Leonardo Henrique Magalhaes De Oliveira

Leonardo Henrique Magalhaes De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 016746

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Henrique Magalhaes De Oliveira possui 23 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TRT10, TJMS, TRT18 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRT10, TJMS, TRT18, TJDFT
Nome: LEONARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) APELAçãO CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INHUMAS ATOrd 0011454-54.2018.5.18.0281 AUTOR: SEBASTIAO SANTOS DE ALMEIDA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45f8ce0 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, Envie-se os autos à Contadoria para que se manifeste quanto à alegação de erro material na atualização do cálculo constante do ID. 421c81f, promovendo, se for o caso, as devidas correções. Após, vistas às partes. Tudo feito, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Nada mais.   WFC INHUMAS/GO, 02 de julho de 2025. MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4 a 11/6/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4 a 11 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 4 de Junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 183 (cento e oitenta e três) processos, sendo 15 (quinze) processos retirados de julgamento e 16 (dezesseis) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0739516-82.2021.8.07.0000 0718695-14.2022.8.07.0003 0728066-42.2021.8.07.0001 0736502-87.2021.8.07.0001 0745386-40.2023.8.07.0000 0730717-07.2022.8.07.0003 0717859-79.2024.8.07.0000 0737904-38.2023.8.07.0001 0706095-75.2024.8.07.0007 0700807-16.2024.8.07.0018 0701668-27.2023.8.07.0021 0734280-47.2024.8.07.0000 0735120-57.2024.8.07.0000 0736980-93.2024.8.07.0000 0740126-45.2024.8.07.0000 0745521-49.2023.8.07.0001 0744313-96.2024.8.07.0000 0745604-34.2024.8.07.0000 0700168-49.2020.8.07.0014 0747099-16.2024.8.07.0000 0704262-83.2024.8.07.0019 0748771-59.2024.8.07.0000 0701089-48.2024.8.07.0020 0749682-71.2024.8.07.0000 0749835-07.2024.8.07.0000 0702639-18.2023.8.07.0019 0750602-45.2024.8.07.0000 0712354-07.2024.8.07.0001 0750999-07.2024.8.07.0000 0751994-20.2024.8.07.0000 0720453-97.2023.8.07.0001 0752398-71.2024.8.07.0000 0740981-21.2024.8.07.0001 0752971-12.2024.8.07.0000 0753142-66.2024.8.07.0000 0754715-42.2024.8.07.0000 0721025-98.2024.8.07.0007 0727469-68.2024.8.07.0001 0730764-16.2024.8.07.0001 0000003-87.2022.8.07.0009 0744630-91.2024.8.07.0001 0701845-83.2025.8.07.0000 0700154-97.2025.8.07.9000 0702255-44.2025.8.07.0000 0708639-54.2024.8.07.0001 0718174-07.2024.8.07.0001 0724815-45.2023.8.07.0001 0770930-79.2023.8.07.0016 0702916-23.2025.8.07.0000 0742217-42.2023.8.07.0001 0700841-30.2024.8.07.0005 0703355-34.2025.8.07.0000 0703560-63.2025.8.07.0000 0703646-34.2025.8.07.0000 0722626-94.2023.8.07.0001 0703890-60.2025.8.07.0000 0703686-44.2024.8.07.0002 0703938-19.2025.8.07.0000 0703979-83.2025.8.07.0000 0704013-58.2025.8.07.0000 0704217-05.2025.8.07.0000 0704297-66.2025.8.07.0000 0704622-41.2025.8.07.0000 0704665-75.2025.8.07.0000 0720614-83.2023.8.07.0009 0702777-02.2024.8.07.0002 0705348-15.2025.8.07.0000 0705784-71.2025.8.07.0000 0705828-90.2025.8.07.0000 0705995-10.2025.8.07.0000 0706038-44.2025.8.07.0000 0709990-91.2022.8.07.0014 0706293-02.2025.8.07.0000 0705916-91.2022.8.07.0014 0706344-13.2025.8.07.0000 0707121-17.2024.8.07.0005 0706524-29.2025.8.07.0000 0703022-83.2024.8.07.0011 0706587-54.2025.8.07.0000 0706626-51.2025.8.07.0000 0706874-17.2025.8.07.0000 0706895-90.2025.8.07.0000 0707011-96.2025.8.07.0000 0707031-87.2025.8.07.0000 0707139-19.2025.8.07.0000 