Dr. Wesley Cardoso Dos Santos

Dr. Wesley Cardoso Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 016752

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dr. Wesley Cardoso Dos Santos possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2005 e 2018, atuando em TRF1, TRF3, TJMS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRF1, TRF3, TJMS, TRF6, TRF4, TST
Nome: DR. WESLEY CARDOSO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002800-57.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007370-08.2015.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FRANK ROQUE DOS REIS AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE - BA13943-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLE SILVA FONTES BORGES DE FREITAS - SP272423-A, JOSE MARCIO DINIZ FILHO - MG90527-S, WESLEY CARDOSO DOS SANTOS - DF16752-A e ANNA RITA LUDOVICO FERREIRA BROMONSCHENKEL - GO18469-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FRANK ROQUE DOS REIS AMORIM, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002800-57.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007370-08.2015.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FRANK ROQUE DOS REIS AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE - BA13943-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLE SILVA FONTES BORGES DE FREITAS - SP272423-A, JOSE MARCIO DINIZ FILHO - MG90527-S, WESLEY CARDOSO DOS SANTOS - DF16752-A e ANNA RITA LUDOVICO FERREIRA BROMONSCHENKEL - GO18469-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FRANK ROQUE DOS REIS AMORIM, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002800-57.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007370-08.2015.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FRANK ROQUE DOS REIS AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE - BA13943-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLE SILVA FONTES BORGES DE FREITAS - SP272423-A, JOSE MARCIO DINIZ FILHO - MG90527-S, WESLEY CARDOSO DOS SANTOS - DF16752-A e ANNA RITA LUDOVICO FERREIRA BROMONSCHENKEL - GO18469-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FRANK ROQUE DOS REIS AMORIM, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007004-66.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007004-66.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAEL HENRIQUE DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS CRESTA DE BARROS - MG108578-A POLO PASSIVO:DIRETOR DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY CARDOSO DOS SANTOS - DF16752-A e CLAUDIO RAIMUNDO COSTA BARBOSA - MG101839-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007004-66.2015.4.01.3400 RELATÓRIO Apelação interposta por Rafael Henrique dos Reis contra sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato coator atribuído ao Presidente da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH. Transcrevo o relatório da sentença: Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual se busca o direito de concorrer às cotas raciais no concurso público para o preenchimento de vagas de enfermeiro na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH. Narra o impetrante que se inscreveu no concurso em tela, concorrendo às vagas reservadas por força da Lei nº 12.990/2014. Após a sua habilitação nas provas, foi convocado para a entrevista de confirmação de autodeclaração como negro/pardo, prevista no subitem 5.7 do Edital nº 03/2015, regente do concurso. Alega que foi cientificado que não faria jus às cotas raciais, contudo, permaneceria habilitado às vagas de ampla concorrência. Inconformado, recorreu administrativamente expondo que “(...), além da comprovação visual através da fotografia tirada, os examinadores poderia, ainda, comprovar as características apontadas através das fotos de sua genitora que possui a mesma linhagem sanguínea e é fenotipicamente parda como a dele, restando registrada/documentada civilmente em sua Certidão de Nascimento pelo Registro Civil e Tabelionato de Notas na cidade de Matipó-MG, (...). Há, ainda, a comprovação através de visualização de fotos em conjunto com o avô materno do Impetrante, que é da mesma linhagem sanguínea hereditária fenotipicamente parda e registrado/documentado civilmente como pardo em sua certidão de óbito em 22/11/2012 pelo Registro Civil e Tabelionato de Notas da cidade de Matipó-MG”. (fl. 7), contudo a comissão avaliadora manteve o seu alijamento das cotas raciais. Inicial instruída. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que o mandado de segurança é a via adequada para o caso, uma vez que busca proteger direito líquido e certo, supostamente violado por ato ilegal e abusivo do Presidente da EBSERH, que indeferiu sua classificação como cotista racial no certame com base em critérios que, a seu entender, seriam subjetivos e em desacordo com os parâmetros do IBGE; além de defender que a matéria prescinde de dilação probatória. As contrarrazões foram apresentadas (ID 520793). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento da apelação (ID 530704). É o relatório PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007004-66.2015.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. No que interessa, a sentença foi proferida nos seguintes termos: [...] A Lei nº 12.990/2014 em seu art. 2º, verbis: Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. A dicção legal deixa entrever que, para fins de enquadramento em cotas de concursos públicos, os candidatos se utilizarão do critério da autodeclaração, não obstante tal critério possa ser questionado e refutado pela banca do concurso, situação que ensejará a eliminação do certame. Assim, em última análise, considero que é possível haver questionamento a respeito da manifestação do candidato. E, em assim sendo, a aferição sobre o acerto da autodeclaração ou da discordância da banca examinadora exigirá dilação probatória, pelo que se mostra inadequada a via do mandado de segurança. Com efeito, a Constituição Federal somente autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data, nos termos de seu art. 5º, LXIX. Entende-se por direito líquido e certo aquele que pode ser comprovado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem necessidade de instrução probatória. Não obstante, caso a existência ou extensão do direito e da suposta ilegalidade sejam duvidosas, dependendo seu exercício de situações e fatos indeterminados ou que reclamam maior dilação probatória, mostra-se inadequada a via mandamental, embora ao direito possa ser defendido por outros meios judiciais. Diante do exposto, com base nas razões de fato e de direito aqui mencionadas, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. Custas antecipadas. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília, data abaixo. MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta em auxílio na 21ª Vara Federal/DF III. De início cumpre destacar que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC de 1973. A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a legalidade do ato administrativo que não confirmou a autodeclaração étnico-racial do candidato para fins de classificação no certame como pessoa preta ou parda (PPP). No presente caso, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial, por inadequação da via eleita, ao entender ser necessária dilação probatória para a resolução da controvérsia, qual seja: verificar se o candidato possui características fenotípicas que o enquadrem como pessoa preta ou parda, tendo em vista o indeferimento de sua participação nas vagas reservadas às cotas raciais pela comissão avaliadora, sob a justificativa de que não apresentava fenótipo compatível com a autodeclaração para concorrer a uma vaga destinada aos cotistas no cargo de enfermeiro da EBSERH (Edital nº 03 – EBSERH – Área Assistencial, de 6 de março de 2015). O sistema de cotas é modelo salutar de ação afirmativa que visa a reduzir as disparidades socioeconômicas nos processos de seleção para ingresso no ensino e em cargos públicos. Isso é feito por meio da reserva de vagas a membros de grupos desprivilegiados sob a perspectiva social, a partir de critérios de raça, de gênero e econômicos Sobre a matéria, a Lei nº 12.990/2014 assim dispôs: Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei. [...] Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADC 41, ao declarar a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, decidiu que é “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa “(STF, ADC 41, Rel. Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 07/05/2018). Nesse contexto, o edital, no item 5.1, previu que seriam reservadas 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no certame, para os candidatos negros, estabelecendo ainda o seguinte: Em resposta ao recurso interposto pelo candidato, a banca examinadora esclareceu que, por decisão unânime, a comissão avaliadora concluiu que o apelante não apresentou traços fenotípicos para concorrer à reserva de vagas como pessoa preta ou parda, nos termos da Lei nº 12.990/2014, bem como que as alegações de ancestralidade e consanguinidade não são definidoras de direito para a inclusão do candidato nas vagas reservadas (ID 520741). Com efeito, verifica-se que, em princípio, o ato administrativo impugnado foi devidamente motivado e observou as regras editalícias, de modo que sua modificação exigiria conjunto probatório suficiente para infirmar a conclusão alcançada pela comissão avaliadora, o que não se verifica à luz dos autos, ante a ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, sendo, portanto, necessária dilação probatória — providência incabível na via estreita do mandado de segurança. Dessa forma, afigura-se correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação mandamental sem exame de seu mérito. Corroborando esse entendimento, confiram-se os precedentes deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. COMPATIBILIDADE FENOTÍPICA. ANÁLISE DE FOTOGRAFIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, por entender inadequada a via eleita, diante da suposta necessidade de dilação probatória. 