Cristiane Cavalheiro Rodrigues Torres
Cristiane Cavalheiro Rodrigues Torres
Número da OAB:
OAB/DF 016539
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiane Cavalheiro Rodrigues Torres possui 50 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJGO, TST, TRT10 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJGO, TST, TRT10, STJ, TJSP, TRT18, TRF1, TJDFT
Nome:
CRISTIANE CAVALHEIRO RODRIGUES TORRES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
DESPEJO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001701-23.2013.5.10.0006 RECLAMANTE: SEVERINO MANOEL DOS SANTOS RECLAMADO: VIACAO ANAPOLINA LTDA, WALDOMIRO DE AZEVEDO FERREIRA, FRANCISCO JOSE SANTOS, VALTRUDES PIRES DE ALMEIDA, OSVANDA LOURDES DOS SANTOS GIOVANUCI, VALERIA TEREZINHA SANTOS, BRENNER SANTOS ELIAS, LEONIDAS ELIAS JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcf159c proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) VANIA DE FATIMA MARTINS, em 26 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Assino à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias, para vista às pesquisas realizadas por este Juízo, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação e efetivadas as medidas, sobreste-se a execução. Publique-se. BRASILIA/DF, 27 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINO MANOEL DOS SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO AP 0001146-61.2013.5.10.0020 AGRAVANTE: ANA PAULA DOS SANTOS MENDES AGRAVADO: VIACAO ANAPOLINA LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001146-61.2013.5.10.0020 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES AGRAVANTE: ANA PAULA DOS SANTOS MENDES ADVOGADO : JOAO BATISTA MENEZES LIMA AGRAVADO : VIAÇÃO ANAPOLINA LTDA. ADVOGADO : EDUARDO URANY DE CASTRO ADVOGADO : JULYANA RIBEIRO DANTAS AGRAVADO : VALERIA TEREZINHA SANTOS ADVOGADO : PERCI BUENO DOS SANTOS JUNIOR AGRAVADO : OSVANDA LOURDES DOS SANTOS GIOVANUCI AGRAVADO : FRANCISCO JOSE SANTOS AGRAVADO : VALTRUDES PIRES DE ALMEIDA ORIGEM : 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUÍZA : REJANE MARIA WAGNITZ EMENTA E RELATÓRIO Em se tratando de agravo de petição em procedimento sumaríssimo, dispensados a ementa e o relatório (art. 852-I c/c art. 895, § 1º, IV, CLT). VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O juízo singular assim decidiu acerca da questão recorrida: "1. Verifico que a executada principal é Massa Falida, não detendo este Juízo competência para prosseguir a execução nestas condições, por força da redação atual da lei de falências (Lei nº 11.101/2005, Art. 82-A, parágrafo único), de modo que indefiro de pronto o prosseguimento. 2. Como já houve expedição das certidões de crédito pertinentes, sobresto o andamento do feito até o deslinde do processo falimentar. 3. Ciência ao exequente." A exequente recorre sob os seguintes argumentos: "Com todo respeito, não há que se falar em sobrestamento do feito. Isso porque a agravante não pediu nenhuma medida executiva em desfavor da devedora principal, não sendo, portanto, o caso de vinculação ao juízo universal e nem de aplicação do disposto na Lei nº 11.101/2005, Art. 82-A, parágrafo único. Em verdade, a agravante pediu o bloqueio do salário do sócio, patrimônio que não está afetado e nem vinculado ao juízo falimentar." Analiso. Apesar de o art. art. 6º da Lei nº 11.101/2005 determinar a suspensão das ações de execução direcionadas ao devedor que teve decretada a falência ou deferido o pedido de processamento de recuperação judicial deferido, é possível o redirecionamento da execução contra os sócios de empresa falida. No mesmo norte, o art. 127 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2023 prevê: "As disposições desta Seção não se aplicam nos casos em que o magistrado determinar o direcionamento da execução contra sócios ou ex-sócios da executada ou empresa que integre grupo econômico do qual ela faça parte". Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho fixou que, em caso de decretação de falência do devedor principal, a execução contra seus sócios deve prosseguir na Justiça do Trabalho. A título de exemplificação, os seguintes precedentes: "(...) REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação de falência ou recuperação judicial da empresa executada, a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou redirecionamento da execução em face das demais empresas componentes do grupo econômico ou de sócios, tendo em vista que o patrimônio de referidas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 114, I, da Constituição da República e provido" (RR-101939-16.2016.5.01.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/06/2025). "(...) FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, o Tribunal Regional considerou incompetente a Justiça do Trabalho para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa submetida à decretação de falência. II. Esta Corte Superior firmou posição no sentido de que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionamento da execução contra os bens dos sócios, haja vista que tais bens não se confundem com os da devedora principal. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1458-24.2016.5.12.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/06/2025). Nesse contexto, dou provimento ao agravo de petição para, reconhecendo a competência, determinar que a execução contra os sócios da executada deve prosseguir na Justiça do Trabalho. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, decido dar-lhe provimento para, reconhecendo a competência, determinar que a execução contra os sócios da executada deve prosseguir na Justiça do Trabalho. Tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício da Desembargadora Elaine Vasconcelos, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno e Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Grijalbo Coutinho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 23 de julho de 2025 (data do julgamento). DORIVAL BORGES Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DOS SANTOS MENDES
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO AP 0001146-61.2013.5.10.0020 AGRAVANTE: ANA PAULA DOS SANTOS MENDES AGRAVADO: VIACAO ANAPOLINA LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001146-61.2013.5.10.0020 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES AGRAVANTE: ANA PAULA DOS SANTOS MENDES ADVOGADO : JOAO BATISTA MENEZES LIMA AGRAVADO : VIAÇÃO ANAPOLINA LTDA. ADVOGADO : EDUARDO URANY DE CASTRO ADVOGADO : JULYANA RIBEIRO DANTAS AGRAVADO : VALERIA TEREZINHA SANTOS ADVOGADO : PERCI BUENO DOS SANTOS JUNIOR AGRAVADO : OSVANDA LOURDES DOS SANTOS GIOVANUCI AGRAVADO : FRANCISCO JOSE SANTOS AGRAVADO : VALTRUDES PIRES DE ALMEIDA ORIGEM : 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUÍZA : REJANE MARIA WAGNITZ EMENTA E RELATÓRIO Em se tratando de agravo de petição em procedimento sumaríssimo, dispensados a ementa e o relatório (art. 852-I c/c art. 895, § 1º, IV, CLT). VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O juízo singular assim decidiu acerca da questão recorrida: "1. Verifico que a executada principal é Massa Falida, não detendo este Juízo competência para prosseguir a execução nestas condições, por força da redação atual da lei de falências (Lei nº 11.101/2005, Art. 82-A, parágrafo único), de modo que indefiro de pronto o prosseguimento. 2. Como já houve expedição das certidões de crédito pertinentes, sobresto o andamento do feito até o deslinde do processo falimentar. 3. Ciência ao exequente." A exequente recorre sob os seguintes argumentos: "Com todo respeito, não há que se falar em sobrestamento do feito. Isso porque a agravante não pediu nenhuma medida executiva em desfavor da devedora principal, não sendo, portanto, o caso de vinculação ao juízo universal e nem de aplicação do disposto na Lei nº 11.101/2005, Art. 82-A, parágrafo único. Em verdade, a agravante pediu o bloqueio do salário do sócio, patrimônio que não está afetado e nem vinculado ao juízo falimentar." Analiso. Apesar de o art. art. 6º da Lei nº 11.101/2005 determinar a suspensão das ações de execução direcionadas ao devedor que teve decretada a falência ou deferido o pedido de processamento de recuperação judicial deferido, é possível o redirecionamento da execução contra os sócios de empresa falida. No mesmo norte, o art. 127 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2023 prevê: "As disposições desta Seção não se aplicam nos casos em que o magistrado determinar o direcionamento da execução contra sócios ou ex-sócios da executada ou empresa que integre grupo econômico do qual ela faça parte". Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho fixou que, em caso de decretação de falência do devedor principal, a execução contra seus sócios deve prosseguir na Justiça do Trabalho. A título de exemplificação, os seguintes precedentes: "(...) REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação de falência ou recuperação judicial da empresa executada, a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou redirecionamento da execução em face das demais empresas componentes do grupo econômico ou de sócios, tendo em vista que o patrimônio de referidas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 114, I, da Constituição da República e provido" (RR-101939-16.2016.5.01.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/06/2025). "(...) FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, o Tribunal Regional considerou incompetente a Justiça do Trabalho para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa submetida à decretação de falência. II. Esta Corte Superior firmou posição no sentido de que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionamento da execução contra os bens dos sócios, haja vista que tais bens não se confundem com os da devedora principal. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1458-24.2016.5.12.