Ramon Romeiro De Souza
Ramon Romeiro De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 016622
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ramon Romeiro De Souza possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TJAM, TJPI, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJAM, TJPI, TRT5, TRF1
Nome:
RAMON ROMEIRO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ConPag 0000093-17.2024.5.05.0661 CONSIGNANTE: REGIS HOTELARIA LTDA CONSIGNATÁRIO: ANA RITA DOS SANTOS SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c8d569 proferido nos autos. Vistos, etc. Foi determinada a suspensão deste processo pelo prazo de 1 ano, para aguardar o encerramento da ação de divórcio ajuizada por MARIA EMÍLIA RIBEIRO SILVA e da ação de reconhecimento de união estável ajuizada por ANA RITA DOS SANTOS SOUZA, a fim de saber qual delas será a destinatária das verbas trabalhistas. Ocorre que, a existência das referidas ações não impede o prosseguimento desta ação de consignação em pagamento, por meio da qual a empresa consignante busca, somente, a prolação de sentença declaratória de extinção de uma obrigação. O valor consignado em Juízo, inclusive, pode ser transferido para um dos processos em trâmite na Justiça Comum. Assim, considerando o estado em que o processo se encontra e que a controvérsia aqui existente se restringe aos legitimados a receber o valor consignado, declaro encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo de 5 dias, para apresentarem razões finais em memoriais. Decorrido o prazo supra, faça-se o processo concluso para julgamento. BARREIRAS/BA, 01 de julho de 2025. CARLOS JOSE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGIS HOTELARIA LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ConPag 0000093-17.2024.5.05.0661 CONSIGNANTE: REGIS HOTELARIA LTDA CONSIGNATÁRIO: ANA RITA DOS SANTOS SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c8d569 proferido nos autos. Vistos, etc. Foi determinada a suspensão deste processo pelo prazo de 1 ano, para aguardar o encerramento da ação de divórcio ajuizada por MARIA EMÍLIA RIBEIRO SILVA e da ação de reconhecimento de união estável ajuizada por ANA RITA DOS SANTOS SOUZA, a fim de saber qual delas será a destinatária das verbas trabalhistas. Ocorre que, a existência das referidas ações não impede o prosseguimento desta ação de consignação em pagamento, por meio da qual a empresa consignante busca, somente, a prolação de sentença declaratória de extinção de uma obrigação. O valor consignado em Juízo, inclusive, pode ser transferido para um dos processos em trâmite na Justiça Comum. Assim, considerando o estado em que o processo se encontra e que a controvérsia aqui existente se restringe aos legitimados a receber o valor consignado, declaro encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo de 5 dias, para apresentarem razões finais em memoriais. Decorrido o prazo supra, faça-se o processo concluso para julgamento. BARREIRAS/BA, 01 de julho de 2025. CARLOS JOSE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA RITA DOS SANTOS SOUZA - MARIA EMILIA RIBEIRO SILVA - JESSIKA MARTINELLI RIBEIRO SILVA
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008288-59.2023.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERNO MARCOS SCHERER REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON ROMEIRO DE SOUZA - DF16622 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Destinatários: ERNO MARCOS SCHERER RAMON ROMEIRO DE SOUZA - (OAB: DF16622) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000446-11.2014.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO, CELESTINA MARIA DA CRUZ FERNANDES, ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA FERNANDES, ARISOMAR FERNANDES, ADEMIR LUIZ ORLANDI, DARZIRA FERNANDES ORLANDI, MARIA DE JESUS FERNANDES SANCHES, LIOMAR FERNANDES SOARES, VANDA FERNANDES SOARES, GILMAR FERNANDES SOARES, ZELUZA FERNANDES SOARES, WELSON FERNANDES SOARES, MARIA DELZIR FERNANDES DE SOUZA, MARIA DA PENHA LOURENCO FERREIRA, SANDY EMANUELLY ANDRELINO FERNANDES SOARES, ESPÓLIO DE ILDA FERNANDES SOARES REU: ROSICLEIA DO ROCIO FLIZICOSKI CERRATO, SELMO JOSE CERRATO, ERNO MARCOS SCHERER, LEONORIO GRESPAN, BERENICE MARIA VOGEL WAMMES, LUIS CARLOS WAMMES, MARCOS RENATO GRIEGER, MONA LISA CARVALHO NUNES, RICARDO MAGRIN BREDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração apresentados por Fernando Márcio Marques de Sales em relação à sentença proferida no id. 74027363. No dia 11 de abril de 2025, foi proferida sentença que homologou acordo