2. O impetrante busca a anulação do ato administrativo que indeferiu sua participação no sistema de cotas raciais em concurso público, sob o fundamento de que a avaliação fenotípica realizada pela banca examinadora foi arbitrária e desprovida de critérios objetivos. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. 4. A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento da inscrição do impetrante nas cotas raciais ocorreu de forma arbitrária ou ilegal e se há possibilidade de reexame do ato administrativo pelo Poder Judiciário no âmbito do mandado de segurança. 5. A Lei nº 12.990/2014 estabelece a reserva de 20% das vagas em concursos públicos federais para candidatos negros, utilizando como critério de elegibilidade a autodeclaração, com possibilidade de verificação por meio de procedimento de heteroidentificação. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 41, declarou a constitucionalidade da política de cotas raciais e reconheceu a legitimidade do uso de comissões de heteroidentificação, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. 7. O edital do concurso público previu expressamente o procedimento de heteroidentificação, detalhando a composição da comissão avaliadora e os critérios de verificação fenotípica, sendo o candidato eliminado por não apresentar características físicas compatíveis com a condição de pardo/negro. 8. O ato administrativo impugnado está fundamentado e seguiu as regras do certame, demandando, para sua modificação, a incursão em fase de dilação probatória, medida incabível na via estreita do mandado de segurança. 9. Apelação desprovida. 10. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009). (AMS 1017132-43.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 26/03/2025 PAG.) -.-.- ADMINISTRATIVO. corte especial. MANDADO DE SEGURANÇA. cONCURSO PÚBLICO. VII CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS NA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS DA PRIMEIRA REGIÃO. COTAS PARA NEGROS (PRETOS OU PARDOS). CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO PELA COMISSÃO AVALIADORA DA CONDIÇÃO DECLARADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (6) O procedimento de avaliação feito pela comissão responsável pela verificação de autodeclaração étnico-racial, não demonstra de plano enquadrar-se na hipótese de decisão administrativa ilegal, teratológica ou em evidente desvio de finalidade. Quanto à questão ora apresentada reconhecimento da condição declarada como negro (preto ou pardo), apto a concorrer às vagas reservadas para serem acolhidos os argumentos apresentados pela impetrante a esta Corte Especial, é necessária a realização de procedimento de verificação da condição declarada pela candidata, pois ainda poderia incorrer no mesmo erro atribuído pela impetrante à Comissão avaliadora, por faltar nos autos outros elementos objetivos, ou mesmo subjetivos, que possam levar o Tribunal a decisão diversa da que tomou a banca. (Precedente: MS 1005760-78.2019.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 12/11/2019 PAG.) O mandado de segurança é ação de rito especial que não admite dilação probatória, pois exige prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. Ante a ausência de tais elementos de prova, a via mandamental torna-se inadequada e prejudicial à análise da pretensão, nos termos do art. art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, combinado com o art. 485, VI, do CPC. Ao passo que, a via ordinária, caso seja opção da parte impetrante, permitirá a produção de todo tipo de provas, a ampla defesa e o contraditório, e poderá possibilitar ao juiz os elementos necessários à motivação de seu convencimento, sob adequada aplicação da lei. Segurança denegada. (MS 1016042-15.2018.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 22/07/2020 PAG.) [grifos acrescidos] -.-.- ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. VII CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS NA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS DA PRIMEIRA REGIÃO. COTAS PARA NEGROS, PRETOS OU PARDOS. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO PELA COMISSÃO AVALIADORA DA CONDIÇÃO DECLARADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Se o candidato é considerado inapto pela comissão avaliadora da condição declarada para concorrer às vagas destinadas a negros, pretos ou pardos, não pode o Tribunal, na estreita via do mandado de segurança, realizar o procedimento de verificação por meio de fotografias, sob pena de, além de promover indevida substituição da banca examinadora, ainda incorrer no mesmo erro suscitado pelo impetrante, ante a insuficiência do documento apresentado para provar a alegação. 