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/06/2025). Nesse contexto, dou provimento ao agravo de petição para, reconhecendo a competência, determinar que a execução contra os sócios da executada deve prosseguir na Justiça do Trabalho. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, decido dar-lhe provimento para, reconhecendo a competência, determinar que a execução contra os sócios da executada deve prosseguir na Justiça do Trabalho. Tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício da Desembargadora Elaine Vasconcelos, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno e Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Grijalbo Coutinho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 23 de julho de 2025 (data do julgamento). DORIVAL BORGES Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO ANAPOLINA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO AP 0001146-61.2013.5.10.0020 AGRAVANTE: ANA PAULA DOS SANTOS MENDES AGRAVADO: VIACAO ANAPOLINA LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001146-61.2013.5.10.0020 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES AGRAVANTE: ANA PAULA DOS SANTOS MENDES ADVOGADO : JOAO BATISTA MENEZES LIMA AGRAVADO : VIAÇÃO ANAPOLINA LTDA. ADVOGADO : EDUARDO URANY DE CASTRO ADVOGADO : JULYANA RIBEIRO DANTAS AGRAVADO : VALERIA TEREZINHA SANTOS ADVOGADO : PERCI BUENO DOS SANTOS JUNIOR AGRAVADO : OSVANDA LOURDES DOS SANTOS GIOVANUCI AGRAVADO : FRANCISCO JOSE SANTOS AGRAVADO : VALTRUDES PIRES DE ALMEIDA ORIGEM : 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUÍZA : REJANE MARIA WAGNITZ EMENTA E RELATÓRIO Em se tratando de agravo de petição em procedimento sumaríssimo, dispensados a ementa e o relatório (art. 852-I c/c art. 895, § 1º, IV, CLT). VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O juízo singular assim decidiu acerca da questão recorrida: "1. Verifico que a executada principal é Massa Falida, não detendo este Juízo competência para prosseguir a execução nestas condições, por força da redação atual da lei de falências (Lei nº 11.101/2005, Art. 82-A, parágrafo único), de modo que indefiro de pronto o prosseguimento. 2. Como já houve expedição das certidões de crédito pertinentes, sobresto o andamento do feito até o deslinde do processo falimentar. 3. Ciência ao exequente." A exequente recorre sob os seguintes argumentos: "Com todo respeito, não há que se falar em sobrestamento do feito. Isso porque a agravante não pediu nenhuma medida executiva em desfavor da devedora principal, não sendo, portanto, o caso de vinculação ao juízo universal e nem de aplicação do disposto na Lei nº 11.101/2005, Art. 82-A, parágrafo único. Em verdade, a agravante pediu o bloqueio do salário do sócio, patrimônio que não está afetado e nem vinculado ao juízo falimentar." Analiso. Apesar de o art. art. 6º da Lei nº 11.101/2005 determinar a suspensão das ações de execução direcionadas ao devedor que teve decretada a falência ou deferido o pedido de processamento de recuperação judicial deferido, é possível o redirecionamento da execução contra os sócios de empresa falida. No mesmo norte, o art. 127 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2023 prevê: "As disposições desta Seção não se aplicam nos casos em que o magistrado determinar o direcionamento da execução contra sócios ou ex-sócios da executada ou empresa que integre grupo econômico do qual ela faça parte". Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho fixou que, em caso de decretação de falência do devedor principal, a execução contra seus sócios deve prosseguir na Justiça do Trabalho. A título de exemplificação, os seguintes precedentes: "(...) REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação de falência ou recuperação judicial da empresa executada, a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou redirecionamento da execução em face das demais empresas componentes do grupo econômico ou de sócios, tendo em vista que o patrimônio de referidas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 114, I, da Constituição da República e provido" (RR-101939-16.2016.5.01.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/06/2025). "(...) FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, o Tribunal Regional considerou incompetente a Justiça do Trabalho para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa submetida à decretação de falência. II. Esta Corte Superior firmou posição no sentido de que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionamento da execução contra os bens dos sócios, haja vista que tais bens não se confundem com os da devedora principal. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1458-24.2016.5.12.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/06/2025). Nesse contexto, dou provimento ao agravo de petição para, reconhecendo a competência, determinar que a execução contra os sócios da executada deve prosseguir na Justiça do Trabalho. