Hiago Venancio Ferreira

Hiago Venancio Ferreira

Número da OAB: OAB/DF 016507

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hiago Venancio Ferreira possui 28 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TJPA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJDFT, TJPA
Nome: HIAGO VENANCIO FERREIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (4) APELAçãO CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712651-39.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RONI DA SILVA LEMOS REU: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS E TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO DISTRITO FEDERAL - COOPEVAT CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Sem requerimento, à Contadoria para cálculo das custas finais. Gama/DF, 16 de julho de 2025 12:43:51. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0047991-46.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: BRUNO MATIAS MONTEIRO CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, 15 de julho de 2025 15:40:09. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 21ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (17/07/2025 a 25/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 21ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 17 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrada no dia 24 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 17 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 25 de julho de 2025” Brasília/DF, 11 de julho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 3ª Turma Cível
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700716-34.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGOSTINHO HONORATO AGUIAR REQUERIDO: DIEGO ALVES OLIVEIRA DO CARMO SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 24/10/2024, celebrou com a parte requerida, contrato de compra e venda do veículo VW NOVO GOL TL MCV, ano/modelo: 2018/2018, placa: PBK-3471, pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Relata ter o requerido se comprometido a realizar a entrega do bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Afirma, todavia, que ao buscar realizar a transferência do bem junto ao órgão de trânsito descobriu a existência de débitos pretéritos ao negócio estabelecido entre as partes, no valor total de R$ 5.166,70 (cinco mil cento e setenta e seis reais e setenta centavos). Diz ter efetuado o pagamento dos débitos, a fim de regularizar a propriedade do bem. Requer, desse modo, seja o réu condenado a restituir-lhe a quantia de R$ 5.166,70 (cinco mil cento e setenta e seis reais e setenta centavos), paga pelos débitos administrativos e fiscais do automóvel adquirido. A parte requerida em sua defesa (ID 231044286) argui, em preliminar, por sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, ao argumento de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o autor, não tendo alienado a ele o veículo descrito nos autos. No mérito, esclarece que, no dia 01/10/2024, teve o veículo objeto da lide apreendido pelo DETRAN/DF, em razão da ausência de pagamento de débitos de IPVA e Multas de Trânsito. Afirma ter, no dia 11/10/2024, sido contatado por um despachante, Rafael Bezerra de Lima, que se propôs a adquirir o veículo, com o pagamento de todos os débitos incidentes sobre o bem, comprometendo-se a realizar a transferência do bem ao seu nome. Alega que sem condições para liquidar os débitos que pendiam sobre o automóvel, aceitou a proposta. Diz que o negócio fora formalizado por meio de procuração pública, quando cessou sua ingerência e responsabilidade sobre o bem. Defende que o terceiro, Rafael, é quem realizou a venda do veículo ao requerente. Pede, então, seja julgado improcedente o pedido autoral. Convertido o feito em diligência, o autor (ID 238585329) afirma que o réu ao outorgar poder a terceiro para em nome dele celebrar negócio jurídico possui responsabilidade por eventuais danos dele decorrentes. Reitera os pedidos da exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38,caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, cumpre consignar que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado (art. 355, inciso I, do CPC/2015). Passa-se ao trato das questões processuais suscitadas pelas partes. De se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido, ao argumento de que não celebrou negócio jurídico com o demandante, porquanto, de acordo com a Teoria da Asserção, a legitimidade passiva deve ser apreciada à luz das alegações deduzidas pela parte autora na inicial. Logo, diante da afirmação do autor de que adquiriu o veículo objeto da lide do demandado, resta configurada a pertinência subjetiva deste para figurar no polo adverso do feito. Ademais, a afirmação na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência do pedido deduzido na demanda. De afastar-se, pois, a exceção arguida. Não havendo outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito. A espécie dos autos envolve os desdobramentos do negócio jurídico de compra e venda de veículo realizado entre as partes, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil – CC, em especial pelo instituto da responsabilidade civil e pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, resta incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pelo requerido, a teor do art. 374, inc. II, do