Israel Nonato Da Silva Júnior

Israel Nonato Da Silva Júnior

Número da OAB: OAB/DF 016771

📋 Resumo Completo

Dr(a). Israel Nonato Da Silva Júnior possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em STJ, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 20
Tribunais: STJ, TRF1, TJMA, TJGO
Nome: ISRAEL NONATO DA SILVA JÚNIOR

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) MANDADO DE SEGURANçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de JiParaná RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004324-66.2020.4.01.4101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: I. S. A. L. M. -. M.REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILO ROGERIO PAULO DAVID - SP204671, KAROLINA DOS SANTOS MANUEL - SP252645, MARIANA COELHO VITTA - SP263156, PAULA SERRA CASASCO - SP158671, JESSIKA PAULA DOS SANTOS PEREIRA - PA21010, CHRISTIANE ARAUJO DE OLIVEIRA - DF43056, ISRAEL NONATO DA SILVA JUNIOR - DF16771 e GUILHERME AUGUSTO MOTA ALVES - GO61098 EXECUTADO: U. F. (. N. Destinatários: ITAPEMIRIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ME - ME GUILHERME AUGUSTO MOTA ALVES - (OAB: GO61098) ISRAEL NONATO DA SILVA JUNIOR - (OAB: DF16771) CHRISTIANE ARAUJO DE OLIVEIRA - (OAB: DF43056) JESSIKA PAULA DOS SANTOS PEREIRA - (OAB: PA21010) NILO ROGERIO PAULO DAVID - (OAB: SP204671) MARIANA COELHO VITTA - (OAB: SP263156) KAROLINA DOS SANTOS MANUEL - (OAB: SP252645) PAULA SERRA CASASCO - (OAB: SP158671) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JI-PARANÁ, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
  3. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO N.º 5389539-76.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDOEMBARGANTE: DIVINO PEREIRA LEMESEMBARGADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS DE SENADOR CANEDORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em incidente de suspeição contra juiz de primeiro grau em ação de improbidade administrativa. O embargante alega omissão e falta de fundamentação na decisão, sustentando que o relator não justificou sua prevenção e não analisou adequadamente os argumentos de parcialidade do juiz de primeiro grau.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se houve omissão ou contradição na decisão embargada que justifique o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) se a decisão embargada violou o direito à ampla defesa e ao devido processo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração apenas cabem para sanar vícios da decisão como obscuridade, contradição ou omissão, conforme art. 1.022 do CPC. Não servem para rediscutir o mérito da decisão.4. Não houve omissão na decisão quanto à competência do relator, pois a prevenção se baseia na distribuição do primeiro recurso, abrangendo também incidentes conexos, conforme jurisprudência do TJGO.5. A alegação de falta de fundamentação e violação à ampla defesa é incabível, pois o mérito da suspeição será analisado oportunamente. A decisão embargada apenas analisou o pedido de efeito suspensivo, sem entrar no mérito da suspeição.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração não providos."1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, apenas a sanar vícios como obscuridade, contradição ou omissão. 2. A prevenção do relator para julgar o incidente de suspeição decorre da distribuição do primeiro recurso, conforme jurisprudência do TJGO. 3. A análise do mérito da suspeição será feita oportunamente."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 930, parágrafo único.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5219051-45.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2023, DJe de 11/07/2023; TJGO - DJ de 01/03/2021 - Relator: Des. Fausto Moreira Diniz - Processo Cível e do Trabalho 5343436-24.2020.8.09.0000; TJGO – 1ª Seção Cível - DJ nº 2.077 de 28/07/2016 - Relatora: Desa. Beatriz Figueiredo Franco - Conflito de Competência 211877-68.2016.8.09.0000; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5082593-43.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 2ª Seção Cível, julgado em 19/07/2021, DJe de 19/07/2021. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO N.º 5389539-76.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDOEMBARGANTE : DIVINO PEREIRA LEMESEMBARGADO : JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS DE SENADOR CANEDORELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada no mov. 13, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado no Incidente de Exceção de Suspeição apresentado por DIVINO PEREIRA LEMES em face do JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS DE SENADOR CANEDO, Dr. THULIO MARCO MIRANDA, nos autos da “ação de improbidade administrativa” ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS.  Nas razões recursais, o embargante alega que este Relator não justificou sua prevenção para atuar no incidente, o que entende necessário, já que tal incidente não é recurso e, portanto, não se enquadra nas hipóteses de prevenção previstas no CPC e no Regimento Interno do TJGO. Descreve a ausência de enfrentamento dos argumentos, e que a decisão embargada limitou-se a descrever sumariamente a alegação de suspeição do juiz de primeiro grau, sem analisar os argumentos jurídicos e os fatos concretos apresentados, como decisões anteriores que demonstrariam parcialidade, alinhamento com o Ministério Público e ameaça de sanção por insistência em teses defensivas. O embargante invoca os arts. 489, §1º, IV, e 93, IX, da Constituição Federal, sustentando que houve violação ao dever de fundamentação e ao direito à ampla defesa, pois o julgador não considerou seriamente os fundamentos que poderiam infirmar a decisão.  