Leonardo Henrique Magalhaes De Oliveira
Leonardo Henrique Magalhaes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 016746
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Henrique Magalhaes De Oliveira possui 21 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TRT10, TJDFT, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TJMS, TRT18
Nome:
LEONARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
APELAçãO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001136-74.2018.5.10.0009 RECLAMANTE: IVAN LOPES MACIEL RECLAMADO: FEDERAL SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cc6281 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Certifico e atesto que a parte executada solicitou o parcelamento do saldo devedor (Id 7d2bf62), nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil (CPC). Todavia, o valor depositado para deferimento do pleito é inferior a 30% do valor da execução (Id 851ffd8). Conclusão apresentada ao Exmo. Juiz do Trabalho pela servidora Kellen Lima Lustosa, no dia 09/07/2025. DECISÃO Vistos. Considerando a certidão, indefiro o parcelamento do débito, por insuficiência do valor de 30% do total da execução, conforme previsto no art. 916 do CPC, e tendo em vista o não cumprimento do prazo para interposição dos embargos à execução. Diante do exposto, atualizem-se os cálculos e proceda-se conforme as instruções a seguir: 1. Efetue-se a pesquisa e o bloqueio de bens e ativos financeiros por meio dos sistemas e convênios designados para tal finalidade (SISBAJUD, RENAJUD). 2. A Secretaria deverá se abster de realizar atos constritivos sobre o patrimônio dos sócios da executada, exceto quando houver determinação judicial expressa em sentido contrário. 3. Caso as medidas executórias disponíveis se mostrem infrutíferas, a parte exequente deverá ser intimada para indicar novos meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de incidência da prescrição intercorrente, conforme o artigo 11-A da CLT. Após o prazo de 45 dias contados da citação, sem que o débito seja quitado ou o juízo garantido, proceda-se à inclusão do nome da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Cumpra-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FEDERAL SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010982-27.2019.5.18.0052 AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES JUNIOR RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e888047 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO ÀS CONTAS DE LIQUIDAÇÃO 1.Relatório Impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela reclamada no ID. 757dc83. Manifestação do autor quanto à impugnação no ID. 6072b74. A Contadoria prestou esclarecimentos no ID. 36cc1ea. É o relatório. 2.Fundamentação 2.1. Admissibilidade Conheço da impugnação aos cálculos, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. 2.2. Mérito 2.2.1. Base de cálculo - dobra de férias A reclamada alega que a base de cálculo das dobras de férias está equivocada, pois não observou-se a base de cálculo conforme a remuneração das folhas de pagamento. Acerca dessa insurgência, manifestou-se a Contadoria: "Considerou a Contadoria os valores dos comprovantes de pagamentos de férias constantes no processo, senão vejamos: Período de 09/2014 – valor considerado pela Contadoria: R$8.978,47 (exatamente o valor do comprovante de pagamento sob ID. 7682ceb - Pág. 31). Período de 09/2015 – valor considerado pela Contadoria: R$8.947,92 (exatamente o valor do comprovante de pagamento sob ID. 7682ceb - Pág. 49 – item 1599 - LIQ. PAGTO. FERIAS). Período de 11/2016 – valor considerado pela Contadoria: R$10.901,08 (exatamente o valor do comprovante de pagamento sob id ID. 7682ceb - Pág. 73 – item 1599 - LIQ. PAGTO. FERIAS). Período de 08/2017 – valor considerado pela Contadoria: R$10.796,06 (exatamente o valor do comprovante de pagamento sob id ID. 7682ceb - Pág. 86 – item 1599 - LIQ. PAGTO. FERIAS). Período de 09/2018 – valor considerado pela Contadoria: R$10.707,58 (exatamente o valor do comprovante de pagamento sob id ID. 7682ceb - Pág. 104 – item 1599 - LIQ. PAGTO. FERIAS)." Conforme explicado pela Contadoria, os valores utilizados na base cálculo das dobras de férias correspondem aos valores indicados nos comprovantes de pagamento das férias. Assim, não há o que retificar neste aspecto. Rejeito. 2.2.2. Dos juros e correção monetária A demandada argumenta que os cálculos observaram índices de atualização diversos dos parâmetros da ADC 58. Entende que "Para a correta apuração da ADC 58, deve ser configurado o índice de atualização como sendo “IPCA-E até 14/08/2019 e sem atualização a partir de 15/08/2019”, e configurado o campo de juros como sendo “Juros TRD até 14/08/2019 e Juros SELIC Receita Federal a partir de 15/08/2019”." A Contadoria informa que cumpriu o disposto no Capítulo do acórdão “DA CORREÇÃO MONETÁRIA” (ID. b9cb26f - Pág. 15). No 'Critério de Cálculo e Fundamentação Legal' dos cálculos consta: "2. Valores corrigidos pelo índice 'TR' até 24/03/2015 e pelo índice 'IPCA-E' a partir de 25/03/2015, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 04/2025. 