Leandro Artiaga E Vieira
Leandro Artiaga E Vieira
Número da OAB:
OAB/DF 016733
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
162
Tribunais:
TRT9, TJSP, TJMA, TST, TRT23, TRT10, TRT24, TRT18
Nome:
LEANDRO ARTIAGA E VIEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000239-40.2023.5.10.0019 RECLAMANTE: RITA ALVES PORTELA RECLAMADO: SAPORE S.A., HOSPITAL SANTA HELENA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b63dae0 proferido nos autos. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. RICARDO VIEIRA ISAAC - Analista Judiciário, assistente de gabinete Em 03 de julho de 2025. Considerando que houve pagamento por parte da executada em 27/06/2025 (Id cd62c63), intime-se o(a) exequente para vista pelo prazo do artigo 884 da CLT. No mesmo prazo deverá o(a) autor(a) informar seus dados bancários para depósito. Com a informação, retornem os autos para liberação do crédito. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RITA ALVES PORTELA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000239-40.2023.5.10.0019 RECLAMANTE: RITA ALVES PORTELA RECLAMADO: SAPORE S.A., HOSPITAL SANTA HELENA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b63dae0 proferido nos autos. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. RICARDO VIEIRA ISAAC - Analista Judiciário, assistente de gabinete Em 03 de julho de 2025. Considerando que houve pagamento por parte da executada em 27/06/2025 (Id cd62c63), intime-se o(a) exequente para vista pelo prazo do artigo 884 da CLT. No mesmo prazo deverá o(a) autor(a) informar seus dados bancários para depósito. Com a informação, retornem os autos para liberação do crédito. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAPORE S.A. - HOSPITAL SANTA HELENA S/A
-
Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0001049-82.2022.5.10.0008 RECORRENTE: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CAETANA MARIA DOS SANTOS ARAUJO DE SOUSA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001049-82.2022.5.10.0008 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 1 RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE AMBIENTES DE SAÚDE LTDA ADVOGADO: RICARDO ANDRÉ ZAMBO RECORRENTE: HOSPITAL SANTA HELENA S/A ADVOGADO: POLYANA BRITO NAVA DOS SANTOS RECORRIDO: CAETANA MARIA DOS SANTOS ARAÚJO DE SOUSA ADVOGADO: FABRÍCIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF (JUIZ MARCOS ALBERTO DOS REIS) EMENTA RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. A legitimidade passiva, no processo do trabalho, é aferida à luz da teoria da asserção, bastando que a parte demandada seja indicada na petição inicial como possível responsável pelos créditos postulados, com a possibilidade de ser atingida pelos efeitos da decisão judicial. Pleiteada a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços, nos termos da Súmula 331 do TST, está configurada a legitimidade para figurar no polo passivo da ação, ainda que ausente vínculo empregatício direto com a autora. Preliminar rejeitada.ANÁLISE CONJUNTA DAS INSURGÊNCIAS DAS RECLAMADAS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Demonstrado nos autos, especialmente por meio de laudo pericial elaborado por expert de confiança do juízo, que as condições laborais às quais submetida a autora contribuíram, ainda que em grau leve, para o agravamento de patologias osteomusculares e transtornos psíquicos, configura-se o nexo de concausalidade apto a caracterizar a doença como de natureza ocupacional, nos termos do artigo 20, II, da Lei nº 8.213/91, dispensando-se a exclusividade da causa laboral para fins de responsabilização. O dever patronal de adotar medidas eficazes de prevenção e proteção à saúde do trabalhador decorre da legislação específica (art. 157 da CLT e art. 19, § 1º, da Lei nº 8.213/91), sendo suficiente a demonstração de omissão para a configuração da responsabilidade subjetiva. O dano moral, por sua vez, decorre do comprometimento da integridade física e mental da empregada, sendo presumido in re ipsa, dispensada a demonstração de sofrimento concreto, bastando a comprovação do abalo à dignidade do trabalhador e da culpa empresarial. A fixação do quantum debeatur deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se valores insignificantes que descaracterizem a natureza compensatória da indenização ou montantes excessivos que impliquem enriquecimento sem causa. No caso, os valores arbitrados na origem mostram-se adequados aos parâmetros jurisprudenciais e às peculiaridades do caso concreto, não comportando reforma. Recursos não providos. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. APLICABILIDADE. Comprovado que as condições de trabalho contribuíram, ainda que em grau leve, para o agravamento das patologias da empregada, e constatada a omissão da empregadora quanto à adoção de medidas preventivas e ergonômicas necessárias, configura-se descumprimento de obrigação contratual apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Reconhecida judicialmente a ruptura contratual por justa causa patronal, é devido o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que o empregador não efetuou o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, consoante orientação consolidada no Verbete nº 61 do TRT da 10ª Região. Recurso não provido.RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. SÚMULA 331 DO TST. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ABRANGÊNCIA DAS PARCELAS PECUNIÁRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. A licitude da terceirização, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 324 e RE 958.252), não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela prestadora, desde que comprovado o benefício direto do trabalho e ausente a devida fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Incidência da Súmula 331 do TST. A responsabilidade subsidiária da tomadora deve limitar-se ao período em que houve efetiva prestação de serviços pela autora em seu benefício. Tal responsabilidade abrange todas as parcelas pecuniárias reconhecidas na condenação, inclusive aquelas de natureza sancionatória, como a multa do art. 477, § 8º, da CLT, ressalvadas apenas as obrigações personalíssimas. Recurso não provido. JUSTIÇA GRATUITA. LEI N.º 13.467/2017. CONCESSÃO. No âmbito desta Justiça Especializada permanece vigente o entendimento de que a justiça gratuita pode ser concedida quando verificada a existência de pedido e a ausência de provas a contrariar a presunção de veracidade inerente à declaração de insuficiência econômica prestada pelo empregado (Inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula n.º 463, I, do TST). RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela primeira e segunda reclamadas, em face da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Marcos Alberto dos Reis, que julgou procedentes os pedidos iniciais. A reclamante ofereceu contrarrazões aos recursos das reclamadas. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, do Reg. Interno). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço parcialmente do recurso da primeira reclamada, não o fazendo quanto ao tópico "APLICAÇÃO DE MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER". Não há na sentença qualquer condenação nesse sentido, inexistindo, portanto, sucumbência apta a legitimar a apreciação recursal sobre o tema. Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso da primeira reclamada e conheço do recurso da segunda reclamada. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA . PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA Em seu recurso, a segunda reclamada reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não manteve qualquer relação empregatícia com a reclamante, tendo figurado apenas como tomadora dos serviços, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelos créditos trabalhistas postulados. Sem razão, contudo. No processo do trabalho, a análise da legitimidade passiva é feita de acordo com a teoria da asserção, segundo a qual basta que a parte demandada seja indicada na petição inicial como possível responsável pelos créditos postulados, sendo suficiente a possibilidade de ser afetada pelo provimento jurisdicional. No caso dos autos, a reclamante narrou ter prestado serviços em benefício da segunda reclamada, pleiteando sua responsabilização subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST. Assim, preenchido o requisito da pertinência subjetiva, mostra-se correta a conclusão do juízo de origem quanto à legitimidade passiva da tomadora de serviços, sendo certo que as discussões relativas à existência ou não de responsabilidade subsidiária e à ausência de vínculo empregatício entre as partes constituem matérias de mérito, e não de admissibilidade. Preliminar rejeitada. MÉRITO APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS RECURSOS DA PRIMEIRA RECLAMADA e SEGUNDA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS. QUANTUM. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O juízo originário assim decidiu: "DOENÇA OCUPACIONAL - RESCISÃO INDIRETA - DANOS MORAIS A reclamante narra que foi admitida pela primeira reclamada em 08/11/2013, inicialmente na função de servente, tendo sua função alterada para auxiliar de serviços gerais em 1º de janeiro de 2017. Afirma que cumpria jornada em regime de plantão 12x36 horas, das 7h às 19h, tendo laborado inicialmente no Aeroporto Internacional de Brasília, depois no Hospital Santa Lúcia a partir de 1º de julho de 2017, e por fim, a partir de 1º de abril de 2018, no Hospital Santa Helena, onde permaneceu a maior parte do pacto laboral. Suas atribuições consistiam na higienização concorrente e terminal/alta dos quartos hospitalares, incluindo a limpeza de paredes, tetos, mobiliários, pisos e banheiros. A reclamante alega ter desenvolvido doenças ocupacionais em razão das atividades laborais exercidas para a primeira reclamada, postulando o reconhecimento da rescisão indireta e indenização por danos morais. A reclamante requer o reconhecimento de doença ocupacional, alegando que a partir de junho de 2019 passou a acumular funções que antes eram realizadas por oito funcionárias, sendo sobrecarregada quando sua colega Noeli se afastou por problemas de saúde no início de 2020, deixando-a sozinha para realizar as