Alega, ainda, que o Relator adotou justificativas genéricas, insuficientes para legitimar a negativa de efeito suspensivo à arguição de suspeição, e requer o acolhimento do recurso. Como se sabe, os embargos de declaração, segundo o quanto disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material, vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III. corrigir erro material”. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão. Dito isto, imperioso frisar que os aclaratórios não são o recurso adequado para a apreciação das razões ora trazidas, que versam acerca do próprio mérito do feito em exame e, não, de eventuais vícios constantes do acórdão recorrido. Repiso: os embargos de declaração são, em verdade, um instrumento recursal com a finalidade de viabilizar a complementação do decisum atacado, nos estritos casos elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Considero que não há razão jurídica para o acolhimento dos embargos. A omissão que desafia a oposição do recurso, guarda pertinência com a ausência de apreciação de ponto ou questão relevante, sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias cognoscíveis de ofício (art. 1.022, II do CPC). A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSENTE. CONTRADIÇÃO. VERIFICADA. 1. A par de um exame atento aos termos do acórdão embargado, tenho que inexistente a alegada omissão, uma vez que o vício que desafia a oposição do recurso, guarda pertinência com a ausência de apreciação de ponto ou questão relevante, sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias cognoscíveis de ofício (art. 1.022, II do CPC). (...) 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. CONTRADIÇÃO SANADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5219051-45.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2023, DJe  de 11/07/2023) Não houve omissão na decisão acerca da competência para decidir o incidente, ante a desnecessidade de debate acerca da questão. Entretanto, para fins de esclarecimento, passo a expor o seguinte. A priori, há de se considerar que não há regramento legal específico sobre a matéria, de modo que, tanto o Regimento Interno desta Casa como o Código de Processo Civil, são silentes a respeito. Todavia, após o advento do Código de Processo Civil de 2015, tem-se que o recurso protocolado no tribunal, independentemente do juízo de cognoscibilidade, eis que não se exige nem mesmo o conhecimento do mesmo por parte do relator, gera a prevenção deste último para eventuais recursos subsequentes interpostos, bem como há de se destacar aos processos conexos. É o que estabelece o parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil, segundo o qual o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Nessa direção, há de se observar que este e. Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que referido dispositivo legal não poderá ser interpretado tão somente no sentido literal, mas de forma abrangente, razão pela qual, a meu ver, deverá alcançar também os incidentes processuais do feito de origem decorrentes, salvo se houver distinção de competência do respectivo órgão recursal, isto é, entre Câmara e Seção Cível para sua apreciação, não sendo este o caso. Nesse sentido: “C O N F L I T O N E G A T I V O D E C O M P E T Ê N C I A E N T R E D E S E M B A R G A D O R E S . P R E V E N Ç Ã O . A R T I G O 9 3 0 , PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1 - A partir do Código de Processo Civil de 2015, deve ser observada a data da protocolização do primeiro recurso como marco para a averiguação da prevenção do Relator. 2 - Não se pode, porém, atribuir à expressão 'recurso protocolado no tribunal', empregada no parágrafo primeiro do artigo 930 do Codex, interpretação meramente literal, sobretudo em razão de que o caput do dispositivo prescreve que 'Far-se-á a distribuição de acordo como o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.', sendo certo que o critério da distribuição é estabelecido em aplicação do princípio constitucional do juiz natural. 3 - É a distribuição do recurso é que torna prevento o juízo. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.” (TJGO - DJ de 01/03/2021 - Relator: Des. Fausto Moreira Diniz - Processo Cível e do Trabalho 5343436-24.2020.8.09.0000)  E ainda: “C O N F L I T O N E G A T I V O D E C O M P E T Ê N C I A E N T R E DESEMBARGADORES. PREVENÇÃO DO RELATOR PARA JULGAMENTO DE RECURSO QUANDO CONHECEU DE INSURGÊNCIA ANTERIOR AFETA AO MESMO PROCESSO DE ORIGEM (SEM PREVISÃO NO CPC/1973, ART. 38, § § 1º E 2º, R I T J G O) . M O D I F I C A Ç Ã O D O Q U A D R O . A R T . 