Rafael Calvet Cortes

Rafael Calvet Cortes

Número da OAB: OAB/DF 016567

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJDFT, TRT10, TRF1, TJAM
Nome: RAFAEL CALVET CORTES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000011-27.2021.5.10.0022 RECLAMANTE: ELIZANGELA PEREIRA CAMPOS RECLAMADO: FRANCIMEIRE GOMES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b3fcb9 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LUDIMILLA NASCIMENTO, em 03 de julho de 2025.    DESPACHO Vistos. Assino à exequente o prazo de trinta dias para vista dos resultados das pesquisas realizadas nos diversos sistemas em face do executado, devendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito no que tange àqueles documentos. No silêncio, sobreste-se o feito pelo prazo de 2 anos, enquanto se aguarda o decurso do prazo estabelecido no art. 11-A da CLT.  Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIZANGELA PEREIRA CAMPOS
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0002028-60.2016.5.10.0103 RECLAMANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA RECLAMADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS NO DISTRITO FEDERAL, ELSON DE SOUZA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59cb112 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à Exma. Juíza do Trabalho pela servidora DAÍSE FERNANDES NOBRE. Taguatinga-DF, 02/07/2025. DESPACHO Vistos os autos. O exequente requer, em petição de Id. 0d7b6a3, sua nomeação como fiel depositário do veículo HYUNDAI/HB20, 1.0M, UNIQUE, descrito em (Id. e45243a), tendo em vista que foram julgados improcedentes os Embargos de Terceiro no Processo 0000892-81.2023.5.10.0103. Analisando os autos verifico que há penhora de imóvel em andamento na Vara do Trabalho de Luziânia - GO, em atendimento à Carta Precatória nº 0010220-94.2021.5.18.0131 expedida por este juízo. Além disso, o veículo citado não garante a execução, bem como já foi cumprido Mandado de penhora desse veículo e a diligência retornou negativa, conforme certidão de Oficial de Justiça de Id. 46d1f4a. Ante o exposto, indefiro. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0022900-79.2009.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE POLO PASSIVO:POSTO CENTRAL DE ABASTECIMENTO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL CALVET CORTES - DF16567 e PEDRO FERNANDES JUNIOR - SC7484 Destinatários: POSTO CENTRAL DE ABASTECIMENTO LTDA PEDRO FERNANDES JUNIOR - (OAB: SC7484) RAFAEL CALVET CORTES - (OAB: DF16567) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701706-96.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS DA SILVA DE ARAUJO EXECUTADO: DEYVID ABRANTES DE ANDRADE, ANDERSON ABRANTES DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: IEDA ANDRADE DOS SANTOS DECISÃO Vistos. De acordo com o art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, ressalvadas as exceções previstas em lei. A referida regra visa garantir a efetividade da execução, enquanto as restrições têm por objetivo preservar a dignidade do devedor, limitando o alcance patrimonial da execução. Nesse sentido, o ordenamento jurídico estabelece o princípio da impenhorabilidade de determinados bens, assegurando ao devedor o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, conforme os preceitos fundamentais de dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. O CPC, em seu art. 833, IV, estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória, como salários, vencimentos, subsídios, pensões e aposentadorias. Todavia, essa impenhorabilidade não é absoluta, pois o §2º do referido artigo excepciona a regra em casos de débitos alimentares, além de permitir a penhora para valores que excedam cinquenta salários-mínimos mensais. A intenção legislativa é resguardar o essencial ao devedor sem inviabilizar o adimplemento de obrigações com natureza prioritária, como as alimentares, ou montantes que extrapolam o necessário para a dignidade do devedor. Quanto às demais verbas, observa-se que a jurisprudência vem evoluindo no sentido de admitir a relativização da regra de impenhorabilidade de verbas remuneratórias, desde que preservado o suficiente para a subsistência do devedor. Esse entendimento tem sido aplicado em precedentes do STJ, com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, como no caso dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.582.475/MG, julgado pela Corte Especial, onde se reconheceu a possibilidade de penhora parcial, desde que assegurado o mínimo existencial do devedor e de sua família. Com efeito, constou da ementa que o processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. Assim, A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; e art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.) Neste sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. (...) (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, Data do Julgamento: 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) (...) 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (AgInt no REsp 1819394/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) (...) 