CPC/2015, ser o réu antigo proprietário do veículo VW NOVO GOL TL MCV, ano/modelo: 2018/2018, placa: PBK-3471, alienado em out/2024. É inclusive o que se depreende do Certificado de Registro e Licenciamento Veicular – CRLV de ID 222339430. A questão que se apresenta, pois, é aferir se faz jus o autor à devolução da quantia paga de R$ 5.166,70 (cinco mil cento e setenta e seis reais e setenta centavos). Em que pese o autor sustente ter adquirido o veículo descrito da parte requerida, tem-se que a assertiva veio aos autos desacompanhada de qualquer elemento probatório, porquanto o requerente não trouxe aos autos o comprovante de pagamento do automóvel, tampouco a procuração subscrita pelo réu outorgando direitos sobre o bem, nem ao menos comprovação de que, de fato, tenha adquirido o automóvel descrito nos autos. Isso porque, o CRLV acostado aos autos encontra-se em nome do réu e, em consulta realizada por este Juízo nesta data junto ao sistema RENAJUD constatou-se que o bem encontra-se registrado em nome de terceiro (TIAGO) não havendo sequer comunicado de venda. Logo, não há sequer comprovação de que o autor faça parte da cadeia dominial do automóvel. Ademais, o demandado logrou êxito em comprovar, a teor do art. 373, inc. II, do CPC/2015, ter alienado o automóvel em 22/10/2024 ao senhor Rafael Bezerra de Lima, consoante Procuração de ID 231047797. Desse modo, não há vínculo obrigacional entre a parte autora e o demandado, tampouco restou comprovado ter a propriedade do mencionado automóvel sido transferida por meio da tradição ao demandante, em out/2024, pois o domínio de bem móvel se transfere com a tradição. Assim, não restou comprovado nos autos ter o réu consentido com a celebração do negócio jurídico vergastado nos autos, a atrair a responsabilidade deste. Outrossim, o fato do requerido não ter zelado pela higidez do negócio jurídico celebrado com o terceiro, de modo a realizar o comunicado de venda do bem em nome do adquirente, tais irregularidades não são suficientes para vinculá-lo a negócio jurídico que afirma não ter celebrado. Se isso não bastasse, não há demonstração nos autos de qualquer vínculo entre o réu e o terceiro que teria alienado o automóvel ao autor. Nesta toada, apesar do demandante afirmar ter adquirido o veículo mencionado do réu, o qual teria se comprometido a entregá-lo sem qualquer débito, não fez prova nesse sentido, de modo que não há como se acolher o pedido autoral de restituição de qualquer quantia. Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55,caput, da lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sem prejuízo, verifica-se que fora deferida a nomeação de advogado dativo ao autor, em 23/05/2025, conforme decisão de ID 236973784, tendo sido nomeada o DR HIAGO VENANCIO FERREIRA, OAB/DF 16507, em 29/05/2025 (ID 2237623579), para apresentação de Réplica à Contestação apresentada pelo requerido. Desse modo, FIXO ao defensor dativo nomeada para representar a parte autora, os honorários de R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais) devidos pelo Distrito Federal / Sejus (artigo 19 da Lei nº 7.157/2022, artigos 24 e 25 do Decreto nº 43.821/2022 e Cláusula Quinta, II do Acordo de Cooperação nº 010/2022), decorrente da “réplica” apresentada (ID 238585329), nos termos do Anexo da Lei nº 7.157/2022. Expeça-se, pois, a certidão relativa aos honorários fixados ao dativa (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) e intimem-se o patrono para retirá-la. Após, proceda-se a sua desvinculação dos autos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC; e 2) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, ou seja, da prolação da sentença, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713102-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASIL ALL TIME LTDA EXECUTADO: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS E TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO DISTRITO FEDERAL - COOPEVAT, COOPERATIVA DE PROTECAO PATRIMONIAL PROTEGEAUTO - CPPP Decisão Defiro, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo até 30/06/2026, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, cujo termo foi juntado aos autos (ID 238773437). Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para dizer acerca da quitação, sob pena de extinção do processo com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702506-35.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: LUMIAR TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada em cláusula de alienação fiduciária, ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de LUMIAR TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA LTDA. O veículo foi apreendido e a ré foi citada, conforme diligência de ID.231750974. Todavia, na manifestação de ID. 236281386, o autor noticiou acordo com a parte requerida, com a quitação do débito, e manifestou o desinteresse no prosseguimento, alegando ainda que promoveu a restituição do bem em favor da requerida. Assim, intime-se a requerida para se manifestar acerca do teor da petição de ID. 236281386, inclusive para confirmar a restituição do bem, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando advertida de que a ausência de manifestação será interpretada como concordância. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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