Leonardo Siade Manzan

Leonardo Siade Manzan

Número da OAB: OAB/DF 016687

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Siade Manzan possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRF1
Nome: LEONARDO SIADE MANZAN

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, incumbe ao recorrente comprovar o preparo concomitantemente à interposição do recurso. Caso não atenda à formalidade, é facultado regularizar na forma prescrita pelo ordenamento processual. Desta forma, faculto ao recorrente regularizar o preparo na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, 25 de junho de 2025 LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 0403
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: ANTONIO RAMALHO Advogados do(a) AGRAVANTE: THARLEY SOARES FERREIRA - DF36374-A, LEONARDO SIADE MANZAN - DF16687-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0044383-05.2017.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 24/06/2025 Horário: 14:00 Local: Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed. Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência. Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão. E-mail: 7tur@trf1.jus.br
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021686-26.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0071119-50.2014.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR CUNHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: leonardo siade manzan - DF16687-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1021686-26.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Ribamar Cunha contra a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Execução Fiscal n. 0071119-50.2014.4.01.3400, movida pela União (Fazenda Nacional), rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. O agravante sustenta a sua ilegitimidade passiva, uma vez que seu nome não consta da Certidão de Dívida Ativa (CDA) executada, bem como que não há provas de que era administrador da empresa quando do fato gerador do tributo, o que evidencia sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. Além disso, o agravante alega que há prescrição intercorrente, pois a Fazenda Nacional teria permanecido inerte, sem adotar medidas efetivas para a localização da devedora principal ou para a citação do corresponsável. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1021686-26.2024.4.01.0000 V O T O O redirecionamento da execução A pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio autônomos, que não se confundem com a personalidade e o patrimônio de seus sócios, contudo, o Código Tributário Nacional, em seu art. 135, prevê serem pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica (inciso III). Transcrevo o dispositivo do CTN: "Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado." Entre as responsabilidades atribuídas aos sócios-administradores está a de manter atualizado o domicílio fiscal perante a Fazenda Pública e seus órgãos, de modo que os contribuintes deverão comunicar toda e qualquer mudança de domicílio ou encerramento das atividades empresariais. Dessa forma, se a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal e não faz comunicação aos órgãos competentes, será possível concluir que ela foi dissolvida irregularmente, ensejando o redirecionamento da execução. A presunção de dissolução irregular da sociedade empresarial foi objeto da Súmula 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." Assim, “a não-localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular", o que torna possível a "responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder" (EREsp 852.437/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJe de 03/11/2008). No julgamento do REsp n. 1.643.944/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese (Tema 981): "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." Portanto, para que haja a responsabilização pessoal do sócio-gerente, há exigência de que ele tenha poderes de administração no momento da dissolução irregular ou da prática de ato que faça presumir a dissolução irregular, o que se aplica também a terceiros não sócios, com poderes de gerência, em conformidade com o art. 135, inciso III, do CTN. O STJ fixou, então, a seguinte tese, no julgamento do REsp 1.377.019/SP (Tema Repetitivo 962): "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência,não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócioque, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos,dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN." Desse modo, o sócio só poderá ser alcançado pelo redirecionamento fundado na dissolução irregular se ele era administrador no momento dessa dissolução. Se o sócio se retirou antes da dissolução, tendo essa alteração contratual sido registrada na Junta Comercial, em regra, não poderá ser responsabilizado. Ressalte-se que, na medida em que a hipótese que desencadeia a responsabilidade tributária dos sócios é a infração à lei, evidenciada pela dissolução irregular da pessoa jurídica executada, revela-se indiferente o fato de o sócio-gerente responsável pela dissolução irregular não estar na administração da pessoa jurídica à época do fato gerador do tributo inadimplido. Nesse sentido, precedentes deste egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO-GERENTE. TEMA 981/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese jurídica no Tema 981 sentido de que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. 