Jose Ozisio Ferreira Soares

Jose Ozisio Ferreira Soares

Número da OAB: OAB/DF 016552

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF1, TJDFT
Nome: JOSE OZISIO FERREIRA SOARES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0707974-64.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIGUEL RAPOSO DE MELO EXECUTADO: JOSE DE SOUZA RIBEIRO, MARCIA MIRANDA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Do Relatório. Ao ID 240876646, o exequente informa que houve a quitação do acordo celebrado com o terceiro interessado EDISON MIRANDA DA CRUZ, requerendo assim, a desconstituição da penhora sobre o imóvel localizado na SRE/SUL Quadra 10, Bloco A, Casa 38, Cruzeiro Velho – DF, matrícula n.º 13.225, do 1º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Requer ainda o prosseguimento da execução do saldo remanescente, em face dos executados, com a inclusão de seus nomes nos cadastros de inadimplentes e expedição de certidão elencada no art. 517 do CPC, para fins de protesto. 2. Da Desconstituição da Penhora do Imóvel. Diante da manifestação do credor, desconstituo a penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 13.225, do 1º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal, incumbindo à parte interessada o encaminhamento desta decisão ao respectivo Cartório de Imóveis, mediante recolhimento dos emolumentos. Para tanto, atribuo à decisão força de ofício. 3. Da Inclusão dos Nomes dos Executados em Cadastros de Inadimplentes. Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido. Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. 4. Da Expedição da Certidão Prevista no Art. 517 do CPC. Defiro o pedido. Conforme previsto no art. 517, do CPC “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.” Cediço que a referida certidão faz referência apenas à decisão judicial transitada em julgado. Entretanto, não se verifica a ocorrência de qualquer impedimento legal ou prático à aplicação do dispositivo à execução de título extrajudicial. A medida de protesto tem caráter persuasivo e se revela como uma alternativa para compelir o devedor a adimplir sua obrigação, pois o submete às restrições decorrentes do protesto, além de avisar à praça da insolvência do devedor, para que todos dela tomem conhecimento. Assim, a extração de certidão de objeto e pé para fins de protesto se mostra plenamente compatível com a execução de título extrajudicial, sobretudo em face do regramento do parágrafo único do art. 771 do CPC, que prevê a aplicação das disposições do Livro I da Parte Especial à execução. Dessa forma, ante a ausência de pagamento voluntário do débito pela parte devedora, expeça-se certidão de objeto e pé para fins de protesto, na qual conste expressamente o valor da dívida e a data em que se encerrou o prazo para pagamento, com a finalidade de possibilitar que o credor leve a protesto o pronunciamento judicial. Após, retornem-se os autos ao arquivo provisório,nos termos da decisão de ID 170920018, que suspendeu a execução até 29/8/2024 (contrato de locação). Publique-se. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS. BEM IMÓVEL. UNIÃO ESTÁVEL. STF. SÚMULA 380. INAPLICABILIDADE. BEM NÃO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO COMUM. FRAUDE. AUSÊNCIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 1. O Juiz poderá determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (CPC, arts. 370 e 371), apreciará as provas constantes nos autos e indicará as razões de seu convencimento, indeferindo, contudo, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme determina o princípio do livre convencimento motivado. 2. A demanda foi julgada nos limites da prova produzida pelas partes. O fato de o Magistrado ter apreciado a prova de forma contrária aos interesses dos apelantes não caracteriza, por si só, ofensa à regra distribuição do ônus da prova, uma vez que foram assegurados os meios necessários para os réus se manifestarem e se insurgirem contra as decisões contrárias aos seus interesses. 3. Compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373). 4. A Súmula nº 380 do STF é aplicável para as hipóteses de partilha do patrimônio adquirido na constância da união estável, que forem reconhecidas e dissolvidas no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 até a primeira regulamentação legislativa sobre a matéria. 5. O regramento a ser observado sobre a partilha de bens somente é determinado no momento da dissolução do relacionamento em razão do princípio do tempus regit actum. Como o relacionamento nunca foi rompido, o bem ainda pertence ao casal, de modo que é inaplicável a disposição contida na Súmula nº 380 do STF ao caso concreto. 6. A simulação é um dos vícios do negócio jurídico. Consiste no conluio entre as partes com o objetivo de prejudicar terceiros, o que determina a sua nulidade (CC, art. 167). A simulação não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo (CC, art. 169). 7. Não foi demonstrada a simulação no negócio jurídico celebrado entre a primeira e a segunda rés. Na aquisição originária, pela primeira ré, dos direitos sobre o imóvel, os cedentes foram representados pelo autor, com poderes a ele outorgados por escritura pública. Nessa cessão de direitos à primeira ré, feita pelo autor em 1989, há quase 40 anos, não constou qualquer referência à integração do bem ao patrimônio comum do casal ou reserva em seu favor (do autor). Sequer constou que se tratava de pessoas em sociedade de fato ou em união estável. Antes, pelo contrário, ficou expresso que o valor da aquisição foi pago exclusivamente pela primeira ré, sendo dada a ela, pelo autor, plena quitação, nada mais tendo a reclamar. Trata-se, assim, de exemplo escolar de venire contra factum proprium. 8. Caso fosse demonstrada a fraude entre mãe e filha para, em conluio, lesarem direito do autor, a ação seria de perdas e danos e não de nulidade do negócio jurídico porque não se trata de direito real. A Terracap já escriturou o imóvel em nome da segunda ré, que adquiriu, de pleno direito, sua propriedade. 9. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso conhecido e provido.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018203-17.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE HILSON JANSEN DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE OZISIO FERREIRA SOARES - DF16552 POLO PASSIVO:BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros Destinatários: JOSE HILSON JANSEN DA COSTA JOSE OZISIO FERREIRA SOARES - (OAB: DF16552) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705954-95.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE PEREIRA ALVES EXECUTADO: ADALENNE PAIXAO MUHL BATISTA, EMERSON DA COSTA DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, intimo a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, informe o CEP do endereço indicado no item 1 da página 1 do ID 238968139 (Samambaia - DF). Em consulta ao site do Correios, não foi possível encontrar o número do CEP. Depois, os autos retornam para a expedição do mandado determinada na decisão de ID 239611972. Taguatinga/DF, 27 de junho de 2025 15:17:20. CALEBE ALVES SIQUEIRA Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715599-71.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE OZISIO FERREIRA SOARES REU: MARIA RAIMUNDA SANTOS DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, determino seja cadastrada a existência de pedido de tutela de urgência. Emende-se a petição inicial para: 1) juntar comprovante de endereço; 2) comprovar o recolhimento das custas iniciais; 3) esclarecer se há interesse de incluir no polo passivo o morador que supostamente pratica o ato violador do sossego, notadamente porque a abstenção do ato relativo ao fumo em excesso constitui, aparentemente, a principal pretensão jurídica do autor. Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC. I. Taguatinga, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE SUBLOCAÇÃO NÃO CONSENTIDA. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS AO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança movida pelo locador contra os locatários, sob a alegação de sublocação não consentida e danos ao imóvel locado. O juízo de origem afastou a tese de sublocação indevida e considerou inexistentes provas suficientes dos danos ao imóvel. O autor foi condenado ao pagamento de multa de R$ 3.000,00 por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a imobiliária tinha conhecimento de que o verdadeiro locatário do imóvel era aquele que constou como fiador no contrato, e não aquele que figurou como locatário; (ii) se houve sublocação não consentida do imóvel; (iii) se o locador deve ser ressarcido pelos supostos danos causados ao imóvel objeto do contrato de locação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos autos demonstra que a imobiliária tinha conhecimento da troca de posição contratual entre fiador e locatário, sendo Akira apenas fiador do contrato, apesar de figurar formalmente como locatário, o que afasta a alegação de sublocação não consentida. 4. A troca de mensagens, e-mails e áudios indicam que a imobiliária negociou diretamente com Estênio, apesar de ele figurar formalmente como fiador do contrato, e sabia que ele era o verdadeiro locatário, não havendo, portanto, sublocação irregular. 5. A ausência de vistoria inicial e final válidas impossibilita a cobrança dos supostos danos causados ao imóvel, pois a imobiliária utilizou laudo de vistoria antigo, de 2008, em contrato celebrado com outro locatário, sem conferir o real estado do imóvel na locação firmada com os réus em 2017. 6. A falta de vistoria prévia e de comprovação de danos atribuíveis aos locatários impede a responsabilização dos réus pelas alegadas avarias no imóvel. 7. A litigância de má-fé do autor restou configurada, pois houve alteração dolosa da verdade dos fatos e tentativa de obtenção de vantagem indevida no processo. 8. O benefício da gratuidade de justiça foi revogado em relação a um dos réus, pois sua renda mensal ultrapassa o limite estabelecido pela Defensoria Pública do Distrito Federal, adotado como parâmetro para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para revogar a gratuidade de justiça concedida a Akira de Oliveira Hanazumi, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A troca de posição entre locatário e fiador no contrato de locação, com conhecimento da imobiliária, não configura sublocação não consentida."; "2. A ausência de vistoria inicial e final válida impossibilita a responsabilização dos locatários por supostos danos ao imóvel."; "3. O autor que altera dolosamente a verdade dos fatos no processo incorre em litigância de má-fé e pode ser penalizado."; "4. A revogação da gratuidade de justiça é cabível quando demonstrado que a parte possui renda incompatível com o benefício." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, § 2º, 99, § 2º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes no acórdão.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025),  sessão aberta no dia 12 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES , Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 158 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0004518-56.2013.8.07.0018 0704751-70.2021.8.07.0005 0713848-15.2022.8.07.0020 0710643-68.2018.8.07.0003 0703705-15.2022.8.07.0004 0745458-18.2019.8.07.0016 0749660-44.2023.8.07.0001 0727859-41.2024.8.07.0000 0727884-54.2024.8.07.0000 0708587-41.2023.8.07.0018 0707581-62.2024.8.07.0018 0706345-80.2021.8.07.0018 0731482-47.2023.8.07.0001 0728639-12.2023.8.07.0001 0700842-73.2024.8.07.0018 0732314-49.2024.8.07.0000 0701626-35.2023.8.07.0002 