celebrado entre as partes, julgando extinto o processo com resolução do mérito. (id. 74027363) Com isso, o antigo patrono da parte autora, o sr. Fernando Márcio Marques de Sales, opôs embargos de declaração, afirmando que este juízo, apesar de ter colocado o seu pedido no relatório, deixou de se manifestar sobre. Assim, requereu o provimento dos embargos para que seja determinada a ressalva de que 25% do valor total do acordo deve ser revestido em seu favor. (id. 74072817) A parte embargada, em sede de contrarrazões, requereu a negativa do provimento do recurso, por entender que as questões relacionadas aos honorários advocatícios devem ser resolvidas a partir de eventual ação de arbitramento de honorários. (id. 74585507) Brevemente relatado. Decido. A priori, cumpre salientar que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições, esclarecimento de obscuridades e correção de erros materiais, relacionadas a qualquer ato jurisdicional decisório. O peticionante indicou a existência de omissão na sentença. Embora manejados tempestivamente e com indicação de suposto defeito previsto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não devem ser conhecidos, pois o embargante, Fernando Márcio Marques de Sales, não possui legitimidade processual. Com efeito, o art. 996 do CPC confere legitimidade recursal às partes, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público, quando couber sua intervenção. No caso em exame, o embargante figura como ex-advogado de uma das partes, não integrando, portanto, a relação processual, tampouco ostentando a condição de terceiro juridicamente interessado. A eventual pretensão relacionada a honorários advocatícios deve ser deduzida pela via própria, mediante a propositura de ação de cobrança ou arbitramento de honorários, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, sendo inadequado o manejo de embargos de declaração para esse fim. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Fernando Márcio Marques de Sales, em razão de manifesta ausência de legitimidade recursal. Cumpra-se. Expedientes necessários. Oportunamente, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000188-98.2014.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: ERNO MARCOS SCHERERREU: NELSON KUBLIK, NAZARE AGROINDUSTRIAL LTDA, YARA SALOME ARAUJO DA CUNHA, FABIO PEREIRA JUNIOR, RICARDO TOMBINI, EDUARDO DALL'MAGRO, GILVANI MAGANHOTO DE MATOS DESPACHO No Id. 57275851 foi juntada petição com pedido de homologação de acordo extrajudicial, cujas partes informam que transacionaram entre si, visando pôr fim na presente demanda, que tramita desde o ano de 2014. Observa-se que nem todas as partes nem seus respectivos advogados subscreveram o acordo, razão pela qual o despacho de Id. 68292785 determinou a intimação pessoal dos réus Fábio Pereira Junior, Ricardo Tombini e Gilvani Maganhoto de Matos para manifestarem-se sobre o acordo. A certidão acostada no Id. 71718457 informou acerca da intimação dos requeridos, o seguinte: “(...)Os ARs de RICARDO TOMBINI, YARA SALOME ARAUJO DA CUNHA e NAZARE AGROINDUSTRIAL LTDA foram entregues (IDs 70163084, 70245264 e 71609772).Os ARs de EDUARDO DALL'MAGRO e NELSON KUBLIK não foram entregues, por motivo: "destinatário mudou-se" (IDs 69848195 e 70245494). O AR de FABIO PEREIRA JUNIOR não foi entregue, por motivo de: "destinatário ausente" (ID 69922733). O AR de GILVANI MAGANHOTO DE MATOS não foi entregue, por motivo de:"endereço incorreto" (ID 70243029).” Considerando que a aposição da assinatura de todas as partes contratantes é requisito obrigatório para a homologação do acordo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias regularize a situação processual, no tocante à assinatura dos contratantes, sob pena de não homologação. Expedientes e intimações necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
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Tribunal: TRT5 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS 0000092-37.2021.5.05.0661 : ROSANGELA CARVALHO DE SOUZA : RAMON ROMEIRO DE SOUZA ALIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e15f9ee proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO I – RELATÓRIO. RAMON ROMEIRO DE SOUZA ALIMENTOS LTDA - ME, nos autos em que litiga com ROSANGELA CARVALHO DE SOUZA apresentou IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (id 68889ba) em face das contas liquidatórias de id dbe30f2. Manifestou-se o reclamante (id 8abcbb6). Foi elaborado laudo pericial, acompanhado de cálculo (id 3c5c773 e id 5116438) As