atividades de ambas. Sustenta que essa sobrecarga laboral provocou problemas ortopédicos diagnosticados como síndrome cervicobraquial (CID M53.1), síndrome de colisão do ombro (CID M75.4) e bursite do ombro (CID M75.5), além de transtornos psiquiátricos - episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2) e ansiedade generalizada (CID F41.1). Apresenta laudos médicos que atestariam a incapacidade laboral desde junho/2022 em decorrência dessas patologias. Com base nesses fatos, postula a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483 da CLT, alegando que foram exigidos serviços superiores às suas forças e que os empregadores não cumpriram as obrigações contratuais, impondo excessos que extrapolaram suas condições físicas e mentais. Requer o pagamento das seguintes verbas rescisórias: (i) saldo de salário correspondente a 2/30 avos; (ii) férias vencidas em dobro acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 08/11/2020 a 07/11/2021; (iii) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional na fração de 7/12 avos; (iv) décimo terceiro salário proporcional na fração de 5/12 avos; (v) aviso prévio indenizado de 57 dias; (vi) liberação dos depósitos do FGTS; (vii) multa de 40% sobre o saldo do FGTS; e (viii) multa prevista no artigo 477 da CLT. Pleiteia ainda indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00, fundamentando seu pedido na existência de dano (as moléstias diagnosticadas), nexo causal (sobrecarga de trabalho) e culpa das reclamadas (negligência ao exigir esforços além de suas capacidades sem adotar medidas preventivas). A primeira reclamada argumenta que as doenças que acometem a reclamante (problemas ortopédicos e psiquiátricos) não possuem nexo causal ou concausal com o trabalho, tratando-se de patologias comuns e multifatoriais. Quanto aos transtornos psiquiátricos (depressão e ansiedade), a primeira reclamada destaca que surgiram apenas em 2020, coincidindo com o início da pandemia de COVID-19, sem qualquer registro de problemas dessa natureza nos sete anos anteriores de contrato. Enfatiza que o afastamento se deu por auxílio-doença comum (B31) e não por auxílio-doença acidentário, o que comprovaria a inexistência de nexo ocupacional. No tocante às condições de trabalho, a primeira reclamada afirma que sempre respeitou as normas de medicina e segurança do trabalho, possuindo PPRA, PCMSO e fornecendo todos os EPIs necessários. Sustenta que as atividades da reclamante não eram repetitivas, não demandavam esforço excessivo e eram realizadas com equipamentos adequados que minimizavam o esforço físico. A primeira reclamada nega que tenha ocorrido redução do quadro de funcionários ou sobrecarga de trabalho, argumentando que sempre manteve pessoal suficiente para as atividades, conforme exigido no contrato com a tomadora de serviços. A primeira reclamada sustenta que o contrato de trabalho está apenas suspenso por afastamento previdenciário relativo à doença comum, não havendo fundamento para rescisão indireta. Menciona ainda que a reclamante teria manifestado expressamente o desejo de se desligar da empresa em 22/06/2022, o que caracterizaria pedido de demissão. Decido. A ilustre perita, Carolina da Cunha Diniz, concluiu no seu laudo médico pericial que a reclamante é portadora das seguintes doenças: "Síndrome do Manguito rotador - CID-10 M75; Discopatia de coluna cervical e lombar - CID-10 M51; Transtorno misto ansioso depressivo - CID-10 F41.2; Fibromialgia - CID-10 M79.7" (fl. 1529). Quanto ao nexo causal, a perícia atestou que: "pela existência de fatores individuais e genéticos, e pela exposição ao risco ergonômico para cintura escapular, ombros e coluna vertebral em suas atividades laborativas, conclui-se que há nexo de concausalidade com o trabalho na reclamada, sendo doença relacionada ao trabalho, do Grupo III da Classificação de Schilling, em que o trabalho é provocador de um distúrbio latente, ou agravador de doença já estabelecida ou pré-existente" (fl. 1529). A perita fundamentou suas conclusões na análise das atividades laborais: "Da descrição das atividades laborativas desempenhadas, restou evidenciada a necessidade de sobrecarga de cintura escapular, ombros e coluna vertebral nas atividades de limpeza terminal e concorrente. [...] de acordo com a descrição detalhada da periciada de suas funções, evidencia-se fator de risco ergonômico com risco organizacional, com sobrecarga de atividades e tarefas, com ritmos acelerados, sem pausas adequadas, com sobrecarga da musculatura cervicobraquial" (fl. 1510). O laudo reconheceu também a existência de fatores constitucionais e degenerativos: "verifica-se que a reclamante apresenta quadro atual de obesidade grau I (IMC = 34,64 kg/m²), sendo certo que a literatura científica atualizada aponta para forte evidência científica de IMC superior ao limite normal como sendo fator de risco, caracterizando a presença de fator de risco constitucionais associados na etiologia de sua doença. [...] restou evidenciado aos exames complementares apresentados, a presença de acrômio tipo II, além de artropatia degenerativa associada bilateralmente em