Jose Pedro De Castro Barreto

Jose Pedro De Castro Barreto

Número da OAB: OAB/DF 016774

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJMG
Nome: JOSE PEDRO DE CASTRO BARRETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - MARIA APARECIDA NEVES; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Valeria Rodrigues A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - JOSÉ PEDRO DE CASTRO BARRETO.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, Id 72860315, opostos em face de decisão que indeferiu pedido liminar de relaxamento de prisão preventiva por excesso de prazo. Alega o embargante, em síntese, fato novo, consistente na concessão de prazo adicional de 15 dias ao Ministério Público para apresentação de Laudo pericial necessário à apresentação das alegações finais das partes. Requer a reconsideração da decisão. O recurso não merece provimento. Com efeito, o prazo adicional de mais 15 dias não altera significativamente o cenário processual, tampouco evidencia desídia ou má condução do processo que justifique o relaxamento da prisão. A instrução criminal já está encerrada, sendo essa a derradeira diligência pendente para abertura de prazos para apresentação de alegações finais pelas partes. Assim sendo, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intime-se. DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO RELATOR
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 29/05/2025 até 05/06/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 29/05/2025 até 05/06/2025). Iniciada no dia 29 de maio de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0716364-63.2025.8.07.0000 0011796-10.2014.8.07.0007 0011773-77.2017.8.07.0001 0710911-40.2023.8.07.0006 0739033-15.2022.8.07.0001 0714851-85.2024.8.07.0003 0706616-85.2022.8.07.0008 0702899-31.2023.8.07.0008 0705071-20.2021.8.07.0006 0004983-25.2018.8.07.0007 0704903-44.2023.8.07.0007 0727963-35.2021.8.07.0001 0702377-84.2021.8.07.0004 0708891-24.2024.8.07.0012 0751151-55.2024.8.07.0000 0753701-23.2024.8.07.0000 0706161-37.2024.8.07.0013 0700740-34.2022.8.07.0014 0745940-35.2024.8.07.0001 0705424-88.2020.8.07.0008 0739222-50.2023.8.07.0003 0719723-80.2023.8.07.0003 0702699-77.2025.8.07.0000 0700780-56.2021.8.07.0012 0722950-15.2022.8.07.0003 0703967-69.2025.8.07.0000 0705034-69.2025.8.07.0000 0705171-51.2025.8.07.0000 0709102-78.2024.8.07.0006 0705412-25.2025.8.07.0000 0710176-32.2022.8.07.0009 0716576-91.2024.8.07.0009 0701167-87.2024.8.07.0005 0740998-57.2024.8.07.0001 0716066-05.2024.8.07.0001 0000883-38.2015.8.07.0005 0708537-98.2025.8.07.0000 0701985-58.2023.8.07.0010 0702119-25.2022.8.07.0009 0708325-94.2023.8.07.0017 0709968-70.2025.8.07.0000 0700136-29.2024.8.07.0006 0700974-84.2024.8.07.0001 0710556-77.2025.8.07.0000 0703493-79.2022.8.07.0008 0722403-89.2024.8.07.0007 0706975-33.2021.8.07.0020 0711706-93.2025.8.07.0000 0703160-68.2024.8.07.0005 0700458-34.2024.8.07.0011 0723260-56.2024.8.07.0001 0730925-60.2023.8.07.0001 0703360-62.2021.8.07.0011 0703088-15.2023.8.07.0006 0704052-09.2022.8.07.0017 0712498-47.2025.8.07.0000 0704212-71.2025.8.07.0003 0735354-70.2023.8.07.0001 0711607-73.2023.8.07.0007 0708696-31.2022.8.07.0005 0000821-81.2018.8.07.0008 0002270-67.2020.8.07.0020 0701294-50.2023.8.07.0008 0716045-29.2024.8.07.0001 0702317-67.2024.8.07.0017 0734986-27.2024.8.07.0001 0713125-51.2025.8.07.0000 0006146-56.2012.8.07.0005 0726073-95.2020.8.07.0001 0711013-34.2024.8.07.0004 0002518-72.2020.8.07.0007 0700377-78.2025.8.07.0002 0713388-83.2025.8.07.0000 0713426-95.2025.8.07.0000 0707474-48.2024.8.07.0008 0701807-18.2023.8.07.0008 0713518-73.2025.8.07.0000 0713625-20.2025.8.07.0000 0713644-26.2025.8.07.0000 0704451-13.2023.8.07.0014 0713721-35.2025.8.07.0000 0741709-62.2024.8.07.0001 0701415-62.2024.8.07.0002 0713867-76.2025.8.07.0000 0713951-77.2025.8.07.0000 0714044-40.2025.8.07.0000 0714109-35.2025.8.07.0000 0708525-91.2024.8.07.0009 0714293-88.2025.8.07.0000 0725004-80.2024.8.07.0003 0705187-73.2024.8.07.0021 0701100-77.2024.8.07.0020 0714562-30.2025.8.07.0000 0712187-60.2024.8.07.0010 0711234-14.2024.8.07.0005 0750206-65.2024.8.07.0001 0708826-14.2024.8.07.0017 0703664-50.2024.8.07.0013 0715059-44.2025.8.07.0000 0715189-34.2025.8.07.0000 0715220-54.2025.8.07.0000 0712290-22.2023.8.07.0004 0713287-77.2024.8.07.0001 0753679-59.2024.8.07.0001 0702900-40.2024.8.07.0021 0704890-90.2024.8.07.0013 0715691-70.2025.8.07.0000 0704226-59.2024.8.07.0013 0709691-58.2024.8.07.0010 0715965-34.2025.8.07.0000 0708636-59.2025.8.07.0003 0703313-56.2024.8.07.0020 0716161-04.2025.8.07.0000 0716244-20.2025.8.07.0000 0716253-79.2025.8.07.0000 0710396-43.2025.8.07.0003 0716757-85.2025.8.07.0000 0717854-23.2025.8.07.0000 0718480-42.2025.8.07.0000 0718552-29.2025.8.07.0000 0718744-59.2025.8.07.0000 0718829-45.2025.8.07.0000 0719142-06.2025.8.07.0000 0719274-63.