partes se manifestaram acerca do laudo (id 31ad8db e ca1e7c3). Os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS. II.1 - DAS ALEGAÇÕES DE ERROS MATERIAIS. DO AVISO PRÉVIO. DOS TRIBUTOS - INSS E IR. DA ATUALIZAÇÃO. II.1.1 - DO AVISO PRÉVIO O impugnante afirmou que "... o prazo do aviso prévio deve ser apurado segundo a Lei nº 12.506/2011; O Avos de férias e/ou 13º salário devem ser apurados considerando a projeção do prazo do aviso prévio. No laudo de id 3c5c773, constatou-se que a apuração da verba e reflexos (planilha de id dbe30f2) ocorreu na forma da sentença que transitou em julgado. Cálculo ratificado. II.1.2 - DA ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aduz o Impugnante que: "...Os valores tem que ser corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 28/02/2021 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 01/03/2021, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 02/2021. Os juros devem ser apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 28/02/2021 e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 01/03/2021;Os juros de mora devem ser apurados sobre verbas após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante...". Pois bem. Constou do laudo pericial: “(…) Aplicou correção monetária com índices do IPCA-e muito superiores do divulgado. (...) Os créditos foram atualizados monetariamente em observância as ADC’s 58 e 59, ADI’s 5867 e 6021 nos seguintes termos: Correção monetária IPCA-E – até 28/02/2021 (fase pré-judicial) Juros Selic – a partir de 01/03/2021 (fase judicial) Créditos atualizados até 06/03/2025. (...)” Bem de ver que o Perito não pontuou qualquer divergência com a decisão exarada pela Corte Suprema, no tocante aos índices aplicáveis para atualização dos créditos laborais do Acionante. Destarte, ACOLHO o cálculo refeito para adotar os índices de IPCA-E corretos e inclusive para atualizá-lo até a data de 06.03.2025. II.1.3 - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Argumenta o reclamado que: "... (A) Alíquota de contribuição social empresa é fixada em 20% durante todo o período; As Contribuições sociais sobre salários devidos devem ser calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991...". Com razão, uma vez que a Expert concluiu, in verbis: “(…) As contribuições previdenciárias calculadas nos termos da SUM 368/TST e da Lei nº 11.941/2009, deduzidos dos créditos a parcela de responsabilidade do reclamante. (…)”. Nesta esteira, ACOLHO o cálculo com os ajustes realizados pela Perita. II.4 – DO IMPOSTO DE RENDA Assevera o Impugnante que o Imposto de renda deve ser quantificado por meio da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação (Art.12-A da Lei nº 7.713/1988). Vejamos. A perita concluiu o seguinte: “...O imposto de renda foi apurado na forma do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, observada a OJ-SDI1-400/TST (expurgos os juros de mora da base de cálculo) a Instrução Normativa RFB nº 1.500. Não há valores a recolher...". Perscrutando-se os autos, observo que no cálculo alvejado não foi apurado o imposto de renda, pelo que o cálculo foi mantido. II.5 – HONORÁRIOS PERICIAIS. Sucumbente a reclamada na prova pericial técnica realizada pela perita contábil é sua a responsabilidade pelos honorários periciais definitivos. Diante da qualidade do laudo que atendeu de forma satisfatória ao mister incumbido à Expert, FIXO em R$ 700,00 os honorários periciais. III - CONCLUSÃO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO apresentada por RAMON ROMEIRO DE SOUZA ALIMENTOS LTDA - ME, ao tempo em que homologo o cálculo, consoante cálculo disposto na planilha de id 5116438 que indica quantum debeatur no valor de R$38.332,82, que deverá ser acrescido dos honorários periciais acima arbitrados em R$ 700,00, o qual deve ser atualizado até efetivo pagamento. Tudo nos termos da fundamentação supra e cálculo de id 5116438 que integram o presente dispositivo, como se aqui estivessem literalmente transcritos. Intimem-se se as partes e a Perita. BARREIRAS/BA, 19 de abril de 2025. SILVANA BASTOS JANOTT FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAMON ROMEIRO DE SOUZA ALIMENTOS LTDA - ME
