Jose De Oliveira Souza
Jose De Oliveira Souza
Número da OAB:
OAB/DF 016640
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose De Oliveira Souza possui 39 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJSP e especializado principalmente em FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJSP
Nome:
JOSE DE OLIVEIRA SOUZA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0733085-42.2025.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendem produzir, declinando a finalidade, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Assinado e datado digitalmente
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0904799-59.1980.8.26.0100 (583.00.1980.904799) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Liquidação - Construtora Alfredo Mathias S/A - Construtora Alfredo Mathias S/A - Pedro Sales - - Ivonete Ivone Luiz - - Nelson Luiz - - União dos Moradores de Vila Piraquara e outros - Francisco Aprile Neto - - Dalva da Costa Pardal Aprile - Caixa Economica Federal e outros - Advocef - Associação Nacional dos Advogados da CEF - Almeres Arcanjo da Silva - - Pqr Engenharia Planejamento e Comércio Ltda - - Lc Camaçari Empreendimentos e Participações Ltda. - - BANCO DO BRASIL S/A e outros - RV3 Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Condominio Portal do Morumbi e outros - EDITAL DE PUBLICAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES COM BASENO DISPOSTO NO ARTIGO 18, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI11.101/05 e ARTIGO 96, PARÁGRAFO 2º DO DECRETO LEI 7661/45 NOS AUTOS DA FALÊNCIA DE CONSTRUTORA ALFREDO MATHIAS S/A, Processo n° 0904799-59.1980.8.26.0100 O Dr. Adler Batista Oliveira Nobre, Juiz de Direito da 3ª Vara De Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível, Estado de São Paulo, na forma da Lei, FAZ SABER QUE, por parte da Massa Falida de CONSTRUTORA ALFREDO MATHIAS S/A, nos autos da Falência acima citada, e, por parte de RV3 CONSULTORES LTDA., Administradora Judicial nomeada nos autos em epígrafe, apresentou nos autos às fls. 16885/16889 o Quadro Geral de Credores com fulcro no art. 18 e respectivo parágrafo único, da Lei 11.101/05 e artigo 96, parágrafo 2º do Decreto-lei 7661/45, composto do seguinte passivo: Encargos da Massa: UNIAO FEDERAL - fls. 2402 - 11 ° volume R$ 0,01; UNIAO FEDERAL - fls. 2492 - 11 ° volume R$ 0,02; UNIAO FEDERAL - fls. 2572 - 11 ° volume R$ 0,06; UNIAO FEDERAL - fls. 2805 - 12° volume R$ 0,02; UNIAO FEDERAL - fls. 2843 - 13° volume R$ 0,70; UNIAO FEDERAL - fls. 4299 - 19° volume R$ 0,00; UNIAO FEDERAL - fls. 2847 - 13° volume R$ 0,00; UNIAO FEDERAL - fls. 2932 - 13° volume R$ 0,00; UNIAO FEDERAL - fls. 3032 - 13º volume R$ 0,01; UNIAO FEDERAL - fls. 3042 - 13° volume R$ 0,00; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO R$ 0,01; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO R$ 0,00; Privilegiado Hipotecário: (Caixa Econômica Federal R$ 24.387.300,36); Privilegiado Tributário: R$ 0,84: UNIÃO FEDERAL fls. 2526 - 11° volume R$ 54,88; UNIAO FEDERAL fls. 3600/3602 - 16° volume R$ 0,00; UNIAO FEDERAL R$ 293,02; UNIAO FEDERAL fls. 6132 - 27° volume R$ 32.150,15; UNIÃO FEDERAL fls. 6295/6297 - 27º volume R$ 464.738,10; IAPAS R$ 0,04; IAPAS R$ 0,36; IAPAS fls. 3543 - 16° volume R$ 0,45; IAPAS (BNH - FGTS) fls. 3543 - 16° volume R$ 0,04; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.4335 - 20° volume R$ 0,07; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO fls.4337 - 20º volume R$ 0,01; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO fls.4842 - 22º volume R$ 0,00; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO fls.4847 - 22° volume R$ 0,01; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.4896 - 22° volume R$ 0,51; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO fls.4899 - 22° volume R$ 1,70; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO fls.4902 - 22º volume R$ 1,88; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO fls.4905 - 22º volume R$ 0,98; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.4908 - 22° volume R$ 0,59; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.4943 - 22° volume R$ 0,49; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.4945 - 22° volume R$ 0,44; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO fls.4947 - 22° volume R$ 0,52; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.4949 - 22° volume R$ 1,71; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO fls.4951 - 22° volume R$ 0,36; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.4953 - 22° volume R$ 0,53; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO fls.4955 - 22° volume R$ 3,42; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO fls.5067 - 22° volume R$ 1,65; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO fls.5069 - 22° volume R$ 1,83; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5071 - 22° volume R$ 0,65; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5073 - 22° volume R$ 3,69; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5075 - 22° volume R$ 3,71; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5077 - 22° volume R$ 0,15; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO fls.5079 - 22° volume R$ 2,45; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO fls.5081 - 22° volume R$ 0,25; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO fls.5083- 22° volume R$ 1,49; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5085 - 22° volume R$ 3,87; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5152 - 23° volume R$ 1,08; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO fls.5154 - 23° volume R$ 0,00; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5156 - 23º volume R$ 0,74; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5158 - 23º volume R$ 2,44; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5160 - 23° volume R$ 2,70; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5162 - 23º volume R$ 0,53; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5164 - 23º volume R$ 0,32; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5166 - 23º volume R$ 1,35; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5168 - 23º volume R$ 0,47; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5170 - 23° volume R$ 0,82; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5172 - 23º volume R$ 2,22; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5172 - 23º volume R$ 1,89; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO fls.5176 - 23° volume R$ 0,67; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5178 - 23° volume R$ 0,97; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO fls.5180 - 23° volume R$ 1,23; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO fls.5182 - 23° volume R$ 0,39; PREEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5184 - 23º volume R$ 0,55; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5184 - 23º volume R$ 0,92; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5188 - 23º volume R$ 1,72; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5190 - 23º volume R$ 1,03; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5216 - 23° volume R$ 