0709488-72.2024.8.07.0018 0713986-59.2024.8.07.0004 0707669-23.2025.8.07.0000 0707758-46.2025.8.07.0000 0707768-90.2025.8.07.0000 0701132-61.2023.8.07.0006 0714567-54.2022.8.07.0001 0707975-45.2023.8.07.0005 0708264-22.2025.8.07.0000 0703391-07.2024.8.07.0002 0708355-15.2025.8.07.0000 0708393-27.2025.8.07.0000 0705411-25.2021.8.07.0018 0714296-50.2024.8.07.0009 0708867-95.2025.8.07.0000 0713863-19.2024.8.07.0018 0709049-81.2025.8.07.0000 0709054-06.2025.8.07.0000 0709089-63.2025.8.07.0000 0709098-25.2025.8.07.0000 0725323-54.2024.8.07.0001 0709208-24.2025.8.07.0000 0714275-47.2024.8.07.0018 0704037-54.2023.8.07.0001 0709544-28.2025.8.07.0000 0737194-81.2024.8.07.0001 0709775-55.2025.8.07.0000 0709788-54.2025.8.07.0000 0700399-88.2025.8.07.0018 0709848-27.2025.8.07.0000 0717567-73.2024.8.07.0007 0710222-43.2025.8.07.0000 0710487-45.2025.8.07.0000 0706622-88.2024.8.07.0019 0710856-39.2025.8.07.0000 0712543-25.2024.8.07.0020 0711162-08.2025.8.07.0000 0715249-78.2024.8.07.0020 0708770-90.2024.8.07.0013 0711466-07.2025.8.07.0000 0711740-68.2025.8.07.0000 0711801-26.2025.8.07.0000 0711859-29.2025.8.07.0000 0753114-95.2024.8.07.0001 0715342-20.2023.8.07.0006 0712382-41.2025.8.07.0000 0712601-54.2025.8.07.0000 0715592-80.2024.8.07.0018 0747177-41.2023.8.07.0001 0712982-62.2025.8.07.0000 0710314-28.2024.8.07.0009 0707940-88.2023.8.07.0004 0712078-73.2024.8.07.0001 0710446-52.2024.8.07.0020 0715669-89.2024.8.07.0018 0710627-83.2024.8.07.0010 0713389-68.2025.8.07.0000 0713782-70.2024.8.07.0018 0712356-74.2024.8.07.0001 0713548-11.2025.8.07.0000 0734915-25.2024.8.07.0001 0713792-37.2025.8.07.0000 0704344-50.2024.8.07.0008 0718703-42.2023.8.07.0007 0719045-71.2023.8.07.0001 0713959-54.2025.8.07.0000 0700973-94.2023.8.07.0014 0716707-39.2024.8.07.0018 0714617-58.2024.8.07.0018 0714467-97.2025.8.07.0000 0712327-41.2022.8.07.0018 0715247-37.2025.8.07.0000 0749658-11.2022.8.07.0001 0703783-47.2020.8.07.0014 0705776-16.2024.8.07.0005 0715498-55.2025.8.07.0000 0715065-31.2024.8.07.0018 0728855-70.2023.8.07.0001 0705048-12.2023.8.07.0004 0714606-62.2024.8.07.0007 0738760-59.2024.8.07.0003 0704260-44.2023.8.07.0021 0706899-74.2023.8.07.0008 0756975-89.2024.8.07.0001 0717366-48.2024.8.07.0018 0721749-34.2022.8.07.0020 0716367-49.2024.8.07.0001 0710797-58.2024.8.07.0009 0718842-57.2024.8.07.0007 0704605-12.2024.8.07.0009 0006851-78.2013.8.07.0018 0706009-88.2025.8.07.0001 0704379-86.2024.8.07.0015 0700073-14.2023.8.07.0014 0723061-34.2024.8.07.0001 0709346-63.2022.8.07.0010 0718176-43.2025.8.07.0000 0705606-67.2022.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0700263-32.2022.8.07.0007 0705766-63.2024.8.07.0007 0727059-10.2024.8.07.0001 0715290-87.2024.8.07.0006 0708889-56.2025.8.07.0000 0702607-71.2022.8.07.0011 0727431-56.2024.8.07.0001 0745050-33.2023.8.07.0001 0722220-39.2024.8.07.0001 0705044-09.2022.8.07.0004 0726276-18.2024.8.07.0001 0715232-68.2025.8.07.0000 0708810-72.2024.8.07.0013 0733952-17.2024.8.07.0001 0716045-69.2024.8.07.0020 ADIADOS 0705567-09.2022.8.07.0008 0711485-38.2024.8.07.0003 0700907-88.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0717352-97.2024.8.07.0007 0705200-04.2025.8.07.0000 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0724503-74.2020.8.07.0001 0711279-03.2024.8.07.0010 0709996-38.2025.8.07.0000 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0709176-02.2024.8.07.0017 0731756-74.2024.8.07.0001 0718673-88.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de junho de 2025 às 18:11. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri , Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, consistentes na condenação da parte ré/recorrida ao pagamento de indenização por dano material (R$ 3.600,00) e por dano moral, em decorrência de suposta exposição da vida íntima do autor/recorrente em processos judiciais em trâmite nas Varas de Família. Em seu recurso, o autor/recorrente sustenta que a parte ré/recorrida, que atua como advogada da ex-companheira dele nas ações de Família, agiu com excesso da imunidade profissional ao qualificá-lo negativamente como “ébrio e violento” e por compartilhar as provas juntadas na ação de Alimentos na ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável, expondo sua situação financeira e fiscal. Ainda, afirma que a ré/recorrida agiu indevidamente ao ingressar com Cumprimento de Sentença na ação de Alimentos pleiteando a incidência dos alimentos sobre o décimo terceiro salário. 2. Recurso próprio, tempestivo e preparo recolhido. Contrarrazões apresentadas (ID 70844575). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar se houve excesso do exercício profissional pela ré/recorrida, enquanto advogada, apto a repercutir na esfera patrimonial e extrapatrimonial do autor/recorrente. III. Razões de decidir 4. Da leitura das peças produzidas pela ré/recorrida, patrona da ex-companheira do autor/recorrente nas ações de Família, não se verifica excesso na conduta profissional. Os termos lá utilizados não possuem conteúdo vexatório ou cuja intenção foi atingir a reputação profissional do autor/recorrente ou até mesmo potencializar o conflito no âmbito familiar. Verifica-se, na verdade, que a advogada, no seu dever de defesa, apresentou os fatos com base nas provas fornecidas pela sua cliente, consoante se verifica do documento ID 70844419 - Pág. 1. 5. No que tange à alegação de quebra de sigilo bancário e fiscal do autor/recorrente nos autos da ação de Alimentos pela parte ré/recorrida, é cediço que quem detém esse poder é o magistrado e não a advogada em si, que se limita a requerer a produção desta prova ao Juízo quando não há cooperação do alimentante em informar a sua capacidade econômica para fins de fixação de alimentos. Ademais, verifica-se do ID 70844434 - Pág. 3 que a quebra do sigilo bancário e fiscal foi determinada tanto para autor/recorrente quanto para sua ex-companheira, em total paridade processual (ID 70844442 - Pág. 15), sem que houvesse excesso da conduta da parte ré/recorrida, enquanto patrona, visto que é medida comum nesses tipos de ação. Também não se verifica excesso com o pedido no Cumprimento de Sentença, sendo que eventual discordância dos cálculos dos alimentos, tal como alegado que houve o pedido de alimentos sobre o décimo terceiro salário, deve ser objeto de impugnação de valores nos respectivos autos da ação, o que não implica em excesso do exercício da profissão pela ré/recorrida. 6. Ademais, consoante mencionado na sentença, ora recorrida, o compartilhamento pela ré/recorrida das provas produzidas na ação de Alimentos na ação de Reconhecimento e Extinção da União Estável, e vice-versa, não extrapola o sigilo de tais documentos, tendo em vista que todas as ações no Direito de Família tramitam em segredo de justiça, por força dos art. 189,II,CPC. Isso significa que apenas as partes e os patronos possuem acesso aos autos do processo, preservando a intimidade das partes, tal como demonstrado no documento ID 70844435 - Pág. 2 e 3. Assim, não há que se falar em uso indevido de provas de um processo em outro, tampouco excesso do exercício profissional. 7. No que tange ao pedido de reparação por danos materiais, em razão do gasto com sessões de terapia, no valor de R$ 3.600,00, não merece acolhida, pois, além de não haver provas nesse sentido, foge do razoável atribuir a necessidade de acompanhamento psicológico à advogada da parte contrária em razão do conflito estritamente familiar. Situação que se confirma pela decisão do magistrado da Vara de Família (ID 70844421 - Pág. 5), que percebeu estarem ambos os genitores com dificuldades em conduzir o rompimento da unidade familiar, veja-se: “a espécie da guarda a ser fixada pelo Estado-Juiz, envolvendo genitores indiciariamente enfermos, que disputam a guarda dos filhos menores em grau elevado de beligerância”. 8. Isso posto, conclui-se que não houve qualquer excesso no exercício da advocacia por parte da ré/recorrida, pois do que foi apresentado nos autos não há elementos caracterizadores de violação aos direitos de personalidade do autor/recorrente, que não se desincumbiu do ônus processual imposto pelo art. 373, I, CPC. 9. Por fim, as alegações ventiladas no presente recurso de difamação, calúnia e injúria devem ser inicialmente tratadas na esfera penal para eventual pedido de reparação por moral. IV. Dispositivo e tese 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 11. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0749979-12.2023.8.07.0001 RECORRENTE: A. P. D. S. D., I. P. D. S. D. REPRESENTANTE LEGAL: F. P. S. RECORRIDO: R. A. M. D. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. TRINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE PROPORCIONALIDADE. ALIMENTOS IN PECUNIA E IN NATURA. FIXAÇÃO EM SALÁRIO-MÍNIMO. MAJORAÇÃO AFASTADA. ALIMENTOS DEFINITIVOS ADEQUADOS E PROPORCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O valor pago, a título de alimentos, deve corresponder ao que propicie ao alimentando condições de viver de modo compatível à condição dos seus genitores, que são igualmente responsáveis economicamente pela manutenção dos seus filhos, mediante a real necessidade daquele que o recebe e a efetiva condição financeira daquele que o presta, conforme prescreve o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, observando-se o princípio da proporcionalidade. 2. No caso, considerando-se, de um lado, a capacidade contributiva do alimentante e, de outro, o atendimento às necessidades mínimas dos filhos, o valor dos alimentos estabelecidos nos autos respeitou o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, de modo que se deve manter o percentual fixado sobre rendimentos. Outrossim, considerando-se que a genitora deve também contribuir para o sustento e o desenvolvimento dos filhos, na medida de suas possibilidades e rendimentos, e que os alimentos fixados nos autos atendem a praticamente todas as necessidades básicas da alimentanda, a pretensão à majoração dos alimentos definitivos não merece acolhida. 3. Recurso conhecido e não provido. Os recorrentes, por intermédio de sua representante legal, alegam violação ao artigo 1.694 do Código Civil, defendendo a majoração do valor fixado a título de alimentos, porquanto necessário para a manutenção do padrão de vida dos alimentandos face a capacidade financeira do recorrido. Invocam dissídio jurisprudencial quanto à tese discorrida, colacionando julgados de outros tribunais como paradigmas. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 1.694 do Código Civil. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: Quanto à capacidade financeira do alimentante, verifica-se que segundo as declarações de imposto de renda (IDs 67110918 e 67110919) o réu que é médico neurocirurgião, no ano-calendário de 2021, recebeu rendimentos de 4 fontes (emprego formal e lucros e dividendos), no importe mensal médio de aproximadamente R$ 63.000,00; e, no ano-calendário de 2022, recebeu apenas de lucros e dividendos, no importe médio mensal de aproximadamente R$ 78.000,00. A movimentação bancária no período, conforme extratos e-financeira, é compatível com os valores declarados. Importa anotar que, de acordo com o recibo de pagamento (ID 67110908), a genitora dos apelantes recebe rendimentos mensais brutos que se aproximam de 10% dos rendimentos mensais do genitor. Necessário acrescentar, que com a partilha de bens entre os genitores (autos n. 0770930-79.2023.8.07.0016), a genitora passará a receber 50% dos dividendos recebidos pelo réu da empresa NEUROSPINE INSTITUTO DE NEUROCIRURGIA LTDA, a que mais rendeu lucros ao apelado no ano-calendário de 2022 (R$ 569.480,91). Por seu turno, a pensão foi estabelecida no importe aproximado de R$ 29.400.00 mensais para ambos os apelantes, sendo “in pecunia” 10 salários-mínimos (R$ 14.120,00), o que corresponde mais ou menos a 70% das despesas, e “in natura”, pelo custeio de saúde e educação, no valor aproximado de R$ 15.400,00 (ID 67110882). Assim, indene de dúvidas que, considerando-se, de um lado, a capacidade contributiva do alimentante e, de outro, o atendimento às reais necessidades dos filhos, o valor dos alimentos estabelecidos nos autos respeitou o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (ID 70510522 - Pág. 4). Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
  6. Tribunal: TJMS | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Aquiles Paulus (OAB 5676/MS), Vanilton Camacho da Costa (OAB 7496/MS), Vinícius de Marchi Guedes (OAB 16746/MS), Ana Rosa Rossato Paulus (OAB 22449/MS), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF), Claudia Rebecca Silva Calixto (OAB 79044/DF) Processo 0806838-64.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rodolfo Marques Chaves - Reqdo: Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio Ao Servidores Publicos - Intimem-se as partes para tomarem ciência da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito, cujo dispositivo segue: "DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RODOLFO MARQUES CHAVES em face de UNASPUB UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL para: a) DECLARAR a nulidade do contrato no benefício da parte autora e a ilegalidade dos descontos realizados sob a nomenclatura CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128; b) CONDENAR a requerida a indenização por danos materiais equivalente às parcelas já pagas pelos descontos indevidos, de forma simples, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde os descontos, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ); c) CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. "
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010366-90.2019.5.18.0007 AUTOR: VILMA MARIA CHAVES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VILMA MARIA CHAVES DA SILVA Ficam as partes intimadas para, caso queiram, apresentarem impugnação aos cálculos, fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. GOIANIA/GO, 26 de maio de 2025. FERNANDA KAMILA DE SOUZA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - VILMA MARIA CHAVES DA SILVA
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010366-90.2019.5.18.0007 AUTOR: VILMA MARIA CHAVES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO S.A. Ficam as partes intimadas para, caso queiram, apresentarem impugnação aos cálculos, fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. GOIANIA/GO, 26 de maio de 2025. FERNANDA KAMILA DE SOUZA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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