2. Caso em que o juiz de 1º grau determinou a suspensão da execução fiscal até o pronunciamento do STJ sobre esta questão, óbice superado pelo julgamento definitivo do Tema 981, de maneira que o pedido de redirecionamento deve ter análise imediata pelo Juízo de 1º grau. 3. Agravo de instrumento provido. (AG 1015027-11.2018.4.01.0000, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 01/09/2023) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. TEMA 981 DO STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1. Ao julgar o Recurso Especial 1.643.944/SP, sob a sistemática vinculante de recurso Repetitivo, o eg. Superior Tribunal de Justiça firmou a tese jurídica de que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN". 2. O acórdão que julgou o agravo de instrumento divergiu desse entendimento ao concluir pela possibilidade de redirecionamento aos sócios-gerentes, à época da dissolução irregular, tão só no tocante aos débitos cujos fatos geradores ocorreram durante o período em que houve o exercício da gerência. 3. Agravo de instrumento provido. (AG 0005548-50.2014.4.01.0000, Desembargador Federal CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - Oitava Turma, PJe 25/04/2023) As teses fixadas pelo STJ, nos Temas 981 e 962, que tratam da responsabilização dos sócios, não se aplicam nos casos em que seja constatada fraude ou simulação na dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, bem como nas hipóteses em que o sócio-gerente que se retirou tenha praticado, quando do fato gerador, ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. Particularidades da causa No caso dos autos, ao diligenciar no endereço da pessoa jurídica cadastrado como sendo domicílio fiscal da empresa executada, o oficial de justiça certificou que não mais funcionava naquele local, o que faz presumir a dissolução irregular da sociedade (ID 396155162, fl. 2, execução fiscal). Em consonância com o Tema 981 do STJ, o redirecionamento da execução fiscal pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, “ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”. Portanto, no caso concreto, é desnecessária a comprovação de que o sócio detinha poderes de gerência na data da dissolução irregular da empresa para que seja autorizado o redirecionamento da execução fiscal. Nesse sentido, precedente deste Tribunal: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. 1. O pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio decorreu da presumida dissolução irregular da empresa devedora, que não foi encontrada em seu domicílio fiscal. 2. O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN (Tema nº 981 do STJ). 3. Agravo de instrumento provido. (AG 1015052-24.2018.4.01.0000, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 – Décima Terceira Turma, PJe 12/06/2024) Prescrição intercorrente Nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ajuizada a execução fiscal e não encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, será suspenso o curso da execução, com o arquivamento provisório do processo por até 1 (um) ano, e, após decorrido o prazo, sem que sejam localizados bens do devedor, serão arquivados os autos com início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, prescrição que poderá ser pronunciada inclusive de ofício pelo juízo. Transcrevo os dispositivos da referida lei: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4ºSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." Tem aplicação, no caso, a Súmula n. 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal. Eis a tese jurídica fixada pelo STJ: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". Transcrevo a ementa do precedente repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018) Em suma, são essas as teses fixadas pelo STJ, no que concerne à prescrição intercorrente (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571): 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (Tema 566); 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/1980, findo o qual estará prescrita a execução fiscal (Temas 567 e 569); 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando, contudo, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tema 568); 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/1973 e art. 278 do CPC/2015), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, como, por exemplo, a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (Temas 570 e 571). Ressalte-se que a efetiva penhora indicada pelo STJ como causa interruptiva da prescrição deve ser aquela de bem identificado e encontrado, não sendo suficientes as restrições pelo sistema Renajud de veículos com paradeiro desconhecido e não apontado pela Fazenda Pública. Em suma, as teses fixadas pelo STJ, no caso, indicam que, de acordo com a Lei n. 6.830/1980, não havendo a citação do devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40, ao fim do qual estará prescrito o crédito tributário, sendo indiferente eventual suspensão do processo para que a parte exequente efetue diligências se a suspensão não for determinada com base no referido dispositivo. Portanto, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido ou não sendo encontrados bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980). Sobre o tema, cito precedentes deste Tribunal: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/80). SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 314. 