0733366-80.2024.8.07.0000 0734089-02.2024.8.07.0000 0702014-70.2024.8.07.9000 0734466-70.2024.8.07.0000 0735143-03.2024.8.07.0000 0701894-07.2024.8.07.0018 0709104-84.2020.8.07.0007 0012157-02.2015.8.07.0004 0736694-18.2024.8.07.0000 0738180-38.2024.8.07.0000 0738554-54.2024.8.07.0000 0047350-16.2013.8.07.0015 0732006-15.2021.8.07.0001 0702202-17.2022.8.07.0017 0702187-74.2024.8.07.0018 0739813-84.2024.8.07.0000 0739829-38.2024.8.07.0000 0739962-80.2024.8.07.0000 0740000-92.2024.8.07.0000 0700561-71.2020.8.07.0014 0701184-12.2023.8.07.0021 0741384-90.2024.8.07.0000 0712001-13.2024.8.07.0018 0742720-32.2024.8.07.0000 0713950-26.2024.8.07.0001 0744316-51.2024.8.07.0000 0702722-42.2024.8.07.0005 0719935-10.2023.8.07.0001 0704201-82.2024.8.07.0001 0745652-90.2024.8.07.0000 0745829-54.2024.8.07.0000 0745970-73.2024.8.07.0000 0746024-39.2024.8.07.0000 0702618-31.2024.8.07.9000 0705597-22.2023.8.07.0004 0711749-71.2023.8.07.0009 0724508-57.2024.8.07.0001 0747060-19.2024.8.07.0000 0747273-25.2024.8.07.0000 0747487-16.2024.8.07.0000 0747648-26.2024.8.07.0000 0705962-27.2024.8.07.0009 0748461-53.2024.8.07.0000 0711579-45.2022.8.07.0006 0731213-65.2024.8.07.0003 0748623-48.2024.8.07.0000 0748828-77.2024.8.07.0000 0748868-59.2024.8.07.0000 0749399-48.2024.8.07.0000 0714035-12.2024.8.07.0001 0704611-65.2023.8.07.0005 0749705-17.2024.8.07.0000 0749847-21.2024.8.07.0000 0711009-06.2024.8.07.0001 0750273-33.2024.8.07.0000 0705055-25.2024.8.07.0018 0700835-18.2023.8.07.0018 0751055-40.2024.8.07.0000 0751134-19.2024.8.07.0000 0705977-20.2024.8.07.0001 0704571-18.2021.8.07.0017 0751654-76.2024.8.07.0000 0751703-20.2024.8.07.0000 0751726-63.2024.8.07.0000 0751987-28.2024.8.07.0000 0752053-08.2024.8.07.0000 0752054-90.2024.8.07.0000 0752131-02.2024.8.07.0000 0752151-90.2024.8.07.0000 0718056-41.2023.8.07.0009 0750634-47.2024.8.07.0001 0021594-42.2016.8.07.0001 0752721-76.2024.8.07.0000 0752977-19.2024.8.07.0000 0753055-13.2024.8.07.0000 0703227-21.2024.8.07.0009 0700072-90.2018.8.07.0018 0716390-06.2022.8.07.0020 0703011-53.2024.8.07.9000 0727457-54.2024.8.07.0001 0711937-02.2021.8.07.0020 0753764-48.2024.8.07.0000 0754063-25.2024.8.07.0000 0718268-34.2024.8.07.0007 0716348-14.2022.8.07.0001 0754492-89.2024.8.07.0000 0754586-37.2024.8.07.0000 0754752-69.2024.8.07.0000 0718678-13.2024.8.07.0001 0700153-49.2025.8.07.0000 0710864-93.2024.8.07.0018 0705926-94.2024.8.07.0005 0700552-78.2025.8.07.0000 0706872-27.2024.8.07.0018 0701113-05.2025.8.07.0000 0740040-71.2024.8.07.0001 0701416-19.2025.8.07.0000 0701749-68.2025.8.07.0000 0730604-25.2023.8.07.0001 0720892-56.2024.8.07.0007 0742865-85.2024.8.07.0001 0702352-44.2025.8.07.0000 0715149-11.2023.8.07.0004 0702575-94.2025.8.07.0000 0012553-68.2014.8.07.0018 0724666-31.2023.8.07.0007 0701628-38.2024.8.07.0012 0702903-24.2025.8.07.0000 0702936-14.2025.8.07.0000 0754159-37.2024.8.07.0001 0703159-64.2025.8.07.0000 0734722-62.2024.8.07.0016 0703401-23.2025.8.07.0000 0721606-28.2024.8.07.0003 0717754-48.2024.8.07.0018 0752965-88.2023.8.07.0016 0704110-58.2025.8.07.0000 0704168-61.2025.8.07.0000 0704483-89.2025.8.07.0000 0702269-50.2024.8.07.0004 0704878-81.2025.8.07.0000 0704898-72.2025.8.07.0000 0730752-02.2024.8.07.0001 0730962-53.2024.8.07.0001 0708607-43.2024.8.07.0003 0705370-73.2025.8.07.0000 0007875-90.2016.8.07.0001 0706356-19.2024.8.07.0014 0705621-91.2025.8.07.0000 0705863-50.2025.8.07.0000 0705876-49.2025.8.07.0000 0705949-21.2025.8.07.0000 0706120-75.2025.8.07.0000 0715785-95.2024.8.07.0018 0706230-74.2025.8.07.0000 0727587-09.2022.8.07.0003 0729726-66.2024.8.07.0001 0706590-09.2025.8.07.0000 0728572-13.2024.8.07.0001 0706931-35.2025.8.07.0000 0709928-88.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0703180-40.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 13:59:36 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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