Jose Pedro De Castro Barreto
Jose Pedro De Castro Barreto
Número da OAB:
OAB/DF 016774
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJMG
Nome:
JOSE PEDRO DE CASTRO BARRETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0700948-02.2023.8.07.0008 RECORRENTE: ADELINO ANGELIM DE SOUSA NETO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 62841315, inadmitiu os recursos especial e extraordinário interpostos por ADELINO ANGELIM DE SOUSA NETO, situação que ensejou o manejo de agravos direcionados às Cortes Superiores. O STJ negou provimento ao recurso (ID 73420405). O STF devolveu os autos à origem considerando que o assunto versado no apelo extraordinário corresponde ao RE 603.616 (Tema 280), do ementário da repercussão geral (ID 73420406). A ementa do paradigma é a seguinte: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso (Relator GILMAR MENDES, DJe 10/5/2016). No mesmo sentido o acórdão recorrido concluiu que (ID 60900089): (...) Há provas suficientes de que o apelante autorizou a entrada em seu domicílio. Policiais militares descreveram, de forma pormenorizada, as circunstâncias que deram origem à busca domiciliar, onde apreendidas armas e munições. Disseram, na delegacia e em juízo, que receberam denúncias de que o apelante estaria prestando serviço de segurança armada em estabelecimentos comerciais. Quando o abordaram, encontraram no veículo dele quatro munições calibre .22 deflagradas. Questionado, ele confirmou possuir pistola e concordou em ir até sua residência. No local, autorizou a entrada dos policiais. Em filmagem realizada durante a abordagem, o apelante confirmou que tem pistola e autorizou os policiais a irem à sua residência – vídeo ID 58112911. A versão do apelante – de que autorizou a entrada em seu domicílio porque sentiu-se coagido pelos policiais – é duvidosa e dissociada do conjunto probatório. Embora a defesa tenha alegado a existência de câmeras tanto no local da abordagem quanto na casa do apelante, não apresentou qualquer prova que demonstrasse que os policiais coagiram o apelante a permitir a entrada em seu domicílio, tampouco das perseguições que alegou ser vítima. Mais crível a versão dos policiais – coerentes e coesas –, confirmada por filmagem, de que o apelante autorizou a entrada em sua casa. E inexistem indícios de que os policiais pretendiam, deliberadamente, prejudicar o apelante. O ingresso dos policiais no domicílio, como se deu na hipótese - mediante autorização do morador -, é exceção à garantia da inviolabilidade do domicílio. Diante da autorização do morador, irrelevante o fato de a entrada ter ocorrido à noite e a inexistência de ordem judicial. Daí porque regular o ingresso dos policiais no domicílio do apelante, bem como as provas produzidas. Do trecho transcrito, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações do Supremo Tribunal Federal. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0720297-96.2020.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO APELANTE: JAIRO FERREIRA DE SOUZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0720297-96.2020.8.07.0007 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP. Brasília, 2 de julho de 2025 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0745591-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LADIESLEI MONICA DA SILVA CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal. BRASÍLIA/ DF, 1 de julho de 2025. PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0703639-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REU: ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS, ANA PAULA JARLES DE SOUZA, EDSON LIMA LEAL, ROGERIO DE SOUZA PIMENTA, JACKSON MOREIRA DA ROCHA, JULIANA PEREIRA MATEUS DOS SANTOS, FERNANDO DE SOUZA PIMENTA, JAILSON DOS SANTOS MENDES Inquérito Policial nº: 32/2022 da CORF_COORD REPR CRIM CONS TRIB SENTENÇA Segue sentença em arquivo PDF anexo. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0708135-51.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: ADELINO ANGELIM DE SOUSA NETO DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso extraordinário diz respeito à constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no artigo 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos (RE 1.450.100 – Tema 1.267). Referido paradigma foi julgado e a sua ementa é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA Nº 1267. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INDULTO NATALINO. LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS. OBSERVÂNCIA. REVISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. INGRESSO VEDADO. SISTEMÁTICAS ANTERIORES. NÃO VINCULAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ADI7390.PROVIMENTONEGADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA Nº 1267. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INDULTO NATALINO. LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS. OBSERVÂNCIA. REVISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. INGRESSO VEDADO. SISTEMÁTICAS ANTERIORES. NÃO VINCULAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ADI7390.PROVIMENTONEGADO. I. Caso em exame I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo. 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo. II. Questão em discussão II. Questão em discussão 2. Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. 2. Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. III. Razões de decidir III. Razões de decidir 3. O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 3. O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 4. O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 4. O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 5. O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal. 5. O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal. IV. Dispositivo e tese IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Extraordinário não provido. 6. Recurso Extraordinário não provido. 7. Tese de julgamento: “É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022” (Relator Min. FLÁVIO DINO, DJe de 23/5/2025). No mesmo sentido, o acórdão recorrido concluiu que (ID 58174797): Indulto pleno. Decreto n. 11.302/22. Constitucionalidade do art. 5º. Requisitos preenchidos. 1 - Não sendo o indulto sobre os crimes vedados pela Constituição Federal no art. 5º, XLIII, e presentes requisitos para concessão do benefício, não há usurpação de competência do Congresso Nacional, desproporcionalidade, nem proteção deficiente aos bens jurídicos. 2 - Pendente de julgamento no c. STF ADI em que se impugna a constitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/22 (7390/DF), presume-se sua constitucionalidade até que a questão seja decidida pelo c. STF. 3 - O Dec. 11.302/22 previu hipóteses distintas para concessão de indulto pleno. Interpretar que o requisito do art. 5º é cumulativo com os dos arts. 1º a 4º, além de não ter amparo na norma, prejudica o apenado. 4 - Cumpridos os requisitos objetivos exigidos pelo Dec. 11.302/22, concede-se indulto pleno. 5 - Agravo não provido. Da ementa transcrita, verifica-se que o julgado combatido está em conformidade com as orientações do STF. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0034782-38.2009.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JOAO ELPIDIO RIBEIRO e outros (2) Advogado do(a) REU: Advogado(s) do reclamado: IRACEMA NASCIMENTO DA SILVA, TAMYRES PIMENTEL DE ARAUJO RAPOSO, JOSE PEDRO DE CASTRO BARRETO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intimar a defesa dos respectivos proprietários para, querendo, manifestarem interesse na restituição dos bens, advertindo-se, desde logo que os bens não reclamados serão doados ou descartados, conforme previsão do art. 5º da Resolução 780/2022 do CJF. Prazo de 5 dias.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0755529-51.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HIARLA ERICA MACEDO SILVA, ESTER CAMARGO NUNES, ELOISA CARMONA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da necessidade de designação de audiência conjunta nos autos nº 0756229-27.2024.8.07.0001, 0755529-51.2024.8.07.0001 e 0756335-86.2024.8.07.0001, porquanto todos vinculados à investigação denominada “Operação Oleandro” (autos nº 0751681-56.2024.8.07.0001), redesigne-se a audiência designada nestes autos. Comuniquem-se, com urgência, as testemunhas devidamente intimadas e/ou requisitadas. Às diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0724103-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: LADIESLEI MONICA DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ilustre Defesa do requerente (id. 238037241). O Ministério Público opinou pela rejeição do recurso (id. 240132147). É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são destinados a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no ato impugnado, o que se depreende dos termos do art. 382 do Código de Processo Penal. Em análise detida dos autos, constata-se que a decisão atacada (id. 237734797) não apresenta qualquer dos vícios autorizadores da via eleita. A fundamentação exposta está clara, coerente e devidamente amparada nos elementos probatórios constantes dos autos, inexistindo obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão a ser suprida. No tocante à alegação de suposta contradição acerca da afirmação de que a ré foi flagrada com expressiva quantidade de entorpecentes, a insurgência defensiva revela-se infundada. A decisão embargada analisou com a devida profundidade o contexto probatório que fundamentou o reconhecimento do estado de flagrância, destacando-se que o conceito jurídico de flagrante não se restringe à sua modalidade própria (art. 302, I, CPP), admitindo-se, igualmente, a caracterização da flagrância imprópria ou indireta (art. 302, II e III, CPP), como no caso concreto. Ressalte-se que a decisão enfrentou de forma expressa o contexto fático da prisão, considerando os relatos colhidos durante a abordagem policial, em especial a informação prestada de forma espontânea e imediata por testemunha idônea, que apontou o vínculo da ré com o material entorpecente apreendido. Nessa perspectiva, o que se constata é que os embargos de declaração buscam, em verdade, rediscutir o mérito da decisão proferida, com a pretensão de obter a sua modificação, o que extrapola os estreitos limites do art. 382 do CPP e não se coaduna com a finalidade específica dos aclaratórios. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela Defesa, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após, arquive-se o feito. B. Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0728630-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: LADIESLEI MONICA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de pleito defensivo, no qual se busca a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da custodiada LADIESLEI MONICA DA SILVA. Com efeito, a pretensão ora deduzida revela-se fundamentalmente repetida. Idêntico pedido foi anteriormente formulado e analisado nos autos do processo nº 0724103-84.2025.8.07.0001, tendo sido expressamente indeferido por meio da decisão de id. 237734797, proferida após parecer ministerial igualmente contrário ao pleito (id. 237214595). Ausente alteração fático-jurídica, este Juízo mantém a referida decisão, porquanto não há elementos capazes de infirmar a higidez dos fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Destaca-se, entre outros pontos, a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da infração penal imputada, bem como pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos – 1,8 kg de crack e aproximadamente 919 gramas de cocaína – circunstância que denota inequívoca destinação à mercancia ilícita. Acresce-se que não se deve olvidar o histórico criminal da custodiada, que ostenta múltiplas condenações definitivas pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, estando, inclusive, em cumprimento de pena à época da nova prática delitiva. Tal reincidência específica não apenas agrava sua situação jurídica, mas também reforça sua periculosidade concreta, evidenciando a necessidade de sua segregação cautelar. No tocante à alegação de excesso de prazo, cumpre assinalar que o reconhecimento de eventual constrangimento ilegal por morosidade processual não pode se limitar a uma análise meramente aritmética da soma de prazos legais previstos para cada fase da instrução criminal. A aferição da razoável duração do processo, sobretudo em matéria penal, não se limita a um cálculo aritmético dos prazos legais previstos para cada fase procedimental. O entendimento jusprudencial consolidado é de que a análise da razoabilidade deve observar critérios de proporcionalidade, complexidade da causa, número de réus, quantidade de diligências necessárias e, principalmente, a existência ou não de atuação diligente dos órgãos responsáveis pela persecução penal. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1. Deve ser mantida a decisão que indefere pedido de revogação da prisão preventiva, decretada para garantia da ordem pública, com fundamento na periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias do caso concreto, bem como pelo seu histórico criminal. 2. O prazo para a formação da culpa não se submete a critérios aritméticos rígidos, tendo como cetro o princípio da razoável duração do processo, a ser aquilatado consoante as circunstâncias do caso concreto. Ademais, se a instrução criminal já foi encerrada, não há que se falar em excesso injustificado ou desarrazoado na formação da culpa. Entendimento da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem denegada. (Acórdão 1996972, 0712856-12.2025.8.07.0000, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 16/05/2025.) Grifo nosso. No caso concreto, verifica-se que o andamento do feito transcorreu dentro de parâmetros aceitáveis, sem qualquer demonstração de inércia ou desídia por parte do Poder Judiciário ou do Ministério Público. Pelo contrário, todas as fases da instrução processual foram impulsionadas regularmente, com adoção de providências compatíveis com a dinâmica e a complexidade inerentes ao delito imputado. Importante ressaltar que, durante a marcha processual, não se constataram períodos de paralisação injustificada ou retardamento atribuível ao Estado-juiz ou ao órgão de acusação. Qualquer dilatação temporal verificada decorreu da própria necessidade de garantir a ampla defesa, do número de atos processuais exigidos, ou de peculiaridades da causa, sem configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo. Assim, sob o prisma da razoabilidade e da proporcionalidade, e em face da inexistência de qualquer conduta omissiva ou procrastinatória por parte do Poder Judiciário ou do Ministério Público, inexiste fundamento para acolhimento de tese defensiva quanto a eventual morosidade na instrução penal.. Importante ainda ressaltar a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para o caso concreto, diante do contexto fático-probatório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido, mantendo-se incólume a decisão anteriormente proferida que decretou a prisão preventiva da custodiada. Intimem-se. Após, arquive-se o feito. B. Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0755529-51.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HIARLA ERICA MACEDO SILVA, ESTER CAMARGO NUNES, ELOISA CARMONA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Revisão da prisão preventiva (CPP, art. 316, parágrafo único). No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade das acusadas, nos termos estabelecidos pelo parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus. Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstra a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida e confronto com o tramite processual, não há que se falar em revogação dela. Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que as acusadas foram presas em situação de flagrante delito e, após ser apresentado ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam apresentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu a prisão em flagrante em preventiva. Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ainda se mostram presente e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, mantenho a constrição cautelar da liberdade das acusadas. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento (Id. 232369669). Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto
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