3. Juros simples de 1% a.m., pro rata die, a partir de 14/08/2019." A sentença determinou que "...para a correção dos valores, deverá ser observado o IPCA-E, a partir de 26-3-2015, e, antes disso, a TR, em razão da modulação de efeitos determinada pelas Cortes Superiores. Quanto aos juros de mora, responderá(ão) a(s) reclamada(s) até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, calculados a partir do ajuizamento da demanda, na forma do art. 883 da CLT. Ademais, os referidos juros de mora incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, nos termos da Súmula 200 do C. TST, calculados na base de 1% a.m. (um por cento ao mês), de forma simples (não capitalizados), e aplicados pro rata die, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n. 8.177/91." O acórdão regional deu parcial provimento ao recurso patronal para que seja observada a seguinte modulação do índice de correção monetária: TR até 24.3.2015 e pelo IPCA-E a partir de 25.3.2015. Observa-se que a Contadoria observou os índices de correção monetária determinados no acórdão regional e os juros indicados na sentença. Não tendo havido recurso quanto a esse tópico, operou-se o trânsito em julgado, de modo que não há que falar em observância aos parâmetros de atualização monetária definidos pelo STF no julgamento da ADC 58. Pelo exposto, rejeito a impugnação, neste aspecto. 3.Dispositivo Ante o exposto, conheço da impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação supra. Sigo. Homologo os cálculos de liquidação juntados pela Contadoria em ID. 34f3c98, atualizados até 31/05/2025, para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor do débito da reclamada em R$ 59.964,50, e o valor do débito do autor em R$ 63.181,39 (honorários de sucumbência que deve ao patrono da reclamada), sem prejuízo de futuras atualizações e adequações. Considerando o requerimento de instauração da execução formulado pelo reclamante (ID. 80d41c1), intime-se a reclamada para que, nos termos do art. 523 do CPC/2015, aplicável subsidiária e supletivamente ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 15 do CPC/15 e 769 da CLT, efetue o pagamento do valor acima estabelecido, no prazo de 15 (quinze) dias, excetuada a multa legal de 10%. Em caso de não pagamento espontâneo no prazo supra, dê-se início aos atos executórios, utilizando os convênios à disposição do Judiciário. Infrutífera a consulta SISBAJUD, efetue-se a inscrição do(s) devedor(es) no BNDT, nos termos da Lei nº 12.440/2011, e do art. 1º, § 1º, da RA nº 1.470/2011, do TST, observando-se, todavia, o prazo do art. 883-A, da CLT. Garantida a execução e decorrido em branco o prazo legal para o(s) recurso(s) cabível(is), façam conclusos para deliberação acerca do desconto dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado da reclamada de seu crédito, nos termos da sentença. Todavia, caso infrutíferas as tentativas de constrição patrimonial, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, decline diretrizes objetivas à prossecução do feito, sob pena de arquivamento provisório dos autos, por 02 (dois) anos, a teor do art. 11-A, da CLT. Este ato será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para intimação das partes. ANAPOLIS/GO, 09 de julho de 2025. JOHNNY GONCALVES VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010982-27.2019.5.18.0052 AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES JUNIOR RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e888047 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO ÀS CONTAS DE LIQUIDAÇÃO 1.Relatório Impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela reclamada no ID. 757dc83. Manifestação do autor quanto à impugnação no ID. 6072b74. A Contadoria prestou esclarecimentos no ID. 36cc1ea. É o relatório. 2.Fundamentação 2.1. Admissibilidade Conheço da impugnação aos cálculos, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. 