9 3 0 , PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. PREVENÇÃO PARA O RECURSO SUBSEQUENTE LASTREADA NO PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO ANTERIOR, AINDA QUE ESTE NÃO TENHA SIDO CONHECIDO. PROCEDÊNCIA. I- No Código de Processo Civil de 1973 o legislador ordinário não disciplinou a prevenção no âmbito do segundo grau. Os regimentos internos dos tribunais, atentos à sua organização interna corporis (artigo 96, I, “a”, Constituição Federal) - lei em sentido material - dispunham sobre a distribuição entre os desembargadores sem as balizas do legislador ordinário. Assim, no trato imprescindível da competência doméstica o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, datado de 1982, em seu artigo 38 estabeleceu, dentre outras regras, que a distribuição da ação ou do recurso firma a competência da câmara ao passo que somente o conhecimento do mérito (admissibilidade) torna preventa a competência do relator para os recursos posteriores (§ § 1º e 2º). Os regimentos de outros tribunais, contemporâneos ao Código de Processo Civil de 1973, a exemplo de São Paulo (artigo 105, § 3º), Santa Cataria (artigo 54) e Distrito Federal e Territórios (artigo 81), por outro lado, enunciaram que o protocolo do recurso ou da ação originária no tribunal, insubmissos à admissibilidade ou à inadmissibilidade, torna preventa não só a competência da câmara, mas também do relator. II- Dentre as expressivas modificações do Código de Processo Civil de 2015 o legislador inovou ao enunciar uma regra geral de prevenção no âmbito dos tribunais, especificamente no seu artigo 930, parágrafo único. Descortinou-se aí uma imperativa direção aos regimentos internos dos tribunais, que mesmo em sua autonomia orgânico-administrativa doravante devem observar o preceptivo (artigo 22, I, “a”, Constituição Federal), mormente por veicular critério de competência funcional e, portanto, absoluta. Tem-se que as disposições regimentais devem guardar observância com as normas de processo e garantias das partes. Fácil dessumir, assim, que a cogência do artigo 930, parágrafo único, CPC/2015, naturalmente repercute no ambiente regimental deste tribunal, conformando-o, ainda que pendente a modificação expressa. III- Essa conclusão foi recentemente estampada no conflito negativo de competência nº 401921-78.2015.8.09.0000 (201594019215), sem razão para modificá-la. IV- Conflito procedente.” (TJGO – 1ª Seção Cível - DJ nº 2.077 de 28/07/2016 - Relatora: Desa. Beatriz Figueiredo Franco - Conflito de Competência 211877-68.2016.8.09.0000). CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Após o advento do Código de Processo Civil de 2015, tem-se que o recurso protocolado no tribunal, independentemente do juízo de cognoscibilidade, já que não se exige nem mesmo o conhecimento do mesmo por parte do relator, gera a prevenção deste último para eventuais recursos subsequentes interpostos, bem como há de se destacar aos processos conexos. É o que estabelece o parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil, segundo o qual o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. Nessa direção, há de se observar que este e. Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que referido dispositivo legal não poderá ser interpretado tão somente no sentido literal, mas de forma abrangente, razão pela qual deverá alcançar também os incidentes processuais, salvo se houver distinção de competência do respectivo órgão recursal para sua apreciação, isto é, entre Câmara e Seção Cível, não sendo este o caso. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5082593-43.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 2ª Seção Cível, julgado em 19/07/2021, DJe de 19/07/2021) Assim, devemos considerar, via de regra, que a definição da competência deverá obedecer à prevenção decorrente da distribuição do recurso originário, sob pena de se romper com a unicidade do sistema processual, de forma a provocar distintas interpretações jurisprudenciais acerca do tema. Também não há omissão na decisão embargada, pois ela se limitou a analisar o recebimento do incidente de suspeição, sem adentrar no mérito. Os argumentos apresentados pelo embargante quanto à suspeição do magistrado serão examinados oportunamente, no julgamento do incidente, após a manifestação do juiz, conforme assegura o CPC. Portanto, a alegação de ausência de enfrentamento é descabida, uma vez que o momento processual ainda não comporta a análise de mérito.  Como se vê, não houve omissão no acórdão embargado, constando do seu teor fundamentos congruentes à conclusão exposta na parte dispositiva, o que afasta a obscuridade apontada.  Destarte, não há falar em acolhimento dos embargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por ambas as partes, mantendo o acórdão embargado em seus atuais termos. Ressalto que a oposição de novos embargos declaratórios com fundamento nos pontos apreciados ensejará na fixação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Desde já e independente do trânsito em julgado, considerando que as partes podem peticionar a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Assinado conforme Resolução nº 59/2016)  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO N.º 5389539-76.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDOEMBARGANTE: DIVINO PEREIRA LEMESEMBARGADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS DE SENADOR CANEDORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em incidente de suspeição contra juiz de primeiro grau em ação de improbidade administrativa. O embargante alega omissão e falta de fundamentação na decisão, sustentando que o relator não justificou sua prevenção e não analisou adequadamente os argumentos de parcialidade do juiz de primeiro grau.