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, decido dar-lhe provimento para, reconhecendo a competência, determinar que a execução contra os sócios da executada deve prosseguir na Justiça do Trabalho. Tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício da Desembargadora Elaine Vasconcelos, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno e Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Grijalbo Coutinho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 23 de julho de 2025 (data do julgamento). DORIVAL BORGES Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA TEREZINHA SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO AP 0001146-61.2013.5.10.0020 AGRAVANTE: ANA PAULA DOS SANTOS MENDES AGRAVADO: VIACAO ANAPOLINA LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001146-61.2013.5.10.0020 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES AGRAVANTE: ANA PAULA DOS SANTOS MENDES ADVOGADO : JOAO BATISTA MENEZES LIMA AGRAVADO : VIAÇÃO ANAPOLINA LTDA. ADVOGADO : EDUARDO URANY DE CASTRO ADVOGADO : JULYANA RIBEIRO DANTAS AGRAVADO : VALERIA TEREZINHA SANTOS ADVOGADO : PERCI BUENO DOS SANTOS JUNIOR AGRAVADO : OSVANDA LOURDES DOS SANTOS GIOVANUCI AGRAVADO : FRANCISCO JOSE SANTOS AGRAVADO : VALTRUDES PIRES DE ALMEIDA ORIGEM : 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUÍZA : REJANE MARIA WAGNITZ EMENTA E RELATÓRIO Em se tratando de agravo de petição em procedimento sumaríssimo, dispensados a ementa e o relatório (art. 852-I c/c art. 895, § 1º, IV, CLT). VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O juízo singular assim decidiu acerca da questão recorrida: "1. Verifico que a executada principal é Massa Falida, não detendo este Juízo competência para prosseguir a execução nestas condições, por força da redação atual da lei de falências (Lei nº 11.101/2005, Art. 82-A, parágrafo único), de modo que indefiro de pronto o prosseguimento. 2. Como já houve expedição das certidões de crédito pertinentes, sobresto o andamento do feito até o deslinde do processo falimentar. 3. Ciência ao exequente." A exequente recorre sob os seguintes argumentos: "Com todo respeito, não há que se falar em sobrestamento do feito. Isso porque a agravante não pediu nenhuma medida executiva em desfavor da devedora principal, não sendo, portanto, o caso de vinculação ao juízo universal e nem de aplicação do disposto na Lei nº 11.101/2005, Art. 82-A, parágrafo único. Em verdade, a agravante pediu o bloqueio do salário do sócio, patrimônio que não está afetado e nem vinculado ao juízo falimentar." Analiso. Apesar de o art. art. 6º da Lei nº 11.101/2005 determinar a suspensão das ações de execução direcionadas ao devedor que teve decretada a falência ou deferido o pedido de processamento de recuperação judicial deferido, é possível o redirecionamento da execução contra os sócios de empresa falida. No mesmo norte, o art. 127 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2023 prevê: "As disposições desta Seção não se aplicam nos casos em que o magistrado determinar o direcionamento da execução contra sócios ou ex-sócios da executada ou empresa que integre grupo econômico do qual ela faça parte". Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho fixou que, em caso de decretação de falência do devedor principal, a execução contra seus sócios deve prosseguir na Justiça do Trabalho. A título de exemplificação, os seguintes precedentes: "(...) REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação de falência ou recuperação judicial da empresa executada, a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou redirecionamento da execução em face das demais empresas componentes do grupo econômico ou de sócios, tendo em vista que o patrimônio de referidas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 114, I, da Constituição da República e provido" (RR-101939-16.2016.5.01.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/06/2025). "(...) FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, o Tribunal Regional considerou incompetente a Justiça do Trabalho para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa submetida à decretação de falência. II. Esta Corte Superior firmou posição no sentido de que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionamento da execução contra os bens dos sócios, haja vista que tais bens não se confundem com os da devedora principal. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1458-24.2016.5.12.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/06/2025). Nesse contexto, dou provimento ao agravo de petição para, reconhecendo a competência, determinar que a execução contra os sócios da executada deve prosseguir na Justiça do Trabalho. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, decido dar-lhe provimento para, reconhecendo a competência, determinar que a execução contra os sócios da executada deve prosseguir na Justiça do Trabalho. Tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício da Desembargadora Elaine Vasconcelos, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno e Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Grijalbo Coutinho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 23 de julho de 2025 (data do julgamento). DORIVAL BORGES Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OSVANDA LOURDES DOS SANTOS GIOVANUCI
