Ana Thais Dias Safe Carneiro
Ana Thais Dias Safe Carneiro
Número da OAB:
OAB/DF 016500
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Thais Dias Safe Carneiro possui 24 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TST, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJDFT, TST, TRT10, TJGO, TRT11, TRT6
Nome:
ANA THAIS DIAS SAFE CARNEIRO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000291-58.2021.5.10.0002 RECLAMANTE: BENILDES LOPES NOGUEIRA RECLAMADO: ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA, MARCIO CHAVES GARCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14be199 proferido nos autos. RECLAMANTE: BENILDES LOPES NOGUEIRA, CPF: 635.425.951-87 RECLAMADO: ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA, CPF: 115.718.611-49; MARCIO CHAVES GARCIA, CPF: 128.620.701-06 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Larissa Naves e Silva Santos, em 08 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Trata-se de processo que já possui Cumprimento Provisório de Sentença em curso perante esta Especializada (0000183-24.2024.5.10.0002). Desta forma, traslade-se as peças inéditas aos autos do Cumprimento Provisório e efetue-se a transferência de eventuais valores de depósitos recursais, caso haja. Altere-se a Classe Processual do Cumprimento Provisório de Sentença para Cumprimento de Sentença. Cumpra-se. Arquivem-se os presentes autos. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de ofício. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BENILDES LOPES NOGUEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000291-58.2021.5.10.0002 RECLAMANTE: BENILDES LOPES NOGUEIRA RECLAMADO: ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA, MARCIO CHAVES GARCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14be199 proferido nos autos. RECLAMANTE: BENILDES LOPES NOGUEIRA, CPF: 635.425.951-87 RECLAMADO: ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA, CPF: 115.718.611-49; MARCIO CHAVES GARCIA, CPF: 128.620.701-06 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Larissa Naves e Silva Santos, em 08 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Trata-se de processo que já possui Cumprimento Provisório de Sentença em curso perante esta Especializada (0000183-24.2024.5.10.0002). Desta forma, traslade-se as peças inéditas aos autos do Cumprimento Provisório e efetue-se a transferência de eventuais valores de depósitos recursais, caso haja. Altere-se a Classe Processual do Cumprimento Provisório de Sentença para Cumprimento de Sentença. Cumpra-se. Arquivem-se os presentes autos. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de ofício. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO CHAVES GARCIA - ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000183-24.2024.5.10.0002 REQUERENTE: BENILDES LOPES NOGUEIRA REQUERIDO: ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA, MARCIO CHAVES GARCIA RECLAMANTE: BENILDES LOPES NOGUEIRA, CPF: 635.425.951-87 RECLAMADO: ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA, CPF: 115.718.611-49; MARCIO CHAVES GARCIA, CPF: 128.620.701-06 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV, da CF, art. 203, §4º, do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, intime-se a parte para que, caso queira, manifeste-se acerca da Impugnação apresentada pela parte contrária, no prazo de 8 (oito) dias, conforme os termos do art. 879 da CLT. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. NICOLE LOUISE GAUDIN, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BENILDES LOPES NOGUEIRA
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000688-52.2019.5.06.0341 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800302505700000102820729?instancia=3
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO ADVOGADO : ERICK WILSON PEREIRA ADVOGADO : ALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES Recorrido : CENEGED - COMPANHIA ELETROMECÂNICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S.A. ADVOGADO : MARCELO LACERDA DANTAS ADVOGADO : CAMILA XAVIER DE OLIVEIRA PIO CAVALCANTI ADVOGADO : ANA TEREZA DE SÁ COUTINHO CARVALHO Recorrido : CLÁUDIO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO : MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO Recorrido : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO ADVOGADO : ERICK WILSON PEREIRA ADVOGADO : ALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000183-24.2024.5.10.0002 REQUERENTE: BENILDES LOPES NOGUEIRA REQUERIDO: ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA, MARCIO CHAVES GARCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80cf95e proferido nos autos. RECLAMANTE: BENILDES LOPES NOGUEIRA, CPF: 635.425.951-87 RECLAMADO: ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA, CPF: 115.718.611-49; MARCIO CHAVES GARCIA, CPF: 128.620.701-06 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) NICOLE LOUISE GAUDIN, em 04 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Com a vinda do cálculo dos encargos sociais (#id:a6363f4), intime-se os executados para que, no prazo de 60 (sessenta dias), comprovem o respectivo pagamento nos autos, sob pena de execução. Publique-se. BRASILIA/DF, 05 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO CHAVES GARCIA - ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000183-24.2024.5.10.0002 REQUERENTE: BENILDES LOPES NOGUEIRA REQUERIDO: ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA, MARCIO CHAVES GARCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80cf95e proferido nos autos. RECLAMANTE: BENILDES LOPES NOGUEIRA, CPF: 635.425.951-87 RECLAMADO: ANA JOSEFINA DE CARVALHO GARCIA, CPF: 115.718.611-49; MARCIO CHAVES GARCIA, CPF: 128.620.701-06 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) NICOLE LOUISE GAUDIN, em 04 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Com a vinda do cálculo dos encargos sociais (#id:a6363f4), intime-se os executados para que, no prazo de 60 (sessenta dias), comprovem o respectivo pagamento nos autos, sob pena de execução. Publique-se. BRASILIA/DF, 05 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BENILDES LOPES NOGUEIRA
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