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se houve omissão ou contradição na decisão embargada que justifique o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) se a decisão embargada violou o direito à ampla defesa e ao devido processo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração apenas cabem para sanar vícios da decisão como obscuridade, contradição ou omissão, conforme art. 1.022 do CPC. Não servem para rediscutir o mérito da decisão.4. Não houve omissão na decisão quanto à competência do relator, pois a prevenção se baseia na distribuição do primeiro recurso, abrangendo também incidentes conexos, conforme jurisprudência do TJGO.5. A alegação de falta de fundamentação e violação à ampla defesa é incabível, pois o mérito da suspeição será analisado oportunamente. A decisão embargada apenas analisou o pedido de efeito suspensivo, sem entrar no mérito da suspeição.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração não providos."1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, apenas a sanar vícios como obscuridade, contradição ou omissão. 2. A prevenção do relator para julgar o incidente de suspeição decorre da distribuição do primeiro recurso, conforme jurisprudência do TJGO. 3. A análise do mérito da suspeição será feita oportunamente."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 930, parágrafo único.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5219051-45.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2023, DJe de 11/07/2023; TJGO - DJ de 01/03/2021 - Relator: Des. Fausto Moreira Diniz - Processo Cível e do Trabalho 5343436-24.2020.8.09.0000; TJGO – 1ª Seção Cível - DJ nº 2.077 de 28/07/2016 - Relatora: Desa. Beatriz Figueiredo Franco - Conflito de Competência 211877-68.2016.8.09.0000; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5082593-43.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 2ª Seção Cível, julgado em 19/07/2021, DJe de 19/07/2021. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Incidente de Suspeição n. 5389539-76.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante DIVINO PEREIRA LEMES e embargado JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS DE SENADOR CANEDO. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração no Incidente de Suspeição, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5429847-57.2025.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDOEMBARGANTE : DIVINO PEREIRA LEMESEMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁSRELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão liminar que indeferiu pedido de efeito suspensivo recursal em agravo de instrumento, sob alegação de omissão quanto aos argumentos recursais e violação ao direito fundamental de análise das razões apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. 2. A decisão embargada examinou adequadamente os pressupostos legais para concessão do efeito suspensivo previstos no Código de Processo Civil. 3. A fundamentação concisa mostra-se suficiente quando expõe as razões do convencimento de forma clara e coerente, não sendo necessária manifestação exaustiva sobre cada argumento. 4. A decisão embargada analisou especificamente a ausência de plausibilidade jurídica, a inexistência de nulidade, a ausência de violação à coisa julgada e a inexistência de desproporcionalidade na execução. 5. Os argumentos sobre precedentes supervenientes foram implicitamente rejeitados quando se concluiu pela ausência de elementos novos com plausibilidade jurídica suficiente. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do entendimento adotado. IV. TESE(S) 1. A fundamentação concisa que demonstra as razões do indeferimento de forma clara e coerente atende ao dever constitucional de motivação das decisões. 2. A ausência de manifestação exaustiva sobre cada argumento não configura omissão quando a decisão enfrenta as teses centrais apresentadas. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame da matéria decidida ou modificação do entendimento judicial. V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 995, parágrafo único.    DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Divino Pereira Lemes contra decisão liminar proferida nos autos do agravo de instrumento supracitado, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo recursal. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada é omissa quanto aos argumentos recursais, violando o direito fundamental de ter suas razões devidamente analisadas. Alega que o Relator se limitou a afirmar genericamente que "o agravante apenas reproduz teses já apreciadas e rejeitadas pelas instâncias competentes", sem proceder ao exame específico dos argumentos novos e precedentes supervenientes apresentados. Invoca, para tanto, os ensinamentos do Ministro Gilmar Mendes sobre o direito de ver os argumentos considerados pelo órgão julgador. Adicionalmente, requer que seja observado o mesmo procedimento adotado no AI 5335343-59, quando os embargos de declaração foram decididos sem intimação do Ministério Público. Contrarrazões pela manutenção da decisão embargada (mov. 27). É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios alegados pelo embargante na decisão liminar objurgada. A análise detida da decisão