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO AP 0001146-61.2013.5.10.0020 AGRAVANTE: ANA PAULA DOS SANTOS MENDES AGRAVADO: VIACAO ANAPOLINA LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001146-61.2013.5.10.0020 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES AGRAVANTE: ANA PAULA DOS SANTOS MENDES ADVOGADO : JOAO BATISTA MENEZES LIMA AGRAVADO : VIAÇÃO ANAPOLINA LTDA. ADVOGADO : EDUARDO URANY DE CASTRO ADVOGADO : JULYANA RIBEIRO DANTAS AGRAVADO : VALERIA TEREZINHA SANTOS ADVOGADO : PERCI BUENO DOS SANTOS JUNIOR AGRAVADO : OSVANDA LOURDES DOS SANTOS GIOVANUCI AGRAVADO : FRANCISCO JOSE SANTOS AGRAVADO : VALTRUDES PIRES DE ALMEIDA ORIGEM : 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUÍZA : REJANE MARIA WAGNITZ EMENTA E RELATÓRIO Em se tratando de agravo de petição em procedimento sumaríssimo, dispensados a ementa e o relatório (art. 852-I c/c art. 895, § 1º, IV, CLT). VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O juízo singular assim decidiu acerca da questão recorrida: "1. Verifico que a executada principal é Massa Falida, não detendo este Juízo competência para prosseguir a execução nestas condições, por força da redação atual da lei de falências (Lei nº 11.101/2005, Art. 82-A, parágrafo único), de modo que indefiro de pronto o prosseguimento. 2. Como já houve expedição das certidões de crédito pertinentes, sobresto o andamento do feito até o deslinde do processo falimentar. 3. Ciência ao exequente." A exequente recorre sob os seguintes argumentos: "Com todo respeito, não há que se falar em sobrestamento do feito. Isso porque a agravante não pediu nenhuma medida executiva em desfavor da devedora principal, não sendo, portanto, o caso de vinculação ao juízo universal e nem de aplicação do disposto na Lei nº 11.101/2005, Art. 82-A, parágrafo único. Em verdade, a agravante pediu o bloqueio do salário do sócio, patrimônio que não está afetado e nem vinculado ao juízo falimentar." Analiso. Apesar de o art. art. 6º da Lei nº 11.101/2005 determinar a suspensão das ações de execução direcionadas ao devedor que teve decretada a falência ou deferido o pedido de processamento de recuperação judicial deferido, é possível o redirecionamento da execução contra os sócios de empresa falida. No mesmo norte, o art. 127 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2023 prevê: "As disposições desta Seção não se aplicam nos casos em que o magistrado determinar o direcionamento da execução contra sócios ou ex-sócios da executada ou empresa que integre grupo econômico do qual ela faça parte". Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho fixou que, em caso de decretação de falência do devedor principal, a execução contra seus sócios deve prosseguir na Justiça do Trabalho. A título de exemplificação, os seguintes precedentes: "(...) REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação de falência ou recuperação judicial da empresa executada, a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou redirecionamento da execução em face das demais empresas componentes do grupo econômico ou de sócios, tendo em vista que o patrimônio de referidas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 114, I, da Constituição da República e provido" (RR-101939-16.2016.5.01.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/06/2025). "(...) FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, o Tribunal Regional considerou incompetente a Justiça do Trabalho para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa submetida à decretação de falência. II. Esta Corte Superior firmou posição no sentido de que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionamento da execução contra os bens dos sócios, haja vista que tais bens não se confundem com os da devedora principal. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1458-24.2016.5.12.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/06/2025). Nesse contexto, dou provimento ao agravo de petição para, reconhecendo a competência, determinar que a execução contra os sócios da executada deve prosseguir na Justiça do Trabalho. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, decido dar-lhe provimento para, reconhecendo a competência, determinar que a execução contra os sócios da executada deve prosseguir na Justiça do Trabalho. Tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício da Desembargadora Elaine Vasconcelos, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno e Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Grijalbo Coutinho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 23 de julho de 2025 (data do julgamento). DORIVAL BORGES Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO AP 0001146-61.2013.5.10.0020 AGRAVANTE: ANA PAULA DOS SANTOS MENDES AGRAVADO: VIACAO ANAPOLINA LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001146-61.2013.5.10.0020 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES AGRAVANTE: ANA PAULA DOS SANTOS MENDES ADVOGADO : JOAO BATISTA MENEZES LIMA AGRAVADO : VIAÇÃO ANAPOLINA LTDA. ADVOGADO : EDUARDO URANY DE CASTRO ADVOGADO : JULYANA RIBEIRO DANTAS AGRAVADO : VALERIA TEREZINHA SANTOS ADVOGADO : PERCI BUENO DOS SANTOS JUNIOR AGRAVADO : OSVANDA LOURDES DOS SANTOS GIOVANUCI AGRAVADO : FRANCISCO JOSE SANTOS AGRAVADO : VALTRUDES PIRES DE ALMEIDA ORIGEM : 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUÍZA : REJANE MARIA WAGNITZ EMENTA E RELATÓRIO Em se tratando de agravo de petição em procedimento sumaríssimo, dispensados a ementa e o relatório (art. 852-I c/c art. 895, § 1º, IV, CLT). VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O juízo singular assim decidiu acerca da questão recorrida: "1. Verifico que a executada principal é Massa Falida, não detendo este Juízo competência para prosseguir a execução nestas condições, por força da redação atual da lei de falências (Lei nº 11.101/2005, Art. 82-A, parágrafo único), de modo que indefiro de pronto o prosseguimento. 2. Como já houve expedição das certidões de crédito pertinentes, sobresto o andamento do feito até o deslinde do processo falimentar. 3. Ciência ao exequente." A exequente recorre sob os seguintes argumentos: "Com todo respeito, não há que se falar em sobrestamento do feito. Isso porque a agravante não pediu nenhuma medida executiva em desfavor da devedora principal, não sendo, portanto, o caso de vinculação ao juízo universal e nem de aplicação do disposto na Lei nº 11.101/2005, Art. 82-A, parágrafo único. Em verdade, a agravante pediu o bloqueio do salário do sócio, patrimônio que não está afetado e nem vinculado ao juízo falimentar." Analiso. Apesar de o art. art. 6º da Lei nº 11.101/2005 determinar a suspensão das ações de execução direcionadas ao devedor que teve decretada a falência ou deferido o pedido de processamento de recuperação judicial deferido, é possível o redirecionamento da execução contra os sócios de empresa falida. No mesmo norte, o art. 127 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2023 prevê: "As disposições desta Seção não se aplicam nos casos em que o magistrado determinar o direcionamento da execução contra sócios ou ex-sócios da executada ou empresa que integre grupo econômico do qual ela faça parte". Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho fixou que, em caso de decretação de falência do devedor principal, a execução contra seus sócios deve prosseguir na Justiça do Trabalho. A título de exemplificação, os seguintes precedentes: "(...) REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação de falência ou recuperação judicial da empresa executada, a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou redirecionamento da execução em face das demais empresas componentes do grupo econômico ou de sócios, tendo em vista que o patrimônio de referidas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 114, I, da Constituição da República e provido" (RR-101939-16.2016.5.01.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/06/2025). "(...) FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, o Tribunal Regional considerou incompetente a Justiça do Trabalho para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa submetida à decretação de falência. II. Esta Corte Superior firmou posição no sentido de que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionamento da execução contra os bens dos sócios, haja vista que tais bens não se confundem com os da devedora principal. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1458-24.2016.5.12.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/06/2025). Nesse contexto, dou provimento ao agravo de petição para, reconhecendo a competência, determinar que a execução contra os sócios da executada deve prosseguir na Justiça do Trabalho. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, decido dar-lhe provimento para, reconhecendo a competência, determinar que a execução contra os sócios da executada deve prosseguir na Justiça do Trabalho. Tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício da Desembargadora Elaine Vasconcelos, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno e Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Grijalbo Coutinho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 23 de julho de 2025 (data do julgamento). DORIVAL BORGES Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALTRUDES PIRES DE ALMEIDA
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