0,94; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5258 - 23º volume R$ 19,12; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5414 - 23° volume R$ 1,89; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO fls.5417 - 23º volume R$ 0,68; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5545 - 24° volume R$ 14,70; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5548 - 24° volume R$ 1,73; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO fls.5551 - 24° volume R$ 1,03; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO fls.5554 - 24° volume R$ 0,00; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5580 - 24° volume R$ 0,27; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO fls.5583 - 24º volume R$ 0,76; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5586 - 24° volume R$ 0,65; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5589- 24° volume R$ 0,56; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.4698- 21° volume R$ 71,38; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.4923- 22° volume R$ 34,14; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.3610- 16° volume R$ 0,03; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.3613- 16° volume R$ 0,00; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.3616- 16° volume R$ 0,04; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.3904 - 18° volume R$ 0,36; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.3908- 18° volume R$ 0,32; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.4339- 20° volume R$ 0,01; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.4341- 20° volume R$ 0,04; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.4343- 20° volume R$ 0,00; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.4839- 22° volume R$ 0,05; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.3912 - 18° volume R$ 0,00; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO R$ 761,24; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO R$ 5.521,83; Quirografários: ACARAY-MY IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO DE MADEIRAS LTDA. R$ 0,00;ARGAMASSAS QUARTZOLIT S/A R$ 0,43; AROUCA CIA. LTDA. R$ 0,03; ARTENVE ENGENHARIA E INDUSTRIA DE REFRIGERAÇAO LTDA. R$ 1,15; ARTUSI S/A HIDRAULICOS E SANITARIOS R$ 0,99; BANCO DO BRASIL S/A R$ 21.518,74; BANCO DO BRASIL S/A R$ 49.080,01; BLOCODUR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. R$ 0,83; CASA FORTALEZA COMERCIO DE TECIDOS LTDA. R$ 2,08; CASA MORAES COM. DE FERRAGENS LTDA. R$ 0,88; CAUCAIA BLOK IND. E COM. DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. R$ 0,27; CAUDURO MARTINO ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA. R$ 0,55; CITY-LUSTRES INDUSTRA E COMERCIO LTDA. R$ 0,47; COAN S/A MATERIAIS ELETRICOS R$ 0,07; COMERCIO DE CONSTRUÇÃO MARCO LTDA. R$ 1,34; COMPANHIA MORMANNO COMERCIO E INDUSTRIA R$ 0,08; COMPANHONI S/A MADEIRAS R$ 2,22; CONSTRUTORA E PAV. LIX DA CUNHAS/A R$ 3,09; COPAGEL COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA. R$ 0,04; EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇOES S/A EMBRATEL R$ 0,77; EMPRESA DE TRANSPORTES 'X' LTDA. R$ 0,17; EUROTRON DO BRASIL ELETRONICA LTDA. R$ 1,17; EXPRESSO 13 DE TRANSPORTES LTDA. R$ 0,27; FERNANDES E ELISARIO LTDA. R$ 1,34; GYPSUM DO NORDESTE S/A R$ 6,76; IMPORTADORA MAIOR LTDA. R$ 0,36; IRKA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. R$ 6,22; JAGUARE S/A CONSTRUÇOES E EMPREENDIMENTO R$ 25,82; JOAO SANCHES PERES R$ 0,13; JOPAN COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇAO LTDA. R$ 0,09; LAVIERI E CIA. LTDA. R$ 0,06; LEOTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE PROTEÇAO LTDA. R$ 0,32; LUCHETTI COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. R$ 0,27; MARMORARIA LUZITANA LTDA. R$ 0,46; MARTINI COMERCIO E IMPORTAÇAO LTDA. R$ 0,02; METALURGICA AROUCA LTDA. R$ 0,14; METALURGICA ORIENTE S/A R$ 1,33; METALURGICA ROCHA LTDA. R$ 0,14 NORTORF SERVIÇOS TECNICOS E COMERCIO LTDA. R$ 0,01; OPERAÇAO ENGENHARIA E CONSTRUÇOES LTDA. R$ 33,88; ORGANIZACAO MAGNATA DE TRANSPORTE LTDA. R$ 0,02; P. Q. R. ENGENHARIA PLANEJAMENTO COMERCIO LTDA. R$ 135,57; PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA VICENTE MATHEUS LTDA. R$ 5,15; PEGETEC MATERIAIS TECNICOS LTDA. R$ 0,16; PERSIANAS COLUMBIA S/A R$ 8,69; PLASTICOS TUCANO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. R$ 0,65; R. ESQUIVEL E CIA. LTDA. R$ 0,12; RAPIDO MANCHESTER LTDA. R$ 0,25; REAGO INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A R$ 0,67; REAL EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA. R$ 0,41; REDUCôPIAS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. R$ 0,04; REVISORA NACIONAL AUDITORES INDEPENDENTES S/C LTDA. R$ 0,10; SERRARIA FLORESTAL LTDA. R$ 1,76; SERVITEC COMERCIO E SERVIÇOS TECNICOS ELETRO-MECANICOS LTDA. R$ 0,43; SOAREIA FORNECEDOR DE AREIA LTDA. R$ 0,21; CAIXA ECONOMICA FEDERAL R$ 0,01; SOMA ENGENHARIA S/A R$ 0,26; STROEBEL E CIA. LTOA. R$ 3,02; TERRAVIAS TERRAPLENAGENS DE TRANSPORTES LTDA. R$ 159,0;2 TRANSPORTADORA VIRANO E MASTROIANNI LTDA. R$ 0,18; TRANSREIS TRANSPORTES LTOA. R$ 0,13; VALFRUX VALVULAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTOA R$ 0,29; VERDASCA S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS R$ 0,09; WALDEMAR TEIXEIRA DE FREITAS R$ 0,23; WILSON PEREIRA NIERO e OUTROS R$ 13,40; CONDOMINIO PORTAL DO MORUMBI R$ 0,06. - ADV: WALTER GAMEIRO (OAB 28239/SP), WALTER GAMEIRO (OAB 28239/SP), NICOLA FAUSTO DELL OSO (OAB 27904/SP), NICOLA FAUSTO DELL OSO (OAB 27904/SP), BATUIRA ROGERIO MENEGHESSO LINO (OAB 28822/SP), NEREU PRADO (OAB 27717/SP), NEREU PRADO (OAB 27717/SP), ARMANDO VERRI JUNIOR (OAB 27555/SP), ARMANDO VERRI JUNIOR (OAB 27555/SP), IZABEL TERUMI TAKATA (OAB 27466/SP), BATUIRA ROGERIO MENEGHESSO LINO (OAB 28822/SP), PAULO SERGIO MIGUEZ URBANO (OAB 28979/SP), MIGUEL MUAKAD NETTO (OAB 29201/SP), MIGUEL MUAKAD NETTO (OAB 29201/SP), LUIZ OLAVO DE MACEDO COSTA (OAB 29291/SP), LUIZ OLAVO DE MACEDO COSTA (OAB 29291/SP), EGYDIO GROSSI SANTOS (OAB 29825/SP), EGYDIO GROSSI SANTOS (OAB 29825/SP), MARIO BENHAME (OAB 30266/SP), MARIO BENHAME (OAB 30266/SP), LEANDRO MELONI 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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0072314-24.2016.8.09.0044COMARCA : FORMOSARECORRENTE : MANOEL FÉLIX DA SILVARECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO VOTO Adoto o relatório lançado. O voluntário contempla os pressupostos de admissibilidade. Manejado no lapso legal, conheço-o. Reporto os protagonistas por seus prenomes. MANOEL foi pronunciado no artigo 121, § 2º, inciso I, do CP, em relação a NEONIR e artigo 121, § 2º, inciso I, conjugado com o artigo 14, inciso II, do mesmo Codex, quanto a ELIZABETE (mov. 116). Inconformado, recorreu (mov. 122). Impronúncia. Legítima defesa e ausência de provas. Desclassificação. Exclusão da qualificadora Nas razões, o recorrente propugna por sua impronúncia, face a excludente de ilicitude da legítima defesa e da ausência de provas que evidenciem a autoria quanto à tentativa de homicídio, subsidiariamente, a desclassificação da conduta em relação a ELIZABETE, para lesão corporal culposa e exclusão da qualificadora do motivo torpe.Pois