embargada revela que foi adequadamente fundamentada, tendo o julgador examinado os pressupostos legais para a concessão do efeito suspensivo previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Quanto à alegada omissão no exame dos argumentos recursais, verifico que a decisão embargada enfrentou as teses centrais apresentadas pelo agravante. Ao concluir que "o agravante apenas reproduz teses já apreciadas e rejeitadas pelas instâncias competentes, sem apresentar elementos novos que evidenciem plausibilidade jurídica suficiente", o julgador procedeu a juízo de cognição sumária sobre a matéria, concluindo pela ausência de plausibilidade jurídica no recurso. A fundamentação, ainda que concisa, mostrou-se suficiente para demonstrar as razões do indeferimento do pedido liminar. O dever constitucional de motivação das decisões não exige que o julgador se manifeste exaustivamente sobre cada argumento deduzido pelas partes, bastando que exponha as razões de seu convencimento de forma clara e coerente, como ocorreu na espécie. Nesse sentido, registre-se que a decisão embargada analisou especificamente: a) a ausência de plausibilidade jurídica suficiente nas teses recursais; b) a inexistência de nulidade na decisão agravada do juízo de origem; c) a ausência de demonstração clara de violação à coisa julgada; d) a inexistência de desproporcionalidade na execução que justificasse a suspensão da penhora; e) o risco de irreversibilidade da medida suspensiva pretendida. Os argumentos sobre precedentes supervenientes e a alegada prevalência da coisa julgada foram implicitamente rejeitados quando o julgador concluiu pela ausência de elementos novos que evidenciassem plausibilidade jurídica suficiente, após já terem sido objeto de ampla discussão nas instâncias competentes. Da mesma forma, a questão atinente à proporcionalidade da penhora de 30% dos proventos foi apreciada quando se consignou que não se evidenciava "a alegada desproporcionalidade da execução que justifique a suspensão da penhora". Ademais, no que se refere ao precedente jurisprudencial citado na decisão embargada (AgInt no AREsp 1649433/SP), eventual incorreção na citação não compromete a fundamentação do decisum, porquanto o entendimento sobre a suficiência da fundamentação concisa para atender ao dever constitucional de motivação encontra respaldo em diversos outros julgados do Superior Tribunal de Justiça, não se constituindo a citação específica em elemento essencial da fundamentação. Quanto ao pedido para adoção do mesmo procedimento do AI 5335343-59, observo que cada processo possui suas peculiaridades, não havendo óbice à intimação do Ministério Público para manifestação, mormente quando se trata de embargos de declaração com pretensão manifestamente modificativa. Por outro lado, verifica-se que o embargante, em verdade, pretende o reexame da matéria já decidida, buscando, pela via imprópria dos aclaratórios, a modificação do entendimento adotado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, conforme orientação jurisprudencial consolidada. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração têm a função de complementar o ato decisório quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não se destinando à rediscussão da matéria julgada ou à reavaliação de elementos que já foram considerados na formação do convencimento do juízo.2. In casu, não se faz presente quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração (art. 1.022, CPC), de modo que a manutenção do acórdão é medida que se impõe.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5651441-70.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe  de 16/07/2024) Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração. Comunique-se ao juízo a quo. Aguarde-se o decurso do prazo para contrarrazões ao agravo de instrumento. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica.   Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)  EDcl AI 5429847-57 (2)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO (ADVOGADO) PROCESSO: 0062374-48.2009.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GILSON SILVA QUEIROZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA - GO11361, AURELINO IVO DIAS - GO10734, JOAO JOSE MACHADO DE CARVALHO - GO9555, DOMITILA VITORIA LAGES MACHADO - GO33692, CLEOPATRA FERNANDES VERECHIA MELO - GO23026, LUCAS MOREIRA DE BARROS - GO35026, ARIANE HUMBERTO QUEIROZ CAMARGO - GO46760, JULIANE KASSIA DE JESUS LOPES - GO36913, GILMAR DE OLIVEIRA MOTA - GO7002 e ISRAEL NONATO DA SILVA JUNIOR - DF16771 FINALIDADE: Intimar o lado réu para se manifestar acerca do ID n. 2193536548. GOIÂNIA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 8ª Vara Federal Cível da SJGO