2. Deve ser observado o entendimento firmado pela Corte Especial, quando do julgamento dos EREsp nº 1.518.169/DF, no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/3 (art. 833, IV, do NCPC), a fim de alcançar para da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência e a de sua família. Aplicação da Súmula nº 568 do STJ. (AgInt no REsp 1787043/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) (...) 2. Na hipótese vertente, foi constata omissão acerca dos fundamentos levantados em sede de contrarrazões ao recurso especial, os quais, de fato, demonstraram a existência de entendimento jurisprudencial diverso daquele adotado pela decisão monocrática, que havia dado provimento ao recurso especial. Assim, plenamente viável o acolhimentos dos declaratórios, com efeito modificativo, para negar provimento ao agravo em recurso especial. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4. Tal orientação consulta ao direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o direito fundamental do devedor a satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade. 5. A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas quanto à fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, bem como à preservação de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. Tendo a Corte local expressamente afirmado que a penhora de percentual da remuneração não comprometeria o mínimo vital do devedor e tampouco o reduziria à condição indigna, deve ser mantida a medida constritiva determinada pela instância ordinária. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1389818/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019) (...) 1. No caso, o eg. Tribunal de origem, ao interpretar o art. 833, IV, CPC/2015, consignou que o salário, soldo ou remuneração são absolutamente impenhoráveis. 2. Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 3. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. (AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019) Colaciono, ainda, precedente deste E. Tribunal. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. PERCENTUAL. SALÁRIO. DÍVIDA NÃO ALIMENTÍCIA. MITIGAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018).". 2. A excepcionalidade da regra de impenhorabilidade da verba salarial poderá ser afastada depois da análise do caso concreto, se constatado que o percentual constrito se mostra razoável em relação à remuneração do devedor, lhe garantindo a dignidade e o mínimo existencial, bem como não ofenda a legislação pertinente. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1606010, 07140323120228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% SOBRE OS RENDIMENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. DIREITO FUNDAMENTAL DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que deferiu a penhora de 15% do salário do executado para saldar a dívida exequenda. 2. Ao julgar o REsp 1.837.702 - DF, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Recurso Especial, permitindo a constrição de percentual dos proventos de devedores para que seja possível o arbitramento de percentual adequado às possibilidades executadas, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 2.1. O relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que "a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família". 3. As partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade; a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, e deve ser realizada de maneira menos gravosa. 3.1. A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 4. O princípio da menor onerosidade não sacrifica o princípio da efetividade da tutela executiva, uma vez que o juiz se guiará pela razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deverá encontrar uma maneira apta a evitar situações de sacrifícios desproporcionais, tanto ao exequente como ao executado. 5. Recurso improvido. (Acórdão 1271780, 07144520720208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 18/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] A aplicação da penhora parcial deve, portanto, ser excepcional, resguardando o valor necessário ao mínimo existencial e observando as circunstâncias do caso concreto, em que se tem por parâmetro a proporcionalidade e razoabilidade no quantum constrito. Com isso, o ordenamento jurídico processual busca conferir efetividade à tutela jurisdicional do credor, sem, contudo, sacrificar a dignidade do devedor e sua manutenção básica, consoante o disposto no art. 805 do CPC, que orienta a execução pelo princípio da menor onerosidade. No caso em tela, foram realizadas inúmeras diligências para satisfação do crédito, todas sem integral êxito. Ante o exposto, embasado na jurisprudência do STJ, em especial no entendimento adotado pela Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, DEFIRO o pedido para determinar a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos da parte executada DEYVID ABRANTES DE ANDRADE, excetuando-se os descontos obrigatórios por lei (tais como contribuição ao INSS, imposto