bem.No que se refere à materialidade, tem-se o Laudo de Exame Cadavérico do ofendido NOENIR (mov. 03, arq. 01, fls. 11/15, pdf) e Laudo de Exame de Corpo de Delito-Lesão Corporal de ELIZABETE (mov. 03, arq. 01, fls. 84/85 e 88/90, PDF).Relativamente à autoria, os aspectos da prova subjetiva, a continuação.No âmbito judicial Elizabete declarou:(…) morava junto com o acusado há mais de seis anos, não possuem filhos; viviam bem, mas às vezes discutiam, casal às vezes discute mesmo; o acusado não bebe e não usa drogas, nunca usou essas coisas; estão juntos novamente há mais de dois anos; o crime aconteceu em 2015; depois do acontecido ficou uns três a quatro meses separada do acusado, aí, voltaram e estão juntos até hoje; não possuem filhos, moram na mesma casa; o acusado trabalha na chácara de serviços gerais; na época dos fatos estavam separados; no dia estava num bar em Cabeceiras, tava sozinha; nem gosta de bar, mas aí foi lá; ninguém convidou, já conhecia o lugar e todo mundo de lá; quando chegou lá o Neonir já estava lá sentado, já conhecia ele antes; sentou um pouco para conversar com ele, pouco tempo; não estava tendo nada com Neonir, só amizade, já se conheciam; Neonir era solteiro; bebeu uma latinha de cerveja mas Neonir já estava há muito tempo bebendo; o acusado chegou depois, demorou um pouco e foi sozinho de a pé; não falou nada com a vítima quando chegou; ele tava no balcão e ela quem foi até ele perguntar o que ele tava fazendo lá e ele falou que foi comprar um cigarro; achou que ele estivesse ido atrás dela e ele negou e falou para ela ir embora, perguntou o que estava fazendo lá e disse que não era lugar para ela; logo depois começaram a discutir; o Neonir achou ruim o acusado pedir para ela (Elizabete) ir embora; Neonir pegou um taco e jogou nas costas dele (acusado), ele já tava bebendo e ficava meio enjoado quando bebia; o acusado e ela pediram para Neonir parar e ele não parou; o acusado estava tentando se defender e Neonir continuava em cima, bateu com o taco de novo, sabe que foram três cacetadas; quando viu já tava a confusão feia; acha que o acusado achou alguma coisa por ali mesmo; quando viu foi só a faca e foi e entrou no meio e acabou se cortando também; foi acidente; ele nunca fez mal para ela, nunca fez mal pra ninguém; quando se machucou o Neonir ainda não tava ferido, tentou apartar os dois; Neonir tava demais, ele tava enfrentando mesmo; pedia para parar e ele (Neonir) não parava; o acusado tentando se defender; ele tava com a faca, achou essa faca lá no bar mesmo; ele (acusado) não carrega faca, não usa arma nenhuma; tava aquela confusão e entrou no meio e acabou se cortando; ela se cortou primeiro porque estava no meio deles tentando apartar a confusão para ver se não acontecia nenhuma tragédia; se cortou no abdômen, no braço e na testa; na confusão se cortou, foi um acidente; ele (acusado) não queria cortá-la; e também não queria cortar ninguém, nunca quis isso; o acusado nunca quis matar ninguém; não sabe onde a faca atingiu o Neonir porque saiu do bar quando percebeu que estava sangrando; o filho a levou para o hospital; quando soube da notícia o Neonir já tinha falecido; atualmente vive junto com o acusado; ficou um dia hospitalizada; não viu onde o Neonir foi atingido; não sabe o nome das pessoas que estavam no bar, tinham mais pessoas lá mas não sabe o nome; o acusado não falou que queria matá-la naquele dia, ele nunca falou isso, nunca fez nenhum mal a ela; não demonstrou nenhuma intenção de querer matá-la; a lesão que sofreu foi devido a confusão que estava acontecendo na hora, enquanto tentando apartar os dois; não era para ter acontecido isso, ele (acusado) nunca fiz fazer mal a ninguém; não viu que o acusado estava armado quando chegou no bar, ele não andava armado de jeito nenhum; já estava com o acusado há sete anos; estavam separados antes do fato, ficaram um mês separados; estavam separados na época do fato e voltou depois com ele (acusado); o acusado não ficou com ciúmes dela conversar com Neonir; estava no bar e o acusado chegou; quando ele chegou ela foi até ele e perguntou o que ele estava fazendo lá e ele disse que foi comprar um cigarro, em seguida ele falou para ela ir embora para casa, porque não tinha que tá no bar pois ali não era lugar para ela; em seguida começaram a discutir; o acusado não sentiu ciúmes dela, acha que não; não tem costume de beber mas aquele dia tinha bebido uma lata de cerveja, fica alterada porque não tem costume de beber; no dia que depôs a primeira vez foi bem recente do acontecido, não lembrava direito como tinha acontecido; estava conversando com Neonir no dia; sofreu três cortes de faca, barriga, braço e testa; Neonir não foi defendê-la, ele achou ruim porque o acusado a mandou ir embora para casa; não sabe onde Neonir foi atingido, não viu; também não viu se depois o acusado fugiu de lá, não estava mais no bar; o acusado não a socorreu quando foi atingida, quem a levou para o hospital foi o filho; deixou eles lá no bar e foi embora; não estava ficando com o Neonir no dia, nunca teve nada com ele, não tem nada a ver, estavam só conversando; conhecia o Neonir há bastante tempo porque ele trabalhava na escola que os filhos dela estudavam; Neonir era solteiro; sabe que ele (Neonir) gostava de beber e de caçar confusão, não é só ela que fala isso, todo mundo em Cabeceiras sabe disso; não sabe se o irmão dele (Neonir) foi ouvido, não o conhece, só conhecia ele; viu a situação do taco; não sabe se alguém mais viu, foi tudo muito rápido; foi uma confusão; foi ouvida no CIOPS e falou do taco na época; não sabe se Neonir foi defendê-la, sabe apenas que ele (Neonir) não devia ter entrado no meio dos dois (dela e do acusado); o acusado não chegou no bar gritando com ela, não falou isso; ele não chegou gritando com ela; Neonir pegou um taco e acertou as costas do acusado e isso o deixou nervoso; quando percebeu o acusado já estava com a faca na mão, não sabe onde achou a faca; viu que ele (acusado) estava indo para cima de Neonir e correu para ficar no meio dos dois; discutia com o acusado, discussão normal de casal porque todo casal discute; era discussão normal, nunca agrediu ele e nem ele nunca a agrediu; nunca foi vítima de violência doméstica; o acusado era ciumento normal, não era muito, sem exagero; já tinha voltado com o acusado quando foi depor no CIOPS; nunca teve nenhum tipo de envolvimento com a vítima que morreu (Neonir); o acusado e Neonir também nunca tiveram nenhum tipo de problema; o acusado nunca foi de caçar confusão com ninguém; não quer que o acusado seja condenado por esse fato porque ele não fez por mal, por querer; ele nunca quis matar ninguém, é um homem bom e trabalhador(…)A continuação, os depoimentos colhidos.O policial Ronaldo Vieira Neves testificou:(…) no dia do fato estavam no evento da vaquejada quando foram acionados para comparecerem no bar Sucupira (bar do Leonel) porque o acusado havia golpeado um rapaz com golpes de faca e sua companheira, acredita que por ciúmes; o rapaz veio a óbito; quando chegou ao local a vítima mulher, companheira do acusado, foi socorrida por terceiros e levada ao hospital; o falecido