  7. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº5351123-39.2025.8.09.0174 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: DIVINO PEREIRA LEMES EMBARGADO: DESEMBARGADOR RELATOR DA 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR WILTON MÜLLER SALOMÃO   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que acolheu parcialmente anteriores embargos declaratórios, tão somente para afastar omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o fato do embargante, após o acolhimento dos embargos para sanar omissão quanto a ausência de possibilidade de mandado de segurança contra decisão passível de recurso com efeito suspensivo, ter indeferido seu pedido de efeito suspensivo no agravo interno interposto no agravo de instrumento, reabre a possibilidade de processamento do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não merecem ser acolhidos os embargos declaratórios que não se pautam nos requisitos previstos no art.1.022, do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). 4. Também não se prestam os embargos declaratórios para modificação de decisão que julgou extinto, sem julgamento do mérito, o mandado de segurança impetrado contra decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo, simplesmente pelo fato de, após indeferida a inicial, ter o embargante seu pedido de efeito suspensivo negado, principalmente quando o mandado de segurança já deve vir previamente acompanhado da demonstração do direito líquido e certo do impetrante, e o inciso II, do art.5º, da Lei nº12.016/2009, afastar a possibilidade da impetração de qualquer decisão judicial para a qual caiba recurso com efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.   Tese de julgamento: "1. A ausência dos requisitos do art.1.022, do CPC, leva a rejeição dos embargos declaratórios, principalmente quando trata-se de mandado de segurança, onde fatos supervenientes não podem afastar o indeferimento da inicial por ausência de demonstração do direito líquido e certo no momento do seu protocolo."     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS (movimentação nº32), opostos por DIVINO PEREIRA LEMES, em face da decisão monocrática proferida na movimentação nº29, que conheceu e acolheu em parte anteriores embargos declaratórios opostos pelo embargante, para sanar omissão existente na decisão proferida na movimentação nº14, sem, contudo, modificar o que restou decidido na decisão que denegou a segurança e julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, o mandado de segurança por ele impetrado, figurando como autoridade coatora DESEMBARGADOR RELATOR DA 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, ora embargado.   A decisão embargada restou assim ementada:   EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE EFEITO SUSPENSIVO DE AGRAVO INTERNO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que indeferiu a inicial, denegou a segurança e julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, em mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada é omissa quanto à análise do efeito suspensivo do agravo interno quando interposto contra decisão que indeferiu a liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Verificação de que a decisão embargada realmente omite a análise do efeito suspensivo relativo ao agravo interno, conforme alegado pelo embargante. 4. Impossibilidade de modificar a decisão embargada, uma vez que, embora o agravo interno não possua efeito suspensivo por regra, é possível a sua concessão em caráter excepcional, quando demonstrados os requisitos de perigo de dano grave e probabilidade de provimento do recurso, conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC. 5. Existindo a possibilidade de efeito suspensivo no agravo interno, não se justifica a impetração do mandado de segurança antes do indeferimento do efeito suspensivo ao recurso, conforme o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão arguida, sem, contudo, modificar a decisão embargada. Tese de julgamento: "1. A omissão na análise sobre o efeito suspensivo do agravo interno justifica o acolhimento dos embargos de declaração, sem modificar a decisão embargada, diante da possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo em situações excepcionais."   Alega o embargante ter ocorrido fato superveniente após a propositura da ação mandamental, consistente no indeferimento de efeito suspensivo ao agravo interno interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº5335343.59, pelo Desembargador Átila Naves Amaral, autoridade indicada como coatora neste mandado de segurança.   Transcreve jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para justificar a oposição destes embargos declaratórios.   Sustenta que na decisão agravada foi expressado que o fato de existir a possibilidade de efeito suspensivo no agravo interno afasta a justificativa para a impetração do mandado de segurança, e que, com base nesse entendimento, protocolou agravo interno com pedido de efeito suspensivo no prefalado agravo de instrumento, o qual foi indeferido.   Afirma que, “... indeferido o pedido de efeito suspensivo deduzido no agravo interno, é admissível o presente mandado de segurança, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e da condição estabelecida na decisão proferida no evento 29. ...”.   Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja admitido o mandado de segurança, analisando-se o pedido de tutela de urgência requerido na inicial.   É o relatório.   Inicialmente, verificando a desnecessidade de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, neste momento processual, uma vez que trata-se de embargos declaratórios opostos contra decisão que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, tenho por bem revogar a determinação contida na movimentação nº18, sem prejuízo de posterior juntada de manifestação ministerial, uma vez que já intimada para tanto.   Analiso os embargos declaratórios.   