2.2. Mérito 2.2.1. Base de cálculo - dobra de férias A reclamada alega que a base de cálculo das dobras de férias está equivocada, pois não observou-se a base de cálculo conforme a remuneração das folhas de pagamento. Acerca dessa insurgência, manifestou-se a Contadoria: "Considerou a Contadoria os valores dos comprovantes de pagamentos de férias constantes no processo, senão vejamos: Período de 09/2014 – valor considerado pela Contadoria: R$8.978,47 (exatamente o valor do comprovante de pagamento sob ID. 7682ceb - Pág. 31). Período de 09/2015 – valor considerado pela Contadoria: R$8.947,92 (exatamente o valor do comprovante de pagamento sob ID. 7682ceb - Pág. 49 – item 1599 - LIQ. PAGTO. FERIAS). Período de 11/2016 – valor considerado pela Contadoria: R$10.901,08 (exatamente o valor do comprovante de pagamento sob id ID. 7682ceb - Pág. 73 – item 1599 - LIQ. PAGTO. FERIAS). Período de 08/2017 – valor considerado pela Contadoria: R$10.796,06 (exatamente o valor do comprovante de pagamento sob id ID. 7682ceb - Pág. 86 – item 1599 - LIQ. PAGTO. FERIAS). Período de 09/2018 – valor considerado pela Contadoria: R$10.707,58 (exatamente o valor do comprovante de pagamento sob id ID. 7682ceb - Pág. 104 – item 1599 - LIQ. PAGTO. FERIAS)." Conforme explicado pela Contadoria, os valores utilizados na base cálculo das dobras de férias correspondem aos valores indicados nos comprovantes de pagamento das férias. Assim, não há o que retificar neste aspecto. Rejeito. 2.2.2. Dos juros e correção monetária A demandada argumenta que os cálculos observaram índices de atualização diversos dos parâmetros da ADC 58. Entende que "Para a correta apuração da ADC 58, deve ser configurado o índice de atualização como sendo “IPCA-E até 14/08/2019 e sem atualização a partir de 15/08/2019”, e configurado o campo de juros como sendo “Juros TRD até 14/08/2019 e Juros SELIC Receita Federal a partir de 15/08/2019”." A Contadoria informa que cumpriu o disposto no Capítulo do acórdão “DA CORREÇÃO MONETÁRIA” (ID. b9cb26f - Pág. 15). No 'Critério de Cálculo e Fundamentação Legal' dos cálculos consta: "2. Valores corrigidos pelo índice 'TR' até 24/03/2015 e pelo índice 'IPCA-E' a partir de 25/03/2015, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 04/2025. 3. Juros simples de 1% a.m., pro rata die, a partir de 14/08/2019." A sentença determinou que "...para a correção dos valores, deverá ser observado o IPCA-E, a partir de 26-3-2015, e, antes disso, a TR, em razão da modulação de efeitos determinada pelas Cortes Superiores. Quanto aos juros de mora, responderá(ão) a(s) reclamada(s) até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, calculados a partir do ajuizamento da demanda, na forma do art. 883 da CLT. Ademais, os referidos juros de mora incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, nos termos da Súmula 200 do C. TST, calculados na base de 1% a.m. (um por cento ao mês), de forma simples (não capitalizados), e aplicados pro rata die, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n. 8.177/91." O acórdão regional deu parcial provimento ao recurso patronal para que seja observada a seguinte modulação do índice de correção monetária: TR até 24.3.2015 e pelo IPCA-E a partir de 25.3.2015. Observa-se que a Contadoria observou os índices de correção monetária determinados no acórdão regional e os juros indicados na sentença. Não tendo havido recurso quanto a esse tópico, operou-se o trânsito em julgado, de modo que não há que falar em observância aos parâmetros de atualização monetária definidos pelo STF no julgamento da ADC 58. Pelo exposto, rejeito a impugnação, neste aspecto. 3.Dispositivo Ante o exposto, conheço da impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação supra. Sigo. Homologo os cálculos de liquidação juntados pela Contadoria em ID. 34f3c98, atualizados até 31/05/2025, para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor do débito da reclamada em R$ 59.964,50, e o valor do débito do autor em R$ 63.181,39 (honorários de sucumbência que deve ao patrono da reclamada), sem prejuízo de futuras atualizações e adequações. Considerando o requerimento de instauração da execução formulado pelo reclamante (ID. 80d41c1), intime-se a reclamada para que, nos termos do art. 523 do CPC/2015, aplicável subsidiária e supletivamente ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 15 do CPC/15 e 769 da CLT, efetue o pagamento do valor acima estabelecido, no prazo de 15 (quinze) dias, excetuada a multa legal de 10%. Em caso de não pagamento espontâneo no prazo supra, dê-se início aos atos executórios, utilizando os convênios à disposição do Judiciário. Infrutífera a consulta SISBAJUD, efetue-se a inscrição do(s) devedor(es) no BNDT, nos termos da Lei nº 12.440/2011, e do art. 1º, § 1º, da RA nº 1.470/2011, do TST, observando-se, todavia, o prazo do art. 883-A, da CLT. Garantida a execução e decorrido em branco o prazo legal para o(s) recurso(s) cabível(is), façam conclusos para deliberação acerca do desconto dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado da reclamada de seu crédito, nos termos da sentença. Todavia, caso infrutíferas as tentativas de constrição patrimonial, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, decline diretrizes objetivas à prossecução do feito, sob pena de arquivamento provisório dos autos, por 02 (dois) anos, a teor do art. 11-A, da CLT. Este ato será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para intimação das partes. ANAPOLIS/GO, 09 de julho de 2025. JOHNNY GONCALVES VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO RODRIGUES JUNIOR