ainda se encontrava lá; tinha muito sangue no chão; a vítima que faleceu estava de bruços, não pode ver onde ele foi atingido; ouviu das pessoas que estavam lá que o acusado começou agredir a companheira que estava no bar e aí a vítima que morreu foi interferir e então foi golpeada fatalmente; acha que a faca estava cravada no peito do falecido e ficou sabendo que foi vista no hospital; não ouviu dizer se o acusado já chegou armado com a faca ou se a encontrou no bar, não se lembra dessa faca; não conhecia nenhum dos envolvidos; não sabe dizer do relacionamento do acusado com Elizabete; sabe que um pouco depois do fato ela voltou a se relacionar com o acusado; nunca os viu lá na cidade de Cabeceiras; não conhecia a vítima que morreu; na época do fato tinha pouco tempo que tinha chegado em Cabeceiras(…)Carlos Alberto Pedersoli reportou:(…) quando chegou no local havia duas vítimas esfaqueadas, uma mulher e um homem; enquanto esperava a ambulância ficou colhendo informações de autoria; segundo informações era o acusado, era o ex-marido da mulher que estava conversando com um rapaz no bar (as vítimas); não prenderam o acusado no dia.(…)Leonel Pires Maciel referiu:(…) é dono do bar Sucupira; no dia do fato Palmital (como era conhecido Neonir) chegou no bar, alguns minutos depois chegou Elizabete; eles ficaram tomando cerveja; Palmital não tava prestando muita atenção porque estava mexendo no telefone; passou alguns minutos o acusado chegou também; foi para dentro do bar mexer em umas coisas da cozinha; quando voltou o acusado já estava desesperado no bar; já não viu mais a Elizabete; depois que foi ver o acontecido lá; foi um homicídio; depois pediu um menino para chamar a polícia, o André; sabe que quem esfaqueou o Palmital foi o Manoel (acusado); não teve barulho nenhum, nada; Palmital e Elizabete estavam conversando, mas ele (Palmital) estava mais mexendo no telefone, não estava dando muita atenção para ela; não sabe o que aconteceu ali; quando o acusado chegou começou a conversar com Elizabete; viu só até ai porque foi para dentro lá, da cozinha; não viu o momento, foi questão de segundos; não ouviu barulho de briga; Palmital não ia direto no bar não, quando dava para ir, ele ia; já o acusado ia muito de vez em quando comprar um cigarro, coisa assim; Elisabete nunca tinha aparecido lá não; acha que estavam separados, não sabe direito porque não tinha intimidade com eles não; tem sinuca no bar; no dia dos fatos existiam tacos de sinuca no bar; existe um balcão no bar; às vezes pode acontecer de deixar algo em cima do balcão, prato, garfo essas coisas por descuido; não sabe dizer se esse dia tinha algo em cima do balcão; o acusado é conhecido na cidade; nunca viu o acusado envolvido em nenhuma confusão, nunca ouviu falar; não sabe dizer se houve alguma briga entre o acusado e a vítima falecida; não ouviu o acusado dizer se pretendia matar alguém aquele dia, acha que o acusado não falou isso para ninguém(…)Francisca descreveu:(…) estava no bar, tomando refrigerante, no dia do fato; passou uns 10 minutos que estava lá e chegou um casal e começaram a discutir; não sabe o que ele (o acusado) falou que o outro rapaz (vítima falecida) pegou um pau e partiu para cima e começou a bater no acusado com um pau; estava no bar e pouco tempo depois o casal chegou; o acusado chegou depois que ela já estava lá; ele não chegou com nenhum objeto na mão; o acusado chegou e ficou conversando com a mulher (vítima sobrevivente) e aí a vítima que faleceu chegou perto do acusado com um pau e bateu nele; não viu se antes disso houve alguma discussão entre eles; lembra que em cima do balcão do bar existia copo, talheres e o refrigerante que estava tomando; foi embora logo depois que começou a briga, saiu do bar e foi embora; o acusado chegou e ficou sentado lá; ele (acusado) tava conversando com a mulher (vítima sobrevivente); não sabe o que aconteceu que eles alteraram; quando o casal tava discutindo a vítima falecida começou a atacar o acusado; não viu a vítima sobrevivente participar da briga do acusado com o falecido; estava no bar, começou a discussão e logo depois já saiu; não sabe se dizer se o casal estava bêbado, sabe que estavam tomando lá, mas não sabe se já estavam bêbados; não viu faca na mão do acusado; sabe quem é o acusado porque ele mora na cidade; a vítima sobrevivente conhece de vista; não conhecia a vítima falecida (nem pelo nome de Neonir e nem pelo apelido de Palmital); estava no bar; não lembra o nome do bar; o dono do bar é o Leonel; era domingo o dia do fato; estava no bar quando chegou Elizabete e o Neonir, esse é o casal que chegou conversando; depois disso chegou o acusado; o acusado chegou e ficou parado, depois que foi até as vítimas; não sabe quem puxou assunto com quem; não sabe se o acusado e a vítima sobrevivente eram casados; não sabe se o acusado continua na cidade de Cabeceiras após o fato(…)Sandoval elucidou:(…) não viu o fato, não estava lá na hora; ouviu falar que foi uma briga de casal e que a vítima falecida passou a mão em um pau e partiu para entrar na briga e aconteceu o crime; ficou sabendo mais tarde, boatos correm por telefone; o acusado não tem costume de andar armado, o conhece há muito tempo e nunca o viu de arma; o acusado não é pessoa que costuma arrumar confusão; trabalhavam juntos, no meio de muita gente e nunca viu discussão dele com nenhuma pessoa; nunca viu ele ter nenhum comportamento agressivo, nunca nem ouviu falar disso; na cidade de Cabeceiras o acusado é uma pessoa com bons relacionamentos, é uma boa pessoa; nunca viu ninguém reclamar do acusado, é trabalhador; sabe que o acusado é lavrador, trabalha na roça; trabalha na roça há muitos anos, conhece ele trabalhando na roça há muitos anos(…)O informante Nabi declarou:(…) é irmão da vítima; não estava no momento do fato; não conhece o acusado; ficou sabendo através de uma matéria na internet sobre o acontecido; ficou sabendo que o acusado passou na porta do bar, viu as vítimas conversando, voltou em sua casa e pegou uma faca e foi ao bar e começou uma discussão com Elizabete (vítima sobrevivente), Neonir (vítima falecida) tentou intervir para ajudar Elizabete e acabou sendo atingindo fatalmente e depois disso o acusado fugiu; não conhecia Elizabete; não conhece a cidade de Cabeceiras; não tem conhecimento da razão dos fatos e não conhece a vítima sobrevivente; a vítima falecida nunca comentou de Elizabete com ele; não sabia que o irmão estava no bar nesse dia; ficou sabendo do falecimento do irmão através de outra irmã, Glória, que mora em Santo Antônio do Descoberto; ligaram de Cabeceiras para o irmão que mora em Palmital de Minas, começaram avisar a família; só soube da história pela notícia que saiu da Interativa FM (apresentou o print na audiência); recebeu a ligação da irmã no dia do homicídio, por volta mais ou menos de 19h, 19h30, foi à noite; não sabe de onde a irmã ligou; não lembra se recebeu a ligação no telefone fixo ou no celular; não sabe de alguém que estivesse no local do fato no dia do crime; Neonir era solteiro; não sabe se ele e Elizabete tinham relacionamento; não conhece Leonel (dono do bar); nunca esteve na cidade de