ombros, caracterizando-se também como fator de risco constitucional e extraocupacional associado na etiologia da doença apresentada" (fl. 1516). Quanto à contribuição do trabalho para o surgimento/agravamento das patologias, a perícia concluiu que: "a contribuição do trabalho na reclamada para a formação do nexo concausal é fixável em grau I - Baixa / Leve" (fl. 1518). No que se refere à capacidade laborativa, o laudo atestou que: "a periciada apresenta incapacidade laborativa parcial e indefinida ('permanente') para sua função habitual como Auxiliar de Serviços Gerais, em razão do risco de recorrência/agravamento do quadro clínico em cintura escapular, ombros e coluna vertebral, tendo em conta os riscos ergonômicos evidenciados na empresa reclamada" (fl. 1519). A perda de capacidade laborativa foi fixada em "26%" (fl. 1520). O laudo pericial foi elaborado com rigor técnico, fundamentado em exames e documentos médicos, não havendo elementos que infirmem suas conclusões. As impugnações apresentadas pelas reclamadas limitaram-se a argumentos genéricos sobre a natureza degenerativa das doenças, sem apresentar contraprova técnica capaz de ilidir as conclusões periciais. Comprovada a doença ocupacional (ainda que em grau concausal leve) e a culpa da empregadora pela não adoção de medidas eficazes para prevenir o surgimento/agravamento das patologias (como adequação ergonômica e organizacional do trabalho), estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Assim, reconheço a configuração de justa causa patronal prevista no art. 483, "d" da CLT (descumprimento de obrigações contratuais), declarando a rescisão indireta do contrato a partir de 02/06/2022, data de seu afastamento do trabalho. Passemos agora ao cálculo do prazo do aviso prévio. O art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 12.506/2011 assegura aviso prévio de 30 dias aos empregados com até 1 ano de serviço, acrescidos de 3 dias por cada ano completo de serviço além do primeiro, até o máximo de 90 dias. Dito isto, vejamos o tempo de serviço. O contrato de trabalho perdurou de 08.11.2013 a 02.06.2022, que corresponde a 8 anos, 6 meses e 25 dias. 0s 7 anos completados além do primeiro gera o direito ao acréscimo de 21 dia ao prazo de 30 dias do aviso prévio. O prazo de 51 dias do aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço, e projeta o término do contrato de trabalho para o dia 23.07.2022, a teor do art. 487, § 1º, da CLT. Condeno a primeira reclamada a anotar na CTPS da autora data de saída em 23.07.2022, e a fornecer as guias para o saque do FGTS. Em consequência, condeno a primeira reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: Saldo salarial de 2 dias; aviso prévio indenizado (51 dias - Lei 12.506/11) 13º salário proporcional 2022 (7/12) 9/12 de férias proporcionais + 1/3, relativos ao período aquisitivo de 08.11.2021 a 23.07.2022; férias vencidas 2020/2021 + 1/3 FGTS sobre o saldo salarial, aviso prévio indenizado e 13º salário multa rescisória de 40% do FGTS multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ante o sedimentado no Verbete 61/2017 do TRT da 10ª Região. A lesão permanente constatada representa um déficit no bem estar da reclamante, repercutindo negativamente no equilíbrio psicológico e na sua qualidade de vida e de sua família. Para amenizar a amargura e o sofrimento resultante da disfunção física, proporcionando uma satisfação de ordem moral, intelectual ou mesmo material que sirva para mitigar a dor e a tristeza, impõe-se a condenação da ré ao pagamento de uma compensação monetária. Considerando que se reconheceu nexo de concausalidade entre as patologias e o trabalho, e as duas finalidades básicas da indenização por dano moral, consistente no combate à impunidade e na compensação da dor, constrangimento e sofrimento da vítima, a gravidade da lesão infligida e a situação econômica das partes, fixo o montante da indenização em R$ 15.000,00. Logo, condeno a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrado em R$ 15.000,00. Correção monetária e juros de mora sobre o valor das indenizações, nos termos da Súmula 439 do TST. Não incide contribuição previdenciária sobre a indenização por dano moral." A reclamada recorre. Para tanto, reitera as alegações de defesa, no sentido de que as atividades da reclamante não exigiam esforço intenso ou repetitivo, nem representavam risco relevante para lesões. Afirma que a reclamante foi devidamente treinada, possui fatores pessoais que explicam suas doenças e que o benefício previdenciário concedido (espécie B-31) não reconheceu tecnicamente a natureza acidentária da moléstia e que as doenças em questão teriam origem multifatorial, sem vínculo direto com o trabalho. Quanto ao dano moral, argumenta que este 'não decorre da mera caracterização de doença laborativa, mas da efetiva comprovação de que em razão desta o empregado tenha sofrido danos de ordem moral'. Sustenta que o suposto abalo moral não foi demonstrado, sendo o desconforto eventual insuficiente para configurar dano à personalidade. Requer, portanto, o afastamento da responsabilidade civil, bem como pleiteia a redução do valor