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0703961-91.2023.8.07.0013 0718551-91.2023.8.07.0007 0000878-81.2018.8.07.0014 0707424-07.2024.8.07.0013 A sessão foi encerrada no dia 6 de junho de 2025, às 12:15:43. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    HABEAS CORPUS Nº 0723420-50.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado por advogado constituído em favor de LADIESLEI MONICA DA SILVA apontando como autoridade coatora magistrado da 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal por decisão que indeferiu pedido de revogação e relaxamento de prisão preventiva, por excesso de prazo e fatos novos, formulado em ação penal que figura como acusada por crime de tráfico de drogas. Alega o impetrante, em síntese, que a paciente está presa cautelarmente há mais de 7 meses, o que caracterizaria constrangimento ilegal por excesso de prazo. Sustenta que os depoimentos colhidos na última audiência de instrução, realizada em 21/05/2025, demonstrariam a não participação da acusada no delito a ela imputado. Aduz, ainda, que a paciente está em tratamento psiquiátrico a mais de dois anos e que é mãe, cujo filho embora maior de 12 anos de idade dependeria de seus cuidados. Pede, então, a imediata revogação/relaxamento da prisão cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Anotada distribuição por prevenção. É o breve relatório. DECIDO. O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência. Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Quanto à alegação de excesso de prazo, a instrução criminal já foi encerrada e o feito, e o feito aguarda apenas a finalização de um último laudo pericial, situação que afasta, de plano, a pretensão de relaxamento da prisão por excesso de prazo, conforme Enunciado da Súmula 52/STJ. Ademais, do que se constata das peças processuais anexadas, trata-se de feito complexo, o que justifica uma maior dilação da marcha processual. Já no que se refere à alegação de que os depoimentos colhidos em audiência de instrução demonstrariam a inocência da acusada, cuida-se, decerto, de matéria de prova, a ser sopesada em sentença. Por fim, quanto à alegação de que a acusada faz tratamento psiquiátrico e tem um filho maior de 12 anos de idade, nenhuma delas foi objeto de apreciação na decisão impetrada, razão pela sua submissão per saltum implicaria em indevida supressão de instância. Mas ainda que conhecidas, o tratamento de saúde não foi interrompido e o filho tem mais de 12 anos de idade, afastando, assim, a pretensão de substituição por prisão domiciliar. Assim sendo, DENEGO o pedido liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada coatora. Uma vez prestadas, à douta Procuradoria de Justiça para parecer no prazo regimental. Desembargador Jesuino Rissato Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DAS DEFESAS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. OCULTAÇÃO E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA DO JUIZ CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. ATENUANTE. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelas Defesas contra sentença que, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, condenou os réus pela prática dos crimes de homicídio qualificado e de ocultação e destruição de cadáver (artigos 121, § 2º, incisos I e IV, e 211, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) apurar se houve nulidade posterior à pronúncia; (ii) examinar se a sentença é contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (iii) avaliar se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos; e (iv) analisar se ocorreu erro ou injustiça na aplicação da pena, especialmente na avaliação das circunstâncias judiciais; no critério utilizado para fixar a pena-base; e na apreciação da atenuante da confissão espontânea em relação a um dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura nulidade posterior à pronúncia quando assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem demonstração de irregularidades ou prejuízos ao devido processo legal, operando-se a preclusão. 4. Não se verifica contrariedade entre a sentença e a decisão dos jurados quando aquela estiver em conformidade com a pronúncia e com o julgamento realizado pelo Tribunal Popular. 5. A decisão dos Jurados encontra amparo nos elementos probatórios constantes do caderno processual, tendo o Conselho de Sentença optado pelo acolhimento da versão sustentada pelo órgão de acusação, inexistindo incompatibilidade lógica entre as provas dos autos e a decisão dos jurados. Portanto, não se constatando a alegada decisão manifestamente contrária à prova dos autos, incabível a anulação do julgamento, sob pena de flagrante violação à soberania dos veredictos. 6. A prática de novo crime durante o cumprimento de condenação penal anterior é fato que justifica a valoração negativa da culpabilidade. 7. Conforme demonstrado nos autos, os crimes de homicídio e de ocultação e destruição de cadáver trouxeram imenso abalo emocional e sofrimento à família da vítima, porquanto, em Plenário, a genitora da vítima narrou que sua família ficou desmoronada e que ela adoeceu e teve depressão. A vítima, morta brutalmente e com apenas 19 anos de idade, era o único filho criado pela genitora. Logo, as consequências do crime foram graves e ultrapassaram àquelas inerentes ao próprio tipo penal, devendo ser mantida a valoração negativa da referida circunstância judicial. 8. No caso, o Juízo a quo expressamente adotou o critério objetivo-subjetivo para fixar a pena-base, o qual é plenamente admitido pela jurisprudência. Assim, não há desproporcionalidade ou excesso de pena. 9. Ainda que parcial e qualificada, é necessário reconhecer a atenuante da confissão espontânea; a versão sustentada pelo réu contribuiu para a decisão do corpo de jurados. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos conhecidos. Apelação da ré não provida. Apelação do réu parcialmente provida, apenas para reconhecer a incidência da confissão espontânea e redimensionar a pena. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 59; 65, inciso III, alínea d; 121, § 2º, incisos I e IV; e 211; Código de Processo Penal, artigo 593, inciso III, alíneas a, b, c e d. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1658553, 00159145820168070007, Relatora Desembargadora Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, julgado em 1/2/2023; Acórdão 1971597, 0700769-31.2024.8.07.0009, Relator Desembargador Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal, julgado em 20/2/2025; Acórdão 1407999, 0727704-43.2021.8.07.0000, Relatora Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio, Câmara Criminal, julgado em 16/3/2022; Acórdão 1977576, 0700012-32.2022.8.07.0001, Relatora Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira, 1ª Turma Criminal, julgado em 13/3/2025.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0711317-27.2024.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: KARINE GOMES DE ANDRADE APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, DEUSANIR PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Intimo o Apelante para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal. Brasília/DF, 5 de junho de 2025. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
  7. Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Recorrido(a)(s) - MARIA APARECIDA NEVES; Relator - Des(a). Rogério Medeiros MARIA APARECIDA NEVES Remessa para contrarrazões Adv - JOSÉ PEDRO DE CASTRO BARRETO.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0006596-75.2017.8.07.0020 RECORRENTE: A. P. D. S. RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO PARA FINS URBANOS. MODALIDADE QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXTORSÃO QUALIFICADA. DANO AMBIENTAL ÀS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PARA ALGUNS CONDENADOS. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e por sete acusados contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando os réus por parcelamento irregular de solo para fins urbanos, associação criminosa, falsidade ideológica, dano ambiental e extorsão qualificada. O Ministério Público busca a condenação dos réus absolvidos, enquanto os acusados pleiteiam a absolvição e o reconhecimento de nulidades e prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões centrais em discussão: (i) afastar preliminares de inépcia da denúncia e nulidade da sentença; (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto a alguns crimes e réus; (iii) reexaminar a comprovação de materialidade e autoria em relação aos crimes imputados, bem como os pedidos de absolvição, exclusão da multa e devolução da fiança. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência da sentença penal condenatória torna prejudicada a análise da preliminar de inépcia da denúncia, pois a instrução criminal assegurou o contraditório e a ampla defesa, além de a denúncia atender aos requisitos do art. 41 do CPP. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença ao se constatar que o magistrado de primeiro grau analisou os argumentos defensivos de forma fundamentada, ainda que tenha decidido contrariamente aos interesses dos réus. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto aos crimes de parcelamento irregular de solo, associação criminosa e falsidade ideológica para alguns réus, com base nos arts. 109, V, e 110, §1º, do CP, considerando o tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória. Mantém-se a condenação pelo crime de parcelamento irregular de solo (art. 50 da Lei nº 6.766/1979) em razão da comprovação da comercialização de frações de condomínio irregular sem autorização do órgão competente. Afasta-se a condenação por associação criminosa (art. 288 do CP) quando inexistem provas de que os acusados formaram grupo estável e permanente para a prática de crimes. Sustenta-se a absolvição quanto aos crimes previstos nos arts. 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/90 e arts. 40 e 48 da Lei nº 9.605/98, ante a ausência de provas que demonstrem a ocorrência dos fatos imputados, nos termos do art. 386, II, do CPP. Confirma-se a absolvição pelo crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) quando não há elementos que indiquem a autoria da inserção de declarações falsas nos documentos relacionados à venda dos lotes. A multa penal, prevista como pena acessória no tipo penal incriminador, não pode ser afastada com base em hipossuficiência do réu, devendo eventual pedido de gratuidade ser submetido ao Juízo da Execução Penal. A restituição da fiança não perdida deve ser requerida perante o Juízo da Execução Penal, após o adimplemento das obrigações pecuniárias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ministerial e defensivos conhecidos. Desprovido o recurso ministerial. Recursos defensivos parcialmente providos em relação ao reconhecimento da prescrição retroativa para alguns crimes e réus. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 41 do Código de Processo Penal, suscitando a inépcia da denúncia quanto ao delito insculpido no artigo 50, inciso II, da Lei 6.766/79, por ausência de descrição fática na denúncia. Afirma que se que não foi concedida licença e/ou autorização para realização de loteamento ou desmembramento na região, o inciso II da referida lei não seria aplicável. Frisa que não foram observados os requisitos intrínsecos ao artigo 41 do CPP; b) artigos 50, incisos I e II, c/c o parágrafo único, incisos I e II, da Lei 6.766/79, na forma do artigo 69 do Código Penal e 386, incisos I, IV e VII, do Código de Processo Penal, por suposta insuficiência probatória para a sua condenação pela conduta delitiva prevista no artigo 50, incisos I e II, c/c o parágrafo único, incisos I e II, da Lei 6.766/79, na forma do artigo 69 do Código Penal. Pede a sua a absolvição, com base no artigo 386, incisos I, IV e VII, do CPP. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 41 e 386, incisos I, IV e VII, ambos do Código de Processo Penal e 50, incisos I e II, c/c o parágrafo único, incisos I e II, da Lei 6.766/79, na forma do artigo 69 do Código Penal, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o entendimento do acórdão impugnado, quanto à inépcia da denúncia, encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: “Quanto à violação do art. 41 do CPP, o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal.” (AgRg no AREsp n. 2.818.878/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025). III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília/DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885 E-mail: 07vcriminal@tjdft.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0717784-03.2025.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: STEPHANE DAIANE ARRUDA DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, à Defesa técnica para que apresente resposta à acusação no prazo legal. LUCAS FERREIRA COELHO 7ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado visando o trancamento da ação penal ajuizada em face do paciente. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar eventual inépcia da denúncia e a presença de justa causa para a ação penal. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificável apenas quando for possível verificar, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático probatório, alguma das seguintes hipóteses: atipicidade do fato, ausência de indícios a fundamentar a acusação ou extinção da punibilidade. 4. Presente a justa causa para a denúncia e havendo necessidade de revolvimento da matéria fático-probatória, não se observa qualquer ilegalidade nesta oportunidade, devendo a ação penal ter regular prosseguimento. IV – DISPOSITIVO 5. Ordem denegada. ______ Dispositivos relevantes citados: CPP, artigo 41. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1983955, 0700393-04.2025.8.07.9000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025. Acórdão 1664157, 0742250-69.2022.8.07.0000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 09/02/2023, publicado no DJe: 17/02/2023.
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