Cabeceiras; apresentou na Delegacia de Formosa a notícia que viu na Interativa FM, eles publicaram na internet; a notícia tinha o nome do possível autor; só sabe isso do fato(…)No personalíssimo, Manoel versionou:(…) é solteiro mas tem companheira; tem companheira há mais de doze anos, Elizabete Bispo dos Santos, a vítima sobrevivente; não tem filhos juntos; estudou até a quinta série; nunca usou drogas mas já bebeu muito álcool, há muitos anos não bebe mais; atualmente mora na BR-060, KM 21, chácara Estância da Paz, Samambaia/DF; mora com a Elizabete e o filho dela; nunca foi preso e não responde nenhum outro processo, não tem nada em Brasília também; foi o fato que aconteceu, mas nunca tentou matar ninguém, nunca agrediu ninguém; aquele dia tinha ido até o bar para comprar cigarros; não chegou ao bar viu que Elizabete estava lá; não sabia que ela tava lá; perguntou pra ela (Elizabete) onde estava Leonel (dono do bar) e ela respondeu que estava lá para dentro; esperou um pouco e ai Elizabete começou a conversar com ele; ela (Elizabete) perguntou se ele tinha ido atrás dela, mas ele nem sabia que ela estava no bar e só foi comprar cigarro porque ia sair no outro dia cedo pra trabalhar; Elizabete começou a falar e falar e então começaram a discutir; falou para ela (vítima sobrevivente) ir embora, não tinha que tá lá no bar; ela respondeu que ele não mandava nela e começou a xingá-lo de tudo que é nome; Neonir falou para ele que quem deveria ir embora era ele (acusado) porque não deveria chegar lá dando ordem nos outros, mandando ir embora; respondeu que não estava mandando ninguém ir embora, que estava falando pra ela (vítima sobrevivente) ir embora porque às vezes a mãe podia tá preocupada com ela; encostou na mesa de sinuca e foi surpreendido com a cacetada nas costas; a única coisa que falou para ele (vítima falecida) foi para não entrar na conversa porque não estava falando com ele; recebeu uma cacetada nas costas e assustou; rodeou para o outro lado da mesa de sinuca; o bar só tem uma porta estreita para entrar, Neonir ficou do lado da porta e o acusado ficou do lado de dentro do bar; como ele (vítima falecida) ficou do lado da porta, não teve como sair do bar; foi tudo dentro do bar; nisso ele (vítima falecida) acertou outra cacetada; se abaixou e recebeu outra cacetada; foi ficando nervoso, perdendo o sentido; ficou com muito medo do homem (vítima falecida) derrubar ele; quando olhou para passar para dentro do bar viu uma faca em cima do balcão encostada na vitrine; na hora pegou a faca para se defender, para tentar intimidar ele (vítima falecida) e ver se parava de bater; mas ele (vítima falecida) continuou vindo para cima do acusado; nessa hora que Elizabete entrou no meio e acabou cortando ela com a faca; nessa hora não tava vendo mais nada; acha que quando Elizabete se cortou ela saiu do meio e ai ficaram só os dois frente a frente; ele (vítima falecida) deu outra cacetada no ombro do acusado, mas nessa hora o acusado conseguiu pegar o taco e segurar e puxou ele (vítima falecida) com o taco; a vítima falecida não soltou o taco e veio junto e então o acusado empurrou ele para lá com taco e tudo; acha que nessa hora a faca atingiu ele (vítima falecida), não teve a intenção, só queria se livrar dele (vítima falecida); não queria ferir ninguém, nunca quis; já sofreu demais depois do acontecido, teve depressão e quase morreu; trabalha desde os oitos anos na roça; atualmente é empregado doméstico; não estava embriagado no dia, não bebia mais; na época do fato já tinha mais de dois anos que tinha largado de beber; tinha quase dois meses que estava separado de Elizabete; estavam morando em casas separadas, não tiveram filhos; moraram quase sete anos juntos antes de separarem; em vista de muitos relacionamentos que vê hoje, o relacionamento que tinha com Elizabete era bom; discutiam às vezes, todo casal discute mas nunca teve agressão nem ameaça nas brigas; terminaram porque as coisas foram não dando certo e um dia ele mesmo falou para separarem e ela (Elizabete) disse que iria embora no outro dia; foi ele que falou para Elizabete que não estava dando certo mais; concordou com a separação; tudo aconteceu em Cabeceiras; sabia onde Elizabete morava enquanto estavam separados, moravam no mesmo setor; na rua do bar do Leonel tinha três bares; a casa do acusado era em outra rua abaixo da rua onde ficava o bar do Leonel; quando estavam juntos não frequentavam bar, ele ia só para comprar cigarro; às vezes ia lá de tardezinha tomar um refrigerante, mas nunca foi de frequentar muito bar porque não bebia; só viu que Elizabete estava no bar quando entrou no bar; conversou de boa com Elizabete quando entrou, procurou com ela onde tava o dono do bar e ela falou que tava lá para dentro; e ai começaram a conversar, foram alterando e aí o rapaz (vítima falecida) entrou no meio; começaram a discutir porque ela (vítima sobrevivente) perguntou se o acusado tinha ido lá atrás dela; negou que tivesse ido ao bar atrás dela, foi apenas comprar cigarro porque no outro dia cedo sairia para trabalhar; começaram a alterar e o acusado pediu para ela ir embora de lá; ela (vítima sobrevivente) começou a falar que o acusado não mandava nela e ai o rapaz (vítima falecida) achou ruim; conhecia Neonir de vista tinha uns dois anos, não tinha convivência nem amizade com ele; não percebeu se Elizabete e Neonir estavam conversando quando entrou no bar; não sabe porque ele (vítima falecida) entrou no meio da história; nunca teve discussão ou problema com Neonir, mal o conhecia; não sabe porque Neonir interferiu no meio da briga dele com Elizabete; acha que a vítima falecida achou ruim porque o acusado pediu Elizabete para ir embora; e aí ele (vítima falecida) entrou no meio; a primeira tacada nas costas o acusado não tava vendo, Neonir bateu pelas costas; depois da primeira tacada o acusado rodeou a mesa de sinuca e Neonir ainda ficou em cima dele com o taco batendo, dando cacetada; acertou mais uma cacetada e essa foi a hora que o acusado pensou em passar para dentro do bar; quando abaixou perto na mesa de sinuca viu a faca encostada na vitrine que tava em cima do balcão; o acusado pegou a faca para ver se ele (vítima falecida) saia de cima; não lembra o tamanho da faca; (faz o tamanho da faca com as mãos); não lembra como era a faca; não foi em casa buscar a faca, a casa do acusado era longe do bar; não morava na mesma rua do bar; durante a briga do acusado com a vítima falecida, a vítima sobrevivente entrava no meio e por isso acabou sendo atingida; acha que a faca entrou quando puxou a vítima falecida pelo taco e depois empurrou, não sabe dizer como foi; Neonir acertou uma cacetada no ombro do acusado, nessa hora o acusado o puxou pelo taco e ele veio junto, em seguida o acusado o empurrou pra lá e acha que foi nessa hora que a faca o atingiu; a vítima falecida caiu; não acertou ele com a faca; quando puxou Neonir pelo taco que ele veio o acusado estava com a faca na mão; empurrou a vítima com taco e tudo e acha que acertou a faca assim; não tava com ciúmes de Elizabete, não era a primeira mulher que já teve; gosta de Elizabete mas a partir de quando não tá