fixado a título de indenização, para o importe de R$3.000,00 (três mil reais). A segunda reclamada, por sua vez, insurge-se contra o reconhecimento do nexo de concausalidade entre as doenças da autora e as condições laborais, sustentando que as patologias apresentadas possuem origem multifatorial, desvinculada das atividades desempenhadas. Argumenta, ainda, que o laudo pericial não teria sido conclusivo quanto à existência de relação direta entre o labor prestado e o agravamento do quadro clínico da reclamante, razão pela qual requer o afastamento da condenação por doença ocupacional. No tocante à condenação por danos morais, a segunda reclamada aduz que não houve comprovação de ato ilícito ou de abalo moral significativo apto a justificar a reparação, defendendo que a decisão de origem se baseou unicamente na existência da doença, sem qualquer demonstração de efetivo sofrimento ou prejuízo extrapatrimonial à autora. Pede, por fim, a exclusão da condenação ou, alternativamente, a redução do valor arbitrado. Ao exame. Considera-se acidente do trabalho a doença profissional - aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade - e a doença do trabalho - aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. É o que dispõe o artigo 20 da Lei nº 8.213/91, ao afirmar: "Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I." Tal dispositivo exige o nexo de causalidade entre o estado de saúde deficitário do trabalhador e o efetivo desempenho das atividades laborais, de forma a caracterizar a conduta culposa do empregador e o dano sofrido pelo obreiro em decorrência da perda da capacidade laborativa. No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos identificou que a reclamante apresenta quadro de doenças osteomusculares e transtornos psíquicos relacionados às condições de trabalho, reconhecendo o nexo de concausalidade, com base no Grupo III da Classificação de Schilling. A perita médica indicou que, embora existam fatores constitucionais e degenerativos relevantes, o trabalho atuou como fator de contribuição agravante (nexo concausal), especialmente diante do esforço físico exigido, da sobrecarga decorrente da redução da equipe e das posturas repetitivas a que a empregada era submetida, fatores reconhecidamente agravantes de doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho. Importante destacar que a responsabilidade do empregador decorre não apenas da origem exclusiva da moléstia, mas também da sua contribuição efetiva para o agravamento do quadro clínico do trabalhador. A concausalidade, portanto, é juridicamente suficiente para configurar a doença como de natureza ocupacional, com respaldo no entendimento consolidado da jurisprudência trabalhista. Além disso, conforme disposto no artigo 157 da CLT, cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruir os empregados quanto às precauções necessárias, e adotar medidas eficazes de prevenção. No mesmo sentido, o §1º do artigo 19 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas de proteção à saúde do trabalhador. No presente caso, os autos revelam omissão da empregadora no cumprimento de tais deveres. A prova oral confirma que a reclamante enfrentava sobrecarga de trabalho, realizava tarefas sozinha destinadas a mais de uma funcionária, e lidava com exigências de tempo incompatíveis com a complexidade das funções. Ainda que fornecesse equipamentos de proteção, estes se mostravam ineficazes ou insuficientes diante da natureza das tarefas, o que reforça a caracterização da culpa patronal. A alegação de ausência de reconhecimento do nexo pelo INSS, por sua vez, não vincula o juízo trabalhista. O reconhecimento da natureza ocupacional da doença pode ocorrer de forma autônoma na Justiça do Trabalho, com base nas provas judicialmente produzidas, como se verifica na presente demanda. Dessa forma, reconhecida a contribuição do trabalho para o agravamento do quadro clínico da Reclamante, deve ser mantida a caracterização da doença ocupacional e, por consequência, a responsabilização da empregadora pelos danos decorrentes. Nesse aspecto, a culpa da empresa resulta da omissão em adotar medidas concretas de prevenção. O dano e o nexo estão demonstrados nos autos. Dessa forma, estão preenchidos os requisitos da responsabilidade subjetiva. Quanto ao dano moral, sua reparação se impõe pela violação à integridade física do trabalhador. A jurisprudência reconhece que, em tais casos, o dano é presumido - in re ipsa - sendo desnecessária a demonstração do abalo psíquico de forma direta. A indenização visa compensar a dor experimentada e prevenir novas condutas lesivas, atendendo à dupla função da reparação civil. A quantificação da indenização deve observar critérios como a gravidade do dano, a condição econômica das partes e o efeito pedagógico da medida. Considerando tais parâmetros, os valores fixados na origem mostram-se adequados, não havendo motivo para redução. Quanto à pretensão de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, também não assiste razão à recorrente. A jurisprudência consolidada admite que o valor atribuído a cada pedido tem caráter estimativo, especialmente