Jose Ozisio Ferreira Soares
Jose Ozisio Ferreira Soares
Número da OAB:
OAB/DF 016552
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Ozisio Ferreira Soares possui 18 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF1, TJDFT
Nome:
JOSE OZISIO FERREIRA SOARES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025), realizada no dia 12 de Junho de 2025 às 12:00:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA E ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701504-81.2017.8.07.0018 0022260-14.2014.8.07.0001 0011978-85.2012.8.07.0000 0713097-56.2020.8.07.0001 0701571-58.2021.8.07.0001 0721506-53.2022.8.07.0000 0012054-21.2013.8.07.0018 0741591-91.2021.8.07.0001 0705787-94.2023.8.07.0000 0725324-04.2022.8.07.0003 0705634-08.2021.8.07.0008 0713211-18.2022.8.07.0003 0718802-30.2023.8.07.0001 0718725-04.2022.8.07.0018 0747407-86.2023.8.07.0000 0703127-93.2024.8.07.0000 0746356-94.2020.8.07.0016 0727321-28.2022.8.07.0001 0725696-22.2023.8.07.0001 0710022-70.2024.8.07.0000 0715377-61.2024.8.07.0000 0735678-60.2023.8.07.0001 0721025-22.2024.8.07.0000 0712074-53.2022.8.07.0018 0701189-29.2024.8.07.9000 0708400-89.2020.8.07.0001 0706348-52.2022.8.07.0001 0701405-11.2021.8.07.0006 0743534-12.2022.8.07.0001 0723777-64.2024.8.07.0000 0724211-53.2024.8.07.0000 0743706-17.2023.8.07.0001 0724899-15.2024.8.07.0000 0725477-75.2024.8.07.0000 0725837-10.2024.8.07.0000 0701164-77.2020.8.07.0004 0714788-76.2023.8.07.0009 0728326-20.2024.8.07.0000 0728603-36.2024.8.07.0000 0733157-14.2024.8.07.0000 0734452-86.2024.8.07.0000 0722115-39.2023.8.07.0020 0702182-86.2023.8.07.0018 0737144-58.2024.8.07.0000 0738542-40.2024.8.07.0000 0740252-95.2024.8.07.0000 0001900-68.2008.8.07.0001 0740279-78.2024.8.07.0000 0704195-75.2024.8.07.0001 0740855-71.2024.8.07.0000 0740867-85.2024.8.07.0000 0740873-92.2024.8.07.0000 0702935-74.2022.8.07.0019 0740944-94.2024.8.07.0000 0722959-06.2024.8.07.0003 0703994-32.2024.8.07.0018 0702197-86.2017.8.07.0011 0701255-86.2024.8.07.0018 0741557-17.2024.8.07.0000 0703155-55.2024.8.07.0002 0747257-05.2023.8.07.0001 0741916-64.2024.8.07.0000 0732849-95.2022.8.07.0016 0742139-17.2024.8.07.0000 0742223-18.2024.8.07.0000 0708969-85.2023.8.07.0001 0742394-72.2024.8.07.0000 0707145-57.2024.8.07.0001 0710232-72.2021.8.07.0018 0719499-61.2022.8.07.0009 0743355-13.2024.8.07.0000 0743433-07.2024.8.07.0000 0702123-58.2024.8.07.0020 0701350-49.2024.8.07.0008 0743762-19.2024.8.07.0000 0743902-53.2024.8.07.0000 0744061-93.2024.8.07.0000 0744388-38.2024.8.07.0000 0700945-80.2024.8.07.0018 0744692-37.2024.8.07.0000 0744770-31.2024.8.07.0000 0745535-02.2024.8.07.0000 0745605-19.2024.8.07.0000 0702633-07.2024.8.07.0009 0712768-55.2022.8.07.0007 0719879-17.2023.8.07.0020 0708476-74.2024.8.07.0001 0746436-67.2024.8.07.0000 0748283-38.2023.8.07.0001 0746905-16.2024.8.07.0000 0746977-03.2024.8.07.0000 0747378-02.2024.8.07.0000 0718359-61.2023.8.07.0007 0747500-15.2024.8.07.0000 0715164-57.2021.8.07.0001 0748061-39.2024.8.07.0000 0748086-52.2024.8.07.0000 0714484-22.2024.8.07.0016 0100762-84.2002.8.07.0001 0712335-47.2024.8.07.0018 0748298-73.2024.8.07.0000 0004143-04.2016.8.07.0001 0746390-12.2023.8.07.0001 0748946-53.2024.8.07.0000 0748958-67.2024.8.07.0000 0708032-17.2024.8.07.0009 0749050-45.2024.8.07.0000 0749224-54.2024.8.07.0000 0703125-27.2023.8.07.0011 0749517-24.2024.8.07.0000 0749561-43.2024.8.07.0000 0737766-71.2023.8.07.0001 0748840-25.2023.8.07.0001 0750337-43.2024.8.07.0000 0750583-39.2024.8.07.0000 0039867-89.2004.8.07.0001 0713889-93.2023.8.07.0004 0751257-17.2024.8.07.0000 0720112-53.2023.8.07.0007 0710411-46.2024.8.07.0003 0741803-44.2023.8.07.0001 0751780-29.2024.8.07.0000 0705837-56.2024.8.07.0010 0715085-22.2024.8.07.0018 0701879-38.2024.8.07.0018 0752932-15.2024.8.07.0000 0753302-91.2024.8.07.0000 0715642-09.2024.8.07.0018 0702199-19.2023.8.07.0020 0753747-12.2024.8.07.0000 0753781-84.2024.8.07.0000 