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Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010366-90.2019.5.18.0007 AUTOR: VILMA MARIA CHAVES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1fd638 proferido nos autos. DESPACHO Primeiramente, retifique-se nos registros processuais para fazer constar a peça de fls. 926/939 (ID 0a63775), protocolada em 05.06.2025, como “Impugnação aos Cálculos de Liquidação” e não como equivocadamente constou: “Impugnação (Petição Impugnação Cálculos de Liquidação – Vilma 05062025)”. No mesmo passo, retifique-se nos registros processuais para fazer constar a peça de fls. 960/962 (ID c932de4), protocolada em 09.06.2025, como “Impugnação aos Cálculos de Liquidação” e não como equivocadamente constou: “Manifestação (MANIFESTAÇÃO CÁLCULO – BANCO BRADESCO SA)”. Diante das impugnações de fls. 926/939 (ID 0a63775) e fls. 960/962 (ID c932de4), remetam-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para manifestação acerca dos itens apontados como equivocados ou omissos na planilha de cálculos, devendo aquele órgão auxiliar observar o disposto no art. 82, do PGC-TRT18, no sentido de que, confirmando-se os erros ou defasagens indicados pela(s) parte(s), deverá desde logo proceder às retificações e atualizações pertinentes. Após o retorno, conclusos para decisão. Cumpra-se. AGJ/ GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. EDUARDO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010366-90.2019.5.18.0007 AUTOR: VILMA MARIA CHAVES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1fd638 proferido nos autos. DESPACHO Primeiramente, retifique-se nos registros processuais para fazer constar a peça de fls. 926/939 (ID 0a63775), protocolada em 05.06.2025, como “Impugnação aos Cálculos de Liquidação” e não como equivocadamente constou: “Impugnação (Petição Impugnação Cálculos de Liquidação – Vilma 05062025)”. No mesmo passo, retifique-se nos registros processuais para fazer constar a peça de fls. 960/962 (ID c932de4), protocolada em 09.06.2025, como “Impugnação aos Cálculos de Liquidação” e não como equivocadamente constou: “Manifestação (MANIFESTAÇÃO CÁLCULO – BANCO BRADESCO SA)”. Diante das impugnações de fls. 926/939 (ID 0a63775) e fls. 960/962 (ID c932de4), remetam-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para manifestação acerca dos itens apontados como equivocados ou omissos na planilha de cálculos, devendo aquele órgão auxiliar observar o disposto no art. 82, do PGC-TRT18, no sentido de que, confirmando-se os erros ou defasagens indicados pela(s) parte(s), deverá desde logo proceder às retificações e atualizações pertinentes. Após o retorno, conclusos para decisão. Cumpra-se. AGJ/ GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. EDUARDO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VILMA MARIA CHAVES DA SILVA
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010241-34.2015.5.18.0017 AUTOR: MARCO AURELIO LEMES BEZERRA RÉU: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f1a03c proferido nos autos. DESPACHO Haja vista que o valor da conta é inequivocamente superior ao do depósito recursal (id. a5b89cc), nos termos do Art. 195 do PGC, libere-se a referida importância à parte autora, observando-se a conta indicada no id. 0d0c674. Registra-se para ciência da requerida que o valor das custas recolhidas no id. 5c60fb2, encontram-se deduzidas dos cálculos, conforme observação constante da planilha de id. 9ba7f56. Feito, atualizem-se os cálculos, e intime-se a reclamada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pagar ou garantir a execução, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, nos termos da decisão de id. 1ff67b9. GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. KLEBER DE SOUZA WAKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO LEMES BEZERRA
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010241-34.2015.5.18.0017 AUTOR: MARCO AURELIO LEMES BEZERRA RÉU: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f1a03c proferido nos autos. DESPACHO Haja vista que o valor da conta é inequivocamente superior ao do depósito recursal (id. a5b89cc), nos termos do Art. 195 do PGC, libere-se a referida importância à parte autora, observando-se a conta indicada no id. 0d0c674. Registra-se para ciência da requerida que o valor das custas recolhidas no id. 5c60fb2, encontram-se deduzidas dos cálculos, conforme observação constante da planilha de id. 9ba7f56. Feito, atualizem-se os cálculos, e intime-se a reclamada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pagar ou garantir a execução, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, nos termos da decisão de id. 1ff67b9. GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. KLEBER DE SOUZA WAKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
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