Cabe ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material, senão veja-se:   Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.   Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão, com as quais a parte embargante se mostre inconformada, ou mesmo buscar providência tardia, não elencada anteriormente.   Em reanálise as razões expostas nos embargos, frente ao que restou decidido na decisão embargada, não verico nenhuma das situações que autorizam a interposição dos aclaratórios, uma vez que nem mesmo indicado pelo embargante a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsão do dispositivo acima transcrito.   Porém, como em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido embargos declaratórios quando se trata de fato superveniente, vejo pertinente analisar a situação trazida pelo embargante.   Alega o embargante que, diante do indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao agravo interno, nasceu seu direito de impetração, motivo pelo qual entende que os embargos devem ser acolhidos com efeito modificativo.   Alguns esclarecimentos precisam ser feitos na situação em comento: primeiramente, não podemos perder de vista que a ação em discussão é um mandado de segurança, cuja pretensão nele exposta deve vir acompanhada, de plano, da comprovação do direito líquido e certo do impetrante, situação que, de plano, já afastaria a pretensão do embargante, uma vez que traz como argumento fato ocorrido após a impetração, ou seja, não se aproveita para este mandado de segurança.   Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:   "...O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017. ..." (AgInt no RMS n. 74.431/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.).   Outro ponto que merece destaque é que a afirmação constante da decisão embargada, de que "...existindo a possibilidade de efeito suspensivo no agravo interno, não se justifica a impetração do mandado de segurança, neste momento, antes do indeferimento do efeito suspensivo ao prefalado recurso, cuja procedibilidade esbarra na dicção do art. 5º, inciso II, da Lei nº12.016/2009. ...", não reabre a possibilidade de, no mesmo mandado de segurança, simplesmente por ter a parte, propositadamente, pleiteado o efeito suspensivo no agravo interno, com resposta negativa, vê-lo processado, uma vez que, no momento da impetração, não encontravam-se presentes os requisitos necessários ao seu prosseguimento.   Ademais, deve ser ressaltado que a o art.5º, II, a Lei nº12.016/2009, rege sobre a impossibilidade de mandado de segurança em face de decisão da qual caiba recurso com efeito suspensivo, ou seja, o simples fato de, da decisão caber recurso com efeito suspensivo já retira a possibilidade do mandado de segurança, independente se deferido ou não tal efeito.   Consoante exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, E OS REJEITO.   Advirto, desde já, que a interposição de novos embargos declaratórios desprovidos dos requisitos do art.1.022, do CPC, pode ser interpretada como medida protelatória, passível de aplicação de multa.   Intimem-se. Cumpra-se.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   DESEMBARGADOR WILTON MÜLLER SALOMÃO RELATOR   B/
  8. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco Plantão Judicial do Órgão Especial   MANDADO DE SEGURANÇA N. 5487283-71.2025.8.09.0174 PLANTÃO JUDICIAL EM SEGUNDO GRAU – ÓRGÃO ESPECIAL IMPETRANTE: DIVINO PEREIRA LEMES IMPETRADO: DESEMBARGADOR DA 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PLANTONISTA: DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO     DECISÃO     Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por DIVINO PEREIRA LEMES contra ato judicial do DESEMBARGADOR DA 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, Átila Naves Amaral, proferido nos autos da exceção de suspeição 5389539-76.2025.8.09.017, incidente movido pelo impetrante em face do juiz de direito Thulio Marco Miranda, da Vara de Fazendas Públicas da comarca de Senador Canedo, por suposta parcialidade na condução da fase executiva da ação de improbidade administrativa 0269511-73.2002.8.09.0174.   Segundo relata o impetrante, em decisão monocrática proferida em 03/06/2025 (evento 13), a autoridade impetrada indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à exceção de suspeição 5389539-76.2025.8.09.017. Contra essa decisão, diz que opôs embargos de declaração também em 03/06/2020 (evento n. 20), sustentando omissão quanto aos fundamentos deduzidos na arguição e ausência de justificativa quanto à prevenção do relator, além de violação ao dever de fundamentação e ao direito à ampla defesa.   Considera ilegal o relatório de 04/06/2020, que incluiu os embargos de declaração na pauta de julgamento virtual do órgão colegiado, marcada para o dia 23/06/2025 (evento n. 23), ato apontado como coator. Argumenta que a autoridade coatora negou vigência ao artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Considera vedada a submissão ao órgão fracionário, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.946.607/RS; EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.807.241/PE).   