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Tribunal: TRT5 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS 0000092-37.2021.5.05.0661 : ROSANGELA CARVALHO DE SOUZA : RAMON ROMEIRO DE SOUZA ALIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e15f9ee proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO I – RELATÓRIO. RAMON ROMEIRO DE SOUZA ALIMENTOS LTDA - ME, nos autos em que litiga com ROSANGELA CARVALHO DE SOUZA apresentou IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (id 68889ba) em face das contas liquidatórias de id dbe30f2. Manifestou-se o reclamante (id 8abcbb6). Foi elaborado laudo pericial, acompanhado de cálculo (id 3c5c773 e id 5116438) As partes se manifestaram acerca do laudo (id 31ad8db e ca1e7c3). Os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS. II.1 - DAS ALEGAÇÕES DE ERROS MATERIAIS. DO AVISO PRÉVIO. DOS TRIBUTOS - INSS E IR. DA ATUALIZAÇÃO. II.1.1 - DO AVISO PRÉVIO O impugnante afirmou que "... o prazo do aviso prévio deve ser apurado segundo a Lei nº 12.506/2011; O Avos de férias e/ou 13º salário devem ser apurados considerando a projeção do prazo do aviso prévio. No laudo de id 3c5c773, constatou-se que a apuração da verba e reflexos (planilha de id dbe30f2) ocorreu na forma da sentença que transitou em julgado. Cálculo ratificado. II.1.2 - DA ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aduz o Impugnante que: "...Os valores tem que ser corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 28/02/2021 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 01/03/2021, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 02/2021. Os juros devem ser apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 28/02/2021 e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 01/03/2021;Os juros de mora devem ser apurados sobre verbas após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante...". Pois bem. Constou do laudo pericial: “(…) Aplicou correção monetária com índices do IPCA-e muito superiores do divulgado. (...) Os créditos foram atualizados monetariamente em observância as ADC’s 58 e 59, ADI’s 5867 e 6021 nos seguintes termos: Correção monetária IPCA-E – até 28/02/2021 (fase pré-judicial) Juros Selic – a partir de 01/03/2021 (fase judicial) Créditos atualizados até 06/03/2025. (...)” Bem de ver que o Perito não pontuou qualquer divergência com a decisão exarada pela Corte Suprema, no tocante aos índices aplicáveis para atualização dos créditos laborais do Acionante. Destarte, ACOLHO o cálculo refeito para adotar os índices de IPCA-E corretos e inclusive para atualizá-lo até a data de 06.03.2025. II.1.3 - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Argumenta o reclamado que: "... (A) Alíquota de contribuição social empresa é fixada em 20% durante todo o período; As Contribuições sociais sobre salários devidos devem ser calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991...". Com razão, uma vez que a Expert concluiu, in verbis: “(…) As contribuições previdenciárias calculadas nos termos da SUM 368/TST e da Lei nº 11.941/2009, deduzidos dos créditos a parcela de responsabilidade do reclamante. (…)”. Nesta esteira, ACOLHO o cálculo com os ajustes realizados pela Perita. II.4 – DO IMPOSTO DE RENDA Assevera o Impugnante que o Imposto de renda deve ser quantificado por meio da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação (Art.12-A da Lei nº 7.713/1988). Vejamos. A perita concluiu o seguinte: “...O imposto de renda foi apurado na forma do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, observada a OJ-SDI1-400/TST (expurgos os juros de mora da base de cálculo) a Instrução Normativa RFB nº 1.500. Não há valores a recolher...". Perscrutando-se os autos, observo que no cálculo alvejado não foi apurado o imposto de renda, pelo que o cálculo foi mantido. II.5 – HONORÁRIOS PERICIAIS. Sucumbente a reclamada na prova pericial técnica realizada pela perita contábil é sua a responsabilidade pelos honorários periciais definitivos. Diante da qualidade do laudo que atendeu de forma satisfatória ao mister incumbido à Expert, FIXO em R$ 700,00 os honorários periciais. III - CONCLUSÃO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO apresentada por RAMON ROMEIRO DE SOUZA ALIMENTOS LTDA - ME, ao tempo em que homologo o cálculo, consoante cálculo disposto na planilha de id 5116438 que indica quantum debeatur no valor de R$38.332,82, que deverá ser acrescido dos honorários periciais acima arbitrados em R$ 700,00, o qual deve ser atualizado até efetivo pagamento. Tudo nos termos da fundamentação supra e cálculo de id 5116438 que integram o presente dispositivo, como se aqui estivessem literalmente transcritos. Intimem-se se as partes e a Perita. BARREIRAS/BA, 19 de abril de 2025. SILVANA BASTOS JANOTT FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA CARVALHO DE SOUZA
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