nos casos em que a liquidez dependerá de apuração futura, como ocorre em ações que envolvem indenizações por danos extrapatrimoniais e pensionamento decorrente de redução da capacidade laborativa. No presente caso, a condenação não extrapola os limites objetivos da demanda, tampouco caracteriza julgamento ultra petita, razão pela qual se afasta a limitação pretendida. Quanto às insurgências da segunda reclamada relacionadas à ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as doenças da reclamante e as atividades laborais, bem como à improcedência dos danos morais, amatéria já foi amplamente debatida e enfrentada quando da análise do recurso da primeira reclamada, restando reconhecido que o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo, apontou contribuição, ainda que em grau leve, das condições de trabalho para o agravamento das patologias apresentadas, caracterizando nexo concausal suficiente para a responsabilização da empregadora. Da mesma forma, o reconhecimento do dano moral decorre do comprometimento da saúde da trabalhadora em razão das condições laborais inadequadas, circunstância que ultrapassa o mero dissabor e atinge sua esfera existencial, justificando a condenação imposta. Não se vislumbra nos autos qualquer elemento apto a infirmar as conclusões periciais ou a demonstrar excesso no valor arbitrado, o qual foi fixado de modo razoável, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Cumpre registrar que as insurgências recursais da segunda reclamada, no tocante aos temas, reproduzem, em essência, os mesmos fundamentos já exaustivamente debatidos e enfrentados no exame do recurso da primeira reclamada. Assim, por razões de economia processual e para evitar repetições, aplica-se ao recurso da segunda reclamada a fundamentação e as conclusões já delineadas neste tópico, mantida, por conseguinte, a sentença em todos os seus termos quanto ao reconhecimento da doença ocupacional e à indenização por danos morais. Recursos não providos. RESCISÃO INDIRETA E MULTA DO ART. 477,§º DA CLT O juízo reconheceu "a configuração de justa causa patronal prevista no art. 483, "d" da CLT (descumprimento de obrigações contratuais), declarando a rescisão indireta do contrato a partir de 02/06/2022, data de seu afastamento do trabalho". A reclamada insurge-se contra o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, defendendo que as faltas patronais narradas pela autora não ocorreram ou, se ocorridas, não foram de gravidade suficiente para justificar a ruptura contratual por culpa do empregador. Sustenta que as doenças apresentadas têm origem multifatorial, sem nexo causal ou concausal com o trabalho, e que o afastamento se deu mediante benefício previdenciário comum (espécie B-31). Alega, ainda, que não houve redução de pessoal, sobrecarga de tarefas ou descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, reiterando que fornecia EPIs e cumpria o PPRA e o PCMSO. Por fim, defende a aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego e que a autora, ao se afastar, teria manifestado desinteresse pela manutenção do vínculo, o que caracterizaria pedido de demissão. Quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT, a reclamada alega sua inaplicabilidade em casos de rescisão indireta reconhecida judicialmente, sob o argumento de que o termo final do contrato somente se estabelece com o trânsito em julgado da decisão, não havendo mora voluntária no pagamento das verbas rescisórias. Sem razão, contudo. Nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, constitui motivo para rescisão indireta o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. Para sua configuração, exige-se demonstração de falta grave patronal que inviabilize a continuidade da relação de emprego. No presente caso, a prova pericial, corroborada por depoimentos testemunhais, confirma que a reclamante desenvolveu patologias osteomusculares e psíquicas agravadas por condições laborais adversas, notadamente a sobrecarga de tarefas em decorrência da redução do quadro de funcionárias e o ritmo excessivo de trabalho. A perícia médica foi clara ao apontar que as atividades desenvolvidas contribuíram para o agravamento das enfermidades, caracterizando nexo concausal. Ainda que o grau de contribuição tenha sido classificado como leve, essa constatação é suficiente para atrair a responsabilização do empregador, especialmente diante da constatação de que não foram adotadas medidas ergonômicas ou organizacionais adequadas para prevenir ou mitigar os riscos ocupacionais, como se extrai das informações técnicas constantes dos autos. O simples fornecimento de EPIs e o cumprimento formal das normas de segurança não são suficientes, por si sós, para afastar a responsabilidade do empregador quando constatado o agravamento da saúde do empregado em razão das condições de trabalho. O descumprimento contratual por parte da empresa, consistente na omissão de medidas eficazes para preservação da saúde e integridade da empregada, traduz-se em falta grave apta a romper o vínculo laboral por justa causa patronal. E no caso, o descumprimento restou evidenciado diante da ausência de medidas efetivas para adequação ergonômica do posto de trabalho e prevenção dos riscos inerentes à função. O comprometimento da saúde do trabalhador, quando vinculado à conduta omissiva do empregador, autoriza a rescisão indireta, independentemente da natureza acidentária do benefício previdenciário. Dessa forma, mantêm-se íntegros os fundamentos da sentença quanto à configuração da rescisão indireta, bem como as verbas rescisórias dela decorrentes. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, o entendimento consolidado neste Regional, por meio do Verbete nº 61/2017, é de que a penalidade é aplicável nas hipóteses de reconhecimento judicial da rescisão indireta, justamente porque o pagamento das verbas rescisórias não ocorre no prazo legal, em razão do não reconhecimento do término do contrato pelo empregador. No caso, o ajuizamento da demanda decorreu da inércia da reclamada em proceder à quitação tempestiva das verbas e à entrega das guias pertinentes. Assim, restando caracterizada a mora, correta a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Diante desse contexto, nega-se provimento ao recurso da reclamada, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA A reclamante pede a responsabilização subsidiária da reclamada REDE D'OR SÃO LUIZ S/A - HOSPITAL SANTA HELENA S/A, por ser a tomadora dos serviços. Invoca a Súmula 331 do TST para amparar sua pretensão. A 2ª reclamada insurge-se, aduzindo que não pode ser responsabilizada pelos créditos trabalhistas da reclamante pois não manteve relação de emprego com ela, sendo apenas tomadora dos serviços. Decido. Está demonstrado nos autos que a primeira reclamada BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE AMBIENTES DE SAÚDE LTDA firmou contrato de prestação de serviços com a segunda reclamada, tendo a reclamante sido contratada para trabalhar no estabelecimento desta última a partir de 1º de abril de 2018, realizando serviços de higienização hospitalar. A tomadora dos serviços se beneficiou diretamente da força de trabalho da reclamante, tornando-se responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços, conforme entendimento pacificado na Súmula 331 do TST. Assim, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos deferidos nesta sentença". A segunda reclamada sustenta não ser possível sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos à autora, defendendo a licitude do contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira reclamada e a inexistência de qualquer subordinação direta, fraude ou pessoalidade na relação mantida com a reclamante. Invoca as Leis nº 13.429/2017 e 13.467/2017, bem como o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, para afirmar a validade da terceirização e a impossibilidade de transferência de responsabilidade na ausência de irregularidade contratual. Acrescenta, ainda, que mesmo se admitida a incidência da Súmula 331 do TST, não estariam presentes seus requisitos, pois não houve ingerência direta sobre a prestação dos serviços. Sem razão, contudo. No caso, a ficha de registro da empregada (fl.414) informa que em 01/04/2018 ela passou a prestar serviços no Hospital Santa Helena, e a declaração de último dia trabalhado indica que a autora laborou até 02/06/2022 (fl.57). À fl.1191, a empresa reclamada Rede D'Or São Luiz, sucessora do Hospital Santa Helena S.A, comunica, em 05/08/2022, a rescisão do contrato de prestação de serviços e a descontinuidade das atividades em 60 (sessenta) dias da notificação. Assim, comprovada a prestação de serviços da autora em favor da segunda reclamada no período de 01/04/2018 a 02/06/2022, resta configurado o trabalho em benefício da tomadora, o que fundamenta a responsabilidade subsidiária nos termos da sentença. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252, de fato reconheceu a licitude da terceirização em qualquer atividade, meio ou fim, não afastando, porém, a possibilidade de responsabilização subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora, notadamente quando não comprovada a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Trata-se de responsabilidade de natureza objetiva, consagrada na Súmula 331 do TST, que permanece plenamente aplicável ao caso, especialmente diante do benefício direto auferido pela tomadora com a força de trabalho da autora. Ressalte-se que a responsabilização subsidiária não exige demonstração de subordinação direta ou pessoalidade entre tomadora e empregado, bastando a configuração da terceirização regular e a inadimplência da prestadora de serviços. Conforme restou apurado nos autos, a Reclamante prestou serviços nas dependências da segunda reclamada, executando atividades de limpeza hospitalar em ambiente controlado, o que configura, nos termos da jurisprudência do TST, a prestação de serviços a favor da tomadora. Não há nos autos prova que elida a veracidade das alegações da parte autora nesse ponto. Desse modo, restou comprovado que a segunda reclamada se beneficiou diretamente dos serviços prestados pela obreira, firmando sua condição de tomadora de serviços. Incide, portanto, a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." No