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que declarou prescrito o crédito em execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, do CPC/2015 c/c art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). 2. A Lei nº 6.830/80, em seu art. 40, §§ 1º ao 4º, dita que, ajuizada a EF e não localizado o devedor ou seus bens/direitos penhoráveis, a contagem da prescrição será suspensa por um ano, prazo que, vencido sem inovações, enseja o arquivamento provisório do feito, a partir do qual poderá, se transcorridos cinco anos sem novidades no contexto, por inércia da credora, pode-se, até de ofício, extinguir o processo por prescrição quinquenal intercorrente. 3. O Enunciado da Súmula 314 do STJ diz que, em execução fiscal, o processo será suspenso por um ano caso não localizados bens penhoráveis, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente. 4. Sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ concluiu que, se ciente o Fisco de que não localizado(s) bem(ns) ou o devedor(es), os eventos e os prazos decorrentes e sucessivos de suspensão, arquivamento provisório e extinção por prescrição intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/80) têm seus termos iniciais/finais e seus interregnos sequenciais estipulados de modo objetivo e automático (ex lege), os quais, pois, não oscilam, não dependem nem se vinculam à vontade judicial ou das partes, dispensando-se, ademais, intimação expressa sobre os efeitos decorrentes que lhes são intrínsecos a cada ciclo (REPET-REsp 1.340.553/RS). 5. No presente caso, tem-se que a execução foi suspensa em 24/6/2010 por falta de bens penhoráveis. Fato que deu início a contagem do art. 40, da Lei 6.830/80, que diz que o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. 6. Como a execução foi suspensa em 24/6/2010, o prazo do art. 40 da Lei nº 6.830/80 se deu até a data de 24/6/2011, findo o qual se iniciou o prazo da prescrição quinquenal intercorrente e não ocorreu causa capaz de suspender ou interromper a prescrição até a prolação da sentença. 7. Desta forma, como o termo dies a quo da prescrição quinquenal intercorrente se dá em 24/6/2011, o termo dies ad quem seria 24/6/2016. 8. Quando da prolação da sentença, em 25/10/2017, ocorreu inquestionavelmente o instituto da prescrição intercorrente do crédito tributário. 9. Apelação a que se nega provimento. (AC 1025898-66.2019.4.01.0000, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 – Décima Terceira Turma, PJe 20/09/2023) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO DO CREDOR DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, BEM COMO DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. RESP 1340553/RS. STJ. 1. A v. sentença recorrida está em consonância com o previsto na Súmula 314, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 2. A respeito da necessidade de intimação do exequente do prazo de suspensão do art. 40 da Lei 6.830/1980, necessário destacar o julgamento realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015), no REsp 1340553/RS, a respeito do início automático do prazo de suspensão do processo, “(...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, (...)” . 3. Apresenta-se como dispensável a intimação do credor da suspensão da execução, bem como do arquivamento do feito executivo, por se tratar de decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e do termo inicial da prescrição. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Percebe-se, assim, que os autos permaneceram praticamente paralisados, sem qualquer manifestação da União – Fazenda Nacional, com o intuito de concreta e efetivamente buscar a satisfação do seu crédito, por prazo que extrapola o quinquênio prescricional intercorrente. 5. Apelação desprovida. (AC 1003886-92.2023.4.01.9999, Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 03/07/2023) Na hipótese dos autos, a União teve ciência da primeira tentativa de citação da parte executada em 16/01/2015 (ID 396155164), oportunidade em que requereu a citação do sócio-administrador. Contudo, verifica-se que entre 11/03/2016 (ID 396155169) e 07/11/2020 (ID 396155185) houve inspeção e análise de possível suspensão do processo em razão do valor da causa, somente havendo decisão acerca do requerimento de inclusão do sócio no polo passivo em 11/11/2020. Após, houve período de migração dos autos físicos para o sistema PJe, por fim, sendo expedido o mandado de citação em 25/01/2024 (ID 1629431371), a qual se efetivou em 31/01/2024 (ID 2023134151). Não deverá ser pronunciada a prescrição se a parte exequente não der causa à demora para a citação, ou seja, se a demora decorrer de problemas no impulso oficial do processo por parte do Poder Judiciário. É o que dispõe a Súmula n. 