de renda, contribuição sindical, etc.) e as verbas indenizatórias (tais como auxílio alimentação e auxílio transporte). Considerando a notória controvérsia jurisprudencial sobre o tema, determino a expedição de ofício ao órgão empregador apenas após a preclusão da presente decisão, bem como transcurso do prazo de impugnação à penhora. Dou à presente decisão força de termo de penhora, abarcando todas as prestações a serem pagas, ou seja, do direito que faz jus a exequente relativo à penhora de 10% dos proventos auferidos pelo executado, até o limite do valor da dívida. Fica o executado intimado para, caso queira, impugnar a referida penhora, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Se não constituído advogado ou DPDF, intime-se o executado pessoalmente. No caso de Curadoria Especial, a intimação ocorrerá via sistema. Preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo de impugnação à penhora, expeça-se ofício ao órgão empregador para que providencie os descontos, mensalmente, em tantas parcelas quanto necessárias até o limite do valor executado, depositando a quantia diretamente na conta corrente do exequente, não sendo necessária a juntada de comprovantes nos presentes autos. BRASÍLIA - DF, 3 de julho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FRANCISCA ARLENE AMARO CARDOSO (OAB 16255/AM), ADV: ALEXANDRE MATIAS ROCHA JÚNIOR (OAB 43138/DF), ADV: FRANCISCA ARLENE AMARO CARDOSO (OAB 16255/AM), ADV: JARINA ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB 16567/AM), ADV: MAYANA CRISTINA MATOS FIGUEIREDO (OAB 17009/AM), ADV: JARINA ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB 16567/AM), ADV: NAYRA HESTHEFANY DE SOUZA DIAS (OAB 12873/AM), ADV: NAYRA HESTHEFANY DE SOUZA DIAS (OAB 12873/AM) - Processo 0460309-91.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - REQUERENTE: B1Bruno Luciano de Souza CarvalhoB0 e outro - REQUERIDO: B1Brito Construções Ltda. (Nome de Fantasia: JB Construções)B0 - B1Banco Bradesco S/AB0 e outro - Em conformidade com o art. 1º, XIV, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo as partes para apresentarem eventuais propostas de acordo e especificarem as provas que ainda pretendam produzir, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa. No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer. No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703930-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE COSTA SANTOS, BRISA MARIA RODRIGUES DA COSTA SANTOS REU: CICERO AUGUSTO DE SOUZA, MARINETE STOBBERG, NEIDE MARTINS GONZAGA, SERGIO RODRIGUES ALECRIM, SHEILA RODRIGUES ALECRIM FREIRE, SILVIA RODRIGUES ALECRIM, SOLANGE CRISTINA BUENO, ANTONIO AUGUSTO IGNACIO DE SOUZA, GILBERTO RODRIGUES NOGUEIRA, JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES NOGUEIRA, MARIA ELIZABETH DE SOUZA, MARIA BEATRIZ DE SOUZA, CARLOS LEANDRO DA COSTA SANTOS, SILVIA LETICIA DA COSTA SANTOS RÉU ESPÓLIO DE: MAVILSON DE ARAUJO FREIRE REPRESENTANTE LEGAL: MAVILSON DE ARAUJO FREIRE FILHO, MARIANA COSTA PEREIRA, AMINA CESAR DE SOUSA FREIRE, AGEU ROCHA FREIRE NETO, GABRIEL CESAR DE SOUSA FREIRE, AGATHA ALECRIM NOBRE, JOAO LUIZ PIRES FREIRE CERTIDÃO 1. Foram CITADOS os CONFINANTES: Margarete Tozetti Franco - Citada, ID: 193736887 Ivalda Lopes Correia Dos Santos - Citada, ID: 193732795 Jair Goncalves da Silva - Citado, ID: 193736902 2. Foram CITADOS os RÉUS: Maria Elizabeth de Sousa - Citada, ID: 199355563 Ageu Neto Freire de Tal - CITADO, ID: 217723522 Neide Martins Gonzaga -CITADA, 202788560 Solange Cristina Bueno -CITADA, ID: 207486016 Maria Beatriz de Souza - Citada, ID: 199355535 Sivia Leticia da Costa Santos - Citada, ID: 189140459, apresentou petição de ID: 190798610 Carlos Leandro da Costa Santos - Intimado, ID: 189865515 Amina Cesar de Sousa Freire, herdeira de Mavilson de Araújo - CITADA, ID. 231680914 Mavilson de Araújo Freire Filho, herdeiro de Mavilson de Araújo - CITADO, ID. 227101635 3. Conforme certificado anteriormente, foi apresentada CONTESTAÇÃO pelos RÉUS: Cícero Augusto Sheila Rodrigues Marinete Stobberg Silvia Rodrigues Sérgio Rodrigues 4. Certifico e dou fé que compulsando os autos verifiquei: - o mandado de citação de GILBERTO RODRIGUES, de ID. 233845620, endereço: Rua Alagoas, 10, numero, Gonzaga, SANTOS - SP, retornou com a informação de AUSENTE 3 VEZES. - o mandado de citação de JOSE DE RIBAMAR, de ID. 232702574, endereço: SHTN Trecho 2, Bloco O, Apt. 211, Asa Norte, BRASÍLIA - DF, retornou com a informação de DESCONHECIDO. - o mandado de citação de GABRIEL CESAR DE SOUSA FREIRE, herdeiro de Mavilson de Araújo, de ID. 233148089, via contato de WhatsApp, retornou com a informação de NÃO HOUVE RESPOSTA. - o mandado de citação de AGATHA ALECRIM NOBRE, herdeiro de Mavilson de Araújo, de ID. 231414011, endereço: QE 26 BLOCO B LJ. 2 - GUARÁ II BRASÍLIA-DF, retornou com a informação de MUDOU-SE. - o mandado de citação de JOAO LUIZ PIRES FREIRE, herdeiro de Mavilson de Araújo, de ID. 229836080, endereço: Telefone: 61 99683-8983 e 61 99631-8290, retornou sem cumprimento, uma vez que o oficial de justiça certificou a citação de Mavilson de Araújo, anteriormente realizada, e não a de seu herdeiro. - o mandado de citação de MARIANA COSTA PEREIRA, herdeiro de Mavilson de Araújo, de ID. 229836078, endereço: QND 22, Cs. 36, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF, retornou sem cumprimento, uma vez que o oficial de justiça certificou a citação de Mavilson de Araújo, anteriormente realizada, e não a de seu herdeiro. 5. Certifico ainda que resta pendente ainda a citação de ANTONIO AUGUSTO IGNACIO DE SOUZA. 6. Compulsando os autos, verifiquei que resta ainda pendente a expedição de EDITAL de eventuais INTERESSADOS, a intimação da União, do Distrito Federal e da TERRACAP para informar se possuem interesse de intervir no feito. Certifico ainda que o feito não foi encaminhado ainda ao Ministério Público. De ordem, faço intimar a parte AUTORA a se manifestar nos autos, indicando endereço válido para CITAÇÃO de JOSE DE RIBAMAR, GABRIEL CESAR DE SOUSA FREIRE, AGATHA ALECRIM NOBRE e ANTONIO AUGUSTO IGNACIO DE SOUZA. Prazo: 05 dias úteis. No mesmo prazo deverá a parte AUTORA manifestar-se acerca do mandado de citação do réu GILBERTO RODRIGUES, de ID. 233845620, endereço: Rua Alagoas, 10, numero, Gonzaga, SANTOS - SP, que retornou com a informação de AUSENTE 3 VEZES, demonstrando, se for o caso, interesse na expedição de CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO. Ato contínuo, diante da gratuidade de justiça concedida a parte autora, encaminho os autos para expedição de novos mandados de citação dos réus JOAO LUIZ PIRES FREIRE e MARIANA COSTA PEREIRA, nos mesmo termos dos mandados anteriormente expedidos, nos IDs. 229836080 e 229836078, destacando-se que a citação deverá se efetivar na pessoa dos herdeiros de Mavilson de Araújo, quais sejam: JOAO LUIZ PIRES FREIRE e MARIANA COSTA PEREIRA. Após a expedição dos mandados, encaminhem-se os autos para expedição de EDITAL e intimação dos entes estatais, conforme certificado no item 6 desta certidão, e determinado na Decisão que recebeu a inicial, de ID. 155172840. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    No caso dos autos, embora tenha sido apresentada petição de renúncia pelo advogado constituído, verifico que o patrono foi devidamente intimado para comprovar a comunicação da renúncia ao réu, nos moldes legais, mas permaneceu inerte, deixando de demonstrar o cumprimento da exigência prevista no referido artigo A renúncia sem a devida comunicação compromete a continuidade da defesa técnica e representa violação ao dever ético-profissional do advogado, especialmente na ausência de sucessor regularmente constituído. Tal omissão afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal. Diante disso, intime-se novamente o advogado subscritor da petição de renúncia para que, no prazo legal, apresente a resposta à acusação.Desde já, ficanomeada a Defensoria Pública para eventual substituição da defesa técnica do acusado, em caso de nova inércia.Advirta-se que o eventual descumprimento da presente determinaçãoensejará imediata comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de possível infração ético-disciplinar, com o envio de cópia integral dos autos, nos termos do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0723446-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, conferi o cadastramento no sistema quanto ao patrono/procuração e CPF da parte RÉ. Certifico, ainda, que a contestação foi protocolizada tempestivamente. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Taguatinga/DF ANGELINA DE CASSIA ALMEIDA GUERRA VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível Espécie: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº do Processo: 0708988-26.2025.8.07.0000 SUSCITANTE: J. D. P. V. D. F. E. D. O. E. S. D. A. C. SUSCITADO: J. D. P. V. D. F. E. D. Ó. E. S. D. T. Relatora: Desa. Fátima Rafael DESPACHO O falecimento de parte deve ser comunicado nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos. O acórdão já foi publicado, portanto, exauriu a competência desta Câmara Cível. Transcorrido o prazo recursal, encaminhe-se cópia do acórdão aos Juízos envolvidos no presente conflito. Publique-se e intimem-se. Brasília, 13 de junho de 2025. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703187-05.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tratamento médico-hospitalar (12489) AUTOR ESPÓLIO DE: EDSON MENEZES RIBEIRO TUTOR: CATIANE MENEZES RIBEIRO REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum. Compulsando os autos verifico que o autor faleceu no curso da demanda (ID. 237960939). Assim, suspendo o curso processual prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, § 1º do CPC e retifico o polo ativo para constar o ESPÓLIO DE EDSON MENEZES RIBEIRO Sem prejuízo, intime-se o autor, na pessoa do seu procurador, para, no prazo supracitado, promover a habilitação do inventariante (caso haja inventário) ou de todos os seus herdeiros (caso não haja inventário) e regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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