caso dos autos, trata-se de empresa privada. Por isso, não se exige a demonstração de culpa para a configuração da responsabilidade subsidiária. A exigência de prova de culpa in vigilando está restrita às hipóteses em que o tomador de serviços integra a Administração Pública, nos termos do item V da mesma súmula. Ademais, o artigo 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017, reforça esse entendimento ao estabelecer:"A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços." A licitude da terceirização, por si só, não exclui a responsabilidade da tomadora. Essa é, inclusive, a diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252), nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Portanto, não se trata de discutir a legalidade do modelo contratual adotado, mas sim de assegurar a efetividade do crédito trabalhista diante do inadimplemento pela empregadora direta, em conformidade com o entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência trabalhista e constitucional. Com efeito, não há nos autos elementos que demonstrem a efetiva fiscalização da segunda reclamada quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora, ônus que lhe incumbia, nos termos do item V da Súmula 331 do TST e da tese fixada pelo STF no julgamento do RE 958.252. Assim, restando caracterizado o inadimplemento e o benefício direto do trabalho prestado, mostra-se correta a responsabilização subsidiária da segunda reclamada pelos créditos deferidos à autora. Assim, mantêm-se os efeitos da responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença, inclusive quanto às parcelas decorrentes da condenação principal, dentre elas a indenização por danos morais, pois não se exige participação direta da tomadora no fato gerador do dano, bastando o inadimplemento por parte da empregadora contratada. No tocante ao pedido de limitação temporal da responsabilidade subsidiária, no sentido de que abarque apenas o período em que a reclamante efetivamente laborou nas dependências da tomadora, cabe destacar que a sentença já delimitou de forma expressa o vínculo à prestação de serviços à segunda reclamada, não havendo condenação relativa a período estranho à referida prestação. De todo modo, eventual execução dos créditos deve observar rigorosamente o período reconhecido nos autos, restringindo-se a responsabilidade subsidiária ao lapso em que a autora esteve à disposição da segunda reclamada. Diante desse contexto, mantém-se a sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, nos exatos limites da prestação de serviços efetivamente comprovada. No que tange ao pedido de exclusão ou limitação da responsabilidade subsidiária quanto à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, impende salientar que a responsabilidade da tomadora de serviços abrange a integralidade dos créditos de natureza pecuniária reconhecidos em sentença, ressalvadas apenas as obrigações de caráter personalíssimo. Tal entendimento encontra respaldo no item VI da Súmula nº 331 do TST e no Verbete 11 deste Regional, que conferem à responsabilidade subsidiária caráter amplo, alcançando todas as parcelas devidas ao trabalhador em virtude da condenação, inclusive aquelas de natureza sancionatória, como é o caso da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Assim, correta a sentença ao impor à segunda reclamada a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento da referida penalidade, não havendo motivo para reforma neste aspecto. Recurso não provido. JUSTIÇA GRATUITA O juízo originário deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora. A segunda reclamada insurge-se contra tal concessão, alegando ausência de comprovação objetiva da hipossuficiência econômica da reclamante. Sustenta que a mera declaração não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, nos moldes do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da jurisprudência do TST. Sem razão, contudo. A concessão da justiça gratuita no processo do trabalho observa, em regra, o disposto no artigo 790, §3º, da CLT, segundo o qual basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, sob pena de responsabilidade, para que o benefício seja deferido. No presente caso, consta dos autos declaração nesse sentido (fl.35), não havendo qualquer indício de que a autora disponha de condições financeiras incompatíveis com o benefício. Ademais, o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho admite a concessão da gratuidade de justiça ao empregado que perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprove a insuficiência de recursos por outros meios. Assim, correta a sentença ao deferir o benefício da justiça gratuita, não havendo motivo para reforma neste particular. Recurso não provido. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso da primeira reclamada, conheço do recurso da segunda reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso da primeira reclamada, conhecer do recurso da segunda reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA
-
Mais 7 processo(s) disponível(is) para usuários logados
Página 1 de 17
Próxima