Ana Thais Dias Safe Carneiro

Ana Thais Dias Safe Carneiro

Número da OAB: OAB/DF 016500

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRT10, TJGO, TST, TJDFT, TRT6
Nome: ANA THAIS DIAS SAFE CARNEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728111-17.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANITA ESSINGER TOLEDO EXECUTADO: RITA BRASIL BENDER, RUBIM NESTOR BENDER REPRESENTANTE LEGAL: LILIANE BRASIL BENDER CERTIDÃO Certifico que foi apresentado o comprovante de transferência para conta judicial vinculada aos autos 0751784-57.2020.8.07.0016 em trâmite perante a ilustre 5ª Vara de Família de Brasília. De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes e retornem os autos ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 15:03:08. SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do retorno dos autos do e.TJDFT, ficam as partes intimadas a requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Remetam-se os autos à contadoria. Após, intime-se para pagamento. Por fim, não havendo demais requerimentos, arquivem-se os autos.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0002485-79.2015.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. O Juízo de Origem deferiu o pedido de habilitação formulado pelos(as) sucessores(as)/herdeiros(as) do(a) credor(a) LUIS CARLOS B.N. e expediu o ofício retificador de ID 71879624, escritura pública de sobrepartilha ID 71879625, fl.16. Assim, determino a inclusão do(s) herdeiros(as)/sucessores(as): . LUÍS CARLOS C.N. - CPF - xx.897.001-xx - quinhão 25%; . CRISTINE C.N. - CPF xxx.721.381-xx- quinhão 25%; . SÔNIA C.N. - CPF xxx.170.541-xx- quinhão 25%; . MÔNICA C.E. CPF xxx.111.011-xx- quinhão 25%. À SECRETARIA para as anotações de praxe. 2. Analisando os autos, observa-se que os herdeiros habilitados LUÍS CARLOS C.N. , CRISTINE C.N. e SÔNIA C.N. tem(ê) direito a integrar a Lista Superpreferencial em razão de IDADE, motivo pelo qual DEFIRO sua inclusão na LISTA CRONOLÓGICA DE SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL com base no art. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019. Esclareço às partes que a classificação na lista superpreferencial é estabelecida na seguinte ordem: 1º Pessoa com doença grave, 2º Idoso e 3º Deficiente. Dentro da mesma classe de prioridade, o segundo critério para definir a ordem é a data de distribuição do Precatório. Ademais, o adiantamento da parcela superpreferencial corresponde ao montante máximo de cinco vezes o valor fixado para as requisições de pequeno Valor (RPV) vigente à época do pagamento. 3. Intime-se o Ente Devedor para tomar ciência de todo o andamento processual. 4. Intime(m)-se o(s) credor(es) acima mencionado(s), por publicação (advogada já vinculada ao credor falecido), a, no prazo de 15 dias, indicar a forma pela qual prefere(m) receber o pagamento da parcela superpreferencial de acordo com as seguintes opções: 4.1. Alvará de Transferência por PIX (apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) – realizado de forma automática para a conta que tem essa chave cadastrada. 4.2. Alvará de Transferência via dados bancários – banco, agência e conta (apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a). 4.3. Alvará para levantamento em espécie - nova regra: Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a opção pelo levantamento de alvará em espécie deve ser utilizado de forma excepcional. Ademais, esta Unidade busca otimizar o fluxo de pagamentos, conforme resolução 303/2019 e seguindo-se orientação do próprio CNJ a respeito de pagamentos. Portanto, havendo opção pelo levantamento de alvará em espécie, ainda assim, deve o(a) credor(a) indicar conta bancária de sua própria titularidade, ficando, desde já, advertido de que caso expirado o prazo de validade do alvará - 30 dias - o montante será automaticamente depositado na conta indicada. Advirto que eventuais pedidos de expedição de Alvará de Ordem de Pagamento para saque em nome do(a) advogado(a) somente serão deferidos mediante juntada de procuração assinada há menos de 24 meses e que contenham poderes especiais para receber e dar quitação. Realizado pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos. Apresentada a opção por uma das formas indicadas nos subitens 3.1. e 3.2. acima, fica deferido o pagamento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a). Esclareço que nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal. Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores Aguarde-se a elaboração dos cálculos por esta Coordenadoria, referentes ao (s) adiantamento (s) da parcela superpreferencial deferido ao (à) (s) referido (a) (s) credor (a)(es), conforme lista cronológica de ordem de superpreferência elaborada, nos termos do artigos 9º, 12, §2º, inciso I, 74 e 75, todos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, bem como nos termos da Nota Técnica nº 8 do Fonaprec. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
  6. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0001593-54.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) DECISÃO Defiro a habilitação da curadora provisória de P.M.D.A. Promova-se seu cadastramento como representante legal. Defiro o prazo de 15 dias para manifestação. No que se refere à manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito, determino nova remessa para reanálise, eis que a herdeira P.M.D.A. encontra-se submetida à medida de curatela. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 3 de junho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA CRIANÇA. LEI 14.344/2002. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO COMO RECLAMAÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que não conheceu de recurso de apelação interposto em face de decisão judicial que manteve medidas protetivas de urgência deferidas em favor de criança vítima de violência doméstica. A Defesa postula o recebimento da apelação como reclamação criminal, com análise de mérito voltada à revogação das medidas protetivas impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação interposto contra decisão que manteve medidas protetivas de urgência pode ser recebido como reclamação criminal, à luz do princípio da fungibilidade; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a manutenção das medidas protetivas deferidas em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas protetivas de urgência constituem tutela provisória de natureza cautelar, fundada em juízo de verossimilhança e periculosidade, não possuindo caráter definitivo, o que afasta a possibilidade de impugnação por meio de recurso de apelação, conforme o art. 593, II, do CPP. 4. O Regimento Interno do TJDFT, em seu art. 232, admite a reclamação criminal no processo penal para impugnar ato jurisdicional que contenha erro de procedimento e possa causar dano irreparável ou de difícil reparação, desde que inexistente recurso específico. 5. Em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, é possível o recebimento da apelação como reclamação criminal, desde que preenchidos os requisitos objetivos (prazo, documentação adequada e ausência de má-fé), conforme entendimento reiterado da jurisprudência do TJDFT. 6. A imposição de medidas protetivas de urgência baseia-se nos princípios da precaução e da proteção integral da criança, previstos na Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel), exigindo a presença de fumus boni iuri e periculum in mora. 7. No caso concreto, há indícios suficientes da prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), supostamente cometido pelo genitor contra a filha de 3 anos, configurando risco concreto de reiteração delitiva e agravamento do quadro de vulnerabilidade da vítima, o que justifica a manutenção das medidas protetivas. IV. DISPOSITIVO 8. Reclamação Criminal conhecida. Pedido julgado improcedente.
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