dando certo é cada um para um lado; não tinha jamais a intenção de matar Neonir; as vítimas não eram conhecidas, sabe que sempre se viam ali passando na rua, mas eles não tinha amizade ou se falavam; quando o acusado saiu do bar ficou andando na rua; não viu que Neonir tinha ficado sem vida; quando empurrou que ele caiu, aproveitou para sair do bar; o acusado não percebeu que a faca tinha atingido Neonir e nem que tava enfiada nele; o acusado não socorreu Elizabete; saiu e foi para a casa da mãe que fica na chácara há uns seis quilômetros da cidade; não foi para Sobradinho logo depois; veio para o DF quando achou uma chácara para morar; depois do acontecido ficou uns dias na casa da mãe que é perto de Cabeceiras, só veio para Brasília depois; o acusado se apresentou para o Delegado e procurou um advogado; quando foi ouvido na delegacia tava com o advogado; conhecia a vítima falecida por Palmital, não sabia que se chamava Neonir; não sabe afirmar se Neonir estava bêbado; quando chegou no bar para comprar cigarro Leonel não estava no balcão; o acusado não viu Leonel nesse dia, Leonel é solteiro e mora sozinho e estava “lá para dentro” (se referindo a parte interna do bar), não estava lá fora no balcão; a família da vítima falecida é de Palmital; o acusado se arrependeu muito do acontecido; sabia que a vítima falecida era solteira; o acusado não procurou ninguém da família do falecido; já viu e ficou sabendo de umas duas brigas de Neonir; a mesa de sinuca ficava dentro do bar mas não tinha ninguém jogando na hora; não sabe se o taco estava em cima da mesa ou no suporte de taco; o falecido acertou umas três cacetadas no acusado, duas nas costas e uma no ombro com o mesmo taco; o acusado tentou passar para dentro do bar (se referindo a passar para depois do balcão); o acusado não tinha como sair de dentro do bar porque Neonir estava ao lado da porta batendo com o taco de sinuca; não tinha como sair, era uma porta só e o falecido estava ali; o acusado afirma que estava correndo de Neonir, porque se fosse pra cima teria sido derrubado; geralmente mesa de sinuca tem vários tacos, no mínimo uns quatro ou cinco; afirma que queria apenas se ver livre do rapaz (vítima falecida), da um jeito de sair fora dele; nunca agrediu ninguém, nunca deu um tapa em ninguém, nunca na vida; estava separado de Elizabete na época dos fatos e voltaram a se relacionar depois de uns três a quatro meses do dia do fato; quando voltou a se relacionar com Elizabete estava morando em Brasília; não lembra que tipo realmente era a faca porque pegou em cima do balcão, não lembra; (faz o tamanho da faca com as mãos); a faca estava em cima do balcão do bar e não tinha ninguém no balcão; o dono do bar não estava no balcão; apenas o Leonel (dono do bar) trabalhava lá na época; o acusado não sabe se a faca era de Leonel; não voltou para casa para voltar armado com a faca; não sabe se Elizabete viu a faca em cima do balcão; o acusado afirma nunca ter andado armado na vida; estava com a faca na mão quando Elizabete entrou no meio da briga dele com o falecido; as lesões em Elizabete aconteceram porque ela tava tentando separar os dois, empurrava o acusado e ele empurrava de volta; o acusado não sabe precisar como atingiu a vítima sobrevivendo; continua afirmando que não sabe como a faca atingiu o falecido, não sabe se com a mão aberta ou fechada (simula o empurrão com as mãos; não viu a faca enterrada no peito do falecido; o acusado viu o falecido cair no chão, foi quando conseguiu sair do bar; acha que o falecido ficou no chão do jeito que caiu, quando percebeu que Neonir caiu no chão, foi embora; quando o acusado saiu do bar não sabia o que tinha realmente acontecido com Neonir, só foi saber depois; soube tarde da noite que Neonir havia falecido; o acusado afirma que saiu de Cabeceiras porque tinha consciência que havia se envolvido numa briga, que tinha dado polícia; achou que a polícia iria prendê-lo e por isso foi embora; nunca brigou, não gosta de briga; o acusado achou que nada demais havia acontecido ali; o acusado afirma novamente que não teve intenção de furar o falecido; sabe que a faca atingiu o falecido; o acusado afirma que atingiu o falecido, mas não sabe como, não teve intenção de atingir ninguém; o acusado queria apenas se defender, se ver livre de Neonir; o acusado afirma que tinha medo de Neonir acertar uma cacetada na cabeça e derrubá-lo; não tem costume de usar arma de fogo ou qualquer outro tipo de arma, nunca usou uma arma de fogo; não tinha nada contra nenhuma das vítimas no dia do fato; o acusado afirma que se não fossem as cacetadas dadas por Neonir, toda essa situação teria sido evitada; não chegou no bar agredindo ninguém; foi Neonir que veio para cima do acusado; não estava com ciúmes de Elizabete no dia, nunca teve ciúmes; trabalha na roça desde os oito anos de idade; nunca se envolveu em nenhuma confusão antes ou depois dos fatos; nunca teve nenhum problema com Elizabete durante o período que estiveram separados; considera esse fato um fato triste em sua vida, todo mundo sofre(…)Os dados subjetivos transcritos orientam no sentido de validar-se o encaminhamento que se realizou, para que o Júri decida a respeito das proposições formuladas pelos sujeitos processuais antitéticos.A fundamentação da pronúncia, - é o excelso Supremo Tribunal Federal, julgando, em 21 de agosto de 2012, o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 103.078), em princípio, que lança interpretação conforme a Constituição da República quanto aos limites da linguagem a estabelecerem os perímetros na intermediária –, foi reconduzida, desde a última reforma processual que a pontuou (Lei 11.689/2008) a lindes que não possam empreender qualquer influência no ânimo dos Sete Julgadores, há de ser prudente, moderada, cautelosa.A decisão de pronúncia, portanto, não é esteio para debaterem-se teses acusatórias ou defensivas, pois encerra mero juízo de admissibilidade da insimulação angular, para o único efeito de remeter o caso ao foro popular.No caso em testilha, há materialidade do fato e indícios de autoria, com suporte em declarações e depoimentos amparados pelo contraditório e ampla defesa, não havendo se falar em nulidade da decisão.Alfim, de verificar-se que as teses recursais devem ser submetidas à deliberação do Sinedrim do Povo, considerada a imprescindibilidade da existência de mais denso lastro probatório para acolher-se suas ocorrências neste segmento.Sendo assim, o caso há de ser encaminhado à dilucidação pelo Júri.No mesmo sentido, decidiu esta Corte de Justiça:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE, O RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA E O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. PRESERVAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI I - A decisão de pronúncia apontou indícios de autoria suficientes para a admissibilidade da imputação por meio de uma testemunha ouvida em juízo que deu o suporte necessário para a valoração judicial. II. A controvérsia acerca da inexistência de animus necandi deve ser levada ao Tribunal do Júri, juízo constitucional competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. III - Inexistindo a demonstração patente da legítima defesa, há que se impedir a indevida invasão de competência constitucional do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII). IV - A qualificadora (motivo fútil), por não se mostrar manifestamente improcedentes, deve ser mantida para futuro julgamento, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal. V - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (4ª CâmCrim., rel. Desembargador Alexandre Bizzotto, Recurso em Sentido Estrito n° 0073287-88.2019.8.09.0006, julgado e publicado em 24/06/2024).A assertividade do magistrado insular, porém, revelou cinco párrafos da decisão de pronúncia a ressalvar-se, pois neles surgem alguns nímios em sua linguagem e que merecem, unicamente, seja riscado, sem que o ato judicial se desconfigure ou experiencie alguma ruptura em sua fundamentação, a dar passadiço à sua conservação, prescindível, desse modo, determinar-se prolação de outra.Com efeito.Nestes fragmentos, vê-se os sobejos:(…)A vítima sobrevivente Elizabete, que mantém relacionamento amoroso com o acusado, tentou imputar a responsabilidade à vítima fatal. Ela também disse que o acusado não queria atingi-la e que ela entrou no meio e acabou sendo atingida. É necessário que os jurados analisem o seu depoimento.(…)Segundo as outras testemunhas, o acusado praticou as condutas motivado por ciúmes da vítima Elizabete, e que a vítima Neonir veio a óbito ao tentar intervir para ajudar Elizabete.(…)Os depoimentos acima demonstram indícios suficientes de autoria para o acusado, pois ele teria desferido os golpes contra as duas vítimas utilizando uma faca.De sua vez, o acusado não negou ter desferido os golpes de faca contra as vítimas, mas explicou os motivos para ter feito isso.(…)A qualificadora do inciso I do § 2º do art. 121 do Código Penal (MOTIVO TORPE) deve ser analisada pelos jurados, pois as testemunhas narraram que o acusado agiu por ciúmes da companheira (vítima sobrevivente Elizabete), a qual estava no bar conversando com a vítima fatal Neonir ou na companhia dela e que o acusado conversou (ou discutiu) com a vítima Elizabete momentos antes dos fatos: (…)Os trechos contêm silogismos que transcendem o aristotélico dialético, pois há referências que encaminham uma ponderação apodíctica e inexcedível a respeito de motivo, modalidade de atuação, seu objetivo e o desfecho da ação.A permanência do ato de governo processual intermediário, tem sua validez a partir da hermenêutica do que preceitua o artigo 78 e seus §§, do Código de Processo Civil (CPC), conjugado com o artigo 3º, do Código de Processo Penal (CPP), naturalmente, mutatis mutandis, sem que se pondere haver a intelecção de que ocorreu o uso de alguma expressão ofensiva, - porque, definitivamente, não adveio -, embora se apresentasse imprescindível derriscá-las, inclusive, de modo a que não seja factível sua leitura pelo Sinédrio dos Sete, ao receber a cópia da pronúncia e a desta decisão, identicamente (art. 472, parág. ún., CPP).Sinale-se, de mais a mais, no JURISPRUDÊNCIA EM TESES, do Superior Tribunal de Justiça, edição n. 75, em seu item 11, o que se segue:É possível rasurar trecho ínfimo da sentença de pronúncia para afastar eventual nulidade decorrente de excesso de linguagem.Reitero, a decisão de pronúncia é exemplar, apesar destes mínimos desalinhos, havendo sido lançada, no mais, em termos apropriados, inclusive, sem efetuar cotejo relativo ao conteúdo do acervo probatório.ConclusãoNa confluência dessas ponderações, CONHEÇO e NEGO provimento ao recurso no sentido estrito interposto.Sob a diretriz analógica ao que prescreve o artigo 78 e seus §§, do Código de Processo Civil (CPC), conjugado com o artigo 3º, do Código de Processo Penal (CPP), bem assim do que se contém na publicação Jurisprudência em Teses, do Superior Tribunal de Justiça, edição n. 75, item 11), RISQUEM-SE os trechos nos parágrafos susos indicados (ver lauda 12, acima – texto em recuo – reproduzido nos exatos termos constantes) presentes na decisão de pronúncia e, tanto (a) sua cópia (da pronúncia), quanto a (b) deste voto, deverão ser entregues com sobreditos segmentos, completamente, obnubilados (sem nenhuma possibilidade de leitura) aos senhores jurados, no pleno do Júri, oportunamente, a se realizar.É como voto.Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica).(assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006)Desembargador Linhares CamargoRelator A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, proferido no extrato da ata de julgamento.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Esteve presente e fez sustentação oral o advogado do recorrente, Dr. José de Oliveira Souza, OAB/GO 16640 N.Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006)Desembargador LINHARES CAMARGORelator www.tjgo.jus.brAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012gab.arlcamargo@tjgo.jus.br RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0072314-24.2016.8.09.0044COMARCA : FORMOSARECORRENTE : MANOEL FÉLIX DA SILVARECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO QUALIFICADOS. LEGÍTIMA DEFESA E AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso em Sentido Estrito a facear decisão de pronúncia por duplo homicídio, sendo um consumado e outro tentado, alegando-se legítima defesa e, subsidiariamente, desclassificação para lesão corporal culposa e exclusão da qualificadora de motivo torpe. A decisão de pronúncia continha trechos com excesso de linguagem, o que motivou a solicitação de sua correção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade para a pronúncia; (ii) a configuração da legítima defesa; (iii) a possibilidade de desclassificação para lesão corporal culposa; e (iv) a manutenção da qualificadora do motivo torpe.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Há prova das materialidades dos fatos, sedimentada em laudos periciais. Os indícios de autoria são suficientes para submeter o caso ao Júri, considerado o conjunto probatório apresentado.3.2 A alegação de legítima defesa é questão a ser apreciada pelo Sinédrio dos Sete, assim como a desclassificação para lesão corporal culposa e a exclusão da qualificadora de motivo torpe, inclusive, a existência de ciúmes como móvel das condutas, por não se ter verificado o imprescindível à interdizer o encaminhamento dos casos ao seu juiz natural.3.3 Os trechos da decisão de pronúncia em que se identifica excesso de linguagem, assim aqueles que atestam a certeza de elementos que não devem ser delimitados pelos togados, identificados, serão derriscados, a fim de evitar a possibilidade de influenciarem, de maneira indevida, na deliberação a ser ditada pelo Sinedrim Popular.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido. "1. A pronúncia é válida, pois há materialidade e indícios suficientes de autoria. 2. As questões de legítima defesa, desclassificação e exclusão da qualificadora serão apreciadas pelo Conselho de Sentença. 3. O excesso de linguagem na decisão de pronúncia foi sanado, garantindo a imparcialidade do julgamento pelo júri".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC, art. 78 e §§; CP, art. 121, § 2º, inc. I; art. 14, inc. II; art. 472, p.u.; CPP.Jurisprudências relevantes citadas: STF, RHC 103.078; STJ, Jurisprudência em Teses, edição n. 75, item 11; TJGO, Recurso em Sentido Estrito n° 0073287-88.2019.8.09.0006.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0703378-56.2025.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LEONE OLIVEIRA DA PAIXAO, VALERIA OLIVEIRA DA PAIXAO, FABIANA MARIA OLIVEIRA DA PAIXAO, EDSON OLIVEIRA DA PAIXAO, CATARINA OLIVEIRA DA PAIXAO ALVES, SABRINA OLIVEIRA DA PAIXAO REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA PAIXAO DESPACHO Dê-se vista à requerida do relatório retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, ao Ministério Público. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0720673-14.2022.8.07.0007 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: VALDINEI MILHOMENS COELHO HERDEIRO: NAIRA MILHOMENS BRITO COELHO, VALDINEI MILHOMENS COELHO JUNIOR INVENTARIADO(A): VIOLETA MILHOMEM DE BRITO DESPACHO Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte inventariante cumpra, integralmente, as determinações de Id. 216138523, sob pena de remoção. Em caso de descumprimento, à Secretaria para observar as determinações do despacho de ID. 216138523. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0034964-11.2004.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EDMILSON DE SOUSA BRITO e outros Requerido: CRISPINIANO ESPINDOLA WANDERLEY CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos, carta precatória devolvida da Comarca de Buritis/MG. De ordem, manifeste-se a parte autora/credora, requerendo o que for de direito. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 18:48:17. MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIANA RIBEIRO MAROCLO, em face a despacho da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, que não acolheu impugnação ao esboço de partilha e na qual a impugnante pretendia a determinação dos demais herdeiros a trazer à colação bens recebidos por doação. Requereu o provimento do recurso para “determinar ao juízo a quo que sejam colacionados ao Inventário de Romulo Maroccolo todos os QUINZE bens imóveis objetos de doação em vida que foram listados aos Ids 41551641 pag 4 e 41551659, por não terem tido a colação dispensada expressamente pelo doador”. Instada a se manifestar quanto a eventual preclusão da matéria e inadmissibilidade do recurso, a agravante repristinou os fundamentos do recurso (ID 73201919). É o relatório. Decido. Em 07/05/2024, o juízo rejeitou o pedido para que os demais herdeiros trouxessem à colação bens imóveis recebidos por doação do autor da herança (ID 195728991): “Em relação à impugnação da herdeira Mariana, que, em resumo, alegou que as últimas declarações foram omissas e sonegadoras da quase totalidade dos bens do Espólio, passo a dispor sobre os pontos que precisam ser corrigidos no próximo esboço. Nos termos do art. 2.002 do Código Civil, os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. São dispensadas, no entanto, de tal obrigação, as doações recebidas da parte disponível do patrimônio do doador, desde que essa liberalidade conste no instrumento de doação ou no testamento. Em análise aos autos e com arrimo na cota ministerial, verifica-se que não há necessidade de colação dos imóveis doados aos herdeiros que constam expressamente que a liberalidade se deu através da parte disponível do patrimônio do doador, conforme descritos nos seguintes documentos de identificação: ID nº 41551667 fls. 06/07, ID nº 41551677 – fls.11/13, ID nº 41551677 – fls. 51/52 - rerratificação, ID nº 41551667 – fls. 25/26, ID nº 41551667 - fls. 21/22 ID nº 41551667 – fls. 29/30 e ID nº 41551667, fls. 27/28. Desse modo, o próximo esboço de partilha não precisará que conste a colação de tais doações aos beneficiários. No entanto, o montante de R$ 280.000,00 doado à herdeira Maria Raquel, deverá ser colacionado aos autos, e não o imóvel adquirido pela herdeira e seus respectivos emolumentos e impostos. De igual modo, necessita-se a colação das verbas em pecúnia doadas pelo falecido e devidamente comprovadas nos autos, visando igualar as legítimas dos herdeiros necessários.” A decisão foi disponibilizada no DJ-e no dia 08/05/2024 e não houve recurso. Após a apresentação do esboço de partilha, a herdeira o impugnou e sob o fundamento de que haveria necessidade dos demais herdeiros trazerem à colação os bens imóveis recebidos por doação. Sobreveio decisão em que o juízo rejeitou a impugnação e sob o pálio de que a matéria encontra-se preclusa (ID 235902514). “Trata-se de impugnação apresentada pela herdeira Mariana Ribeiro Maroccolo em face do esboço de partilha juntado aos autos em ID 226618019. Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da decisão de ID 195728991, que dispensou a colação de bens doados em vida pelo falecido, uma vez que a decisão está devidamente fundamentada. O juízo, na ocasião, analisou os documentos de doação acostados aos autos e reconheceu que as disposições patrimoniais ocorreram com expressa liberalidade do doador e à conta da parte disponível, nos termos do artigo 2.005 do Código Civil. A alegação de que tais doações seriam inoficiosas, por supostamente excederem a parte disponível da herança, configura matéria de alta indagação, que demanda produção de provas e apreciação própria do juízo cível, fora do âmbito do inventário. Nesse sentido, segue julgado deste Tribunal: (...) Dessa forma, caso tenha interesse, a herdeira deverá ajuizar ação autônoma para reconhecimento de doação inoficiosa, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o protocolo nos presentes autos, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. Na hipótese de ajuizamento, este inventário ficará suspenso até decisão final naquela ação, por haver relação de prejudicialidade. Caso não seja comprovado o ajuizamento da demanda no prazo fixado, o feito prosseguirá com a apreciação do esboço de partilha pelo Ministério Público, sem prejuízo da reserva do crédito da impugnante decorrente da multa por litigância de má-fé imposta por decisão transitada em julgado no AGI nº 0716450-78.2018.8.07.0000, em desfavor do inventariante Roberto e dos herdeiros Rômulo e Maria Raquel.” Ao buscar debater a pretensa necessidade de que os bens sejam colacionados ao inventário nas razões recursais, a autora repristinou matéria já preclusa e impassível de nova decisão. As hipóteses de suspensão e/ou interrupção de prazos são expressamente previstas em lei, das quais não consta eventual reiteração de matéria já decidida e acobertada pelo manto da preclusão. Assim, inarredável a inadmissibilidade do recurso e que tem por objeto tão somente reavivar questões jurídicas já superadas. Ausente requisito extrínseco de admissibilidade, não é possível o conhecimento do presente, por manifesta falta de adequação formal. Deste modo, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 248, I do RITJDFT, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO. Intimem-se. Brasília/DF, 3 de julho de 2025 LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 0403
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