2. A ausência de outros elementos de provas passíveis de serem determinados pelo juízo e submetidos ao contraditório — como entrevistas pessoais, estudos sociológicos e/ou antropológicos ou mesmo atestados médicos, fornecidos por especialista em dermatologia, que atestem conclusivamente a cor da pele ou a origem antropológica ou social do candidato usualmente adotados para tal finalidade — pode levar à mesma alegada injustiça ora combatida pelo candidato, em desfavor dos reais destinatários da norma. 3. O mandado de segurança é ação de rito especial, que não admite dilação probatória. A via ordinária, caso por ela opte a parte, permitirá a ampla produção de provas e o contraditório, para munir o juiz de elementos que permitam a motivação do convencimento, para a mais correta, e justa, aplicação da lei. 4. Segurança denegada. (MS 1011919-71.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, e-DJF1 04/06/2019 PAG.) IV Com essas considerações, nego provimento à apelação. São incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. É o voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007004-66.2015.4.01.3400 Processo Referência: 1007004-66.2015.4.01.3400 APELANTE: RAFAEL HENRIQUE DOS REIS APELADO: DIRETOR DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUTODECLARAÇÃO NÃO CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, por inadequação da via eleita, considerando a necessidade de dilação probatória para a resolução da controvérsia, qual seja: verificar se o candidato possui características fenotípicas que o enquadrem como pessoa preta ou parda. 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve ilegalidade ou arbitrariedade na decisão da comissão avaliadora que indeferiu a autodeclaração do candidato como pessoa preta ou parda para fins de participação no certame nas vagas destinadas à cota étnico- racial 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 41, declarou a constitucionalidade da política de cotas raciais e reconheceu a legitimidade do uso de comissões de heteroidentificação, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. 4. O procedimento de heteroidentificação realizado pela comissão avaliadora não se enquadra, de plano, em hipótese de decisão administrativa ilegal, uma vez que foi devidamente motivado e observou as regras do edital. 5. Não existem, nos autos, provas suficientes para infirmar a conclusão alcançada pela comissão avaliadora, sendo certo que a modificação da decisão desfavorável ao candidato exige dilação probatória, providência incabível na via estreita do mandado de segurança. 6. Apelação desprovida. Incabíveis honorários advocatícios em espécie. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007004-66.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007004-66.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAEL HENRIQUE DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS CRESTA DE BARROS - MG108578-A POLO PASSIVO:DIRETOR DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY CARDOSO DOS SANTOS - DF16752-A e CLAUDIO RAIMUNDO COSTA BARBOSA - MG101839-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007004-66.2015.4.01.3400 RELATÓRIO Apelação interposta por Rafael Henrique dos Reis contra sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato coator atribuído ao Presidente da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH. Transcrevo o relatório da sentença: Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual se busca o direito de concorrer às cotas raciais no concurso público para o preenchimento de vagas de enfermeiro na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH. Narra o impetrante que se inscreveu no concurso em tela, concorrendo às vagas reservadas por força da Lei nº 12.990/2014. Após a sua habilitação nas provas, foi convocado para a entrevista de confirmação de autodeclaração como negro/pardo, prevista no subitem 5.7 do Edital nº 03/2015, regente do concurso. Alega que foi cientificado que não faria jus às cotas raciais, contudo, permaneceria habilitado às vagas de ampla concorrência. Inconformado, recorreu administrativamente expondo que “(...), além da comprovação visual através da fotografia tirada, os examinadores poderia, ainda, comprovar as características apontadas através das fotos de sua genitora que possui a mesma linhagem sanguínea e é fenotipicamente parda como a dele, restando registrada/documentada civilmente em sua Certidão de Nascimento pelo Registro Civil e Tabelionato de Notas na cidade de Matipó-MG, (...). Há, ainda, a comprovação através de visualização de fotos em conjunto com o avô materno do Impetrante, que é da mesma linhagem sanguínea hereditária fenotipicamente parda e registrado/documentado civilmente como pardo em sua certidão de óbito em 22/11/2012 pelo Registro Civil e Tabelionato de Notas da cidade de Matipó-MG”. (fl. 7), contudo a comissão avaliadora manteve o seu alijamento das cotas raciais. Inicial instruída. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que o mandado de segurança é a via adequada para o caso, uma vez que busca proteger direito líquido e certo, supostamente violado por ato ilegal e abusivo do Presidente da EBSERH, que indeferiu sua classificação como cotista racial no certame com base em critérios que, a seu entender, seriam subjetivos e em desacordo com os parâmetros do IBGE; além de defender que a matéria prescinde de dilação probatória. As contrarrazões foram apresentadas (ID 520793). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento da apelação (ID 530704). É o relatório PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007004-66.2015.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. No que interessa, a sentença foi proferida nos seguintes termos: [...] A Lei nº 12.990/2014 em seu art. 2º, verbis: Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. A dicção legal deixa entrever que, para fins de enquadramento em cotas de concursos públicos, os candidatos se utilizarão do critério da autodeclaração, não obstante tal critério possa ser questionado e refutado pela banca do concurso, situação que ensejará a eliminação do certame. Assim, em última análise, considero que é possível haver questionamento a respeito da manifestação do candidato. E, em assim sendo, a aferição sobre o acerto da autodeclaração ou da discordância da banca examinadora exigirá dilação probatória, pelo que se mostra inadequada a via do mandado de segurança. Com efeito, a Constituição Federal somente autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data, nos termos de seu art. 5º, LXIX. Entende-se por direito líquido e certo aquele que pode ser comprovado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem necessidade de instrução probatória. Não obstante, caso a existência ou extensão do direito e da suposta ilegalidade sejam duvidosas, dependendo seu exercício de situações e fatos indeterminados ou que reclamam maior dilação probatória, mostra-se inadequada a via mandamental, embora ao direito possa ser defendido por outros meios judiciais. Diante do exposto, com base nas razões de fato e de direito aqui mencionadas, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. Custas antecipadas. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília, data abaixo. MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta em auxílio na 21ª Vara Federal/DF III. De início cumpre destacar que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC de 1973. A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a legalidade do ato administrativo que não confirmou a autodeclaração étnico-racial do candidato para fins de classificação no certame como pessoa preta ou parda (PPP). No presente caso, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial, por inadequação da via eleita, ao entender ser necessária dilação probatória para a resolução da controvérsia, qual seja: verificar se o candidato possui características fenotípicas que o enquadrem como pessoa preta ou parda, tendo em vista o indeferimento de sua participação nas vagas reservadas às cotas raciais pela comissão avaliadora, sob a justificativa de que não apresentava fenótipo compatível com a autodeclaração para concorrer a uma vaga destinada aos cotistas no cargo de enfermeiro da EBSERH (Edital nº 03 – EBSERH – Área Assistencial, de 6 de março de 2015). O sistema de cotas é modelo salutar de ação afirmativa que visa a reduzir as disparidades socioeconômicas nos processos de seleção para ingresso no ensino e em cargos públicos. Isso é feito por meio da reserva de vagas a membros de grupos desprivilegiados sob a perspectiva social, a partir de critérios de raça, de gênero e econômicos Sobre a matéria, a Lei nº 12.990/2014 assim dispôs: Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei. [...] Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADC 41, ao declarar a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, decidiu que é “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa “(STF, ADC 41, Rel. Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 07/05/2018). Nesse contexto, o edital, no item 5.1, previu que seriam reservadas 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no certame, para os candidatos negros, estabelecendo ainda o seguinte: Em resposta ao recurso interposto pelo candidato, a banca examinadora esclareceu que, por decisão unânime, a comissão avaliadora concluiu que o apelante não apresentou traços fenotípicos para concorrer à reserva de vagas como pessoa preta ou parda, nos termos da Lei nº 12.990/2014, bem como que as alegações de ancestralidade e consanguinidade não são definidoras de direito para a inclusão do candidato nas vagas reservadas (ID 520741). Com efeito, verifica-se que, em princípio, o ato administrativo impugnado foi devidamente motivado e observou as regras editalícias, de modo que sua modificação exigiria conjunto probatório suficiente para infirmar a conclusão alcançada pela comissão avaliadora, o que não se verifica à luz dos autos, ante a ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, sendo, portanto, necessária dilação probatória — providência incabível na via estreita do mandado de segurança. Dessa forma, afigura-se correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação mandamental sem exame de seu mérito. Corroborando esse entendimento, confiram-se os precedentes deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. COMPATIBILIDADE FENOTÍPICA. ANÁLISE DE FOTOGRAFIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, por entender inadequada a via eleita, diante da suposta necessidade de dilação probatória. 2. O impetrante busca a anulação do ato administrativo que indeferiu sua participação no sistema de cotas raciais em concurso público, sob o fundamento de que a avaliação fenotípica realizada pela banca examinadora foi arbitrária e desprovida de critérios objetivos. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. 4. A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento da inscrição do impetrante nas cotas raciais ocorreu de forma arbitrária ou ilegal e se há possibilidade de reexame do ato administrativo pelo Poder Judiciário no âmbito do mandado de segurança. 5. A Lei nº 12.990/2014 estabelece a reserva de 20% das vagas em concursos públicos federais para candidatos negros, utilizando como critério de elegibilidade a autodeclaração, com possibilidade de verificação por meio de procedimento de heteroidentificação. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 41, declarou a constitucionalidade da política de cotas raciais e reconheceu a legitimidade do uso de comissões de heteroidentificação, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. 7. O edital do concurso público previu expressamente o procedimento de heteroidentificação, detalhando a composição da comissão avaliadora e os critérios de verificação fenotípica, sendo o candidato eliminado por não apresentar características físicas compatíveis com a condição de pardo/negro. 8. O ato administrativo impugnado está fundamentado e seguiu as regras do certame, demandando, para sua modificação, a incursão em fase de dilação probatória, medida incabível na via estreita do mandado de segurança. 9. Apelação desprovida. 10. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009). (AMS 1017132-43.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 26/03/2025 PAG.) -.-.- ADMINISTRATIVO. corte especial. MANDADO DE SEGURANÇA. cONCURSO PÚBLICO. VII CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS NA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS DA PRIMEIRA REGIÃO. COTAS PARA NEGROS (PRETOS OU PARDOS). CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO PELA COMISSÃO AVALIADORA DA CONDIÇÃO DECLARADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (6) O procedimento de avaliação feito pela comissão responsável pela verificação de autodeclaração étnico-racial, não demonstra de plano enquadrar-se na hipótese de decisão administrativa ilegal, teratológica ou em evidente desvio de finalidade. Quanto à questão ora apresentada reconhecimento da condição declarada como negro (preto ou pardo), apto a concorrer às vagas reservadas para serem acolhidos os argumentos apresentados pela impetrante a esta Corte Especial, é necessária a realização de procedimento de verificação da condição declarada pela candidata, pois ainda poderia incorrer no mesmo erro atribuído pela impetrante à Comissão avaliadora, por faltar nos autos outros elementos objetivos, ou mesmo subjetivos, que possam levar o Tribunal a decisão diversa da que tomou a banca. (Precedente: MS 1005760-78.2019.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 12/11/2019 PAG.) O mandado de segurança é ação de rito especial que não admite dilação probatória, pois exige prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. Ante a ausência de tais elementos de prova, a via mandamental torna-se inadequada e prejudicial à análise da pretensão, nos termos do art. art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, combinado com o art. 485, VI, do CPC. Ao passo que, a via ordinária, caso seja opção da parte impetrante, permitirá a produção de todo tipo de provas, a ampla defesa e o contraditório, e poderá possibilitar ao juiz os elementos necessários à motivação de seu convencimento, sob adequada aplicação da lei. Segurança denegada. (MS 1016042-15.2018.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 22/07/2020 PAG.) [grifos acrescidos] -.-.- ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. VII CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS NA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS DA PRIMEIRA REGIÃO. COTAS PARA NEGROS, PRETOS OU PARDOS. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO PELA COMISSÃO AVALIADORA DA CONDIÇÃO DECLARADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Se o candidato é considerado inapto pela comissão avaliadora da condição declarada para concorrer às vagas destinadas a negros, pretos ou pardos, não pode o Tribunal, na estreita via do mandado de segurança, realizar o procedimento de verificação por meio de fotografias, sob pena de, além de promover indevida substituição da banca examinadora, ainda incorrer no mesmo erro suscitado pelo impetrante, ante a insuficiência do documento apresentado para provar a alegação. 2. A ausência de outros elementos de provas passíveis de serem determinados pelo juízo e submetidos ao contraditório — como entrevistas pessoais, estudos sociológicos e/ou antropológicos ou mesmo atestados médicos, fornecidos por especialista em dermatologia, que atestem conclusivamente a cor da pele ou a origem antropológica ou social do candidato usualmente adotados para tal finalidade — pode levar à mesma alegada injustiça ora combatida pelo candidato, em desfavor dos reais destinatários da norma. 3. O mandado de segurança é ação de rito especial, que não admite dilação probatória. A via ordinária, caso por ela opte a parte, permitirá a ampla produção de provas e o contraditório, para munir o juiz de elementos que permitam a motivação do convencimento, para a mais correta, e justa, aplicação da lei. 4. Segurança denegada. (MS 1011919-71.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, e-DJF1 04/06/2019 PAG.) IV Com essas considerações, nego provimento à apelação. São incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. É o voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007004-66.2015.4.01.3400 Processo Referência: 1007004-66.2015.4.01.3400 APELANTE: RAFAEL HENRIQUE DOS REIS APELADO: DIRETOR DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUTODECLARAÇÃO NÃO CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, por inadequação da via eleita, considerando a necessidade de dilação probatória para a resolução da controvérsia, qual seja: verificar se o candidato possui características fenotípicas que o enquadrem como pessoa preta ou parda. 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve ilegalidade ou arbitrariedade na decisão da comissão avaliadora que indeferiu a autodeclaração do candidato como pessoa preta ou parda para fins de participação no certame nas vagas destinadas à cota étnico- racial 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 41, declarou a constitucionalidade da política de cotas raciais e reconheceu a legitimidade do uso de comissões de heteroidentificação, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. 4. O procedimento de heteroidentificação realizado pela comissão avaliadora não se enquadra, de plano, em hipótese de decisão administrativa ilegal, uma vez que foi devidamente motivado e observou as regras do edital. 5. Não existem, nos autos, provas suficientes para infirmar a conclusão alcançada pela comissão avaliadora, sendo certo que a modificação da decisão desfavorável ao candidato exige dilação probatória, providência incabível na via estreita do mandado de segurança. 6. Apelação desprovida. Incabíveis honorários advocatícios em espécie. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 12ª TURMA Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0017473-62.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, F.B.M. INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA APELADO: ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) da parte EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH acerca do(a) último(a) ato ordinatório/despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 7 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 09h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5055174-81.2015.4.04.7000/PR (Pauta: 137) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE: MARILIN ZELLA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS DE CASTRO DO AMARAL (OAB PR124790) ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGO ANTUNES (OAB PR072646) APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES PROCURADOR(A): WESLEY CARDOSO DOS SANTOS PROCURADOR(A): RAFAEL BARCELOS DE MELLO PROCURADOR(A): DANILLO LIMA DOS SANTOS PROCURADOR(A): BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES PROCURADOR(A): GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR PROCURADOR(A): THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS PROCURADOR(A): GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (RÉU) PROCURADOR(A): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA Publique-se e Registre-se.Curitiba, 04 de julho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Presidente
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou