanto à presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como a importância do princípio da presunção da inocência, atente-se a Defesa que, no ordenamento jurídico brasileiro, a existência do princípio do “in dubio pro reo” não obstaculiza a possibilidade de prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais da prisão. Trata-se, portanto, de mera irresignação da decisão proferida pelo Juiz competente, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático. Assim, mantenho as prisões preventivas de Jonathas da Silva e Giuliano Louis. Em relação aos pedidos de extração e disponibilização da linha do tempo da conta Google vinculada ao aparelho celular de Jonathas, deve ser observado que, nos termos do art. 156 do CPP, “a prova da alegação incumbirá a quem fizer”. Assim, é ônus da Defesa instruir os autos com as provas que entenda cabível. A atuação deste juízo, já assoberbado com as inúmeras diligências decorrentes dos feitos que aqui tramitam, deve ser reservada às circunstâncias em que a prova se demonstra indisponível às partes, fazendo-se necessária a atuação deste Juízo, o que não restou comprovado pelas Defesa, até porque o próprio Acusado pode fornecer à sua defesa ou pessoa de sua confiança as formas de acesso à sua conta para a extração dos dados que entender relevantes. Quanto ao pedido de disponibilização de registros de localização e comunicação (mensagens SMS e WhatsApp), tais dados possivelmente serão disponibilizados com a vinda dos laudos de informática a serem elaborados a partir da extração dos dados armazenados nos aparelhos celulares. Todavia, não é de conhecimento deste Juízo se existe a disponibilidade dos dados da localização no momento do envio de mensagens, salvo quando compartilhada pelo emissário. Acerca do pedido de extração e juntada dos metadados das imagens apresentadas pela Polícia Civil, destaque-se que a perícia é ferramenta destinada ao esclarecimento de dúvidas que demandam análise técnica e especializada, assim, no caso de fotos e filmagens, a diligência não é realizada de ofício, mas somente nos casos em que as partes apontem de forma concreta evidencias de adulteração do material, por meio de provas idôneas capazes de infirmar a presunção de legalidade que reveste os autos praticados com fé pública, o que não foi feito. Tal conduta decorre dos princípios da eficiência e economia processual, pois a realização de perícias sem a mínima evidência de que são necessárias e contribuirão para o esclarecimento dos fatos contribuiria apenas para a morosidade do feito e afogamento da máquina estatal, que deve ser acionada quando sua atuação se demonstrar imprescindível, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido. No que pertine ao pedido de fornecimento de dados sobre a localização e o tempo de permanência das viaturas utilizadas nas diligências e campanas realizada, trata-se de informação que poderá ser esclarecida com a oitiva das testemunhas e interrogatório dos Réus, caso, inclusive, se demonstrem relevantes para a questão posta nos autos. No mais, presentes os pressupostos legais, DECLARO saneado o feito. Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Antes, porém, intime-se a Defesa do réu Giuliano para qualificar devidamente sua testemunha, nos termos do artigo 396-A do CPP, e indicar seu endereço a fim de viabilizar sua intimação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de desistência da prova. Requisitem-se os Réus. Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais. Atente-se as partes que, nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial. Desse modo, os Réus e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência. O Ministério Público, a Defesa e demais testemunhas poderão igualmente participar do ato por videoconferência ou na forma presencial, na sede deste Juízo, o que, contudo, deverá ser esclarecido nos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato. Intimem-se o Ministério Público e as Defesas. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 28 de julho de 2025 19:46:42. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000466-13.2025.5.10.0002 RECLAMANTE: JOSIANE COSTA DA CONCEICAO RECLAMADO: LOIROS NO OLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75aa282 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Larissa Naves e Silva Santos, em 30 de julho de 2025. DESPACHO Vistos e etc. O requerimento de perícia será devidamente apreciado na audiência de instrução. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 20/10/2025 09:50, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, no Foro Trabalhista de Brasília, Térreo, Sala T-17. As partes devem comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST). As testemunhas serão intimadas na forma do art. 455 do CPC, sem prejuízo do comparecimento espontâneo, sob pena de preclusão. Ante o compromisso firmado em audiência inicial, intimem-se as partes, por seus advogados (diário eletrônico). Após, aguarde-se a audiência. Publique-se. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 30 de julho de 2025. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANE COSTA DA CONCEICAO
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Tribunal: TRT10 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000466-13.2025.5.10.0002 RECLAMANTE: JOSIANE COSTA DA CONCEICAO RECLAMADO: LOIROS NO OLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75aa282 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Larissa Naves e Silva Santos, em 30 de julho de 2025. DESPACHO Vistos e etc. O requerimento de perícia será devidamente apreciado na audiência de instrução. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 20/10/2025 09:50, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, no Foro Trabalhista de Brasília, Térreo, Sala T-17. As partes devem comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST). As testemunhas serão intimadas na forma do art. 455 do CPC, sem prejuízo do comparecimento espontâneo, sob pena de preclusão. Ante o compromisso firmado em audiência inicial, intimem-se as partes, por seus advogados (diário eletrônico). Após, aguarde-se a audiência. Publique-se. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 30 de julho de 2025. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOIROS NO OLEO LTDA
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Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no REsp 1995970/MA (2022/0100549-1) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS AGRAVANTE : DUAILIBE MASCARENHAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVANTE : ROSEMARY TEIXEIRA NUNES ADVOGADOS : PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA004632 DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA006170 ROBERTO DOS SANTOS BULCAO - MA012219 ALICIA SANTANA DUARTE - MA011902 RAYSSA FERREIRA CANTANHEDE - MA016451 PEDRO IVES GOMES DUAILIBE MASCARENHAS - MA021088 AGRAVADO : ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO : MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA - MA017611 Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0703829-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ABRAAO FABIO GALVAO GOMES, GABRIEL DA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista destes autos às defesas dos réus, para apresentação de alegações finais. BRASÍLIA/ DF, 29 de julho de 2025. ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
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