Aduz que o pronunciamento que delibera sobre a inclusão de processo em julgamento virtual possui natureza de despacho e, por isso, é irrecorrível (artigo 1.001, Código de Processo Civil), sendo cabível, de pronto, a impetração de mandado de segurança para obstar ato teratológico. Informa ter protocolizado requerimentos reiterando o pedido de julgamento monocrático (eventos ns. 30 e 31), bem como petição requerendo destaque para sessão presencial, nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, diante de tramitação sigilosa de procedimento instaurado perante a Corregedoria Nacional de Justiça (evento 38), os quais não foram examinados pela autoridade coatora (evento 42). Alega, por fim, a iminência de prejuízo irreparável e a possibilidade de ineficácia do provimento final, caso o julgamento colegiado ocorra, razão pela qual postula, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato coator e, no mérito, a declaração de sua nulidade, com determinação para que a autoridade coatora julgue monocraticamente os embargos de declaração.   Arquivo anexo à petição inicial informa o pagamento da guia de custas e despesas processuais de ingresso.   É o relatório. Decido.   A atuação do Plantão Judiciário nas unidades de primeiro e segundo graus de jurisdição e nas unidades de apoio do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é regulada pela Resolução n. 149, de 12/05/2021, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Segundo disposto no artigo 5º, o Plantão Judicial destina-se, exclusivamente, ao exame de: (I) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (II) medida liminar em dissídio coletivo de greve; (III) comunicações de prisão em flagrante; (IV) apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança; (V) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; (VI) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; (VII) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (VIII) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis n 9.099, de 26 de setembro de 1995, e n° 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas; (IX) medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil; (X) medidas urgentes de competência da Vara da Infância e da Juventude; (XI) pedidos de liberdade, em caso de prisão civil; e (XII) matérias relativas ao Juizado do Torcedor e Grandes Eventos, nos termos da Resolução nº 23/2014, do Órgão Especial do TJGO, e da Recomendação n°45/2013, do CNJ.   Segundo especifica o § 2º do mesmo dispositivo, consideram-se medidas de caráter urgente as que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciadas, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense, ainda quando objeto de carta precatória. Dispõe o § 4º que verificada pelo magistrado plantonista a ausência de prejuízo e do caráter de urgência, remeterá os autos para distribuição normal. O § 6º arremata, estabelecendo que compete ao advogado fazer, mediante declaração, a correta indicação de uma das hipóteses previstas neste artigo no requerimento apresentado durante o período de Plantão Judicial.   No caso em exame, apesar da ausência de referência expressa na petição inicial, a impetração situa-se no artigo 5º, I e VII, da Resolução n. 149/2021. Todavia, não se encontra presente justifica a pressupor a excepcional atuação do Plantão Judicial.   Como relata o próprio impetrante, o ato apontado como coator, relatório visto no evento n. 23 da exceção de suspeição 5389539-76.2025.8.09.017, data de 04/06/2025. Nessa mesma data ele, inclusive, atravessa petição no evento n. 26 daqueles autos, para, adiantando as razões da impetração do presente mandado de segurança, questionar o julgamento monocrático do embargos de declaração opostos contra a decisão unipessoal do relator (suposta desatenção à regra do artigo 1.024, § 2º, Código de Processo Civil). Portanto, é de rigor concluir que o impetrante tem ciência do ato judicial apontado como coator desde 04/06/2025, soando aleatória, ofensiva princípio do juiz natural, a escolha do plantão judicial de 21/06/2025.   Ademais, apesar de relatar urgência a escorar a presente impetração, colhida do fato de que os mencionados embargos de declaração encontram-se na pauta virtual da 1ª Câmara Cível, designada para 23/06/2025, a petição inicial não demonstra pressuposto da atuação do Plantão Judicial: risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. Primeiro porque a autoridade impetrada poderá justificar as razões do julgamento monocrático no voto dos mencionados embargos de declaração, durante a sessão de julgamento virtual. Segundo porque não ecoa prejuízo de ordem material ou processual, na linha teórica do princípio da instrumentalidade, o referendo do órgão colegiado à decisão unipessoal do relator, mesmo que na via dos aclaratórios.   Em outras palavras, não se verifica a urgência real, concreta e inadiável exigida para atuação em regime de plantão (artigo 5º, §§ 2º e 4º, Resolução n. 149/2021). A mera proximidade da data de julgamento virtual, por si só, não configura dano irreparável, sobretudo quando o ato coator trata de ato procedimental sujeito à disciplina legal e regimental.   Pelo exposto, à luz do § 4º do artigo 5º da Resolução n. 149/2021, deixo de examinar o pedido liminar e determino a normal redistribuição do mandado de segurança ao expediente normal do Órgão Especial.   Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco Arquivo datado e assinado na via eletrônica.
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