0753833-80.2024.8.07.0000 0753948-04.2024.8.07.0000 0753992-23.2024.8.07.0000 0754004-37.2024.8.07.0000 0713445-18.2023.8.07.0018 0737139-33.2024.8.07.0001 0710898-81.2022.8.07.0004 0754233-94.2024.8.07.0000 0715648-16.2024.8.07.0018 0709542-71.2024.8.07.0007 0754579-45.2024.8.07.0000 0754733-63.2024.8.07.0000 0700132-73.2025.8.07.0000 0701184-71.2020.8.07.0003 0705061-26.2024.8.07.0020 0701397-13.2025.8.07.0000 0701959-22.2025.8.07.0000 0716338-45.2024.8.07.0018 0704503-70.2018.8.07.0018 0702886-85.2025.8.07.0000 0702951-80.2025.8.07.0000 0703136-21.2025.8.07.0000 0704546-12.2024.8.07.0013 0703537-20.2025.8.07.0000 0703542-42.2025.8.07.0000 0703582-24.2025.8.07.0000 0703604-82.2025.8.07.0000 0703917-43.2025.8.07.0000 0704048-18.2025.8.07.0000 0704049-03.2025.8.07.0000 0704461-31.2025.8.07.0000 0704441-40.2025.8.07.0000 0704482-07.2025.8.07.0000 0704853-68.2025.8.07.0000 0705166-29.2025.8.07.0000 0705278-95.2025.8.07.0000 0705390-64.2025.8.07.0000 0705540-45.2025.8.07.0000 0705549-07.2025.8.07.0000 0738522-46.2024.8.07.0001 0700317-77.2025.8.07.9000 0705179-43.2021.8.07.0008 0701663-74.2024.8.07.0019 0706155-35.2025.8.07.0000 0706350-20.2025.8.07.0000 0706366-71.2025.8.07.0000 0720444-32.2023.8.07.0003 0706475-85.2025.8.07.0000 0708397-26.2023.8.07.0003 0703238-54.2023.8.07.0019 0706551-12.2025.8.07.0000 0706702-75.2025.8.07.0000 0706800-60.2025.8.07.0000 0702050-32.2023.8.07.0017 0707010-14.2025.8.07.0000 0703472-94.2022.8.07.0011 0704061-22.2023.8.07.0021 0724748-85.2020.8.07.0001 0701184-39.2023.8.07.0012 0710763-50.2024.8.07.0020 0707936-92.2025.8.07.0000 0708969-20.2025.8.07.0000 0705569-11.2024.8.07.0007 0712756-31.2024.8.07.0020 0708437-46.2025.8.07.0000 0708414-03.2025.8.07.0000 0709727-37.2023.8.07.0010 0708648-82.2025.8.07.0000 0708878-27.2025.8.07.0000 0718329-89.2024.8.07.0007 0705976-69.2023.8.07.0001 0709211-76.2025.8.07.0000 0709239-44.2025.8.07.0000 0709426-52.2025.8.07.0000 0721415-57.2022.8.07.0001 0709725-29.2025.8.07.0000 0709730-51.2025.8.07.0000 0700686-82.2024.8.07.0019 0705722-84.2023.8.07.0005 0709903-75.2025.8.07.0000 0709909-82.2025.8.07.0000 0710542-93.2025.8.07.0000 0704658-02.2024.8.07.0006 0710957-76.2025.8.07.0000 0752535-84.2023.8.07.0001 0723554-39.2023.8.07.0003 0711358-75.2025.8.07.0000 0742212-83.2024.8.07.0001 0711393-35.2025.8.07.0000 0711524-10.2025.8.07.0000 0750557-38.2024.8.07.0001 0712188-41.2025.8.07.0000 0712231-75.2025.8.07.0000 0005504-84.2015.8.07.0003 0708912-79.2024.8.07.0018 0733096-53.2024.8.07.0001 0730814-42.2024.8.07.0001 0706669-13.2024.8.07.0003 0721220-83.2024.8.07.0007 0757057-23.2024.8.07.0001 0700972-05.2024.8.07.0005 0716963-15.2024.8.07.0007 0726677-96.2024.8.07.0007 0720907-89.2024.8.07.0018 0704296-55.2024.8.07.0020 0710524-98.2023.8.07.0014 0712929-94.2024.8.07.0007 0705005-23.2024.8.07.0010 0721552-68.2024.8.07.0001 0792334-55.2024.8.07.0016 0736829-89.2022.8.07.0003 0736347-73.2024.8.07.0003 0721351-58.2024.8.07.0007 0727799-65.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0005221-33.2016.8.07.0001 0708505-10.2023.8.07.0018 0722251-70.2022.8.07.0020 0714540-06.2024.8.07.0000 0707150-62.2023.8.07.0018 0729920-03.2023.8.07.0001 0743216-61.2024.8.07.0000 0743203-62.2024.8.07.0000 0712585-87.2022.8.07.0006 0724739-39.2024.8.07.0016 0711348-44.2024.8.07.0007 0709436-46.2023.8.07.0007 0754440-93.2024.8.07.0000 0730071-66.2023.8.07.0001 0702780-26.2025.8.07.0000 0703104-16.2025.8.07.0000 0704521-04.2025.8.07.0000 0705331-76.2025.8.07.0000 0709868-56.2023.8.07.0010 0706545-05.2025.8.07.0000 0718102-02.2024.8.07.0007 0707072-54.2025.8.07.0000 0710848-42.2024.8.07.0018 0712474-90.2024.8.07.0020 0709540-27.2021.8.07.0001 0702792-65.2024.8.07.0003 0733494-97.2024.8.07.0001 ADIADOS 0019482-37.2015.8.07.0001 0714486-19.2020.8.07.0020 0717349-97.2023.8.07.0001 0736207-48.2024.8.07.0000 0725899-81.2023.8.07.0001 0706220-04.2024.8.07.0020 0700752-53.2023.8.07.0001 0703785-83.2025.8.07.0000 0707359-73.2023.8.07.0004 0738921-06.2023.8.07.0003 0737833-30.2023.8.07.0003 0713550-37.2023.8.07.0004 0714410-59.2024.8.07.0018 0709158-95.2025.8.07.0000 0704739-51.2024.8.07.0005 0716948-98.2023.8.07.0001 0712231-94.2024.8.07.0005 0731919-54.2024.8.07.0001 0704237-31.2023.8.07.0011 0712397-29.2024.8.07.0005 0707431-84.2024.8.07.0017 0742712-52.2024.8.07.0001 0713029-16.2024.8.07.0018 0717758-85.2024.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0711768-84.2022.8.07.0018 0722995-70.2023.8.07.0007 0706091-25.2025.8.07.0000 0707970-67.2025.8.07.0000 0737287-44.2024.8.07.0001 0741740-19.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 24 de Junho de 2025 às 16:04:42 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA , Secretário de Sessão 3ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0707974-64.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIGUEL RAPOSO DE MELO EXECUTADO: JOSE DE SOUZA RIBEIRO, MARCIA MIRANDA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Do Relatório. Ao ID 240876646, o exequente informa que houve a quitação do acordo celebrado com o terceiro interessado EDISON MIRANDA DA CRUZ, requerendo assim, a desconstituição da penhora sobre o imóvel localizado na SRE/SUL Quadra 10, Bloco A, Casa 38, Cruzeiro Velho – DF, matrícula n.º 13.225, do 1º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Requer ainda o prosseguimento da execução do saldo remanescente, em face dos executados, com a inclusão de seus nomes nos cadastros de inadimplentes e expedição de certidão elencada no art. 517 do CPC, para fins de protesto. 2. Da Desconstituição da Penhora do Imóvel. Diante da manifestação do credor, desconstituo a penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 13.225, do 1º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal, incumbindo à parte interessada o encaminhamento desta decisão ao respectivo Cartório de Imóveis, mediante recolhimento dos emolumentos. Para tanto, atribuo à decisão força de ofício. 3. Da Inclusão dos Nomes dos Executados em Cadastros de Inadimplentes. Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido. Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. 4. Da Expedição da Certidão Prevista no Art. 517 do CPC. Defiro o pedido. Conforme previsto no art. 517, do CPC “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.” Cediço que a referida certidão faz referência apenas à decisão judicial transitada em julgado. Entretanto, não se verifica a ocorrência de qualquer impedimento legal ou prático à aplicação do dispositivo à execução de título extrajudicial. A medida de protesto tem caráter persuasivo e se revela como uma alternativa para compelir o devedor a adimplir sua obrigação, pois o submete às restrições decorrentes do protesto, além de avisar à praça da insolvência do devedor, para que todos dela tomem conhecimento. Assim, a extração de certidão de objeto e pé para fins de protesto se mostra plenamente compatível com a execução de título extrajudicial, sobretudo em face do regramento do parágrafo único do art. 771 do CPC, que prevê a aplicação das disposições do Livro I da Parte Especial à execução. Dessa forma, ante a ausência de pagamento voluntário do débito pela parte devedora, expeça-se certidão de objeto e pé para fins de protesto, na qual conste expressamente o valor da dívida e a data em que se encerrou o prazo para pagamento, com a finalidade de possibilitar que o credor leve a protesto o pronunciamento judicial. Após, retornem-se os autos ao arquivo provisório,nos termos da decisão de ID 170920018, que suspendeu a execução até 29/8/2024 (contrato de locação). Publique-se. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS. BEM IMÓVEL. UNIÃO ESTÁVEL. STF. SÚMULA 380. INAPLICABILIDADE. BEM NÃO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO COMUM. FRAUDE. AUSÊNCIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 1. O Juiz poderá determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (CPC, arts. 370 e 371), apreciará as provas constantes nos autos e indicará as razões de seu convencimento, indeferindo, contudo, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme determina o princípio do livre convencimento motivado. 2. A demanda foi julgada nos limites da prova produzida pelas partes. O fato de o Magistrado ter apreciado a prova de forma contrária aos interesses dos apelantes não caracteriza, por si só, ofensa à regra distribuição do ônus da prova, uma vez que foram assegurados os meios necessários para os réus se manifestarem e se insurgirem contra as decisões contrárias aos seus interesses. 3. Compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373). 4. A Súmula nº 380 do STF é aplicável para as hipóteses de partilha do patrimônio adquirido na constância da união estável, que forem reconhecidas e dissolvidas no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 até a primeira regulamentação legislativa sobre a matéria. 5. O regramento a ser observado sobre a partilha de bens somente é determinado no momento da dissolução do relacionamento em razão do princípio do tempus regit actum. Como o relacionamento nunca foi rompido, o bem ainda pertence ao casal, de modo que é inaplicável a disposição contida na Súmula nº 380 do STF ao caso concreto. 6. A simulação é um dos vícios do negócio jurídico. Consiste no conluio entre as partes com o objetivo de prejudicar terceiros, o que determina a sua nulidade (CC, art. 167). A simulação não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo (CC, art. 169). 7. Não foi demonstrada a simulação no negócio jurídico celebrado entre a primeira e a segunda rés. Na aquisição originária, pela primeira ré, dos direitos sobre o imóvel, os cedentes foram representados pelo autor, com poderes a ele outorgados por escritura pública. Nessa cessão de direitos à primeira ré, feita pelo autor em 1989, há quase 40 anos, não constou qualquer referência à integração do bem ao patrimônio comum do casal ou reserva em seu favor (do autor). Sequer constou que se tratava de pessoas em sociedade de fato ou em união estável. Antes, pelo contrário, ficou expresso que o valor da aquisição foi pago exclusivamente pela primeira ré, sendo dada a ela, pelo autor, plena quitação, nada mais tendo a reclamar. Trata-se, assim, de exemplo escolar de venire contra factum proprium. 8. Caso fosse demonstrada a fraude entre mãe e filha para, em conluio, lesarem direito do autor, a ação seria de perdas e danos e não de nulidade do negócio jurídico porque não se trata de direito real. A Terracap já escriturou o imóvel em nome da segunda ré, que adquiriu, de pleno direito, sua propriedade. 9. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso conhecido e provido.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018203-17.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE HILSON JANSEN DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE OZISIO FERREIRA SOARES - DF16552 POLO PASSIVO:BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros Destinatários: JOSE HILSON JANSEN DA COSTA JOSE OZISIO FERREIRA SOARES - (OAB: DF16552) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705954-95.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE PEREIRA ALVES EXECUTADO: ADALENNE PAIXAO MUHL BATISTA, EMERSON DA COSTA DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, intimo a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, informe o CEP do endereço indicado no item 1 da página 1 do ID 238968139 (Samambaia - DF). Em consulta ao site do Correios, não foi possível encontrar o número do CEP. Depois, os autos retornam para a expedição do mandado determinada na decisão de ID 239611972. Taguatinga/DF, 27 de junho de 2025 15:17:20. CALEBE ALVES SIQUEIRA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715599-71.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE OZISIO FERREIRA SOARES REU: MARIA RAIMUNDA SANTOS DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, determino seja cadastrada a existência de pedido de tutela de urgência. Emende-se a petição inicial para: 1) juntar comprovante de endereço; 2) comprovar o recolhimento das custas iniciais; 3) esclarecer se há interesse de incluir no polo passivo o morador que supostamente pratica o ato violador do sossego, notadamente porque a abstenção do ato relativo ao fumo em excesso constitui, aparentemente, a principal pretensão jurídica do autor. Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC. I. Taguatinga, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE SUBLOCAÇÃO NÃO CONSENTIDA. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS AO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança movida pelo locador contra os locatários, sob a alegação de sublocação não consentida e danos ao imóvel locado. O juízo de origem afastou a tese de sublocação indevida e considerou inexistentes provas suficientes dos danos ao imóvel. O autor foi condenado ao pagamento de multa de R$ 3.000,00 por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a imobiliária tinha conhecimento de que o verdadeiro locatário do imóvel era aquele que constou como fiador no contrato, e não aquele que figurou como locatário; (ii) se houve sublocação não consentida do imóvel; (iii) se o locador deve ser ressarcido pelos supostos danos causados ao imóvel objeto do contrato de locação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos autos demonstra que a imobiliária tinha conhecimento da troca de posição contratual entre fiador e locatário, sendo Akira apenas fiador do contrato, apesar de figurar formalmente como locatário, o que afasta a alegação de sublocação não consentida. 4. A troca de mensagens, e-mails e áudios indicam que a imobiliária negociou diretamente com Estênio, apesar de ele figurar formalmente como fiador do contrato, e sabia que ele era o verdadeiro locatário, não havendo, portanto, sublocação irregular. 5. A ausência de vistoria inicial e final válidas impossibilita a cobrança dos supostos danos causados ao imóvel, pois a imobiliária utilizou laudo de vistoria antigo, de 2008, em contrato celebrado com outro locatário, sem conferir o real estado do imóvel na locação firmada com os réus em 2017. 6. A falta de vistoria prévia e de comprovação de danos atribuíveis aos locatários impede a responsabilização dos réus pelas alegadas avarias no imóvel. 7. A litigância de má-fé do autor restou configurada, pois houve alteração dolosa da verdade dos fatos e tentativa de obtenção de vantagem indevida no processo. 8. O benefício da gratuidade de justiça foi revogado em relação a um dos réus, pois sua renda mensal ultrapassa o limite estabelecido pela Defensoria Pública do Distrito Federal, adotado como parâmetro para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para revogar a gratuidade de justiça concedida a Akira de Oliveira Hanazumi, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A troca de posição entre locatário e fiador no contrato de locação, com conhecimento da imobiliária, não configura sublocação não consentida."; "2. A ausência de vistoria inicial e final válida impossibilita a responsabilização dos locatários por supostos danos ao imóvel."; "3. O autor que altera dolosamente a verdade dos fatos no processo incorre em litigância de má-fé e pode ser penalizado."; "4. A revogação da gratuidade de justiça é cabível quando demonstrado que a parte possui renda incompatível com o benefício." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, § 2º, 99, § 2º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes no acórdão.
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