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição." A questão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.102.431/RJ, em sede de recurso repetitivo, fixando a seguinte tese (Tema 179): "A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário." Assim, deve ser mantida a decisão que não reconheceu a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente. Conclusão Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021686-26.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0071119-50.2014.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: leonardo siade manzan - DF16687-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435 E TEMAS 981 E 962 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. RECURSO ESPECIAL N. 1.340.553/RS. REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Execução Fiscal n. 0071119-50.2014.4.01.3400, movida pela União (Fazenda Nacional), rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o agravante, diante da presunção de dissolução irregular da empresa; e b) a alegação de prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio autônomos, que não se confundem com a personalidade e o patrimônio de seus sócios, contudo, o Código Tributário Nacional, em seu art. 135, prevê serem pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica (inciso III). 4. A presunção de dissolução irregular da sociedade empresarial foi objeto da Súmula 435 do STJ: “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Assim, “a não-localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção juris tantum de dissolução irregular", o que torna possível a "responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder" (EREsp 852.437/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJe de 03/11/2008). 5. No julgamento do REsp n. 1.643.944/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese (Tema 981): “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”. 6. A jurisprudência é firme no sentido de que o sócio só poderá ser alcançado pelo redirecionamento fundado na dissolução irregular se ele era administrador no momento dessa dissolução, visto que se o sócio se retirou antes, tendo essa alteração contratual sido registrada na Junta Comercial, em regra, não poderá ser responsabilizado. 7. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência,não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócioque, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.” (Tema 962). 8. Em consonância com o Tema 981 do STJ, o redirecionamento da execução fiscal pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, “ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”. Portanto, no caso concreto, é desnecessária a comprovação de que o sócio detinha poderes de gerência na data da dissolução irregular da empresa para que seja autorizado o redirecionamento da execução fiscal. 9. No caso concreto, o oficial de justiça certificou a não localização da empresa no endereço cadastrado como domicílio fiscal, configurando presunção de dissolução irregular. Assim, é cabível o redirecionamento da execução fiscal contra o agravante, independentemente de ele ter exercido a administração da empresa na data do fato gerador do tributo. 10. Nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ajuizada a execução fiscal e não encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, será suspenso o curso da execução, com o arquivamento provisório do processo por até 1 (um) ano, e, após decorrido o prazo, sem que sejam localizados bens do devedor, serão arquivados os autos pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual poderá ser pronunciado inclusive de ofício pelo juízo. 11. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal. 12. De acordo com a Súmula n. 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 13. No caso dos autos, verifica-se que a demora para citação do agravante decorreu de circunstâncias processuais, incluindo inspeção judicial e migração dos autos físicos para o sistema PJe, não sendo atribuível à inércia da Fazenda Nacional. Nos termos da Súmula 106 do STJ e do Tema 179 do STJ (REsp n. 1.102.431/RJ), a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não pode ser considerada como inércia do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. O redirecionamento da execução fiscal é cabível contra o sócio ou terceiro não sócio que detinha poderes de administração no momento da dissolução irregular da empresa, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN e do Tema 981 do STJ. 2. A prescrição intercorrente somente se opera quando configurada a inércia da Fazenda Nacional após a suspensão do processo por um ano e transcorridos cinco anos sem movimentação útil à execução, conforme os Temas 566 a 571 do STJ. 3. A demora na citação por fatores inerentes ao mecanismo da Justiça não caracteriza inércia do credor, conforme Súmula 106 do STJ." Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional, art. 135, inciso III; Lei n. 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; STJ, Súmula 314; STJ, Súmula 106; STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Tema 566/STJ); EREsp 852.437/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJe de 03/11/2008; TRF1, AC n. 1025898-66.2019.4.01.0000, Rel. Des. ROBERTO CARVALHO VELOSO, Décima Terceira Turma, j. 20.09.2023. AG 1015027-11.2018.4.01.0000, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 01/09/2023. A C Ó R D à O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2025. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1043684-11.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO SIADE MANZAN - DF16687 e ONIAS MARCOS DOS REIS - SP312073 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, requerido pela União (Fazenda Nacional) em face de Icomon Tecnologia Ltda, objetivando o pagamento de verba de sucumbência fixada em sentença. Após ser intimado, o credor manifestou interesse na execução dos valores devidos, pugnando pela remessa dos autos ao Juízo do domicílio do devedor (id 2127666996), para que o cumprimento da sentença ocorra naquela localidade, nos termos do parágrafo único do art. 516 do CPC. Feito esse breve relato, passo a decidir. Pois bem, consoante prevê o parágrafo único do art. 516 do CPC, o exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Nessa linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que “a execução para pagamento dos valores determinados em sentença admite a derrogação da competência funcional do juízo do decisum, porquanto o parágrafo único do [...] art. 516 do CPC/2015 (CPC/73, art. 475-P, parágrafo único) confere ao credor a opção de requerer ao juiz da causa que a execução seja processada perante o juízo ‘do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação’ ou ainda no juízo ‘do atual domicílio do executado’” (cf. CC 120.987/SP, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/09/2012). (Cf. nesse mesmo sentido: CC 108.684/SP, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 22/09/2010; REsp 940.274/MS, Corte Especial, relator para o acórdão o ministro João Otávio Noronha, DJ 31/05/2010.) Na concreta situação dos autos, é isso o que ocorre, uma vez que o credor, fazendo jus à possibilidade prevista no aludido dispositivo legal, requereu a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do devedor, a fim de que seja dado prosseguimento à execução naquela localidade. À vista do exposto, considerada a solicitação da parte exequente, com apoio no parágrafo único do art. 516 do CPC, determino a remessa de uma cópia dos autos, via distribuição, à uma das varas federais da Seção Judiciária de São Paulo. Brasília-DF, 22 de maio de 2025. LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1048557-44.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BALBINOS AGROINDUSTRIAL LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por Balbinos Agroindustrial Ltda. em face da União Federal (Fazenda Nacional), cujos pedidos se encontram assim redigidos, in verbis: a) A concessão de tutela provisória antecipada/cautelar de urgência em caráter antecedente inaudita altera parte para suspender todas as execuções fiscais nas quais estão sendo cobrados créditos tributários com fundamento na sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, consoante determinado pelo Pleno do Excelso STF na ADI 4395, restando suspensa a cobrança das inscrições em dívida ativa indicadas na parte final do escorço fático desta ação (62 inscrições que somam R$ 104.056.334,73, de acordo com o Relatório emitido pela PFN, doc. 01 anexo); b) Quanto ao mérito, sejam julgados procedentes os pedidos, confirmando a antecipação de tutela, para cancelar/anular todos os créditos tributários constituídos contra a Autora, por meio de lançamento de ofício (autos de infração) e/ou autolançamento (constituídos pela própria Autora por declaração), com fundamento no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, e listados na parte final do escorço fático desta ação, em razão da inconstitucionalidade da sub-rogação da Contribuição ao FUNRURAL, consoante já demonstrado; c) Em sendo deferida a tutela provisória, seja oficiada a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, cujo endereço encontra-se na primeira página desta peça, para que abstenha-se de praticar ou suspenda quaisquer atos de cobrança relativos aos créditos tributários em tela, posto que os mesmos estarão com suas exigibilidades suspensas. Seja oficiada, ainda, a não incluir o nome da Autora no CADIN (Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais) e tampouco inscrever o nome da Contribuinte em tela na dívida ativa da União para os créditos enviados pela RFB, mas ainda não inscritos, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência; [Id 2186861826, fl. 9.] Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que é pessoa jurídica sujeita ao recolhimento por sub-rogação do FUNRURAL/RAT, na forma do art. 30, IV da Lei 8.212/91. Alega que “possui 65 (sessenta e cinco) inscrições em dívida ativa das quais 62 (sessenta e duas) foram constituídas com base na sub-rogação referenciada” (id 2186861826, fl. 3). Defende que, contudo, a constitucionalidade da referida exação e de sua obrigação de retenção encontram-se sob exame do Supremo Tribunal Federal na ADI 4.395, em cujo âmbito restou determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a controvérsia. Acresce que, naquela Corte Constitucional, já “foi formada a maioria (6 votos dos 11) para declarar a inconstitucionalidade do recolhimento do Funrural por sub-rogação” (idem, fl. 7), restando pendente tão somente a proclamação do resultado em sessão presencial. Donde pugna pela pronta suspensão das execuções fiscais referenciadas. Com a inicial vieram documentos e procuração. Custas recolhidas. É o breve relatório. Decido. Pois bem, consoante prevê o art. 286 do CPC/2015, distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; e III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3.º, ao juízo prevento. Dispositivo esse que, por sua vez, prescreve a reunião, para julgamento conjunto, dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Nessa toada, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no que tem sido acompanhado pelos demais tribunais, é de que, no caso de juízo especializado, “havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações” (cf. AgRg no AREsp 129.803/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Ari Pargendler, DJ 15/08/2013). (Cf. no mesmo sentido: STJ, CC 173.669/SP, decisão monocrática do ministro Og Fernandes, DJ 02/09/2020; CC 160.586/SP, decisão monocrática da ministra Regina Helena Costa, DJ 06/02/2019; AgRg no AREsp 1.064.761/PE, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 24/10/2017; TRF1, CC 1000139-66.2020.4.01.0000/BA, decisão monocrática da desembargadora federal Ângela Catão, DJ 12/03/2020; AI 0050144-85.2015.4.01.0000/DF, decisão monocrática do desembargador federal José Amilcar Machado, DJ 31/01/2020.) Nessa vertente intelectiva, revela-se possível o reconhecimento de conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em decorrência da relação de prejudicialidade entre tais demandas, prorrogando-se a competência do julgador que primeiro conheceu da lide. Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução, o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento de ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC/2015, art. 914), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. Assim, ainda que se trate de juízo com competência federal delegada para processar a ação de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei 5.010/66, esta abarca também a oposição do executado, independentemente de ser esta promovida mediante embargos ou por intermédio de ação declaratória de inexistência da obrigação ou desconstitutiva do título executivo. (Cf. STJ, CC 173.669/SP, decisão monocrática do ministro Og Fernandes, DJ 02/09/2020.) De mais a mais, não se pode deixar de pontuar que nossa Corte Infraconstitucional sedimentou o posicionamento de que só é “possível o julgamento simultâneo da execução fiscal e respectiva ação anulatória quando prevento o Juízo executivo, por se tratar de competência funcional, de natureza absoluta, que não admite modificação” (cf. AREsp 1.227.661/PE, decisão monocrática do ministro Sérgio Kukina, DJ 04/05/2020). Na concreta situação dos autos, a parte demandante propôs a presente ação, em 15/05/2025, deduzindo, como pleito principal, a anulação das Certidões de Dívida Ativa elencadas no corpo da peça exordial (vide id 2186861826, fl. 4). Nessa toada, em pesquisa junto ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, confirma-se que tais créditos são objeto de múltiplas demandas executórias anteriores e ainda em curso em desfavor da requerente, dentre as quais ressai como mais antiga a Execução Fiscal 5003364-82.2018.4.03.6000, em trâmite na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Campo Grande/MS. Com efeito, verifico do exame daquele caderno processual tratar-se de demanda distribuída pelo órgão fazendário, em 17/05/2018, com vistas à cobrança dos débitos da CDA 13.4.17.000040-19, abarcada na listagem veiculada na presente lide anulatória. Nessa ótica, diante do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, e a teor do art. 55 do CPC/2015, resta caracterizada, na hipótese, a conexão entre as ações, as quais deverão ser reunidas e julgadas em conjunto, a fim de se evitar decisões conflitantes. À vista do exposto, seja pela incidência de conexão, seja pela possibilidade de decisões conflitantes, com apoio no art. 286, incisos I e III, c/c o § 3.º do art. 55 e o art. 59, todos do CPC/2015, declino da competência para processar e julgar a causa em favor do Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Campo Grande/MS, determinando a remessa dos autos, via distribuição, ao Juízo competente. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpram-se, de imediato, independentemente da eventual interposição de recurso. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
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